Diário oficial

NÚMERO: 166/2022

24/03/2022 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - LEI -
LEI Nº 493/2022, DE 24 DE MARÇO DE 2022.
LEI Nº 493/2022, DE 24 DE MARÇO DE 2022.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a qualificar entidades sem fins lucrativos como organizações sociais e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Seção I

Da Qualificação

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a qualificar como Organizações Sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do ambiente, à cultura, à saúde e ao esporte, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

Parágrafo Único. A qualificação de que trata o caput deste artigo será extensiva às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, observados os requisitos desta Lei.

Art. 2º. São requisitos específicos para que as entidades privadas de que trata o art. 1º desta Lei habilitem-se à qualificação como Organização Social:

I - Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) Natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) Finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) Previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do estatuto, assegurado àquela composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta Lei;

d) Previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) Composição e atribuições da Diretoria da entidade;

f) Obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Buriticupu/MA ou em Jornal de Circulação no Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão com o Município;

G) Em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do Estatuto;

H) Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

I) Previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados;

II - Haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Secretário ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social;

III - Comprovar experiência anterior mínima de 3 anos na execução de atividades na área correspondente à qualificação.

Seção II

Do Conselho de Administração

Art. 3º. O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo Estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

I - ser composto por:

a) Até 50% (cinquenta e cinco por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou associados;

b) 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

c) 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo Estatuto;

II - Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de 04 (quatro) anos, admitida uma recondução;

III - O primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 02 (dois) anos, conforme critérios estabelecidos no Estatuto;

IV - O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;

V - O Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 03 (três) vezes a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo;

VI - Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços prestados à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;

VII - Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem correspondentes funções executivas.

Art. 4º. São competências do Conselho de Administração para fins atendimento dos requisitos de qualificação:

I - Aprovar a proposta de Contrato de Gestão da entidade;

II - Aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

III - Designar e dispensar os membros da Diretoria;

IV - Fixar a remuneração dos membros da Diretoria;

V - Aprovar o Estatuto bem como suas alterações e a extinção da entidade;

VI - Aprovar o Regimento da entidade, que deve dispor, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;

VII - Aprovar o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços bem como para compras, alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

VIII - Aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do Contrato de Gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria;

IX - Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.

Parágrafo Único. A aprovação de que tratam os incisos V, VI e VII deste artigo será efetivada mediante decisão de, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho de Administração.

Seção III

Do Contrato de Gestão

Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de uma parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas citadas no art. 1º desta Lei.

'a7 1º. A celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo será precedida de publicação da minuta do Contrato de Gestão e de convocação pública das Organizações Sociais, por meio do Diário Oficial Eletrônico do Município ou em jornal de circulação local, para que todas as interessadas em celebrá-lo possam se apresentar.

'a7 2º. O Poder Público dará publicidade:

I - Da decisão de firmar cada Contrato de Gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas;

II - Das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada Contrato de Gestão.

Art. 6º. O Contrato de Gestão celebrado pelo Município, por meio da Secretaria Municipal competente, conforme sua natureza e objeto, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado no Diário Oficial do Município ou em jornal de grande circulação no Município.

'a7 1º. O Contrato de Gestão deve ser submetido à aprovação do Conselho de Administração da entidade.

'a7 2º. Caberá ao Secretário Municipal da área competente, juntamente com o(a) Secretário(a) Municipal Administração e Planejamento, a homologação do procedimento para formalização do Contrato de Gestão.

Art. 7º. Na elaboração do Contrato de Gestão devem ser observados os princípios gerais do artigo 37 da Constituição Federal e, também, os seguintes preceitos:

I - Especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução bem como previsão expressa dos critérios e objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II - Estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções.

Seção IV

Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão

Art. 8º. A execução do Contrato de Gestão celebrado por Organização Social será fiscalizada pelo órgão ou entidade competente para implementação da política pública correspondente à atividade fomentada.

'a7 1º. O Contrato de Gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações no Diário Oficial do Município ou em jornal de circulação local.

'a7 2º. Os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão serão analisados, periodicamente, por Comissão de Avaliação indicada pelo Secretário Municipal da área competente que emitirá relatório conclusivo, a ser encaminhado à autoridade superior e ao órgão de controle interno.

'a7 3º. A Comissão de que trata o 'a7 2º deste artigo encaminhará à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a análise realizada.

'a7 4º. A execução do Contrato de Gestão, no tocante à aplicação dos recursos repassados ou transferidos pelo Município de Buriticupu ou suas entidades submetem-se, sob os aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, aos exames do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal e do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.

Art. 9º. Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão ciência à Controladoria-Geral do Município, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo 9º, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização levarão os fatos ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo ou representarão ao Ministério Público, a fim de que seja requerido ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

'a7 1º. O pedido de sequestro será processado de acordo com os termos da legislação vigente.

'a7 2º. Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

'a7 3º. Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.

Seção V

Do Fomento às Atividades Sociais

Art. 11. As entidades qualificadas como Organizações Sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

Art. 12. Às Organizações Sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão.

'a7 1º. São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão.

'a7 2º. Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do Contrato de Gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela Organização Social.

'a7 3º. Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do Contrato de Gestão.

Art. 13. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.

Parágrafo Único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as Organizações Sociais, com ônus para origem e direito a ressarcimento.

'a7 1º. Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social.

'a7 2º. Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por Organização Social a servidor cedido com recursos provenientes do Contrato de Gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.

'a7 3º. O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de direção ou chefia na Organização Social.

Art. 15. São extensíveis, no âmbito do Município de Buriticupu, os efeitos dos arts. 11 e 12 desta Lei, às entidades qualificadas como Organizações Sociais pela União, Estados, Distrito Federal e por outros Municípios da federação, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie os preceitos desta Lei e a legislação específica do outro ente federativo.

Seção VI

Da Desqualificação

Art. 16. O Poder Executivo desqualificará a entidade como Organização Social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão.

'a7 1º. A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

'a7 2º. A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A Organização Social fará publicar no Diário Oficial do Município de Buriticupu ou em jornal de circulação local, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do Contrato de Gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de serviços e obras necessários à execução do Contrato de Gestão bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

Art. 18. Os Conselheiros e Diretores das Organizações Sociais não poderão exercer outra atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.

Art. 19. Os requisitos específicos de qualificação das Organizações Sociais serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, a ser editado no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da publicação desta Lei.

Art. 20. A publicidade dos atos previstos na presente Lei também será efetivada mediante disponibilização dos documentos nos sítios eletrônicos da entidade e da Prefeitura Municipal.

Art. 21. As Organizações Sociais não poderão firmar contrato com empresas ou instituições das quais façam parte seus dirigentes e sócios, ou ainda parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau.

Art. 22. Fica vedada a qualificação de Organização Social que possua dentre os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho de Administração parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 24 de março de 2022.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - LEI -
LEI Nº 494/2022, DE 24 DE MARÇO DE 2022.
LEI Nº 494/2022, DE 24 DE MARÇO DE 2022.

Dispõe sobre as normas que regulamentam a contratação de serviços terceirizados no âmbito da administração pública do Município de Buriticupu/MA, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A contratação de serviços terceirizados no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Buriticupu/MA obedecerá ao disposto nesta Lei, sem prejuízo de demais normativos aplicáveis ao caso.

Art. 2º. Poderão ser objeto de execução indireta, por meio de terceirização, os serviços destinados a auxiliar o funcionamento das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional da Administração Pública.

Art. 3º. São passiveis de terceirização, dentre outros, as seguintes serviços e atividades:

I - Armazenamento;

II - Alimentação;

III - Atividades técnicas auxiliares de arquivo e biblioteconomia;

IV - Atividades técnicas auxiliares de laboratório;

V - Carregamento e descarregamento de materiais e equipamentos;

VI - Comunicação social, incluindo jornalismo, publicidade, relações públicas e cerimonial, diagramação, design gráfico, web design, edição, editoração e atividades afins;

VII - Conservação e jardinagem;

VIII - Copeiragem;

IX - Cultivo, extração ou exploração rural, agrícola ou agropecuária;

X - Elaboração de projetos de arquitetura e engenharia acompanhamento de execução de obras;

XI - Geomensuração;

XII - Georreferenciamento;

XIII Instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, incluindo os de captação, tratamento e transmissão de áudio, vídeo e imagens;

XIV - Limpeza;

XV - Manutenção de prédios e instalações, incluindo montagem, desmontagem, manutenção e recuperação;

XVI - Mensageria;

XVII Recepção, incluindo recepcionistas com habilidade de se comunicar na Linguagem Brasileira de Sinais - Libras;

XVIII - Reprografia, plotagem„ digitalização e atividades afins;

XIX - Secretariado, incluindo o secretariado executivo;

XX - Vigilância patrimonial e brigada de incêndio e serviços de guarda vidas;

XXI - Serviços de escritório e atividades auxiliares de apoio à gestão de documentação, incluindo manuseio, digitação ou digitalização de documentos e a tramitação de processos em meios físicos ou eletrônicos (sistemas de protocolo eletrônico);

XXII - Serviços de tecnologia da informação e prestação de serviços de informação;

XXIII - Serviços complementares de saúde;

XXIV - Teleatendimento e Telecomunicações;

XXV - Transportes e condução de veículos;

XXVI - Instrução e treinamento de instrumentos musicais e culturais.

Art. 4º. Não será objeto de execução indireta na Administração Pública Municipal direta autárquica e fundacional os serviços:

I - Que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;

II - Que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;

III - Que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e

IV - Pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

'a7 1º. Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de que tratam os incisos do caput poderão ser executados de forma indireta, vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.

'a7 2º. Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de fiscalização e consentimento relacionados ao exercício do poder de polícia não serão objeto de execução indireta.

Art. 5º. Fica vedada à Administração Pública, na contratação de serviços terceirizados, a prática de atos de ingerência na administração da contratada, dentre os quais, citam-se os seguintes:

I - Exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por esta indicados, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto ao público, a exemplo dos serviços de recepção, secretariado e apoio ao usuário;

II - Direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;

III - Promover ou aceitar o desvio de função dos empregados da contratada, fazendo uso de seus serviços em atividades distintas daquelas previstas contratualmente ou em funções destoantes daquelas para as quais o empregado foi especificamente contratado;

IV - Considerar os empregados da contratada como colaboradores eventuais da Administração Pública, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.

'a7 1º. A prestação de serviços terceirizados não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração Pública, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.

'a7 2º. A Administração Pública não se responsabilizará por compromissos assumidos pela contratada com terceiros, sendo vedada qualquer previsão de reembolso de salários dos empregados da contratada.

'a7 3º. A Administração Pública não se vincula às disposições contidas em Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho que não tratem de matéria trabalhista.

Art. 6º. A Administração Pública, na contratação de serviços estratégicos ou de natureza intelectual, deverá estabelecer a obrigação da contratada promover a transição contratual, com transferência de tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de informações, incluindo a exigência da capacitação dos agentes públicos ou dos empregados de eventual nova contratada que, em substituição, venha a dar continuidade à prestação de serviços após o término da relação contratual.

Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Tesouro Municipal, de repasses de verbas federais, estaduais e de eventuais receitas decorrentes de convénios ou programas com o Estado e a União.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 24 de março de 2022.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - LEI -
LEI Nº 495/2022, DE 24 DE MARÇO DE 2022.
LEI Nº 495/2022, DE 24 DE MARÇO DE 2022.

Dispõe sobre a alteração do anexo I da Lei Municipal nº 424/2020, modificando a nomenclatura do cargo de auxiliar de enfermagem para técnico de enfermagem e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterado o anexo I da Lei Municipal nº 424/2020, para modificar a nomenclatura do cargo de auxiliar de enfermagem para cargo de técnico de enfermagem, respeitando o direito adquirido dos profissionais já efetivados.

Art. 2º. O Poder Executivo fica autorizado a realizar a mudança exposta no artigo anterior desta Lei Municipal.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 24 de março de 2022.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

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