Diário oficial

NÚMERO: 119/2022

Volume: 2 - Número: 119 de 17 de Janeiro de 2022

17/01/2022 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:
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INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - PORTARIA -
PORTARIA RETIFICADORA/IPSEMB Nº 064, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
PORTARIA RETIFICADORA/IPSEMB Nº 064, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.

Retifica dispositivo e insere parágrafo único na Portaria nº 051/2017, de 26 de março de 2018, que dispõe sobre a Concessão de Aposentadoria Voluntária por Idade à servidora RAIMUNDA NONATA GAMA, e adota outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - IPSEMB, no uso de suas atribuições que o cargo lhe confere, em especial o parágrafo único do Decreto Municipal nº 003/2018, alterado pelo Decreto Municipal nº 007/2019,

CONSIDERANDO a necessidade de corrigir a forma de cálculo e composição dos proventos da servidora Raimunda Nonata Gama - Processo de Aposentadoria Voluntária por Idade nº 011/2018, bem como as recomendações do TCE/MA,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica retificado o artigo 1º da Portaria nº 051/2017, de 26 de março de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Conceder o benefício de APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE à RAIMUNDA NONATA GAMA, servidora municipal efetiva, portadora da CI/RG nº 043379262011-4 SSP/MA, inscrita no CPF/MF nº 271.395.813-04, admitida em 02/04/1998, ocupante do cargo de AOSD/zeladora, matrícula nº 100205-1, lotada na Secretaria Municipal de Educação, com proventos proporcionais e sem paridade, no valor mensal de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), com a seguinte composição dos proventos: 7.273÷10.950=0,66420x1.097,10=728,69 (considerando o valor da média extraído do sistema SAAP do TCE/MA, acrescido de R$ 225,31 - complemento do salário mínimo vigente, conforme estabelecido no art. 201, § 2º da CF/1988), com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea b, § 2º, § 3º e § 17 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC nº 41/2003, c/c art. 1º da Lei Federal nº 10.887/2004.

Parágrafo único. O reajuste do valor dos proventos obedecerá ao contido na Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c o artigo 56, da Lei Municipal nº 118/2005.

Art. 2º Esta Portaria Retificadora entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 26/04/2018, tornando sem efeito a Portaria/IPSEMB nº 051/2017, de 26 de abril de 2018, exceto os efeitos pecuniários, visto que estes estão sendo pagos mensalmente.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu - IPSEMB aos vinte (20) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e um (2021).

BRUNO DE ARRUDA SILVA

Presidente do IPSEMB

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - PORTARIA -
PORTARIA RETIFICADORA/IPSEMB Nº 065, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
PORTARIA RETIFICADORA/IPSEMB Nº 065, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.

Retifica dispositivo da Portaria nº 129/2018, de 21 de junho de 2018, que dispõe sobre a Concessão de Aposentadoria Compulsória ao servidor EDIGAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, e adota outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - IPSEMB, no uso de suas atribuições que o cargo lhe confere, em especial o parágrafo único do Decreto Municipal nº 003/2018, alterado pelo Decreto Municipal nº 007/2019,

CONSIDERANDO a necessidade de corrigir a forma de cálculo e composição dos proventos do servidor Edigar Rodrigues de Oliveira - Processo de Aposentadoria Compulsória nº 10678/2014-TCE,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica retificado o artigo 1º da Portaria nº 129/2018, de 21 de junho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Conceder o benefício de APOSENTADORIA COMPULSÓRIA a EDIGAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, servidor municipal efetivo, portador da CI/RG nº 038484502009-7 SSP/MA, inscrito no CPF/MF nº 064.583.863-20, admitido em 23/04/1999, ocupante do cargo de Agente de Saúde, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, com proventos proporcionais e sem paridade, no valor mensal de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), com a seguinte composição dos proventos: 3.882÷12.775=0,303874x626,38=190,34 (considerando o valor da média extraído do sistema SAAP do TCE/MA, acrescido de R$ 274,66 - complemento do salário mínimo vigente em 2009, conforme estabelecido no art. 201, § 2º da CF/1988), com fundamento no art. 40, § 1º, inciso II, § 2º, § 3º e § 17 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pelas EC nº 20/1998 e 41/2003, c/c art. 1º da Lei Federal nº 10.887/2004.

Parágrafo único. O reajuste do valor dos proventos obedecerá ao contido na Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c o artigo 56, da Lei Municipal nº 118/2005.

Art. 2º Esta Portaria Retificadora entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 08/12/2009, exceto os efeitos pecuniários, visto que estes estão sendo pagos mensalmente.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos Municipais nºs 014, de 25 de março de 2013 e 021, de 09 de abril de 2015, tornando os mesmos sem efeitos.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu - IPSEMB aos vinte (20) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e um (2021).

BRUNO DE ARRUDA SILVA

Presidente do IPSEMB

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - PORTARIA -
PORTARIA N° 005/2022, DE 17 JANEIRO DE 2022
PORTARIA N° 005/2022, DE 17 JANEIRO DE 2022

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que o cargo lhe confere; e,

CONSIDERANDO a necessidade no estrito interesse do Serviço Público Municipal;

RESOLVE:

Art. 1° Nomear o senhor VINICIUS MESQUITA DA SILVA, portador do CRC MA 010111/04 e CPF nº 002.171.963-22, para ocupar o cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Contabilidade do IPSEMB, com denominação DANS-1.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de janeiro de 2022.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 17 DE JANEIRO DE 2022.

Bruno de Arruda Silva

Presidente IPSEMB

Portaria 039/2021

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E ECONOMIA SOLIDARIA - RESOLUÇÃO NORMATIVA -
Resolução/CMDCA Nº 001/2022 de 10 de janeiro de 2022
Resolução/CMDCA N° 001/2022.

DISPÕE SOBRE OS PARÂMETROS PARA O FUNCIONAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de Buriticupu- MA, no uso de suas atribuições regimentais e estabelecidas na Lei n° 334/2014.

Considerando A Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990; Considerando O artigo 4o alínea D artigo 88, I, IV e artigo 260 do ECA; Considerando A resolução 194 de 10 de julho de 2017.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Ficam estabelecidos os parâmetros para o funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-FMDCA do Municipio de.

arágrafo único. Para efeitos desta Resolução, entende-se por parâmetros os referenciais que devem nortear o funcionamento do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente-FMDCA do Município de Buriticupu-MA, em obediência às regras e princípios estabelecidos pela Constituição Federal, Lei n° 8.069, de 1990 e legislação pertinente.

Art. 2º A manutenção do Fundo vinculado ao respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é diretriz da política de atendimento, prevista no inciso IV do art. 88, da lei n° 8.069, de 1990.

Art. 3º O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve constituir unidade orçamentãria própria e ser parte integrante do orçamento público Municipal.

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS EM RELAÇÃO AO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 4º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições:

I - Elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos

II- Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;

III- Elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da politica de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;

IV- Elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;

V- Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estab.eIecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e pubiicidade;

VI- Publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VII- Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a

devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação especifica;

VIII- monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem como solicitar aos responsãveis, a qualquer tempo, as informaçaes necessárias ao acompanhamento e à a\\/aIiação das atividades apoiadas pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IX- desenvolver atividades relacionadas ã ampliação da captação de recursos para o Fundo; e

X- mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único Para o desempenho de suas atribuições o Poder Executi\\lo deverá garantir ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e necessãrio suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.

SEÇÃO ll

DAS FONTES DE RECEITAS E NORMAS PARA AS CONTRIBUIÇÕES AOS FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 5º O Fundo Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente de Buriticupu-MA deve ter como receita:

I - Recursos públicos que Ihes forem destinados, consignados no Orçamento da União, do Estado do Município, inclusive mediante transferências do tipo fundo a fundo entre essas esferas de governo, desde que previsto na legislação específica;

Il - Doações de pessoas físicas e jurídicas sejam elas de bens materiais, moveis imóou recursos financeiros;

III- Destinações de receitas dedutído Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes.

IV- Contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais; V - O resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e

Vl - Recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe torem destinados.

Art. 6º Deve ser facultado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente chancelar projetos mediante edital específico.

§ 1º Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo dos Direito da Criança e do Adolescente destinado a projetos aprovados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as condições dispostas no art. 4º desta Resolução.

§ 2º A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto.

§ 3º Fica fixado o percentual de 20% ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente retenção dos recursos captados, em cada chancela.

§ 4º O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deVerá ser superior a 2 (dois) anos.

§ 5º Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetidO a um novo processo de chancela.

§ 6º A chancela do projeto não de\\le obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente.

Art. 7º O nome do doador ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional.

CAPITULO III

DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 8º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não governamentais relatiVãS El:

I - DesenvolVimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 02 (dois) anos, da politica de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

Il - Acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, naforma do disposto no art. 227, § 3º, Vl, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º da Lei n° 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do

Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;

III- programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

IV- programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V- desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativãs, publicações, divulgaçãO das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e

VI- ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 9º Pode ser utilizado recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Buriticupu-MA para a realização de:

Parágrafo Único - Investimentos em aquisição, construção, reforma manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos ou privados, para o uso exclusivo da política da infância e adolescência do Município de Buriticupu-MA.

Art. 10o Deve ser vedada ã utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de alamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Parágrafo Único - Deve ser vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para

I - A transferência sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Buriticupu-MA;

Art. 11º. - Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos públicos ou privados representados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente figurem como beneficiários dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os mesmos não de\\lem participar da comissão de avaliação e deverão abster-se

Ço direito de /oto.

Art. 12º - Esta Resolução entra em Vigor na data de sua publicação.

Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dê-se ciência publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Presidência do CMDCA em 10 de janeiro de 2022

Conceição de Maria Moraes Nascimento

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E ECONOMIA SOLIDARIA - RESOLUÇÃO NORMATIVA -
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2022-CMDCA de 13 de janeiro de 2022
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2022-CMDCA

DISPÕE SOBRE REGISTRO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS E INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS OU PROJETOS QUE TENHAM POR OBJETIVO A PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA de Buriticupu-MA no uso de suas atribuições Regimentais e em conformidade com a Lei Municipal 334/2014.

Considerando o disposto nos art. 90, parágrafo primeiro, e art. 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069/90, que estabelece, respectivamente, que as entidades governamentais e não governamentais devem inscrever seus programas ou projetos de proteção e sócio educativo destinado às Crianças e Adolescentes junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e que as entidades não governamentais devem, como condição para o seu pleno funcionamento, ser registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Considerando ainda o teor da Resolução Nº. 74 de 13 de setembro de 2001 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, que dispõe sobre o registro e fiscalização das entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência aos adolescentes e à educação profissional e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1o. Estabelecer procedimentos com vistas ao Registro de Entidades e Inscrição de Programas ou projetos de entidades governamentais e não governamental de atenção à Criança e ao Adolescente em Buriticupu-MA.

CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS

Art. 2o. São objetivos a serem alcançados com a presente Resolução Normativa:

I.Registrar as entidades não governamentais que desenvolvam programas de atendimento dos Direitos de Crianças e Adolescentes sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a Crianças, Adolescente e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art.90, e no que couberem, as medidas previstas nos arts. 101 112 e 129 todos da Lei Federal nº 8.069/90;

II.Inscrever os programas ou projetos de entidades governamentais e não governamentais voltados à promoção dos Direitos de Crianças e Adolescentes e suas respectivas famílias, em execução na sua base territorial.

III.subsidiar a criação de programas ou projetos que atendam às exigências do Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV.Propiciar o mapeamento das entidades que desenvolvem ações voltadas para crianças e adolescentes em Buriticupu-MA;

V.Proceder ao mapeamento das entidades sem fins lucrativos que façam a intermediação do trabalho de Adolescentes que promovam o trabalho educativo e ofereçam cursos de profissionalização e aprendizagem.

VI.Realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, a revalidação do registro das entidades e dos programas e projetos em execução, certificando-se do atendimento e sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada. Tanto do registro inicial quanto da sua revalidação, o CMDCA pode contar com o auxílio de órgãos públicos, tais como: Vigilância Sanitária, Corpo de Bombeiros, Policia Militar, Conselho Tutelar e setores da Prefeitura Municipal, como preceitua o art. 95 do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA;

VII.Monitorar as ações, programas e projetos de atendimento.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO e INSCRIÇÃO

Art. 3º. Deverão requisitar o registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as Entidades da Sociedade Civil, legalmente constituídas, sediadas no Município de Buriticupu-MA e que atendam os seguintes critérios:

I- Prestar serviços em no mínimo, um dos regimes previstos no Artigo 90 da Lei Federal nº 8069/90:

a)Orientação e apoio sociofamiliar;

b)Apoio socioeducativo em meio aberto;

c)Abrigo;

d)Colocação familiar;

e)Liberdade assistida;

f)Semiliberdade;

g)Internação.

II- Serão registradas na categoria de Defesa Jurídico-Social aquelas entidades que tenham entre seus objetivos estatutários o desenvolvimento de ações voltadas para a responsabilização dos violadores dos direitos de crianças e adolescentes, através de:

a)Ações judiciais;

b)Procedimentos e medidas administrativas;

c)Mobilização social e medidas sócio-políticas.

III- Serão registradas nas categorias Educação Profissionais, as entidades sem fins lucrativos que:

a)Façam a intermediação do trabalho de adolescentes;

b)Promovam o trabalho educativo;

c)Ofereçam cursos de profissionalização para adolescentes;

d)Desenvolvam programas de aprendizagem profissional.

'a71º - Os Programas de Aprendizagem pressupõem a formação técnico-profissional metódica articulada com o ensino regular de adolescentes na faixa etária de 14 aos 24 anos incompletos, observado o disposto nos artigos 63, 64, 65, 66, 67, 68 e 69 da Lei Federal nº 8.069/90, respeitando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e o princípio da proteção integral.

'a7 2º - Entende-se por trabalho educativo, nos termos do art. 68, §1º da Lei Federal nº 8.069/90, a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo;

IV- Contemplar, em seu estatuto, a prestação de serviços em, no mínimo, uma das áreas previstas nos incisos anteriores, conforme as definições das categorias constantes no Anexo I desta Resolução.

Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não poderá conceder registros para funcionamento de entidades ou inscrição de programas àquelas que desenvolvem apenas, atendimento em modalidades educacionais formais, tais como: creche, pré-escola, ensino fundamental e médio.

Art. 5º. Deverão requisitar a inscrição no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente os programas e projetos desenvolvidos pelas Entidades da Sociedade Civil e pelos Órgãos da Administração Pública Municipal.

'a71º - A obrigatoriedade da inscrição refere-se aos programas ou projetos aos regimes previstos no Artigo 90 da Lei Federal nº 8.069/90 e no artigo 1°, incisos I, II e III da presente resolução.

'a72º - Serão inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente somente os programas e projetos desenvolvidos no Município de Buriticupu-MA.

Art. 6º. Entende-se como registro o credenciamento das entidades para o seu regular funcionamento e integração à rede municipal de políticas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.

Art. 7º. Para solicitar o registro, o requerente deverá:

I- Comprovar, através de sua documentação e do trabalho desenvolvido, que presta um atendimento fundamentado nos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II- Dispor de instalações em condições de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, de acordo com o estabelecido na alínea a, do parágrafo único do art. 91 da Lei Federal nº 8.069/90, conforme critérios discriminados no Anexo II desta Resolução.

III- Não possuir pessoas inidôneas em seus quadros;

IV- Apresentação de proposta sócia educativa com base nos critérios estabelecidos no Anexo II e seguindo o roteiro do Anexo III e plano de melhorias (anexo IV) da presente Resolução.

V- Apresentar requerimento de registro junto ao CMDCA, acompanhado de cópias autenticadas e/ou acompanhadas dos seus respectivos originais para conferência na ocasião da solicitação, de acordo com os critérios jurídicos definidos no Anexo II desta Resolução.

VI- Apresentação dos seguintes documentos:

a)Estatuto atualizado da requerente registrado em cartório;

b)Ata de eleição e posse atualizada da diretoria em vigor, registrada no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

c)Cartão atualizado do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

d)Documento de identidade e CPF - Cadastro de Pessoa Física - do representante legal da entidade;

e)Certidão negativa de antecedentes criminais do representante legal da entidade;

f)Plano de melhorias a ser desenvolvido pelo requerente no período de dois anos,

g)Cópia do Programa ou Projeto a ser inscrito;

VII- No caso de entidades que desenvolvem programas de aprendizagem profissional, deverá constar na cópia do Programa a ser inscrito as seguintes informações:

a)Identificação da entidade, na qual devem constar as seguintes informações: nome, endereço, CNPJ ou CPF, natureza jurídica, estatuto e ata de posse da diretoria atual;

b)A relação dos adolescentes inscritos no programa ou na entidade, na qual devem constar as seguintes informações: nome data de nascimento, filiação, escolaridade, endereço, tempo de participação no programa ou na entidade, endereço da empresa ou órgão público onde estão inseridos;

d) A relação dos cursos oferecidos, na qual devem constar as seguintes informações: programa, carga horária, duração, data de matrícula, número de vagas oferecidas, idade dos participantes.

Art. 8º. As entidades referidas no inciso II do artigo 430 da Consolidação das Leis do Trabalho ficam obrigadas a se registrar no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a depositar seus programas de aprendizagem no mesmo e na respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego

Parágrafo único. As entidades de base estadual deverão fazer o registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município onde o programa está sendo implementado e enviar cópia do mesmo ao respectivo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 9°. Para o deferimento do pedido de registro, o CMDCA providenciará visita técnica, análise da documentação e das informações obtidas sobre o atendimento prestado pela entidade e/ou unidade.

'a71°. Após o deferimento do registro, o CMDCA expedirá certificado com validade de 02(dois) anos, afixado em local visível na entidade e/ou unidade.

'a72°. A entidade e/ou unidade que tiver o deferimento do pedido de registro deverá atualizar imediatamente as informações oferecidas quando do requerimento inicial e comunicar, após a ocorrência, as eventuais alterações de endereço, mudanças na diretoria e reforma nos estatutos, sob pena de ter o registro suspenso.

'a73°. Após o deferimento do pedido, o CMDCA providenciará a publicação do Diário Oficial do Município e fará comunicação, em, no máximo, 60 (sessenta) dias, ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à Autoridade Judiciária.

Art. 10º. Em caso de indeferimento do pedido de registro, o CMDCA providenciará a publicação do Diário Oficial do Município e encaminhará o processo ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à Autoridade Judiciária para fiscalização e providências cabíveis.

'a71°. Constatada a manutenção das irregularidades que impeçam a concessão do registro, o processo deverá ser encaminhado ao Ministério Público ou à Autoridade Judiciária.

'a72°. Nos casos de suspensão de atividades ou dissolução da entidade, caberá ao Poder Pública a responsabilidade de assegurar a continuidade do atendimento às crianças e/ou aos adolescentes.

'a73°. A paralisação das atividades da entidade e/ou unidade deverá ser comunicada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Buriticupu-MA, imediatamente.

Art. 11º. A entidade que tiver o seu pedido de registro deferido estará, automaticamente, aderindo-se à rede de atendimento do município, com disponibilidade de vagas para crianças e adolescentes encaminhados pelos pais ou responsáveis, pelo Conselho Tutelar, Ministério Público e Autoridade Judiciária, respeitada a capacidade de admissibilidade da entidade e/ou unidade.

Parágrafo único. Entende-se por rede de atendimento do município o conjunto articulado de órgãos, entidades, programas e serviços desenvolvidos pela sociedade civil e pelo poder público, atuantes no município para a promoção, o atendimento, a defesa e a vigilância dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 12º - As organizações que desenvolvem cursos de aprendizagem profissional devem observar, além dos requisitos previstos no parágrafo anterior, as normas estabelecidas na CLT e Portaria 702/2001 do Ministério do Trabalho.

'a71o- Os conteúdos básicos dos cursos de aprendizagem profissional deverão conter noções de direito e cidadania, incluindo o Estatuto da Criança e do Adolescente, meio- ambiente, ética, relações do trabalho, relações interpessoais, língua portuguesa e novas tecnologias.

'a72º- Deverá ser assegurado ao aprendiz o acompanhamento sistemático de uma equipe interdisciplinar durante sua formação, sua inserção e seu desenvolvimento no mundo do trabalho e desligamento do Programa.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS

Art. 13º - Considera-se inscrito o programa ou projeto aprovado pelo CMDCA, desenvolvido por entidades da sociedade civil ou por órgãos da administração pública, devendo ser especificado o regime de atendimento.

Art. 14º - A entidade deverá requisitar a inscrição de seus programas e projetos junto ao CMDCA imediatamente após a sua criação.

Art. 15º - A extinção de programas e projetos deverá ser comunicada, imediatamente, ao CMDCA, situado à Rua da Cidadânia s/nº - Centro, CEP. 65.393- 000 Buriticupu Estado do Maranhão.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE REGISTRO DE ENTIDADES E INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS

Art. 16º - Os pedidos de Registro de Entidade e os pedidos de Inscrição de Programas e projetos serão autuados em sistema de processo administrativo adotado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Buriticupu-MA.

'a71°: Para o pedido de Registro, a Entidade deverá anexar ao requerimento à documentação prevista, conforme critérios estabelecidos no artigo 7º da presente Resolução.

'a72°: Para o pedido de Inscrição de Programa ou Projeto, a Entidade ou órgão público deverá anexar ao requerimento à proposta socioeducativo do programa, contendo a fundamentação conceitual acerca do trabalho, o público-alvo e o plano de melhorias.

Art. 17º - Protocolado o pedido, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fará análise da documentação em 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado por igual período, conforme decisão da Diretoria deste Órgão.

'a71° O Processo da Entidade/Órgão será formalizado mediante apresentação de toda documentação solicitada, conforme discriminado no art.7º da presente resolução.

'a72° Os pedidos que não forem da competência do CMDCA serão devolvidos ao requerente no prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO V DA VISITA

Art. 18 - Estando em ordem o pedido inicial, o CMDCA deverá, no prazo de até 30 dias, providenciar a visita técnica à entidade, quando serão preenchidos os formulários de registro e/ou inscrição inicial ou renovação de programas ou Projetos.

Parágrafo único: O técnico responsável pela visita deverá emitir parecer indicando sua recomendação quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido de registro e/ou inscrição.

CAPÍTULO VI DA DECISÃO

Art. 19º - Após realização da visita prevista no Artigo 18, o processo será encaminhado para a Diretoria, que após o recebimento do material, terá até 30 dias para emitir seu parecer, sugerindo o deferimento ou indeferimento do pedido de registro da entidade e/ou inscrição de programas e projetos.

'a71°: Se após parecer apresentado pela Equipe Técnica do CMDCA, a Diretoria não se sentir contemplada para deliberação, poderá designar um ou dois Conselheiros Municipais para visita técnica e emissão de novo parecer.

'a72°. Após parecer deliberado em Reunião da Diretoria, a Diretoria se responsabilizará por apresentar na sessão plenária posterior, o pedido de deferimento ou indeferimento.

Art. 20 - A decisão final será publicada no Diário Oficial do Município e encaminhada à entidade/órgão por meio de carta registrada ou notificação pessoal.

CAPÍTULO VII

DA NEGAÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO SEÇÃO I

DA NEGAÇÃO

Art. 21 - Será negado, a juízo do CMDCA, o registro ou inscrição à Entidade, Programa ou Projeto que:

I.Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, para aquelas instituições que desenvolvem programas de atendimento direto, de acordo com o estabelecido na alínea a, do parágrafo único do art. 91 da Lei Federal 8.069/90 e ainda com os critérios contemplados pela Resolução nº 105/05 do CONANDA, conforme critérios discriminados no Anexo II desta Resolução;

II.Não apresente proposta socioeducativo compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III.Esteja irregularmente constituída;

IV.Tenha em seus quadros pessoas inidôneas;

V.Não cumprir os requisitos estabelecidos nesta Resolução.

Parágrafo único - Da decisão final, cabe recurso ao Plenário do CMDCA, no prazo de até 10 dias contados a partir da ciência da decisão pela Instituição ou Órgão solicitante.

SEÇÃO II

DA SUSPENSÃO

Art. 22 - O Registro ou Inscrição será suspenso pelo prazo de 06 (seis) meses quando a Entidade ou programa:

I.Apresentar irregularidades técnicas ou administrativas incompatíveis com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente e da presente Resolução.

II.Interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses, sem motivo justificado;

III.Deixar de cumprir o Programa apresentado.

'a7 1º - No caso de irregularidades detectadas em entidades será concedido um prazo de 06 (seis) meses para que a instituição proceda à regularização do atendimento.

'a7 2º - Em se tratando de irregularidades em Programas ou Projetos, será concedido um prazo de 01(um) a 03(três) meses, considerando-se o prazo total de execução do projeto ou programa, para que as irregularidades sejam sanadas.

'a7 3º - A suspensão do Registro cessará quando a irregularidade que a motivou for considerada sanada, a juízo do CMDCA.

SEÇÃO III

DO CANCELAMENTO

Art. 23º - O registro ou Inscrição será cancelado quando a entidade:

I.Deixar de atender à exigência que motivou a suspensão;

II.Quando for comunicada a sua extinção;

III.Apresentar irregularidade que extrapole a penalidade de suspensão.

Art. 24 - Quando o registro ou inscrição for negado, suspenso ou cancelado, o CMDCA, além da publicação oficial, fará comunicação à Autoridade Judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar para que sejam tomadas as devidas providencias de acordo com a Lei Federal 8.069/90.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25º - A concessão do Registro para funcionamento das entidades não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente, bem como a Inscrição dos programas ou projetos das entidades governamentais e não governamentais somente deverá ser concedida com a rigorosa observância dos programas e regimes estabelecidos na Lei Federal nº 8.069/90 e na presente Resolução.

Art. 26º - À Entidade que for concedido Registro, Cadastro de Programas ou Projetos será fornecido certificado, de acordo com a categoria em que for inscrita.

Art. 27º - Quando no ato de inscrição para registro de entidades e cadastro de programas ou projetos poderá ser expedida declaração de inscrição.

Art. 28º - Será expedido Registro Provisório de 120 dias, somente quando, por motivos quaisquer, o CMDCA estiver impedido de realizar visita técnica, tendo a Entidade, Programa ou Projeto governamental ou não governamental a obrigatoriedade de apresentar relatório de atividades circunstanciado, sendo o mesmo analisado pela equipe técnica, parecer discutido e deliberado em Reunião da Diretoria e apresentado em sessão plenária subsequente.

Parágrafo Único - Poderá ser renovado o Registro Provisório, pelo período necessário que a Diretoria deliberar, considerando-se os critérios definidos no caput deste artigo, com tanto que o período máximo não ultrapasse 02 (dois) anos.

Art. 29º - Os atos de concessão, negação, suspensão ou cancelamento do Registro e Cadastro (permanente ou provisório) serão publicados em resolução, após o referendum em sessão plenária do Colegiado do CMDCA esgotado todos os recursos pertinentes.

Art. 30º - O Conselho Tutelar deve promover a fiscalização dos programas ou projetos desenvolvidos pelas entidades governamentais e não governamentais, nos termos do que dispõe o art. 3º da Resolução nº 74/2001 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.

Art. 31º- Para efeito da presente Resolução, serão utilizados instrumentais específicos, aprovados pela Diretoria Executiva deste CMDCA.

Art. 32º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Dê-se Ciência Publique-se e Cumpra-se

Gabinete da Presidente em Buriticupu-MA, 13 de janeiro de 2022.

Conceição de Maria Moraes Nascimento

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