Tipo:
INEXIGÍVEL
Data da
abertura:
29/03/2021
Data da divulgação do
extrato:
29/03/2021
Data da
ratificação:
29/03/2021
Data da divulgação da
ratificação:
29/03/2021
Valor estimado: R$
152.429,00 (cento e cinquenta e dois mil, quatrocentos e vinte e nove)
Informações do objeto
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARTÓRIO COMO AUTENTICAÇÕES, RECONHECIMENTO DE FIRMA DE ASSINATURA, REGISTRO DE ESCRITURAS E ATUALIZAÇÕES DE MATRÍCULAS DE IMÓVEIS, CARTÃO DE AUTÓGRAFO, REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE BURITICUPU/MA
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A ESCOLHA DO FORNECEDOR ESTÁ FUNDAMENTADA NO ART. 25 DA LEI 8666/93 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição
Justificativa do preço
Quando a Administração visa à aquisição de um bem ou a contratação de um determinado serviço, irá pesquisar no mercado empresas que atenderão a sua necessidade. A aquisição de um equipamento, como por exemplo, um aparelho de fac-símile, poderá ser feita por meio de forne cedores múltiplos que comercializam esse tipo de produto. Fabricantes, distribuidores, revendedores e outros tipos de estabelecimento comercial, poderão fornecer à Administração o fac-símile, desde que atendidos os pré-requisitos documentais e as especificações do equipamento. Portanto, nota-se claramente que o fac-símile é um produto comercializado por um universo de empresas, fato este que justifica a abertura de um procedimento licitatório. Neste caso, a concorrência obriga a realização do certame para a obtenção da melhor proposta, dentro das regras estabelecidas que guardam a isonomia entre os competidores. A regra, In casu, é licitar, pois a escolha de um determinado fornecedor sem o devido procedimento licitatório, favorecendo apenas um dentre muitos, inexoravelmente, irá quebrar o equilíbrio da competição, ferindo frontalmente o princípio da isonomia.
Fundamentação legal
CONFORME O ART. 25 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: INCISO II para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; DA LEI 8666/93