Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
09/08/2023
Data da divulgação do
extrato:
01/08/2023
Data da
ratificação:
31/07/2023
Data da divulgação da
ratificação:
01/08/2023
Valor estimado: R$
4.800.000,00 (quatro milhões, oitocentos mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS TENDO POR FINALIDADE O RECEBIMENTO DE VALORES REPASSADOS A MENOR PELA UNIÃO AO MUNICÍPIO DE BURITICUPU/MA, EM DECORRÊNCIA DA SUBESTIMAÇÃO DO VMAA (VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO) QUANDO DA VIGÊNCIA DO FUNDEE, CONFORME AÇÃO DE COMPIMENTO DE SETENÇA N® 0069869-11.2016.4.01.3400 E AÇÃO ORDINÁRIA N° 0000508-89.2007.4.01.3700.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Trata-se da Contratação de prestador de serviços advocatícios tendo por finalidade o recebimento de valores repassados a menor pela União ao município de Buriticupu/MA, em decorrência da subestimação do VMAA (valor mínimo anual por aluno) quando da vigência do FUNDEF, conforme ação de compimento de setença n° 0069869-11.201 6.4.01.3400 e ação ordinária n° 0000508-89.2007.4.01.3700. Com 0 propósito de melhor analisar o objeto e suas particularidades, é preciso observar que existem duas características distintas e consonantes na referida descrição: as peculiaridades dos serviços de inteligência tributária para incremento de receita e a exigência de notória especialidade para bem desempenhar os serviços.
Justificativa do preço
Utilizando como parâmetro outros contratos firmados entre a empresa escolhida como prestadora e tendo por base contratos de outros órgãos, justificamos o preço de R$ 0,12 (doze centavos) por cada R$ 1,00 (Um real) efetivamente incrementado na receita municipal.
Fundamentação legal
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso XXI, impõe, como regra, que as obras, serviços e alienações serão contratados pela Administração Pública mediante processo licitatório, excetuados casos específicos dispostos em lei. Estes casos excepcionais, previstos na Lei n° 8.666/93, em que as contratações se darão diretamente, ou seja, sem processo licitatório prévio, são denominados dispensas ou inexigibilidades de licitação. No que diz respeito à inexigibilidade de licitação, esta se caracteriza pela impossibilidade de competição, e sua fundamentação encontra guarida no art. 25 da Lei rf 8.666/1993, que traz em seu bojo um rol de possibilidades.