DECRETO Nº 004/2022, EM 20 DE JANEIRO DE 2022.
Regulamenta, para fins de contrapartida e prestação de contas, em âmbito municipal, a Lei Federal nº. 14.017 de 29 de junho de 2020 (Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc), que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural, como medida de enfrentamento à pandemia do coronavírus (covid-19).
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu - MA.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei Federal nº 14.017 de 29 de junho de 2020 (Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc), para fins de implementação de ações emergenciais de apoio ao setor cultural no âmbito do Município de Buriticupu/MA;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.406 de 17 de agosto de 2020, que regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para dispor sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.683, de 20 de abril de 2021, que altera o Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, que regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.751 de 22 de julho de 2021, que altera o Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, para dispor sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19;
CONSIDERANDO as orientações contidas no Comunicado nº 02/2021, do Ministério do Turismo/Secretaria Especial de Cultura, publicado no Diário Oficial da União, em 17 de março de 2021, que apresenta orientações iniciais sobre os procedimentos para prestação de contas dos recursos recebidos por força da Lei 14.017/2020 - Lei Aldir Blanc;
CONSIDERANDO as orientações contidas no Comunicado nº 03/2021, do Ministério do Turismo/Secretaria Especial de Cultura, publicado no Diário Oficial da União, em 31 de março de 2021, que apresenta orientações complementares sobre os procedimentos para prestação de contas dos recursos recebidos por força da Lei 14.017/2020 - Lei Aldir Blanc.
CONSIDERANDO que o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, executou diretamente, no exercício financeiro de 2020, os recursos de que trata o artigo 1º da Lei Federal nº 14.017 de 29 de junho de 2020 (Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc), mediante ações que contemplaram as hipóteses enumeradas nos incisos II e III, do artigo 2º, da referida Lei Federal.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento de prestação de contas e de contrapartida à sociedade.
DECRETA:
Art. 1º. Os beneficiários dos recursos provenientes da União para subsídio de que trata o inciso II, do artigo 2º, da Lei Federal nº 14.017/2020, que foram destinados para manutenção de espaços artísticos e culturais, organizações culturais formais e informais, como companhias, grupos, bandas, coletivos, artistas, produtores de arte e cultura no âmbito local, após a retomada de suas atividades, ficam obrigados a garantir, como contrapartida, no mínimo 10% (dez por cento), do valor recebido, mensuráveis no seu plano de trabalho, através da realização de atividades culturais destinadas prioritariamente aos alunos de escolas públicas ou nos espaços públicos culturais, de forma gratuita, e com planejamento e cronograma definidos pela Secretaria Municipal de Cultura.
'a7 1º. Os beneficiários dos recursos provenientes da União para subsídio de que trata o inciso II, do artigo 2º, da Lei Federal nº 14.017/2020, deverão apresentar prestação de contas à Secretaria Municipal de Cultura, referente ao uso do benefício, em até 120 (cento e vinte dias) após o recebimento do recurso, devendo comprovar a utilização em gastos relativos à atividade cultural em nome do beneficiário.
'a7 2º. Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir as despesas gerais e habituais relacionadas a serviços recorrentes, tais como:
I - internet;
II - transporte;
III - aluguel;
IV - consumo de telefone;
V - consumo de água e luz;
VI - atividades artísticas e culturais;
VII - tributos e encargos trabalhistas e sociais; e
VIII - outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário, comprovadas pelos espaços ou pelas organizações beneficiárias.
§ 3º. As despesas a que se refere o 'a7 2º incluem aquelas vencidas ou vincendas, entre a data de entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e 31 de dezembro de 2021.
§ 4º. Nos termos do EDITAL Nº 01-SEMUC DE PREMIAÇÃO CULTURAL - ALDIR BLANC CHAMADA PÚBLICA SEMUC Nº 03/2021, no caso de prestação de serviços por pessoa física, não será aceito como comprovante de despesa o Recibo de Pagamento de Autônomo, somente sendo aceita a Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços emitida pelo Departamento de Tributos do Município de Buriticupu.
§ 5º. No caso de prestação de serviços por pessoa jurídica, o serviço prestado ou o bem fornecido pela empresa deve guardar relação direta com a atividade descrita no ato constitutivo e Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas.
'a7 6º. O Município promoverá a análise das prestações de contas dos beneficiários do subsídio previsto no inciso II do caput do art. 2º, da Lei Federal nº 14.017/2020, até 30 de junho de 2022.
§ 7º. Na hipótese de reprovação das prestações de contas a que se refere o § 4º, a Administração Municipal adotará as medidas necessárias à recomposição de eventual dano ao erário.
Art. 2º. Os beneficiários dos recursos provenientes da União para subsídio de que trata o inciso III, do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017/2020, que foram destinados, em âmbito local, a editais de premiação dos agentes culturais que, em suas trajetórias artísticas e de prática culturais individuais e/ou coletivas, tenham prestado relevante contribuição ao desenvolvimento artístico e cultural na cidade de Buriticupu/MA, após a retomada de suas atividades, ficam obrigados, como contrapartida, a realizarem atividades culturais destinadas prioritariamente aos alunos de escolas públicas ou nos espaços públicos culturais, de forma gratuita, e com planejamento e cronograma definidos pela Secretaria Municipal de Cultura, com o apoio da Secretaria Municipal de Educação.
'a7 1º. Os beneficiários dos recursos provenientes da União para subsídio de que trata o inciso III, do artigo 2º, da Lei Federal nº 14.017/2020, deverão apresentar prestação de contas à Secretaria Municipal de Cultura, referente ao uso do benefício, em até 120 (cento e vinte dias) após o recebimento do recurso, devendo comprovar a utilização em gastos relativos à sua manutenção.
'a7 2º. Os gastos relativos à manutenção do beneficiário poderão incluir as despesas gerais e habituais relacionadas a serviços recorrentes, tais como:
I - internet;
II - transporte;
III - aluguel;
IV - consumo de telefone;
V - consumo de água e luz;
VI - atividades artísticas e culturais;
VII - tributos e encargos trabalhistas e sociais; e
VIII - outras despesas relativas à manutenção do beneficiário, comprovadas mediante apresentação de recibo.
'a7 3º. As despesas a que se refere o 'a7 2º incluem aquelas vencidas ou vincendas, entre a data de entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e 31 de dezembro de 2021.
'a7 4º. Conforme EDITAL nº 02/2021-SEMUC DE CONVOCAÇÃO DE ESPAÇOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS, no caso de prestação de serviços por pessoa física, não será aceito como comprovante de despesa o Recibo de Pagamento de Autônomo, somente sendo aceita a Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços emitida pelo Departamento de Tributos do Município de Buriticupu.
'a7 5º. No caso de prestação de serviços por pessoa jurídica, o serviço prestado ou o bem fornecido pela empresa deve guardar relação direta com a atividade descrita no ato constitutivo e Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas.
'a7 6º. O Município promoverá a análise das prestações de contas dos beneficiários do subsídio previsto no inciso III do caput do art. 2º, da Lei Federal nº 14.017/2020, até 30 de junho de 2022.
'a7 7º. Na hipótese de reprovação das prestações de contas a que se refere o 'a7 4º, a Administração Municipal adotará as medidas necessárias à recomposição de eventual dano ao erário.
Art. 3º. O beneficiário dos recursos que não apresentar prestação de contas, não cumprir com a contrapartida ou utilizar o subsídio em desacordo com o estabelecido neste Decreto poderá ser responsabilizado nas esferas cível, administrativa e criminal, na forma prevista em Lei.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Cultura poderá expedir atos complementares a fim de esclarecer e viabilizar a fiel execução deste Decreto.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 20 DE JANEIRO DE 2022.
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João Carlos Teixeira da Silva
Prefeito Municipal de Buriticupu