Diário oficial

NÚMERO: 204/2022

20/05/2022 Publicações: 8 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: joao carlos teixeira da silva - CPF: ***.597.343-** em 20/05/2022 18:22:33 - IP com nº: 192.168.1.107

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INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - PORTARIA - CONCESSÃO : 035/2022
PORTARIA/IPSEMB Nº 035, DE 18 DE MAIO DE 2022.

PORTARIA/IPSEMB Nº 035, DE 18 DE MAIO DE 2022.

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Dispõe sobre a concessão de Aposentadoria Voluntária por Idade à servidora~FRANCISCA MARIA LOPES SILVA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que o cargo lhe confere por Lei.

CONSIDERANDO o Parecer da Assessoria Jurídica do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu IPSEMB anexado ao Processo Administrativo nº 007/2022,

Art. 1º Conceder à Sra. FRANCISCA MARIA LOPES SILVA, servidora municipal efetiva, portadora da CI/RG nº 000093366498-2 SSP/MA, inscrita no CPF/MF 633.476.013-00, admitida em 03/03/1999, ocupante do cargo de OASD/Zeladora , matrícula nº 100198, lotada na Secretaria de Educação do Município de Buriticupu, o benefício da APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE, com proventos proporcionais e sem paridade, no valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais),com a seguinte composição dos proventos: 8460/10950 = 0,772602x1.334,37=1.030,93 , constituído do valor médio apurado do cálculo extraído do sistema SAAP do TCE-MA , acrescido de R$181,07-complemento do salário mínimo vigente , conforme estabelecido no art.201, §2º da CF/1988.Art. 2º A concessão do benefício está fundamentada nos termos do art. 40, § 1º, inciso III, alínea b e §§ 2º, 3º e 17, todos da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c com o art. 1º da Lei Federal nº 10.887/2004 e, ainda, no art. 31, III, da Lei Municipal 118/05.

Parágrafo único. O reajuste do valor dos proventos obedecerá ao contido na Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c o artigo 56 da Lei Municipal nº 118/2005

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu - IPSEMB aos dezoito (18) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).

BRUNO DE ARRUDA SILVA

Presidente do IPSEMB

Portaria 039/2021

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INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - PORTARIA -
PORTARIA/IPSEMB Nº 036, DE 18 DE MAIO DE 2022.
PORTARIA/IPSEMB Nº 036, DE 18 DE MAIO DE 2022.

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Dispõe sobre a Concessão de Aposentadoria por Invalidez Permanente à servidora~ALDINE LEITE DA SILVA,e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que o cargo lhe confere,

CONSIDERANDO o Parecer da Assessoria Jurídica do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu IPSEMB, anexado ao Processo Administrativo nº 011/2022,

R E S O L V E:

Art. 1º Conceder o benefício deAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE (antes de 2003) a ALDINE LEITE DA SILVA, servidora municipal efetiva, portadora da CI/RG nº 000019904993-9 SSP/MA, inscrito no CPF/MF nº 445.027.453-91, admitido em 23/04/1999, ocupante do cargo de AOSD/Zeladora, matrícula nº 100194, lotado na Secretaria Municipal de Educação, com proventos proporcionais e com paridade, no valor mensal de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), com a seguinte composição dos proventos: 8409/10950 = 0,767945x1.302,44=1.000,20 , constituído do valor médio apurado do cálculo extraído do sistema SAAP do TCE-MA , acrescido de R$211,80 - complemento do salário mínimo vigente , conforme estabelecido no art.201, §2º da CF/1988. A concessão do benefício está fundamentada no art. 40, § 1º, inciso I da CF/1988 c/c art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003 (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 70/2012) Outros casos.

Parágrafo único. O reajuste do valor dos proventos obedecerá ao contido na Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c o art. 51, parágrafo único da Lei Municipal nº 118/2005.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu - IPSEMB, aos dezoito (18) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).

BRUNO DE ARRUDA SILVA

Presidente do IPSEMB

Portaria 039/2021

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - PORTARIA -
PORTARIA/IPSEMB Nº 037, DE 18 DE MAIO DE 2022.

PORTARIA/IPSEMB Nº 037, DE 18 DE MAIO DE 2022.

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Dispõe sobre a Concessão de Aposentadoria por Invalidez Permanente (após 2003) ao servidor~JOSÉ ALVES CAMPOS,e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que o cargo lhe confere,

CONSIDERANDO o Parecer da Assessoria Jurídica do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu IPSEMB, anexado ao Processo Administrativo nº 012/2022,

R E S O L V E:

Art. 1º Conceder o benefício deAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE (após 2003) a JOSÉ ALVES CAMPOS, servidor municipal efetivo, portador da CI/RG nº 048807122013-5 SSP/MA, inscrito no CPF/MF nº 406.159.363-34, admitido em 20/12/2010, ocupante do cargo de Vigilante de Portaria, matrícula nº 105925, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, com proventos proporcionais e sem paridade, no valor mensal de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), com a seguinte composição dos proventos: 4150/12775 = 0,324853x1.288,86=418,69 , constituído do valor médio apurado do cálculo extraído do sistema SAAP do TCE-MA , acrescido de R$793,31 - complemento do salário mínimo vigente , conforme estabelecido no art.201, §2º da CF/1988. A concessão do benefício está fundamentada no art. 40, § 1º, inciso I, § 2º, § 3º, § 8º e § 17º da CF/1988 (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003) Outros casos.

Parágrafo único. O reajuste do valor dos proventos obedecerá ao contido na Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c o artigo 56 da Lei Municipal nº 118/2005.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu - IPSEMB, aos dezoito (18) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).

BRUNO DE ARRUDA SILVA

Presidente do IPSEMB

Portaria 039/2021

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA -
PORTARIA Nº 076/2022 - GAPRE DE 20 DE MAIO DE 2022.
PORTARIA Nº 076/2022 - GAPRE DE 20 DE MAIO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO DIRETOR INTERINO DO DEPARTAMENTO GERAL DE CONTABILIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU MA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pela presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear o (a) Senhor (a) JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS MORAES, portador (a) do (a) RG nº 81087697-3 SSP/MA e CPF nº 626.253.303-68, para ocupar o cargo de provimento em comissão de DIRETOR INTERINO DO DEPARTAMENTO GERAL DE CONTABILIDADE, com denominação DANS-1, junto à Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de maio de 2022.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 20 de maio de 2022.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu/MA

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIA - LOTAÇÃO: 231/2021
PORTARIA Nº 231/2021 - SEMUS DE 26 DE JULHO DE 2021.
PORTARIA Nº 231/2021 - SEMUS DE 26 DE JULHO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A LOTAÇÃO DE SERVIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O (A) SECRETÁRIO (A) MUNICIPAL DE SAÚDE DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos:

CONSIDERANDO a necessidade no estrito interesse do serviço Público Municipal, baseado nas normas Constitucionais e Infraconstitucionais vigentes:

R E S O L V E:

Art. 1º - Conceder a LOTAÇÃO do (a) servidor (a) Sr. (a) RAIMUNDA VITÓRIA FERREIRA, concursado (a), cargo: ENFERMEIO (a), portador (a) do RG nº 0130489419990 SSP/MA e CPF nº 920.428.643-15, para exercer função inerente ao respectivo cargo, a mesma venha prestar serviço ao HOSPITAL MUNICIPAL PEDRO NEIVA DE SANTANA. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE BURITICUPU/MA.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de julho de 2021, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO SECRETÁRIO (A) MUNICIPAL DE SAÚDE DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 26 de julho de 2021.

Eduardo Jorge de Carvalho Guilhon Rosa

Secretário (a) Municipal de Saúde

GABINETE DO PREFEITO - LEI -
LEI Nº 502/2022, DE 20 DE MAIO DE 2022.
LEI Nº 502/2022, DE 20 DE MAIO DE 2022.

Acrescenta dispositivo na Lei Orgânica do Município de Buriticupu MA, estabelece regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Buriticupu, Estado do Maranhão, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica incluído na Lei Orgânica do Município de Buriticupu o art. 216-A com a seguinte redação:

Art. 216-A. Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Buriticupu serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo Único. Na forma do disposto na Constituição Federal, lei complementar municipal definirá as demais modalidades de aposentadoria, os critérios para sua concessão, as regras de cálculo e reajustes dos proventos e o seu valor mínimo e máximo. (NR)

Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Buriticupu entra em vigor na data da publicação da Lei Complementar de iniciativa privativa do Poder Executivo que a referenda integralmente.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 20 de maio de 2022.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - PROCESSO - DECISÃO ADMINISTRATIVA: 0803/2021
DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo nº 0803/2021

Interessada: Raimunda Vitória Ferreira

Assunto: Pedido de revisão de ato administração de demissão

DECISÃO ADMINISTRATIVA

I - Relatório

Trata-se de pedido de revisão apresentado peal senhora Raimunda Vitória Ferreira, cuja petição alega que foi exonerada do cargo de enfermeira, pleiteando assim sua reintegração ao cargo.

Junta documento de identificação e contracheques.

Processo despachado para o Jurídico tendo este setor opinado pelo deferimento do pedido e retorno da requerente ao cargo.

Este foi breve relato dos fatos.

II - Da Fundamentação

O processo teve início com o protocolo de pedido de reitegração ao cargo, formulado pela requerente com data de 03 de maio de 2016 e reiterado através de petição protocolada em 05 de abril de 2021.

Verifico que a análise exige a observância da regra de prescrição, e firmo-me na posição trazida pelo Setor Jurídico cujo pedido está dentro do prazo prescricional previsto em lei de 2 anos e 6 meses, posto que o protocolado do pedido de revisão é de 03 de maio de 2016 e a data inicial da prescrição deu-se com o transito em julgado do mandado de segurança nº 0000885-57.2012.8.10.0028, registrado em 11/06/2014, o que torna possível adentrarmos no mérito da questão.

Vale inicialmente reproduzir a fundamentação contida no parecer do setor Jurídico:

A interessada obteve aprovação em concurso público, sendo nominada na lista classificatória, conforme consta Diário Oficial de 26 de novembro de 2010.

Vale registrar que a interessada em 21/06/2012 ingressou com mandado de segurança nº 0000885-57.2012.8.10.0028, com tramite na Comarca de Buriticupu, objetivando obter possível nomeação em virtude do citado concurso público, sendo que o juízo negou a liminar, e determinou a notificação em 21 de agosto de 2012.

Em 13 de junho de 2013, no mandado de segurança o mm. Juízo no mérito proferiu sentença favorável, concedendo a segurança a interessada.

Recurso de apelação, o tribunal conheceu o recurso de apelação interposto pela municipalidade, tendo a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça conhecido o recurso e dado provimento para denegar a segurança. Inconformada a interessada interpôs recurso de agravo regimental que manteve a decisão, observando no caso que o writ transitou em julgado em 11 de junho de 2014.

Sob aspecto do dossiê da servidora consta que a mesma prestou concurso público de provas e títulos, obtendo aprovação em concurso público, sendo admitida em 06/09/2012 no cargo de enfermeira, portaria nº 246/2012 e termo de posse ocorrido em 06 de setembro de 2012, sendo lotada em 05 de setembro de 2012 no SAMU( Portaria nº 0271/2012).

Noutro ponto o mandado de segurança tinha como pedido a obtenção de decisão para nomeação e posse no cargo em que a requerente prestou concurso, tendo inicialmente o magistrado negado o pedido de liminar em 21 de agosto de 2012.

No transcurso do citado processo judicial, a requerente efetivamente foi nomeada ao cargo de enfermeira em 06 de setembro de 2012( portaria nº 246) por ato exclusivamente administrativo , com base no concurso público, conforme edital publicado no diário oficial do Estado do dia 26 de novembro de 2010.

Vale trazer a lume o que foi exposto no parecer jurídico que evidenciou que a exoneração ocorrida em 22 de julho de 2014, por meio da Portaria nº 612/2014, deu-se novo ato administrativo estranho ao objeto da demanda judicial.

A exoneração deu-se em completo desacordo com os princípios aplicados a todo processo e esculpidos na Constituição de 1988, em especial o art. 5º, inciso LV:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

No caso, a requerente, era servidora pública concursada e sua exoneração deu-se com violação ao devido processo legal.

O devido processo legal o princípio que garante a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei, dotado de todas as garantias constitucionais. Caso não haja respeito por esse princípio, o processo se torna nulo.

O servidor público em estágio probatório tem direito à ampla defesa e contraditório no procedimento que possa ocasionar a perda do cargo público conforme a Súmula 21 do STF Supremo Tribunal Federal:

Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

Precedentes do STF:

Como assentado na decisão agravada, a jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que a exoneração de servidor público, ainda que em estágio probatório, deve ser precedida de procedimento administrativo no qual lhe sejam garantidos a ampla defesa e o contraditório, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal.

AI 623.854 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª T, j. 25-8-2009, DJE 200 de 23-10-2009.

Nesse sentido, não pode a Administração Pública demitir ou exonerar o servidor público pelo seu bem querer, tal ato configura violação aos direitos do servidor público em estágio probatório. Ato arbitrário, ilegal, passivo de nulidade.

O ato administrativo de exoneração da interessada deu-se ao arrepio da lei, sendo ato nulo, por consequente ato inexistente, possibilitando a administração pública reconhecer sua nulidade, já não alcançado pela prescrição.

Consoante Hely Lopes Meirelles, o ato nulo 'e9 o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. Para o autor, uma vez reconhecida e proclamada tal nulidade pela própria Administração ou pelo Judiciário, tal ato se torna ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei. Por fim, destaca que, uma vez declarada a nulidade do ato, tal declaração opera ex tunc, isto é, retroage às suas origens e alcança todos os efeitos passados, presentes e futuros em relação às partes, só se admitindo exceção para com os terceiros de boa-fé, sujeitos às suas consequências reflexas.III Conclusão

Por todo o exposto e adotando o parecer jurídico em sua integralidade, determino a nulidade da do ato administrativo de exoneração da peticionante do quadro de servidores efetivos deste Município, ocorrido em 22 de julho de 2014, contido na portaria nº 612/2014, devendo a servidora RAIMUNDA VITÓRIA FERREIRA, MATRÍCULA 4843, ser reintegrada ao cargo de enfermeira da Secretaria Municipal de Buriticupu-MA, considerando que o ato não observou os requisitos legais, no que tange a garantia do contraditório e ampla defesa, cabendo a Administração Pública rever seus atos quando eivados de vícios que maculem o ato administrativo.

Registre-se, publique-se e intime-se.

Buriticupu-MA, 15 de julho de 2021.

JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA

Prefeito de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - PROCESSO - DECISÃO DE CONVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO: 0803/2021
DECISÃO DE CONVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO

DECISÃO DE CONVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO

Processo nº 0803/2021

A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento,

Ao setor de publicação da prefeitura Municipal de Buriticupu-MA,

Considerando o que consta na decisão administrativa emitida em 15/07/2021, contida no processo administrativo nº 0803/2021, que reconheceu o direito da servidora Raimunda Vitória Ferreira, matrícula nº 4843, de retornar ao quadro de servidores da Administração Pública Municipal, diante da ilegalidade de sua exoneração em completo desrespeito aos princípios constitucionais, dentre eles o da legalidade e o devido processo legal, este no que tange ao contraditório e ampla defesa;

Considerando que até a presente data não houve a publicação da referida decisão administrativa que determinou a reintegração da servidora Raimunda Vitoria Ferreira;

Considerando que não houve publicação da reintegração na portaria nº 09/2021, da lavra e subscrição do Secretário Municipal de Saúde;

Considerando que a ausência de publicação não gerou prejuízo a parte ou mesmo a Administração Pública, já que a mesma encontra-se exercendo suas atividades e, portanto, prestando serviços na Secretaria Municipal de Saúde deste Município;

Determino o cumprimento do ato de publicação da decisão administrativa, ficando ratificada o ato administrativo na data emitida na respectiva decisão administrativa e portaria.

O presente ato deverá ser publicado juntamente com a decisão administrativa no Diário Oficial do Município.

Buriticupu-MA, 17 de maio de 2022.

JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal de Buriticupu

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