DECRETO Nº 012/2022, EM 29 DE MARÇO DE 2022.
“Flexibiliza protocolos sanitários gerais de funcionamento de atividades econômicas organizadas e afins para prevenção e enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, por ocasião da pandemia da COVID-19 e do surto de gripe H3N2, ao tempo que dispõe sobre o funcionamento da Administração Pública, neste ente, no período que especifica, sem prejuízo das medidas adotadas e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu – MA.
CONSIDERANDO a existência de pandemia da COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde-OMS, datado de 11 de março de 2020; e, assim, tendo sido reconhecida Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, pela Portaria nº 188/2020, expedida pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 37.360, de 03 de janeiro de 2022, que declarou situação de calamidade pública no Estado do Maranhão em virtude da existência de casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 – Doença Infecciosa Viral);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 37.362, de 07 de janeiro de 2022, que altera o Decreto nº 37.176, de 10 de novembro de 2021, que atualiza e consolida as normas estaduais destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2), e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 07, de 23 de março de 2020, que declarou situação de emergência no Município de Buriticupu/MA;
CONSIDERANDO o significativo avanço da vacinação no Estado do Maranhão e o cronograma local de vacinação;
CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 37.492, de 11 de março de 2022, que altera o Decreto nº 37.176, de 10 de novembro de 2021, que atualiza e consolida as normas estaduais destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2), o qual estabelece em seu art. 5º, § 1º, II, a, que “nos municípios em que mais de 70% (setenta por cento) da população tenha recebido as duas doses ou a dose única da vacina contra a COVID-19, conforme dados constantes do Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações (SIPNI), o uso de máscaras faciais de proteção é uma faculdade de cada indivíduo, ou decorrerá de norma municipal, não havendo mais obrigatoriedade estadual”;
CONSIDERANDO que segundo o STF, enquanto perdurar a emergência em saúde pública ocasioanada pela pandêmia do Novo Coranavírus, Estados, Distrito Federal, Municípios e União tem competência concorrente para legislar em matérias de interesse local e regional;
CONSIDERANDO que segundo dados da Secretria de Estado da Saúde, 50% (cienquenta) por cento da população buriticupense já está imunizada com as duas doses ou pelo menos a dose única da vacina contra a COVID-19;
CONSIDERANDO que segundo boletim epidemiológico divulgado pela Secretaria Municipal de Saúde, só existe uma pessoa internada com diagnóstico confirmado de COVID-19.
DECRETA:
Art. 1º. Fica facultado o uso de máscaras faciais de proteção, a partir desta data, até disposição em contrário, em locais públicos ou privados.
Parágrafo Único. A regra de flexibilização constante do caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos públicos de saúde (UPA, Hospital e UBS’s) que por sua natureza e alta rotatividade de pessoas com suspeita de síndromes virais, exigem a adoção de protocolos de biossegurança específicos, e às pessoas infectadas pela COVID-19, que, quando da necessidade de quebra do isolamento em situações excepcionais, deverão utilizar a máscara facial de proteção, conforme protocolos médicos.
Art. 2º. A partir desta data, até disposição em contrário, desde que observadas as medidas de biossegurança dispostas no art. 3º deste Decreto, fica autorizado o funcionamento de todas as atividades econômicas e as de aspecto coletivo, sem restrição de horário por parte do Executivo Municipal e sem limitação do número de pessoas.
Art. 3º. Durante a vigência deste Decreto, são de OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, por todos e em todas as atividades, sejam elas públicas, privadas ou religiosas, e neste particular, empresáriais ou não, as seguintes diretrizes:
'a7 1º. Higienizar, no início das atividades e durante o período de funcionamento, no mínimo a cada 02 (duas) horas, as superfícies de toque com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção (como terminais de autoatendimento, corrimão de escadas e de acessos, maçanetas, interruptores, telefones, alça de carrinhos ou cestinhas de supermercado etc.) ou outro desinfetante de superfícies com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), à base de hipoclorito de sódio (água sanitária), biguanida polimérica, quaternário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucoprotamina;
'a7 2º. No exercício das atividades descritas no caput deste artigo, é OBRIGATÓRIO que o responsável:
I - Preste aos usuários, clientes, empregados e colaboradores, informações precisas sobre medidas profiláticas e ostensivas de saúde e higiene acerca da COVID-19 e da Gripe H3N2 e seu combate, dando-se ampla divulgação às diretrizes contidas, sobretudo, neste Decreto;
II - Mantenha arejado os ambientes, intensifique a higienização de superfícies e de áreas de uso comum;
III - Disponibilize, em local acessível e sinalizado, álcool em gel e/ou água, sabão e equipamento sanitário para que sejam lavadas as mãos, bem como adote outras medidas de assepsia eficazes contra a proliferação da COVID-19, da Gripe H3N2 e demais agentes contaminantes;
IV - Disponibilize kit completo de higiene nos banheiros (álcool na concentração 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado);
Art. 4º. Deverá a Vigilância Sanitária Municipal realizar a fiscalização das normas estabelecidas neste Decreto, podendo utilizar a Guarda Municipal e demais autoridades com poder polícia, no reforço de suas ações.
Art. 5º. A Fiscalização fica responsável por constatar e noticiar a ocorrência de infrações sanitárias específicas por descumprimento às medidas restritivas impostas pelo Município, independentemente da presença de autoridade sanitária no ato de constatação.
'a7 1º. O descumprimento das medidas sanitárias previstas neste Decreto também importará em violação à disposição contida no art. 268 do Código Penal.
'a7 2º. Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das disposições deste decreto ensejará na aplicação de multa, conforme determina o 'a7 2º, do inciso III, do art. 3-A, da Lei Federal nº 13.979/20, nos seguintes percentuais:
I - Mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), para pessoas físicas;
II - Mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para pessoas jurídicas, por ato de descumprimento.
Art. 6º. Os Agentes da Vigilância Sanitária do Município, a Polícia Militar, a Guarda Municipal e demais autoridades com poder de polícia ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias ao cumprimento das normas previstas no presente Decreto.
Art. 7º. Os servidores maiores de 60 (sessenta) anos de idade, bem como aqueles portadores de doenças crônicas e as lactantes de amamentação exclusiva (de acordo com Nota Técnica nº 01/2021-DAPES/SAPS/MS), que compõem o grupo de risco de aumento de mortalidade por COVID-19, desde que ainda não tenham sido imunizadas, desempenharão suas atividades de modo remoto, conforme em norma interna.
Parágrafo Único. A comprovação da doença crônica será determinada por apresentação do laudo médico.
Art. 8º. A servidora gestante que tiver completado o ciclo vacinal contra o Coronavírus (SARS-CoV-2), deverá retornar às suas atividades presenciais, conforme determina a Lei Federal nº 14.151, de 12 de maio de 2021.
'a7 1º. As servidoras públicas gestantes que não tiverem completado o ciclo de imunização contra o Coronavírus (SARS-CoV-2) devem permanecer dispensadas de suas atividades presenciais, enquanto vigente a emergência de saúde pública de importância nacional.
'a7 2º. A dispensa a que se refere o parágrafo anterior não impede a adoção do regime de trabalho remoto, quando compatível com as atribuições do cargo ou função da servidora
'a7 3º. A servidora gestante que, em exercício de legítima opção individual, não se vacinou contra o Coronavírus deverá retornar às suas atividades presenciais, desde que não tenha testado positivo para a COVID-19 e/ou não apresente sintomas semelhantes aos que indicam contaminação pelo Coronavírus (SARS-CoV-2).
'a7 4º. Na hipótese de que trata o 'a7 3º deste artigo, a servidora gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pela Autoridade Competente.
'a7 5º. As servidoras públicas que estejam gestantes e não tenham se vacinado contra a COVID-19 em virtude de condições de saúde, estão dispensadas da atividade presencial, desde que apresentem parecer/laudo médico no qual conste expressamente que suas condições de saúde não recomendam a imunização.
Art. 9º. Permanece estabelecido, até disposição em contrário, a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais das 08:00h às 14:00h.
'a7 1º. As limitações impostas neste artigo não se aplicam às atividades e serviços essenciais, assim compreendidas como aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I - Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, públicos e privados;
II - Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - Atividades de segurança pública, abrangendo agentes de trânsito e guardas municipais;
IV - Atividades de defesa civil;
V - Departamento de tributos;
VI - Coleta seletiva;
VII - Conselho tutelar;
VIII - Iluminação pública;
IX - Abastecimento de água;
X - Vigilância Sanitária.
§ 2º. As limitações impostas neste artigo não se aplicam, de igual modo:
I - Ao servidor público ou empregado público que desempenha suas funções em regime de plantão;
II - Ao servidor público ou empregado público que desempenha suas funções em regime de escala;
III - Às Repartições Públicas com horário diferenciado de atendimento;
IV - Ao servidor público ou empregado público ocupante de cargo em comissão, o qual deverá cumprir a jornada de trabalho habitual, a fim de assegurar a continuidade do serviço público.
'a7 3º. O expediente interno dos Órgãos Públicos ficará restrito somente aos servidores comissionados, no horário das 14:00h às 18:00h.
Art. 10. Desde que não conflitantes com as medidas de retomada gradual aqui veiculadas, permanecem em vigor as regras constantes de outros dispositivos normativos locais, que tratam da COVID-19.
'a7 1º. Em caso de conflito, prevalece as normas estabelecidas no presente decreto.
§ 2º. Itens e situações não especificadas neste Decreto deverão seguir os protocolos sanitários e a legislação estadual.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 29 DE MARÇO DE 2022.
__________________________
João Carlos Teixeira da Silva
Prefeito Municipal de Buriticupu