Diário oficial

NÚMERO: 207/2022

25/05/2022 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - LEI -
LEI Nº 503/2022, DE 25 DE MAIO DE 2022.
LEI Nº 503/2022, DE 25 DE MAIO DE 2022.

Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de Buriticupu - MA com seu Regime Próprio de Previdência Social RPPS, de que trata a Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021 e adota outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam autorizados o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Buriticupu com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu - IPSEMB, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto nos artigos 5º-B e 5º-C da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, que tratam do parcelamento especial autorizado no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT.

'a7 1º. Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput incluem contribuições patronais devidas pelo Município ao RPPS, contribuições não repassadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias com vencimento até 31 de outubro de 2021 (competência até setembro de 2021).

'a7 2º. Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput deverão ser firmados até 30 de junho de 2022 e estão condicionados à comprovação, junto à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, até referida data, nos termos dos artigos 5º-B e 5º-C da Portaria MPS nº 402, de 2008, das adequações das normas previdenciárias dos servidores deste Município à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme disposto nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.

Art. 2º. Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois inteiros por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.

Parágrafo Único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.

Art. 3º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.

Art. 4º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 1,00% (um inteiro por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois inteiros por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.

Art. 5º. O pagamento das prestações dos parcelamentos/reparcelamentos previstos nesta Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, cabendo ao Município o pagamento integral e na data de vencimento de cada parcela, inclusive dos acréscimos legais previstos, caso o desconto determinado neste artigo não seja suficiente para fins de pagamento das prestações acordadas.

Parágrafo Único. O desconto do FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, concedida no ato de formalização dos termos, e vigorará até a quitação dos termos.

Art. 6º. O vencimento da primeira prestação dos parcelamentos/reparcelamentos de que trata esta Lei será no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento e as demais, até o último dia 30 (trinta) dos meses subsequentes.

Art. 7º. O Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu - IPSEMB deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:

I - Em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º; e

II - Pelo inadimplemento de 3 (três) prestações consecutivas.

8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 25 de maio de 2022.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

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