Diário oficial

NÚMERO: 232/2022

Volume: 2 - Número: 232 de 30 de Junho de 2022

30/06/2022 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: joao carlos teixeira da silva - CPF: ***.597.343-** em 30/06/2022 17:34:30 - IP com nº: 192.168.1.103

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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - TERMO DE RESCISÃO -
TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO

TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO CELEBRADO COM O SENHOR (A) BENJAMIM DE OLIVEIRA.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO INTERNO, INSCRITA NO CNPJ Nº 01.612.525/0001-40, COM ENDEREÇO NA RUA SÃO RAIMUNDO, 01 CENTRO - COM SEDE NESTE MUNICÍPIO, NESTE ATO REPRESENTADO PELO (A) SECRETÁRIO (A) MUNICIPAL DE SAÚDE SR. (A) EDUARDO JORGE DE CARVALHO GUILHON ROSA, PORTADOR (A) DO CPF Nº 935937673-68, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE resolve, na melhor forma de direito, com fundamento na Cláusula Décima Terceira do CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO COM PRAZO DETERMINADO, RESCINDIR o supracitado Contrato, firmado com o (a) Sr. (a) BENJAMIM DE OLIVEIRA cargo, MEDICO(ª) CLÍNICO GERAL, lotado no CENTRO DE ESPECIALIDADE, brasileiro(a), inscrito no CPF sob o nº 782.253.379-72, a partir desta data, em razão de interesse público, conforme segue:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DA INICIATIVA DA RESCISÃO E DO FUNDAMENTO LEGAL

1.1- A presente rescisão unilateral de contrato de trabalho temporário é uma iniciativa do Município de Buriticupu, baseada nos termos do art.13 da Lei Municipal n° 454 de 08 de março de 2021.

1.2 - A presente rescisão contratual se dá, independente da vigência do contrato.

1.2 A presente rescisão contratual está prevista na Cláusula Décima Terceira do CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO COM PRAZO DETERMINADO.

CLÁUSULA SEGUNDA DO PAGAMENTO DOS DIAS TRABALHADO

2.1 - O pagamento à Contratado (a) deverá ser proporcional aos dias trabalhados.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA DATA DA RESCISÃO

3.1 - A presente rescisão de contrato ocorrerá na data da assinatura deste Termo, o qual deverá ser publicado no Diário Oficial do Município.

E, por estar ciente de suas prerrogativas, o Município de Buriticupu rescinde e extingue unilateralmente o presente Contrato de trabalho temporário, em razão dos interesses do Município de Buriticupu, notadamente, para a preservação das boas práticas e dos princípios norteadores da Administração Pública.

E, por estarem em perfeito e mútuo entendimento, firmam este Termo de Rescisão em 03 (três) vias de igual teor e forma.

Buriticupu (MA), 30 de Junho de 2022.

CONTRATANTE:

Eduardo Jorge de Carvalho Guilhon Rosa

Secretário Municipal de Saúde

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - TERMO DE ACORDO - REPARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS: 237/2022
TERMO DE ACORDO DE REPARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00237/2022)
TERMO DE ACORDO DE REPARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00237/2022)DEVEDOR

Ente Federativo/UF:Buriticupu/MACNPJ:01.612.525/0001-40Endereço:Rua São RaimundoBairro:CentroCEP:65393-000Telefone:(989) 8115-5979Fax:E-mail:semaplan.buriticupu@gmail.comRepresentanteJOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVACPF:973.597.343-04Cargo:PrefeitoComplemento:E-mail:jc_ianna@hotmail.comData início da01/01/2021CREDORUnidade Gestora:Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais deCNPJ:07.733.475/0001-36Endereço:Rua 15 de NovembroBairro:Vila IsaiasCEP:65393-000Telefone:(989) 3664-6142Fax:E-mail:ipsemb@hotmail.comRepresentanteBRUNO DE ARRUDA SILVACPF:636.746.103-53Cargo:GestorComplemento:E-mail:ipsemb@hotmail.comData início da12/01/2019As partes acima identificadas firmam o presente Termo de Acordo de Reparcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários com fundamento na Lei n° LEI 503/2022 DE 25/05/2022 e em conformidade com as cláusulas e condições abaixo:

Cláusula Primeira - DO OBJETO

O Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu é CREDOR junto ao DEVEDOR Municípios de Buriticupu da quantia de R$ 2.155.519,81 (dois milhões e cento e cinquenta e cinco mil e quinhentos e dezenove reais e oitenta e um centavos), correspondentes aos valores de Contribuição Patronal devidos e não repassados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos, relativos ao período de 11/2012 a 04/2013, cujo detalhamento encontra-se no Demonstrativo Consolidado do Parcelamento - DCP anexo.

Pelo presente instrumento o/a Municípios de Buriticupu confessa ser DEVEDOR do montante citado e compromete-se a quitá-lo na forma aqui estabelecida.

O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida e assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula Segunda - DO PAGAMENTO

O montante de R$ 2.155.519,81 (dois milhões e cento e cinquenta e cinco mil e quinhentos e dezenove reais e oitenta e um centavos), será pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 35.925,33 (trinta e cinco mil e novecentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos) atualizadas de acordo com o disposto na Cláusula Terceira.

A primeira parcela, no valor R$ 35.925,33 (trinta e cinco mil e novecentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), vencerá em 29/07/2022 e as demais parcelas na mesma data dos meses posteriores, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar as parcelas nas datas fixadas, atualizadas conforme o critério determinado na Cláusula Terceira.

O DEVEDOR se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta data.

A dívida objeto do reparcelamento constante deste instrumento é definitiva e irretratável, assegurando ao CREDOR a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos critérios fixados na Cláusula Terceira até a data da inscrição em Dívida Ativa.

Fica acordado que o DEVEDOR e o CREDOR prestarão ao Ministério da Previdência Social todas as informações referentes ao presente acordo de reparcelamento através dos documentos constantes nas normas que regem os Regimes Próprios de Previdência Social.

Cláusula Terceira - DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES

A apuração do novo saldo devedor, será calculado a partir da diferença entre o valor originalmente consolidado do termo de parcelamento em vigor e o valor total das prestações pagas posteriormente, ajustadas a valor presente na data de formalização do termo em vigor, sendo essa diferença atualizada até a data de consolidação do reparcelamento pelo IPCA acumulado, acrescidos de juros legais simples de 0,50% ao mês (valor expresso).

Parágrafo primeiro - As parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda serão atualizadas pelo IPCA acumulado desde o mês

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TERMO DE ACORDO DE REPARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00237/2022)da consolidação dos débitos até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração acrescido de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês da consolidação até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.

Parágrafo segundo - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, sobre o valor atualizado até a data de seu vencimento, incidirá atualização pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração e acréscimo de juros legais simples de 1,00% ao mês (um por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e multa de 2,00% (dois por cento).

Cláusula Quarta: DA VINCULAÇÃO DO FPM

O DEVEDOR vincula o Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamento dos valores:

a)das prestações acordadas neste termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento, atualizadas na forma da cláusula terceira;

b)das contribuições previdenciárias não incluídas neste termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento, devidamente atualizadas, na forma da legislação do ente.

A vinculação será formalizada por meio do fornecimento ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM da "Autorização para Débito na Conta de Repasse do Fundo de Participação dos Municípios - FPM", conforme anexo a este termo, e deverá permanecer em vigor até a quitação integral do acordo de parcelamento.

Cláusula Quinta - DA RESCISÃO

Constituem motivo para rescisão deste termo de acordo de parcelamento, independentemente de intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, quaisquer das seguintes situações: a) a infração de qualquer das cláusulas do termo; b) a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas; c) a ausência de repasse integral das contribuições devidas ao RPPS, das competências a partir de abril de 2017, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados.

Cláusula Sexta - DA DEFINITIVIDADE

A assinatura do presente termo de acordo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos artigos 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil, devendo o montante parcelado ser devidamente reconhecido e contabilizado pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS.

Cláusula Sétima - DA PUBLICIDADE

O presente termo de acordo de reparcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação.

Cláusula Oitava - DO FORO

Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro de sua Comarca.

Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma e diante de 2 (duas) testemunhas.

Buriticupu - MA / 17/06/2022

Prefeitura Municipal de BuriticupuJOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA

Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de BuriticupuBRUNO DE ARRUDA SILVA

Testemunhas

FRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMADIRETOR FINANCEIRO E ADMINISTRATIVOCPF: 035.971.113-86RG: 0001017897988

FRANCISCA COUTINHO AGENTE ADMINISTRATIVO CPF: 329.559.013-34 RG: 0585829420164

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TERMO DE ACORDO DE REPARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00237/2022)DECLARAÇÃO

JOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA, Prefeito, DECLARA para os devidos fins, que o Termo de Acordo de Reparcelamento e Confissões de Débitos Previdenciários n° 00237/2022, firmado entre o/a Buriticupu e o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu em 17/06/2022, foi publicado em/____/no

( ) mural

( ) jornal- Edição n°, de//( ) Diário Oficial do- Edição n°, de//Por ser expressão da verdade, firma a presente.

Buriticupu, //JOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVAPrefeito

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AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO NA CONTA DE REPASSE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS

MUNICÍPIOS - FPM

Anexo ao Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários

Acordo CADPREV n°00237/2022Data13/06/2022Valor consolidado2.155.519,81Valor da prestação inicial35.925,33Número prestações60Vencimento 1a prestação29/07/2022DEVEDOR

Ente FederativoBuriticupu/MACNPJ01.612.525/0001-40Representante LegalJOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVACPF973.597.343-04Conta para débitoBanco do BrasilAgência n°36420Conta n°137006CREDOR

Unidade GestoraInstituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de BuriticupuCNPJ07.733.475/0001-36Representante LegalBRUNO DE ARRUDA SILVACPF636.746.103-53Conta para créditoBanco do BrasilAgência n°36420Conta n°2625281.O ente federativo acima qualificado, por intermédio de seu representante legal, na condição de devedor da Unidade Gestora de seu RPPS, na forma do Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários acima identificado, cientifica o Banco do Brasil de que, segundo o estabelecido na cláusula quarta do referido termo de acordo, ocorreu a vinculação dos valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamento:

1- das prestações acordadas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento;

2- das contribuições previdenciárias não incluídas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento.

2.Desse modo, o ente federativo autoriza o Banco do Brasil a debitar na conta destinada às liberações do FPM e transferir para a conta da Unidade Gestora os valores não pagos no seu vencimento, enquanto estiver vigente e o termo de acordo, observado o seguinte procedimento:

1- Decorridos 5 (cinco) dias do vencimento da prestação do acordo de parcelamento (item 1.1) ou 30 (trinta) dias do vencimento das contribuições não parceladas (item 1.2), sem que o ente federativo tenha efetivado o pagamento, a Unidade Gestora encaminhará ao Banco do Brasil demonstrativo atualizado do valor devido, com cópia ao ente.

2- Recebida a comunicação, o Banco do Brasil debitará o valor devido na conta do ente federativo, na data de liberação da primeira parcela subsequente do FPM, transferindo-o de imediato para a conta da Unidade Gestora.

3- Se o valor disponível na conta do FPM não for suficiente para liquidação do valor devido, este será amortizado pelo saldo existente na conta, dando-se preferência aos valores de que tratam o item 1.1 e em seguida aos do item 1.2, e o resíduo será debitado na parcela subsequente de crédito do FPM.

4- O valor devido, indicado para débito na conta do ente federativo, conforme item 2.1, é de inteira responsabilidade da Unidade Gestora, eximindo- se o Banco do Brasil de qualquer responsabilidade quanto ao seu cálculo.

3.O ente federativo declara-se ciente de que a revogação desta autorização antes da quitação integral do acordo de parcelamento constituirá causa para a rescisão antecipada do termo de acordo, com as consequências estabelecidas em sua cláusula quinta.

4.Esta autorização constitui para integrante do termo de acordo e será, após assinada pelos envolvidos, digitalizada e enviada ao Ministério da Previdência Social, por meio do CADPREV.

Buriticupu/MA - 17/06/2022ASSINATURASENTE FEDERATIVOUNIDADE GESTORABANCO DO BRASIL (*)(*) Identificar o responsável (nome, cargo e matrícula).

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - TERMO DE ACORDO - REPARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS: 238/2022
TERMO DE ACORDO DE REPARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00238/2022)
TERMO DE ACORDO DE REPARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00238/2022)DEVEDOR

Ente Federativo/UF:Buriticupu/MACNPJ:01.612.525/0001-40Endereço:Rua São RaimundoBairro:CentroCEP:65393-000Telefone:(989) 8115-5979Fax:E-mail:semaplan.buriticupu@gmail.comRepresentanteJOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVACPF:973.597.343-04Cargo:PrefeitoComplemento:E-mail:jc_ianna@hotmail.comData início da01/01/2021CREDORUnidade Gestora:Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais deCNPJ:07.733.475/0001-36Endereço:Rua 15 de NovembroBairro:Vila IsaiasCEP:65393-000Telefone:(989) 3664-6142Fax:E-mail:ipsemb@hotmail.comRepresentanteBRUNO DE ARRUDA SILVACPF:636.746.103-53Cargo:GestorComplemento:E-mail:ipsemb@hotmail.comData início da12/01/2019As partes acima identificadas firmam o presente Termo de Acordo de Reparcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários com fundamento na Lei n° LEI 503/2022 DE 25/05/2022 e em conformidade com as cláusulas e condições abaixo:

Cláusula Primeira - DO OBJETO

O Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu é CREDOR junto ao DEVEDOR Municípios de Buriticupu da quantia de R$ 6.273.711,12 (seis milhões e duzentos e setenta e três mil e setecentos e onze reais e doze centavos), correspondentes aos valores de Contribuição Patronal - EC 113 (240 meses) devidos e não repassados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos, relativos ao período de 05/2012 a 10/2012, cujo detalhamento encontra-se no Demonstrativo Consolidado do Parcelamento - DCP anexo.

Pelo presente instrumento o/a Municípios de Buriticupu confessa ser DEVEDOR do montante citado e compromete-se a quitá-lo na forma aqui estabelecida.

O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida e assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula Segunda - DO PAGAMENTO

O montante de R$ 6.273.711,12 (seis milhões e duzentos e setenta e três mil e setecentos e onze reais e doze centavos), será pago em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 26.140,46 (vinte e seis mil e cento e quarenta reais e quarenta e seis centavos) atualizadas de acordo com o disposto na Cláusula Terceira.

A primeira parcela, no valor R$ 26.140,46 (vinte e seis mil e cento e quarenta reais e quarenta e seis centavos), vencerá em 29/07/2022 e as demais parcelas na mesma data dos meses posteriores, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar as parcelas nas datas fixadas, atualizadas conforme o critério determinado na Cláusula Terceira.

O DEVEDOR se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta data.

A dívida objeto do reparcelamento constante deste instrumento é definitiva e irretratável, assegurando ao CREDOR a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos critérios fixados na Cláusula Terceira até a data da inscrição em Dívida Ativa.

Fica acordado que o DEVEDOR e o CREDOR prestarão ao Ministério da Previdência Social todas as informações referentes ao presente acordo de reparcelamento através dos documentos constantes nas normas que regem os Regimes Próprios de Previdência Social.

Cláusula Terceira - DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES

A apuração do novo saldo devedor, será calculado a partir da diferença entre o valor originalmente consolidado do termo de parcelamento em vigor e o valor total das prestações pagas posteriormente, ajustadas a valor presente na data de formalização do termo em vigor, sendo essa diferença atualizada até a data de consolidação do reparcelamento pelo IPCA acumulado, acrescidos de juros legais simples de 0,50% ao mês (valor expresso).

Parágrafo primeiro - As parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda serão atualizadas pelo IPCA acumulado desde o mês

Página 1

TERMO DE ACORDO DE REPARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00238/2022)da consolidação dos débitos até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração acrescido de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês da consolidação até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.

Parágrafo segundo - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, sobre o valor atualizado até a data de seu vencimento, incidirá atualização pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração e acréscimo de juros legais simples de 1,00% ao mês (um por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e multa de 2,00% (dois por cento).

Cláusula Quarta: DA VINCULAÇÃO DO FPM

O DEVEDOR vincula o Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamento dos valores:

a)das prestações acordadas neste termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento, atualizadas na forma da cláusula terceira;

b)das contribuições previdenciárias não incluídas neste termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento, devidamente atualizadas, na forma da legislação do ente.

A vinculação será formalizada por meio do fornecimento ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM da "Autorização para Débito na Conta de Repasse do Fundo de Participação dos Municípios - FPM", conforme anexo a este termo, e deverá permanecer em vigor até a quitação integral do acordo de parcelamento.

Cláusula Quinta - DA RESCISÃO

Constituem motivo para rescisão deste termo de acordo de parcelamento, independentemente de intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, quaisquer das seguintes situações: a) a infração de qualquer das cláusulas do termo; b) a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas; c) a ausência de repasse integral das contribuições devidas ao RPPS, das competências a partir de abril de 2017, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados.

Cláusula Sexta - DA DEFINITIVIDADE

A assinatura do presente termo de acordo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos artigos 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil, devendo o montante parcelado ser devidamente reconhecido e contabilizado pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS.

Cláusula Sétima - DA PUBLICIDADE

O presente termo de acordo de reparcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação.

Cláusula Oitava - DO FORO

Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro de sua Comarca.

Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma e diante de 2 (duas) testemunhas.

Buriticupu - MA / 17/06/2022

Prefeitura Municipal de BuriticupuJOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA

Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de BuriticupuBRUNO DE ARRUDA SILVA

Testemunhas

FRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMADIRETOR FINANCEIRO E ADMINISTRATIVOCPF: 035.971.113-86RG: 0001017897988

FRANCISCA COUTINHO AGENTE ADMINISTRATIVO CPF: 329.559.013-34 RG: 0585829420164

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TERMO DE ACORDO DE REPARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00238/2022)DECLARAÇÃO

JOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA, Prefeito, DECLARA para os devidos fins, que o Termo de Acordo de Reparcelamento e Confissões de Débitos Previdenciários n° 00238/2022, firmado entre o/a Buriticupu e o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu em 17/06/2022, foi publicado em/____/no

( ) mural

( ) jornal- Edição n°, de//( ) Diário Oficial do- Edição n°, de//Por ser expressão da verdade, firma a presente.

Buriticupu, //JOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVAPrefeito

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AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO NA CONTA DE REPASSE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS

MUNICÍPIOS - FPM

Anexo ao Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários

Acordo CADPREV n°00238/2022Data13/06/2022Valor consolidado6.273.711,12Valor da prestação inicial26.140,46Número prestações240Vencimento 1a prestação29/07/2022DEVEDOR

Ente FederativoBuriticupu/MACNPJ01.612.525/0001-40Representante LegalJOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVACPF973.597.343-04Conta para débitoBanco do BrasilAgência n°36420Conta n°137006CREDOR

Unidade GestoraInstituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de BuriticupuCNPJ07.733.475/0001-36Representante LegalBRUNO DE ARRUDA SILVACPF636.746.103-53Conta para créditoBanco do BrasilAgência n°36420Conta n°2625281.O ente federativo acima qualificado, por intermédio de seu representante legal, na condição de devedor da Unidade Gestora de seu RPPS, na forma do Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários acima identificado, cientifica o Banco do Brasil de que, segundo o estabelecido na cláusula quarta do referido termo de acordo, ocorreu a vinculação dos valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamento:

1- das prestações acordadas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento;

2- das contribuições previdenciárias não incluídas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento.

2.Desse modo, o ente federativo autoriza o Banco do Brasil a debitar na conta destinada às liberações do FPM e transferir para a conta da Unidade Gestora os valores não pagos no seu vencimento, enquanto estiver vigente e o termo de acordo, observado o seguinte procedimento:

1- Decorridos 5 (cinco) dias do vencimento da prestação do acordo de parcelamento (item 1.1) ou 30 (trinta) dias do vencimento das contribuições não parceladas (item 1.2), sem que o ente federativo tenha efetivado o pagamento, a Unidade Gestora encaminhará ao Banco do Brasil demonstrativo atualizado do valor devido, com cópia ao ente.

2- Recebida a comunicação, o Banco do Brasil debitará o valor devido na conta do ente federativo, na data de liberação da primeira parcela subsequente do FPM, transferindo-o de imediato para a conta da Unidade Gestora.

3- Se o valor disponível na conta do FPM não for suficiente para liquidação do valor devido, este será amortizado pelo saldo existente na conta, dando-se preferência aos valores de que tratam o item 1.1 e em seguida aos do item 1.2, e o resíduo será debitado na parcela subsequente de crédito do FPM.

4- O valor devido, indicado para débito na conta do ente federativo, conforme item 2.1, é de inteira responsabilidade da Unidade Gestora, eximindo- se o Banco do Brasil de qualquer responsabilidade quanto ao seu cálculo.

3.O ente federativo declara-se ciente de que a revogação desta autorização antes da quitação integral do acordo de parcelamento constituirá causa para a rescisão antecipada do termo de acordo, com as consequências estabelecidas em sua cláusula quinta.

4.Esta autorização constitui para integrante do termo de acordo e será, após assinada pelos envolvidos, digitalizada e enviada ao Ministério da Previdência Social, por meio do CADPREV.

Buriticupu/MA - 17/06/2022ASSINATURASENTE FEDERATIVOUNIDADE GESTORABANCO DO BRASIL (*)(*) Identificar o responsável (nome, cargo e matrícula).

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - TERMO DE ACORDO - REPARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS: 239/2022
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00239/2022)
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00239/2022)DEVEDOR

Ente Federativo/UF:Buriticupu/MACNPJ:01.612.525/0001-40Endereço:Rua São RaimundoBairro:CentroCEP:65393-000Telefone:(989) 8115-5979Fax:E-mail:semaplan.buriticupu@gmail.comRepresentanteJOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVACPF:973.597.343-04Cargo:PrefeitoComplemento:E-mail:jc_ianna@hotmail.comData início da01/01/2021CREDORUnidade Gestora:Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais deCNPJ:07.733.475/0001-36Endereço:Rua 15 de NovembroBairro:Vila IsaiasCEP:65393-000Telefone:(989) 3664-6142Fax:E-mail:ipsemb@hotmail.comRepresentanteBRUNO DE ARRUDA SILVACPF:636.746.103-53Cargo:GestorComplemento:E-mail:ipsemb@hotmail.comData início da12/01/2019As partes acima identificadas firmam o presente Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários com fundamento na Lei n° LEI 503/2022 DE 25/05/2022 e em conformidade com as cláusulas e condições abaixo:

Cláusula Primeira - DO OBJETO

O Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu é CREDOR junto ao DEVEDOR Municípios de Buriticupu da quantia de R$ 18.434.850,12 (dezoito milhões e quatrocentos e trinta e quatro mil e oitocentos e cinquenta reais e doze centavos), correspondentes aos valores de Contribuição Patronal - EC 113 (240 meses) devidos e não repassados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos, relativos ao período de 05/2015 a 08/2018, cujo detalhamento encontra-se no Demonstrativo Consolidado do Parcelamento - DCP anexo.

Pelo presente instrumento o/a Municípios de Buriticupu confessa ser DEVEDOR do montante citado e compromete-se a quitá-lo na forma aqui estabelecida.

O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida e assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula Segunda - DO PAGAMENTO

O montante de R$ 18.434.850,12 (dezoito milhões e quatrocentos e trinta e quatro mil e oitocentos e cinquenta reais e doze centavos), será pago em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 76.811,88 (setenta e seis mil e oitocentos e onze reais e oitenta e oito centavos) atualizadas de acordo com o disposto na Cláusula Terceira.

A primeira parcela, no valor R$ 76.811,88 (setenta e seis mil e oitocentos e onze reais e oitenta e oito centavos), vencerá em 29/07/2022 e as demais parcelas na mesma data dos meses posteriores, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar as parcelas nas datas fixadas, atualizadas conforme o critério determinado na Cláusula Terceira.

O DEVEDOR se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta data.

A dívida objeto do parcelamento constante deste instrumento é definitiva e irretratável, assegurando ao CREDOR a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos critérios fixados na Cláusula Terceira até a data da inscrição em Dívida Ativa.

Fica acordado que o DEVEDOR e o CREDOR prestarão ao Ministério da Previdência Social todas as informações referentes ao presente acordo de parcelamento através dos documentos constantes nas normas que regem os Regimes Próprios de Previdência Social.

Cláusula Terceira - DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES

Os valores devidos foram atualizados pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao de sua consolidação em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração e acrescidos de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao da consolidação, conforme Lei n° LEI 503/2022 DE 25/05/2022.

Parágrafo primeiro - As parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda serão atualizadas pelo IPCA acumulado desde o mês

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TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00239/2022)da consolidação dos débitos até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração acrescido de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês da consolidação até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.

Parágrafo segundo - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, sobre o valor atualizado até a data de seu vencimento, incidirá atualização pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração e acréscimo de juros legais simples de 1,00% ao mês (um por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e multa de 2,00% (dois por cento).

Cláusula Quarta: DA VINCULAÇÃO DO FPM

O DEVEDOR vincula o Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamento dos valores:

a)das prestações acordadas neste termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento, atualizadas na forma da cláusula terceira;

b)das contribuições previdenciárias não incluídas neste termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento, devidamente atualizadas, na forma da legislação do ente.

A vinculação será formalizada por meio do fornecimento ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM da "Autorização para Débito na Conta de Repasse do Fundo de Participação dos Municípios - FPM", conforme anexo a este termo, e deverá permanecer em vigor até a quitação integral do acordo de parcelamento.

Cláusula Quinta - DA RESCISÃO

Constituem motivo para rescisão deste termo de acordo de parcelamento, independentemente de intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, quaisquer das seguintes situações: a) a infração de qualquer das cláusulas do termo; b) a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas; c) a ausência de repasse integral das contribuições devidas ao RPPS, das competências a partir de abril de 2017, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados.

Cláusula Sexta - DA DEFINITIVIDADE

A assinatura do presente termo de acordo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos artigos 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil, devendo o montante parcelado ser devidamente reconhecido e contabilizado pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS.

Cláusula Sétima - DA PUBLICIDADE

O presente termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação.

Cláusula Oitava - DO FORO

Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro de sua Comarca.

Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma e diante de 2 (duas) testemunhas.

Buriticupu - MA / 17/06/2022

Prefeitura Municipal de BuriticupuJOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA

Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de BuriticupuBRUNO DE ARRUDA SILVA

Testemunhas

FRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMADIRETOR FINANCEIRO E ADMINISTRATIVOCPF: 035.971.113-86RG: 0001017897988

FRANCISCA COUTINHO AGENTE ADMINISTRATIVO CPF: 329.559.013-34 RG: 0585829420164

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TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00239/2022)DECLARAÇÃO

JOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA, Prefeito, DECLARA para os devidos fins, que o Termo de Acordo de Parcelamento e Confissões de Débitos Previdenciários n° 00239/2022, firmado entre o/a Buriticupu e o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu em 17/06/2022, foi publicado em/____/no

( ) mural

( ) jornal- Edição n°, de//( ) Diário Oficial do- Edição n°, de//Por ser expressão da verdade, firma a presente.

Buriticupu, //JOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVAPrefeito

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AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO NA CONTA DE REPASSE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS

MUNICÍPIOS - FPM

Anexo ao Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários

Acordo CADPREV n°00239/2022Data14/06/2022Valor consolidado18.434.850,12Valor da prestação inicial76.811,88Número prestações240Vencimento 1a prestação29/07/2022DEVEDOR

Ente FederativoBuriticupu/MACNPJ01.612.525/0001-40Representante LegalJOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVACPF973.597.343-04Conta para débitoBanco do BrasilAgência n°36420Conta n°137006CREDOR

Unidade GestoraInstituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de BuriticupuCNPJ07.733.475/0001-36Representante LegalBRUNO DE ARRUDA SILVACPF636.746.103-53Conta para créditoBanco do BrasilAgência n°36420Conta n°2625281.O ente federativo acima qualificado, por intermédio de seu representante legal, na condição de devedor da Unidade Gestora de seu RPPS, na forma do Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários acima identificado, cientifica o Banco do Brasil de que, segundo o estabelecido na cláusula quarta do referido termo de acordo, ocorreu a vinculação dos valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamento:

1- das prestações acordadas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento;

2- das contribuições previdenciárias não incluídas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento.

2.Desse modo, o ente federativo autoriza o Banco do Brasil a debitar na conta destinada às liberações do FPM e transferir para a conta da Unidade Gestora os valores não pagos no seu vencimento, enquanto estiver vigente e o termo de acordo, observado o seguinte procedimento:

1- Decorridos 5 (cinco) dias do vencimento da prestação do acordo de parcelamento (item 1.1) ou 30 (trinta) dias do vencimento das contribuições não parceladas (item 1.2), sem que o ente federativo tenha efetivado o pagamento, a Unidade Gestora encaminhará ao Banco do Brasil demonstrativo atualizado do valor devido, com cópia ao ente.

2- Recebida a comunicação, o Banco do Brasil debitará o valor devido na conta do ente federativo, na data de liberação da primeira parcela subsequente do FPM, transferindo-o de imediato para a conta da Unidade Gestora.

3- Se o valor disponível na conta do FPM não for suficiente para liquidação do valor devido, este será amortizado pelo saldo existente na conta, dando-se preferência aos valores de que tratam o item 1.1 e em seguida aos do item 1.2, e o resíduo será debitado na parcela subsequente de crédito do FPM.

4- O valor devido, indicado para débito na conta do ente federativo, conforme item 2.1, é de inteira responsabilidade da Unidade Gestora, eximindo- se o Banco do Brasil de qualquer responsabilidade quanto ao seu cálculo.

3.O ente federativo declara-se ciente de que a revogação desta autorização antes da quitação integral do acordo de parcelamento constituirá causa para a rescisão antecipada do termo de acordo, com as consequências estabelecidas em sua cláusula quinta.

4.Esta autorização constitui para integrante do termo de acordo e será, após assinada pelos envolvidos, digitalizada e enviada ao Ministério da Previdência Social, por meio do CADPREV.

Buriticupu/MA - 17/06/2022ASSINATURASENTE FEDERATIVOUNIDADE GESTORABANCO DO BRASIL (*)(*) Identificar o responsável (nome, cargo e matrícula).

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - TERMO DE ACORDO - REPARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS: 240/2022
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00240/2022)
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00240/2022)DEVEDOR

Ente Federativo/UF:Buriticupu/MACNPJ:01.612.525/0001-40Endereço:Rua São RaimundoBairro:CentroCEP:65393-000Telefone:(989) 8115-5979Fax:E-mail:semaplan.buriticupu@gmail.comRepresentanteJOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVACPF:973.597.343-04Cargo:PrefeitoComplemento:E-mail:jc_ianna@hotmail.comData início da01/01/2021CREDORUnidade Gestora:Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais deCNPJ:07.733.475/0001-36Endereço:Rua 15 de NovembroBairro:Vila IsaiasCEP:65393-000Telefone:(989) 3664-6142Fax:E-mail:ipsemb@hotmail.comRepresentanteBRUNO DE ARRUDA SILVACPF:636.746.103-53Cargo:GestorComplemento:E-mail:ipsemb@hotmail.comData início da12/01/2019As partes acima identificadas firmam o presente Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários com fundamento na Lei n° LEI 503/2022 DE 25/05/2022 e em conformidade com as cláusulas e condições abaixo:

Cláusula Primeira - DO OBJETO

O Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu é CREDOR junto ao DEVEDOR Municípios de Buriticupu da quantia de R$ 21.902.117,65 (vinte e um milhões e novecentos e dois mil e cento e dezessete reais e sessenta e cinco centavos), correspondentes aos valores de Contribuição Patronal - EC 113 (240 meses) devidos e não repassados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos, relativos ao período de 09/2018 a 09/2021, cujo detalhamento encontra-se no Demonstrativo Consolidado do Parcelamento - DCP anexo.

Pelo presente instrumento o/a Municípios de Buriticupu confessa ser DEVEDOR do montante citado e compromete-se a quitá-lo na forma aqui estabelecida.

O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida e assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula Segunda - DO PAGAMENTO

O montante de R$ 21.902.117,65 (vinte e um milhões e novecentos e dois mil e cento e dezessete reais e sessenta e cinco centavos), será pago em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 91.258,82 (noventa e um mil e duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos) atualizadas de acordo com o disposto na Cláusula Terceira.

A primeira parcela, no valor R$ 91.258,82 (noventa e um mil e duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos), vencerá em 29/07/2022 e as demais parcelas na mesma data dos meses posteriores, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar as parcelas nas datas fixadas, atualizadas conforme o critério determinado na Cláusula Terceira.

O DEVEDOR se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta data.

A dívida objeto do parcelamento constante deste instrumento é definitiva e irretratável, assegurando ao CREDOR a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos critérios fixados na Cláusula Terceira até a data da inscrição em Dívida Ativa.

Fica acordado que o DEVEDOR e o CREDOR prestarão ao Ministério da Previdência Social todas as informações referentes ao presente acordo de parcelamento através dos documentos constantes nas normas que regem os Regimes Próprios de Previdência Social.

Cláusula Terceira - DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES

Os valores devidos foram atualizados pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao de sua consolidação em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração e acrescidos de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao da consolidação, conforme Lei n° LEI 503/2022 DE 25/05/2022.

Parágrafo primeiro - As parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda serão atualizadas pelo IPCA acumulado desde o mês

Página 1

TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00240/2022)da consolidação dos débitos até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração acrescido de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês da consolidação até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.

Parágrafo segundo - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, sobre o valor atualizado até a data de seu vencimento, incidirá atualização pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração e acréscimo de juros legais simples de 1,00% ao mês (um por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e multa de 2,00% (dois por cento).

Cláusula Quarta: DA VINCULAÇÃO DO FPM

O DEVEDOR vincula o Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamento dos valores:

a)das prestações acordadas neste termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento, atualizadas na forma da cláusula terceira;

b)das contribuições previdenciárias não incluídas neste termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento, devidamente atualizadas, na forma da legislação do ente.

A vinculação será formalizada por meio do fornecimento ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM da "Autorização para Débito na Conta de Repasse do Fundo de Participação dos Municípios - FPM", conforme anexo a este termo, e deverá permanecer em vigor até a quitação integral do acordo de parcelamento.

Cláusula Quinta - DA RESCISÃO

Constituem motivo para rescisão deste termo de acordo de parcelamento, independentemente de intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, quaisquer das seguintes situações: a) a infração de qualquer das cláusulas do termo; b) a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas; c) a ausência de repasse integral das contribuições devidas ao RPPS, das competências a partir de abril de 2017, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados.

Cláusula Sexta - DA DEFINITIVIDADE

A assinatura do presente termo de acordo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos artigos 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil, devendo o montante parcelado ser devidamente reconhecido e contabilizado pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS.

Cláusula Sétima - DA PUBLICIDADE

O presente termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação.

Cláusula Oitava - DO FORO

Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro de sua Comarca.

Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma e diante de 2 (duas) testemunhas.

Buriticupu - MA / 17/06/2022

Prefeitura Municipal de BuriticupuJOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA

Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de BuriticupuBRUNO DE ARRUDA SILVA

Testemunhas

FRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMADIRETOR FINANCEIRO E ADMINISTRATIVOCPF: 035.971.113-86RG: 000101789798-8

FRANCISCA COUTINHO AGENTE ADMINISTRATIVO CPF: 329.559.013-34 RG: 058582942016-4

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TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00240/2022)DECLARAÇÃO

JOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA, Prefeito, DECLARA para os devidos fins, que o Termo de Acordo de Parcelamento e Confissões de Débitos Previdenciários n° 00240/2022, firmado entre o/a Buriticupu e o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu em 17/06/2022, foi publicado em/____/no

( ) mural

( ) jornal- Edição n°, de//( ) Diário Oficial do- Edição n°, de//Por ser expressão da verdade, firma a presente.

Buriticupu, //JOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVAPrefeito

Página 3

AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO NA CONTA DE REPASSE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS

MUNICÍPIOS - FPM

Anexo ao Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários

Acordo CADPREV n°00240/2022Data15/06/2022Valor consolidado21.902.117,65Valor da prestação inicial91.258,82Número prestações240Vencimento 1a prestação29/07/2022DEVEDOR

Ente FederativoBuriticupu/MACNPJ01.612.525/0001-40Representante LegalJOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVACPF973.597.343-04Conta para débitoBanco do BrasilAgência n°36420Conta n°137006CREDOR

Unidade GestoraInstituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de BuriticupuCNPJ07.733.475/0001-36Representante LegalBRUNO DE ARRUDA SILVACPF636.746.103-53Conta para créditoBanco do BrasilAgência n°36420Conta n°2625281.O ente federativo acima qualificado, por intermédio de seu representante legal, na condição de devedor da Unidade Gestora de seu RPPS, na forma do Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários acima identificado, cientifica o Banco do Brasil de que, segundo o estabelecido na cláusula quarta do referido termo de acordo, ocorreu a vinculação dos valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamento:

1- das prestações acordadas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento;

2- das contribuições previdenciárias não incluídas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento.

2.Desse modo, o ente federativo autoriza o Banco do Brasil a debitar na conta destinada às liberações do FPM e transferir para a conta da Unidade Gestora os valores não pagos no seu vencimento, enquanto estiver vigente e o termo de acordo, observado o seguinte procedimento:

1- Decorridos 5 (cinco) dias do vencimento da prestação do acordo de parcelamento (item 1.1) ou 30 (trinta) dias do vencimento das contribuições não parceladas (item 1.2), sem que o ente federativo tenha efetivado o pagamento, a Unidade Gestora encaminhará ao Banco do Brasil demonstrativo atualizado do valor devido, com cópia ao ente.

2- Recebida a comunicação, o Banco do Brasil debitará o valor devido na conta do ente federativo, na data de liberação da primeira parcela subsequente do FPM, transferindo-o de imediato para a conta da Unidade Gestora.

3- Se o valor disponível na conta do FPM não for suficiente para liquidação do valor devido, este será amortizado pelo saldo existente na conta, dando-se preferência aos valores de que tratam o item 1.1 e em seguida aos do item 1.2, e o resíduo será debitado na parcela subsequente de crédito do FPM.

4- O valor devido, indicado para débito na conta do ente federativo, conforme item 2.1, é de inteira responsabilidade da Unidade Gestora, eximindo- se o Banco do Brasil de qualquer responsabilidade quanto ao seu cálculo.

3.O ente federativo declara-se ciente de que a revogação desta autorização antes da quitação integral do acordo de parcelamento constituirá causa para a rescisão antecipada do termo de acordo, com as consequências estabelecidas em sua cláusula quinta.

4.Esta autorização constitui para integrante do termo de acordo e será, após assinada pelos envolvidos, digitalizada e enviada ao Ministério da Previdência Social, por meio do CADPREV.

Buriticupu/MA - 17/06/2022ASSINATURASENTE FEDERATIVOUNIDADE GESTORABANCO DO BRASIL (*)(*) Identificar o responsável (nome, cargo e matrícula).

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - TERMO DE ACORDO - REPARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS: 241/2022
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00241/2022)
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00241/2022)DEVEDOR

Ente Federativo/UF:Buriticupu/MACNPJ:01.612.525/0001-40Endereço:Rua São RaimundoBairro:CentroCEP:65393-000Telefone:(989) 8115-5979Fax:E-mail:semaplan.buriticupu@gmail.comRepresentanteJOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVACPF:973.597.343-04Cargo:PrefeitoComplemento:E-mail:jc_ianna@hotmail.comData início da01/01/2021CREDORUnidade Gestora:Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais deCNPJ:07.733.475/0001-36Endereço:Rua 15 de NovembroBairro:Vila IsaiasCEP:65393-000Telefone:(989) 3664-6142Fax:E-mail:ipsemb@hotmail.comRepresentanteBRUNO DE ARRUDA SILVACPF:636.746.103-53Cargo:GestorComplemento:E-mail:ipsemb@hotmail.comData início da12/01/2019As partes acima identificadas firmam o presente Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários com fundamento na Lei n° LEI 503/2022 DE 25/05/2022 e em conformidade com as cláusulas e condições abaixo:

Cláusula Primeira - DO OBJETO

O Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu é CREDOR junto ao DEVEDOR Municípios de Buriticupu da quantia de R$ 65.804,54 (sessenta e cinco mil e oitocentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), correspondentes aos valores de Contribuição Segurados - EC 113 (240 meses) devidos e não repassados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos, relativos ao período de 09/2018 a 09/2018, cujo detalhamento encontra-se no Demonstrativo Consolidado do Parcelamento - DCP anexo.

Pelo presente instrumento o/a Municípios de Buriticupu confessa ser DEVEDOR do montante citado e compromete-se a quitá-lo na forma aqui estabelecida.

O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida e assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula Segunda - DO PAGAMENTO

O montante de R$ 65.804,54 (sessenta e cinco mil e oitocentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), será pago em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas de R$ 32.902,27 (trinta e dois mil e novecentos e dois reais e vinte e sete centavos) atualizadas de acordo com o disposto na Cláusula Terceira.

A primeira parcela, no valor R$ 32.902,27 (trinta e dois mil e novecentos e dois reais e vinte e sete centavos), vencerá em 29/07/2022 e as demais parcelas na mesma data dos meses posteriores, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar as parcelas nas datas fixadas, atualizadas conforme o critério determinado na Cláusula Terceira.

O DEVEDOR se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta data.

A dívida objeto do parcelamento constante deste instrumento é definitiva e irretratável, assegurando ao CREDOR a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos critérios fixados na Cláusula Terceira até a data da inscrição em Dívida Ativa.

Fica acordado que o DEVEDOR e o CREDOR prestarão ao Ministério da Previdência Social todas as informações referentes ao presente acordo de parcelamento através dos documentos constantes nas normas que regem os Regimes Próprios de Previdência Social.

Cláusula Terceira - DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES

Os valores devidos foram atualizados pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao de sua consolidação em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração e acrescidos de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao da consolidação, conforme Lei n° LEI 503/2022 DE 25/05/2022.

Parágrafo primeiro - As parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda serão atualizadas pelo IPCA acumulado desde o mês

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TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00241/2022)da consolidação dos débitos até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração acrescido de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês da consolidação até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.

Parágrafo segundo - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, sobre o valor atualizado até a data de seu vencimento, incidirá atualização pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração e acréscimo de juros legais simples de 1,00% ao mês (um por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e multa de 2,00% (dois por cento).

Cláusula Quarta: DA VINCULAÇÃO DO FPM

O DEVEDOR vincula o Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamento dos valores:

a)das prestações acordadas neste termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento, atualizadas na forma da cláusula terceira;

b)das contribuições previdenciárias não incluídas neste termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento, devidamente atualizadas, na forma da legislação do ente.

A vinculação será formalizada por meio do fornecimento ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM da "Autorização para Débito na Conta de Repasse do Fundo de Participação dos Municípios - FPM", conforme anexo a este termo, e deverá permanecer em vigor até a quitação integral do acordo de parcelamento.

Cláusula Quinta - DA RESCISÃO

Constituem motivo para rescisão deste termo de acordo de parcelamento, independentemente de intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, quaisquer das seguintes situações: a) a infração de qualquer das cláusulas do termo; b) a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas; c) a ausência de repasse integral das contribuições devidas ao RPPS, das competências a partir de abril de 2017, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados.

Cláusula Sexta - DA DEFINITIVIDADE

A assinatura do presente termo de acordo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos artigos 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil, devendo o montante parcelado ser devidamente reconhecido e contabilizado pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS.

Cláusula Sétima - DA PUBLICIDADE

O presente termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação.

Cláusula Oitava - DO FORO

Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro de sua Comarca.

Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma e diante de 2 (duas) testemunhas.

Buriticupu - MA / 20/06/2022

Prefeitura Municipal de BuriticupuJOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA

Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de BuriticupuBRUNO DE ARRUDA SILVA

Testemunhas

FRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMADIRETOR FINANCEIRO E ADMINISTRATIVOCPF: 035.971.113-86RG: 000101789798-8

FRANCISCA COUTINHO AGENTE ADMINISTRATIVO CPF: 329.559.013-34 RG: 058582942016-4

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TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00241/2022)DECLARAÇÃO

JOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA, Prefeito, DECLARA para os devidos fins, que o Termo de Acordo de Parcelamento e Confissões de Débitos Previdenciários n° 00241/2022, firmado entre o/a Buriticupu e o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu em 20/06/2022, foi publicado em/____/no

( ) mural

( ) jornal- Edição n°, de//( ) Diário Oficial do- Edição n°, de//Por ser expressão da verdade, firma a presente.

Buriticupu, //JOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVAPrefeito

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AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO NA CONTA DE REPASSE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS

MUNICÍPIOS - FPM

Anexo ao Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários

Acordo CADPREV n°00241/2022Data16/06/2022Valor consolidado65.804,54Valor da prestação inicial32.902,27Número prestações2Vencimento 1a prestação29/07/2022DEVEDOR

Ente FederativoBuriticupu/MACNPJ01.612.525/0001-40Representante LegalJOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVACPF973.597.343-04Conta para débitoBanco do BrasilAgência n°36420Conta n°137006CREDOR

Unidade GestoraInstituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de BuriticupuCNPJ07.733.475/0001-36Representante LegalBRUNO DE ARRUDA SILVACPF636.746.103-53Conta para créditoBanco do BrasilAgência n°36420Conta n°2625281.O ente federativo acima qualificado, por intermédio de seu representante legal, na condição de devedor da Unidade Gestora de seu RPPS, na forma do Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários acima identificado, cientifica o Banco do Brasil de que, segundo o estabelecido na cláusula quarta do referido termo de acordo, ocorreu a vinculação dos valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamento:

1- das prestações acordadas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento;

2- das contribuições previdenciárias não incluídas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento.

2.Desse modo, o ente federativo autoriza o Banco do Brasil a debitar na conta destinada às liberações do FPM e transferir para a conta da Unidade Gestora os valores não pagos no seu vencimento, enquanto estiver vigente e o termo de acordo, observado o seguinte procedimento:

1- Decorridos 5 (cinco) dias do vencimento da prestação do acordo de parcelamento (item 1.1) ou 30 (trinta) dias do vencimento das contribuições não parceladas (item 1.2), sem que o ente federativo tenha efetivado o pagamento, a Unidade Gestora encaminhará ao Banco do Brasil demonstrativo atualizado do valor devido, com cópia ao ente.

2- Recebida a comunicação, o Banco do Brasil debitará o valor devido na conta do ente federativo, na data de liberação da primeira parcela subsequente do FPM, transferindo-o de imediato para a conta da Unidade Gestora.

3- Se o valor disponível na conta do FPM não for suficiente para liquidação do valor devido, este será amortizado pelo saldo existente na conta, dando-se preferência aos valores de que tratam o item 1.1 e em seguida aos do item 1.2, e o resíduo será debitado na parcela subsequente de crédito do FPM.

4- O valor devido, indicado para débito na conta do ente federativo, conforme item 2.1, é de inteira responsabilidade da Unidade Gestora, eximindo- se o Banco do Brasil de qualquer responsabilidade quanto ao seu cálculo.

3.O ente federativo declara-se ciente de que a revogação desta autorização antes da quitação integral do acordo de parcelamento constituirá causa para a rescisão antecipada do termo de acordo, com as consequências estabelecidas em sua cláusula quinta.

4.Esta autorização constitui para integrante do termo de acordo e será, após assinada pelos envolvidos, digitalizada e enviada ao Ministério da Previdência Social, por meio do CADPREV.

Buriticupu/MA - 20/06/2022ASSINATURASENTE FEDERATIVOUNIDADE GESTORABANCO DO BRASIL (*)(*) Identificar o responsável (nome, cargo e matrícula).

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - TERMO DE ACORDO - REPARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS: 273/2022
TERMO DE ACORDO DE REPARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00273/2022)
TERMO DE ACORDO DE REPARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00273/2022)DEVEDOR

Ente Federativo/UF:Buriticupu/MACNPJ:01.612.525/0001-40Endereço:Rua São RaimundoBairro:CentroCEP:65393-000Telefone:(989) 8115-5979Fax:E-mail:semaplan.buriticupu@gmail.comRepresentanteJOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVACPF:973.597.343-04Cargo:PrefeitoComplemento:E-mail:jc_ianna@hotmail.comData início da01/01/2021CREDORUnidade Gestora:Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais deCNPJ:07.733.475/0001-36Endereço:Rua 15 de NovembroBairro:Vila IsaiasCEP:65393-000Telefone:(989) 3664-6142Fax:E-mail:ipsemb@hotmail.comRepresentanteBRUNO DE ARRUDA SILVACPF:636.746.103-53Cargo:GestorComplemento:E-mail:ipsemb@hotmail.comData início da12/01/2019As partes acima identificadas firmam o presente Termo de Acordo de Reparcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários com fundamento na Lei n° LEI 503/2022 DE 25/05/2022 e em conformidade com as cláusulas e condições abaixo:

Cláusula Primeira - DO OBJETO

O Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu é CREDOR junto ao DEVEDOR Municípios de Buriticupu da quantia de R$ 2.347.918,49 (dois milhões e trezentos e quarenta e sete mil e novecentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos), correspondentes aos valores de Contribuição Segurados - EC 113 (240 meses) devidos e não repassados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos, relativos ao período de 05/2012 a 10/2012, cujo detalhamento encontra-se no Demonstrativo Consolidado do Parcelamento - DCP anexo.

Pelo presente instrumento o/a Municípios de Buriticupu confessa ser DEVEDOR do montante citado e compromete-se a quitá-lo na forma aqui estabelecida.

O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida e assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula Segunda - DO PAGAMENTO

O montante de R$ 2.347.918,49 (dois milhões e trezentos e quarenta e sete mil e novecentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos), será pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 39.131,97 (trinta e nove mil e cento e trinta e um reais e noventa e sete centavos) atualizadas de acordo com o disposto na Cláusula Terceira.

A primeira parcela, no valor R$ 39.131,97 (trinta e nove mil e cento e trinta e um reais e noventa e sete centavos), vencerá em 29/07/2022 e as demais parcelas na mesma data dos meses posteriores, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar as parcelas nas datas fixadas, atualizadas conforme o critério determinado na Cláusula Terceira.

O DEVEDOR se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta data.

A dívida objeto do reparcelamento constante deste instrumento é definitiva e irretratável, assegurando ao CREDOR a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos critérios fixados na Cláusula Terceira até a data da inscrição em Dívida Ativa.

Fica acordado que o DEVEDOR e o CREDOR prestarão ao Ministério da Previdência Social todas as informações referentes ao presente acordo de reparcelamento através dos documentos constantes nas normas que regem os Regimes Próprios de Previdência Social.

Cláusula Terceira - DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES

A apuração do novo saldo devedor, será calculado a partir da diferença entre o valor originalmente consolidado do termo de parcelamento em vigor e o valor total das prestações pagas posteriormente, ajustadas a valor presente na data de formalização do termo em vigor, sendo essa diferença atualizada até a data de consolidação do reparcelamento pelo IPCA acumulado, acrescidos de juros legais simples de 0,50% ao mês (valor expresso).

Parágrafo primeiro - As parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda serão atualizadas pelo IPCA acumulado desde o mês

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TERMO DE ACORDO DE REPARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00273/2022)da consolidação dos débitos até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração acrescido de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês da consolidação até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.

Parágrafo segundo - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, sobre o valor atualizado até a data de seu vencimento, incidirá atualização pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração e acréscimo de juros legais simples de 1,00% ao mês (um por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e multa de 2,00% (dois por cento).

Cláusula Quarta: DA VINCULAÇÃO DO FPM

O DEVEDOR vincula o Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamento dos valores:

a)das prestações acordadas neste termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento, atualizadas na forma da cláusula terceira;

b)das contribuições previdenciárias não incluídas neste termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento, devidamente atualizadas, na forma da legislação do ente.

A vinculação será formalizada por meio do fornecimento ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM da "Autorização para Débito na Conta de Repasse do Fundo de Participação dos Municípios - FPM", conforme anexo a este termo, e deverá permanecer em vigor até a quitação integral do acordo de parcelamento.

Cláusula Quinta - DA RESCISÃO

Constituem motivo para rescisão deste termo de acordo de parcelamento, independentemente de intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, quaisquer das seguintes situações: a) a infração de qualquer das cláusulas do termo; b) a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas; c) a ausência de repasse integral das contribuições devidas ao RPPS, das competências a partir de abril de 2017, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados.

Cláusula Sexta - DA DEFINITIVIDADE

A assinatura do presente termo de acordo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos artigos 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil, devendo o montante parcelado ser devidamente reconhecido e contabilizado pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS.

Cláusula Sétima - DA PUBLICIDADE

O presente termo de acordo de reparcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação.

Cláusula Oitava - DO FORO

Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro de sua Comarca.

Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma e diante de 2 (duas) testemunhas.

Buriticupu - MA / 22/06/2022

Prefeitura Municipal de BuriticupuJOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA

Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de BuriticupuBRUNO DE ARRUDA SILVA

Testemunhas

FRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMADIRETOR FINANCEIRO E ADMINISTRATIVOCPF: 035.971.113-86RG: 000101789798-8

FRANCISCA COUTINHO AGENTE ADMINISTRATIVO CPF: 329.559.013-34 RG: 058582942016-4

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TERMO DE ACORDO DE REPARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00273/2022)DECLARAÇÃO

JOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA, Prefeito, DECLARA para os devidos fins, que o Termo de Acordo de Reparcelamento e Confissões de Débitos Previdenciários n° 00273/2022, firmado entre o/a Buriticupu e o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu em 22/06/2022, foi publicado em/____/no

( ) mural

( ) jornal- Edição n°, de//( ) Diário Oficial do- Edição n°, de//Por ser expressão da verdade, firma a presente.

Buriticupu, //JOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVAPrefeito

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AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO NA CONTA DE REPASSE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS

MUNICÍPIOS - FPM

Anexo ao Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários

Acordo CADPREV n°00273/2022Data22/06/2022Valor consolidado2.347.918,49Valor da prestação inicial39.131,97Número prestações60Vencimento 1a prestação29/07/2022DEVEDOR

Ente FederativoBuriticupu/MACNPJ01.612.525/0001-40Representante LegalJOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVACPF973.597.343-04Conta para débitoBanco do BrasilAgência n°36420Conta n°137006CREDOR

Unidade GestoraInstituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de BuriticupuCNPJ07.733.475/0001-36Representante LegalBRUNO DE ARRUDA SILVACPF636.746.103-53Conta para créditoBanco do BrasilAgência n°36420Conta n°2625281.O ente federativo acima qualificado, por intermédio de seu representante legal, na condição de devedor da Unidade Gestora de seu RPPS, na forma do Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários acima identificado, cientifica o Banco do Brasil de que, segundo o estabelecido na cláusula quarta do referido termo de acordo, ocorreu a vinculação dos valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamento:

1- das prestações acordadas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento;

2- das contribuições previdenciárias não incluídas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento.

2.Desse modo, o ente federativo autoriza o Banco do Brasil a debitar na conta destinada às liberações do FPM e transferir para a conta da Unidade Gestora os valores não pagos no seu vencimento, enquanto estiver vigente e o termo de acordo, observado o seguinte procedimento:

1- Decorridos 5 (cinco) dias do vencimento da prestação do acordo de parcelamento (item 1.1) ou 30 (trinta) dias do vencimento das contribuições não parceladas (item 1.2), sem que o ente federativo tenha efetivado o pagamento, a Unidade Gestora encaminhará ao Banco do Brasil demonstrativo atualizado do valor devido, com cópia ao ente.

2- Recebida a comunicação, o Banco do Brasil debitará o valor devido na conta do ente federativo, na data de liberação da primeira parcela subsequente do FPM, transferindo-o de imediato para a conta da Unidade Gestora.

3- Se o valor disponível na conta do FPM não for suficiente para liquidação do valor devido, este será amortizado pelo saldo existente na conta, dando-se preferência aos valores de que tratam o item 1.1 e em seguida aos do item 1.2, e o resíduo será debitado na parcela subsequente de crédito do FPM.

4- O valor devido, indicado para débito na conta do ente federativo, conforme item 2.1, é de inteira responsabilidade da Unidade Gestora, eximindo- se o Banco do Brasil de qualquer responsabilidade quanto ao seu cálculo.

3.O ente federativo declara-se ciente de que a revogação desta autorização antes da quitação integral do acordo de parcelamento constituirá causa para a rescisão antecipada do termo de acordo, com as consequências estabelecidas em sua cláusula quinta.

4.Esta autorização constitui para integrante do termo de acordo e será, após assinada pelos envolvidos, digitalizada e enviada ao Ministério da Previdência Social, por meio do CADPREV.

Buriticupu/MA - 22/06/2022ASSINATURASENTE FEDERATIVOUNIDADE GESTORABANCO DO BRASIL (*)(*) Identificar o responsável (nome, cargo e matrícula).

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