Diário oficial

NÚMERO: 199/2022

13/05/2022 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - LEI -
LEI COMPLEMENTAR Nº 501/2022, DE 13 DE MAIO DE 2022.
LEI COMPLEMENTAR Nº 501/2022, DE 13 DE MAIO DE 2022.

Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Buriticupu Estado do Maranhão, de modo a adequar aos termos da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU - MA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica reestruturado o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Buriticupu/MA de que trata o art. 40 da Constituição Federal, instituído através da Lei Municipal nº 118/2005, de 05 de setembro de 2005, nos termos desta Lei.

'a7 1º. O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, abrangerá os Poderes, Órgãos, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, todas no âmbito municipal, que serão responsáveis, na forma do 'a7 20 do art. 40 da Constituição Federal pelo seu financiamento mediante as formas de custeio previstas nesta Lei Complementar, e visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os servidores públicos municipais efetivos e estáveis, seus beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às finalidades de garantir meios de subsistência nos eventos de incapacidade laboral permanente, idade avançada e morte na proteção à família.

§ 2º. É vedado a existência no âmbito do Município de Buriticupu, de mais de um Regime Próprio de Previdência Social.

'a7 3º. As definições dos termos técnicos encontram-se descritas no Anexo I, desta Lei Complementar.

Art. 2º. O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, será administrado pela Unidade Gestora única denominada de Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu - IPSEMB, com sede e foro na cidade de Buriticupu/MA, com prazo de duração indeterminado, autonomia administrativa, financeira, orçamentária e patrimônio próprio, caracteriza-se como o órgão responsável pela administração do regime previdenciário, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 4.320/1964.

Parágrafo Único. É vedada a existência de mais de uma unidade gestora do regime próprio de previdência e da atribuição de responsabilidade ou obrigação estranhas a sua finalidade.

Art. 3º. O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:

I - Aposentadorias;

II - Pensões.

Art. 4º. A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal vinculado ao regime próprio de previdência social e de pensão por morte aos respectivos dependentes, será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para a obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios na legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

'a7 1º. Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput deste artigo e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

'a7 2º. Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput deste artigo e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

Art. 5º. A Lei Municipal que instituiu o regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observou o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social.

TÍTULO II

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

CAPÍTULO I

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 6º. Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência do Município de Buriticupu classificam- se como segurados e dependentes.

Seção I

Dos Segurados

Art. 7º. São segurados obrigatórios do IPSEMB:

I - Os servidores municipais efetivos do Município, da Câmara Municipal, das Autarquias, das Fundações e da Empresas Públicas e os estáveis nos termos do art. 19 dos ADTC/CF 1988;

II - Os servidores municipais aposentados do Município, da Câmara Municipal, das Autarquias e das Fundações Municipais, cujos proventos sejam custeados pelo IPSEMB;

III - Os pensionistas do Município, da Câmara Municipal, das Autarquias, das Fundações e das Empresas Públicas, cujas pensões sejam custeadas pelo IPSEMB.

Art. 8º. Permanece vinculado ao regime de que trata esta Lei Complementar, aquele que for:

I- Cedido para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ainda que o regime previdenciário desses permita a filiação;

II - Cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista;

III - Afastado ou licenciado do cargo efetivo para:

a)gozar de licença prevista no art. 75 da Lei Municipal nº 172/2007, que alterou e consolidou a legislação municipal sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município, sem recebimento de remuneração, desde que recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias do servidor, na forma do art. 23 desta Lei Complementar;

b)Exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, aplicando-se as disposições constitucionais pertinentes sobre o afastamento e a respectiva remuneração;

c)Os demais tipos de afastamento previstos na Lei Municipal nº 172/2007, que alterou e consolidou a legislação municipal sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município, e não incluídos na alínea a deste inciso.

§ 1º. No caso de o servidor efetivo ocupar ou vir a ocupar cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ou função de confiança, manter-se-á a sua filiação ao IPSEMB como servidor público, e a contribuição incidirá sobre a remuneração do cargo efetivo.

'a7 2º. Na hipótese de cessão de servidor, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou entidade cessionária, será de sua responsabilidade a arrecadação e o repasse das contribuições previdenciárias do servidor e respectiva cota patronal à unidade gestora do IPSEMB.

'a7 3º. Se o cessionário não promover o desconto e a arrecadação das contribuições devidas, caberá ao Município o seu recolhimento, em prol da unidade gestora, e a adoção de medidas para o ressarcimento junto ao cessionário.

Seção II

Dos Dependentes

Art. 9º. São beneficiários, na condição de dependentes dos segurados, observando-se a seguinte ordem de preferência:

I - O cônjuge durante a vigência do casamento civil, o filho de qualquer sexo não emancipado, menor de dezoito anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou ainda deficiência grave;

II - Os pais, desde que comprovada dependência econômica;

III - A companheira ou o companheiro na constância da união estável ou da união homoafetiva, desde que comprovada tal condição e a dependência econômica;

IV - O(a) irmão(ã) menor de 18 (dezoito) anos ou inválido(a), não emancipado, ou que tenha deficiência intelectual ou mental grave, que o(a) torne incapaz para os atos da vida civil, nos termos de declaração judicial, desde que comprovada dependência econômica;

V - O menor de 18 (dezoito) enteado ou tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

'a7 1º. A existência de dependente indicado no inciso I, exclui do direito ao benefício o indicado no inciso V, ambos deste artigo.

§ 2º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com segurado ou segurada devidamente comprovado o convívio até a data do falecimento do segurado, na forma do 'a7 7º deste artigo.

§ 3º. A dependência, para fins de pensão por morte aos filhos do segurado que comprovem estar regularmente matriculados em instituição de ensino superior, será mantida até os 21 (vinte e um) anos.

'a7 4º. A dependência econômica dos beneficiários indicados no inciso I deste artigo é presumida, e a dos demais deverá ser comprovada na forma das disposições de regulamento.

'a7 5º. A existência de dependentes da classe anterior exclui os das classes subsequentes, na ordem do caput deste artigo, e será verificada, exclusivamente, na data do óbito do servidor.

§ 6º. A comprovação da incapacidade total e permanente, da deficiência grave, intelectual ou mental, será feita mediante avaliação médica pericial e, para fins de pensão por morte, deverá demonstrar que as patologias preexistiam ao óbito do servidor.

§ 7º. A prova da existência de união estável ou união homoafetiva e de dependência econômica, quando for o caso, exigem indício de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito e até a sua ocorrência, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

'a7 8º. A condição de dependente por invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, serão comprovadas mediante inspeção e expedição de Laudo-Médico-Pericial pela Junta Médica Oficial do Município, que observará ou na sua falta exigirá exames e ou laudos necessários.

Seção III

Da Perda da Qualidade de Segurado e de Dependente

Art. 10. Perderá a qualidade de segurado quem deixar de pertencer ao quadro de servidores estatutários do Município, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais por exoneração, demissão, cassação de aposentadoria, ou qualquer outra forma de desvinculação definitiva do regime, tendo sua inscrição automaticamente cancelada, perdendo o direito a todo e qualquer benefício previsto nesta Lei Complementar.

Parágrafo Único. Os dependentes do segurado desligado na forma do caput deste artigo, perdem, automaticamente, qualquer direito à percepção dos benefícios previstos nesta Lei Complementar.

Art. 11. Se o servidor fruir de licença sem recebimento de remuneração pelo Município e não efetuar o tempestivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, sua condição de segurado será suspensa, para todos os fins.

'a7 1º. Não se admitirá, após o óbito do servidor, o recolhimento de contribuições previdenciárias para a regularização da suspensão da condição de segurado.

'a7 2º. Não perderá a qualidade de segurado o servidor que se encontre em gozo de benefício previdenciário, afastamento legal ou das demais licenças, previstas na Lei Municipal nº 172/2007, que alterou e consolidou a legislação municipal sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município.

Art. 12. O dependente perderá sua qualidade nas seguintes hipóteses:

I - Para o cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, transitada em julgado, quando não lhe for assegurada a percepção de alimentos, pela anulação do casamento transitada em julgado, e pelo estabelecimento de nova união estável ou novo casamento em data anterior ao fato gerador do benefício, ou pela separação de fato;

II - Para o(a) companheiro(a): pela cessação da união estável com o(a) segurado(a), quando não assegurada a percepção de alimentos;

III - Para os filhos ou irmãos(ãs): pelo implemento da idade de 18 (dezoito) anos, observado o disposto no 'a7 3º, do art. 9º desta Lei Complementar;

IV - Para os dependentes em geral: pela cessação da invalidez para os benefícios relacionados à incapacidade, e pela recuperação da capacidade civil, respeitados os períodos mínimos previstos nesta Lei Complementar;

V - Pelo óbito;

VI - Pela renúncia expressa;

VII - Pela prática de atos de indignidade ou deserdação, na forma da legislação civil;

VIII - Na hipótese prevista no 'a7 6º, do art. 49 desta Lei Complementar, mediante processo administrativo no qual seja assegurado o contraditório e ampla defesa.

Parágrafo Único. A celebração de novo casamento ou constituição de nova união estável, após a concessão do benefício, não resultará na perda da condição de dependente.

Seção IV

Das Inscrições

Art. 13. A filiação ao RPPS do servidor público efetivo dá-se de forma automática com a investidura no cargo, ainda que decorrente de acumulação legal, na administração direta, indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo e consolida-se pelo exercício das atribuições do cargo para o qual foi concursado, nos limites da carga horária fixada em lei própria do ente federativo.

'a7 1º. Ocorrendo ampliação legal e permanente da carga horária com a correspondente majoração salarial, para fazer jus a concessão de benefício de inativação com o valor integral do vencimento majorado do cargo, será exigido o cumprimento de 05 (cinco) anos com recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o novo vencimento, desde que não contribua para o desequilibrio financeiro e atuarial do RPPS.

'a7 2º. Cumpre ao Departamento de Recursos Humanos do poder, órgão ou autarquia realizar a comunicação da investidura do segurado que ingressar no serviço público, bem como da situação prevista no 'a7 1º, se houver.

Art. 14. A filiação do dependente dependerá de prévia comprovação da relação de dependência junto ao Departamento de Recursos Humanos do poder, órgão ou autarquia em que se der a efetivação do segurado no cargo de concurso, o qual comunicará de imediato ao órgão previdenciário encaminhando a documentação comprobatória.

'a7 1º. A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição mediante laudo médico-pericial.

'a7 2º. É vedado ao segurado de qualquer sexo casado, realizar a inscrição de companheiro ou companheira, ainda que com ele possua relação de união estável enquanto não houver sentença judicial transitado em julgado decretando a separação judicial ou divórcio.

'a7 3º. O Município por ato do Poder Executivo regulamentará os critérios para comprovação da dependência do segurado.

TÍTULO III

DO PLANO DE CUSTEIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÓES GERAIS

Art. 15. O RPPS estabelecido por esta Lei Complementar terá caráter contributivo e solidário, e será custeado mediante recursos de contribuições do Município de Buriticupu, por meio dos Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive de suas Autarquias e Fundações e dos segurados ativos, inativos e pensionistas, bem como de outros recursos que lhe forem atribuídos, observados os cretérios que prevervem o equilíbrio financeiro e atuarial.

'a7 1º Entende-se por observância do caráter contributivo, além do disposto no artigo 18 desta Lei Complementar:

I - O repasse mensal e integral dos valores das contribuições previdenciárias à unidade gestora do RPPS;

II - A retenção, pela unidade gestora do RPPS, dos valores devidos pelos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas, relativos aos benefícios e remunerações cujo pagamento esteja sob sua responsabilidade;

III - O pagamento à unidade gestora do RPPS dos valores relativos a débitos de contribuições parceladas mediante acordos; e

IV - A realização de avaliação e/ou reavaliações atuariais anuais e repasse do déficit técnico anual apurado dentro de cada exercício.

'a7 2º. Os valores devidos ao RPPS, de que tratam o art. 17, e os incisos I a IV do § 1º deste artigo, deverão ser repassados, em cada competência, em moeda corrente, de forma integral, independentemente de disponibilidade financeira do RPPS, sendo vedada a compensação com valores destinados, em competências anteriores, aos seguintes fins:

I - A cobertura do passivo previdenciário ou de insuficiências financeiras; ou

II - Ao pagamento de benefícios previdenciários de obrigação do ente federativo.

§ 3º. Em caso de parcelamento ou reparcelamento de débitos de contribuições ou do déficit técnico não repassado, além da observância da norma própria aplicável, deverá ser aplicado os acréscimos legais incidentes sobre os valores repassados em atraso, previstos no artigo 26 desta Lei Complementar.

Seção I

Das Fontes de Financiamento e dos Limites de Contribuição

Art. 16. O RPPS será custeado mediante recursos de contribuições do Município, dos órgãos dos poderes Executivo e Legislativo, inclusive de suas Autarquias e Fundações e dos Segurados Ativos, Inativos e Pensionistas bem como por outros recursos que lhe forem atribuídos na forma dos parágrafos seguintes.

'a7 1º. São fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas:

I - Contribuição dos órgãos dos poderes Executivo e Legislativo, incluída administração direta, indireta e fundacional e da taxa de administração;

II - Contribuição previdenciária ordinária dos segurados ativos;

III - Contribuição previdenciária ordinária dos segurados aposentados e dos pensionistas incidirá sobre a parcela que supere o limite definido no art. 18 desta Lei Complementar.

IV - Doações, subvenções e legados;

V - Receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;

VI - Valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do 'a7 9º do art. 201 da Constituição Federal;

VII - Os valores aportados pelo ente federativo;

VIII - As demais dotações previstas no orçamento municipal;

IX - outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.

§ 2º. Constituem ainda fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II, do § 1º deste artigo, incidentes sobre o décimo terceiro salário, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pagos aos servidores ativos, as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III, § 1º deste artigo, incidentes sobre o décimo terceiro salário pago aos servidores inativos e pensionistas.

'a7 3º. As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.

'a7 4º. Os recursos do RPPS serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.

'a7 5º. As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em titulos públicos, exceto em titulos públicos federais.

'a7 6º. É vedada a utilização dos recursos previdenciários para custear ações de assistência social, saúde e para concessão de verbas indenizatórias ainda que por acidente em serviço.

Seção II

Da Base de Cálculo das Contribuições

Art. 17. As contribuições previdenciárias de que trata os incisos I, II e III do artigo 16 desta Lei Complementar, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição, observado o cálculo atuarial será de:

a)Contribuição dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, incluída a administração direta, indireta e fundacional: 14% (quatorze por cento);

b)Contribuição previdenciária ordinária dos segurados ativos: 14% (quatorze por cento);

d)Contribuição previdenciária ordinária dos segurados aposentados e dos pensionistas que incidirá sobre a parcela que supere o limite definido no art. 18 desta Lei Complementar: 14% (quatorze por cento).

'a7 1º. Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens com previsão legal, excluídas:

I - As diárias para viagens;

II - A ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III - A indenização de transporte;

IV - O salário-família;

V - O auxílio-alimentação;

VI - O auxílio-creche;

VII - As parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VIII - A parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;

IX - O abono de permanência de que trata o art. 69, desta Lei Complementar;

X - Adicional de férias;

XI - Adicional noturno;

XII - Adicional por serviço extraordinário

XIII - A parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;

XIV - A parcela paga a título de assistência pré-escolar;

XV - A parcela paga a servidor indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante de Poder, de órgão ou de entidade administrativa pública do qual é servidor;

XVI - Auxílio-moradia;

XVII - Gratificação de Raio-X;

XVIII- Outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei Complementar.

§ 2º. Observado o disposto no art. 13, da Emenda Constitucional nº 103/2019, o servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, de Gratificação de Raio X e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nesta Lei, no art. 40 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 103/2019, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no 'a7 2º do art. 40 da Constituição Federal.

'a7 3º. O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.

'a7 4º. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.

'a7 5º. A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III deste artigo, será do dirigente e do ordenador de despesa do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício, e ocorrerá até o vigésimo dia do mês subsequente a competência que as contribuições se referirem.

§ 6º. Os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários concedidos em razão de vínculo empregatício.

'a7 7º. Em caso de extinção de entidades autárquicas e fundacionais, a responsabilidade prevista no

'a7 6º será do ente federativo.

§ 8º. Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.

§ 9º. Havendo redução de carga horária, com prejuízo de remuneração, a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo.

§ 10. Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do pensionista e do poder, entidade autárquica ou fundação em que se deu o vínculo, sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que:

I - Se for possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;

II - Em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;

III - Em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos.

Art. 18. A contribuição dos segurados inativos e pensionistas incidirá sobre a parcela que supere o teto do Regime Geral de Previdência Social RGPS.

§ 1º. A parcela dos benefícios sobre a qual incidirá a contribuição será calculada mensalmente, observadas as alterações de valor do limite previsto no caput deste artigo.

§ 2º. A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 46, antes de sua divisão em cotas.

'a7 3º. O valor da contribuição calculado conforme o 'a7 2º será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.

Seção III

Da Contribuição dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados

Art. 19. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição ao RPPS será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular, observado o disposto nesta Seção.

Art. 20. Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato, será de responsabilidade desse órgão ou entidade:

I - O desconto da contribuição devida pelo segurado;

II - O custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem;

III - O repasse das contribuições, de que tratam os incisos I e II, do artigo 16 desta Lei Complementar à unidade gestora do RPPS a que está vinculado o cedido ou afastado.

'a7 1º. Caso o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal, caberá ao órgão ou entidade de origem efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores.

§ 2º. O termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do servidor com ônus para o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem.

'a7 3º. O disposto neste artigo se aplica a todos os casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo com ônus para o órgão de exercício do mandato, inclusive no caso de afastamento para o exercício do mandato de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento do subsídio do cargo eletivo.

Art. 21. Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou para o órgão de exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem, o recolhimento e o repasse, à unidade gestora do RPPS, das contribuições correspondentes à parcela devida pelo servidor e pelo ente.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.

Art. 22. Não incidirão contribuições para o RPPS do ente de origem, para o RPPS do ente cessionário ou de exercício do mandato, nem para o RGPS, sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário ou de exercício do mandato, ao servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato eletivo em outro ente federativo, exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa ao RPPS do ente de origem, na forma prevista em sua legislação.

Parágrafo Único. Aplica-se ao servidor cedido ou afastado para exercício de mandato eletivo no mesmo ente, a base de cálculo de contribuição estabelecida no art. 17 desta Lei Complementar.

Art. 23. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou de subsídio pelo ente federativo, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições, de que tratam as alíneas "a" e "b" do art. 17 desta Lei Complementar.

Parágrafo Único. A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria.

Art. 24. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 7º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art. 17, ambos desta Lei Complementar.

'a7 1º. Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser repassadas pelo órgão até o vigésimo dia do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem.

'a7 2º. Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente.

Seção IV

Das Disposições Gerais sobre o Plano de Custeio

Art. 25. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

'a7 1º. As avaliações e reavaliações atuariais do RPPS deverão observar os parâmetros e prazos estabelecidos nas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS definidos pela Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência.

'a7 2º. O Município de Buriticupu deverá comprovar à Secretaria de Previdência a realização das avaliações atuariais anuais por meio do encaminhamento do Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA, no prazo previsto na norma que disciplina a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.

'a7 3º. Sem prejuízo da contribuição previdenciária destinada à cobertura do plano previdenciário instituída nos artigos 16, § 1º, inciso I; 17, alínea "a", e artigo 28, § 2º desta Lei Complementar, incumbe ainda a Câmara Municipal, Prefeitura Municipal e aos órgãos da administração indireta repassar ao RPPS, receita relativa ao custo suplementar, para a cobertura do déficit atuarial, calculada proporcionalmente a remuneração anual dos servidores vinculados a cada órgão, na forma de aporte ou alíquota suplementar, a ser definido na avaliação atuarial.

'a7 4º. O Município de Buriticupu deverá garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, sendo responsável, nos termos da Lei nº 9.717/98, pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Art. 26. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso terá seu valor atualizado monetariamente, até a data do pagamento, de acordo com o Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, acrescida de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados pro rata die e multa.

'a7 1º. A atualização monetária com base no índice previsto no caput será efetuada por dia de atraso.

§ 2º. Além da atualização monetária, incidirá sobre o valor devido e atualizado, multa de 2% (dois por cento), cujo pagamento será de responsabilidade da autoridade que deixar de efetuar o recolhimento.

'a7 3º. Em primeira instância a autoridade responsável pelo recolhimento será do dirigente e o ordenador da despesa do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício.

§ 4º. Aplica-se o disposto neste artigo nos casos de parcelamento ou reparcelamento de débitos previdenciários e não previdenciários com o regime próprio de previdência social, autorizados através de ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 27. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas ou repassadas para o RPPS, observado a garantia do equilíbrio financeiro e atuarial.

'a7 1º. A restituição de importância recebida indevidamente por segurado ou beneficiário do RPPS, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, aplicando-se no que couber o disposto no art. 26 desta Lei Complementar, independentemente de apuração da responsabilidade civil e criminal.

'a7 2º. A restituição de importância recebida indevidamente por erro ou equívoco na concessão, em caso de revisão, reajuste ou reposição salarial dos proventos, sem culpa do segurado ou beneficiário, será devolvido de forma parcelada, sem multa, aplicando-se apenas a atualização monetária prevista no 'a7 1º do art. 26 desta Lei Complementar, devendo cada parcela corresponder, somado ou não a outros débitos, a no máximo 30% (trinta por cento) do valor do benefício concedido, a ser descontado em número de meses necessários a liquidação do débito.

'a7 3º. A restituição prevista nos parágrafos anteriores independe de apuração da concorrência ou ocorrência de dolo, fraude ou má-fé, de servidor ou dirigente do RPPS, que deverá ser apurado em procedimento administrativo próprio.

Seção V

Do Custeio Administrativo

Art. 28. A arrecadação, conservação e utilização da Taxa de Administração, regula-se pelo disposto nesta Lei Complementar, aplicando-se no que couber o art. 6º da Lei 9.717/98 e destina-se exclusivamente para custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização, funcionamento e conservação do patrimônio da unidade gestora do regime próprio de previdência social dos servidores públicos de que trata esta Lei, e será repassado pelos poderes, entidades autárquicas e fundacionais.

'a7 1º. O custeio administrativo previsto no caput será financiado exclusivamente através de alíquota de contribuição denominada Taxa de Administração, no percentual de 3% (três por cento) aplicada sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao regime previdenciário, apurado no exercício financeiro anterior. Não será considerado como excesso ao limite anual de gastos as despesas custeadas com os recursos da Reserva Administrativa, decorrente das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.

'a7 2º. A Taxa de Administração de que trata o caput e o 'a7 1º deverá observar a classificação nos gupos de porte do ISP-RPPS publicado no penúltimo execercício anterior ao exercício no qual será aplicado esse limite, podendo ser acrescido de 20% (vinte por cento) a mais para as despesas com a certificação institucional do RPPS no Pró-Gestão e para certificação profissional de seus dirigentes e conselheiros.

'a7 3º. Os recursos da taxa de administração, além dos previstos no caput, poderão ser utilizados para:

I - Aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS.

II - Reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira;

III - Contratação de assessoria ou consultoria destinados a atividades que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, vedado que o valor contratual seja estabelecido como parcela ou fração do percentual definido na letra "a" do art. 17, desta Lei Complementar, que supere a 50% (cinquenta por cento) dos limites de gastos anuais.

'a7 3º. O valor referente a taxa de administração prevista no 'a7 1º, será repassado no mesmo prazo estabelecido para a contribuição previdenciária patronal, ainda que esta não seja repassada, aplicando-se em caso de atraso a atualização prevista no art. 26 desta Lei Complementar.

'a7 4º. As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do regime previdenciário em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida, vedado a utilização dos recursos de que trata este artigo para a sua cobertura.

§ 5º. Os recursos da taxa de administração resultante das sobras de custeio administrativos apurados ao final de cada exercício e dos rendimentos mensais deles auferidos, deverão ser mantidos pela unidade gestora do regime previdenciário por meio de Reserva Administrativa, para sua utilização de forma segregada dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários, sendo vedada a sua utilização em atividades não previstas no caput deste artigo, devendo ser administradas em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento de benefícios.

§ 6º. Os limites de arrecadação e gastos estabelecidos neste artigo poderão ser majorados com base em critérios estabelecidos pela União na forma do art. 9º da Lei 9.717/98, para os fins de obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, ou que vier a substituí-la.

'a7 7º. O regime previdenciário poderá, após aprovação pelo conselho deliberativo e aprovação legislativa, reverter na totalidade ou em parte, para pagamento dos benefícios de responsabilidade do RPPS, os recursos constituídos na Reserva Administrativa, vedado a devolução ao ente federativo.

TÍTULO IV

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO IPSEMB

Art. 29. A estrutura administrativa e organizacional do IPSEMB, com seus cargos, quantitativo, atribuições e remureção, assim como a estrutura do Conselho Municipal de Previdência e Comitê de Investimentos, com suas respecrivas composições e atribuições estão definidas em Lei Municipal específica.

TÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Art. 30. São os seguintes os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social:

I - Para os segurados:

a)Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;

b)Aposentadoria voluntária;

c)Aposentadoria do servidor com deficiência;

d)Aposentadoria especial por exercício de atividades com efetiva exposição à agentes nocivos;

e)Aposentadoria dos professores;

f)Aposentadoria compulsória.

II - Para os dependentes: pensão por morte.

CAPÍTULO I

DAS APOSENTADORIAS

Art. 31. O servidor abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social, será aposentado:

I - Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;

II - Voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

b)25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

III - Compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma da Lei.

Seção I

Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho

Art. 32. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho só será concedida após a comprovação total e permanente da incapacidade do segurado para o serviço público, mediante perícia realizada pela junta médica oficial do Município e laudo-médico-pericial atestando a impossibilidade de readaptação.

Parágrafo Único. O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

I - Em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência, à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no 'a7 8º do art. 66 desta Lei Complementar; e

II - Em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma do previsto nos artigos 40 e 41 desta Lei Complementar.

Art. 33. O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado ou ao respectivo apoiante, condicionado à apresentação do termo de curatela, ou de exibição de comprovação da tomada de decisão apoiada prevista no art. 1.783-A do Código Civil.

Art. 34. O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade cessada a partir da data do retorno, observados os procedimentos administrativos adotados para a reversão de ofício, sem prejuízo da responsabilização e devolução dos valores recebidos.

Art. 35. Serão realizadas revisões das condições de saúde que geraram a incapacidade do servidor, no mínimo, a cada dois anos, ficando o aposentado obrigado a se submeter às reavaliações por junta médica, sob pena de suspensão do pagamento do benefício e reversão de ofício.

Parágrafo Único. O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho não será reavaliado conforme a prescrição do caput deste artigo, nas seguintes hipóteses:

a)Após completar 60 (sessenta) anos de idade;

b)For comprovadamente portador de síndrome da imunodeficiência adquirida; ou

c)Após completar 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais de idade, se decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade;

Seção II

Da Aposentadoria Compulsória

Art. 36. A aposentadoria compulsória aos 75 (setenta e cinco) anos será automática e declarada por ato administrativo, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço público.

Seção III

Da Aposentadoria Especial por Exercício de Atividades com Efetiva Exposição à Agentes Nocivos

Art. 37. O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)60 (sessenta) anos de idade;

b)25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;

c)10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

d)5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

'a7 1º. O tempo de exercício nas atividades previstas no caput deste artigo deverá ser comprovado nos termos do regulamento.

'a7 2º. A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social, vedada a conversão de tempo especial em comum.

'a7 3º. O aposentado de forma especial por exposição à agentes nocivos, que voltar a exercer qualquer atividade laboral, também com exposição ao agente nocivo que deu causa à concessão do benefício, terá a aposentadoria cessada a partir da data do retorno, observados os procedimentos administrativos adotados para a reversão, de ofício, sem prejuízo da responsabilização cabível e devolução dos valores recebidos.

Seção IV

Da Aposentadoria dos Professores

Art. 38. O servidor titular do cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Parágrafo Único. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando em estabelecimento de educação básica, nos segmentos da educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as seguintes, desde que exercidas por integrantes do cargo efetivo de professor, sempre em unidade escolar:

a)Direção;

b)Auxiliar de direção;

c) Secretário;

d)Orientação pedagógica.

Seção V

Da Aposentadoria do Servidor com Deficiência

Art. 39. O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:

I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;

II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;

III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;

IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:

a)Tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos;

b)Comprovada a existência de deficiência durante igual período;

c)Comprovação de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, e

d) Comprovação de exercício pelo prazo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

§ 1º. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o caput deste artigo, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 2º. O deferimento da aposentadoria do servidor com deficiência prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar de responsabilidade do Município, nos termos do regulamento.

'a7 3º. Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados neste artigo serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente, nos termos do regulamento.

'a7 4º. O grau de deficiência será atestado por perícia da Junta Médica Oficial do Município de Buriticupu, por meio de instrumentos desenvolvidos para este fim.

CAPÍTULO II

DOS CÁLCULOS DOS PROVENTOS

Art. 40. Os proventos de todas as aposentadorias, resguardadas aquelas abarcadas por regras de transição com critérios próprios, terão como referência a média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

'a7 1º. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no caput deste artigo, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

I - Se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária, proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

II - Se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem;

III - Não serão incluídas, no cálculo dos proventos, gratificações ou vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão.

§ 2º. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mensalmente, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 3º. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o caput deste artigo serão comprovados mediante acesso irrestrito à base de dados fornecida mensalmente ou extraordinariamente, mediante solicitação junto aos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma de regulamento.

§ 4º. As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma deste artigo, em hipótese alguma poderão ser consideradas como:

I - inferiores ao valor do salário mínimo;

II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição quanto aos períodos em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social RGPS; e

III - superiores ao limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência, após a instituição do regime de previdência complementar, ressalvadas as exceções legais.

§ 5º. O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não poderá ser inferior ao salário mínimo, conforme disposto no 'a7 2º, do art. 201 da Constituição Federal, nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

'a7 6º. A média a que se refere o caput deste artigo será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os servidores que ingressarem no serviço público em cargo efetivo após a implantação de regime de previdência complementar, ou na hipótese de efetuarem a opção de adesão correspondente.

§ 7º. Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo previsto no caput e no parágrafo único do art. 41, desta Lei Complementar.

Art. 41. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida no caput e 'a7 6º, do artigo anterior, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos do:

I - Incisos I e II do art.31, art. 37 e art. 38, todos desta Lei Complementar;

II - Inciso II do § 6º do art. 66 desta Lei Complementar; e

III - Art. 68 desta Lei Complementar.

Parágrafo Único. O acréscimo a que se refere o caput deste artigo será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados previstos no inciso I, do art. 68, desta Lei Complementar.

Art. 42. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e § 6º, do art. 40 desta Lei Complementar:

I - No caso do inciso II do § 2º do art. 67 desta Lei Complementar;

II - No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

Art. 43. É assegurado o reajuste dos benefícios de que trata esta Lei Complementar para preservar, em caráter permanente, o seu valor real, nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões, de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO III

DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO, DO TEMPO DE CARREIRA E DE CARGO

Art. 44. A contagem do tempo de serviço ou de contribuição observará as seguintes condições:

I - Para fins de aposentadoria, será computado como tempo de serviço público o prestado aos entes federativos, seus respectivos Poderes, às autarquias e fundações públicas;

II - O tempo de serviço ou de contribuição só será computado desde que certificado pelo órgão competente e devidamente averbado pelo Município;

III - O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade;

IV - Não será computado tempo de contribuição fictícia ou tempo de serviço ou contribuição já utilizado para outros benefícios previdenciários;

V - Não serão computáveis quaisquer períodos de tempo de contribuição ou de serviço que sejam considerados como concomitantes pela unidade gestora do regime próprio.

'a7 1º. Fica vedada a contagem de tempo de serviço em atividade privada, por meio de justificação administrativa ou judicial.

'a7 2º. Não será concedida certidão de tempo de serviço ou contribuição quando o respectivo período tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor em atividade.

'a7 3º. Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias.

'a7 4º. A aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego, ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição, ressalvadas as situações anteriores à vigência desta Lei Complementar.

Art. 45. Para o cumprimento dos requisitos para aposentadoria, a contagem de tempo será feita na seguinte conformidade:

I - O tempo de efetivo exercício no serviço público será apurado de acordo com o art. 201, §§ 9º e 9º-A da Constituição Federal;

II - O tempo de carreira abrangerá o tempo anterior ao ingresso em cargo efetivo, na condição de servidor em função equivalente ao cargo efetivo;

III - O tempo no cargo deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à da concessão da aposentadoria.

'a7 1º. Será computado como efetivo exercício o tempo em que o servidor esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde.

'a7 2º. Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, o tempo na carreira deverá ser cumprido no último cargo efetivo.

'a7 3º. Para fins de aposentadoria, na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira, serão observadas as alterações de denominação efetuadas na legislação municipal, inclusive as produzidas por reclassificação ou reestruturação dos cargos e carreiras.

'a7 4º. Aos servidores estatutários que utilizaram ou venham a utilizar parte do respectivo tempo de contribuição para obter aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, não será concedida aposentadoria pelo regime previsto por esta Lei Complementar, sendo os seus cargos declarados vagos.

'a7 5º. O tempo de contribuição de servidor cedido, nos termos do previsto nos 'a7§ 2º e 3º, do art. 8º, desta Lei Complementar, será computado como tempo de serviço público, tempo de carreira, e tempo de cargo para obtenção dos benefícios previstos nesta Lei Complementar.

§ 6º. Os períodos de atividades concomitantes, sujeitas ao mesmo regime de previdência, não poderão ser computados duplamente para a concessão de benefícios instituídos nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO IV

DA PENSÃO POR MORTE

Art. 46. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - Do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

II - Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - Da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§ 1º. Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

§ 2º. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 3º. Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

'a7 4º. Nas ações em que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu IPSEMB for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§ 5º. Julgada improcedente a ação prevista no 'a7 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

'a7 6º. Em qualquer caso, fica assegurada ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu IPSEMB, a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.

Art. 47. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 32 desta Lei Complementar.

§ 1º. As pensões concedidas, na forma deste artigo, serão reajustadas na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões, de acordo com a legislação vigente.

§ 2º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal, observando que:

I - Será admitida, nos termos do inciso II, a acumulação de:

a) Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

b) Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

c) Pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

II - Nas hipóteses das acumulações previstas no inciso I, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

a) 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

b) 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

c) 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

d) 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

III - A aplicação do disposto no inciso II poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

IV - As restrições previstas neste parágrafo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.

V - As regras sobre acumulação previstas neste parágrafo e na legislação vigente na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, poderão ser alteradas na forma do 'a7 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.

Art. 48. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

'a7 1º. O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

§ 2º. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 9º desta Lei Complementar.

§ 3º. Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex- companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

Art. 49. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

§ 1º. Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§ 2º. O direito à percepção da cota individual cessará:

I - Pela morte do pensionista;

II - Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

III - Para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - Para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência;

V - Para cônjuge ou companheiro:

a)Se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;

b)Em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c)transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1)3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2)6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3)10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4)15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5)20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6)vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

VI - Pela perda do direito, na forma dos 'a7§ 1º e 2º do art. 46 desta Lei Complementar.

'a7 3º. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea a ou os prazos previstos na alínea c, ambas do inciso V do 'a7 2º deste artigo, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

'a7 4º. Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 5º. O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS ou ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2º deste artigo.

§ 6º. Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.

Art. 50. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória.

§ 1º. Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

§ 2º. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS

Art. 51. O benefício previdenciário será pago diretamente ao beneficiário, mediante transferência ou depósito depósito bancário em conta corrente ou outra forma estabelecida em regulamento, admitindo-se, excepcionalmente, quitação por cheque, mediante decisão fundamentada.

§ 1º. Na hipótese de o beneficiário ser portador de moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, deverá ser constituído procurador na forma da lei, devendo o instrumento de mandato ser renovado ou revalidado a cada 6 (seis) meses.

§ 2º. O procurador firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de beneficiário, ou outro evento que possa invalidar a procuração, em especial o óbito do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.

§ 3º. O dependente que perdeu o direito à pensão, na forma do 'a7 1º do art. 46 desta Lei Complementar, não poderá representar outro dependente para fins de recebimento do benefício.

Art. 52. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, companheiro(a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes, e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento à pessoa designada por determinação judicial, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

Parágrafo Único. Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento do benefício será suspenso até a efetiva regularização da situação.

Art. 53. Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos a seus dependentes inscritos à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Art. 54. Serão descontados dos benefícios:

I - Contribuições e indenizações devidas pelo segurado ao IPSEMB;

II - Pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação pela revogação de decisão judicial;

III - Imposto de renda retido na fonte em conformidade com a legislação;

IV - Pensão alimentícia fixada judicialmente;

V - Contribuições autorizadas a entidades de representação classista; e

VI - Demais consignações autorizadas por lei federal ou municipal.

'a7 1º. Na hipótese do inciso II, do caput deste artigo, excetuadas as situações de má-fé, o desconto será feito em prestações não excedentes a 30% (trinta por cento) do valor do benefício, corrigidas monetariamente pelo mesmo índice de reajuste de vencimentos.

§ 2º. Para os fins do disposto no 'a7 1º, deste artigo, não caberá o parcelamento quando o beneficiário tiver a aposentadoria cassada ou da aposentadoria não decorrer pensão, hipótese em que a cobrança será efetuada junto aos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei.

§ 3º. No caso de má fé, a devolução será feita integralmente, com correção monetária pelos índices adotados pela Fazenda Municipal, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o débito corrigido.

Art. 55. Salvo quanto ao valor devido ao regime próprio ou derivado da obrigação de prestar alimentos, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele e a outorga de poderes irrevogáveis para o seu recebimento por terceiro.

Art. 56. Não haverá restituição de contribuição previdenciária, salvo se indevida.

Parágrafo Único. No caso de restituição de contribuição previdenciária indevida, o débito poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) meses, observada a prescrição quinquenal.

Art. 57. Mediante procedimento judicial, será suprível a falta de qualquer documento ou poderá ser feita a prova de fatos de interesse dos beneficiários, salvo os que se referirem a registros públicos ou tempo de contribuição.

Art. 58. O servidor público municipal, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo, função ou emprego temporário, é segurado obrigatório exclusivo do Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo Único. A subordinação dos servidores de que trata o caput deste artigo ao Regime Geral de Previdência não modifica o vínculo ao regime jurídico estatutário ou as respectivas regras e proibições estabelecidas aos servidores.

Art. 59. O segurado que, por força das disposições desta Lei Complementar, tiver sua inscrição cancelada no Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu IPSEMB receberá, mediante requerimento, a competente certidão de tempo de contribuição, a ser concedida na forma da legislação federal pertinente.

Art. 60. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento, ou cessação do benefício, é de 10 (dez) anos, contados:

I - Do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com valor revisto; ou

II - Do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão proferida no âmbito administrativo.

Parágrafo Único. Prescreverá em cinco anos, contados da data em que deveria ter havido o pagamento, o direito de receber prestações vencidas, restituições, ou diferenças devidas pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu IPSEMB, ressalvados os casos previstos na legislação civil.

Art. 61. A autotutela administrativa para revisão ou anulação de atos concessivos de benefício deverá ser exercida no prazo de dez anos, contados da prática do ato, sob pena de decadência.

§ 1º. Na hipótese de ato praticado com má-fé, não ocorrerá a decadência mencionada no caput deste artigo.

'a7 2º. Para anulação ou revisão de ato concessivo de benefício, da qual decorra prejuízo, será previamente concedido direito ao contraditório e à ampla defesa, ressalvada a aplicação de medida cautelar administrativa devidamente fundamentada.

§ 3º. A anulação total ou parcial de benefício registrado perante o Tribunal de Contas será informada ao setor pessoal do Município para providencias, no que lhe couber.

§ 4º. Os atos concessivos de revisões de cálculo deverão indicar a data em que passarão a produzir efeitos.

Art. 62. Os créditos do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu IPSEMB, observados os requisitos legais, constituem-se como dívida ativa, gozando de liquidez e certeza desde que inscritos em livro próprio.

'a7 1º. Poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos constituídos em decorrência de benefício previdenciário pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, para execução fiscal.

'a7 2º. Para fins do disposto no 'a7 1º deste artigo, poderá ser objeto de inscrição em dívida ativa, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização.

Art. 63. Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefícios, será exigido, anualmente, a prova de vida dos beneficiários, em períodos definidos através de ato administrativo próprio, contendo a forma que se dará e os documentos necessários.

Parágrafo Único. Não havendo o cumprimento das exigências deste artigo, o pagamento do benefício será suspenso, até a regularização.

Art. 64. Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefícios, poderão ser exigidos:

I - Participação dos aposentados e pensionistas em censos, para atualização de informações e documentação dos beneficiários e dependentes, nos casos que existirem;

II - Quando necessário, exames médicos para a comprovação da permanência da incapacidade para o trabalho ou submissão à junta médica;

III - Declarações, sob as penas da lei, acerca de situações jurídicas de interesse para concessão ou manutenção de benefícios;

IV - Documentos em geral.

§ 1º. Não havendo o cumprimento das exigências deste artigo, o pagamento do benefício será suspenso até a regularização.

§ 2º. Os meios descritos neste artigo não excluem a adoção de outras medidas para verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefícios.

Art. 65. Não poderão ser concedidos proventos ou pensões que excedam o valor do subsídio do Prefeito, nos termos previsto no art. 37, VI, da Constituição Federal, ressalvadas disposições constitucionais específicas.

CAPÍTULO VI

DAS REGRAS TRANSITÓRIAS DE APOSENTADORIA

Seção I

Da Aposentadoria por Sistema de Pontuação

Art. 66. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no 'a7 1º deste artigo;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V - Somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 88 (oitenta e oito) pontos, se mulher, e 98 (noventa e oito) pontos, se homem, observando-se o disposto nos 'a7§ 2º e 3º deste artigo.

'a7 1º. A partir da data de publicação desta Lei Complementar, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput deste artigo, será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

'a7 2º. A partir da data de publicação desta Lei Complementar, a pontuação a que se refere o inciso V do caput deste artigo, será acrescida de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco), se homem.

§ 3º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º deste artigo.

'a7 4º. Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão:

I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e

III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir da data de publicação desta Lei.

§ 5º. O somatório de idade e de tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput deste artigo, para os titulares do cargo de professor, incluídas as frações, será de 83 (oitenta e três) pontos, se mulher, e 93 (noventa e três) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir da data de publicação desta Lei Complementar, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos se homem.

'a7 6º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I - À totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no 'a7 8º deste artigo, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime de previdência complementar, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou para titulares do cargo de professor de que trata o § 4º deste artigo, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - Em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma do previsto nos artigos 40 e 41, desta Lei Complementar.

§ 7º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor do salário-mínimo e serão reajustados nos mesmos índices:

I - Observando mesma data e reajuste aplicado aos servidores e da mesma categoria em atividade, se cumpridos os requisitos do inciso I, do § 6º deste artigo, ou

II - Nos termos estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II, do § 6º deste artigo.

§ 8º. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins do cálculo dos proventos de aposentadoria tanto do inciso I, do § 6º deste artigo ou do inciso I do § 2º, do art. 67 desta Lei Complementar, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

I - Se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

II - Se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.

Seção II

Da Aposentadoria com Pedágio

Art. 67. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - Período adicional de contribuição correspondente ao tempo em que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II deste artigo.

'a7 1º. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

'a7 2º. O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

I - Em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência, à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no 'a7 8º do art. 66 desta Lei Complementar; e

II - Em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma do previsto no art. 42 desta Lei Complementar.

'a7 3º. O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor do salário-mínimo vigente e será reajustado:

I - Observando mesma data e reajuste aplicado aos servidores da mesma categoria, em atividade, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º deste artigo;

II - Nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º deste artigo.

Seção III

Da Aposentadoria Especial por Sistema de Pontuação

Art. 68. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e tempo de contribuição e tempo de exposição forem, respectivamente, de:

I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§ 1º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput deste artigo.

'a7 2º. O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma do previsto nos artigos 40, 41 e 42 desta Lei Complementar.

TÍTULO VI

DO ABONO DE PERMANÊNCIA

Art. 69. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para as formas de aposentadorias previstas no inciso II do art. 31 e nos artigos 37, 38, 39, 66, 67 e 68 desta Lei Complementar, poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar a idade para a aposentadoria compulsória.

Parágrafo Único. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do ente empregador e poderá ser regulamentado a fim de fixar critérios de avaliações dos servidores que optarem em permanecer em atividade após o cumprimento de requisitos para qualquer uma das modalidades de aposentadorias descritas no caput deste artigo.

TÍTULO VII

DO ABONO ANUAL

Art. 70. Será devido o abono anual ao beneficiário que durante o ano receber aposentadoria ou pensão por morte, e que consistirá em um abono equivalente ao total do provento ou pensão relativo ao mês de dezembro do mesmo exercício.

Parágrafo Único. Até o último dia em que o servidor estiver na atividade, o pagamento do abono anual incumbirá ao órgão responsável pelo pagamento de sua remuneração, respeitada a proporcionalidade incidente na situação.

Art. 71. Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono anual para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.

TÍTULO VIII

DA JUNTA MÉDICA

Art. 72. Compete a Junta Médica do Município de Buriticupu realizar as inspeções médicas para efeito de:

I - Readaptação;

II - Reversão;

III - Aproveitamento;

IV - Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.

V - Revisão da condição de incapacidade permanente para o trabalho;

VI - Cessação da condição para a concessão de benefícios;

VII - Análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, para as concessões de aposentadoria especial;

VIII - Definição do Grau de Deficiência para enquadramento do inciso I, do art. 9° e do art. 39, ambos desta Lei Complementar;

IX - Realizar as revisões das condições de saúde, conforme disposto no art. 52 desta Lei.

'a7 1º. O Município deverá indicar um dos profissionais médicos que compõe a Junta Médica Oficial do Município para ser cadastrado junto ao sistema do NOVO-COMPREV para realizar o enquadramento do requeirmento de compensação previdenciária, quando decorrente de aposentadorias por incaopacidade permanente para o trabalho (ou antiga aposentadoria por invalidez), ao rol de doenças previsto na legislação vigente.

'a7 2º. O cadastramento a que se refere o parágrafo anterior deve ser feito em parceria com a equipe técnica do IPSEMB.

TÍTULO IX

Seção Única

Do orçamento

Art. 73. O RPPS terá orçamento próprio, que obedecerá aos padrões e normas instituídas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e Legislação complementar.

Art. 74. O orçamento será elaborado pela Diretoria Executiva do RPPS, encaminhado ao Prefeito Municipal para conhecimento, que o transformará em Projeto de Lei e o enviará para apreciação do Legislativo Municipal, na forma e prazos regulamentares.

TÍTULO X

Seção Única

Do Depósito e da Aplicação dos Recursos

Art. 75. As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS, serão:

I - Depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades do ente federativo;

II - Os recursos referidos no caput serão aplicados nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme as diretrizes estabelecidas em norma específica do Conselho Monetário Nacional e a Política de Investimentos do Fundo, vedada a concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados ou dependentes.

Art. 76. Com exceção dos titulos do Governo Federal, é vedada a aplicação dos recursos do RPPS em titulos públicos e na concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes federativos, a entidades da Administração Pública Indireta e aos respectivos segurados ou dependentes.

Art. 77. Os dirigentes do ente federativo instituidor do regime próprio de previdência social e da unidade gestora do regime e os demais responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos previdenciários, inclusive os consultores, os distribuidores, a instituição financeira administradora da carteira, o fundo de investimentos que tenha recebido os recursos e seus gestores e administradores serão solidariamente responsáveis, na medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa.

TÍTULO XI

DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

Seção I

Do procedimento Contábil

Art. 78. O RPPS observará as seguintes normas de contabilidade:

I - A escrituração contábil do RPPS, deverá ser distinta da mantida pelo ente federativo;

II - A escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do RPPS e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;

III - A escrituração obedecerá aos princípios e legislação aplicada à contabilidade pública, especialmente à Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais atos normativos estabelecidos pela Secretaria de Previdência, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência;

IV - O exercício contábil terá a duração de um ano civil;

V - Deverão ser adotados registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de avaliações e reavaliações dos bens, direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas;

VI - Os demonstrativos contábeis devem ser complementados por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo RPPS;

VII - Os bens, direitos e ativos de qualquer natureza devem ser avaliados em conformidade com a Lei nº 4.320, de 1964, e demais atos normativos estabelecidos pela Secretaria de Previdência, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência, e reavaliados periodicamente na forma estabelecida na Portaria MPS nº 509, de 12 de dezembro de 2013, ou outra que vier a substituí-la;

VIII - Os titulos e valores mobiliários integrantes das carteiras do RPPS devem ser registrados pelo valor efetivamente pago, inclusive corretagens e emolumentos e marcados a mercado, no mínimo mensalmente, mediante a utilização de metodologias de apuração em consonância com as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários e parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro de forma a reetir o seu valor real.

Parágrafo Único. Considera-se distinta a escrituração contábil que permita a diferenciação entre o patrimônio do RPPS e o patrimônio do ente federativo, possibilitando a elaboração de demonstrativos contábeis específicos, mesmo que a unidade gestora não possua personalidade jurídica própria.

Art. 79. O RPPS encaminhará a Secretaria de Previdência Social, os demonstrativos:

I - Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR, e em até 30 dias após o encerramento do bimestre em cada exercício;

II - Demonstrativo das Aplicações e Investimentos de Recursos - DAIR, até o final do mês posterior a competência;

III - Os Demonstrativos Contábeis serão encaminhamos semestralmente, sendo o primeiro semestre até 30 de setembro de cada ano, e do segundo semestre até 30 de março do ano seguinte.

Art. 80. O RPPS publicará na imprensa oficial, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias e acumulada do exercício em curso, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento.

Parágrafo Único. O demonstrativo mencionado no caput será, no mesmo prazo, encaminhado a Secretaria de Previdência Social.

Seção II

Do Balanço e da Prestação de Contas

Art. 81. A escrituração das contas de cada exercício deverá ser encerrada em 31 de dezembro, compreendendo as despesas empenhadas até esta data, procedendo-se então a apuração do respectivo resultado e ao levantamento do Balanço Geral.

Art. 82. O RPPS, encaminhará anualmente ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no prazo regulamentar, o seu Balanço Geral, para o devido parecer prévio.

Seção III

Do Registro Individualizado

Art. 83. O ente federativo manterá registro individualizado dos segurados do RPPS, que conterá as seguintes informações:

I - Nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

II - Matrícula e outros dados funcionais;

III - Remuneração de contribuição, mês a mês;

IV - Valores mensais da contribuição do segurado;

V - Valores mensais da contribuição do ente federativo.

'a7 1º. Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes, devidamente identificados, serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.

'a7 2º. Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.

TÍTULO XII

DA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 84. Para fins de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social ou junto ao Regime Próprio de Previdência Social de outro ente federativo, o tempo de contribuição de efetivo vínculo ao RPPS, deverá ser provado através da CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, fornecida diretamente pela unidade gestora do RPPS, ou pelo Departamento de Recursos Humanos do Município, devidamente homologada pela unidade gestora, nos termos da Portaria MPS nº 154/2005, contendo:

I - Número da CTC e a respectiva data de emissão;

II - Órgão expedidor;

III - Nome do servidor, matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, PIS ou PASEP, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;

IV - Período de contribuição ao RPPS, de data a data, compreendido na certidão;

V - Fonte de informação;

VI - Discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as alterações existentes, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

VII - Soma do tempo líquido, que corresponde ao tempo bruto de dias de vínculo ao RPPS de data a data, inclusive o dia adicional dos anos bissextos, descontados os períodos de faltas, suspensões, disponibilidade, licenças e outros afastamentos sem remuneração;

VIII - Declaração expressa do servidor responsável pela emissão da certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias e o equivalente em anos, meses e dias, considerando-se o mês de 30 (trinta) e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

IX - Assinatura do responsável pela emissão da certidão e do dirigente do órgão expedidor;

X - Indicação da lei que assegure ao servidor aposentadorias voluntárias por idade e por tempo de contribuição e idade, aposentadorias por incapacidade permanente e compulsória e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS ou a outro RPPS;

XI - Relação das remunerações de contribuição por competência, a serem utilizadas no cálculo dos proventos da aposentadoria, apuradas em todo o período certificado desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, sob a forma de anexo;

'a7 1º. A emissão da CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, somente será expedida a ex-servidor, mediante requerimento formal do interessado, junto com o Ato de Exoneração, onde esclarecerá o fim e a razão do pedido, com a necessária abertura de processo administrativo.

'a7 2º. O órgão expedidor, também será responsável pela elaboração e emissão da RELAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES, com a discriminação de valores a partir de julho de 1994.

'a7 3º. Poderá haver revisão da CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, pelo Município, inclusive para fracionamento de períodos, desde que previamente devolvida a certidão original.

'a7 4º. A CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, terá prazo decadencial de dez anos, contados da data da sua emissão.

'a7 5º. para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no 'a7 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.

'a7 6º. O Município por ato do Poder Executivo regulamentará os critérios para expedição da CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

Art. 85. É vedada a emissão de CTC, nas seguintes circunstâncias:

I - Com contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a de serviço púbico ou de mais de uma atividade de serviço público, quando concomitantes;

II - Em relação ao período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social;

III - Com contagem de tempo ficticio;

IV - Com conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de contribuição comum;

V - Com desaverbação de tempo de serviço e/ou contribuição quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagem remuneratória ao servidor em atividade;

VI - Relativa a período de filiação a outro RPPS ou ao RGPS, ainda que o servidor tenha prestado serviços ao próprio ente emissor naquele período, e que esse tempo tenha sido objeto de averbação;

VII - Para ex-servidor não titular de cargo efetivo, em relação ao período posterior a 16/12/1998.

'a7 1º. Entende-se como tempo ficticio aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.

'a7 2º. O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria por lei e cumprido até 16 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição.

'a7 3º. Poderão constar na CTC os períodos de filiação a RPPS posteriores a 16 de dezembro de 1998 em que tenha havido a prestação de serviço sem ocorrência de contribuição por falta de alíquota de contribuição instituída pelo ente.

'a7 4º. Para os períodos a que se refere o 'a7 3º, as informações das remunerações de contribuições deverão corresponder aos valores das respectivas remunerações do cargo efetivo.

TÍTULO XIII

Seção I

Da Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição

Art. 86. O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, o tempo de contribuição vertidos ao Regime Geral de Previdência Social e a outros regimes próprios de previdência social Municipal, Estadual, do Distrito Federal e da União, prestados sob a égide de qualquer regime jurídico.

'a7 1º. O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, observado o seguinte:

I - Não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais ou ficticias;

II - Ainda que ocupante de cargo acumulável de acordo com o art. 37, da Constituição Federal, é vedado a contagem de tempo de contribuição, seja no serviço público ou em atividade privada, quando concomitantes;

III - O tempo de serviço cumprido até 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, desde que comprovado, será contado como tempo de contribuição;

IV - Não será contado o tempo de serviço ou contribuição utilizado para a concessão de aposentadoria em outro regime, ou em outro cargo no caso de acumulação legal.

'a7 2º. A contagem de tempo de serviço ou contribuição prevista neste artigo somente será considerada mediante a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição ou Certidão de Tempo de Serviço, se anterior a Emenda Constitucional nº 20/1998.

Seção II

Da Compensação Previdenciária

Art. 87. A compensação financeira entre regimes será realizada em conformidade com a Lei 9.796/1999 e seu regulamento, sendo obrigatória a sua realização.

Parágrafo Único. Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que trata o caput deste artigo, serão administrados pelo RPPS, e destinados ao pagamento futuro dos benefícios previdenciários, exceto na hipótese em que os benefícios que originaram a compensação sejam de obrigação do Tesouro Municipal, hipótese em que serão a ele alocados para essa mesma finalidade.

TÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 88. Sem prejuízo do previsto nesta Lei Complementar, aplicam-se supletivamente e subsidiariamente as disposições federais sobre o regime próprio de previdência dos servidores públicos, naquilo que couber.

Art. 89. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela Unidade Gestora, ao Tribunal de Contas para verificação e registro.

Art. 90. Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103/2019, ficam referendadas integralmente:

I - A alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019, no art. 149 da Constituição Federal; e

II - As revogações previstas na alínea a do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Art. 91. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 118/2005, de 05 de setembro de 2005 e demais alterações posteriores.

Art. 92. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, considerando que as alterações das alíquotas de contribuição já foram aplicadas e cumprido a anteridade nonagesimal, pela Lei Municipal nº 461, de 17 de agosto de 2021.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 13 de maio de 2022.

__________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

ANEXO I

I - Ente Federativo: o Município, suas Fundações e Autarquias.

II - Regime Próprio de Previdência Social - RPPS: o regime de previdência, estabelecido no âmbito do ente federativo, que assegure, por lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal.

III - Unidade Gestora: o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu - IPSEMB, que tem por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios.

IV - Cargo Efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas no estatuto do ente federativo cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.

V - Carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e o grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido pela lei do ente federativo.

VI - Tempo de Efetivo Exercício no Serviço Público: o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autárquica, ou fundacional do ente federativo.

VII - Remuneração do Cargo Efetivo: o valor constituído pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo, estabelecidas em lei do ente federativo, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes

VIII - Recursos Previdenciários: as contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou ao fundo de previdência, de que trata o art. 6º da Lei nº 9.717, de 28 de novembro 1998, inclusive a totalidade dos créditos do ente instituidor, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeira disciplinada na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.

IX - Equilíbrio Financeiro: a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro.

X - Equilíbrio Atuarial: a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas

estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo.

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BURITICUPU - MA - EDITAL -
EDITAL DE RETIFICAÇÃO N° 01 DE 13 DE MAIO DE 2022

EDITAL DE RETIFICAÇÃO N° 01 DE 13 DE MAIO DE 2022

Em decorrência da ordem pública que é aplicação das provas do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Buriticupu-MA, o qual coincidiu com a data da Assembleia Geral para Eleição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do SINDSEB, a Presidenta da Comissão Eleitoral do Sindicato dos Servidores Público da Rede Municipal de Buriticupu-MA (SINDSEB), Senhora Denise Cordeiro de Carvalho, no uso de suas atribuições legais, vem a público retificar Edital de Convocação da Eleição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do SINDSEB publicado no Diário Oficial Municipal de Buriticupu-MA, Edição N° 161 de 17 de março de 2022, transferindo a data do pleito para o dia 29 de maio de 2022.

Buriticupu-MA, 13 de maio de 2022.

Atenciosamente,

_________________________________________

Denise Cordeiro de Carvalho

Presidenta da Comissão Eleitoral do SINDSEB

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - EDITAL -
EDITAL N° 001/2022 – SEMED
EDITAL N° 001/2022 SEMED

DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL

A PREFEITURA MUNICÍPAL DE BURITICUPU - MA, inscrito no CNPJ sob o nº. : 01.612.525/0001-40, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (SEMED), sede na Cidade de Buriticupu, Estado do Maranhão, Av. Castelo Branco, nº 1099, Bairro: Centro, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento da Legislação vigente, TORNA PÚBLICO O RESULTADO FINAL do processo seletivo regido pelo EDITAL N° 001/2022 SEMED, DE ASSISTENTES DE ALFABETIZAÇÃO VOLUNTÁRIA, QUE ATUARÃO NO PROGRAMA TEMPO DE APRENDER DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC), conforme descrito abaixo:

SEDEINSCNOME DO CANDIDATOESCOLA PONTO018Marcilene Novais MonteiroUnidade I. Simar Pinto

03008Maria Barbosa de MatosUnidade I. Buriticupu

09024Andreia Diniz MoraisUnidade I. Buriticupu

03009Suzana Rodrigues NascimentoUnidade I. Buriticupu

0025Karlene Goveia da SilvaUnidade I. PE. Edmilson09027Maria Nelvan de Sousa pimentelUnidade I. PE. Edmilson

03014Taine Carvalho CostaUnidade I. José Bonifácio03019Railene do Nascimento AraújoUnidade I. José Bonifácio03020Maria Claudiana Santana MartinsU.I. Profª Valdeana Almeida10022Leila Cristina Costa de SousaU.I. Profª Valdeana Almeida03035Francisco Alves PereiraU.I. Professora Juvenilia Soares05003Wianny Tâmela Soares e S. RodriguesU.I. Professora Juvenilia Soares0031Luzinete Almeida SilvaU.I. Antonio Salazar Coqueiro07023Erica Larissy de Morais SenaU.I. Antonio Salazar Coqueiro03030Recyelle Barros de SousaU.I. Juscelino Kubischek 04029Isadora Oliveira MendesU.I. Juscelino Kubischek 0Zona Rural

INSCNOME DO CANDIDATOESCOLAPONTO028Lucilene Modesto AraújoU.I. Prof. Tácito Caldas03005Maria Francisca Passos GarridoU.I. Prof. Tácito Caldas03010Simony e Vasconcelos FerreiraU.I Antonio Joaquim da Silva03013Maria da Conceição Lima de SousaU.I.Íris Pedro03015Gilmara Moraes PereiraU.I.Íris Pedro0001Raislane conceição Ribeiro JesusE.M.Jose de Anchieta05006Marcielma Andrade SoaresU.I.Frei Caneca03007Mikaely Nunes de LimaU.I.Frei Caneca03004Tiele Mourão dos SantosU. I.Rui Barbosa0002Edmilson Mauricio Silva OliveiraE.M.Gonçalves Dias0

Buriticupu- MA, 13 de maio de 2022.

Salma Sousa Torres

Presidente da Comissão

Auriléa Rodrigues da Silva Batista

Membro da Comissão

Ozilene Ilaurindo Lima

Membro da Comissão

Miriam Maria Alves

Membro da Comissão

HOMOLOGADO EM 13/05/2022:

_______________________________________

Salma Sousa Torres

Secretária Municipal de Educação de Buriticupu - MA

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