Diário oficial

NÚMERO: 2526/2025

Volume: 1 - Número: 2526 de 29 de Janeiro de 2025

29/01/2025 Publicações: 16 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 3085-6833

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INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - PORTARIA - NOMEAÇÃO : 005/2025
PORTARIA Nº 005, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
PORTARIA Nº 005, DE 22 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA DIRETORA DO DEPARTAMENTO JURÍDICO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU - IPSEMB, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhes são conferidos pelo artigo 32 da Lei Municipal nº 557, de 21 de junho de 2024;

CONSIDERANDO a necessidade no estrito interesse do Serviço Público Municipal.

R E S O L V E:

Art. 1º. Nomear a Sra. AMANDA ROMAO FERNANDES DE ARAUJO, inscrita no CPF/MF sob o nº ***.127.063-**, para ocupar o cargo de provimento em comissão de DIRETORA DO DEPARTAMENTO JURÍDICO DO IPSEMB.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 02 de janeiro de 2025.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 22 DE JANEIRO DE 2025.

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Francisco Wellyton Mesquita Lima

Presidente do IPSEMB

Portaria nº 031/2025

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - PORTARIA - NOMEAÇÃO : 012/2025
PORTARIA Nº 012, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
PORTARIA Nº 012, DE 22 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA DIRETORA DE CONTROLE INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU - IPSEMB, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhes são conferidos pelo artigo 32 da Lei Municipal nº 557, de 21 de junho de 2024;

CONSIDERANDO a necessidade no estrito interesse do Serviço Público Municipal.

R E S O L V E:

Art. 1º. Nomear a Sra. ANA NILSA GONÇALVES DE ASSIS, inscrita no CPF/MF sob o nº ***.038.043-**, para ocupar o cargo de provimento em comissão de DIRETORA DE CONTROLE INTERNO DO IPSEMB.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 02 de janeiro de 2025.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 22 DE JANEIRO DE 2025.

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Francisco Wellyton Mesquita Lima

Presidente do IPSEMB

Portaria nº 031/2025

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - PORTARIA - NOMEAÇÃO : 013/2025
PORTARIA Nº 013, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
PORTARIA Nº 013, DE 22 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E GESTÃO

ORÇAMENTÁRIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU - IPSEMB, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhes são conferidos pelo artigo 32 da Lei Municipal nº 557, de 21 de junho de 2024;

CONSIDERANDO a necessidade no estrito interesse do Serviço Público Municipal.

R E S O L V E:

Art. 1º. Nomear o Sr. VINICIUS MESQUITA DA SILVA, inscrito no CPF/MF sob o nº ***.171.963-**, para ocupar o cargo de provimento em comissão de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E GESTÃO ORÇAMENTÁRIA DO IPSEMB.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 02 de janeiro de 2025.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 22 DE JANEIRO DE 2025.

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Francisco Wellyton Mesquita Lima

Presidente do IPSEMB

Portaria nº 031/2025

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - NOMEAÇÃO : 179/2025
PORTARIA Nº 179/2025 – GAPRE/PMB, DE 29 DE JANEIRO DE 2025.

PORTARIA Nº 179/2025 GAPRE/PMB, DE 29 DE JANEIRO DE 2025.

Dispõe sobre a nomeação do(a) SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, especificamente o art. 89, II, a, pela presente, e;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 563, de 20 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa e Organizacional do Município de Buriticupu/MA, e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear o(a) Sr.(a) MATEUS NOBRE DA SILVA, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº 27144862004-6 SSP/MA, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 044.254.983-05, para ocupar o cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA, com todos os direitos, poderes e deveres inerentes à função, conforme previsto na legislação municipal.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 02 de janeiro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 073/2025 GAPRE/PMB, de 24 de janeiro de 2025.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 29 DE JANEIRO DE 2025.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu/MA

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - NOMEAÇÃO : 180/2025
PORTARIA Nº 180/2025 – GAPRE/PMB, DE 29 DE JANEIRO DE 2025.

PORTARIA Nº 180/2025 GAPRE/PMB, DE 29 DE JANEIRO DE 2025.

Dispõe sobre a nomeação do(a) SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E JUVENTUDE, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, especificamente o art. 89, II, a, pela presente, e;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 563, de 20 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa e Organizacional do Município de Buriticupu/MA, e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear o(a) Sr.(a) WILAS DE MELO SOUSA, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº 243149620038 SSP/MA, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 036.085.083-92 para ocupar o cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E JUVENTUDE, com todos os direitos, poderes e deveres inerentes à função, conforme previsto na legislação municipal.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 02 de janeiro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 082/2025 GAPRE/PMB, de 24 de janeiro de 2025.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 29 DE JANEIRO DE 2025.

_________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu/MA

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - NOMEAÇÃO : 184/2025
PORTARIA Nº 184/2025 – GAPRE/PMB, DE 29 DE JANEIRO DE 2025.

PORTARIA Nº 184/2025 GAPRE/PMB, DE 29 DE JANEIRO DE 2025.

Dispõe sobre a nomeação do(a) SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E PRESERVAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, especificamente o art. 89, II, a, pela presente, e;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 563, de 20 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa e Organizacional do Município de Buriticupu/MA, e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear o(a) Sr.(a) JOSIAS DA SILVA COSTA, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº 061323862017-6 SSP/MA, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 752.035.883-68, para ocupar o cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E PRESERVAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS, com todos os direitos, poderes e deveres inerentes à função, conforme previsto na legislação municipal.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 02 de janeiro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 058/2025 GAPRE/PMB, de 22 de janeiro de 2025.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 29 DE JANEIRO DE 2025.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu/MA

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - NOMEAÇÃO : 185/2025
PORTARIA Nº 185/2025 – GAPRE/PMB, DE 29 DE JANEIRO DE 2025.

PORTARIA Nº 185/2025 GAPRE/PMB, DE 29 DE JANEIRO DE 2025.

Dispõe sobre a nomeação do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E MOBILIDADE URBANA, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, especificamente o art. 89, II, a, pela presente, e;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 563, de 20 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa e Organizacional do Município de Buriticupu/MA, e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear o Sr. FRANK ERON NUNES ARAÚJO, portador da Cédula de Identidade RG nº 0450416120124 SESP/MA, inscrito no CPF/MF sob o nº 522.682.413-00, para ocupar o cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E MOBILIDADE URBANA, com todos os direitos, poderes e deveres inerentes à função, conforme previsto na legislação municipal.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 02 de janeiro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 048/2025 GAPRE/PMB, de 22 de janeiro de 2025.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 29 DE JANEIRO DE 2025.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu/MA

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - NOMEAÇÃO : 186/2025
PORTARIA Nº 186/2025 – GAPRE/PMB, DE 29 DE JANEIRO DE 2025.

PORTARIA Nº 186/2025 GAPRE/PMB, DE 29 DE JANEIRO DE 2025.

Dispõe sobre a nomeação do(a) SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DA MULHER, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, especificamente o art. 89, II, a, pela presente, e;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 563, de 20 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa e Organizacional do Município de Buriticupu/MA, e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear o(a) Sr.(a) EUZILENE GONÇALVES LOPES DA SILVA, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº 036363592008-2 SSP/MA, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 626.539.113-53, para ocupar o cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DA MULHER, com todos os direitos, poderes e deveres inerentes à função, conforme previsto na legislação municipal.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 02 de janeiro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 054/2025 GAPRE/PMB, de 22 de janeiro de 2025.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 29 DE JANEIRO DE 2025.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu/MA

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - NOMEAÇÃO : 187/2025
PORTARIA Nº 187/2025 – GAPRE/PMB, DE 29 DE JANEIRO DE 2025.

PORTARIA Nº 187/2025 GAPRE/PMB, DE 29 DE JANEIRO DE 2025.

Dispõe sobre a nomeação do SECRETÁRIO-ADJUNTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E ECONOMIA SOLIDÁRIA, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, especificamente o art. 89, II, a, pela presente, e;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 563, de 20 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa e Organizacional do Município de Buriticupu/MA, e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear o Sr. ABIMAEL SILVA E SILVA, portador da Cédula de Identidade RG nº 0000680193960 SEJUSP/MA, inscrito no CPF/MF sob o nº 643.984.803-82, para ocupar o cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO-ADJUNTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E ECONOMIA SOLIDÁRIA, com denominação DGA-A, com todos os direitos, poderes e deveres inerentes à função, conforme previsto na legislação municipal.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 02 de janeiro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 055/2025 GAPRE/PMB, de 22 de janeiro de 2025.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 29 DE JANEIRO DE 2025.

_________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu/MA

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - NOMEAÇÃO : 188/2025
PORTARIA Nº 188/2025 – GAPRE/PMB, DE 29 DE JANEIRO DE 2025.

PORTARIA Nº 188/2025 GAPRE/PMB, DE 29 DE JANEIRO DE 2025.

Dispõe sobre a nomeação do PRESIDENTE DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO SAAE, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, especificamente o art. 89, II, a, pela presente, e;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 563, de 20 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa e Organizacional do Município de Buriticupu/MA, e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear o Sr. JOSÉ VICTOR DE FREITAS COSTA, portador da Cédula de Identidade RG nº 171821020012 SSP/MA, inscrito no CPF/MF sob o nº 002.063.793-40, para ocupar o cargo de provimento em comissão de PRESIDENTE DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO SAAE, com todos os direitos, poderes e deveres inerentes à função, conforme previsto na legislação municipal.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 02 de janeiro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 030/2025 GAPRE/PMB, de 21 de janeiro de 2025.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 29 DE JANEIRO DE 2025.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu/MA

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - NOMEAÇÃO : 189/2025
PORTARIA Nº 189/2025 – GAPRE/PMB, DE 29 DE JANEIRO DE 2025.

PORTARIA Nº 189/2025 GAPRE/PMB, DE 29 DE JANEIRO DE 2025.

Dispõe sobre a nomeação do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, especificamente o art. 89, II, a, pela presente, e;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 563, de 20 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa e Organizacional do Município de Buriticupu/MA, e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear o Sr. VALDERI SILVA TORRES, portador da Cédula de Identidade RG nº 037437842009-5 SEJUSP/MA, inscrito no CPF/MF sob o nº 688.757.623-68, para ocupar o cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ARTICULAÇÃO POLÍTICA, com todos os direitos, poderes e deveres inerentes à função, conforme previsto na legislação municipal.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 02 de janeiro de 2025.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 21 DE JANEIRO DE 2025.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu/MA

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - CESSÃO DE SERVIDOR : 190/2025
PORTARIA Nº 190/2025 – GAPRE/PMB, DE 29 DE JANEIRO DE 2025.

PORTARIA Nº 190/2025 GAPRE/PMB, DE 29 DE JANEIRO DE 2025.

Dispõe sobre a CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de 15 de junho de 1997, e em conformidade com o disposto no artigo 77 da Lei Municipal nº 172/2007, que consolida a legislação sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Buriticupu/MA, e;

CONSIDERANDO o interesse público na cooperação entre os entes da administração pública;

CONSIDERANDO o requerimento do Tribunal de Justiça/MA Fórum da Comarca de Buriticupu/MA, que demonstrou a necessidade da cessão do servidor.

RESOLVE:

Art. 1º. Fica cedido o(a) Sr.(a) VANUSA COSTA FERREIRA, servidor público efetivo (a), matrícula nº 118973, ocupante do cargo de AOSD/Zeladora, Carga Horária de 40h semanais, inscrito no CPF/MF sob n.º 602.030.653-44, lotado (a) na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, para o TRIBUNAL DE JUSTIÇA/MA FORÚM DA COMARCA DE BURITICUPU/MA.

Art. 2º. Caberá a Prefeitura Municipal de Buriticupu-MA, o ônus da remuneração devida ao(a) servidor(a), incluindo encargos sociais e demais vantagens financeiras a eles devidas durante o período de cessão.

Art. 3º. A cessão vigorará até 31 de dezembro de 2025, podendo ser prorrogada mediante solicitação formal do Tribunal de Justiça/MA Fórum da Comarca de Buriticupu/MA e anuência do cedente.

Art. 4º. A cessão é concedida em caráter precário e poderá ser revista ou revogada, a qualquer tempo, caso o Município de Buriticupu/MA necessite dos serviços do(a) servidor(a) ou por exigência do interesse público.

Art. 5º. Durante o período de cessão, o(a) servidor(a) deverá observar as normas internas e regulamentares do Tribunal de Justiça/MA Fórum da Comarca de Buriticupu/MA, sem prejuízo das suas obrigações perante o Município de Buriticupu/MA.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 02 de janeiro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 177/2025 GAPRE/PMB, de 28 de janeiro de 2025.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 29 DE JANEIRO DE 2025.

_________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu/MA

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - CESSÃO DE SERVIDOR : 191/2025
PORTARIA Nº 191/2025 – GAPRE/PMB, DE 29 DE JANEIRO DE 2025.

PORTARIA Nº 191/2025 GAPRE/PMB, DE 29 DE JANEIRO DE 2025.

Dispõe sobre a CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de 15 de junho de 1997, e em conformidade com o disposto no artigo 77 da Lei Municipal nº 172/2007, que consolida a legislação sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Buriticupu/MA, e;

CONSIDERANDO o interesse público na cooperação entre os entes da administração pública;

CONSIDERANDO o requerimento do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de Buriticupu/MA, que demonstrou a necessidade da cessão do servidor.

RESOLVE:

Art. 1º. Fica cedido o(a) Sr.(a) VALDIVAN FERREIRA SARAIVA, servidor público efetivo (a), matrícula nº 102781, ocupante do cargo de Agente de Portaria, Carga Horária de 40h semanais, inscrito no CPF/MF sob n.º 630.478.963-72, lotado (a) na SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, para o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE DE BURITICUPU/MA.

Art. 2º. Caberá a Prefeitura Municipal de Buriticupu-MA, o ônus da remuneração devida ao(a) servidor(a), incluindo encargos sociais e demais vantagens financeiras a eles devidas durante o período de cessão.

Art. 3º. A cessão vigorará até 31 de dezembro de 2025, podendo ser prorrogada mediante solicitação formal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de Buriticupu/MA e anuência do cedente.

Art. 4º. A cessão é concedida em caráter precário e poderá ser revista ou revogada, a qualquer tempo, caso o Município de Buriticupu/MA necessite dos serviços do(a) servidor(a) ou por exigência do interesse público.

Art. 5º. Durante o período de cessão, o(a) servidor(a) deverá observar as normas internas e regulamentares do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de Buriticupu/MA, sem prejuízo das suas obrigações perante o Município de Buriticupu/MA.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 02 de janeiro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 29 DE JANEIRO DE 2025.

_________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu/MA

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - NOMEAÇÃO : 195/2025
PORTARIA Nº 195/2025 – GAPRE/PMB, DE 29 DE JANEIRO DE 2025.

PORTARIA Nº 195/2025 GAPRE/PMB, DE 29 DE JANEIRO DE 2025.

Dispõe sobre a nomeação do(a) SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE INTERNO, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, especificamente o art. 89, II, a, pela presente, e;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 563, de 20 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa e Organizacional do Município de Buriticupu/MA, e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear o(a) Sr.(a) MAGDONEL VALERO MARTINS, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº 42731595-6 SSP/MA, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 770.500.453-49, para ocupar o cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE INTERNO, com todos os direitos, poderes e deveres inerentes à função, conforme previsto na legislação municipal.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 02 de janeiro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 079/2025 GAPRE/PMB, de 24 de janeiro de 2025.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 29 DE JANEIRO DE 2025.

_________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu/MA

GABINETE DO PREFEITO - LEI - REESTRUTURAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU/MA: 564/2025
LEI Nº 564/2025, DE 29 DE JANEIRO DE 2025.

LEI Nº 564/2025, DE 29 DE JANEIRO DE 2025.

Dispõe sobre a reestruturação da Procuradoria Geral do Município de Buriticupu/MA, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS, DA CARREIRA E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU/MA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da Procuradoria-Geral do Município de Buriticupu, define suas atribuições e das unidades que a compõem, cria o Fundo Municipal de Manutenção da Procuradoria Geral do Município - FM/PGM, institui o Programa de Incentivo à Capacitação e à Pós-Graduação - PICPG de seus membros e dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos de Procurador do Município e do pessoal de apoio efetivo.

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Art. 2º. A Procuradoria Geral do Município de Buriticupu é instituição de caráter permanente, integrante da Administração Superior, com status de Secretaria Municipal, vinculada diretamente ao Prefeito Municipal, incumbida de defender os interesses do Município em Juízo e fora dele, superintender, coordenar, controlar e delinear a orientação jurídica a ser seguida pela Administração Direta e Indireta Municipal, instaurar e processar os feitos de natureza disciplinar e exercer funções jurídico-consultivas do Poder Executivo e da Administração Municipal.

Art. 3º. A carreira pública de Procurador do Município é de natureza permanente e essencial ao desenvolvimento das funções de representação judicial e consultoria no âmbito da Administração Direta do Município de Buriticupu, vedada a realização de suas atribuições por terceiros não integrantes da carreira, servidores ou não, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta lei.

Art. 4º. Fica transformada a nomenclatura do cargo de Assessor Jurídico criado pela Lei Municipal nº 462/2021 para Analista de Procuradoria, com denominação ANPRO, sendo preservados os direitos dos servidores já aprovados e nomeados com a nomenclatura anterior.

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alteração de nomenclatura disposta no caput mediante expedição de portaria.

Art. 5º. Fica criado o cargo comissionado de Procurador-Geral Adjunto, com denominação PG-AD, cujas atribuições se encontram descritas no art. 19, desta lei.

Art. 6º. Fica criado o cargo comissionado de Assessor do Procurador-Geral, com denominação anpro, cujas atribuições se encontram descritas no art. 21, desta lei.

Art. 7º. Ficam criadas, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, 05 (cinco) funções de confiança de Procurador-Chefe, com denominação PR-C, cujas atribuições são aquelas definidas no art. 29, desta Lei.

Parágrafo Único. A função de Procurador-Chefe é privativa de Procurador Municipal de carreira.

Art. 8º. Ficam criadas, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, 03 (três) cargos de provimento efetivo de Técnico de Procuradoria, com denominação TECPRO, cujas atribuições são aquelas definidas no art. 14, desta lei.

Art. 9º. Ficam criadas, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, 05 (cinco) cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico Jurídico, com denominação ASTEC-JUR, cujas atribuições são aquelas definidas no art. 30, desta lei.

Art. 10. Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, com denominação CM-PROCON, cujas atribuições e demais especificidades são aquelas descritas no art. 36, desta lei.

§ 1º. Os trabalhos na CM-PROCON serão dirigidos por 01 (um) Coordenador de Unidade, especialmente nomeado em comissão para esse fim.

'a7 2º. O Coordenador de Unidade será assistido, no que couber, por 01 (um) Auxiliar de Coordenação, igualmente nomeado em comissão.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 11. A Procuradoria Geral do Município - PGM, órgão integrante da Administração Pública Superior, diretamente ligada ao Chefe do Poder Executivo tem a seguinte competência fundamental:

I - Representar judicialmente e extrajudicialmente o Município de Buriticupu/MA, suas Autarquias e Secretarias Municipais, em qualquer Foro ou Juízo, exercendo privativamente a sua consultoria e assessoramento jurídico;

II - Exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral;

III - Representar o Município de Buriticupu/MA perante o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e outros órgãos de fiscalização financeira e orçamento de quaisquer das esferas de governo;

IV - Representar a Fazenda Municipal nas assembleias das sociedades de economia mista, empresas públicas e outras entidades de que participe o Município de Buriticupu/MA;

V - Assistir ao Prefeito no controle da legalidade dos atos administrativos;

VI - Integrar o sistema de administração tributária, promovendo a cobrança da dívida ativa municipal, com autonomia e exclusividade, a fim de garantir a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do Município de Buriticupu/MA;

VII - Superintender o Cadastro Único da Dívida Ativa Municipal e, mediante competência exclusiva, promover a ação de execução dos créditos inscritos;

VIII - Realizar o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;

IX - Propor Ação Civil Pública, representando o Município de Buriticupu/MA;

X - Prestar assessoramento em matéria de constitucionalidade e legalidade dos atos que possam ou devam ser praticados pela administração municipal;

XI - Unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre órgãos da Administração Municipal;

XII - Orientar e assegurar os órgãos da Administração Municipal no cumprimento de decisões judiciais;

XIII - Instaurar e processar os feitos de natureza disciplinar;

XIV - Realizar procedimentos disciplinares não regulados por lei especial;

XV - Aplicar sanções previstas em lei aos servidores públicos municipais, com exceção da pena de demissão;

XVI - Receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte;

XVII - Acompanhar a tramitação de projetos de lei no âmbito do Poder Legislativo;

XVIII - Redigir a comunicação oficial do Chefe do Poder Executivo;

XIX - Acompanhar a tramitação dos Requerimentos, Moções e Indicações do Poder Legislativo no âmbito do Poder Executivo;

XX - Prestar aos órgãos da administração municipal assistência jurídica em atos que, pela natureza, exijam orientação própria;

XXI - Assessorar a Secretaria Municipal competente na elaboração da proposta orçamentária;

XXII - Elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;

XXIII - Emitir pareceres sobre matérias relacionadas com processos judiciais em que o Município tenha interesse;

XXIV - Examinar e aprovar previamente as minutas dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo obrigacional, oneroso ou não, qualquer que seja a denominação dada aos mesmos, celebrados por quaisquer órgãos ou entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, inclusive seus aditamentos, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal do dirigente do respectivo órgão, entidade ou Secretaria Municipal, salvo se dispensada a oitiva pela Procuradoria Geral;

XXV - Apreciar atos que impliquem na alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso;

XXVI - Subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções correlatas;

XXVII - Propor procedimentos e rotinas administrativas, com vistas a obtenção de maior eficiência e segurança do serviço público;

XXVIII - Exercer o controle da tramitação de Precatórios Judiciais, na conformidade com o estabelecido constitucionalmente;

XXIX - Integrar grupo técnico de transição de governo;

XXX - Emitir resoluções e portarias para o fiel cumprimento desta Lei;

XXXI - Dispor sobre a realização de concurso público para o provimento dos cargos efetivos da Procuradoria-Geral;

XXXII - Manter atualizados os serviços de estatística e movimento de processos, bem como de registro de decisões administrativas e judiciais relacionadas com as atividades da Procuradoria Geral;

XXXIII - Instituir, organizar e manter atualizada a biblioteca jurídica;

XXXIV - Sugerir e encaminhar ao Prefeito Municipal a proposta de Regimento Interno e suas alterações;

XXXV - Gerir o Fundo Municipal de Manutenção da Procuradoria-Geral do Município - FM/PGM, por meio das deliberações do Conselho Superior da PGM;

XXXVI - Praticar os atos determinados, em consonância com o que for de sua atribuição;

XXXVII - Exercer outras atividades compatíveis com sua destinação constitucional e aquelas designadas pelo Prefeito Municipal.

'a7 1º. A representação extrajudicial atribuída à Procuradoria-Geral do Município, não exclui o exercício da competência originária do Chefe do Poder Executivo, dos Secretários Municipais e dos dirigentes de autarquias, na celebração de contratos e de outros instrumentos jurídicos de natureza semelhante.

'a7 2º. A postulação em juízo na defesa dos interesses do Município de Buriticupu é privativa dos ocupantes do cargo de Procurador Municipal.

CAPÍTULO III

DA CARREIRA

Seção I

PROCURADOR MUNICIPAL

Art. 12. O ingresso na carreira de Procurador do Município, com denominação PRM dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e/ou títulos, sendo privativa para advogados, regularmente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, com no mínimo 01 (um) ano de efetivo exercício profissional e pleno gozo de seus direitos profissionais, políticos e civis, sujeitando-se a uma jornada de trabalho caracterizada pela prestação de serviços relativos a 20h (vinte horas) semanais.

Seção II

ANALISTA DE PROCURADORIA

Art. 13. O cargo de Analista de Procuradoria, com denominação ANPRO, é cargo de provimento efetivo, ocupado por Bacharel em Direito, de notório saber jurídico e reputação ilibada, regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, aprovado em concurso público de provas e/ou provas e títulos para uma jornada de trabalho de 20h (vinte horas) semanais, a quem competirá, dentre outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador-Geral, desde que compatíveis com sua especialização, o exercício de atividades que envolvam criatividade, supervisão, orientação e pesquisa especializada, em grau de alta complexidade, a execução, sob supervisão de tarefas de natureza acessória e complementar, em apoio às atividades meio e de recursos humanos ou fim da Procuradoria-Geral do Município.

Seção III

TÉCNICO DE PROCURADORIA

Art. 14. O cargo de Técnico de Procuradoria, com denominação TECPRO, é cargo de provimento efetivo, ocupado por profissional de nível médio, aprovado em concurso público de provas e/ou provas e títulos para uma jornada de trabalho de 30h (trinta horas) semanais, sendo responsável, dentre outras atribuições, pela execução de funções de média e de baixa complexidade, de natureza repetitiva, relacionadas com a execução de trabalhos profissionais diversos, tais como atos típicos de recursos humanos, arquivamento e entrega de documentos, realização de estudos, pesquisas e rotinas, digitação e conferência de expedientes diversos, necessários ao funcionamento da Procuradoria-Geral do Município.

CAPÍTULO IV

DOS CARGOS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 15. A Procuradoria-Geral do Município de Buriticupu é composta por Procuradores Municipais e o pessoal de apoio administrativo, efetivos e comissionados, distribuídos nos seguintes cargos:

I - 01 (um) cargo de Procurador-Geral;

II - 01 (um) cargo de Procurador-Geral Adjunto;

III - 01 (um) cargo de Assessor do Procurador-Geral;

IV - 05 (cinco) cargos de Procurador Municipal;

V - 05 (cinco) cargos de Analista de Procuradoria;

VI - 05 (cinco) cargos de Assessor Técnico Jurídico;

VII - 03 (três) cargos de Técnico em Procuradoria;

VIII - 01 (um) cargo de Coordenador do PROCON;

IX - 01 (um) cargo de Auxiliar de Coordenação do PROCON;

Art. 16. Para o cumprimento de suas finalidades institucionais, a Procuradoria-Geral do Município de Buriticupu conta com a seguinte estrutura organizacional:

I - Direção Superior:

a) Procurador-Geral do Município - PGM;

b) Procurador-Geral Adjunto - PG-AD;

c) Assessor do Procurador-Geral - ASS-PGM.

d) Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município - CSPGM;

II - Procuradorias Municipais Especializadas:

a) Procuradoria do Contencioso Judicial - PCJ;

b) Procuradoria do Contencioso Administrativo - PCA;

c) Procuradoria Trabalhista - PTRAB;

d) Procuradoria Tributária e Fiscal - PTF;

e) Procuradoria da Saúde - PS.

III - Apoio Administrativo:

a) Analista de Procuradoria - ANPRO;

b) Técnico de Procuradoria - TECPRO;

c) Assessor Técnico Jurídico - ASTEC-JUR.

IV - Coordenação Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor CM-PROCON:

a) Coordenador do PROCON C-PROCON;

b) Auxiliar de Coordenação do PROCON AC-PROCON.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

Subseção I

Do Procurador-Geral do Município

Art. 17. O Procurador-Geral do Município - PGM é cargo em comissão de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal, com status e prerrogativas de Secretário Municipal, bem como o mesmo tratamento protocolar e de correspondência, para exercício exclusivo no cargo, escolhido preferencialmente entre os Procuradores de Carreira, devendo estar inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, possuir conduta ilibada e, pelo menos, 02 (dois) anos de efetivo exercício na profissão.

Art. 18. São atribuições do Procurador-Geral do Município:

I - Todas as atribuições conferidas aos Secretários Municipais, no que tange às funções jurídicas da pasta;

II - Chefiar a Procuradoria-Geral do Município, superintender, coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

III - Propor ao Prefeito Municipal a anulação de ato administrativo que repute lesivo ao interesse público, ou aos princípios constitucionais da Administração Pública;

IV - Propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;

V - Propor ações judiciais de interesse da Administração Pública;

VI - Propor ao Prefeito Municipal as medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;

VII - Receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte;

VIII - Assessorar a Secretaria Municipal competente na elaboração da proposta orçamentária;

IX - Despachar com o Prefeito Municipal;

X - Designar Procuradores do Município para acompanhar processos de interesse do Município e propor ações em casos específicos;

XI - Propor ao Prefeito Municipal a outorga de efeito normativo a parecer emitido pela Procuradoria-Geral do Município e velar pelo seu respectivo cumprimento;

XII - Elaborar a proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Município;

XIII - Elaborar o relatório anual da Procuradoria Geral do Município;

XIV - Desempenhar outras atribuições conferidas à atividade jurídica e aquelas designadas pelo Prefeito Municipal;

XV - Apresentar ao Prefeito Municipal, para nomeação, as listas de promoção na carreira de Procurador do Município e do quadro de apoio efetivo;

XVI - Autorizar, por solicitação do Procurador do Município vinculado ao feito, caso entenda necessário, quando o proveito econômico não justifique a lide, ou quando do exame da prova, da situação jurídica ou da jurisprudência predominante evidenciar-se a improbabilidade de resultado favorável:

a) A não propositura ou a desistência de ações ou medidas judiciais, inclusive de defesa;

b) A dispensa da interposição de recursos judiciais, assim como a desistência dos recursos já interpostos;

c) A realização de acordo em processos administrativos ou judiciais.

XVII - Exercer a função de Presidente do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município e dar cumprimento às suas decisões;

XVIII - Gerir, na qualidade de ordenador de despesas, o Fundo Municipal de Manutenção da Procuradoria Geral do Município - FM/PGM, mediante prévia deliberação do Conselho Superior da PGM.

XIX - Editar atos de organização interna da procuradoria;

XX - Propor ao Prefeito Municipal a nomeação dos cargos em comissão e funções de confiança dentro da estrutura da PGM.

'a7 1º. É privativo do Prefeito Municipal submeter assuntos ao exame do Procurador-Geral do Município, inclusive para seu parecer.

§ 2º. As decisões administrativas do Procurador-Geral terão força definitiva no âmbito da Administração Municipal, cujos órgãos e entidades ficam obrigadas a lhe dar fiel cumprimento, só podendo ser contrariadas por decisão judicial ou quando revistas pelo Chefe do Poder Executivo, independentemente de serem normatizadas.

'a7 3º. Os pronunciamentos do Procurador-Geral, nos processos submetidos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito administrativo municipal.

Subseção II

Do Procurador-Geral Adjunto

Art. 19. O Procurador-Geral Adjunto é cargo em comissão de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal, com atribuições de substituição legal do Procurador-Geral, em seus impedimentos legais e ausências, além de auxiliar técnica e administrativamente o Procurador-Geral na coordenação das atividades dos órgãos de atuação específica da Procuradoria-Geral do Município, devendo estar inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, possuir conduta ilibada e pelo menos 02 (dois) anos de efetivo exercício na profissão.

Art. 20. São atribuições do Procurador-Geral Adjunto:

I - Substituir com os mesmos poderes e prerrogativas, mediante relação de confiança, o Procurador-Geral do Município em seus impedimentos, ausências temporárias, férias, viagens, licenças ou afastamentos ocasionais, bem como no caso de vacância do cargo;

II - Prestar assistência direta ao Procurador-Geral nas seguintes funções:

a) Na distribuição aos órgãos de atividades-fim, dos processos administrativos, judiciais, licitatórios e demais expedientes encaminhados à PGM;

b) Na apreciação dos pareceres emitidos pelos órgãos de atividades-fim;

c) Na representação do Município de Buriticupu/MA em juízo ou fora dele;

d) No assessoramento jurídico ao Chefe do Poder Executivo e aos Órgãos do Município.

III - Assessorar no diagnóstico e na proposição de arguição de inconstitucionalidade de leis por meio de Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI;

IV - Acompanhar a tramitação de ações de sua competência em todas as instâncias;

V - Contribuir na elaboração de petições e manifestações jurídicas das unidades vinculadas e na distribuição de novas ações judiciais, quando necessário;

VI - Contribuir para a uniformização das atividades jurídicas e das manifestações consultivas e judiciais da PGM, apresentando sugestões ao Procurador-Geral;

VII - Propor ao Procurador-Geral a uniformização do posicionamento jurídico na PGM;

VIII - Coordenar e supervisionar a atividade de análise, resposta e acompanhamento da PGM referente às manifestações e solicitações dos órgãos de controle, apresentando à Coordenação correlata sugestões de uniformização;

IX - Acompanhar e cobrar o cumprimento das obrigações assumidas junto aos órgãos de controle externo;

X - Manter o controle das obrigações assumidas com os órgãos de controle externo, publicizando-as e informando aos demais setores da PGM;

XI - Supervisionar os serviços dos setores integrantes da PGM;

XII - Propor ao Procurador-Geral do Município as medidas que se fizerem necessárias ao aperfeiçoamento, integração dos serviços e atribuições entre os vários setores da PGM;

XIII - Exercer, mediante delegação de competência pelo Procurador-Geral do Município, as atribuições que lhe forem conferidas;

XIV - Executar outras atividades correlatas e tarefas, a critério do Procurador-Geral do Município.

Subseção III

Do Assessor do Procurador-Geral

Art. 21. O Assessor do Procurador-Geral é cargo em comissão de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal, ocupado por Bacharel em Direito, de notório saber jurídico e reputação ilibada, inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 22. São atribuições do Assessor do Procurador-Geral:

I - Assessorar e apoiar, mediante relação de estreita confiança, o Procurador-Geral no exercício de suas atribuições institucionais;

II - Realizar, mediante prévia solicitação do Procurador-Geral, o acompanhamento processual diário, o acompanhamento das publicações de interesse da Procuradoria-Geral do Município na imprensa oficial e nos demais meios de publicação, bem como realizar a distribuição dos prazos aos Procuradores Municipais;

III - Atuar como articulador e difusor de informações, assegurando a qualidade, a segurança e a credibilidade da comunicação interna da PGM;

IV - Coordenar e participar de reuniões e de encontros de trabalho;

V - Elaborar e analisar estudos, projetos, minutas, relatórios e outros documentos relacionados a assuntos que lhe forem cometidos, sob o comando e orientação do Procurador-Geral do Município;

VI - Realizar outras atribuições mediante expressa solicitação e autorização do Procurador-Geral.

Subseção IV

Do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município

Art. 23. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município é o órgão máximo deliberativo da PGM e será composto por membros natos e eleitos.

Art. 24. Integram o Conselho Superior da Procuradoria:

I - Como membros natos:

a) O Procurador-Geral do Município, que exercerá a sua presidência e deterá o voto de minerva;

b) O Procurador-Geral Adjunto;

II - Como membros eleitos:

a) 03 (três) servidores efetivos da PGM, eleitos pelos integrantes da carreira;

'a7 1º. Os membros eleitos exercerão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

'a7 2º. Os membros natos do Conselho e os membros eleitos pela categoria são substituídos, em suas faltas ou impedimentos, na forma estabelecida no respectivo Regimento Interno.

Art. 25. Além de outras atribuições definidas em seu regimento interno, compete ao Conselho Superior da Procuradoria:

I - Pronunciar-se sobre qualquer matéria ou questão que lhe seja encaminhada pelo Procurador-Geral do Município;

II - Propor ao Procurador-Geral do Município projetos ou atividades a serem exercidas pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional da PGM;

III - Exercer as atividades de controle e fiscalização dos serviços afetos aos Procuradores do Município e dos integrantes do quadro de apoio;

IV - Submeter à autorização do Prefeito Municipal, a realização de concurso público para ingresso no quadro de cargos de provimento efetivo da PGM;

V - Editar Portarias visando à aplicação do Direito pela Procuradoria-Geral do Município;

VI - Exercer privativamente o poder disciplinar em relação aos Procuradores do Município, Analistas de Procuradoria e Técnicos de Procuradoria:

a) Aplicando penas disciplinares na forma do Título IV, Capítulo I, ressalvada a competência privativa do Prefeito Municipal;

b) Sugerindo ao Prefeito Municipal, através do Procurador-Geral, a aplicação da pena de demissão aos membros efetivos da PGM, após a conclusão do respectivo processo administrativo disciplinar;

VII - Decidir sobre a confirmação no cargo ou exoneração de membros efetivos da PGM submetidos a estágio probatório;

VIII - Dirimir, através de pronunciamento, questões jurídicas relevantes, a juízo do Procurador-Geral do Município, seja em caráter preventivo ou em apreciação de situação concreta;

IX - Sugerir e opinar sobre alterações na estrutura da Procuradoria-Geral do Município de suas respectivas atribuições;

X - Representar ao Procurador-Geral sobre providências reclamadas pelo interesse público, concernentes à Procuradoria-Geral do Município;

XI - Representar ao Procurador-Geral do Município para que apresente ao Chefe do Poder Executivo sugestão de propositura de ação direta de inconstitucionalidade de qualquer lei ou ato normativo municipal;

XII - Elaborar o seu Regimento Interno.

XIII - Deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Manutenção da Procuradoria Geral do Município - FM/PGM;

Parágrafo Único. O pronunciamento do Conselho Superior da Procuradoria adotado por seus membros, quando aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, terá efeito normativo para os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta e será publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 26. O Conselho Superior reunir-se-á e deliberará com a presença da metade mais um de seus membros.

'a7 1º. Será considerada aprovada a matéria que obtiver votos favoráveis de metade mais um dos membros presentes.

'a7 2º. Para aplicação de pena disciplinar a deliberação deve ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros que integram o Conselho Superior.

Art. 27. O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês, na última sexta-feira.

Parágrafo Único. O não comparecimento a 02 (duas) reuniões consecutivas, ou 03 (três) alternadas, em um mesmo exercício, salvo motivo justificado e acolhido pelo Plenário do Conselho Superior, sujeitará o seu integrante a perda de 01 (um) dia de vencimento.

Art. 28. Secretariará e coordenará os trabalhos do Conselho Superior da PGM, o Secretário indicado pelo Procurador-Geral do Município.

Seção II

DAS PROCURADORIAS MUNICIPAIS ESPECIALIZADAS

Art. 29. As Procuradorias Municipais Especializadas são unidades executivas da PGM, de natureza instrumental, comandadas por um Procurador-Chefe, especialmente nomeado para esse fim, a quem competirá, dentre outras atribuições definidas nesta Lei ou em regulamento:

I - Superintender, coordenar e controlar os serviços jurídicos e administrativos de sua Procuradoria;

II - Distribuir internamente os processos que lhe são afetos;

III - Exercer outras atividades correlatas.

Art. 30. Os Procuradores-Chefes serão auxiliados pela Assessoria Técnica Jurídica, ocupada por Bacharéis em Direito, regularmente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, nomeados em comissão por ato do Prefeito Municipal.

Parágrafo Único. Aos Assessores Técnicos Jurídicos competirá, dentre outras atribuições, desde que compatíveis com suas funções, o exercício, mediante solicitação e relação de estreita confiança, das atividades de consultoria e assessoramento jurídico em assuntos de interesse das procuradorias especializadas atendidas, incluindo a participação em reuniões, realização de estudos, formulação de propostas e elaboração de instrumentos jurídicos.

Subseção I

Da Procuradoria do Contencioso Judicial PCJ

Art. 31. À Procuradoria do Contencioso Judicial - PCJ compete:

I - Representar judicialmente o Município de Buriticupu na defesa de seus interesses;

II - Defender os interesses do Município de Buriticupu, em processos judiciais;

III - Atuar nos processos judiciais não abrangidos pela competência de outra Procuradoria Especializada;

IV - Sugerir, no âmbito de sua competência, a revisão de entendimento administrativo adotado pela Procuradoria-Geral do Município, quando a modificação melhor atender ao interesse público ou for mais compatível com a doutrina e jurisprudência predominante;

V - Elaborar, em matéria de sua competência, as minutas de informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data;

VI - Exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Procuradoria do Contencioso Administrativo PCA

Art. 32. À Procuradoria do Contencioso Administrativo PCA compete:

I - Prestar assessoramento jurídico e representar o Município de Buriticupu extrajudicialmente em matérias relativas a contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo obrigacional, oneroso ou não, de interesse direto ou indireto da Administração Municipal, não enquadradas nas competências de outra Procuradoria Especializada;

II - Emitir parecer em processo sobre matérias administrativas de interesse da administração pública Municipal, incluindo de pessoal;

III - Zelar pela legalidade, eficiência e celeridade na condução dos feitos na esfera administrativa;

IV - Examinar, prévia e conclusivamente, os textos de edital de licitação, os atos de concessão, permissão e autorização de serviços públicos, e respectivos contratos a serem celebrados;

V - Emitir parecer conclusivo sobre os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;

VI - Atuar em todos os processos Legislativos, de iniciativa do Executivo Municipal;

VII - Sugerir o ajuizamento de ações ou procedimentos indispensáveis à defesa dos interesses do Município no que pertine à sua esfera de atuação;

VIII - Opinar sobre editais de concurso para provimento de cargos públicos;

IX - Manifestar-se sobre quaisquer outras questões jurídicas, desde que especificamente formuladas;

X - Exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Procuradoria Trabalhista PTRAB

Art. 33. À Procuradoria Trabalhista - PTRAB compete:

I - Opinar em processos relacionados a direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores públicos da administração direta, autárquica ou fundacional, regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, ou pelo regime jurídico aplicável aos servidores públicos municipais, bem como demais questões decorrentes de relação empregatícia;

II - Defender os interesses do Município em processos relacionados a direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores públicos da administração direta, autárquica ou fundacional, regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, ou pelo regime jurídico aplicável aos servidores públicos municipais, bem como demais questões decorrentes de relação empregatícia;

III - Emitir parecer nos processos que tenham por objeto a aplicação da legislação relativa a pessoal;

IV - Desempenhar as atividades da consultoria e assessoramento jurídico nas matérias relativas a pessoal.

V - Sugerir, no âmbito de sua competência, a revisão de entendimento administrativo adotado pela Procuradoria Geral do Município, quando a modificação melhor atender ao interesse público ou for mais compatível com a doutrina e jurisprudência predominante;

VI - Elaborar, em matéria de sua competência as minutas de informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandado de injunção;

VII - Exercer outras atividades correlatas.

Subseção IV

Procuradoria Tributária e Fiscal PTF

Art. 34. À Procuradoria Tributária e Fiscal - PTF compete:

I - A cobrança judicial e amigável da dívida ativa do Município, suas autarquias e fundações;

II - A atuação nos embargos à execução fiscal, assim como nas ações anulatórias de débitos, nos mandados de segurança relativos à matéria tributária e às receitas não tributáveis, e nos demais processos judiciais em que se postule a desconstituição de créditos tributários ou não tributários, quando houver execução fiscal ajuizada;

III - Prestar assessoramento jurídico em matéria tributária, inclusive apresentando argumentos jurídicos e defesa, se instada a PGM para tal, em autos de infração lavrados em desfavor do Poder Executivo, suas autarquias e fundações, quando o mérito tiver pertinência com a matéria tributária;

IV - Prestar assessoria e consultoria em matérias relativas à inscrição de créditos tributários e não tributários na Dívida Ativa do Município e a especificidades do procedimento executivo fiscal;

V - Manifestar-se prévia e obrigatoriamente, em projetos de lei ou atos normativos que envolvam matéria tributária;

VI - Elaborar, em matéria de sua competência, as minutas de informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data;

VII - Sugerir no âmbito de sua competência, a revisão de entendimento administrativo adotado pela Procuradoria Geral do Município, quando a modificação melhor atender ao interesse público ou for mais compatível com a doutrina e jurisprudência predominante;

VIII - Exercer outras atividades correlatas.

Subseção V

Procuradoria da Saúde PSA

Art. 35. À Procuradoria da Saúde PSA compete, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação, representar judicialmente e extrajudicialmente o Município, suas autarquias e fundações, nas ações que tenham por objeto o direito à saúde, no âmbito da Justiça Federal e da Justiça Estadual, inclusive os procedimentos em trâmite perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Seção III

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR CM-PROCON

Art. 36. A proteção e defesa dos direitos do consumidor serão desenvolvidas no Município de Buriticupu pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor CM PROCON, órgão diretamente vinculado à Procuradoria Geral do Município, a quem compete, dentre outras finalidades, promover e implementar as ações necessárias à formulação da política municipal de orientação e defesa do consumidor, e ainda:

I - Formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa do consumidor;II - Solicitar, quando necessário, apoio e assessoria dos demais órgãos congêneres estaduais e federais;

III - Orientar e defender os consumidores contra prováveis abusos praticados nas relações de consumo;

IV - Fiscalizar e controlar a produção, industrialização, distribuição e publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem estar do consumidor;V - Receber e apurar as reclamações de consumidores, remetendo ao Procurador-Geral, para fins de judicialização, aquelas que não forem resolvidas administrativamente, sempre que o consumidor for considerado socialmente carente;

VI - Representar ao Ministério Público competente para adoção de medidas cabíveis no âmbito de suas atribuições, sempre que a reclamação constituir infração penal ou versar sobre interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos consumidores, sem prejuízo das medidas administrativas que possam ser tomadas diretamente pela CM- PROCON;

VII - Levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violem o interesse dos consumidores;

VIII - Apoiar as entidades de proteção e defesa do consumidor existente e incentivar e orientar a criação de associações comunitárias, com esta finalidade;

IX - Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates, simpósios, seminários e outras atividades correlatas, objetivando educar e despertar a coletividade para uma consciência crítica;

X - Orientar e educar os consumidores, por meio de manuais, cartilhas, folhetos ilustrados e demais meios de comunicação de massa;

XI - Celebrar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas, objetivando a proteção e defesa do consumidor;

XII - Atuar junto ao sistema formal de ensino, visando incluir o tema educação para o consumo, no currículo das disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;

XIII - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;

XIV - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;

XV - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços divulgando-o pública e anualmente, e registrando as soluções;XVI - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;

XVII - Solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra as relações de consumo, nos termos da legislação vigente;

XVIII - Aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor;

Art. 37. Os trabalhos na CM-PROCON serão dirigidos por 01 (um) Coordenador de Unidade.

Parágrafo Único. O Coordenador de Unidade será assistido, no que couber, por 01 (um) Auxiliar de Coordenação.

Art. 38. O Coordenador de Unidade da CM-PROCON é cargo em comissão de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal, ocupado por bacharel em direito, de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, a quem compete:

I - Assessorar, mediante relação de confiança, o Poder Público Municipal na formulação de uma política global relacionada com a proteção e defesa do consumidor;

II - Promover e gerenciar a execução das atividades do órgão;

III - Representar a CM-PROCON em juízo e reportar à Procuradoria Geral do Município as demandas que necessitem de eventual apreciação do Poder Judiciário.

Art. 39. O Auxiliar de Coordenação da CM-PROCON é cargo em comissão de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal, ocupado por profissional de nível superior, com reputação ilibada, a quem compete prestar auxílio ao Coordenador de Unidade na realização de suas finalidades institucionais.

Art. 40. O processo administrativo, bem como demais disposições relativas à proteção e defesa do consumidor no âmbito da CM-PROCON serão regulamentadas através de Decreto.

TÍTULO II

DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES RELATIVAS AO PCCV

Art. 41. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dos servidores efetivos da Procuradoria-Geral do Município reger-se-á por este título, obedecendo às seguintes finalidades básicas:

I - Estabelecer um sistema coerente e duradouro do percurso funcional do servidor, vinculado aos objetivos institucionais, obedecidos aos critérios de igualdade de oportunidades, mérito e da qualificação profissional; e

II - Elevar o nível de satisfação e de comprometimento dos servidores com os serviços prestados pela Procuradoria-Geral do Município ao Poder Executivo e à sociedade buriticupuense.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 42. São considerados fundamentais, para os efeitos deste Título, os seguintes conceitos básicos:

I - Quadro Único de Pessoal: Conjunto de cargos de provimento efetivo, dos cargos estáveis e dos cargos de provimento em comissão;

II - Servidor público: Pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou de provimento em comissão;

III - Cargo público: Conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico pago pelos cofres públicos;

IV - Categoria Funcional: Conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;

V - Carreira: Conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizada segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos que a integram;

VI - Cargo de Carreira: É o que se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares, até o da mais alta hierarquia profissional;

VII - Plano de carreira: É o instrumento de administração de recursos humanos voltado essencialmente para profissionalização, e que considera de forma especial algumas variáveis essenciais à sua finalidade, quais sejam, o desempenho do servidor no exercício de suas atribuições, os programas de desenvolvimento de recursos humanos, a estrutura de classes e o sistema de remuneração;

VIII - Cargo em Comissão: É o cargo de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido também por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, destinando-se apenas às contribuições de direção, chefia e assessoramento, em conformidade, com o inciso V do art. 37 da Constituição Federal;

IX - Funções de Confiança: São as exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, em conformidade com o inciso V do art. 37 da Constituição Federal;

X - Classe: Conjunto de padrões dos cargos públicos hierarquizados, que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional;

XI - Padrão: Nível integrante da faixa de vencimento fixado para a classe e atribuído ao ocupante do cargo em decorrência da sua evolução de vencimento.

XII - Faixa de Vencimentos: Escala de padrões de vencimento percebido pelo servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa;

XIII -Remuneração: Valor correspondente ao vencimento relativo à faixa e ao padrão de vencimento em que se encontre o servidor, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas nesta lei;

XIV - Interstício: Lapso de tempo estabelecido como mínimo necessário para que o servidor se habilite à aferição de benefícios descritos neste Capítulo;

XV - Progressão funcional: É a passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento da classe de cargos a que pertence, cumpridas as normas contidas nesta Lei;

XVI -Promoção funcional: Percepção, pelo valor, de vencimento superior ao que vinha recebendo, em decorrência de aplicação, ao vencimento atual de seu cargo, de percentual específico, por nova titulação ou habilitação observadas as normas estabelecidas nesta Lei;

XVII - Enquadramento: É o processo de posicionamento do servidor dentro da nova estrutura de cargos, considerando critérios previamente estabelecidos;

XVIII -Estatuto dos servidores públicos: É a norma legal que estabelece as relações do servidor com a entidade estatal a que pertence, definindo-lhe direitos, deveres, obrigações e responsabilidades.

CAPÍTULO III

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Seção I

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 43. Progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe de cargos a que pertence, cumpridas as normas desta Seção e de regulamento específico.

Art. 44. Para fazer jus à progressão funcional o servidor deverá, cumulativamente:

I - Ser estável;

II - Cumprir interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício entre uma progressão funcional e outra;

III - Não ter sofrido suspensão disciplinar no período;

IV - Durante o período ter no máximo 30 (trinta) faltas sem justificativas;

V - A cada 03 (três) anos, conforme avaliação de desempenho, resultará no acréscimo de 10% (dez por cento) sobre a remuneração que perceber, no momento da progressão, limitada a 12 (doze) progressões.

Parágrafo Único. Atendendo ao que dispõe a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, o servidor, que tiver cumprido os requisitos estabelecidos nesta Lei, passará automaticamente para o padrão de vencimento seguinte, após o que terá início nova contagem de tempo e registro de ocorrências.

Seção II

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL

Art. 45. A promoção funcional é definida por níveis de pós-graduação, e consistirá na passagem do servidor para um nível de remuneração superior ao que vinha recebendo, em decorrência da aplicação, ao vencimento-base de seu cargo, de percentual específico, estabelecido nesta Lei, devendo ser concedida após o estágio probatório, a todos os servidores efetivos da PGM, portadores de diploma de nível superior, e ficará condicionada à conclusão de curso compatível e/ou afim com o exercício das funções do cargo do interessado, nos seguintes percentuais:

I - 15% (quinze por cento) para portadores de título de Pós-Graduação, com duração igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas, na área de atuação, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC;

II - 25% (vinte e cinco por cento) para portadores de título de mestre na área de atuação, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC;

III - 35% (trinta e cinco por cento) para portadores de título de doutor na área de atuação, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.

§ 1º. O documento que habilita o servidor a receber qualquer dos percentuais a que se refere este artigo é o diploma expedido pela instituição formadora reconhecida pelo Ministério da Educação, registrado na forma da legislação em vigor ou documento que o substitua, na forma da legislação vigente.

§ 2º. Os certificados relativos aos títulos mencionados neste artigo somente poderão ser considerados uma única vez para efeito de promoção funcional, independente do prazo em que tiverem sido expedidos, sendo vedada a acumulação de titulações, devendo servidor sempre optar por aquela de maior remuneração.

Art. 46. As promoções funcionais se processarão a cada apresentação de titulação ou habilitação toda vez que houver candidato que preencha todos os requisitos estabelecidos nesta Lei, seguindo a data-base de reajuste que é janeiro.

Parágrafo Único. Preenchidos os requisitos definidos, o servidor deverá requerer a promoção funcional junto à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, apresentando os documentos necessários.

Seção III

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 47. Deverá ser designada Comissão de Processo de Avaliação de Desempenho, constituída por 03 (três) profissionais da educação, indicados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 48. A avaliação de desempenho será feita de forma permanente e apurada em formulário de avaliação de desempenho funcional, objetivando a aplicação dos institutos da promoção e prorrogação, cumpridas as normas contidas nesta lei e em regulamento específico, bem como os dados extraídos dos assentamentos funcionais do servidor.

'a7 1º. A apuração será feita anualmente.

'a7 2º. Caberá a chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor.

§ 3º. Da decisão da Comissão de Processo de Avaliação de Desempenho que indeferir o pedido de promoção ou progressão caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da efetiva ciência.

Art. 49. Os critérios, os fatores e o método de Avaliação de Desempenho serão estabelecidos através de decreto.

TÍTULO III

DAS PRERROGATIVAS, DIREITOS, DEVERES, VEDAÇÕES, IMPEDIMENTOS

CAPÍTULO I

DAS PRERROGATIVAS

Art. 50. Constituem prerrogativas dos membros efetivos da Procuradoria-Geral do Município, além daquelas previstas na Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 e no regime jurídico adotado pelo Município de Buriticupu:

I - Possuir, sem custas, carteira de identidade funcional, conforme modelo aprovado pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, assegurando-lhes o trânsito livre, a isenção de revista, a requisição de auxílio e a colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções;

II - Tomar ciência pessoal de atos e de termos dos processos em que atuarem;

III - Inamovibilidade;

IV - Irredutibilidade de vencimentos, nos termos da Constituição Federal;

V - Obter, mediante reembolso, o custeio da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil OAB, para os cargos que exijam inscrição na Ordem;

VI - Dispor de instalações condignas e compatíveis com o exercício de suas funções;

VII - Ter acesso a dados e informações relativos à sua pessoa existentes nos órgãos da Procuradoria Geral do Município, com direito à retificação e à complementação, se for o caso;

Art. 51. Constituem prerrogativas exclusivas dos ocupantes do Cargo de Procurador Municipal:

I - Agir com autonomia, no desempenho de suas funções, em juízo ou fora dele;

II - Gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentais, nos limites de sua independência funcional;

III - Por via de representação ou de manifestação opinativa em processo regular, divergir de entendimento até então assumido pela Administração, indicando os motivos e as razões que o conduzem à divergência;

IV - Requisitar das autoridades municipais certidões, informações escritas, expedientes, processos administrativos, traslados, documentos em geral, cópias, inclusive autenticadas, diligências, esclarecimentos, ter acesso a sistemas e arquivos informatizados, assim como demais diligências necessárias ao desempenho de suas funções, observados os trâmites legais próprios quanto ao sigilo bancário, telefônico e fiscal;

V - Requisitar a realização de buscas e o fornecimento de certidões dos cartórios judiciais ou extrajudiciais ou de quaisquer outras repartições públicas, bem como a realização de perícias e de atividades específicas e serviços temporários de servidores da Administração Pública Municipal, necessários ao exercício de suas funções;

VI - Ter vista dos processos fora dos cartórios dos Órgãos Municipais, ressalvadas as vedações legais;

VII - Examinar, em qualquer repartição pública municipal, autos de processos administrativos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças, tomar apontamentos e adotar outras providências;

VIII - Não ser designado para ter exercício fora do âmbito da Procuradoria-Geral do Município, salvo quando lhe convier ou para ocupar cargo de provimento em comissão ou para o exercício de função de confiança;

IX - Ser ouvido como testemunha em qualquer procedimento administrativo municipal em seu local de trabalho, em dia e horário previamente ajustados com a autoridade competente;

X - Ser acompanhado pelo Procurador-Geral do Município ou por outro Procurador por ele especialmente designado, quando convocado a depor perante qualquer autoridade sobre fatos relativos ao exercício de suas funções;

XI - Postular remoção de sua unidade de trabalho ou nela permanecer, ressalvado o interesse público devidamente justificado;

XII - Ingressar e transitar livremente:

a) Nas salas e dependências de secretarias, autarquias e quaisquer repartições públicas mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos Secretários, Presidentes e Diretores;

b) Em qualquer recinto público em âmbito municipal, inclusive em áreas controladas e de acesso restrito.

XIII - Prioridade absoluta, no que diz respeito à tramitação dos processos referentes a pedidos de informação e diligência formulados perante qualquer órgão da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

XIV - Utilizar os meios de comunicação ou de locomoção municipais, quando o interesse do serviço o exigir;

XV - Ter assegurada presença e voz em todas as instâncias administrativas de deliberação acerca de seus atos e pronunciamentos oficiais;

XVI - Obter, sem despesas, a realização de buscas e o fornecimento de certidões das repartições públicas, bem como a realização de perícias e de atividades específicas e serviços temporários de servidores da administração pública municipal, necessário ao exercício de suas funções;

XVII - Postular em juízo ou fora deste sem instrumento de mandato e com dispensa de emolumentos e custas;

XVIII - Ter assegurada prioridade no atendimento de suas requisições perante todas as autoridades administrativas, independentemente do grau hierárquico, assim como perante todos os funcionários, servidores e agentes públicos dos órgãos e entidades da administração pública municipal;

'a7 1º. O atendimento às requisições dos Procuradores do Município deve ocorrer dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, se outro prazo não houver sido fixado, levando-se em conta o princípio processual da eventualidade e a preclusão dos atos processuais, assim como a natureza e o grau de complexidade do objeto da requisição.

'a7 2º. A inobservância do disposto no 'a7 1º constitui falta de exação no cumprimento de dever funcional e, vindo em prejuízo do interesse público, determinará também responsabilidade civil e penal do agente.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Seção I

Das Gratificações

Art. 52. Aos membros efetivos da Procuradoria-Geral do Município será devida Gratificação de Representação Jurídica - GRJ, sem prejuízo da concessão cumulativa de demais gratificações previstas nesta lei, ou daquelas aplicáveis aos demais servidores municipais, considerando os relevantes serviços prestados por seus membros, o que inclui a atuação em plantão judicial, que extrapola a jornada de trabalho prevista nesta lei.

'a7 1º. O servidor efetivo, em estágio probatório, receberá Gratificação de Representação Jurídica no valor de 50% (cinquenta por cento), calculados sobre sua remuneração, conforme seu enquadramento dentro do plano de cargos em nível e classe.

'a7 2º. O servidor efetivo que garantir estabilidade receberá Gratificação de Representação Jurídica no percentual de 100% (cem por cento) calculados sobre sua remuneração, conforme seu enquadramento dentro do plano de cargos em nível e classe.

Art. 53. Pelo exercício da função de confiança de Procurador-Chefe, o Procurador Municipal fará jus a uma gratificação no valor de 20% (vinte por cento) calculados sobre o vencimento básico de seu cargo, sem prejuízo da concessão cumulativa de demais gratificações previstas nesta lei, ou daquelas aplicáveis aos demais servidores municipais.

Seção II

Do Regime de Dedicação Exclusiva - RDE

Art. 54. Os servidores efetivos integrantes do quadro permanente da Procuradoria Geral do Município poderão, a seu critério, optar pelo Regime de Dedicação Exclusiva RDE, com jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais.

§ 1º. Ao servidor que optar pelo RDE será concedida gratificação, no percentual de 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração, conforme seu enquadramento dentro do plano de cargos em nível e classe.

'a7 2º. O RDE de que trata esta Lei importa na vedação do exercício da atividade advocatícia, administrativa ou judicial, bem como a assessoria e consultoria fora das atribuições institucionais, permitido o exercício de atividade de magistério, mantendo-se a gratificação no caso de cessão a outro órgão ou ente público, desde que haja expressa concordância.

'a7 3º. Os servidores efetivos do quadro permanente da PGM poderão optar pelo regime de dedicação exclusiva em qualquer tempo, após conclusão e aprovação no estágio probatório, caso em que perceberão a respectiva gratificação.

'a7 4º. O servidor poderá manifestar interesse, pelo regime de dedicação exclusiva, dirigido ao Procurador-Geral.

'a7 5º. O servidor poderá optar por deixar o regime de dedicação exclusiva e retornar à sua jornada de trabalho anterior, caso em que cessará o recebimento da respectiva gratificação.

§ 6º. A gratificação do RDE será computada para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria.

Seção III

Do Teletrabalho

Art. 55. As atividades dos servidores efetivos da Procuradoria-Geral do Município integrantes das carreiras de Procurador Municipal e Analista de Procuradoria, poderão ser executadas de forma remota, sob a denominação de teletrabalho, observados os termos e as condições regulamentadas por portaria expedida pelo Procurador-Geral do Município.

Parágrafo Único: O regime de teletrabalho somente poderá ser requerido após a conclusão do estágio probatório.

Seção IV

Da Verba Honorária

Art. 56. Os honorários advocatícios fixados em razão do êxito na atuação em processos judiciais e administrativos são devidos aos Procuradores de Carreira do Município de Buriticupu, não podendo o somatório entre o valor dos vencimentos e os honorários percebidos mensalmente exceder ao teto constitucional remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

'a7 1º. O Município atuará como agente de custódia, devendo manter conta bancária específica em nome do Fundo Municipal de Manutenção da Procuradoria-Geral do Município - FM/PGM para recebimento de verbas específicas, e de valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais, cabendo aos membros efetivos da PGM promover, na forma da legislação processual vigente, a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte sucumbente ou devedora, nos feitos patrocinados pela Procuradoria-Geral do Município - PGM.

'a7 2º. Dos valores recebidos a título de honorários, 10% (dez por cento) integrarão receitas do Fundo Municipal de Manutenção da Procuradoria Geral do Município - FM/PGM de que trata o art. 164, desta Lei.

'a7 3º. Os demais 90% (noventa por cento) serão destinados, mês a mês, aos servidores efetivos ocupantes do cargo público de Procurador Municipal em efetivo exercício na PGM ou em outros órgãos e entidades do Executivo Municipal, bem como aos ocupantes do cargo público de Procurador Municipal que se aposentarem após a vigência desta lei;

'a7 4º. São considerados como de efetivo exercício, para fins de participação do rateio de honorários advocatícios sucumbenciais, os afastamentos decorrentes de:

I - Férias regulamentares;

II - Exercício de cargo em comissão, função pública ou gratificada na PGM ou em órgãos e unidades da administração pública do Executivo Municipal, desde que exercidas as funções do cargo de Procurador Municipal ou desenvolvidas as atividades institucionais típicas da PGM;

III - Participação em programa de desenvolvimento profissional promovido ou aprovado pelo Executivo Municipal;

IV - Convocação para participação no Tribunal do Júri e outros serviços considerados obrigatórios por lei;

V - Missão ou estudo no exterior, desde que relacionados com as atribuições do cargo de Procurador Municipal e autorizado o afastamento pelo Conselho Superior da PGM;

VI - Licença:

a) por motivo de gestação, lactação, adoção ou em razão de paternidade;

b) para tratamento de saúde, observado o limite legal;

c) para o cumprimento de mandato sindical;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) por assiduidade;

f) para serviço militar;

g) para concorrer a cargo eletivo, nos prazos e condições estabelecidos na legislação federal;

h) para acompanhar pessoa doente da família, no período remunerado da licença;

i) para aperfeiçoamento profissional.

§ 5º. O direito à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais é de caráter personalíssimo, não se transmitindo a pensionistas ou herdeiros a qualquer título.

'a7 6º. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão incluídos em folha de pagamento, para que seja cumprida a previsão do inciso XI do art. 37 da Constituição da República de 1988 e para fins de retenção de imposto de renda, sendo vedada a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela.

'a7 7º. O valor excedente de honorários advocatícios sucumbenciais, descontado em cumprimento do inciso XI do art. 37 da CF/88, será devolvido à conta bancária específica de honorários mencionada no 'a7 1º deste artigo.

§ 9º. São vedadas ao Município a renúncia ou a remissão dos valores de honorários advocatícios sucumbenciais.

'a7 10. Na hipótese de compensação de crédito tributário ou não tributário com precatório, na qual tenha havido compensação total ou parcial dos honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente ou devedora, o respectivo valor, compensado a título de honorários, será creditado pelo Tesouro Municipal na conta específica de custódia mencionada no 'a7 1º deste artigo no primeiro mês subsequente ao da efetivação da compensação.

'a7 11. O Procurador-Geral prestará contas semestralmente ao Conselho Superior da PGM da gestão dos honorários sucumbenciais eventualmente recebidos.

Seção V

Das Licenças e Afastamentos

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 57. Será concedida licença ao servidor efetivo do quadro permanente da PGM:

I - Por motivo de doença em pessoa da família;

II - Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III - Para atividade política;

IV - Prêmio por assiduidade;

V - Para tratar de interesse particular;

VI - Para participar de cursos de especialização ou aperfeiçoamento;

VII - Maternidade, paternidade e adoção;

VIII - Por motivo de luto;

IX - Para casamento.

Art. 58. A licença concedida dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação.

Art. 59. O interessado deverá aguardar em exercício a concessão de licença, salvo doença comprovada que o impeça de comparecer ao serviço, hipótese em que o prazo de licença começará a correr a partir do impedimento.

Subseção II

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 60. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por Junta Médica Oficial.

'a7 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

'a7 2º. A licença será concedida pelo prazo de até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por mais 90 (noventa) dias, mediante parecer da Junta Médica, sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo e, excedendo estes prazos, sem remuneração.

§ 3º. Sendo os membros da família servidores públicos regidos por esta lei, a licença será concedida, no mesmo período, a apenas um deles.

'a7 4º. A licença pode ser concedida para parte da jornada normal de trabalho, a pedido do servidor ou a critério da Junta Médica Oficial.

'a7 5º. A licença fica automaticamente cancelada com a cassação do fato originário.

Subseção III

Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro

Art. 61. O servidor efetivo do quadro permanente da PGM terá direito à licença sem remuneração para acompanhar o cônjuge ou companheiro deslocado para outro município, para outro Estado da Federação, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo

'a7 1º. A licença será concedida mediante requerimento e será renovada de 02 (dois) em 02 (dois) anos.

'a7 2º. São documentos necessários para solicitar a licença:

I - Certidão de casamento ou declaração de união estável, atualizados dos últimos 90 (noventa) dias;

II - Ato que determinou o deslocamento do cônjuge ou companheiro;

§ 3º. A licença será cancelada se o vínculo conjugal não for comprovado.

Subseção IV

Da Licença para Atividade Política

Art. 62. O servidor efetivo do quadro permanente da PGM terá direito a licença para atividade política, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

'a7 1º. A partir do registro da candidatura, e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, com direito a perceber a remuneração.

Art. 63. O servidor efetivo do quadro permanente da PGM em exercício de mandato eletivo aplicar-se-ão as seguintes disposições:

I - Em qualquer caso em que se exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais;

II - Investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo efetivo, facultada a opção pela sua remuneração; e

III - Investido em mandato de vereador, se houver compatibilidade de horários, perceberá as vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, se não houver compatibilidade, será aplicada a regra do inciso II.

Subseção V

Da Licença Prêmio por Assiduidade

Art. 64. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo serviço prestado ao Município de Buriticupu/MA, o servidor efetivo do quadro permanente da PGM fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade com remuneração integral do cargo e função que exerça.

Art. 65. Não se concederá licença prêmio por assiduidade ao servidor efetivo do quadro permanente da PGM que, no período aquisitivo:

I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - Afastar-se do cargo em virtude de:

a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b) Licença para tratar de interesses particulares;

c) Cumprimento de pena privativa de liberdade por sentença definitiva; e

d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

Parágrafo Único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1(um) mês para cada falta.

Art. 66. O número de servidores efetivos do quadro permanente da PGM em gozo simultâneo de licença prêmio por assiduidade não poderá ser superior a 1/10 (um décimo) do quadro de servidores da procuradoria.

Parágrafo Único. Havendo colidência de solicitações de licença prêmio, os servidores mais velhos precedem aos mais novos no gozo do benefício.

Subseção VI

Da Licença para Tratar de Interesse Particular

Art. 67. O servidor efetivo do quadro permanente da PGM poderá obter licença sem vencimento para tratar de interesse particular.

'a7 1º. A licença terá duração máxima de 03 (três) anos e só poderá ser renovada depois de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior, qualquer que seja o tempo de licença.

'a7 2º. O servidor efetivo do quadro permanente da PGM que requerer a licença sem remuneração deverá permanecer em exercício até a data da publicação do ato, vedada a interrupção.

'a7 3º. O disposto nesta Seção não se aplica ao Servidor em estágio probatório.

§ 4º. O servidor poderá desistir da licença a qualquer tempo.

'a7 5º. Caracteriza-se abandono de cargo o não retorno ao serviço dentro de 30 (trinta) dias após o término da licença a que se refere este artigo.

Subseção VII

Da Licença para Participar de Cursos de Especialização ou Aperfeiçoamento

Art. 68. O servidor estável do quadro permanente da PGM poderá afastar-se de suas atribuições, para frequentar curso de pós-graduação, mestrado ou doutorado, na modalidade presencial, em área ou linha de pesquisa ligada aos fins institucionais da Procuradoria-Geral do Município, mediante autorização do Procurador-Geral, referendada pelo Prefeito Municipal.

'a7 1º. Ao servidor autorizado a frequentar cursos de pós-graduação, mestrado ou doutorado, é assegurada a remuneração integral do cargo efetivo, com a obrigação de remeter mensalmente à Procuradoria-Geral do Município o comprovante de frequência e aproveitamento não inferior a 70% (setenta por cento) das avaliações.

'a7 2º. O descumprimento das exigências previstas no parágrafo anterior implica na suspensão automática da licença e da bolsa de estudos eventualmente concedida nos termos desta Lei.

'a7 3º. Após a conclusão do curso de pós-graduação, mestrado ou doutorado, somente será permitido novo afastamento para participação em cursos de especialização ou aperfeiçoamento após o decurso de 05 (cinco) anos.

Art. 69. Durante o período de frequência a curso de aperfeiçoamento que demande afastamento do trabalho, o servidor terá direito à bolsa de estudo no valor de 10% (dez por cento) da sua remuneração quando estiver regularmente cursando mestrado e doutorado e no valor de 05% (cinco por cento) para cursos de pós-graduação latu sensu, desde que estes não sejam oferecidos no município de Buriticupu ou seja evidente a excelência do curso pretendido.

'a7 1º. O Procurador fará jus à indenização de que trata este artigo a partir do início do curso até a data de seu término.

'a7 2º. Para a percepção da indenização de bolsa de estudo, o interessado formalizará o processo, instruindo-o com documento comprobatório de vaga no curso que pretende realizar, a respectiva grade curricular com definição de carga horária e tempo de duração.

Art. 70. Concluída a licença de que trata esta subseção, ao servidor beneficiado somente será concedida licença para tratar de assuntos de interesse particular depois de decorridos 02 (dois) anos de efetivo exercício.

Art. 71. O deferimento da licença impõe ao beneficiário, o compromisso de frequência e participação regular no curso para o qual se habilitou, sob pena de restituição dos valores recebidos no período.

§ 1º. Excepcionalmente, o curso de pós-graduação, mestrado ou doutorado poderá ser interrompido, sem restituição da remuneração recebida ao longo do afastamento e dos valores custeados, em razão de:

I - Licença para tratamento da própria saúde, de caráter não optativo, quando a moléstia impedir a continuidade da participação ou aproveitamento do curso;

II - Fato superveniente que impossibilidade de conclusão do curso a que não deu causa ou mudança para outra instituição de ensino, ou outro curso, ouvido o Conselho Superior da PGM.

§ 2º. O servidor também ficará obrigado a restituir a remuneração recebida pelo período do afastamento e os valores do custeio, se for reprovado, excluído ou jubilado do curso.

'a7 3º. Os benefícios serão extintos, nos casos de extinção do vínculo funcional ou posse em cargo público não pertencente à Procuradoria Geral do Município de Buriticupu.

Subseção VIII

Da Licença Maternidade, Paternidade e Adoção

Art. 72. A licença maternidade poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo prescrição médica em sentido contrário e terá a duração de 180 (cento e oitenta) dias, mediante apresentação de atestado médico.

Art. 73. A licença paternidade será concedida pelo prazo de 07 (sete) dias consecutivos, pelo nascimento ou adoção de filhos, mediante a apresentação de certidão de nascimento.

Subseção IX

Da Licença Por Motivo de Luto

Art. 74. O servidor efetivo do quadro permanente da PGM terá direito a licença pelo prazo de 07 (sete) dias consecutivos por ocasião do falecimento do cônjuge, companheiro(a), ascendentes, descendentes e colaterais até segundo grau, mediante apresentação da certidão de óbito.

Subseção X

Da Licença Por Motivo de Casamento

Art. 75. O servidor efetivo do quadro permanente da PGM terá direito a licença pelo prazo de 07 (sete) dias consecutivos por ocasião do casamento, mediante apresentação da respectiva Certidão de Casamento.

Subseção XI

Do Adicional Por Tempo de Serviço

Art. 76. Aos membros do quadro efetivo da PGM será devido adicional por tempo de serviço à razão de 05% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço público, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que o servidor seja optante do regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo da aplicação dos benefícios de promoção e progressão funcionais.

Parágrafo Único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o

quinquênio.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES, DAS VEDAÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS

Seção I

Dos Deveres

Art. 77. São deveres dos Procuradores Municipais, Analistas de Procuradoria e Técnicos de Procuradoria, bem como dos servidores postos à disposição da Procuradoria-Geral do Município, além de outros previstos no regime jurídico aplicável aos demais servidores:

I - Manter ilibada conduta pública e particular, zelando pelo prestígio da justiça e velando pela dignidade de suas funções;

II - Cumprir diariamente suas responsabilidades funcionais na repartição de exercício ou no foro;

III - Desempenhar com zelo, dedicação, assiduidade, eficiência e presteza, dentro dos prazos, as funções sob sua responsabilidade e as que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral;

IV - Zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar e, de modo especial, pela observância dos prazos legais e processuais;

V - Respeitar as partes e tratá-las com urbanidade, atendendo ao público com presteza e correção;

VI - Cumprir ordens superiores, salvo quando manifestamente abusivas ou ilegais, caso em que deverá representar ao Procurador-Geral;

VII - Declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei, comunicando o fato ao Procurador-Geral;

VIII - Adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face de irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;

IX - Observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;

X - Agir com discrição nas atribuições de seu cargo ou função, guardando sigilo sobre assuntos internos;

XI - Observar as normas legais e regulamentares, zelando pela lealdade às instituições públicas, em especial às do Município de Buriticupu;

XII - Zelar pela boa aplicação dos bens confiados a sua guarda e pela conservação do patrimônio público;

XIII - Representar ao Procurador-Geral do Município sobre irregularidades que afetem o desempenho satisfatório de suas atribuições funcionais;

XIV - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

XV - Prestar informações e apresentar relatórios e documentos solicitados pelos superiores hierárquicos;

XVI - Identificar-se em suas manifestações funcionais;

XVII - Acatar, no plano administrativo, as decisões do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município;

XVIII - Atualizar-se constantemente quanto às matérias e assuntos afetos à sua esfera de competência.

XIX - Residir na sede de exercício, salvo autorização do Procurador-Geral;

'a7 1º. O descumprimento injustificado dos prazos judiciais ou administrativos acarretará na aplicação da pena disciplinar de advertência, na forma da art. 86, desta Lei.

'a7 2º. Aplicada a sanção prevista no 'a7 1º, a reiteração no descumprimento injustificado dos prazos judiciais ou administrativos acarretará na aplicação da pena de suspensão, na forma da art. 88, desta Lei.

Seção II

Das Vedações

Art. 78. Aos membros efetivos e comissionados da Procuradoria-Geral do Município se aplicam as seguintes vedações:

I - Empregar em seu expediente expressões ou termos de desrespeito à Justiça e às autoridades constituídas, exceto críticas formuladas sob aspecto jurídico e doutrinário;

II - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades e aos atos da Administração, em informe, parecer ou despacho;

III - Exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

IV - Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

V - Exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei;

VI - Proceder de forma desidiosa ou cometer à pessoa estranha à repartição ou a seus subordinados ou a qualquer outro servidor, o desempenho de encargos e atribuições que lhe competir ou que sejam de sua responsabilidade;

VII - Manifestar-se, através de qualquer meio de comunicação, sobre assunto pertinente ao seu ofício, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral do Município;

VIII - Deixar de cumprir as determinações superiores sem causa justificada;

IX - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia comunicação e autorização do superior hierárquico;

X - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

XI - Valer-se da qualidade de membro da Procuradoria Geral do Município para obter vantagem indevida;

XII - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão do cargo ou função;

XIII - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XIV - Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária;

XV - Exercer comércio entre os colegas de serviço, no local de trabalho;

XVI - Manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil;

XVII - Opor resistência ou recusa injustificada ao bom andamento de processos ou documentos e à execução de quaisquer serviços inerentes ao seu cargo/função;

XVIII - Recusar fé em documentos públicos.

Seção III

Dos Impedimentos

Art. 79. É vedado aos servidores da Procuradoria-Geral do Município exercer as suas funções em processos ou procedimentos:

I - Em que é parte, ou de qualquer forma, interessado;

II - Em que atuou como advogado de qualquer das partes;

III - Em que seja cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;

IV - Nos casos previstos na legislação processual.

Art. 80. Os servidores da Procuradoria-Geral do Município não poderão participar de comissão ou banca de concurso, intervir no seu julgamento, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, bem como seu cônjuge ou companheiro.

Art. 81. Não poderão servir, sob a chefia imediata do Procurador-Geral do Município ou do Procurador-Geral Adjunto, quando for o caso, o seu cônjuge ou companheiro, parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.

Art. 82. O Procurador Municipal e o Analista de Procuradoria declarar-se-ão por suspeitos quando:

I - Houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;

II - Houver motivo de foro íntimo, ético e profissional que o iniba de atuar;

III - Ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.

Art. 83. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, deverá ser comunicado ao Procurador-Geral do Município, em expediente reservado, os motivos de suspeição, para que este os acolha ou os rejeite.

Art. 84. Aplica-se ao Procurador-Geral do Município as disposições sobre impedimentos, incompatibilidade e suspeição previstos nesta seção.

Parágrafo Único. Em qualquer desses casos, o Procurador-Geral dará ciência do fato a seu substituto legal, para os devidos fins.

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS PENALIDADES

Art. 85. São aplicáveis aos membros efetivos da Procuradoria-Geral do Município as seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Censura;

III - Suspensão;

IV - Disponibilidade;

V - Demissão;

VI - Cassação de aposentadoria.

Art. 86. A pena de advertência será aplicada de forma reservada, seja verbalmente ou por escrito, nos casos de:

I - Negligência no cumprimento dos deveres do cargo ou de procedimento incorreto;

II - Desobediência às determinações legais e instruções do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 87. A pena de censura será aplicada, de forma reservada e por escrito, em caso de:

I - Descumprimento de dever inerente ao cargo;

II - Reincidência em falta já punida com advertência.

Art. 88. A pena de suspensão será aplicada nos casos de:

I - Prática de ato incompatível com a dignidade ou o decoro do cargo ou função;

II - Desrespeito para com os superiores hierárquicos;

III - Afastamento do exercício do cargo fora dos casos previstos em lei;

IV - Violação das proibições previstas nesta Lei;

V - Reincidência em falta punível com censura ou a sua prática com dolo ou má-fé.

Parágrafo Único. A suspensão não excederá a 90 (noventa) dias e acarretará a perda dos direitos, vencimentos e vantagens do cargo durante sua aplicação, não podendo ter início durante o período de férias ou de licença.

Art. 89. A pena de exoneração será aplicada ao membro da Procuradoria Geral do Município, ao final do estágio probatório que terá duração de 03 (três), quando não preenchidos os requisitos exigidos para o cargo, o que deverá ser apurado pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município, que levará em consideração os seguintes aspectos:

I - Idoneidade moral;

II - Comportamento social;

III - Competência funcional;

IV - Dedicação e disciplina;

V - Pontualidade e assiduidade.

Parágrafo Único. Durante o estágio probatório é vedado ao membro efetivo da Procuradoria-Geral do Município afastar-se de suas atividades, salvo nos casos expressamente previstos em lei.

Art. 90. A pena de demissão será aplicada nos casos de falta grave.

'a7 1º. Para os efeitos do caput, entende-se por falta grave as seguintes condutas:

I - Reincidência em falta punível com pena de suspensão;

II - Condenação transitada em julgado por cometimento de crime contra a administração pública;

III - Condenação transitada em julgado por ato de improbidade administrativa;

IV - Abandono de cargo ou inassiduidade, sendo aquele configurado pela ausência intencional e injustificada ao serviço por mais 30 (trinta) dias consecutivos, e esta pela ocorrência de mais de 60 (sessenta) faltas injustificadas dentro do período de 12 (doze) meses;

V - Incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;

VI - Insubordinação grave em serviço;

VII - Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - Aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XI - Corrupção;

XII - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

IX - Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

X - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XI - Praticar usura sob qualquer de suas formas;

XII - Proceder de forma desidiosa, de forma grave e reiterada, em prejuízo aos interesses do Poder Executivo;

XIII - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XIV - Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XV - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XVI - Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

§ 2º. A pena de demissão de membro da Procuradoria-Geral do Município será aplicada pelo Prefeito Municipal e decorrerá de decisão prolatada em procedimento próprio, assegurada ampla defesa.

Art. 91. A pena de cassação de aposentadoria será aplicada ao inativo que tenha praticado, quando em atividade, falta de que resulte a perda de cargo.

Art. 92. Na aplicação das penas disciplinares considerar-se-ão a natureza e a gravidade da infração, os danos dela advindos para o serviço e antecedentes do infrator.

Art. 93. As decisões definitivas de imposição de pena disciplinar serão lançadas no prontuário do infrator, vedada a sua publicação, exceção feita à de exoneração e de demissão.

Parágrafo Único. É vedado fornecer a terceiros as certidões relativas às penalidades de advertência, censura e suspensão, salvo para defesa de direito.

Art. 94. Verifica-se a reincidência com a prática de falta disciplinar depois de imposta pena definitiva por fato a que foi cominada pena de igual natureza ou mais grave, só operando efeitos antes de transcorridos 05 (cinco) anos de condenação anterior definitiva.

Art. 95. A punibilidade das faltas sujeitas às sanções previstas nesta Lei prescrevem em 02 (dois) anos, a contar da data em que praticadas.

'a7 1º. O prazo da prescrição interrompe-se pela expedição da portaria instauradora do processo administrativo e pela decisão nele proferida.

'a7 2º. Quando a infração disciplinar constituir também infração penal, o prazo prescricional será o mesmo da ação penal.

Art. 96. Com exceção da pena de demissão que é privativa do Chefe do Poder Executivo, compete ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município a aplicação das sanções disciplinares descritas nesta lei.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 97. O processo disciplinar compreende a sindicância e o processo administrativo, que serão instaurados sempre que o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município tomar conhecimento da existência de irregularidades ou faltas funcionais cometidas por membros efetivos da PGM, garantida a ampla defesa, exercida pessoalmente ou por procurador.

Parágrafo Único. Qualquer pessoa ou autoridade poderá pedir a instauração de processo disciplinar contra membro da Procuradoria-Geral do Município, mediante representação escrita e dirigida ao Procurador-Geral do Município, que após análise dos requisitos mínimos de admissibilidade, submeterá o pedido à apreciação do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, no prazo máximo de 05 (cinco) dias do recebimento da representação.

Art. 98. São requisitos mínimos de admissibilidade do pedido de instauração de processo disciplinar:

I - Identificação do infrator;

II - Descrição da infração, com local e data de seu cometimento.

Art. 99. A sindicância terá lugar:

I - Como condição do processo administrativo, quando a caracterização da falta funcional depender de prévia apuração;

II - Como condição para a imposição das penas de advertência e censura.

Art. 100. A sindicância será instaurada por ato reservado do Procurador-Geral do Município, de ofício ou por deliberação do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município.

Parágrafo Único. No ato de instauração deverão constar, além do nome e qualificação do sindicato, a exposição resumida do fato e a nomeação do sindicante e seus auxiliares, se houver.

Art. 101. O Sindicante nomeado na forma do artigo anterior procederá, em sigilo funcional, às seguintes diligências:

I - Ouvirá o sindicado e conceder-lhe-á o prazo de 03 (três) dias para produzir justificação ou defesa prévia, podendo este apresentar provas e arrolar até 05 (cinco) testemunhas;

II - No prazo de 05 (cinco) dias, colherá as provas que entender necessárias, ouvindo, seguida, as testemunhas do sindicato;

III - Encerrada a instrução, o sindicado terá o prazo de 05 (cinco) dias para alegações finais, findo o qual a sindicância acompanhada de relatório conclusivo, será enviada ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município para opinar no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias, se houver justo motivo.

Art. 102. A sindicância não excederá o prazo de 30 (trinta) dias, salvo motivo plenamente justificado.

Art. 103. Aplicam-se à sindicância, no que forem compatíveis, as normas do processo administrativo, podendo ser ampliada se surgir motivo diverso ou acusações novas que justifiquem a sua instauração contra outro membro da Procuradoria-Geral do Município que não figurar na portaria.

Art. 104. A instauração do processo administrativo será determinada pelo Procurador-Geral do Município, de ofício, ou por recomendação do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 105. A condução do processo administrativo incumbirá à comissão processante designada pelo Procurador-Geral do Município, constituída por um Procurador de Carreira estável, como seu Presidente, e por dois membros da Procuradoria-Geral do Município de categoria igual ou superior à do processado, também estáveis.

'a7 1º. Na ausência, insuficiência ou impedimento de servidores estáveis no quadro permanente da PGM, a comissão processante deverá ser composta por servidores estáveis integrantes dos demais órgãos da Administração Municipal, especialmente designados por ato do Chefe do Poder Executivo, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo de nível superior ou de mesmo nível hierárquico, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

'a7 2º. Em todo caso, a comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

'a7 3º. A constituição da comissão processante efetivar-se-á na mesma portaria que ordenar a instauração do processo administrativo, na qual constará obrigatoriamente, a descrição do fato com suas circunstâncias e a qualificação do acusado.

Art. 106. O Presidente da comissão deverá iniciar o processo administrativo no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da portaria respectiva, concluindo-o em 60 (sessenta) dias, a contar da citação do acusado.

Parágrafo Único. O prazo de conclusão do processo administrativo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, havendo motivo justificável.

Art. 107. A instrução observará a forma processual, resumidos, quando possível, os termos lavrados pelo Secretário, e será realizada sob sigilo, facultando-se apenas aos interessados o fornecimento de certidões de peças dos autos.

Art. 108. Autuada a portaria com as peças que acompanham, designará o Presidente dia e hora para a audiência inicial, determinando a citação do acusado.

'a7 1º. A citação será feita pessoalmente, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º. Achando-se ausente do lugar em que se encontra a comissão, será o acusado citado por via postal, em carta registrada com aviso de recepção em mão própria, cujo comprovante juntar-se-á ao processo.

'a7 3º. Não encontrado o acusado e ignorado o seu paradeiro, a citação far-se-á por edital com o prazo de 15 (quinze) dias, inserto por uma vez no órgão oficial.

'a7 4º. O prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado da publicação do edital, certificando o Secretário, no processo, a data da publicação, e juntando exemplar do Diário Oficial.

Art. 109. O acusado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, mudar de residência ou dela ausentar-se por mais de 08 (oito) dias, sem comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Parágrafo Único. Depois da citação, o processo administrativo não se suspenderá por superveniência de férias ou licenças do acusado, salvo no caso de licença-saúde que impossibilite sua continuidade, a critério da Comissão, que poderá valer-se de perícia especialmente requisitada.

Art. 110. Do mandado de citação constarão extrato da portaria ou da representação, se houver, bem como designação de dia, hora e local para o interrogatório do acusado.

Art. 111. Na audiência de interrogatório, o acusado indicará seu defensor, e se não quiser ou não puder fazê-lo, o Presidente da Comissão designará um dativo.

'a7 1º. Não comparecendo o acusado, apesar de regularmente citado, prosseguirá o processo à revelia, com defensor nomeado pelo Presidente da Comissão.

'a7 2º. A qualquer tempo, a Comissão poderá proceder a interrogatório do acusado.

'a7 3º. O defensor do acusado não poderá intervir ou influir de qualquer modo no interrogatório.

Art. 112. O acusado, ou seu defensor no prazo de 05 (cinco) dias, contados da audiência designada para o interrogatório, poderá apresentar defesa prévia, juntar prova documental, requerer diligências e arrolar testemunhas, até o máximo de 05 (cinco).

Art. 113. Findo o prazo do artigo anterior, o Presidente da Comissão, dentro de 48 (quarenta e oito) horas designará audiência para inquirição do denunciante e da vítima, se houver, e das testemunhas arroladas.

Parágrafo Único. Se as testemunhas de defesa não forem encontradas, e o acusado, no prazo de 03 (três) dias, não indicar outras testemunhas em substituição, prosseguir-se-á os demais termos do processo.

Art. 114. A testemunha se servidor público municipal não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo o caso de proibição legal, nos termos do Código de Processo Penal.

Art. 115. Se arrolados como testemunhas o Chefe do Poder Executivo, Secretários Municipais, Presidentes de Autarquias Municipais e Vereadores, serão ouvidos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e a autoridade processante.

Art. 116. Aos respectivos chefes diretos serão requisitados os servidores públicos arrolados como testemunhas.

Art. 117. É permitido ao acusado inquirir as testemunhas por intermédio do Presidente, e este, ouvidos os demais membros da Comissão, poderá indeferir as perguntas impertinentes, consignando-as, porém, no termo de audiência, se assim for requerido.

Art. 118. Não sendo possível concluir a instrução na mesma audiência, o Presidente marcará a continuação para outro dia.

Art. 119. Durante o processo, poderá o Presidente, ouvidos os demais membros da Comissão, ordenar qualquer diligência que seja requerida ou que julgue necessária ao esclarecimento do fato.

Parágrafo Único. A autoridade processante, quando necessário, requisitará o concurso de técnicos e peritos oficiais.

Art. 120. Constará dos autos a folha de serviço do acusado.

Art. 121. O Presidente poderá afastar do processo, mediante decisão fundamentada, o advogado que embarace a produção de prova ou falte com o respeito à Comissão, concedendo prazo ao acusado para indicação de novo defensor.

Art. 122. Encerrada a instrução, o acusado, dentro de 02 (dois) dias, terá vista dos autos para oferecer alegações escritas, no prazo de 10 (dez) dias.

'a7 1º. Havendo mais de um acusado, os prazos de defesa serão distintos e sucessivos.

'a7 2º. Apresentadas as alegações finais ou findo o respectivo prazo, a Comissão, dentro de 10 (dez) dias, elaborará o relatório, no qual apreciará os fatos, objeto do processo, as provas colhidas e as razões de defesa, e proporá a absolvição ou a condenação, indicando, neste caso, a pena a ser aplicada.

'a7 3º. Divergindo os membros da Comissão processante nas conclusões do relatório, o Presidente nele fará consignar o teor do voto vencido.

Art. 123. O processo administrativo, com as conclusões da Comissão processante, será submetido ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, que o apreciará no prazo de 15 (quinze) dias, conforme seu Regimento Interno.

Parágrafo Único. As diligências que se fizerem necessárias serão realizadas dentro do prazo referido neste artigo.

Art. 124. Decidindo o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município pela condenação do acusado, aplicar-lhe-á a respectiva penalidade, no prazo máximo de 05 (cinco) dias; decidindo pela absolvição, determinará o seu arquivamento.

Parágrafo Único. Se a penalidade prevista para o fato for a de demissão, o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município remeterá os autos ao Chefe do Poder Executivo, que aplicará a penalidade no prazo do caput, fazendo-a publicar no Diário Oficial do Município.

Art. 125. As decisões serão publicadas, quando for o caso, no Diário Oficial do Município, dentro de 07 (sete) dias, ou, vedada a publicação e não sendo o acusado revel, far-se-á a sua intimação pessoalmente.

Art. 126. A qualquer tempo poderá ser admitida revisão do processo administrativo de que resultar pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, suscetíveis de provar a inocência do requerente ou justificar o abrandamento da pena.

'a7 1º. Da revisão não pode resultar a agravação da pena.

'a7 2º. A simples alegação de injustiça da decisão não será considerada como fundamento para a revisão.

'a7 3º. Não será admitida a reiteração do pedido pelo mesmo motivo.

Art. 127. A revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado ou seu procurador, e, se falecido ou interdito, pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.

Art. 128. Os prazos previstos neste Título serão contados em dias corridos.

Art. 129. Aplica-se aos servidores efetivos do quadro próprio da PGM, de forma subsidiária e complementar, as disposições relativas ao processo administrativo disciplinar aplicável aos servidores públicos federais, bem como aos demais servidores públicos municipais, conforme legislação específica.

TÍTULO V

DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE LÍTIGIOS E COBRANÇAS

CAPÍTULO I

DA CÂMARA DE AUTOCOMPOSIÇÃO, SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

Art. 130. Fica instituída no âmbito da Procuradoria-Geral do Município de Buriticupu a Câmara de Autocomposição, Solução de Controvérsias e Resolução de Litígios Municipais, com a seguinte competência:

I - Promover a solução consensual de conflitos entre pessoas naturais ou jurídicas e a Administração Pública Municipal;

II - Decidir conflitos submetidos por pessoas naturais ou jurídicas contra a Administração Pública Municipal de Buriticupu;

III - Dirimir conflitos entre órgãos e entidades do Município, ou vinculados ao Município;

IV - Promover a solução consensual de conflitos entre órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal;

V - Intermediar a celebração de termos de ajustamento de conduta e instrumentos equivalentes;

VI - Encaminhar ao Prefeito Municipal, proposta de determinação de providências e de enunciados de súmulas administrativas ou outra proposição capaz de prevenir, diminuir ou extinguir conflitos individuais ou coletivos.

'a7 1º. A Câmara de Autocomposição, Solução de Controvérsias e Resolução de Litígios Municipais será presidida pelo Procurador-Geral do Município que designará um Coordenador-Executivo, que deverá ser servidor municipal efetivo, com nível superior completo, sendo o exercício da função considerado como de relevante serviço prestado ao Município, não sujeito a qualquer tipo de remuneração, cuja atribuição é dirigir os trabalhos finalísticos, o pessoal de apoio e representá-la.

'a7 2º. A estrutura organizacional, a composição, o funcionamento e os procedimentos da Câmara Administrativa de Gestão e Solução de Conflitos Municipais serão previstos em resolução da PGM.

'a7 3º. A celebração de acordos no âmbito da Câmara de Autocomposição, Solução de Controvérsias e Resolução de Litígios Municipais obedecerá às normas aplicáveis a transações envolvendo a Administração Pública, na forma do disposto nesta lei.

Art. 131. As decisões e homologações de acordos da Câmara de Autocomposição, Solução de Controvérsias e Resolução de Litígios Municipais terão natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, a ser adimplido por meio de requisição de pequeno valor ou requisição de precatório.

Parágrafo Único. Na hipótese de valores enquadrados como requisições de pequeno valor, poderá a Administração Pública, nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 536, de 29 de setembro de 2023, por decreto do Prefeito Municipal, optar pelo adimplemento administrativo.

Art. 132. Não serão admitidos na Câmara de Autocomposição, Solução de Controvérsias e Resolução de Litígios Municipais:

I - Controvérsias cuja resolução demanda de autorização do Poder Legislativo;

II - Requerimentos cujo objeto do litígio já estiver transitado em julgado ou precluso;

III - Pedidos de resolução de conflito que estejam regulados por outra norma, a exemplo das atribuições de órgãos julgadores administrativos diversos constantes na estrutura administrativa do Poder Executivo; e

Parágrafo Único. Nas hipóteses em que a matéria objeto do litígio esteja sendo discutida em ação de improbidade administrativa ou sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas da União ou do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - TCE/MA, a proposta de conciliação somente será admitida com anuência expressa do juízo competente, do Ministro ou do Conselheiro Relator.

Art. 133. Os contratos, convênios e demais instrumentos congêneres, quando firmados por órgãos e pessoas jurídicas de direito público ou privado do Município, poderão conter cláusula de submissão dos conflitos à Câmara de Autocomposição, Solução de Controvérsias e Resolução de Litígios Municipais.

Art. 134. Os agentes públicos que participarem de processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicial, somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.

Parágrafo Único. A composição extrajudicial do conflito não afasta a responsabilidade do agente público causador do dano.

CAPÍTULO II

DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE COBRANÇA DE CRÉDITOS FISCAIS DO MUNICÍPIO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS

Art. 135. A Procuradoria-Geral do Município fica autorizada a encaminhar para protesto:

I - Os títulos executivos extrajudiciais fiscais, consubstanciados nas certidões de inscrição em dívida ativa CDAs, de créditos tributários e não tributários, emitidas pela Fazenda Pública Municipal em seu favor, de suas autarquias e fundações públicas, independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), desde que seus nomes constem na respectiva certidão; e

II - Os títulos executivos judiciais de quantia certa em favor do Município de Buriticupu, de suas autarquias e fundações públicas, desde que transitados em julgado, independentemente do valor do crédito.

'a7 1º. Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito, inclusive honorários advocatícios, a PGM fornecerá ao devedor, por meio de documento hábil, autorização para o cancelamento do protesto, que somente poderá ser efetivado após o pagamento, perante o respectivo tabelionato de protesto de títulos e documentos, dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em Lei, devidas pelo registro do protesto e seu cancelamento.

'a7 2º. Na hipótese do parágrafo acima, caberá à PGM solicitar a extinção ou a suspensão da ação de execução ajuizada pelo Município, suas autarquias e fundações públicas.

§ 3º. Na hipótese de rescisão do parcelamento, a PGM fica autorizada a protestar a integralidade do valor remanescente devido ao Município, suas autarquias e fundações públicas, bem como os honorários advocatícios.

Art. 136. Na cobrança de créditos do Município, de suas autarquias e fundações, os Procuradores de carreira ficam autorizados a não ajuizar execuções fiscais referentes a débitos tributários e não tributários, ou não dar prosseguimento às execuções fiscais já em andamento, quando o valor atualizado do crédito inscrito em dívida ativa for igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

'a7 1º. O ajuizamento de executivo fiscal, ainda que dentro do valor de alçada estabelecido no caput deste artigo, independe de prévio protesto ou da utilização prévia de outros meios alternativos de cobrança.

'a7 2º. Para fins de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo, deverão ser considerados o valor principal, a multa, os juros e os honorários advocatícios.

'a7 3º. Para os débitos fiscais não ajuizados, o momento de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo, será a data de ajuizamento da respectiva execução fiscal.

'a7 4º. Para os débitos fiscais já ajuizados, o momento de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo, será a data de entrada em vigor desta Lei.

'a7 5º. Na hipótese de quitação da dívida, em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título, incidirão honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida atualizada, destinados aos Procuradores de carreira, na forma do art. 56 e seguintes, desta lei.

Art. 137. Na hipótese de o sujeito passivo possuir mais de um débito fiscal, consubstanciado em títulos executivos fiscais diversos, para a verificação do limite estabelecido no caput do artigo antecedente, deverá ser considerado o montante total da dívida, com o somatório do valor principal atualizado, acrescido de juros, multa e honorários advocatícios.

'a7 1º. Se o sujeito passivo possuir contra si duas ou mais execuções fiscais, aparelhadas com títulos executivos fiscais, cujo valor seja igual ou inferior ao limite estabelecido no caput do artigo anterior, deverá ser procedida a reunião das execuções fiscais, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execução Fiscal.

'a7 2º. Se o sujeito passivo possuir mais de um débito inscrito em dívida ativa, sem propositura das respectivas demandas judiciais, deverá ser proposta uma única execução fiscal, aparelhada com tantos títulos quantos haja em nome do devedor.

Art. 138. A remessa das CDAs, dos títulos executivos judiciais de quantia certa, das comunicações e de todas as transmissões inerentes ao procedimento de protesto extrajudicial dar-se-ão, preferencialmente, de forma centralizada, por meio de arquivo eletrônico, com segurança e resguardo do sigilo das informações, mediante convênio com o respectivo tabelionato, a ser realizado nos termos do regulamento competente.

'a7 1º. As CDAs e os títulos executivos judiciais de quantia certa de interesse do Município de Buriticupu serão apresentados para protesto, independentemente de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido do cancelamento de seu registro, observados os valores dos emolumentos e das despesas vigentes na data de protocolo do título ou documento, nos casos de aceite, devolução, pagamento ou desistência do protesto, ou na data do seu cancelamento, observando-se, neste caso, no cálculo, a faixa de referência do título ou documento na data do cancelamento.

'a7 2º. A CDA e/ou o título executivo judicial de quantia certa deverá ser encaminhado até o quinto dia útil de cada mês, juntamente com o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, para o tabelionato competente.

'a7 3º. A CDA e os títulos executivos judiciais de quantia certa deverão integrar o Lote do Mês, que será transmitido até o quinto dia útil do mês seguinte, na forma prevista no caput deste artigo.

'a7 4º. Formarão o Lote do Mês as CDAs processadas entre os dias primeiro e último de cada mês.

Art. 139. Após a apresentação da CDA ou dos títulos executivos judiciais de quantia certa, ao cartório e antes de registrado o protesto, o pagamento somente poderá ocorrer no tabelionato competente.

'a7 1º. Quando do pagamento pelo devedor for feito em espécie, os tabelionatos de protesto de títulos ficam obrigados a efetuar o recolhimento dos valores pagos, via DAM, no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.

'a7 2º. Na hipótese de pagamento realizado mediante cheque administrativo ou visado, nominativo ao apresentante, ficam os tabeliães de protesto autorizados a endossá-lo e depositá-lo em suas respectivas contas ou de titularidade dos cartórios, a fim de viabilizar o recolhimento do DAM.

'a7 3º. Nas hipóteses dos 'a7§ 1º e 2º deste artigo, a quitação do DAM pelos tabeliães não poderá extrapolar o mês do pagamento do título.

Art. 140. Após a lavratura e registro do protesto o pagamento deverá ser efetuado mediante DAM, emitido pelo Departamento de Tributação do Município.

Parágrafo Único. O DAM conterá:

I - O código individualizado de receita, de modo a vincular o pagamento ao respectivo crédito; e

II - A observação de que o cancelamento ocorrerá após o pagamento dos emolumentos cartorários, taxas e demais despesas previstas em Lei.

Art. 141. O parcelamento dos débitos, inclusive daqueles beneficiados por programa municipal de recuperação de ativos fiscais, poderá ser concedido após o registro do protesto, nos termos da legislação pertinente, exclusivamente pela Procuradoria-Geral do Município, oportunidade em que haverá a incidência dos honorários previstos no 'a7 5º, do art. 136, desta lei.

'a7 1º. Efetuado o pagamento da entrada prévia relativa ao parcelamento, será enviada ao tabelionato competente autorização para o cancelamento do protesto, que somente poderá ser efetivado após o pagamento dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em Lei.

'a7 2º. Na hipótese de desistência do parcelamento, será apurado o saldo devedor remanescente e, conforme o 'a7 3º, do artigo 135, poderá o débito remanescente ser objeto de novo protesto, implicando novo pagamento de emolumentos, taxas e demais despesas.

Art. 142. O parcelamento e reparcelamento, inclusive com os eventuais benefícios de programa municipal de recuperação de ativos fiscais, do crédito fiscal inscrito em dívida ativa, serão feitos, exclusivamente, pela Procuradoria-Geral do Município e produzirão os seguintes efeitos:

I - Implicarão a confissão e reconhecimento da dívida pelo sujeito passivo; e

II - Suspenderão a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN.

'a7 1º. O parcelamento e reparcelamento, com ou sem adesão a programa municipal de recuperação de ativos fiscais, de crédito inscrito em dívida ativa cuja execução judicial esteja em curso, não têm o condão de desconstituir ou invalidar as garantias aperfeiçoadas no curso do executivo fiscal, as quais serão mantidas para assegurar o efetivo adimplemento do parcelamento realizado.

'a7 2º. O parcelamento e o reparcelamento, inclusive por programa municipal de recuperação de ativos fiscais, deverão ser feitos de forma específica para cada CDA, sendo vedada a consolidação de débitos inscritos em dívida ativa, entre si ou com outros débitos ainda não inscritos em dívida ativa, para fins de parcelamento e reparcelamento, de modo que cada um existente corresponderá a uma CDA específica.

'a7 3º. A vedação de consolidação de débitos inscritos em dívida ativa, para fins de parcelamento e reparcelamento, não obsta a reunião de CDAs, para fins de propositura de execução fiscal contra o sujeito passivo.

TÍTULO VI

DO INCENTIVO À CAPACITAÇÃO E À PÓS-GRADUAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU/MA.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 143. Fica instituído o Programa de Incentivo à Capacitação e à Pós-Graduação - PICPG, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município de Buriticupu/MA, mantido com recursos do Fundo Municipal de Manutenção da Procuradoria-Geral do Município - FM/PGM, e na ausência deste, com recursos do Tesouro Municipal e outras fontes de custeio que vierem a ser destinadas para tal fim.

Art. 144. Para o disposto neste Título, consideram-se as seguintes definições:

I - Pós-graduação lato sensu: O curso com caráter de educação continuada, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, realizado por instituição credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação;

II - Pós-graduação stricto sensu: Os programas de mestrado e doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação;

III - Eventos: Todas e quaisquer atividades em que se produza ou dissemine conhecimento técnico-profissional, podendo ser subdividido em:

a) Externos: São os eventos organizados por entidades externas, tais como congresso, seminário, workshop, fórum de discussões, curso, feira e afins;

b) Internos: Eventos organizados pela Procuradoria-Geral do Município, com ou sem a participação de entidades externas.

Art. 145. São diretrizes básicas do PICPG:

I - Busca do constante aperfeiçoamento e profissionalização no exercício da função pública;

II - Incentivo contínuo à especialização no exercício da função pública;

III - Promoção da eficiência no exercício da função pública;

IV - Compartilhamento, difusão e multiplicação dos conhecimentos adquiridos, aos demais agentes públicos municipais, por meio de eventos, palestras, seminários, cursos, dentre outros arranjos, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município de Buriticupu/MA;

V - Formação de parcerias com outras instituições, públicas e privadas, com vistas ao alcance das diretrizes previstas no presente Título.

Art. 146. São instrumentos do PICPG:

I - Afastamento, sem perda da remuneração, para realizar curso de mestrado ou doutorado;

II - Custeio de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu;

III - Incentivo à participação do quadro próprio de servidores em eventos internos e externos;

IV - Outros arranjos institucionais ou convencionais compatíveis com as diretrizes do Programa.

Art. 147. O deferimento dos benefícios previstos neste Título pressupõe a vinculação entre o conteúdo do curso de pós-graduação, na modalidade lato sensu ou stricto sensu, ou do evento, e as áreas do conhecimento relevantes para fins institucionais da PGM.

Art. 148. O preenchimento dos requisitos estabelecidos por este Título não assegura a concessão do benefício, que dependerá de decisão sobre a conveniência ou oportunidade da medida, observando-se, em todo caso, os princípios norteadores da atividade administrativa, notadamente a legalidade, igualdade, impessoalidade, motivação, moralidade e publicidade.

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PARA CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 149. Ao servidor efetivo do quadro próprio da PGM poderá ser deferido afastamento, sem perda da remuneração, para realizar curso de pós-graduação, mestrado ou doutorado, conforme estabelecido no Título III, Capítulo II, Seção V, Subseção VII desta lei.

CAPÍTULO III

DO CUSTEIO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU E STRICTO SENSU

Art. 150. Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo do quadro próprio da Procuradoria-Geral do Município, em exercício, poderão solicitar o custeio para pagamento de até 100% (cem por cento) do valor de curso de pós-graduação, nas modalidades lato sensu e stricto sensu.

'a7 1º. O incentivo de que trata este artigo será concedido em conformidade com os prazos máximos de duração do curso, não computados períodos de suspensão que não demandem pagamento, limitado ao valor mensal de até 10% (dez por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

'a7 2º. Devidamente preenchidos os requisitos e deferido o benefício, o custeio será efetuado mediante reembolso, mensalmente, em razão da apresentação dos comprovantes de pagamento.

§ 3º. Ainda que realizados os pagamentos de que trata o caput antecipadamente pelo interessado, o reembolso deverá ser solicitado no mês de referência da despesa, ressalvada a exigência do pagamento antecipado pela instituição de ensino.

§ 4º. Não haverá reembolso de despesas acrescidas em virtude de mora ou inadimplemento do servidor.

'a7 5º. Não será devido o pagamento de diárias ao servidor por viagens para frequentar cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu.

Art. 151. Não serão objeto de apreciação os requerimentos para pagamento de cursos de pós-graduação integrados com cursos preparatórios para concurso público.

Art. 152. O deferimento do benefício previsto no art. 150 produz efeitos desde a data de protocolo do requerimento, sendo permitido o reembolso de parcelas mensais vencidas desde tal data.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSAMENTO DOS REQUERIMENTOS DE AFASTAMENTO E DE CUSTEIO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 153. Os requerimentos de afastamento para mestrado e doutorado e de custeio de cursos de pós-graduação, nas modalidades lato sensu e stricto sensu, deverão ser apresentados ao Procurador-Geral, instruídos com:

I - Comprovante de aprovação no processo seletivo ou convite da instituição de ensino ou congênere;

II - Programa do curso, constando as disciplinas, créditos, carga horária, período de realização e comprovante de registro de reconhecimento pelo MEC e pela CAPES, quando for o caso;

III - Cópia do projeto de pesquisa apresentado à instituição de ensino ou declaração de que tal requisito é dispensado pelo Programa de Pós-Graduação;

IV - Termo de compromisso formal assinado pelo servidor comprometendo-se com o processo de produção, disseminação e aplicação do conhecimento na Procuradoria Geral do Município;

V - Termo de compromisso formal assinado pelo servidor do ressarcimento ao erário nas hipóteses previstas neste Título;

VI - Estimativa do custo total e mensal do curso, e indicação do percentual de reembolso pretendido, se for o caso.

'a7 1º. Poderá ser dispensada a apresentação de um ou mais documentos acima listados, a depender do Programa de Pós-Graduação e da entidade acadêmica escolhida, com base nos esclarecimentos que constarem do requerimento.

'a7 2º. Será facultado ao interessado cumular o pedido de licença para pós-graduação, mestrado ou doutorado com o pedido da bolsa de estudo prevista no artigo 69 desta lei, e o pedido de custeio do curso.

Art. 154. O afastamento e o custeio, devidamente autorizados, serão prorrogados a cada semestre letivo, em resposta à solicitação do interessado que comprove a matrícula sequencial ou similar, por despacho do Procurador-Geral.

CAPÍTULO V

DAS CONTRAPARTIDAS

Art. 155. Compete ao beneficiário, em até 30 (trinta) dias contados do final do curso, apresentar ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, os seguintes documentos:

I - Comprovação de frequência e aproveitamento do curso;

II - Declaração atestando a conclusão do curso, ou cópia da ata de defesa da tese ou dissertação, para doutorado e mestrado, respectivamente, ou documento que comprove a aprovação do artigo científico ou trabalho equivalente;

III - Cópia da tese, dissertação, artigo científico ou trabalho equivalente, em formato PDF.

Parágrafo Único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado mediante justificativa fundamentada do interessado e posterior despacho do Procurador-Geral.

Art. 156. Caso o beneficiário não permaneça a serviço do Município de Buriticupu, após o término do custeio, por, no mínimo, prazo equivalente ao de afastamento, deverá restituir os valores recebidos a este título ao Fundo Municipal de Manutenção da Procuradoria Geral do Município - FM/PGM, ou ao Tesouro Municipal, quando for o caso, devidamente atualizados, sob pena de cobrança judicial.

CAPÍTULO VIDA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS

Art. 157. A Procuradoria-Geral do Município incentivará a participação de seus membros em eventos internos e externos sempre que forem úteis para o desenvolvimento institucional.

Art. 158. O procedimento para participação em evento externo será iniciado de ofício, ou por provocação do interessado.

§ 1º. Quando iniciado de ofício, o procedimento compreenderá:

I - A elaboração, pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município, de parecer técnico;

II - Manifestação da Controladoria Geral do Município sobre disponibilidade orçamentária suficiente para custear a despesa;

III - Deliberação pelo Procurador-Geral do Município do número de vagas;

IV - Deferimento da inscrição pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município.

'a7 2º. Quando iniciado por provocação do interessado, o procedimento compreenderá, além do disposto nos incisos I, II e V deste artigo, a solicitação de participação, pelo interessado, direcionada ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, através de instrumento por este padronizado, com antecedência.

§ 3º. A solicitação do interessado a que se refere o 'a7 2º deste artigo conterá:

a) A especificação do conteúdo programático do evento, por meio de folders ou outros tipos de divulgação;

b) Indicação das despesas que deverão ser custeadas, tais como valor da inscrição, passagens, diárias e despesas com locomoção.

Art. 159. Quando o número de vagas ofertadas for menor do que a quantidade de interessados, o critério utilizado para escolha dos pretendentes deverá observar:

I - A pertinência temática do evento com as atribuições da procuradoria especializada em que o servidor estiver lotado;

II - O sorteio ou acordo entre os interessados.

Art. 160. Compete ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município convocar os interessados em participar dos eventos organizados pela Procuradoria-Geral, bem como aplicar o critério de seleção previsto no artigo anterior, nos casos em que o número de vagas disponíveis for menor do que de interessados.

Art. 161. Aquele que participar de evento externo deve encaminhar ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de encerramento do evento, certificado de conclusão ou comprovante de participação.

Art. 162. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município elaborará, anualmente, o planejamento de participação em eventos internos e externos com temáticas relevantes aos fins institucionais da PGM.

Art. 163. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município poderá padronizar modelos de requerimentos, formulários e declarações para tramitação dos processos disciplinados por este capítulo.

TÍTULO VII

DO FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - FM/PGM

Art. 164. Fica instituído o Fundo Municipal de Manutenção da Procuradoria-Geral do Município - FM/PGM, tendo como ordenador de despesas o Procurador-Geral do Município, que atuará mediante prévia deliberação do Conselho Superior da PGM.

Art. 165. Constituem receitas do Fundo Municipal de Manutenção da Procuradoria Geral do Município - FM/PGM:

I - 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios concedidos aos Procuradores do Município em processos judiciais, inclusive quando atuarem na qualidade de representantes da Administração Indireta do Município;

II - Valores decorrentes de atividades e eventos patrocinados, organizados pela PGM;

III - Auxílios, subvenções e contribuições;

IV - Doações e legados, públicos ou privados, de pessoas físicas ou jurídicas;

V - Taxas de inscrição nos concursos para o ingresso na carreira de Procurador do Município ou nos cargos do seu Quadro de Pessoal de Apoio;

VI - Dotações orçamentárias a ele destinadas;

VII - Os resultados da gestão financeira;

VIII - Quaisquer outras receitas que a ele possam ser legalmente incorporadas.

Art. 166. Os recursos do Fundo serão movimentados em conta especial, mantida em instituição bancária oficial, na qual deverão ser depositadas suas receitas.

Art. 167. O Fundo Municipal de Manutenção da Procuradoria-Geral do Município - FM/PGM tem por finalidade complementar os recursos financeiros indispensáveis ao custeio e aos investimentos da PGM voltados para a consecução de suas finalidades institucionais, incluindo:

I - O aprimoramento técnico e intelectual dos Procuradores do Município e demais servidores do quadro efetivo da PGM;

II - Custeio de bolsas de residência jurídica e estágios de graduação e pós-graduação, bem como os encargos deles derivados, inclusive seguro e auxílio-transporte;

III - Desenvolvimento e realização de cursos, eventos e programas de qualificação e treinamento de servidores administrativos e de membros da Procuradoria-Geral do Estado;

IV - Na forma regulamentar, as subvenções para assistência à saúde dos Procuradores, dos servidores do Quadro de Apoio, e de seus respectivos dependentes; a concessão ou complementação de benefícios assistenciais e previdenciários; bem como as eventuais indenizações de direitos funcionais não fruídos pelos membros efetivos da procuradoria;

V - Aquisição de obras, publicações, equipamentos e instalações para a biblioteca da Procuradoria-Geral do Município;

VI - Custeio da publicação de livros e periódicos técnicos, bem como de manuais de autoria dos Procuradores do Município e demais servidores técnicos e administrativos, com informações jurídicas e de gestão pública que interessem à Administração;

VII - Organização e custeio da participação de Procuradores do Município e do pessoal técnico e administrativo dos quadros da PGM, ou à disposição deste órgão, em conferências, congressos, cursos, palestras, seminários, simpósios e outros eventos dessa natureza sobre questões administrativas e jurídicas;

VIII - Aquisição, manutenção, ampliação e modernização de equipamentos, instalações, materiais permanentes, móveis e imóveis da Procuradoria-Geral do Município ou por ela utilizados;IX - Aquisição de hardware, software e contratação de serviços especializados para o desenvolvimento de manutenções corretivas, evolutivas e/ou novos sistemas informatizados, designadamente em matéria de inovação tecnológica;

X - Contratação de prestação de serviços de gestão documental, guarda, armazenamento, organização de acervo, higienização, digitalização, catalogação, indexação, pesquisa e localização de documentos;

XI - Pagamento de prestação de serviços de manutenção da estrutura física e dos equipamentos, bem como despesas com instrutores, diárias e transporte;

XII - Construção, adaptação, reforma, restauração, ampliação e locação de estruturas físicas;

XIII - Custeio de programas e atividades que visem à segurança e à melhoria das condições de trabalho;

XIV - Outras despesas decorrentes do desempenho de atribuições próprias da Procuradoria-Geral do Município.

Parágrafo Único. O saldo positivo existente no Fundo ao final do exercício será transferido para o exercício seguinte.

Art. 168. Na ausência de recursos Fundo Municipal de Manutenção da Procuradoria Geral do Município - FM/PGM, as ações que por ele devem ser custeadas serão financiadas com recursos do tesouro municipal, observadas as limitações financeiras e orçamentárias.

Art. 169. O Procurador-Geral submeterá ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, para análise e aprovação, relatório anual das atividades desenvolvidas com os recursos do Fundo, instruído com a respectiva prestação de contas, sem prejuízo da Fiscalização do Controle Interno do Município e do Tribunal de Contas do Estado.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 170. O vencimento dos servidores efetivos abrangidos por esta lei, somente poderá ser fixado ou alterado por lei, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

'a7 1º. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo será considerado o mês de janeiro, a data-base para realização da revisão anual, de modo a preservar o poder aquisitivo dos servidores.

'a7 2º. O vencimento dos cargos públicos é irredutível, observado o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.

'a7 3º. Cada classe, de acordo com a simbologia aplicada ao cargo, estará vinculada a uma faixa de vencimentos, composta de 12 (doze) padrões cada, conforme art. 44, inciso V desta Lei, cujo detalhamento e evolução serão regulamentados por portaria do Procurador-Geral.

Art. 171. O Procurador de Carreira quando investido no cargo de provimento em comissão de Procurador-Geral ou Procurador-Geral Adjunto, ser-lhe-á facultado optar pelo subsídio/vencimento do cargo em comissão ou pelos regimes de remuneração da carreira, caso em que fará jus à remuneração que perceber no momento da nomeação para o cargo em comissão.

§ 1º. Caso o Procurador de Carreira quando investido no cargo de provimento em comissão de Procurador-Geral ou Procurador-Geral Adjunto realize a opção pelos regimes de remuneração da carreira, poderá assumir a chefia de uma das procuradorias especializadas criadas por esta lei, por ato do Prefeito Municipal, oportunidade em que fará jus à respectiva gratificação.

§ 2º. Excepcionalmente, caso a remuneração do cargo efetivo seja menor que o subsídio/vencimento do cargo em comissão de Procurador-Geral ou Procurador-Geral Adjunto, o servidor fará jus a uma Gratificação de Representação GR em percentual compatível, a fim de, e tão somente, para equiparar a remuneração de seu cargo efetivo ao subsídio de Procurador-Geral ou ao vencimento de Procurador-Adjunto.

§ 3º. O servidor efetivo ou não, que venha a ser nomeado para o cargo de Procurador-Geral Adjunto, somente poderá receber a Gratificação de Representação de modo que a soma desta com o vencimento atribuído ao cargo em comissão não exceda a 90% (noventa por cento) do subsídio atribuído ao Procurador-Geral.

Art. 172. As gratificações previstas nesta lei aplicáveis exclusivamente aos servidores efetivos da PGM não se incorporarão para qualquer efeito às suas remunerações, nem constituirão base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a decorrente de décimo terceiro, de adicional de férias e direitos rescisórios, na forma da lei.

Parágrafo Único. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, não incidirá contribuição previdenciária sobre as gratificações aplicáveis aos servidores efetivos da PGM, tendo em vista a vedação de sua incorporação às remunerações dos servidores.

Art. 173. Os ocupantes de Cargos de Provimento Comissionado criados e instituídos pela presente lei, efetivos ou não, com exceção do Procurador-Geral do Município e do Procurador-Geral Adjunto, poderão receber, a critério do Chefe do Poder Executivo, gratificação de até 100% (cem por cento) do respectivo cargo em comissão.

§ 1º. Os servidores públicos efetivos nomeados na forma do caput poderão optar entre a remuneração do cargo efetivo ou pelo vencimento do cargo em comissão, oportunidade em que farão jus à remuneração que perceberem no momento da nomeação para o cargo em comissão.

§ 2º. Caso o servidor efetivo opte pelo regime de remuneração do cargo efetivo, poderá receber gratificação, a critério do Chefe do Poder Executivo, de até 100% (cem por cento) do vencimento do respectivo cargo em comissão.

§ 3º. As gratificações descritas neste artigo não se incorporarão para qualquer efeito à remuneração do servidor, nem constituirão base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória e previdenciária, salvo a decorrente de décimo terceiro e de adicional de férias.

Art. 174. Os vencimentos e as vantagens pecuniárias dos integrantes da carreira de Procurador do Município, de Analista de Procuradoria e de Técnico em Procuradoria referidos nesta lei são aqueles descritos no Anexo I.

Art. 175. Os vencimentos e as vantagens pecuniárias dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança referidos nesta lei são aqueles descritos no Anexo II.

Art. 176. Aplicam-se, subsidiariamente, aos ocupantes dos cargos efetivos da Procuradoria-Geral do Município as disposições do Regime Jurídico Municipal, no que não colidirem com esta lei.

Art. 177. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 178. Os casos omissos e situações não expressamente previstas serão regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 179. Fica revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 462/2021, de 02 de setembro de 2021, e a Lei Municipal nº 510/2022, de 25 de outubro de 2023.

Art. 180. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 29 de janeiro de 2025.

_________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu/MA

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU/MA

CARGODENOMINAÇÃOVENCIMENTO BASEGRATIFICAÇÃOQUANTIDADEProcurador MunicipalPRM R$ 7.000,00Art. 52(GRJ)05Analista de ProcuradoriaANPRO R$ 5.000,00Art. 52

(GRJ)05Técnico de ProcuradoriaTECPRO R$ 2.000,00Art. 52

(GRJ)03

ANEXO II

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU/MA

CARGODENOMINAÇÃOVENCIMENTO BASEGRATIFICAÇÃOQUANTIDADEProcurador-Geral do MunicípioPGMLei EspecíficaArts. 52, 53 C/C 171, § 1º,quando aplicáveis01Procurador-Geral AdjuntoPG-ADR$ 9.000,00Art. 171, §§ 2º e 3º, quando aplicável01Assessor do Procurador-GeralASS-PGM R$ 5.000,00Art. 17301Procurador-ChefePR-C20% sobre o baseArt. 53

(PR-C)

05Assessor Técnico JurídicoASTEC-JURR$ 5.000,00Art. 17305Coordenador do ProconC-PROCONR$ 4.000,00Art. 17301Auxiliar de Coordenação do ProconAC-PROCON R$ 2.500,00Art. 17301

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - ERRATA - ERRATA DE PUBLICAÇÃO: 001/2025
ERRATA DE PUBLICAÇÃO Nº 001/2025
ERRATA DE PUBLICAÇÃO Nº 001/2025

O Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu IPSEMB, Sr. Francisco Wellyton Mesquita Lima, torna público para conhecimento de todos, que na Edição 2525 de 28 de janeiro de 2025, terça-feira, DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO (DOM), referente a PORTARIA Nº 015/2025, QUE DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DA EQUIPE DE APOIO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

ONDE SE LÊ:

Art. 1º. Designar as servidoras abaixo relacionadas para, sem prejuízo das atribuições laborais em suas respectivas unidades de lotação, comporem a equipe de apoio ao Agente de Contratação/Pregoeiro que auxiliará o mesmo, na condução dos processos licitatórios:

IMICHELY LAUANA LISBOA DA SILVA GERONÇO, inscrita no CPF/MF sob o nº ***.925.263-**;

IIWILDENES SOUSA SILVA MARTINS, inscrita no CPF/MF sob o nº ***.835.493-**.

LEIA-SE:

Art. 1º. Designar as servidoras abaixo relacionadas para, sem prejuízo das atribuições laborais em suas respectivas unidades de lotação, comporem a equipe de apoio ao Agente de Contratação/Pregoeiro que auxiliará o mesmo, na condução dos processos licitatórios:

IMICHELY LAUANA LISBOA DA SILVA GERONÇO, inscrita no CPF/MF sob o nº ***.925.263-**;

IILARISSE LOPES MACEDO, inscrita no CPF/MF sob o nº ***.900.793-**.

Buriticupu/MA, em 29 de janeiro de 2025

________________________________________

Francisco Wellyton Mesquita Lima

Presidente do IPSEMB

Portaria nº 031/2025

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