RESOLUÇÃO Nº 001/2022 – CME Aprovado em 04 de julho de 2022
Estabelece normas para orientação e implementação do currículo local em todas as etapas e modalidades da Educação Básica e adequação no Sistema de Ensino e unidades escolares da Rede Pública Municipal de Buriticupu – MA.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BURITICUPU – MA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos artigos 205, 208, 227 e 230 da Constituição Federal de 1988, artigos 2º, 3º, 4º, 11, 58, 59 e 60, que estabelece os princípios, direito e dever de educar, organização da Educação Nacional em todos os níveis, etapas modalidades da Educação Básica em esferas da administração pública, incluindo atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência com acesso obrigatório e gratuito, Lei nº 13.146, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seus artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º 8º, 9º, 20-22, Leis 10.436 e 12.319, sobre Educação Inclusiva, Resolução nº 2/2011-CNE, que institui Diretrizes Nacionais para Educação Especial na Educação Básica, a lei 10.639/2003, a lei 11.645/2008, lei 12.888/2010 a lei municipal 291/2013 e lei municipal 466/2021 e
CONSIDERANDO o parecer CNE/CEB nº 13/2009, que dispõe sobre Diretrizes Operacionais para atendimento educacional especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial;
CONSIDERANDO a Resolução nº 7 CNE/2010, que Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;
CONSIDERANDO a Resolução nº 2 CNE – CP/2017 que institui e orienta a implementação da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica, e que no art. 8º referenda os currículos coerentes com a proposta pedagógica da instituição ou rede de ensino, devem adequar as proposições da BNCC à sua realidade, tendo em vista, o contexto das características dos estudantes;
CONSIDERANDO, a Constituição Brasileira de 1988, que no capitulo 2, Art. 7º, prioriza os Diretos sociais, entre esses direitos, destaca-se a educação, de igual modo, é referendado na LDB Lei 9.394/96, Lei 10.471/2003, capitulo V, artigos 20 a 25, Lei de Educação Inclusiva 10.436/2002, Lei 12.319/2010.
CONSIDERANDO o Parecer nº 17 CNE/2001, a Resolução nº 2 CNE/CEB/2001 que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Especial na Educação Básica;
CONSIDERANDO a incumbência do Poder Público Municipal quanto à organização, manutenção e desenvolvimento dos órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino conforme determina a LDB em seu Art. 11;
CONSIDERANDO as leis municipais 291/2013, que inclui na grade curricular das escolas de ensino fundamental da rede pública municipal, a disciplina filosofia e dá outras providencias e 466/2021, que inclui na grade curricular das escolas de ensino fundamental da rede pública municipal, a disciplina filosofia e dá outras providencias
CONSIDERANDO ainda o que foi deliberado em Sessão Plenária realizada hoje,
R E S O L V E
Art. 1º. A presente Resolução estabelece normas para orientação e implementação do Referencial Curricular (currículo) local em todas as etapas e modalidades da Educação Básica e adequação do Currículo da Pessoa com Deficiência no Sistema de Ensino e unidades escolares da Rede Pública Municipal de Buriticupu – MA.
CAPÍTUO I
DOS FUNDAMENTOS E PRECEITOS LEGAIS
Art. 2º. As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental reúnem princípios fundamentais e procedimentos definidos pelo Conselho Nacional de Educação, para orientar as políticas educacionais e a elaboração, implementação e avaliação das orientações curriculares, das propostas curriculares dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das propostas pedagógicas e/ou projetos político-pedagógicos das escolas.
Art. 3º A Educação Brasileira em todas as etapas e modalidade tem o aporte dos seguintes instrumentos legais: Constituição Federal, Lei Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica, Base Nacional Comum Curricular e Plano Nacional de Educação. E objetivando a segurança do processo de ensino e aprendizagem, destaca-se o Conselho Nacional de Educação que emite Pareceres e Resoluções para nortear os Conselhos Estaduais e Municipais de Educação de modo a garantir uma educação com equidade e controle social e democrático.
Art. 4º O Ensino Fundamental se traduz como direito público subjetivo de cada um e dever do Estado e da família na sua oferta para todos.
Art. 5º O Direito à educação, entendido como um direito inalienável do ser humano constitui o fundamento maior destas diretrizes. A educação, ao proporcionar o desenvolvimento do potencial humano permite o exercício dos direitos civis, políticos, sociais e do direito à diferença, o que possibilita uma formação cidadã e o gozo dos bens sociais e culturais.
Art. 6º. A Educação configura-se por princípios e finalidades fundamentais na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, inferindo-se o dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Os princípios estão hospedados nas propriedades transcendentais da educação e os fins alinhados na organização e funcionamento dos sistemas educativos.
Art. 7º. A Educação de qualidade fundamenta-se nos seguintes princípios estabelecidos na LDB em seu Art. 3º (referendado pela Resolução nº 4 CNE/CEB/2010, que define Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Básica, art.4º):
I. Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III. Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV. Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V. Coexistências de instituições públicas e privadas de ensino;
VI. Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII. Valorização dos profissionais da educação escolar;
VIII. Gestão democrática do ensino público, na forma desta lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX. Garantia de padrão de qualidade;
X. Valorização da experiência extraescolar;
XI. Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
XII. Consideração com a diversidade étnico-racial (inciso acrescido pela Lei 12.796, de 4/4/2013).
Art. 8º. Os sistemas de ensino e as escolas adotarão como norteadores das políticas educativas e das ações pedagógicas os seguintes princípios:
I. 'c9ticos: de justiça, de solidariedade, liberdade e autonomia; de respeito à dignidade da pessoa humana e compromisso com a promoção do bem de todos, contribuindo para combater e eliminar quaisquer manifestações de preconceito de origem, raça, sexo, gênero, identidade de gênero, cor, idade e outras formas de discriminação.
II. Políticos: de reconhecimento dos direitos e deveres de cidadania, de respeito ao bem comum e a preservação do regime democrático, da busca da equidade no acesso à educação, à saúde, ao trabalho, aos bens culturais e outros benefícios, da exigência de diversidade de tratamento para assegurar a igualdade de direitos entre os alunos que apresentam diferentes necessidades, da redução da pobreza e das desigualdades sociais e culturais.
III. Estéticos: do cultivo da sensibilidade juntamente com a racionalidade; do enriquecimento das formas de expressão e do exercício da criatividade; da valorização das diferentes manifestações culturais brasileiras, regionais e locais em todos os seus aspectos de construção de identidades plurais e solidárias.
Art. 9º. De acordo com esses princípios e em conformidade com artigos 22 e 32 da Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as propostas curriculares do Ensino Fundamental visarão desenvolver o educando, assegurando-lhe formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores, mediante objetivos previstos para sua escolarização, a saber:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II. - compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, das artes, da tecnologia e dos valores em que se fundamentam a sociedade;
III – a aquisição de conhecimentos e habilidades, e a formação de atitudes e valores como instrumentos para uma visão crítica do mundo;
IV – o fortalecimento dos vínculos da família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância em que se assenta a vida social.
CAPÍTULO II
BNCC DO CURRÍCULO E DA PROPOSTA PEDAGÓGICA
ORIENTAÇÕES GERAIS
Art. 10. No contexto do planejamento e organização a BNCC é referência nacional para os sistemas de ensino e para as instituições ou redes públicas e privadas de Educação Básica e, assim, todos os sistemas devem revisar e concluir os seus currículos.
Art.11. A BNCC é referência para fundamentar a concepção, formulação, implementação, avaliação e revisão dos currículos, e consequentemente das propostas pedagógicas das instituições escolares, contribuindo assim, para a articulação e coordenação de políticas públicas e ações educacionais desenvolvidas em todas as esferas do poder público, especialmente em relação à formação de professores, a avaliação da aprendizagem, a definição de recursos didáticos e aos critérios definidores de infraestrutura adequada para o plano de desenvolvimento da oferta da educação de qualidade.
Art. 12. As propostas pedagógicas das instituições ou redes de ensino, para o desenvolvimento dos currículos de seus cursos, devem ser elaboradas e executadas com efetiva participação dos docentes, os quais devem definir seus planos de trabalho coerentes com as respectivas propostas pedagógicas, nos termos dos artigos 12 e 13 da LDB.
Art. 13. Os currículos escolares relativos a todas as etapas e modalidades da Educação Básica devem ter a BNCC como referência obrigatória e incluir uma parte diversificada definidas pelas instituições de ensino de acordo com a LDB, as diretrizes curriculares nacionais e o atendimento das características regionais e locais, mediante normas complementares estabelecidas pelos órgãos normativos dos respectivos sistemas de ensino.
Art. 14. Os currículos devem ser coerentes com a proposta pedagógica, devendo adequar-se às proposições da BNCC à sua realidade, considerando para tanto o contexto e as características dos estudantes (referendado pela Resolução nº 2 CNE/CP/2017, que institui e orienta a implementação da BNCC, artigos 7º e 8º), devendo:
a. Contextualizar os conteúdos curriculares mediante estratégias de representação, conexão e exemplificação, de modo a torná-los significativos, com base na realidade do lugar e do tempo nos quais as aprendizagens são constituídas e desenvolvidas;
b. Decidir sobre forma de organização dos componentes curriculares – disciplinar, interdisciplinar, transdisciplinar e pluridisciplinar – e fortalecer a competência pedagógica das equipes escolares, de modo que sejam adotadas estratégias mais dinâmicas, interativas e colaborativas em relação a gestão do ensino e da aprendizagem;
c. Selecionar e aplicar metodologias e estratégias didático-pedagógicas diversificadas recorrendo a ritmos diferenciados de conteúdos complementares, de modo a atender as especificidades de grupos de alunos, suas famílias e cultura de origem, seus grupos de socialização, entre outros fatores;
d. Criar e disponibilizar materiais de orientação para os professores, bem como manter processos permanentes de desenvolvimento docente, que possibilitem contínuo aperfeiçoamento da gestão do ensino e aprendizagem, em consonância com a proposta pedagógica da instituição ou rede de ensino;
e. Os currículos devem incluir a abordagem, de forma transversal e integradora de temas exigidos pela legislação e normas específicas, e temas contemporâneos relevantes para o desenvolvimento da cidadania, que afetam a vida humana em contexto local, regional e global, observando-se a obrigatoriedade de temas tais como o processo de envelhecimento e o respeito à valorização do idoso, o direito das crianças, jovens e adolescentes, a educação para o trânsito, a educação ambiental, a educação alimentar e nutricional, a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", a temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”, a educação em direitos humanos, a educação digital, bem como o tratamento adequado da temática da diversidade cultural, étnica, linguística e epistêmica do desenvolvimento de práticas educativas ancoradas no multiculturalismo da sociedade brasileira.
CAPÍTULO III
BNCC NOS NÍVEIS E MODALIDADES DE ENSINO
A. EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 15. Considerando o conceito de criança, adotado pelo Conselho Nacional de Educação na Resolução CNE/CEB 5/2009, como “sujeito histórico de direitos, que interage, brinca, imagina, fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta, narra, questiona e constrói sentidos sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura”, a BNCC estabelece os seguintes direitos de aprendizagem e desenvolvimento no âmbito da Educação Infantil (também referendado pela Resolução nº 4 CNE/CEB/2010, art.22):
1. Conviver com outras crianças e adultos, em pequenos e grandes grupos, utilizando diferentes linguagens, ampliando o conhecimento de si e do outro, o respeito em relação à cultura e às diferenças entre as pessoas;
2. Brincar cotidianamente de diversas formas, em diferentes espaços e tempos, com diferentes parceiros (crianças e adultos), ampliando e diversificando seu acesso a produções culturais, seus conhecimentos, sua imaginação, sua criatividade, suas experiências emocionais, corporais, sensoriais, expressivas, cognitivas, sociais e relacionais;
3. Participar ativamente com adultos e com crianças, tanto do planejamento da gestão da escola e das atividades, propostas pelo educador quanto à realização de atividades da vida cotidiana, tais como a escolha das brincadeiras, dos materiais e dos ambientes, desenvolvendo diferentes linguagens e elaborando conhecimentos, decidindo e se posicionando em relação a eles;
4. Explorar movimentos, gestos, sons, formas, texturas, cores, palavras, emoções, transformações, relacionamentos, histórias, objetos, elementos da natureza, na escola e fora dela, ampliando seus saberes sobre a cultura, em suas diversas modalidades: as artes, a escrita, a ciência e a tecnologia;
5. Expressar, como sujeito dialógico, criativo e sensível, nas necessidades, emoções, sentimentos, dúvidas, hipóteses, descobertas, opiniões, questionamentos, por meio de diferentes linguagens;
6. Conhecer-se e construir sua identidade pessoal, social e cultural, constituindo uma imagem positiva de si e de seus grupos de pertencimento, nas diversas experiências de cuidados, interações, brincadeiras e linguagens vivenciais na instituição escolar em seu contexto familiar e comunitário.
B. ENSINO FUNDAMENTAL
A Educação Básica no contexto do Ensino Fundamental (Anos Inicias do 1º ao 5º ano) e (Anos Finais do 6º ao 9º ano), as áreas de conhecimento estão dispostas nos seguintes componentes curriculares:
a. Linguagens: Língua Portuguesa, Arte, Educação Física, Língua Inglesa;
b. Matemática: Matemática;
c. Ciências da Natureza: Ciências;
d. Ciências Humanas: Geografia, História e Filosofia (incluída pela lei municipal 466/2021) e Ensino Religioso (incluso nas Ciências Humanas pelo parecer CNE 08/2019).
Art. 16. A BNCC dos anos iniciais do Ensino Fundamental aponta para a necessária articulação com as experiências vividas na Educação Infantil, prevendo progressiva sistematização dessas experiências quanto ao desenvolvimento de novas formas de relação com o mundo, novas formas de formular hipóteses sobre os fenômenos, de testá-las, refutá-las, de elaborar conclusões em uma atitude ativa na construção de conhecimentos (também referendo pela Resolução 4 CNE/CEB/2010, art. 23)
Art. 17. Para atender o disposto no inciso I do artigo 32 da LDB, no primeiro e no segundo ano do Ensino Fundamental, a ação pedagógica deve ter como foco a alfabetização, de modo que se garanta aos estudantes a apropriação do sistema de escrita alfabética, a compreensão leitora e a escrita de textos com a complexidade conveniente à faixa etária dos alunos e o desenvolvimento da capacidade de ler e escrever números, compreender suas funções, bem como o significado e uso das quatro operações matemáticas.
Art. 18. Os currículos e propostas pedagógicas devem prever medidas que assegurem aos estudantes um percurso contínuo de aprendizagens ao longo do Ensino Fundamental, promovendo integração nos 9 (nove) anos desta etapa da Educação Básica, evitando ruptura no processo e garantindo o desenvolvimento integral e autonomia.
Art. 19. A BNCC, no Ensino Fundamental, está organizada em áreas do conhecimento, com as respectivas competências, a saber:
I. Linguagens:
a. Compreender as linguagens como construção humana, histórica, social e cultural, de natureza dinâmica, reconhecendo-as e valorizando-as como formas de significação da realidade e expressão de subjetividades e identidades sociais e culturais;
b. Conhecer e explorar diversas práticas de linguagem (artísticas, corporais e linguísticas) em diferentes campos da atividade humana para continuar aprendendo, ampliar suas possibilidades de participação na vida social e colaborar para construção de uma sociedade mais justa, democrática e inclusiva;
c. Utilizar diferentes linguagens – verbal (oral ou visual motora, como Libras, e escrita), corporal, visual, sonora e digital -, para se expressar e partilhar informações, experiências, ideias e sentimentos, em diferentes contextos, e produzir sentidos que levem ao diálogo, à solução de conflitos, de forma harmônica, e à cooperação;
d. Utilizar diferentes linguagens para defender pontos de vista que respeitem o outro e promovam os direitos humanos, a consciência socioambiental e o consumo responsável em âmbito local, regional e global, atuando criticamente frente a questões do mundo contemporâneo;
e. Compreender e utilizar tecnologias digitais de informação e comunicação, de forma crítica, significativa, reflexiva e ética nas diversas práticas sociais (incluindo as escolares) para se comunicar por meio de diferentes linguagens, produzir conhecimentos, resolver problemas e desenvolver projetos autorais e coletivos.
II. Matemática:
a. Reconhecer que Matemática é uma ciência humana, fruto das necessidades e preocupações de diferentes culturas, em diferentes momentos históricos, bem como uma ciência viva, que contribui para solucionar problemas científicos e tecnológicos e para alicerçar descobertas e construções, inclusive com impactos no mundo do trabalho;
b. Identificar os conhecimentos matemáticos como meios para compreender e atuar no mundo, conhecendo também que a Matemática, independentemente de suas aplicações práticas, favorece o desenvolvimento do raciocínio lógico, do espírito de investigação e da capacidade de produzir argumentos convincentes;
c. Compreender as relações entre conceitos e procedimentos dos diferentes campos da Matemática (Aritmética, Álgebra, Geometria, Estatística e Probabilidade) e de outras áreas do conhecimento, expressando segurança quanto à própria capacidade de construir e aplicar conhecimentos matemáticos, desenvolvendo a autoestima e a perseverança na busca de soluções;
d. Fazer observações matemáticas de aspectos quantitativos e qualitativos presentes nas práticas sociais e culturais, de modo que se investigue, organize, represente e comunique informações relevantes, para interpretá-las e avaliá-las crítica e eticamente, produzindo argumentos convenientes;
e. Utilizar processos e ferramentas matemáticas, inclusive tecnologias digitais disponíveis, para modelar e resolver problemas cotidianos, sociais e de outras áreas de conhecimento, validando estratégias e resultados;
f. Enfrentar situações problemas em múltiplos contextos, incluindo situações imaginadas, não diretamente relacionada ao aspecto prático-utilitário, expressar suas respostas e sintetizar conclusões, utilizando diferentes registros e linguagens (gráficos, tabelas, esquemas, além de texto escrito na língua materna e outras linguagens para descrever algoritmos, como fluxograma e dados);
g. Agir individual ou cooperativamente com autonomia, responsabilidade e flexibilidade no desenvolvimento e/ou discussão de projetos, que abordem, sobretudo, questões de urgência social, com base em princípios éticos, democráticos, sustentáveis e solidários, valorizando a diversidade de opiniões de indivíduos e de grupos sociais, sem preconceitos de qualquer natureza;
h. Interagir com seus pares, de forma cooperativa, trabalhando coletivamente no planejamento e desenvolvimento de pesquisas para responder a questionamentos, bem como na busca de soluções para problemas, de modo que se identifique aspectos consensuais ou não na discussão de uma determinada questão, respeitando o modo de pensar dos colegas e aprendendo com eles.
III. Ciências da Natureza:
a. Compreender as Ciências da Natureza como empreendimento humano e o conhecimento científico como provisório, cultural e histórico;
b. Compreender conceitos fundamentais e estruturas explicativas das Ciências da Natureza, bem como dominar processos, práticas e procedimentos da investigação científica, de forma que se sinta, como isso, segurança no debate de questões científicas, tecnológicas, socioambientais e do mundo do trabalho, além de continuar aprendendo e colaborar para a construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva;
c. Analisar, compreender e explicar características, fenômenos e processos relativos ao mundo natural, social e tecnológico (incluindo o digital), como também as relações que se estabelecem entre eles, exercitando a curiosidade para fazer perguntas, buscar respostas e criar soluções (inclusive tecnológicas) com base nos conhecimentos das Ciências da Natureza;
d. Avaliar aplicações e implicações políticas, socioambientais e culturais da ciência e suas tecnologias para propor alternativas aos desafios do mundo contemporâneo, incluindo aqueles relativos ao mundo do trabalho;
e. Construir argumentos com base em dados, evidências e informações confiáveis e negociar e defender ideias e pontos de vista, que respeitem e promovam a consciência socioambiental e o respeito a si próprio e ao outro, acolhendo e valorizando a diversidade de indivíduos e de grupos sociais, sem preconceito de qualquer natureza;
f. Utilizar diferentes linguagens tecnológicas digitais de informação e comunicação para comunicar, acessar e disseminar informações, produzir conhecimentos e resolver problemas das Ciências da Natureza, de forma crítica, significativa, reflexiva e ética;
g. Conhecer, apreciar e cuidar de si, do seu corpo e bem-estar, compreendendo-se na diversidade humana, fazendo-se respeitar e respeitando o outro, recorrendo aos conhecimentos das Ciências da Natureza e as suas tecnologias;
h. Agir pessoal e coletivamente com respeito, ética, autonomia, responsabilidade, flexibilidade, resiliência e determinação, recorrendo aos conhecimentos das Ciências da Natureza para tomar decisões frente a questões científico-tecnológicas e socioambientais e a respeito da saúde individual e coletiva, com base em princípios éticos, democráticos sustentáveis e solidários.
IV. Ciências Humanas:
a. Compreender a si mesmo e ao outro como identidades diferentes, de maneira que se exercite o respeito à diferença, em uma sociedade plural, além de promover os direitos humanos;
b. Analisar o mundo social, cultural e digital, e o meio técnico-científico e informacional, com base nos conhecimentos das Ciências Humanas, considerando suas variações de significado no tempo e no espaço, para intervir em situações do cotidiano e se posicionar diante de problemas do mundo contemporâneo;
c. Identificar, comparar e explicar a intervenção do ser humano na natureza e na sociedade, exercitando a curiosidade e propondo ideias de ações que contribuam para a transformação espacial, social e cultural, de forma que participe efetivamente das dinâmicas da vida social, exercitando a responsabilidade e o protagonismo, voltados para o bem comum, e a construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva;
d. Interpretar e expressar sentimentos, crenças e dúvidas, em relação a si mesmo, aos outros e às diferentes culturas, com base nos instrumentos de investigação das Ciências Humanas, promovendo, com isso, o acolhimento e a valorização da diversidade de indivíduos e de grupos sociais, seus saberes, identidades, culturas e potencialidades, sem discriminação ou preconceito de qualquer natureza;
e. Comparar eventos ocorridos, simultaneamente, no mesmo espaço e em espaços variados;
f. Construir argumentos, com base nos conhecimentos das Ciências Humanas, para negociar e defender ideias e opiniões que respeitem e promovam os direitos humanos e a consciência socioambiental;
g. Utilizar as linguagens cartográfica, gráfica e iconográfica, e diferentes gêneros textuais e tecnologias digitais de informação e comunicação, no desenvolvimento do raciocínio espaço-temporal, relacionado a localização, distância, direção, duração, simultaneidade, sucessão, ritmo e conexão;
h. Desenvolver as quatro habilidades do pensamento filosófico e as habilidades cognitivas:
1 - Habilidades de investigação: é busca por soluções para se resolver uma questão, através da observação, formulação de questões e hipóteses, busca por comprovações e autocorreção;
2 - Habilidades de raciocínio: é a capacidade de inferir ou tirar conclusões, por meio de dedução, indução, prova, demonstração, inferência, silogismo, argumento, analogia;
3 - Habilidades de formação de conceito: explicar o significado das palavras; construir e reconstruir os elementos que compõem um conceito; observação da essência da coisa estudada, qualificando-a verdadeiramente como tal; definir, dizer com segurança o que algo e, impossibilitando a colocação de dúvidas;
4 - Habilidades de tradução: capacidade de falar sobre algo com suas próprias palavras, ou seja, expressar a mesma coisa de outra forma, garantindo a sua essência, através do interpretar, parafrasear, analisar, buscar significados corretos e formar conceitos.
i. Conhecer os aspectos estruturantes das diferentes tradições/movimentos religiosos e filosofias de vida, a partir de pressupostos científicos, filosóficos, estéticos e éticos;
j. Reconhecer e cuidar de si e do outro, da coletividade e da natureza, enquanto expressão de valor da vida;
k. Conviver com a diversidade e identidades, crenças, pensamentos, convicções, modos de viver;
l. Analisar as relações entre as tradições religiosas e os campos da cultura, da política, da economia, da saúde, da ciência, da tecnologia e do meio ambiente;
m. Debater, problematizar e posicionar-se frente aos discursos e práticas de intolerância, discriminação e violência de cunho religioso, de modo que assegure assim os direitos humanos no constante exercício da cidadania e da cultura de paz;
Art. 20. O Ensino religioso deve ser oferecido nas instituições de ensino e rede públicas e privadas, de matrícula facultativa aos alunos do Ensino Fundamental, conforme prevê a Lei 9.394/1996 e mediante regulamentação e definição dos sistemas de ensino. O Sistema Municipal de Ensino que no que tange a matricula facultada, o aluno, se capaz, ou seu responsável, deverá manifestar sua opção em participar das aulas de ensino religioso, através de formulário que deverá ser disponibilizado pela instituição de ensino e produzido pelo órgão gestor do Sistema Municipal de Ensino (SEMED). Uma vez inscrito, o aluno só poderá se desligar por manifestação formal, sua, se capaz, ou do responsável. Aos alunos que não optarem pela participação às aulas de ensino religioso, deverá o estabelecimento providenciar atividades pedagógicas adequadas, sob a orientação da coordenação pedagógica. A Secretaria de Estado da Educação desenvolverá programas de capacitação especifica de docentes para o ensino religioso.
Parágrafo único: Em cumprimento à Base Nacional Comum Curricular, a Educação Básica deve ser desenvolvida mediante as competências gerais: os direitos de aprendizagem e desenvolvimento, os campos de experiências e os objetivos de experiências, de modo a assegurar uma formação humana integral, que vise a construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva.
CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES DE ENSINO
A. Educação de jovens, Adultos e Idosos – EJAI
Art. 21. A Educação de Jovens, Adultos e Idosos é um direito constitucional sendo, reafirmado pela LDB e determinado por normas específicas dos sistemas de ensino. A Educação de Jovens, Adultos e Idosos é definida na Constituição Federal de 1988 no art. 208, em que faculta como dever do Estado, mediante a garantia de:
I. Educação Básica obrigatória e gratuita a todos que não tiveram acesso na idade própria;
II. Progressiva universalização do ensino médio gratuito (redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996). LDB no art. 37 na qual discrimina que a Educação de Jovens, Adultos e Idosos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental e Médio da idade própria:
§ 1º. Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos Jovens, Adultos e Idosos, que não puderam efetuar os estudos da idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do aluno, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames;
§2º. O poder Público viabilizará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
§3º. A Educação de Jovens, Adultos e Idosos deverá articular-se preferencialmente, com a Educação Profissional na forma do regulamento (incluído pela Lei 11.741, de 2008).
Art. 22. A Educação de Jovens, Adultos e Idosos atende aos seguintes aspectos (Conforme Resolução nº 01 CNE/CEB/202, que institui Diretrizes Operacionais para Educação de Jovens e Adultos relativa ao seu alinhamento à Política nacional de Alfabetização - PNA, e a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), e Educação de Jovens, Adultos e Idosos à Distância), art.1º:
I. Alinhamento à Base Nacional Comum Curricular;
II. À Política Nacional de Alfabetização (PNA);
III. À duração dos cursos e a idade mínima para ingresso;
IV. À forma de registro de frequência dos cursos, à idade mínima e a certificação para os exames de EJAI;
V. Educação de Jovens, Adultos e Idosos desenvolvida por meio de Educação à Distância (EaD);
VI. À oferta com ênfase na Educação e Aprendizagem ao longo da vida.
Art.23. Os currículos dos cursos da EJA/i, independente de segmento e forma de oferta, deverão garantir, na sua parte relativa à formação geral básica, os direitos e objetivos de aprendizagem, expressos em competências e habilidades nos temos da Política Nacional de Alfabetização (PNA) e da BNCC, tendo como ênfase o desenvolvimento dos componentes curriculares essenciais para o ensino da leitura e da escrita, assim como das competências gerais e as competências/habilidades relacionadas à Língua Portuguesa, Matemática e inclusão digital (Art.13. Resolução nº 01 CNE/CEB/2021).
B. Educação Especial
É modalidade de Educação Escolar oferecida na rede regular de ensino para alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação (Art. 58, LDB, Lei nº 9.3394/96, Resolução nº 4 CNE/CEB/2009).
Art. 24. Cabe aos sistemas de ensino matricular os estudantes com deficiência, transtornos globais e do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), complementar ou suplementar à escolarização, ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em centros de AEE da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.
Art.25. O AEE tem como função complementar ou suplementar a formação do aluno por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem (Art. 2º).
Art. 26. A Educação especial deve ser realizada em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino tendo o AEE como parte integrante do processo educacional.
Art. 27. Constitui-se público Alvo da Educação Especial:
I. Alunos com deficiência: Aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial;
II. Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicose) e transtornos invasivos sem outra especificação;
III. Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um percentual elevado e grande desenvolvimento com as áreas do conhecimento, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
Art. 28. Em base legal, o AEE deve ser realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola do ensino regular, no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns, podendo ser realizado, também, em centro de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fim lucrativos, conveniadas com a Secretaria de Educação ou órgãos equivalentes do Estado e do Município.
Art. 29. Em cumprimento às Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial, o financiamento da matrícula no AEE é condicionado à matrícula no ensino regular da rede pública, conforme registro no Censo Escolar/MEC/INEP do ano anterior, sendo contemplada:
a) Matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais da mesma escola pública;
b) Matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais de outra escola pública;
c) Matrícula em classe comum e em Centro de Atendimento Educacional Especializado de Instituição de Educação Especial pública;
d) Matrícula em classe comum e em centro de Atendimento Educacional Especializado de instituições de Educação Especial comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.
CAPÍTULO V
DA INCUMBÊNCIA E ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
A. Da Educação de jovens, Adultos e Idosos
Art. 30. O Sistema Público Municipal de Buriticupu deverá assegurar aos jovens, adultos e idosos que não puderam efetuar o estudo na idade própria nas etapas e ou/modalidades de ensino, concedendo-lhes oportunidades educacionais adequadas às suas características, interesses, condições de vida e de trabalho mediante cursos e exames, como preconiza o art. 37, §1º , da Lei 9.394/96.
Art. 31. A Educação de Jovens, Adultos e Idosos será voltada para garantia da formação integral, da alfabetização às diferentes etapas de escolarização ao longo da vida, inclusive aquelas em situação de privação de liberdade. A inclusão no contexto da qualidade social requer:
I – um processo de gestão e financiamento que lhe assegure isonomia em relação ao Ensino regular;
II – modelo pedagógico próprio que permita a apropriação e a contextualização das Diretrizes Curriculares Nacionais;
III – a implementação de um sistema de monitoramento e avaliação;
IV – uma política de formação permanente de seus professores.
Art. 32. Compete ao Poder Público municipal de Buriticupu – MA, através do seu Sistema Municipal de Ensino e unidades escolares, garantir com prioridade à pessoa idosa e pessoa com eficiência uma educação com equidade e qualidade social nos termos de uma gestão democrática, participativa e inclusiva.
Art.33. Cabe ao Poder Público Municipal de Buriticupu organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado. Oferecer a Educação Básica da Educação Infantil ao Ensino Fundamental em suas etapas e modalidades conforme os preceitos constitucionais e de acordo com leis e diretrizes e bases da Educação Nacional.
Art. 34. O Sistema Municipal de Educação de Buriticupu e as unidades escolares, tendo em conta as situações, os perfis e as faixas etárias dos adolescentes, jovens, adultos e idosos, devem adequar o projeto político pedagógica e/ou proposta pedagógica e o regimento escolar viabilizando um modelo pedagógico próprio para essa modalidade de ensino que permita a apropriação e contextualização das Diretrizes Curriculares Nacionais, assegurando:
I – a identificação e o reconhecimento das formas de aprender dos adolescentes, jovens, adultos e idosos e a valorização de seus conhecimentos e experiências;
II – a distribuição dos componentes curriculares de modo a proporcionar um estágio igualitário de formação, bem como sua disposição adequada nos tempos e espaços educativos, em decorrência das necessidades específicas dos estudantes.
Art. 35. Compete ao Sistema Municipal de Ensino de Buriticupu:
a. promover a inserção de Educação de Jovens, Adultos e Idosos no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, incluindo além da avaliação do rendimento dos alunos, a aferição de indicadores de qualidade, possibilitando, assim, a universalização e a melhoria do processo educativo;
b. garantir à pessoa idosa o direito à educação, a cultura, esporte, lazer e demais serviços que respeitem sua peculiar condição de idade;
c. criar oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando os currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados;
d. Garantir à pessoa idosa formação com conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos para a integração à vida moderna;
e. Garantir à pessoa idosa a participação em comemorações de caráter cívico ou cultural para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido de preservação da memória e da identidade culturais;
f. Estabelecer nos currículos destinados à pessoa idosa em seus diversos níveis de ensino formal conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização de modo a eliminar o preconceito em suas variadas formas.
B. Dos Alunos com Deficiências e Necessidades Especiais
Art. 36. Consideram-se alunos com Deficiências e/ou Necessidades Especiais, aqueles que durante o processo educacional apresentam:
I – dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das atividades curriculares, compreendidas em dois grupos:
a) àquelas não vinculadas a uma causa orgânica específica;
b) àquelas relacionadas a condições, disfunções, limitações ou deficiências.
II – dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos, demandando a utilização de linguagens e códigos aplicáveis;
III – altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem que os leva a dominar rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes.
Art. 37. Para a identificação das necessidades educacionais especiais dos alunos e a tomada de decisões, quanto ao atendimento necessário, as unidades escolares devem realizar, com assessoramento técnico da Secretaria Municipal de Educação, avaliação do aluno no processo de ensino e aprendizagem, contando para tal, com:
I – a experiência do seu corpo docente, seus diretores, coordenadores e/ou supervisores educacionais;
II – o setor responsável pela educação especial do respectivo sistema;
III – a colaboração da família e a cooperação dos serviços de Saúde, Assistência Social, Trabalho, Justiça e esporte, bem como o Ministério Público quando necessário.
Art. 38. Cabe ao Sistema Municipal Educação de Buriticupu conhecer a demanda real de atendimento a alunos com necessidades educacionais especiais, mediante a criação de sistema de informação de modo a priorizar a qualidade da aprendizagem do aluno.
Art. 39. Compete ao Sistema Público Municipal de Buriticupu:
a. Constituir e fazer funcionar um setor responsável pela educação especial, dotado de recursos humanos, materiais e financeiros para viabilizar e sustentar o processo de construção da educação inclusiva;
b. Possibilitar ao aluno com necessidades especiais o atendimento de qualidade com condições de acesso, permanência e inclusão em classes comuns do ensino regular em qualquer etapa ou modalidade da Educação Básica.
Art. 40 . As escolas da rede pública e também as instituições privadas que integram o Sistema Municipal de Ensino de Buriticupu devem prever e aparelhar na organização de suas classes comuns:
I – professores das classes comuns e da educação especial, capacitados e especializados, respectivamente, para o atendimento às necessidades educacionais dos alunos;
II – distribuição dos alunos com necessidades educacionais especiais pelas várias classes do ano escolar em que forem classificados, de modo que essas classes se beneficiem das diferenças e ampliem positivamente as experiências de todos os alunos, no contexto de educar para a diversidade;
III – flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o significado prático e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino e recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos que apresentam necessidades especiais, em consonância com a proposta pedagógica da escola, respeitada a frequência obrigatória;
IV – serviços de apoio pedagógico especializado, realizado, nas classes comuns, mediante:
a) atuação colaborativa de professor especializado em educação especial;
b) atuação de professores intérpretes das linguagens e códigos aplicáveis;
c) disponibilização de outros apoios necessários à aprendizagem, à locomoção e à comunicação.
V – serviços de apoio pedagógico especializado em salas de recursos, nos quais o professor especializado em educação especial realize a complementação ou suplementação curricular, utilizando procedimentos, equipamentos e materiais específicos;
VI – condições para reflexão e elaboração teórica da educação inclusiva, com diligência dos professores, articulando experiência e conhecimento com as necessidades e possibilidades surgidas na relação pedagógica, inclusive por meio de colaboração com instituições de ensino superior e de pesquisa;
VII – sustentabilidade do processo inclusivo e inferência de aprendizagem cooperativa em sala de aula, trabalho de equipe na escola e constituição de redes de apoio, com a participação da família no processo educativo, bem como de outros agentes e recursos da comunidade;
VIII – temporalidade flexível do ano letivo, para atender as necessidades educacionais especiais de alunos com deficiência mental ou com graves deficiências múltiplas, de forma que possam concluir em tempo maior o currículo previsto para série/etapa escolar, principalmente nos anos finais do ensino fundamental, conforme estabelecido por normas do sistema de ensino, de modo a evitar grande defasagem idade/série;
IX – atividades que favoreçam, ao aluno que apresente altas habilidades/superdotação, o aprofundamento e enriquecimento de aspectos curriculares, mediante desafios suplementares nas classes comuns, em sala de recursos ou em outros espaços definidos pelos sistemas de ensino, inclusive para conclusão, em menor tempo, da série ou etapa escolar, conforme estabelece a LDB (Lei 9.394/96) em seu artigo 24, inciso V, alínea “c”.
Art. 41. O Sistema Municipal de Ensino nos termos da Lei 10.098/2000 e da Lei 10. 172/2001 deve assegurar a acessibilidade aos alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas urbanísticas, na edificação – incluindo instalações, equipamentos e mobiliários e – nos transportes escolares, bem como de barreiras nas comunicações, provendo as escolas dos recursos humanos e materiais necessários.
Parágrafo único. Para atender aos padrões mínimos estabelecidos com respeito à acessibilidade, deve ser realizada a adaptação das escolas existentes e condicionada a autorização de construção e funcionamento de novas escolas ao preenchimento dos requisitos de infraestrutura definidos.
Art. 42. É de responsabilidade das unidades escolares a organização e a operacionalização dos currículos escolares, devendo constar em seus projetos pedagógicos as disposições necessárias para o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos, respeitadas, além das diretrizes curriculares nacionais de todas as etapas e modalidades da Educação Básica, as normas do sistema municipal de ensino.
Art. 43. O professor especialista da sala de recursos multifuncional deve elaborar o plano de ensino e a avaliação juntamente com o professor da sala regular, quando houver aluno com necessidades especiais matriculado na sala regular.
C Da capacitação e/ou formação continuada dos profissionais do magistério para atuar na Educação Especial
Art. 44. Cabe ao Sistema Público Municipal de ensino de Buriticupu oferecer cursos de formação continuada e de especialização aos professores da Educação Básica (da Educação Infantil ao Ensino Fundamental) que atuam na área de Educação Especial.
'a7 1º. São considerados professores capacitados para atuar em classes comuns com alunos que apresentam necessidades educacionais especiais aqueles que comprovem que, em sua formação, de nível médio ou superior, foram incluídos conteúdos sobre educação especial adequados ao desenvolvimento de competência de valores para:
I – perceber as necessidades educacionais especiais dos alunos e valorizar a educação inclusiva;
II – flexibilizar a ação pedagógica nas diferentes áreas de conhecimento de modo adequados às necessidades especiais de aprendizagem;
III – avaliar continuamente a eficácia do processo educativo para o atendimento de necessidades educacionais especiais;
IV – atuar em equipe, inclusive com professores especializados em educação especial.
§ 2º. São considerados professores especializados em educação especial aqueles que desenvolveram competências para identificar as necessidades educacionais especiais para definir, implementar, liderar e apoiar a implementação de estratégias de flexibilização, adaptação curricular, procedimentos didáticos pedagógicos e práticas alternativas convenientes ao atendimento das mesmas, bem como trabalhar em equipe, assistindo o professor da classe comum nas práticas que são necessárias para promover a inclusão dos alunos com necessidades educacionais especiais.
'a7 3º. Os professores especializados em educação especial deverão comprovar:
I – formação em cursos de licenciatura e em educação especial ou em uma de suas áreas, preferencialmente de modo concomitante e associado à licenciatura para educação infantil ou para os anos iniciais do ensino fundamental;
II – complementação de estudos ou pós-graduação em áreas específicas da educação especial, posterior à licenciatura nas diferentes áreas de conhecimento, para atuação nos anos finais do ensino fundamental;
'a7 4º. Aos professores que já estão exercendo o magistério, o Poder Público Municipal deve oferecer e garantir oportunidades de formação continuada, inclusive em nível de especialização.
Art. 45. Cabe ao Sistema Municipal de Ensino assegurar aos alunos com deficiências e necessidades especiais:
I. Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica para atender suas necessidades;
II. Professores com especialização adequada ao nível de modalidade, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses alunos nas classes comuns;
III. Escolas estruturadas com ambientes adequados e recursos didático-pedagógicos específicos que possibilitem a inclusão de alunos com necessidades especiais em classes comuns de forma a oferecer possibilidades objetivas de aprendizagem.
IV – A Proposta Pedagógica e o Currículo devem considerar as múltiplas dimensões dos estudantes nos diversos níveis e faixas etárias, visando ao seu pleno desenvolvimento, na perspectiva de uma educação integral;
V. O currículo deve contemplar os valores fundamentais do interesse social, dos direitos e deveres dos cidadãos, do respeito ao bem comum e à ordem democrática, considerando as condições de escolaridade dos estudantes em cada estabelecimento, a orientação para o trabalho, a promoção de práticas educativas formais e não-formais.
Art. 46. O poder Público Municipal através do seu sistema de ensino deve organizar e contextualizar conteúdos em contexto global, nacional, regional e local em todas as etapas, disciplinas e modalidades da Educação Básica, incluindo assim, a parte diversificada como preceitua a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e Documento Curricular do Território Maranhense (DCTM).
Art. 47. Compete ao Poder Público Municipal de Buriticupu garantir a Educação Especial com inserção em todos os níveis da Educação Básica, abrangendo a Educação infantil, o Ensino Fundamental, disposta nas etapas do ensino regular e modalidades como Educação de Jovens e Adultos, Educação indígena e demais que possam integrar o sistema de ensino.
Art. 48. A proposta pedagógica das escolas da rede pública municipal de ensino devem ser amparada em legislação vigente e contemplar a melhoria das condições de acesso e permanência dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades nas classes comuns do ensino regular, intensificando o processo de inclusão nas escolas públicas e privadas integrantes do sistema municipal de ensino buscando a universalização do atendimento.
Art. 49. Compete ao poder público municipal de Santa Inês, através do seu Sistema de Ensino, garantir a educação integral e inclusiva a todos os alunos em suas diversas etapas e modalidades em conformidade com Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica, Base Nacional Comum Curricular, Documento Curricular do Território Maranhense, Plano Nacional e Municipal de Educação.
CAPÍTUO VI
DA ADEQUAÇÃO DE CURRÍCULO DA PESSOA IDOSA E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
As adequações e/ou adaptações curriculares constituem possibilidades educacionais de atuar frentes às dificuldades de aprendizagem dos alunos. Pressupõe que se regularize a adaptação do currículo regular, quando necessário, para torná-lo apropriado às peculiaridades dos alunos com necessidades especiais. Nesse sentido, é indispensável a flexibilização acadêmica com a seleção de objetivos e ou/marcos de aprendizagem essenciais estabelecidos na proposta pedagógica e no calendário letivo.
Art. 50. Compete ao Sistema Municipal de Ensino de Buriticupu estruturar e organizar o currículo adequando às necessidades educacionais dos alunos nas etapas e modalidades da Educação Básica, levando em conta o significado prático e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino e recursos didáticos, em cujo processo avaliativo considere o desenvolvimento e a aprendizagem integral dos estudantes em suas necessidades específicas.
Art.51. O currículo em sua elaboração deve atender: as metas e estratégias do Plano Municipal de Educação, os objetivos de aprendizagem no contexto dos comportamentos, habilidades, conhecimentos e experiências norteados pela Base Nacional Comum Curricular e Documento Curricular do Território Maranhense.
Art. 52. A adequação do Currículo da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência deve ocorrer em três níveis do planejamento educacional:
a. No âmbito do Plano Municipal de Educação e na Proposta Pedagógica, tanto do Município quanto da unidade escolar;
b. No âmbito do Plano de ensino elaborado pelo professor;
c. No âmbito da programação individual de ensino, também elaborado pelo professor.
Art. 53. Cabe ao Poder Público Municipal de Buriticupu, através do sistema municipal de ensino e unidades escolares organizar e adequar o currículo voltado ao processo de envelhecimento da Pessoa Idosa, e incluindo entre as alternativas:
I. Inserção de temas transversais articulado com a realidade no contexto de uma educação formal integral, para tanto, destacam-se temas contemporâneos transversais em conformidade com a BNCC:
a. Meio Ambiente: Educação Ambiental e Educação para o Consumo;
b. Ciência e Tecnologia: Projetos e aulas vinculados ao mundo da ciência e da cultura, das artes, das tecnologias da comunicação e da informação;
c. Multiculturalismo: Diversidade Cultural. Educação para valorização do multiculturalismo nas matrizes históricas e culturais Brasileiras;
d. Economia: Trabalho, Educação Financeira, Educação Fiscal e Educação para o consumo. No contexto geral e no âmbito do Estado do Maranhão é necessário desenvolver projetos com pesquisa sobre consumo de massa, direitos e deveres do consumidor. Explorar conteúdo do tema no Programa Nacional de Educação Fiscal – Decreto Estadual nº 18.113/2001 e Portaria nº 413, de 31/12/2002; Programa de Educação Fiscal para a Cidadania – Decreto Estadual nº 16.847/1999 – MA.
e. Cidadania e Civismo: Vida Familiar e Social, Educação para o Trânsito, Educação em Direitos Humanos, Direitos da Criança e do Adolescente, Processo de Envelhecimento, respeito e valorização do Idoso;
f. Saúde: Educação Alimentar e Nutricional. Explorar a gastronomia nacional e local e para o desenvolvimento do tema pesquisar e explorar marcos referenciais legais como a Lei nº 11.497/2009, que regulamenta o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, e a Lei 13.666/2018, que estabelece a educação alimentar e nutricional como tema transversal.
Art. 54. Compete ao Poder Público Municipal de Buriticupu estabelecer e organizar a adequação e adaptação curriculares no âmbito da Proposta Pedagógica propiciando condições que atendam às necessidades específicas de alunos com deficiência visual, auditiva, física e altas habilidades (superdotação) em suas etapas, modalidades e níveis de aprendizagem.
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÃO DA SECRETERIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E UNIDADES ESCOLARES
A. Competência da Secretaria Municipal de Educação
Art. 55. No contexto das atribuições formais, compete à Secretaria Municipal de Educação, juntamente com direção das Unidades Escolares, a responsabilidade de:
a. Mapear a população que será atendida pela rede escolar;
b. Identificar as necessidades especiais presentes nessa população;
c. Identificar quais são as adequações e adaptações curriculares que devem ser providenciadas de forma a permitir o acesso e a participação de todos os alunos no cotidiano escolar;
d. Definir objetivos gerais que levem em conta a diversidade do aluno nas unidades escolares;
e. Planejar a implementação dessas adaptações, incluindo providências a serem tomadas a curto, médio e longo prazo.
B. Competência das Unidades Escolares
Cabe à Direção das Unidades Escolares, a responsabilidade de:
a. Permitir e prover suporte administrativo, técnico e científico para flexibilização do processo de ensino, de modo a atender à diversidade;
b. Adotar propostas curriculares diversificadas e abertas, em vez de adotar concepções rígidas e homogeneizadoras do currículo.
C. Adaptações de Acesso ao Currículo
À adequação e/ou adaptação de acesso ao currículo é de responsabilidade da instância político-administrativa, a qual deve oferecer condições físicas, ambientais e materiais ao aluno, destacando-se:
a. Adaptação do ambiente físico escolar;
b. Aquisição de mobiliário específico necessário;
c. Aquisição de equipamentos e recursos materiais específicos;
d. Adaptação de materiais de uso comum em sala de aula;
e. A capacitação continuada de professores e demais profissionais da educação.
Para atender a necessidades especiais comuns em alunos com deficiência visual é necessário:
a. Organização especial das escolas de forma a facilitar a mobilidade e evitar acidentes: colocação de extintores de incêndio em posição adequada, colocação de corrimão nas escadas;
b. Aquisição de instrumentos e equipamentos que favoreçam a comunicação escrita do aluno e sua participação nas diversas atividades da vida escolar: máquina braile, reglete, sorobã, bengala longa, livro falado, softwares educativos em tipo ampliado, letras de tamanho ampliado, material didático de avaliação em tipo ampliado e em relevo, pranchas ou presilhas para prender o papel na carteira, lupas, computador com sistematizador de voz e periféricos adaptados, recursos óticos, bolas de guizo.
Para atender a necessidades especiais comuns em alunos com deficiência auditiva:
a. Construir e garantir o funcionamento de salas ambiente adequadas para o treinamento auditivo, o treino da fala, do ritmo;
b. Aquisição de instrumentos e de equipamentos que favoreçam a comunicação e a participação do aluno nas atividades da vida escolar: treinamento de fala, tablado, softwares educativos específicos;
c. Construir e garantir o funcionamento de ensino da Língua Brasileira de Sinais tanto para o aluno com deficiência auditiva, como para o professor do ensino comum, e também para os alunos da sala de aula que o quiserem.
Para atender as necessidades especiais comuns em alunos com deficiência física:
a. Adaptar o edifício escolar: rampa simples com inclinação adequada, rampa deslizante, elevador (quando houver), banheiro, pátio de recreio, barras de apoio, alargamento de portas;
b. Adquirir instrumentos e equipamentos que favoreçam a comunicação e a participação do aluno nas atividades da vida escolar:
I - Mobiliário: cadeiras e mesas adaptadas em função das características do aluno;
II - Material de apoio para locomoção: andador, colete, abdutor de pernas, faixas restritoras;
III- Material de apoio pedagógico: pranchas e presilhas para prender o material na carteira, suporte para lápis, presilha de braço, tabuleiros de comunicação, sinalizadores mecânicos, tecnologia microeletrônica, sistemas aumentativos ou alternativos de comunicação (baseados em elementos representativos, em desenhos lineares, sistemas que combinam símbolos pictográficos, ideográficos e arbitrários, sistemas baseados na ortografia tradicional de linguagem codificada), computadores que funcionam por contato, abertura de teclado, etc.);
Para atender a necessidades especiais comuns em alunos com altas habilidades (superdotação):
a. Construir e garantir o funcionamento de ambientes favoráveis para a aprendizagem, como: ateliê, laboratórios, bibliotecas;
b. Adquirir materiais e equipamentos que facilitem o trabalho educativo: lâminas, pôsteres, murais, computadores, softwares específicos.
Art. 56. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
REUNIÃO PLENÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BURITICUPU, Buriticupu - MA, 02 de julho de 2022.
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Leonaldo Brandão Costa
Presidente do CME
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Apoliana Rodrigues Mourão
Vice - Presidenta do CME
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Francisco da Silva Paula
Secretário do CME
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Joene Soares da Silva
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Ivanilde Silva Lopes
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Antônio Raimundo Campos da Silva Paz
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Fagleia da Conceição Araújo Silva
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Adelaide Rodrigues dos Santos
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Rita Fonseca de Sousa
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Gabriela Guimarães de Sousa
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Maria Ideilde do Nascimento Bezerra
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Rosangela Santos Trancoso
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Cleudiana Santos Oliveira
_______________________________________
Franciele Soares da Silva
_______________________________________
Cleudilene da Silva Santos Alencar
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Marileia Sito Vieira
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Mariana de Sousa Lira Araújo
_______________________________________
Manoela Pessoa Matos
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Alecxandra Feitosa da Silva
_______________________________________
Somália Nascimento Cutrim
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Vanusa Ibiapino Sousa Fernandes
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Francisco Allinsson Lima Araújo
HOMOLOGAÇÃO
HOMOLOGO A PRESENTE RESOLUÇÃO Nº 001/2022 – CME
Aprovado em 04 de julho de 2022 pelo Parecer Nº 01/2022, Organização Curricular do Ensino Fundamental
BURITICUPU-MA, 08 de julho de 2022.
Salma Sousa Torres
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BURITICUPU – MA.