Diário oficial

NÚMERO: 169/2022

29/03/2022 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: joao carlos teixeira da silva - CPF: ***.597.343-** em 29/03/2022 20:37:19 - IP com nº: 192.168.1.115

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO -
DECRETO Nº 012/2022, EM 29 DE MARÇO DE 2022.

DECRETO Nº 012/2022, EM 29 DE MARÇO DE 2022.

Flexibiliza protocolos sanitários gerais de funcionamento de atividades econômicas organizadas e afins para prevenção e enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, por ocasião da pandemia da COVID-19 e do surto de gripe H3N2, ao tempo que dispõe sobre o funcionamento da Administração Pública, neste ente, no período que especifica, sem prejuízo das medidas adotadas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu MA.

CONSIDERANDO a existência de pandemia da COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde-OMS, datado de 11 de março de 2020; e, assim, tendo sido reconhecida Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, pela Portaria nº 188/2020, expedida pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 37.360, de 03 de janeiro de 2022, que declarou situação de calamidade pública no Estado do Maranhão em virtude da existência de casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 Doença Infecciosa Viral);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 37.362, de 07 de janeiro de 2022, que altera o Decreto nº 37.176, de 10 de novembro de 2021, que atualiza e consolida as normas estaduais destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2), e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 07, de 23 de março de 2020, que declarou situação de emergência no Município de Buriticupu/MA;

CONSIDERANDO o significativo avanço da vacinação no Estado do Maranhão e o cronograma local de vacinação;

CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 37.492, de 11 de março de 2022, que altera o Decreto nº 37.176, de 10 de novembro de 2021, que atualiza e consolida as normas estaduais destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2), o qual estabelece em seu art. 5º, § 1º, II, a, que nos municípios em que mais de 70% (setenta por cento) da população tenha recebido as duas doses ou a dose única da vacina contra a COVID-19, conforme dados constantes do Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações (SIPNI), o uso de máscaras faciais de proteção é uma faculdade de cada indivíduo, ou decorrerá de norma municipal, não havendo mais obrigatoriedade estadual;

CONSIDERANDO que segundo o STF, enquanto perdurar a emergência em saúde pública ocasioanada pela pandêmia do Novo Coranavírus, Estados, Distrito Federal, Municípios e União tem competência concorrente para legislar em matérias de interesse local e regional;

CONSIDERANDO que segundo dados da Secretria de Estado da Saúde, 50% (cienquenta) por cento da população buriticupense já está imunizada com as duas doses ou pelo menos a dose única da vacina contra a COVID-19;

CONSIDERANDO que segundo boletim epidemiológico divulgado pela Secretaria Municipal de Saúde, só existe uma pessoa internada com diagnóstico confirmado de COVID-19.

DECRETA:

Art. 1º. Fica facultado o uso de máscaras faciais de proteção, a partir desta data, até disposição em contrário, em locais públicos ou privados.

Parágrafo Único. A regra de flexibilização constante do caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos públicos de saúde (UPA, Hospital e UBSs) que por sua natureza e alta rotatividade de pessoas com suspeita de síndromes virais, exigem a adoção de protocolos de biossegurança específicos, e às pessoas infectadas pela COVID-19, que, quando da necessidade de quebra do isolamento em situações excepcionais, deverão utilizar a máscara facial de proteção, conforme protocolos médicos.

Art. 2º. A partir desta data, até disposição em contrário, desde que observadas as medidas de biossegurança dispostas no art. 3º deste Decreto, fica autorizado o funcionamento de todas as atividades econômicas e as de aspecto coletivo, sem restrição de horário por parte do Executivo Municipal e sem limitação do número de pessoas.

Art. 3º. Durante a vigência deste Decreto, são de OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, por todos e em todas as atividades, sejam elas públicas, privadas ou religiosas, e neste particular, empresáriais ou não, as seguintes diretrizes:

'a7 1º. Higienizar, no início das atividades e durante o período de funcionamento, no mínimo a cada 02 (duas) horas, as superfícies de toque com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção (como terminais de autoatendimento, corrimão de escadas e de acessos, maçanetas, interruptores, telefones, alça de carrinhos ou cestinhas de supermercado etc.) ou outro desinfetante de superfícies com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), à base de hipoclorito de sódio (água sanitária), biguanida polimérica, quaternário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucoprotamina;

'a7 2º. No exercício das atividades descritas no caput deste artigo, é OBRIGATÓRIO que o responsável:

I - Preste aos usuários, clientes, empregados e colaboradores, informações precisas sobre medidas profiláticas e ostensivas de saúde e higiene acerca da COVID-19 e da Gripe H3N2 e seu combate, dando-se ampla divulgação às diretrizes contidas, sobretudo, neste Decreto;

II - Mantenha arejado os ambientes, intensifique a higienização de superfícies e de áreas de uso comum;

III - Disponibilize, em local acessível e sinalizado, álcool em gel e/ou água, sabão e equipamento sanitário para que sejam lavadas as mãos, bem como adote outras medidas de assepsia eficazes contra a proliferação da COVID-19, da Gripe H3N2 e demais agentes contaminantes;

IV - Disponibilize kit completo de higiene nos banheiros (álcool na concentração 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado);

Art. 4º. Deverá a Vigilância Sanitária Municipal realizar a fiscalização das normas estabelecidas neste Decreto, podendo utilizar a Guarda Municipal e demais autoridades com poder polícia, no reforço de suas ações.

Art. 5º. A Fiscalização fica responsável por constatar e noticiar a ocorrência de infrações sanitárias específicas por descumprimento às medidas restritivas impostas pelo Município, independentemente da presença de autoridade sanitária no ato de constatação.

'a7 1º. O descumprimento das medidas sanitárias previstas neste Decreto também importará em violação à disposição contida no art. 268 do Código Penal.

'a7 2º. Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das disposições deste decreto ensejará na aplicação de multa, conforme determina o 'a7 2º, do inciso III, do art. 3-A, da Lei Federal nº 13.979/20, nos seguintes percentuais:

I - Mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), para pessoas físicas;

II - Mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para pessoas jurídicas, por ato de descumprimento.

Art. 6º. Os Agentes da Vigilância Sanitária do Município, a Polícia Militar, a Guarda Municipal e demais autoridades com poder de polícia ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias ao cumprimento das normas previstas no presente Decreto.

Art. 7º. Os servidores maiores de 60 (sessenta) anos de idade, bem como aqueles portadores de doenças crônicas e as lactantes de amamentação exclusiva (de acordo com Nota Técnica nº 01/2021-DAPES/SAPS/MS), que compõem o grupo de risco de aumento de mortalidade por COVID-19, desde que ainda não tenham sido imunizadas, desempenharão suas atividades de modo remoto, conforme em norma interna.

Parágrafo Único. A comprovação da doença crônica será determinada por apresentação do laudo médico.

Art. 8º. A servidora gestante que tiver completado o ciclo vacinal contra o Coronavírus (SARS-CoV-2), deverá retornar às suas atividades presenciais, conforme determina a Lei Federal nº 14.151, de 12 de maio de 2021.

'a7 1º. As servidoras públicas gestantes que não tiverem completado o ciclo de imunização contra o Coronavírus (SARS-CoV-2) devem permanecer dispensadas de suas atividades presenciais, enquanto vigente a emergência de saúde pública de importância nacional.

'a7 2º. A dispensa a que se refere o parágrafo anterior não impede a adoção do regime de trabalho remoto, quando compatível com as atribuições do cargo ou função da servidora

'a7 3º. A servidora gestante que, em exercício de legítima opção individual, não se vacinou contra o Coronavírus deverá retornar às suas atividades presenciais, desde que não tenha testado positivo para a COVID-19 e/ou não apresente sintomas semelhantes aos que indicam contaminação pelo Coronavírus (SARS-CoV-2).

'a7 4º. Na hipótese de que trata o 'a7 3º deste artigo, a servidora gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pela Autoridade Competente.

'a7 5º. As servidoras públicas que estejam gestantes e não tenham se vacinado contra a COVID-19 em virtude de condições de saúde, estão dispensadas da atividade presencial, desde que apresentem parecer/laudo médico no qual conste expressamente que suas condições de saúde não recomendam a imunização.

Art. 9º. Permanece estabelecido, até disposição em contrário, a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais das 08:00h às 14:00h.

'a7 1º. As limitações impostas neste artigo não se aplicam às atividades e serviços essenciais, assim compreendidas como aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, públicos e privados;

II - Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - Atividades de segurança pública, abrangendo agentes de trânsito e guardas municipais;

IV - Atividades de defesa civil;

V - Departamento de tributos;

VI - Coleta seletiva;

VII - Conselho tutelar;

VIII - Iluminação pública;

IX - Abastecimento de água;

X - Vigilância Sanitária.

§ 2º. As limitações impostas neste artigo não se aplicam, de igual modo:

I - Ao servidor público ou empregado público que desempenha suas funções em regime de plantão;

II - Ao servidor público ou empregado público que desempenha suas funções em regime de escala;

III - Às Repartições Públicas com horário diferenciado de atendimento;

IV - Ao servidor público ou empregado público ocupante de cargo em comissão, o qual deverá cumprir a jornada de trabalho habitual, a fim de assegurar a continuidade do serviço público.

'a7 3º. O expediente interno dos Órgãos Públicos ficará restrito somente aos servidores comissionados, no horário das 14:00h às 18:00h.

Art. 10. Desde que não conflitantes com as medidas de retomada gradual aqui veiculadas, permanecem em vigor as regras constantes de outros dispositivos normativos locais, que tratam da COVID-19.

'a7 1º. Em caso de conflito, prevalece as normas estabelecidas no presente decreto.

§ 2º. Itens e situações não especificadas neste Decreto deverão seguir os protocolos sanitários e a legislação estadual.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 29 DE MARÇO DE 2022.

__________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - LEI -
LEI Nº 496/2022, DE 29 DE MARÇO DE 2022.
LEI Nº 496/2022, DE 29 DE MARÇO DE 2022.

Institui o Regime de Previdência Complementar RPC no âmbito do Município de Buriticupu, Estado do Maranhão; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 1º.Fica instituído, nos termos desta Lei, o Regime de Previdência Complementar - RPC do Município de Buriticupu, a que se referem os 'a7 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

Parágrafo Único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Buriticupu a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - EFPC: Conhecidas popularmente como fundos de pensão, comercializam os planos fechados de previdência complementar. Elas não possuem fins lucrativos e são patrocinadas por empresas ou instituídas por entidades associativas sendo organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil;

II - ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - EAFPC: Junto com sociedades seguradoras comercializam os planos abertos de previdência complementar e os planos de seguro de caráter previdenciário, e possuem fins lucrativos;

III - BENEFÍCIO PROGRAMADO: É o benefício de caráter previdenciário em que a data de seu início é previsível e previamente planejada pelo participante, desde que estejam atendidos os requisitos previstos no Regulamento do Plano;

IV - CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA: É aquela cujo valor da contribuição é definido no ato da contratação do plano e o benefício que será recebido na aposentadoria varia em função da quantia acumulada, do tempo de acumulação e da rentabilidade dos investimentos dos planos.

V - CONTRIBUIÇÃO DE RISCO: É a contribuição de caráter opcional para cobertura de benefícios de risco que dependem da ocorrência de eventos não previsíveis como morte ou invalidez;

VI - CONTRIBUIÇÃO NORMAL: São os valores vertidos ao plano de benefícios previdenciários complementares pelos participantes e pelos patrocinadores, de caráter obrigatório, com o objetivo de constituir as reservas individuais que servirão de base para a concessão dos benefícios e custear despesas administrativas da entidade gestora do Regime de Previdência Complementar;

VII - CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA: São as contribuições e aportes voluntários dos participantes ao plano de benefícios, sem contrapartida do patrocinador;

VIII - PARTICIPANTE: É a pessoa natural que aderir ao plano de benefícios previdenciário complementar administrado pela instituição contratada;

IX - PATROCINADOR: É o Ente Federativo, por meio do Poder Executivo e Poder Legislativo, suas Autarquias e Fundações;

X - PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR: É o conjunto de obrigações e direitos derivados das regras do regulamento do plano definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário, que possui patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos demais planos de benefícios previdenciários complementares administrados pela entidade conveniada, inexistindo solidariedade entre os planos;

XI - REGULAMENTO DO PLANO: O conjunto de normas disciplinadoras do plano de benefícios previdenciário complementar, definido pela Entidade de Previdência Complementar;

XII - REMUNERAÇÃO: O valor total da remuneração do servidor, exceto verbas indenizatórias;

XIII - SALDO DA CONTA: É o valor acumulado em nome do participante, com o resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidas as despesas administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares e demais despesas previstas no plano de custeio; e

XIV - ASSISTIDO: o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.

Art. 3º.O Município de Buriticupu/MA é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo (a) Chefe do Poder Executivo Municipal, que poderá delegar esta competência.

Parágrafo Único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.

Art. 4º.O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos Poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:

I - Publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciários administrados pela entidade fechada de previdência complementar; ou

II - Início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar, quando viável.

Art. 5º.A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS de Buriticupu/MA aos segurados definidos no parágrafo único, do art. 1º desta Lei.

Art. 6º.Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser definida no regulamento, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do início da vigência do Regime de Previdência Complementar, sem direito à compensação financeira.

'a7 1º. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 5º desta Lei.

'a7 2º. É vedada qualquer restituição de contribuição previdenciária aos servidores que fizerem a opção a que se refere o caput deste artigo.

Art. 7º.O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

Seção I

Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios

Art. 8º.O plano de benefícios previdenciários estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município de Buriticupu de que trata o art. 4º desta Lei.

Art. 9º.O Município de Buriticupu somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.

'a7 1º. O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que:

I - Assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e

II - Sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.

§ 2º. Na gestão dos benefícios de que trata o 'a7 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.

'a7 3º. O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.

~

Seção II

Do Patrocinador

Art. 10.O Município de Buriticupu é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciários, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.

'a7 1º. As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos Poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.

'a7 2º. O Município de Buriticupu será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos Poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.

Art. 11. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios.

Art. 12.Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:

I - A não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;

II - Os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;

III - Que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;

IV - Eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;

V - As diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciários;

VI - O compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

~

Seção III

Dos Participantes

Art. 13.Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores e empregados públicos, inclusive os comissionados e temporários de quaisquer dos Poderes do Município de Buriticupu, incluídos os das autarquias e fundações.

Art. 14.Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:

I - Esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;

II - Esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação;

III - Optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.

'a7 1º. O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.

'a7 2º. Havendo cessão com ônus para o cessionário, subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições, na forma definida no regulamento do respectivo plano, devendo buscar então, o ressarcimento junto ao cessionário.

'a7 3º. Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.

'a7 4º. O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.

Art. 15.Os servidores e membros referidos no art. 4º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.

'a7 1º. É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Buriticupu, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.

'a7 2º. Na hipótese de a manifestação de que trata o 'a7 1º deste artigo ocorrer no prazo de até 90 (noventa dias) da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, atualizadas nos termos do regulamento do plano de benefícios.

'a7 3º. O cancelamento da inscrição prevista no 'a7 1º deste artigo e a restituição prevista no 'a7 2º deste artigo não constituem resgate.

'a7 4º. No caso de cancelamento da inscrição prevista no 'a7 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.

'a7 5º. Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

~

Seção IV

Das Contribuições

Art. 16.As alíquotas de contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 118/2005 e suas alterações posteriores ou em outra Lei que vier a sucedê-la no tratamento da matéria, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

'a7 1º. A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.

§ 2º. Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.

Art. 17.O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:

I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 4º ou art. 6º desta Lei; e

II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 5º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

'a7 1º. A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.

'a7 2º Observadas as condições previstas no 'a7 1º deste artigo e no que dispuser o regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).

'a7 3º. Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do patrocinador.

'a7 4º. Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.

'a7 5º. Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas a atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento ou plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.

Art. 18.A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores, ofertando amplo acesso aos participantes por meio de informações disponibilizadas em sítio eletrônico ou qualquer outro meio que lhe dê ciência.

~Seção V

Do Processo de Seleção da Entidade

Art. 19.A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.

'a7 1º. A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado.

'a7 2º. O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.

Seção VI

Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar

Art. 20.O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar - CAPC nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo Município de Buriticupu:

'a7 1º. Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput deste artigo.

'a7 2º. O CAPC terá composição de no máximo 04 (quatro) membros e será paritária entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.

'a7 3º.Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento peloMunicípio de Buriticupu na forma do caput deste artigo.

~

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21.As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município de Buriticupu que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 4º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.

Art. 22.Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, observado:

Parágrafo Único. Para atendimento do caput deste artigo, deverá ser observado o limite de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mediante abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão ou no contrato.

Art. 23. Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar os procedimentos necessários à implementação do Regime de Previdência Complementar - RPC de que trata esta Lei, observadas as normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à matéria.

Art. 24.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 29 de março de 2022.

__________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito