Diário oficial

NÚMERO: 228/2022

24/06/2022 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - LEI -
LEI Nº 506/2022, DE 24 DE JUNHO DE 2022.
LEI Nº 506/2022, DE 24 DE JUNHO DE 2022.

Dispõe sobre a implementação do Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Buriticupu MA, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica implementado o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Buriticupu/MA, conforme a reavaliação atuarial do exercício de 2022, cujas alíquotas de contribuições para o custeio normal acrescido da taxa administrativa e aportes mensais, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 103/2019 e na Lei Complementar Municipal nº 501/2022, ficam fixadas da seguinte forma:

I - A contribuição dos Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, incluída a administração direta, indireta e fundacional, terá alíquota de 17% (dezessete por cento), sendo 14% (quatorze por cento - custo normal) adicionado de 3% (três por cento - taxa de administração), incidente sobre a totalidade da folha (base previdenciária) de remuneração mensal dos servidores efetivos ativos.

II - A contribuição previdenciária ordinária dos segurados efetivos ativos, terá alíquota de 14% (quatorze por cento), sobre a totalidade da folha (base previdenciária) de remuneração mensal dos servidores efetivos ativos.

III - A contribuição previdenciária ordinária dos segurados aposentados e dos pensionistas, terá alíquota de 14% (quatorze por cento) aplicada sobre a parcela que supere o limite definido no art. 18 da Lei Complementar Municipal nº 501/2022.

Art. 2º. O Plano de Amortização do Déficit Técnico Atuarial do RPPS, por aporte mensal simplificado, passará a viger com duração de 32 (trinta e dois) anos, iniciando-se a partir do exercício de 2022 até o exercício de 2055, conforme a tabela integrante do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º. O RPPS não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para realização do pagamento decorrentes da presente Lei.

Art. 4º. Ficam obrigados os Poderes Executivo, Legislativo, Autarquias e Fundações do Município Buriticupu/MA, com servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social de Buriticupu - RPPS, a enviar previamente qualquer Projeto de Lei que aumente salários, conceda benefícios ou afins à Autarquia Previdenciária IPSEMB para realização de estudo atuarial específico.

Parágrafo único. Os Projetos de Lei que tratarão dos itens mencionados no caput deste artigo deverão ser apresentados em conjunto com o estudo atuarial e os impactos financeiros ao Regime Próprio de Previdência de Buriticupu - IPSEMB, indicando eventuais valores a serem aportados.

Art. 5º. O Município de Buriticupu/MA, por meio de seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, obriga-se a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento das parcelas previdenciárias.

Art. 6º. Os aportes para o custeio do déficit técnico atuarial de que trata o art. 2º e dispostos no Anexo Único, serão exigidos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Lei.

Art. 7º. No caso de as reavaliações atuariais dos exercícios seguintes indicarem necessidade de majoração da alíquota suplementar, bem como dos valores mensais dos aportes descritos no Anexo I desta Lei, estes poderão ser revistos por meio de Decreto do Poder Executivo.

Art. 8º. Esta Lei entra na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 352, de 21 de outubro de 2015 e demais Atos dela decorrentes.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 24 de junho de 2022.

__________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

ANEXO ÚNICO

PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTE MENSALANOAporte2022R$ 129.106,722023R$ 271.038,292024R$ 404.918,582025R$ 415.092,352026R$ 425.429,112027R$ 435.931,092028R$ 446.600,562029R$ 457.439,842030R$ 468.451,232031R$ 479.637,122032R$ 490.999,872033R$ 502.541,922034R$ 514.265,702035R$ 526.173,712036R$ 538.268,452037R$ 550.552,472038R$ 563.028,352039R$ 575.698,682040R$ 588.566,122041R$ 601.633,342042R$ 614.903,042043R$ 621.052,072044R$ 627.262,602045R$ 633.535,222046R$ 639.870,572047R$ 646.269,282048R$ 652.731,972049R$ 659.259,292050R$ 665.851,882051R$ 672.510,402052R$ 679.235,512053R$ 686.027,862054R$ 692.888,14

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - EDITAL -
EDITAL DE CONVOCAÇÃO N° 001/2022 - IPSEMB PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO N° 001/2022 - IPSEMB

PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO

O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU IPSEMB, e o Presidente do IPSEMB, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 51 da Lei Municipal n° 501/2022, de 13 de maio de 2022, conforme segue:

Art. 51. O benefício previdenciário será pago diretamente ao beneficiário, mediante transferência ou depósito bancário em conta corrente ou outra forma estabelecida em regulamento, admitindo-se, excepcionalmente, quitação por cheque, mediante decisão fundamentada.

§ 1º. Na hipótese de o beneficiário ser portador de moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, deverá ser constituído procurador na forma da lei, devendo o instrumento de mandato ser renovado ou revalidado a cada 6 (seis) meses.

§ 2º. O procurador firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de beneficiário, ou outro evento que possa invalidar a procuração, em especial o óbito do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.

§ 3º. O dependente que perdeu o direito à pensão, na forma do § 1º do art. 46 desta Lei Complementar, não poderá representar outro dependente para fins de recebimento do benefício.

Torna pública, para conhecimento dos interessados, que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU IPSEMB, autarquia previdenciária municipal, por seu Presidente que esta subscreve, NOTIFICA a senhora EUSADETH FONSECA DA SILVA para providenciar a abertura de contas bancárias (corrente ou poupança) em nome dos beneficiários da Pensão por Morte, os menores ALYSSA VITÓRIA COQUEIRO e VICTOR HENRICH DA SILVA COQUEIRO e, apresentá-las a esta Autarquia Previdenciária (IPSEMB), localizado na Rua 15 de Novembro, s/nº, Vila Isaías, Buriticupu MA, até a data de 25 de julho de 2022, no horário compreendido entre às 08h00 e 18h00, em atendimento a determinação do Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO TCE/MA.

Como informado pela COORDENADORA DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO IPSEMB os pensionistas, e a senhora Eusadeth Fonseca da Silva não foram encontrados no endereço constante no processo administrativo de concessão de benefício n° 06/2015, tão pouco foram encontrados em seus endereços constantes em seus respectivos cadastros, telefones celulares e e-mails, apesar das diligências para tais providências.

Cumpre informar que o não atendimento, no prazo, das providências solicitadas neste Edital de Convocação, resultará em suspensão do pagamento do benefício até que as contas bancárias em nome dos beneficiários sejam abertas e informadas a esta Autarquia Previdenciária (IPSEMB).

Buriticupu MA, 24 de junho de 2022.

Atenciosamente,

BRUNO DE ARRUDA SILVAPresidente do IPSEMB

Portaria 039/2021

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