Diário oficial

NÚMERO: 127/2022

Volume: 2 - Número: 127 de 27 de Janeiro de 2022

27/01/2022 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: joao carlos teixeira da silva - CPF: ***.597.343-** em 27/01/2022 22:24:22 - IP com nº: 192.168.1.111

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - PORTARIA -
PORTARIA Nº 029/2022 - SEMAPLAN DE 27 DE JANEIRO DE 2022.
PORTARIA Nº 029/2022 - SEMAPLAN DE 27 DE JANEIRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DO (A) CARGO EM COMISSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O (A) SECRETÁRIO (A) MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, através do decreto nº 14 de 29 de janeiro de 2021, pelo presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Exonerar o (a) Senhor (a) MARIA DOS REMÉDIOS SILVA TORRES, portador (a) do (a) RG nº 000047544895-2 SESP/MA e CPF nº 643177903-78, do cargo de provimento em comissão de COORDENADOR (A) DO ENSINO FUNDAMENTAL, com denominação DANS- 2, junto à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de 01 de fevereiro de 2022.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 27 de janeiro de 2022.

Vandecleber Freitas Silva

Secretário (a) Municipal de Administração e Planejamento

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO -
DECRETO Nº 005/2022, EM 27 DE JANEIRO DE 2022.

DECRETO Nº 005/2022, EM 27 DE JANEIRO DE 2022.

Reitera protocolos sanitários gerais de funcionamento de atividades econômicas organizadas e afins para prevenção e enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, por ocasião da pandemia da COVID-19 e do surto de gripe H3N2, ao tempo que dispõe sobre o funcionamento da Administração Pública, neste ente, no período que especifica, sem prejuízo das medidas adotadas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu MA.

CONSIDERANDO a existência de pandemia da COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde-OMS, datado de 11 de março de 2020; e, assim, tendo sido reconhecida Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, pela Portaria nº 188/2020, expedida pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 37.360, de 03 de janeiro de 2022, que declarou situação de calamidade pública no Estado do Maranhão em virtude da existência de casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 Doença Infecciosa Viral);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 37.362, de 07 de janeiro de 2022, que altera o Decreto nº 37.176, de 10 de novembro de 2021, que atualiza e consolida as normas estaduais destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2), e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 07, de 23 de março de 2020, que declarou situação de emergência no Município de Buriticupu/MA;

CONSIDERANDO que conforme os dados divulgados pelo Ministério da Saúde (Informes Diários - COVID-19) e pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde CONASS, o Brasil, no dia 31 de dezembro de 2021, ultrapassou a marca de 619.000 (seiscentos e dezenove mil) óbitos pela Covid-19;

CONSIDERANDO que conforme o Boletim Epidemiológico expedido pela Secretaria de Estado da Saúde (atualizado em 31/12/2021), o Maranhão ultrapassou a marca de 370.000 (trezentos e setenta mil) casos de infecção pela Covid-19, dos quais mais de 10.000 (dez mil) resultaram em óbito;

CONSIDERANDO o teor do Boletim Epidemiológico expedido pela Secretaria de Estado da Saúde, divulgado no dia 4 de janeiro de 2022, acessível em: https://www.saude.ma.gov.br/wpcontent/uploads/2022/01/BOLETIM-04-01.pdf,

CONSIDERANDO a premente necessidade de adoção de medidas sanitárias eficazes para deter o avanço exponencial da contaminação e a drástica elevação dos casos de internações e óbitos em

decorrência da Covid-19 e suas variantes Delta e Ômicron;

CONSIDERANDO a Recomendação da Procuradoria Geral de Justiça - REC-GPGJ - 22022 que recomenda aos Prefeitos Municipais do Estado do Maranhão a adoção de todas as medidas sanitárias necessárias à contenção da expansão da contaminação pela Covid-19 e ao enfrentamento do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Estadual nº 37.360/2022, cuja cópia é parte integrante deste Decreto;

CONSIDERANDO que a vacinação contribui para a preservação da saúde da população em geral;

CONSIDERANDO o significativo avanço da vacinação no Estado do Maranhão e o cronograma local de vacinação;

DECRETA:

Art. 1º. Ficam reiterados, a partir desta data, até disposição em contrário, protocolos sanitários de funcionamento de atividades destinados a prevenir e a enfrentar a evolução da epidemia do novo Coronavírus (COVID-19) e suas variantes Delta e Ômicron, bem como conter o avanço do surto de Gripe H3N2, respeitando o equilíbrio entre a promoção da saúde pública e a preservação das atividades econômicas, do emprego e da renda, definidos em protocolos gerais.

Art. 2º. A partir desta data, até disposição em contrário, desde que observadas as medidas de biossegurança dispostas no art. 4º deste Decreto, fica autorizado o funcionamento de todas as atividades econômicas e as de aspecto coletivo como as desenvolvidas por bares, restaurantes, lanchonetes, casas de show, clubes, áreas de lazer (comuns), igrejas e demais eventos com potencial de aglomeração, sem restrição de horário e com número máximo de 1000 (mil) pessoas a título de lotação total.

Art. 3º. Até disposição em contrário, o Poder Público Municipal não promoverá, financiará ou apoiará festividades e eventos pré-carnavalescos ou carnavalescos, no período de vigência das restrições impostas por este Decreto.

Art. 4º. Durante a vigência deste Decreto, são de OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, por todos e em todas as atividades, sejam elas públicas, privadas ou religiosas, e neste particular, empresáriais ou não, as seguintes diretrizes:

'a7 1º. Priorizar, quando possível, a modalidade de trabalho remoto para todos os trabalhadores que assim possam realizar suas atribuições, sem prejuízo às atividades;

'a7 2º. Priorizar, quando possível, a modalidade de atendimento remoto para todos os clientes e usuários que assim possam obter os serviços desejados;

'a7 3º. Para aquelas atividades que não sejam possíveis de serem desempenhadas remotamente, deve-se adotar, preferencialemente, o regime de escala, revezamento, alteração de jornadas e/ou flexibilização de horários de entrada, saída, almoço ou intervalos, respeitando o teto de ocupação dos ambientes, que está definido no Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PPCI) do estabelecimento;

'a7 4º. Em todos os locais públicos e de uso coletivo, estes, ainda que privados, mesmo que em razão de simples circulação de pessoas, a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, observadas quanto à confecção destas, as normas do Ministério da Saúde.

'a7 5º. Higienizar, no início das atividades e durante o período de funcionamento, no mínimo a cada 02 (duas) horas, as superfícies de toque com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção (como terminais de autoatendimento, corrimão de escadas e de acessos, maçanetas, interruptores, telefones, alça de carrinhos ou cestinhas de supermercado etc.) ou outro desinfetante de superfícies com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), à base de hipoclorito de sódio (água sanitária), biguanida polimérica, quaternário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucoprotamina;

'a7 6º. No exercício das atividades descritas no caput deste artigo, é OBRIGATÓRIO que o responsável:

I - EXIJA a apresentação do comprovante de vacinação contra a COVID-19, sendo aceito como comprovante o documento físico ou eletrônico, emitido pela autoridade sanitária competente, que ateste, pelo menos, a aplicação da primeira dose, ou dose única, se for o caso, do imunizante, ou, em caso contrário, comprovante de contraindicação da vacina;

II - Preste aos usuários, clientes, empregados e colaboradores, informações precisas sobre medidas profiláticas e ostensivas de saúde e higiene acerca da COVID-19 e da Gripe H3N2 e seu combate, dando-se ampla divulgação às diretrizes contidas, sobretudo, neste Decreto;

III - Mantenha arejado os ambientes, intensifique a higienização de superfícies e de áreas de uso comum;

IV - Disponibilize, em local acessível e sinalizado, álcool em gel e/ou água, sabão e equipamento sanitário para que sejam lavadas as mãos, bem como adote outras medidas de assepsia eficazes contra a proliferação da COVID-19, da Gripe H3N2 e demais agentes contaminantes;

V - Disponibilize kit completo de higiene nos banheiros (álcool na concentração 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado);

VI - Disponibilize máscaras descartáveis aos clientes e funcionários;

VII - Recomende aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;

VIII - Realize o controle de lotação e do distanciamento de segurança, inclusive em filas de acesso ou pagamento;

IX - Proíba a entrada, bem como a permanência de pessoas e clientes que se recusarem a antender as medidas de biosegurança, especilamete no que se refere ao uso de máscara de proteção e de apresentação do comprovante de vacinação.

Art. 5º. Ressalvados os casos de consecução de atividades e afazeres imprescindíveis, assim compreendidas como aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, recomenda-se que seja evitada a entrada e, por conseguinte, a permanência de crianças, idosos, ou qualquer dos integrantes dos grupos de risco, em locais públicos e de uso coletivo, estes, ainda que privados.

Art. 6º. Deverá a Vigilância Sanitária Municipal realizar a fiscalização das normas estabelecidas neste Decreto, podendo utilizar a Guarda Municipal e demais autoridades com poder polícia, no reforço de suas ações.

Art. 7º. A Fiscalização fica responsável por constatar e noticiar a ocorrência de infrações sanitárias específicas por descumprimento às medidas restritivas impostas pelo Município, independentemente da presença de autoridade sanitária no ato de constatação.

'a7 1º. O descumprimento das medidas sanitárias previstas neste Decreto também importará em violação à disposição contida no art. 268 do Código Penal.

'a7 2º. Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das disposições deste decreto ensejará na aplicação de multa, conforme determina o 'a7 2º, do inciso III, do art. 3-A, da Lei Federal nº 13.979/20, nos seguintes percentuais:

I - Mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), para pessoas físicas;

II - Mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para pessoas jurídicas, por ato de descumprimento.

Art. 8º. Os Agentes da Vigilância Sanitária do Município, a Polícia Militar, a Guarda Municipal e demais autoridades com poder de polícia ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias ao cumprimento das normas previstas no presente Decreto.

Art. 9º. Os servidores maiores de 60 (sessenta) anos de idade, bem como aqueles portadores de doenças crônicas e as lactantes de amamentação exclusiva (de acordo com Nota Técnica nº 01/2021-DAPES/SAPS/MS), que compõem o grupo de risco de aumento de mortalidade por COVID-19, desde que ainda não tenham sido imunizadas, desempenharão suas atividades de modo remoto, conforme em norma interna.

'a7 1º. A comprovação da doença crônica será determinada por apresentação do laudo médico.

'a7 2º. Enquanto perdurar a pandemia do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, devendo exercer suas funções de modo remoto, na conformidade do art. 1º, da Lei Federal nº 14.151/21.

Art. 10. Fica estabelecido, a partir desta data, até disposição em contrário, a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais das 08:00h às 14:00h.

'a7 1º. As limitações impostas neste artigo não se aplicam às atividades e serviços essenciais, assim compreendidas como aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, públicos e privados;

II - Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - Atividades de segurança pública, abrangendo agentes de trânsito e guardas municipais;

IV - Atividades de defesa civil;

V - Departamento de tributos;

VI - Coleta seletiva;

VII - Conselho tutelar;

VIII - Iluminação pública;

IX - Abastecimento de água;

X - Vigilância Sanitária.

'a7 2º. As limitações impostas neste artigo não se aplicam, de igual modo:

I - Ao servidor público ou empregado público que desempenha suas funções em regime de plantão;

II - Ao servidor público ou empregado público que desempenha suas funções em regime de escala;

III - Às Repartições Públicas com horário diferenciado de atendimento.

'a7 3º. O expediente interno dos Órgãos Públicos ficará restrito somente aos servidores comissionados, no horário das 14:00h às 18:00h.

Art. 11. A partir desta data, até disposição em contrário, para ingresso nos Órgãos Públicos e Autarquias Municipais, de servidores, terceirizados e público em geral, será exigido o comprovante de vacinação contra a COVID-19.

'a7 1º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se comprovante de vacinação o documento físico ou eletrônico, emitido pela autoridade sanitária competente, que ateste, pelo menos, a aplicação da primeira dose, ou dose única, se for o caso, do imunizante;

'a7 2º. O ingresso de pessoas com contraindicação da vacina contra a COVID-19 dar-se-á mediante a apresentação de relatório médico justificando o óbice à imunização.

§ 3º. Caberá aos Agentes de Portaria, e à Vigilância Sanitária em conjunto com a Guarda Municipal, quando for o caso, a adoção das providências necessárias ao cumprimento deste artigo.

Art. 12. Desde que não conflitantes com as medidas de retomada gradual aqui veiculadas, permanecem em vigor as regras constantes de outros dispositivos normativos locais, que tratam da COVID-19.

'a7 1º. Em caso de conflito, prevalece as normas estabelecidas no presente decreto.

'a7 2º. Itens e situações não especificadas neste Decreto deverão seguir os protocolos sanitários e a legislação estadual.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 27 DE JANEIRO DE 2022.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO -
DECRETO Nº 006/2022, EM 27 DE JANEIRO DE 2022.

DECRETO Nº 006/2022, EM 27 DE JANEIRO DE 2022.

Estabelece critérios para o lançamento das taxas e outros créditos de natureza tributária e não tributária para o exercício de 2022 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu MA.

CONSIDERANDO o disposto no art. 11 da Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 546 e § 1º e § 2º da Lei Complementar n° 392/2018 -Código Tributário Municipal;

CONSIDERANDO que não constitui aumento de tributo a atualização, por índice oficial, do valor monetário da base de cálculo.

DECRETA:

Art. 1º. Os valores das Taxas decorrentes do poder de polícia e demais cobranças pertinentes previstas na LC n° 392 de 12 de janeiro 2018 e dispostas pelo Valor de Referência Municipal VRM, ficam atualizadas durante o exercício de 2022, monetariamente, em 10,06% (dez vírgula zero seis por cento) para efeito de lançamento no exercício de 2022, de acordo com a inflação verificada no período compreendido entre janeiro a dezembro de 2021, conforme o IPCA-E - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Art. 2º. O Valor de Referência do Município de Buriticupu/MA, com a atualização acima mencionada, no exercício de 2022, corresponderá à importância de R$ 56,39 (cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos).

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 27 DE JANEIRO DE 2022.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO -
DECRETO Nº 007/2022, EM 27 DE JANEIRO DE 2022.
DECRETO Nº 007/2022, EM 27 DE JANEIRO DE 2022.

Dispõe sobra a criação do Grupo Institucional do Poder Público GIPP, constituído por representantes das Secretarias Municipais responsáveis por políticas públicas necessárias para assegurar as condições adequadas de moradia para famílias atendidas e beneficiadas pelo Programa Minha Casa Minha Vida em Buriticupu/MA e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu MA.

CONSIDERANDO a Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

CONSIDERANDO a Portaria nº 464, de 25 de julho de 2018, que dispõe sobre Trabalho Social nos Programas e Ações do Ministério das Cidades;

DECRETA:

Art. 1º. Fica criado o Grupo Institucional do Poder Público - GIPP, previsto na Portaria nº 464 do Ministério das Cidades, de 25 de julho de 2018, instância colegiada de fiscalização, articulação e operacionalização das atividades de gestão, monitoramento e fiscalização, constituído por representantes das Secretarias Municipais responsáveis por políticas públicas necessárias para assegurar condições adequadas de moradia e garantia de direitos sociais, incluindo habitação, educação, saúde, assistência social, transporte, geração de trabalho e renda, limpeza, iluminação, segurança pública, entre outras, atuando diretamente junto ao empreendimento social Nova Buriticupu.

Art. 2º. O Grupo Institucional do Poder Público - GIPP, deverá propor e articular ações para fomentar a promoção e integração entre os diversos serviços intersetoriais, facilitando e aproximando as ações de gestão, monitoramento e fiscalização do empreendimento habitacional Nova Buriticupu, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida.

Art. 3º. O Grupo Institucional do Poder Público GIPP, será constituído pelos seguintes membros:

I - Representantes da Secretaria Municipal de Habitação:

a) Titular: Francilda Sousa Gomes, inscrita no CPF/MF sob o nº 027.773.893-81;

b) Suplente: Iris Teixeira de Alencar, inscrita no CPF/MF sob o nº 056.931.393.79;

II - Representantes da Secretaria Municipal de Esportes:

a) Titular: Ricardo Ferreira Neres, inscrito no CPF/MF sob o nº 042.866.543-89;

b) Suplente: Thiago Sousa Araújo, inscrito no CPF/MF sob o nº 060.832.153-23.

III - Representantes da Secretaria Municipal de Saúde:

a) Titular: Anildo Costa Silva, inscrito no CPF/MF sob o nº 630.332.323-53;

b) Suplente: Mauricio Lima Santos, inscrito no CPF/MF sob o nº 028.972.063-06.

IV - Representantes da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento:

a) Titular: Nathalia do Nascimento Cavalcante, inscrita no CPF/MF sob o nº 444.391.838-83;

b) Suplente: Gabriela Guimarães de Sousa, inscrita no CPF/MF sob o nº 090.635.823-07.

V - Representantes da Secretaria Municipal de Cultura:

a) Titular: Kaliane Lima Silva, inscrita no CPF/MF sob o nº 056.236.483-80;

b) Suplente: Joabe Lima da Silva, inscrito no CPF/MF sob o nº 615.850.393-22.

VI - Representantes da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Agropecuária e Abastecimento:

a) Titular: Teresa Maria de Jesus Ferreira, inscrita no CPF/MF sob o nº 008.580.063-59;

b) Suplente: Silvane Oliveira Sena, inscrita no CPF/MF sob o nº 025.200.273-39;

VII - Representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Preservação dos Recursos Naturais:

a) Titular: Ana Clara de Sousa Lourenço, inscrita no CPF/MF sob o nº 608.687.143-48;

b) Suplente: Joyce Beatriz Medeiros Silva, inscrita no CPF/MF sob o nº 086.209.503-47.

VIII - Representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Economia Solidária:

a) Titular: Jeane do Nascimento da Silva, inscrita no CPF/MF sob o nº 014.985.043-37;

b) Suplente: Wandeson Vinicius de Jesus, inscrito no CPF/MF sob o nº 608.635.753-66.

IX - Representantes da Secretaria Municipal de Educação:

a) Titular: Lucilane Maria dos Santos de Sousa, inscrita no CPF/MF sob o nº 577.068.403-87;

b) Suplente: Kelly Barbosa da Silva, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.510.613-33.

Parágrafo Único: Os membros do GIPP de que trata este artigo terão mandato de 02 (anos), sem direito a remuneração, a contar da data da publicação deste Decreto, prazo este que poderá ser prorrogado a critério do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º. Fica a Secretaria Municipal de Habitação autorizada a expedir atos normativos complementares às disposições do presente Decreto.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 27 DE JANEIRO DE 2022.

___________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito