DECRETO Nº 081/2021, EM 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre o reconhecimento Constitucional e regulamentação do direito a férias e décimo terceiro salário aos Agentes Políticos do Município de Buriticupu/MA e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu - MA.
CONSIDERANDO que todos os trabalhadores, de modo geral possuem o direito às férias e ao décimo terceiro salário, razão pela qual não poderia ser diferente a aplicação desta norma aos agentes políticos, que devem ter assegurados os mesmos direitos de qualquer trabalhador ou servidor público temporário ou definitivo, por força do princípio da isonomia.;
CONSIDERANDO que o inciso VIII, do art. 7,º da Constituição da República, de 1988, prevê que o 13º salário é um direito assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais, inexistindo qualquer vedação ao recebimento dessa gratificação pelos Prefeitos, Vice-Prefeitos e demais agentes políticos;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal - STF, quando do julgamento do RE 650.898/RS, em regime de repercussão geral firmou entendimento pela compatibilidade da percepção de décimo terceiro e terço constitucional de férias sobre os subsídios dos agentes políticos, por meio da seguinte tese: O artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário;
CONSIDERANDO que o regime de subsídio é incompatível apenas com o pagamento de outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, que não é o caso do décimo terceiro salário e das férias que são pagas a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual e pode, portanto, ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo;
CONSIDERANDO que o presente Decreto não implicará em qualquer aumento de despesa para o Município, uma vez que há dotação orçamentária para os direitos que essa ora reconhecidos;
CONSIDERANDO que além de não haver criação de despesa no presente caso, pois há previsão de dotação orçamentária, os direitos ora reconhecidos tem caráter continuado e, por isso, não se enquadrariam nas hipóteses prescritas no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que diferencia os institutos da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental de despesa pública de caráter continuado prevista no art. 17 da LRF.
CONSIDERANDO que apesar da Lei Complementar Federal nº 173/2020 proibir o Município até 31 de dezembro de 2021, de adotar medida que conceda, a qualquer título, vantagem aos membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, não há nenhuma contradição deste Decreto com a Lei complementar em comento, considerando que o 13º salário, terço de férias e férias são direitos sociais de todo servidor público, assegurados anteriormente à calamidade pública, sendo verdadeira excessão ao mandamento proibitivo previsto no art. 8º, da Lei Complementar nº 173/20, dada pelo princípio da Supremacia da Norma Constitucional;
DECRETA:
Art. 1º. O Município de Buriticupu, por esta Decreto, reconhece o direito Constitucional e institui a fixação de um terço de férias e décimo terceiro salário aos Agentes Políticos Municipais vinculados ao poder Executivo.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Decreto consideram-se Agentes Políticos Municipais os ocupantes do cargo público de Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e Secretários(as) Municipais.
Art. 2º. São direitos dos Agentes Políticos do Município de Buriticupu:
I - Gozo de férias anuais remuneradas, com um terço a mais do salário normal.
II - Décimo terceiro salário, com base no valor integral do subsídio ou vencimento.
Art. 3º. Os valores correspondentes ao décimo terceiro e ao terço constitucional de férias acompanharão atos normativos posteriores que vierem a alterar/ajustar/reajustar o valor dos subsídios dos agentes políticos acima elencadas.
Parágrafo Único. O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
Art. 4º. O décimo terceiro salário deverá ser pago na mesma data em que for previsto o pagamento para os demais servidores.
Art. 5º. O terço constitucional será pago juntamente com o gozo das férias pelo agente político.
Art. 6º. Caso o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito ou Secretário Municipal deixe o cargo, o décimo terceiro salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, podendo ser revisto a qualquer tempo para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
João Carlos Teixeira da Silva
Prefeito Municipal de Buriticupu