DECRETO Nº 017/2022, EM 03 DE JUNHO DE 2022.
“Dispõe sobre a redução da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, prevista no Anexo Único da Lei Municipal nº 460/2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu – MA.
CONSIDERANDO os termos da Lei Municipal nº 460/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a atualizar os valores da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, instituída através da Lei Municipal nº 337/2014”;
CONSIDERANDO a autorização expressa contida no parágrafo único, do art. 5º, da Lei Municipal nº 460/2021, que autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a fazer o reajuste da CIP mediante a emissão de Decreto.
CONSIDERANDO a necessidade de equilibrar as faixas de consumo, o percentual de participação da CIP nas faturas cobradas dos consumidores da Classe Residencial de Alta e Baixa Tensão, das faixas de 0 a 270 kwh
DECRETA
Art. 1º. Fica reduzida a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, atualizada pela Lei Municipal nº 460/2021 e instituída pela Lei Municipal nº 337/2014, dos consumidores da classe residencial, dos grupos de alta e baixa tensão, nas faixas inicial e final de 0 a 270 kwh, na seguinte proporção:
ClasseGrupo TensãoFaixa Inicial (kwh)Faixa Final (kwh)Valor Atual Valor Reduzido
Residencial
Alta e Baixa Tensão030R$ 3,89-3150R$ 6,55R$ 6,355170R$ 11,50R$ 10,947180R$ 18,69R$ 12,5081100R$ 18,69R$ 15,62101120R$ 25,50R$ 19,24121140R$ 30,30R$ 22,45141180R$ 35,50R$ 28,86181220R$ 40,40R$ 35,27221270R$ 45,55R$ 43,29Art. 2º. A Concessionária responsável pela distribuição promoverá a redução da Contribuição de Iluminação Pública na forma do artigo anterior, imediatamente, a partir da data da publicação deste Decreto, de forma irretroativa.
Art. 3º. A Concessionária responsável pela distribuição deverá manter, ainda, cadastro atualizado dos contribuintes das faixas inicial e final, da classe residencial, dos grupos de alta e baixa tensão, que pagarão a CIP de forma reduzida, na forma do art. 1º deste Decreto, sob pena de responsabilização quanto ao prejuízo causado ao beneficiário e à Administração Pública.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 03 DE JUNHO DE 2022.
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João Carlos Teixeira da Silva
Prefeito Municipal de Buriticupu