Diário oficial

NÚMERO: 197/2022

Volume: 2 - Número: 197 de 11 de Maio de 2022

11/05/2022 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA -
PORTARIA Nº 074/2022 - GAPRE DE 11 DE MAIO DE 2022.
PORTARIA Nº 074/2022 - GAPRE DE 11 DE MAIO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DO (A) CARGO EM COMISSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU - MA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pela presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Exonerar o (a) senhor (a) VINICIUS ALVES DA COSTA, portador (a) do RG nº 068971272019-4 SSP/MA, inscrição CRC/TO n° TO-002923/O-5 e CPF nº 000.961.081-26, do cargo de provimento em comissão de DIRETOR DO DEPARTAMENTO GERAL DE CONTABILIDADE, com denominação DANS-1, junto à Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 11 de maio de 2022.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - PORTARIA -
PORTARIA Nº 189/2022 – SEMAPLAN DE 02 DE MAIO DE 2022.
PORTARIA Nº 189/2022 SEMAPLAN DE 02 DE MAIO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE SERVIDOR, CONFORME ART. 36, I, II DA LEI N.º 172/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos;

CONSIDERANDO a necessidade no estrito interesse do serviço Público Municipal, baseado nas normas Constitucionais e Infra- Constitucionais vigentes:

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder a REMOÇÃO do (a) servidor (a), Sr. (a) JOSÉ MARQUES DE CASTRO NETO concursado (a), cargo: ENCANADOR, portador (a) do RG nº 0324892006-6 SSP/MA e CPF nº 344.362.513-49, do quadro de Cargos Operacional, junto à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento para a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.

Art. 2º - Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 02 de maio de 2022.

Vandecleber Freitas Silva

Secretário (a) Municipal de Administração e Planejamento

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - PORTARIA -
PORTARIA Nº 192/2022 – SEMAPLAN DE 10 DE MAIO DE 2022.
PORTARIA Nº 192/2022 SEMAPLAN DE 10 DE MAIO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO (A) COORDENADOR (A) DO DEP. DO CERIMONIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O (A) SECRETÁRIO (A) MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, através do decreto nº 14 de 29 de janeiro de 2021, pelo presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear o (a) Senhor (a) FERNANDA ALMEIDA OLIVEIRA, portador (a) do RG nº 037426902009-6 SSP/MA e CPF nº 075.328.213-58, para ocupar o cargo de provimento em comissão de COORDENADOR (A) DO DEP. DO CERIMONIAL, com denominação DANS-2, junto ao Secretaria Municipal De Educação.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de maio de 2022.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 07 de fevereiro de 2022.

Vandecleber Freitas Silva

Secretário (a) Municipal de Administração e Planejamento

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PLANTÃO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE BURITICUPU/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.: 015/2022
DECRETO Nº 015/2022, EM 11 DE MAIO DE 2022.

DECRETO Nº 015/2022, EM 11 DE MAIO DE 2022.

Dispõe sobre a regulamentação do plantão de 24 (vinte e quatro) horas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Buriticupu/MA e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu MA.

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a saúde do profissional e do paciente;

CONSIDERANDO a necessidade de limitar o número de horas trabalhadas por plantão, buscando equacionar o interesse público e a saúde do servidor que labora em regime de plantão.

DECRETA

Art. 1º. Fica regulamentada a jornada especial do regime de plantão no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Buriticupu/MA, nas Unidades de Saúde de funcionamento ininterrupto.

Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, entende-se:

I - Carga horária: Quantidade de horas semanais a que deve se submeter a atividade laborativa do cargo público, que é de 40 (quarenta) horas.

II - Jornada: Quantidade de horas diárias de atividade laborativa a que um servidor deve se submeter, de acordo com a carga horária de seu cargo.

III - Plantão Hospitalar: Quantidade de horas em que o servidor estiver no exercício das atividades hospitalares, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo, durante um período máximo de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas.

Art. 3º. Fica limitada a carga horária do plantão em 24 (vinte quatro) horas ininterruptas, devendo ser seguido de pausa de 48 (quarenta e oito) horas para descanso, com limite máximo de 08 (oito) plantões por mês.

Parágrafo Único. Os limites descritos no caput podem ser flexibilizados a critério do Chefe do Poder Executivo, mediante prévia justificativa, em situações excepcionais, tais como calamidade pública e pandemia.

Art. 4º. O regime de plantão implica a permanência ininterrupta do servidor no local de execução das atividades.

'a7 1º. O servidor terá 1 (uma) hora para almoço e 1 (uma) hora para jantar, que serão usufruídas de forma a não haver prejuízo aos usuários.

'a7 2º. Fica vedada a ausência simultânea de mais da metade da equipe de plantão por motivo de intervalo de refeição

Art. 5º. É permitida a troca de plantão desde que os interessados apresentem requerimento à chefia da unidade, devidamente justificado com antecedência mínima de 01 (um) plantão.

'a7 1º. Após o cumprimento do turno de trabalho, o servidor deverá ter descanso mínimo de 24 (vinte e quatro) horas para que assuma novo plantão de qualquer duração.

'a7 2º. A troca de plantão não poderá acarretar trabalho de mais de 24 (vinte e quatro) horas seguidas.

'a7 3º. Fica vedada a troca de plantão entre profissionais que não integram o quadro funcional do Município de Buriticupu/MA.

Art. 6º. O servidor que faltar ao plantão injustificadamente ou não cumprir a jornada de trabalho correspondente, perderá necessariamente o direito ao valor financeiro relativo ao período de ausência indevida, sem prejuízo da adoção das medidas administrativo-disciplinares que couberem.

'a7 1º. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de licenças médicas ou outros afastamentos assegurados por lei, que incluam integralmente o período de plantão e do descanso decorrente, desde que comunicado à chefia imediata com antecedência mínima de 01 (um) plantão, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito e de força maior.

'a7 2º. Também perderá o direito à remuneração o servidor que faltar justificadamente ao plantão, por meio da apresentação de atestado médico ou qualquer outro documento idôneo, salvo na hipótese de compensação de horário realizada antes do término do mês da ocorrência, na conformidade do inciso II, do art. 40, da Lei Municipal nº 172/07

'a7 3º. As faltas justificadas poderão ser compensadas em outro plantão, a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

Art. 7º. A autorização de realização dos plantões será precedida de análise prévia pelas chefias das respectivas unidades hospitalares em que os servidores se encontrem lotados ou em exercício.

Art. 8º. Mensalmente, cada unidade hospitalar fará previsão do quantitativo de plantões necessários ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares.

Art. 9º. A escala de plantões, com base na previsão de plantões da unidade hospitalar ou ambulatorial, deverá indicar os servidores que participarão de cada plantão, por nível, cargo, data e período, com designação dos respectivos substitutos.

Art. 10. As escalas de plantões de que trata o artigo anterior serão afixadas em quadros de aviso em locais de acesso direto ao público.

Art. 11. A autorização do dirigente superior da unidade hospitalar e a confirmação pela chefia imediata de que houve o cumprimento do plantão é condição para sua inclusão na folha de pagamento pela unidade de gestão de pessoas competente.

'a7 1º. A comprovação de que trata o "caput" será realizada mediante folha de ponto, ou caderno de frequência, assinado pelo servidor no dia de realização do plantão hospitalar.

'a7 2º A realização do plantão de forma diversa daquela especificada na previsão ou escala de plantões não impede a realização do seu pagamento, desde que justificada a excepcionalidade pelo dirigente superior da unidade hospitalar e desde que respeitado o quantitativo máximo previsto no art. 3º.

Art. 12. A documentação comprobatória da realização dos plantões será enviada no último dia útil do mês, à Controladoria Geral do Município, a quem competirá a análise da regularidade dos pagamentos.

Parágrafo Único. Demonstrada, por meio de parecer circunstanciado, a ocorrência de irregularidades na realização dos plantões, seja em seus pagamentos, seja no número máximo de plantões mensais, a Controladoria Geral do Município levará tal situação ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo, a quem competirá a adoção das medidas administrativas e judicias aplicáveis ao caso.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 11 DE MAIO DE 2022.

__________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - APLICAÇÃO DE PROVAS -
APLICAÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS NOS DIAS 15 DE MAIO E 22 DE MAIO DA SEGUINTE FORMA
EM DECORRÊNCIA DO NUMERO DE INSCRITOS E DA CAPACIDADE DO MUNICIPIO DE BURITICUPU PARA COMPORTAR OS CANDIDATOS EM CENTROS DE APLICAÇÕES A L J ASSESSORIA E PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS RESOLVE DIVIDIR A APLICAÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS NOS DIAS 15 DE MAIO E 22 DE MAIO DA SEGUINTE FORMA:

·OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR, TODOS OS CARGOS DE PROFESSOR E OS CARGOS DE NÍVEL MÉDIO DIA 15 DE MAIO DE 2022.

·OS CARGOS DE NIVEL FUNDAMENTAL DIA 22 DE MAIO DE 2022

CARGOS PARA APLICAÇÃO DE PROVA DIA 15 DE MAIO DE 2022

NIVEL SUPERIOR E CARGOS DE PROFESSOR -TURNO MANHÃ

ANALISTA DE SISTEMA

ASSISTÊNCIA SOCIAL

ENFERMEIRO

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO

CIRURGIÃO DENTISTA

FISIOTERAPIA

FONOAUDIÓLOGO

GEÓLOGO

MÉDICO CLÍNICO GERAL

MÉDICO VETERINÁRIO

NUTRICIONISTA

PROFESSOR ENS FUND NIVEL I - 1º-5º ANO

PROFESSOR ATEND EDUCACIONAL ESPECIAL

PROF ENS FUND NIVEL II - 6º-9º ANO - INGLÊS

PROF ENS FUND NIVEL II - 6º-9º ANO - MATEM

PROF ENS FUND NIVEL II - 6º-9º ANO - PORTUG

PROF ENS FUND NIVEL II - 6º-9º ANO - GEOGR

PROF ENS FUND NIVEL II - 6º-9º ANO - HISTÓRI

PROF ENS FUND NIVEL II - 6º-9º ANO - BIOLOG

PROFESSOR INSTRUTOR DE LIBRAS

PROFESSOR INTÉRPRETE DE LIBRAS

PROFESSOR TRANSCRITOR DE BRAILE

PSICÓLOGO

PSICOPEDAGOGO

TERAPEUTA OCUPACIONAL

ZOOTECNISTA

PROCURADOR MUNICIPAL

ASSESSOR JURÍDICO

NIVEL MÉDIO - TURNO TARDE

AGENTE ADMINISTRATIVO

AGENTE DE TRANSPORTE E TRÂNSITO AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ASSISTENTE DE SALA DE AULA FISCAL DE POSTURAS E OBRAS FISCAL DE TRIBUTOS

AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL CUIDADOR ESCOLAR GUARDA CIVIL MUNICIPAL SECRETÁRIO ESCOLAR TÉCNICO AGRÍCOLA

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

TÉCNICO DE INFORMÁTICA COMPUTAÇÃO

TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA

TÉCNICO LABORATÓRIO DE ANÁLISE CLÍNIC

TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE TÉCNICO EM RADIOLOGIA

TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

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