Diário oficial

NÚMERO: 191/2022

03/05/2022 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA -
PORTARIA Nº 071/2022 - GAPRE, DE 03 DE MAIO DE 2022.

PORTARIA Nº 071/2022 - GAPRE, DE 03 DE MAIO DE 2022.

Dispõe sobre a cessão de servidor e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Municipal de 15 de junho de 1997 Buriticupu MA.

CONSIDERANDO os termos do OFICIO Nº 056/2022-IPSEMB Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu, protocolado em 02 de maio de 2022 sob n.º 051/22/IPSEMB, nesta Prefeitura;

CONSIDERANDO o que prescreve o artigo 77, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, Lei Municipal nº 172/07, no que se refere à cessão de servidor público municipal;

RESOLVE:

Art. 1º. Efetivar a cessão do(a) Servidor(a) Público(a) Municipal:

Sr. (a) RONNY CARLOS DE ARAÚJO JESUS, concursado(a), cargo: Agente de Portaria, Carga Horária: 40h semanais, matrícula nº 118956, portador(a) do CPF/MF nº 040.665.323-22, lotado(a) na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO;

Cedente: Prefeitura Municipal de Buriticupu /MA;

Cessionário: Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu/MA.

Art. 2º. Cumpre ao cessionário comunicar mensalmente ao cedente, especificamente no RH da Secretaria de origem do(a) servidor(a), o resumo de frequência do(a) funcionário(a) no 11º dia (útil) de cada mês.

Art. 3º. Caberá ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais, o ônus da remuneração devida ao(a) servidor(a).

Art. 4º. A cessão de que trata o artigo 1º desta Portaria tem como prazo final 31 de dezembro de 2022.

Parágrafo Único. A cessão poderá ser extinta quando da exoneração ou dispensa do cargo ou função de confiança, a qualquer tempo, caso o Município venha a precisar do(a) servidor(a) cedido(a) ou se o interesse público o exigir.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 2022, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 03 DE MAIO DE 2022.

_________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA -
PORTARIA Nº 072/2022 - GAPRE, DE 03 DE MAIO DE 2022.

PORTARIA Nº 072/2022 - GAPRE, DE 03 DE MAIO DE 2022.

Dispõe sobre a exoneração do(a) Servidor(a) Público(a) THALIANA CRUZ DANTAS e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Municipal de 15 de junho de 1997 Buriticupu MA.

CONSIDERANDO os termos do REQUERIMENTO DO SERVIDOR, protocolado em 25 de março de 2022 sob n.º 0744/22/SEMED, nesta Prefeitura;

CONSIDERANDO o que prescreve o artigo 34, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, Lei Municipal nº 172/07, no que se refere à exoneração a pedido servidor público municipal;

RESOLVE:

Art. 1º. Exonerar, a pedido, o(a) senhor(a) THALIANA CRUZ DANTAS, portador(a) do RG nº 025001942003-6 SSP/MA e inscrita no CPF/MF sob nº 032.327.573-75, do cargo de PROFESSOR(A) DE EDUCAÇÃO INFANTIL NÍVEL I, concursado(a), matrícula nº 116117, lotado(a) no(a) SEMED PROF. CONCURSADOS, junto à Secretaria Municipal de Educação de Buriticupu/MA.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 2022, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 03 DE MAIO DE 2022.

_________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA -
PORTARIA Nº 073/2022 - GAPRE, DE 03 DE MAIO DE 2022.

PORTARIA Nº 073/2022 - GAPRE, DE 03 DE MAIO DE 2022.

Dispõe sobre a nomeação dos membros da Comissão Técnica de Acompanhamento e Monitoramento do Plano Municipal de Educação PME, Lei nº 345/2015 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Municipal de 15 de junho de 1997 Buriticupu MA.

CONSIDERANDO os termos do Ofício nº 115/GAB/SEMED/2022, protocolado em 29 de abril de 2022, nesta Prefeitura, solicitando a nomeção dos membros da Comissão Técnica de Acompanhamento e Monitoramento do Plano Municipal de Educação;

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam nomeados os membros da Comissão Técnica de Acompanhamento e Monitoramento do Plano Municipal de Educação PME, na seguinte ordem:

I ROMÉRIO DE SOUSA CARNEIRO, CPF/MF nº 012.523.113-03;

II JACKLEIDE VIVEIROS DE SOUSA SOARES, CPF/MF nº 630.757.093-87;

III LEONALDO BRANDÃO COSTA, CPF/MF nº 601.992.423-80;

IV IVANILDE SILVA LOPES, CPF/MF nº 720.854.873-00.

Art. 2º. A Comissão ora nomeada terá com Presidente o servidor ROMÉRIO DE SOUSA CARNEIRO, CPF/MF nº 012.523.113-03;

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 03 DE MAIO DE 2022.

_________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - LEI -
LEI Nº 500/2022, DE 03 DE MAIO DE 2022.
LEI Nº 500/2022, DE 03 DE MAIO DE 2022.

Autoriza a Fazenda Pública Municipal a conciliar, transigir e celebrar acordos em processos administrativos ou judiciais e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica a Fazenda Pública Municipal de Buriticupu, autorizada a conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos, concordar com a desistência de pedido e promover acordos em processos administrativos e judiciais em que for parte, em qualquer de suas fases, observados os critérios definidos nesta lei.

Art. 2º. As hipóteses previstas no art. 1º podem ser realizadas pelo Chefe do Poder Executivo e pela Produradoria Municipal, desde que espressamente autorizada, quando decorrerem de dívidas inquestionáveis e haja demonstração inequívoca de vantagem para a Fazenda Pública Municipal, com renúncia por parte do titular do crédito, do equivalente a no mínimo 10% (dez por cento) do valor estimado para o resultado do processo, o qual deverá aceitar ainda a incidência de juros de mora desde a citação válida no percentual máximo de 0,5% (meio por cento) ao mês, bem como o desconto dos impostos e das contribuições respectivas

Parágrafo Único. Nas ações judiciais em que a Fazenda Pública Municipal seja parte, o acordo somente será efetivado quando for terminativo do litígio e haja recursos orçamentários para o custeio da transação, sem prejuízo de recursos destinados a outras políticas consideradas prioritárias.

Art. 3º. O acordo celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir processo judicial, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados.

Parágrafo Único. Em qualquer das hipóteses previstas nesta Lei, caso haja fixação de honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, a verba pertencerá ao Procurador Jurídico que tiver atuado no feito.

Art. 4º. O Procurador Jurídico do Município, desde autorizado por escrito pelo Prefeito Municipal, poderá acordar, transigir, deixar de contestar, não recorrer ou desistir dos recursos já interpostos, fundamentadamente, quando a pretensão deduzida ou a decisão judicial, estiver de acordo com:

I - Decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - Enunciados de Súmulas Vinculantes;

III - Acórdãos em incidentes de assunção de competência;

IV - Acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas;

V - Acórdãos em julgamento de recurso extraordinário e especial repetitivos;

VI - Jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior do Trabalho.

Parágrafo Único. Em qualquer hipótese, o Procurador Jurídico deverá peticionar nos autos do processo judicial, informando ao juizo da dispensa em contestar, recorrer ou da desistência, justificando o ato, bem como deverá fazer a juntada da autorização concedida pelo Prefeito Municipal.

Art. 5º. A caracterização de uma das hipóteses previstas no art. 4º não afasta o dever de contestar, recorrer ou impugnar especificamente nos seguintes casos:

I - Incidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 337, incisos I a XI, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.

II - Existência de controvérsia acerca da matéria de fato;

III - Ocorrência de pagamento administrativo;

IV - Prescrição e decadência;

V - Ilegitimidade ativa ou passiva;

VI - Ausência de qualquer das condições da ação;

VII - Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

VIII - Verificação de outras questões ou incidentes processuais que possam implicar a extinção da ação;

IX - Existência de acordo entre as partes, judicial ou extrajudicial;

X - Verificação de circunstâncias específicas do caso concreto que possam modificar ou extinguir a pretensão da parte adversa, ou

XI - Discordância quanto a valores ou cálculos apresentados pela parte ou pelo juízo.

Art. 6º. Não serão objeto de acordos em processos judiciais:

I - As ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa;

II - Os litígios que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município e suas autarquias/fundações, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio púbico e tiverem autorização específica em Lei;

III - As causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas a estes; e

IV - Ações que existam direitos indisponíveis.

'a7 1º. Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos.

'a7 2º. Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses em que seja possível à Administração Pública Direta reconhecer de plano o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitado a transação a anulação do referido ato que gerou o dano.

'a7 3º. Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes ou comissões especiais da Administração Pública.

Art. 7º. Os acordos judiciais tratados por esta Lei deverão ser precedidos obrigatoriamente de parecer técnicos emitidos pela Procuradoria Geral e Controladoria Geral do Município.

Art. 8º. O Procurador Jurídico do Município tem o dever de avaliar os riscos de sucumbência toda vez que a Fazenda Pública Municipal estiver no polo passivo de uma ação judicial, bem com tem o dever de análise das chances de êxito em todas as hipóteses de possível ajuizamento de uma ação pela Fazenda Pública Municipal.

Art. 9º. O Procurador Jurídico do Município tem o dever de promover a tentativa de celebração de transação em matéria controversa, sempre que se verificar risco significativo de perda, o qual deverá ser avaliado caso a caso.

Art. 10. O Procurador Jurídico do Município que, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por esta Lei, agir em desconformidade com os seus termos, ficará sujeito a ser responsabilizado funcional, civil e criminalmente.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 03 de maio de 2022.

__________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

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