LEI Nº 513/2022, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 133, de 06 de outubro de 2006, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano do município de Buriticupu, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei Municipal nº 133 de 06 de outubro de 2006, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano do município de Buriticupu, a fim de adequá-lo aos padrões federais e ao mercado imobiliário local.
Art. 2º. O art. 21, da Lei Municipal nº 133, de 06 de outubro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. O lote urbano terá área mínima de 200m² (duzentos metros quadrados) e frente mínima de 10 (dez) metros, observadas as disposições do art. 28, desta lei.
Parágrafo Único. (Revogado)Art. 3º. O art. 28, da Lei Municipal nº 133, de 06 de outubro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. Os lotes urbanos, nos termos definidos por esta lei deverão atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - Os lotes destinados à construção de loteamentos, condomínio de lotes, edificações comerciais, edificações residências, edificações mistas assim compreendidas aquelas formadas por uma parte residencial e outra comercial, bem como aqueles destinados a edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, terão área mínima de 200m² (duzentos metros quadrados) e frente mínima de 10 (dez) metros;
II - Os lotes destinados à construção de Parques Industriais, ou situados em Zonas Industriais definidas nos termos do regulamento específico a ser editado por ato do Poder Executivo, terão área mínima de 600m² (seiscentos metros quadrados) e frente mínima de 15 (quinze) metros.
Parágrafo Único. Para fins de Regularização Fundiária Urbana – REURB de que trata a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e o Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março 2018, o Município de Buriticupu/MA poderá dispensar as exigências relativas ao tamanho mínimo dos lotes de que trata este artigo, com vistas a assegurar a incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial municipal, bem como a titulação de seus ocupantes, desde que observados os requisitos da legislação de regência.Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 21 de dezembro de 2022.
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João Carlos Teixeira da Silva
Prefeito Municipal de Buriticupu