Diário oficial

NÚMERO: 175/2022

06/04/2022 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA -
PORTARIA Nº 061/2022 - GAPRE DE 06 DE ABRIL DE 2022.
PORTARIA Nº 061/2022 - GAPRE DE 06 DE ABRIL DE 2022.

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e dos Poderes que lhes são conferidos por Lei e;

CONSIDERANDO os termos do OFICIO Nº 019/2022/2ºCART.DRPCB/MA 23ª Delegacia Regional de Policia Civil de Buriticupu, protocolado em 17 de março de 2022 sob n.º 0800/22/SEMAPLAN, nesta Prefeitura;

CONSIDERANDO o que prescreve o artigo 77, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, Lei Municipal nº 172/2007, no que se refere à cessão de servidor público municipal;

R E S O L V E:

Art. 1º Efetivar a cessão do (a) Servidor (a) Público (a) Municipal:

·O (a) Sr. (a) HENRIQUE FRANÇA PEDROSA, contratado (a), cargo: Agente Administrativo, Carga Horária: 40h semanais, portador (a) do CPF nº 053.498.893-65, lotado (a) na SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO.

·Cedente: Prefeitura Municipal de Buriticupu (MA);

·Cessionário: 23ª Delegacia Regional de Policia Civil de Buriticupu

·Art. 2º. Cumpre ao cessionário comunicar mensalmente ao cedente, especificamente no RH da Secretaria de origem do(a) servidor(a), o resumo de frequência do(a) funcionário(a) no 11º dia (útil) de cada mês.

·Art. 3º. Caberá a Prefeitura Municipal de Buriticupu, o ônus da remuneração devida ao(a) servidor(a).

·Art. 4º. A cessão de que trata o artigo 1º desta Portaria tem como prazo final 31 de dezembro de 2022.

·Parágrafo Único. A cessão poderá ser extinta quando da exoneração ou dispensa do cargo ou função de confiança, a qualquer tempo, caso o Município venha a precisar do(a) servidor(a) cedido(a) ou se o interesse público o exigir.

·Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 2022, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, aos 06 de abril de 2022.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI -
LEI Nº 497/2022, DE 06 DE ABRIL DE 2022.
LEI Nº 497/2022, DE 06 DE ABRIL DE 2022.

Dispõe sobre o dever de bares, padarias, traillers, quiosques de alimentação, pizzarias, restaurantes, lanchonetes, balneários, espaços de eventos e de shows, academias, clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, casas noturnas de qualquer natureza, produtores de eventos como serestas, baladas e similares, a adotar medidas de auxílio e proteção à mulher em situação de risco, nas suas dependências ou nas suas imediações, sobretudo, quando se tratar de eventos em logradouros públicos como praças, ruas, travessas, bem como dispõe sobre a criação do selo Mulheres Seguras - Local Protegido, no âmbito do Município de Buriticupu/MA e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º.Fica estabelecido que os bares, cafés, traillers, quiosques de alimentação, pizzarias restaurantes, lanchonetes, balneários, espaços de eventos e de shows, academias, clubes sociais e associações recreativas ou desportivas e casas noturnas de qualquer natureza, devem adotar medidas de auxílio e proteção à mulher em situação de risco nos mais variados graus e circunstâncias, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Município de Buriticupu. De igual modo, os produtores de eventos esporádicos como serestas, shows, baladas e similares, desenvolvidos em logradouros públicos ou espaços fechados com entrada paga ou gratuita, também devem a adotar as mencionadas medidas de auxílio e proteção à mulher.

'a7 1º. A presente Lei está em consonância com a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha -, que em seus artigos 2º e 3º estabelece que todas as mulheres, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, têm direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, entre eles, o direito à segurança, sendo-lhes asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, e as cidadãs buriticupuenses, como todas as mulheres brasileiras, incluem-se nesse contexto.

'a7 2º. A presente Lei, visa entre outras diretrizes, garantir os direitos das mulheres no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 2º. Fica criado o Selo Mulheres Seguras - Local Protegido", para ser afixado nos estabelecimentos em local visível aos(às) frequentadores(as), dando ao estabelecimento o status de local protegido.

Art. 3º. Para os efeitos do disposto no art. 1º desta Lei, os proprietários de estabelecimentos, assim como produtores de eventos, disponibilizarão à mulher que sentir-se em situação de risco, a indicação das possibilidades de transporte disponíveis, de meios de comunicação para falar com familiares, amigos, assim como o efetivo auxilio e proteção, e ainda, a comunicação à polícia, caso haja solicitação da mesma ou quando a situação exigir

Art. 4º. Os estabelecimentos e os produtores de eventos referidos no art. 1º deverão oferecer orientação específica aos seus funcionários e/ou equipe de segurança, visando atender adequadamente a mulher em situação de risco, vulnerabilidade ou violência, garantindo eficaz acolhida, auxílio e proteção.

'a7 1º. A orientação específica consiste na instrução aos funcionários e à equipe de segurança sobre técnicas civilizadas de abordagem ao agressor/assediador, bem como sobre a conduta adequada a ser adotada no sentido de acolhimento, auxilio e proteção da mulher enquadrada nas hipóteses desta Lei.

'a7 2º. A orientação específica dentre os diversos pontos possíveis, deve abranger:

I - A identificação de uma possível situação de abuso;

II - A condução para fora do estabelecimento do agente que oferecer risco à mulher;

III - A condução para longe do espaço em via pública, onde estiver acontecendo o evento, com acionamento da autoridade policial, quando da resistência do agressor;

IV - O bom trato com a fragilidade em que se encontrar a vítima na referida situação, sem ofensas ou revitimização à mulher;

V - Noções de discrição e sigilo para desenvolvimento das medidas;

VI - Acompanhamento da mulher até o seu carro ou outro meio de transporte, ou ofertar a ela uma alternativa que a tire da situação de risco;

VII - Apresentação de todos os canais telefônicos de denúncia e auxílio à mulher;

VIII - A disponibilidade de telefone para que a mulher possa se comunicar com familiares, amigos e afins;

IX - Outras medidas que contribuam para a proteção da mulher a serem implementadas caso a caso.

'a7 3º. Os estabelecimentos e os produtores de eventos deverão afixar cartazes nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do estabelecimento, informando ao público feminino, a disponibilidade do auxílio à mulher que manifeste sentir-se em situação de risco.

'a7 4º. Além do cartaz nos banheiros femininos, o serviço de som do estabelecimento, do show ou similares pode ser utilizado para comunicar aos presentes que os casos de condutas inoportunas que interfiram na tranquilidade, no bem-estar e na segurança das mulheres, estão sob vigilância.

'a7 5º. Considerando a hipótese de a mulher não manifestar-se em situação de risco, por medo, mas tal situação de risco seja percebida pelos funcionários, pelo proprietário do estabelecimento, ou pelo produtor de eventos e sua equipe de produção, as medidas de proteção desta Lei deverão ser igualmente postas em prática.

'a7 6º. Os demais frequentadores do espaço, ao perceberem uma situação de risco a qual não tenha sido notada pela equipe de segurança e demais funcionários, devem comunicar o fato à direção do local para que as medidas de proteção sejam adotadas.

Art. 5º. Os estabelecimentos deverão afixar em locais de ampla visibilidade aos clientes e frequentadores o Selo Mulheres Seguras - Local Protegido", e o logotipo da Câmara Municipal de Buriticupu, conforme modelo em anexo.

'a7 1º. O cartaz será impresso em folha tamanho A4, com o uso de tinta colorida, feita pelos estabelecimentos e pelos produtores culturais.

'a7 2º. A versão digital do Selo Mulheres Seguras - Local Protegido" será disponibilizada em formato PNG, a fim de que também componha a arte dos cartazes impressos ou digitais usados na divulgação dos eventos dos estabelecimentos e dos produtores de eventos. A divulgação do Selo Mulheres Seguras - Local Protegido", em sua versão digital, poderá será feita nas redes sociais do estabelecimento e nas redes sociais do produtor cultural, quando houver.

'a7 3º. O Setor de Tributos da Prefeitura Municipal, como órgão que lida diretamente com os proprietários dos estabelecimentos e/ou produtores de eventos, será responsável pela expedição do selo na sua versão digital em JPEG para impressão do cartaz a ser afixado no estabelecimento, e na versão PNG para compor a arte dos cartazes impressos ou digitais das divulgações dos eventos.

'a7 4º. A expedição do selo será feita juntamente com a assinatura do termo de compromisso do proprietário do estabelecimento, cujo texto se encontra no anexo 3, desta Lei. A transferencia do arquivo digital será feita em pendrive fornecido pelo proprietário.

Art. 6º. A violação às disposições da presente Lei sujeito o infrator, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou administrativas, às seguintes penalidades:

I - Advertência ao estabelecimento e ao produtor de eventos, quando houver denúncias do descumprimento desta Lei;

II - Havendo reincidência, será aplicada multa no valor R$ 100,00 (cem reais) para estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, microempresas, microempreendedores individuais, donos de quiosques e similares, e produtores de eventos de pequeno e médio porte em via pública;

III - Havendo reincidência, será aplicada multa no valor R$ 200,00 (duzentos reais) para estabelecimentos de grande porte e produtores de eventos com entrada paga.

Art. 7º. As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, de igual forma, à mulheres trans e todas aquelas pessoas que se identificam como mulher.

Art. 8º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 06 de abril de 2022.

__________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

ANEXOS: https://buriticupu.ma.gov.br/arquivos/425/LEIS%20MUNICIPAIS_497_2022_0000001.pdf

GABINETE DO PREFEITO - DECISÃO ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DE PENALIDADE À EMPRESA CASA DOS FOGÕES LTDA: CNPJ/MF nº 34.776.133/0001-76
DECISÃO ADMINISTRATIVA - PROCESSO Nº 2022.03.10.0001

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo nº 2022.03.10.0001

Assunto: Aplicação de penalidade à empresa Casa dos Fogões LTDA - CNPJ/MF nº 34.776.133/0001-76.

I - Relatório

Trata o processo sobre a recusa da empresa Casa dos Fogões LTDA CNPJ/MF nº 34.776.133/0001-76, em assinar o contrato oriundo PREGÃO ELETRÔNICO nº 031/2021 SRP, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0208002/2021, considerando que foi a licitante vencedora no certame, cujo objeto é Registro de Preços para futura, eventual e parcelada aquisição de materiais permanentes, eletroeletrônicos e mobiliários, destinados a atender as necessidades das Secretarias Municipais do Município de Buriticupu - MA.

A ata de registro de preços foi assinada pelas partes em 12 de novembro de 2021, com validade de 12 (dose) meses (cláusula quarta).

Decorre que a licitante foi convocada por duas vezes pela Administração Pública, para assinar o contrato, não tendo o feito.

Parecer do Setor Jurídico pelo chamamento da 2ª colocada e notificação da licitante vencedora para apresentação de defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias.

Notificação realizada no Diário Oficial do Município do dia 09 de março de 2022 e por e-mail da empresa no dia 10 (dez) de março do corrente ano.

Mesmo sendo aberto prazo da defesa prévia, este transcorreu in albis, preferindo a notificada manter-se silente.

Autos enviados à Assessoria Jurídica, tendo esta se manifestado pelo atendimento do princípio do contraditório e ampla defesa, sugerindo a aplicação de sanções previstas em Lei.

II Parte dispositiva

Verifica-se que a empresa Casa dos Fogões, ao participar do Pregão Eletrônico nº 031/2021, obrigou-se ao atendimento das regras insertas no EDITAL DE LICITAÇAO - SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS.

O Sistema de Registro de preços é procedimento licitatório especial para registrar preços de produtos e serviços comuns e rotineiros, para atender contratação futura da Administração.

Assim, no registro de preços, a licitação não resulta diretamente na celebração de um contrato. Antes disso, é feita uma Ata de Registro de Preços no qual ficam consignados, até o prazo máximo de um ano, o preço do particular, o quantitativo máximo a ser adquirido, dentre outras condições. Desse modo, conforme a necessidade surja, a Administração celebra os contratos decorrentes da Ata ou não.

A ARP caracteriza-se, principalmente, por sua natureza pré-contratual, ou seja, a Ata cria apenas uma relação jurídica preliminar entre a Entidade e o fornecedor, prescrevendo as condições em que a contratação futura será realizada. A ata cria a obrigação para o particular de atender à solicitação da Administração, quando feita dentro do prazo de validade do registro, mas não cria a obrigação propriamente dita de fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços, a qual somente surge com a celebração do contrato ou do instrumento equivalente, conforme o caso, que deve ser firmado na medida das suas demandas efetivas.

Nesse passo, a assinatura da Ata de Registros de Preços gera uma obrigação unilateral para o licitante vencedor, de forma que não poderá desatender o chamamento para celebração do contrato, considerando que este precede ao fornecimento do produto ou prestação do serviço.

A ARP nº 31/2021, foi assinada pela Empresa em 12 novembro de 2021, portanto, dentro do prazo de 12 (dose) meses de sua vigência, cujo termino seria em novembro de 2022.

No caso, notificada pela Administração Pública, a licitante manteve-se silente, sem apresentação da defesa prévia, o que demonstra que foi oportunizado o contraditório e ampla defesa, como bem asseverou o parecer favorável do setor jurídico.

Por sua vez, a licitante ao participar do certame, anuiu com o edital da mesma, sendo este o instrumento o instrumento convocatório da licitação, sendo o documento que concentra todas as regras destinadas a regular o processo licitatório e o processo da contratação pública.

O próprio instrumento convocatório torna-se lei no certame ao qual regulamenta, impossibilitando que as cláusulas sejam descumpridas por qualquer uma das partes, seja a Administração, sejam as empresas participantes.

Cabe trazer as regras do edital do Pregão Eletrônico nº 031/2021 SRP, em seu item 3.3:

3.3 - O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade do licitante ou de seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes.

Vale citar este item porque na prática tem-se visto que a modalidade de pregão eletrônico leva a facilidade de empresa de fora da área territorial do ente licitante participar, sendo que muitas vezes sem capacidade de atender ao lance apresentado e que fora vencedor.

No item 15 (quinze) do edital fica claro que após a homologação da licitação, o licitante vencedor é convocado para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias assinar a ata de registro de preços, conforme transcrito abaixo:

Item 15. Após a homologação da licitação, a(s) licitante(s) vencedora(s) será(ão) convocada(s) para assinar a ata de registro de preços, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da convocação e nas condições estabelecidas neste Edital e seus Anexos.

Assim, com a assinatura da ata de registro de preços o licitante vencedor mais uma vez assume a obrigação estabelecida nas regras do edital da licitação, e foi o que fez a licitante vencedora.

No caso fica claro que a Empresa Casa dos Fogões, sem apresentar fatos que impedissem a mesma de assinar o contrato de fornecimento, descumpriu a regra da licitação, devendo ser sancionada de acordo com as penalidades previstas 25.1:

25.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:

25.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:

25.1.1 Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;

Já a penalidade a ser aplicada deverá ser aquela prevista no edital combinada com o art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002 combinado com o art. 46 do Decreto Municipal nº 004/2021, vejamos:

a)Multa administrativa com natureza de perdas e danos da ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, conforme item 25.3 alínea b do edital;

b)Fica impedida de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de 5(cinco) anos; e

c)Declaração de inidoneidade para licitar junto à Administração Pública pelo prazo 5 anos (Item 25.3 alínea e).

No caso da penalidade da alínea c - declaração de inidoneidade -, a licitante deverá requerer a sua reabilitação ao completar o prazo de punição de 02 (dois) anos.

III Conclusão

Dessa forma, DECIDO pela aplicação das penalidades previstas no item 25.1 do edital c/c art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002 e o art. 46 do Decreto Municipal nº 004/2021, quais sejam: multa administrativa no percentual de 20% (vinte por cento); impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal de Buriticupu pelo período de 05 (cinco) anos e no mesmo período fica declarada inidônea para licitar junto a Administração Pública.

Que seja dada ciência a empresa mediante publicação no Diário Oficial do Município, nos Diários Oficias do Estado e da União, bem como registro nos cadastros competentes.

Registre-se, publique-se e cumpra-se!

Buriticupu/MA, 06 de abril de 2022.

Afonso Barros Batista

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