Diário oficial

NÚMERO: 105/2021

22/12/2021 Publicações: 12 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: joao carlos teixeira da silva - CPF: ***.597.343-** em 22/12/2021 23:59:42 - IP com nº: 192.168.1.100

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA -
PORTARIA Nº 243/2021, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021.

PORTARIA Nº 243/2021, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021.

Nomeia Comissão de Avaliação de Imóvel para fins de Desapropriação de área para construção de uma nova unidade escolar, no bairro Vila Davi, em Buriticupu/MA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Municipal de 15 de junho de 1997 Buriticupu - MA.

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear Comissão de avaliação de imóvel, para efeito de Desapropriação que será composta pelos seguintes membros:

a) - JOSIAS DA SILVA COSTA - Secretário Municipal de Obras, CPF/MF nº 752.035.883-68;

b) - ELLEN KALLWANA MOURA VIEIRA - Engenheira Civil, CREA-MA nº 111979082-4, CPF 051.637.633-00;

c) - LORRANA LYS NEVES FORTE - Engenheira Civil CREA-MA nº 111848015-5, CPF 606.747.043-80; e

d) - LUCAS RAFAEL DA CONCEIÇÃO PEREIRA - Engenheiro Civil CREA-MA nº 112025108-7.

Art. 2º. A presente Comissão será presidida pelo Sr. JOSIAS DA SILVA COSTA e terá como secretária a Sra. LORRANA LYS NEVES FORTE.

Art. 3º. O objetivo da Comissão ora nomeada será avaliar a área a ser desapropriada a bem do interesse público, para o fim de construção uma nova unidade escolar, da Rede Municipal de Ensino, na Vila Davi, Município de Buriticupu, nos termos do Processo Administrativo nº 0206/2021 - GAPRE.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 03 DE DEZEMBRO DE 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO -
DECRETO Nº 079/2021, EM 22 DE DEZEMBRO DE 2021.

DECRETO Nº 079/2021, EM 22 DE DEZEMBRO DE 2021.

Declara utilidade pública para fins de desapropriação, imóvel situado no município Buriticupu - MA, objetivando a construção de unidade escolar Bairro Vila Davi

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu - MA.

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, caput, alíneas c, h e "m", e art. 6º do Decreto - Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941;

CONSIDERANDO o teor dos Autos do Processo Administrativo nº. 0206/2021-GAPRE;

CONSIDERANDO que a área expropriada, objeto do presente Decreto, revela-se indispensável para garantir a implementação dos serviços educacionais da Rede Municipal de Ensino naquela localidade, com a oferta de mais vagas para estudantes do Município de Buriticupu - MA;

CONSIDERANDO que o imóvel objeto da presente desapropriação atende ao interesse público e é adequado às políticas públicas de educação;

CONSIDERANDO que é de competência do Chefe do Poder Executivo decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos do inciso XII, do art. 69, da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que a Lei considera de interesse social e de utilidade pública terreno não explorado economicamente, objetivando e edificação de obras e serviços públicos, notadamente da construção de uma unidade da rede municipal de Ensino, proporcionando melhor preparação e ampliando o acesso ao conhecimento das crianças maranhenses;

CONSIDERANDO o teor da Portaria nº 243/2021, que cria/nomeia comissão de Avaliação de Imóvel para fins de Desapropriação de área para construção de uma nova unidade escolar, da Rede Municipal de Ensino, no bairro Vila Davi, Município de Buriticupu/MA;

CONSIDERANDO que o fundamento axial da desapropriação é a supremacia do interesse público da coletividade sobre o individual; e

CONSIDERANDO a existência de recursos orçamentários municipais suficientes para expropriação do imóvel objeto deste Decreto;

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel situado na rua Rua 01, s/nº, Vila Davi, Município de Buriticupu-MA, tendo como posseiros ANDRE GIOVANNINO LACERDA DE VASCONCELOS, brasileiro, casado, advogado, portador da Cédula de Identidade RG nº 216546791 SESP/CE, CPF: 415.230.753-68 e sua esposa PRISCILLA RODRIGUES DE VASCONCELOS, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade RG nº 97029137589 SSP/CE, inscrita no CPF/MF sob o nº 630.359.603-72, residentes na Rua da Quadra, nº 182, Centro Buriticupu/MA, CEP: 65.393-000, com área de 10.000m², 400 metros de perímetro Partindo do ponto P-01 de coordenada geográfica UTM; 340680.00 E e 9519966.00 N; Deste segue com azimute de 0º0000 e distância de 100,00m, confrontando com Dr. André Vasconcelos, chega-se ao ponto P-02; deste segue com azimute de 90º0000 e distância de 100,00m, confrontando com Dr. André Vasconcelos, chega-se ao ponto P-03; deste segue com azimute de 180º0000 e distância de 100,00m, confrontando com Dr. André Vasconcelos, chega-se ao ponto P-04; deste segue com azimute 270º0000 e distância de 100,00m, confrontando a Rua Zero Um, chega-se ao P-01, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2º. A referida área, declarada de utilidade pública, destina-se à construção de uma unidade escolar da Rede Municipal de Ensino de Buriticupu/MA, no Bairro Vila Davi;

Art. 3º. A desapropriação de que trata este Decreto é declarada de natureza urgente, para os fins e efeitos dos artigos 10 e 10-A ou o previsto no art. 15, do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º. Havendo concordância quanto ao preço e forma de pagamento far-se-á expropriação amigável, desde que o expropriado apresente certidão de ônus do imóvel, bem como a prova de sua propriedade.

Parágrafo Único. Não havendo concordância com o valor das avaliações, a desapropriação se fará judicialmente, atendidas as determinações estabelecidas pela legislação específica.

Art. 5º. Fica a Secretária Municipal de Finanças de Buriticupu/MA, com apoio da Assessoria Jurídica, autorizada a adotar as providências necessárias à efetivação do presente Decreto, de forma amigável ou judicial, requisitando urgência na tramitação e apreciação de processo judicial de desapropriação se necessário este último, observando o que estabelece o artigo 3º.

Parágrafo único. O valor total da indenização será de R$ 200.00,00 (duzentos mil reais), a ser pago aos expropriados ou ao seu procurador, conforme avaliação de mercado feita pela comissão de avaliação nomeada pela Portaria nº 243/2021.

Art. 6º. As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária prevista no orçamento do Município.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 22 DE DEZEMBRO DE 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - LEI -
LEI Nº 480/2021, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
LEI Nº 480/2021, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre viagem a serviço e concessão de diária aos agentes políticos e servidores dos órgãos da Administração Pública direta e indireta, revoga a Lei nº 194/2008 e dá outras providências..

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O agente político e servidor da Administração Pública direta e indireta que se deslocar de sua sede, eventualmente, por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, faz jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação, transporte e estadia.

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o servidor tem exercício de suas atividades, compreendendo o limite geográfico do Município de Buriticupu/MA.

Art. 2º. Os valores de diárias de viagem ficam atualizados, conforme tabela do Anexo I, desta Lei, considerando a recomposição do valor monetário com base na última atualização constante na Lei Municipal nº 194/2008, cujo percentual aplicado é de 108,34%, com base no IPCA, considerando o período de 16 de dezembro de 2008, data da sanção da Lei nº 194/2008 a 1º de dezembro de 2021.

Art. 3º. O Secretário Municipal, que por convocação expressa, afastar-se de sua sede, acompanhando o Prefeito e Vice-Prefeito, fará jus ao mesmo valor de diárias dispensado a essas Autoridades.

Art. 4º. O servidor público que por convocação expressa afastar-se de sua sede, acompanhando o Prefeito, Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, fará jus ao mesmo valor de diárias dispensado a essas Autoridades.

Art. 5º. Fica instituída a faixa de diária de viagem aos demais servidores que se deslocarem para fora do Estado do Maranhão, conforme tabela do Anexo I, desta Lei.

Art. 6º. Os procedimentos de concessão e prestação de contas dos recursos oriundos de diária de viagem, serão disciplinas por Decreto Municipal.

Art. 7º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, periodicamente, por Decreto, os valores das diárias de viagens constantes da Tabela do Anexo I, desta Lei, mediante a aplicação do coeficiente representativo da variação da inflação, nos termos do índice oficial do Governo Federal.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2022, ficando revogada a Lei Municipal nº 194/2008.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 22 de dezembro de 2021.

_________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

ANEXO I

TABELA DE DIÁRIAS DE VIAGENS

Item I

Viagens dentro do Estado do Maranhão

Prefeito e Vice-PrefeitoSecretário MunicipalDemais ServidoresR$ 833,00R$ 416,00R$ 208,00Item II

Viagens para fora do Estado do Maranhão

Prefeito e Vice-PrefeitoSecretário MunicipalDemais ServidoresR$ 1.666,00R$ 833,00R$ 550,00

GABINETE DO PREFEITO - LEI -
LEI Nº 481/2021, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.
LEI Nº 481/2021, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 334 de 12 de novembro de 2014, que Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a atualização de dispositivos da Lei Municipal nº 334 de 12 de novembro de 2014.

Art. 2º. O inciso VII, do art. 13, da Lei Municipal nº 334/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES DE ATUAÇÃO

Art. 13 ............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

VII - Deliberar sobre a gestão do Fundo Municipal de que trata esta Lei, em conjunto com a Secretária Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Economia Solidária e com a Secretaria Municipal de Finanças, a fim de fixar os critérios para utilização dos recursos, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;

Art. 3º. O parágrafo único, do art. 16, da Lei Municipal nº 334/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA

Art. 16 ............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

Parágrafo Único. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA é instrumento da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e será gerido pela Secretária Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Economia Solidária, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, com deliberação do CMDCA, cabendo-lhes fixar as diretrizes, critérios e prioridades para a aplicação das disponibilidades financeiras existentes, nos termos do art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990) e conforme esta lei.

Art. 4º. O art. 20, da Lei Municipal nº 334/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. Os recursos do FMDCA serão primordialmente aplicados:

I - No(a) apoio-execução-financiamento das ações priorizadas na Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - No(a) apoio-execução-financiamento dos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;

III - No(a) apoio-execução-financiamento de programas e projetos de comunicação e divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

IV - No(a) apoio-execução-financiamento de sistemas de controle e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não governamentais de caráter municipal, voltados para a criança e o adolescente;

V - No(a) promoção-execução-financiamento do intercâmbio de informações tecnológicas e experiências entre o CMDCA, o Conselho Nacional e os Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VI - Na aquisição de imóveis e financiamento da construção das sedes próprias do CMDCA, do Conselho Tutelar e demais entidades sociais que atuem diretamente na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente, desde que previamente deliberado pelo Plenário do CMDCA;

VII - No aluguél de imóveis para uso exclusivo da política da infância e da adolescência, desde que previamente deliberado pelo Plenário do CMDCA;

VIII - Na reforma e manutenção de imóveis, públicos ou privados, para uso exclusivo da política da infância e da adolescência, desde que previamente deliberado pelo Plenário do CMDCA;

IX - Na aquisição de móveis, máquinas e equipamentos para guarnecer e promover o adequado funcionamento do CMDCA, do Conselho Tutelar e demais entidades socias que atuem diretamente na promoção dos direitos da criança e do adolescente, desde que previamente deliberadas pelo Plenário do CMDCA;

X - Na aquisição de veículos para atender as necessidades do CMDCA, do Conselho Tutelar e demais entidades socias que atuem diretamente na promoção dos direitos da criança e do adolescente, desde que previamente deliberadas pelo Plenário do CMDCA;

XI - Na aquisição de cadeiras de roda, motorisadas ou não, cadeiras de banho, equipamentos ortopédicos, próteses e órteses para crianças e adolescentes portadoras de necessidades especiais, atendidos por entidades vinculadas ao CMDCA e à Secretária Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Economia Solidária;

XII - No financiamento de programas e projetos governamentais e não governamentais voltados à promoção dos direitos da criança e do adolescente;

XIII - Na concessão de auxílio financeiro na forma de bolsa social para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, a ser constatada por relatório social, expedido por profissional habilitado e vinculado à Secretária Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Economia Solidária.

XIV - Na aquisição de insumos, cestas básicas, brinquedos e medicamentos para atender às necessidades de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, atendidas por entidades vinculadas ao CMDCA e à Secretária Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Economia Solidária.

'a7 1º. Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990).

'a7 2º. Fica expressamente vedada a utilização de recursos do FMDCA para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas explicitados neste artigo e na Legislação Federal, exceto os casos excepcionais aprovados pelo Plenário do CMDCA.

Art. 5º. O art. 23, da Lei Municipal nº 334/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. O Gerenciamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA se dará da seguinte forma:

I - Pela Secretária Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Economia Solidária, à qual caberá as seguintes atribuições:

a) Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as Resoluções e Editais do CMDCA;

b) Autorizar a aplicação dos recursos em benefício da criança e do(a) adolescente, nos termos das Resoluções e Editais do CMDCA;

c) Estabelecer por meio de portaria conjunta com as demais Secretarias Municipais, contempladas com recursos do FMDCA, os procedimentos administrativos, financeiros e licitatórios para aquisição de bens, serviços e demais despesas financiadas com recursos do fundo.

d) Estabelecer por meio de portaria conjunta com as demais Secretarias Municipais, responsáveis pelas respectivas políticas públicas de atendimento à criança e adolescente, a participação nos procedimentos necessários para a formalização de parcerias com as OSCs, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

II - Pela Secretaria Municipal de Finanças, à qual caberão as seguintes atribuições:

a) Registrar os recursos orçamentários, oriundos do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;

b) Registrar os recursos captados pelo Município por meio de convênios ou de doações ao Fundo;

c) Manter o controle escritural das aplicações financeiras, levadas a efeito pelo Município, de acordo com a legislação vigente.

'a7 1º. O Gerenciamento a que se refere este artigo deverá ser regulamentado por portaria do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º. O Gerenciamento do FMDCA deverá contar, ainda, com deliberação do CMDCA, ao qual caberá a aprovação das ações, programas, projetos e políticas a serem contempladas com os recursos do fundo.

Art. 6º. O art. 36, da Lei Municipal nº 334/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36. A remuneração fixada não gera relações de emprego com a Municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, ser inferior ao percebido pelo Cargo de Assessor DANS 2, conforme Lei Municipal 293/2013, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

'a7 1º. O exercício da atividade de Conselheiro Tutelar não gera vínculo estatutário com o Poder Executivo Municipal de Buriticupu, não lhe sendo aplicado o regime jurídico concernente ao servidor público municipal.

§ 2º. O Conselheiro Tutelar será segurado do Regime Geral de Previdência, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a proceder o recolhimento devido ao INSS.

'a7 3º. A remuneração a que se refere o caput poderá ser gratificada a critério de conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2022.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do prefeito municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 22 de dezembro de 2021.

__________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - LEI -
LEI Nº 482/2021, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
LEI Nº 482/2021, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a reorganização e reestruturação da Guarda Municipal de Buriticupu/MA, revoga a Lei nº 032/1999 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE BURITICUPU

Art. 1º. Fica criada a Guarda Municipal de Buriticupu, de acordo com o estabelecido no 'a7 8º, do artigo 144, da Constituição da República e Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, que tem sua organização e estrutura definida nesta lei.

Art. 2º. A Guarda Municipal de Buriticupu, instituição de caráter civil, subordinada ao Poder Executivo Municipal, com estrutura integrante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, é órgão de natureza permanente, responsável pelas políticas de segurança urbana e prevenção da violência criminal, destinada à proteção de bens, serviços e instalações públicas municipais.

Art. 3º. São princípios mínimos de atuação da Guarda Municipal de Buriticupu:

I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

III - patrulhamento preventivo;

IV - hierarquia;

V - disciplina;

VI - moral;

VII - ética;

VIII - compromisso com a evolução social da comunidade; e

IX - uso progressivo da força.

Art. 4º. Compete à Guarda Municipal de Buriticupu:

I - definir as políticas públicas, diretrizes e programas de segurança pública municipal;

II - exercer, supletivamente e em apoio aos órgãos municipais a fiscalização do trânsito no que diz respeito a garantir o pleno exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, sociais e políticos;

III - estabelecer o gerenciamento, em conjunto com outros órgãos municipais, estaduais e federais as prioridades de policiamento nas vias e logradouros municipais;

IV - proteger os bens, serviços e instalações municipais, nos termos da legislação vigente;

V - articular e apoiar as ações de Segurança Pública desenvolvidas por Forças de Segurança Estadual e Federal dentro dos limites do Município;

VI - definir e fiscalizar as aplicações de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de programas de segurança pública municipal;

VII - participar das campanhas educacionais relacionadas à Segurança Pública em todos os seus níveis;

VIII - colaborar com campanhas e demais atividades de outros órgãos municipais que desenvolvam trabalhos correlatos com as missões da Guarda Municipal de Buriticupu;

IX - contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;

X - realizar policiamento preventivo permanente no território do Município para a proteção da população e do patrimônio público, objetivando diminuir a violência e a criminalidade;

XI - prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar;

XII - estabelecer mecanismos de interação com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades;

XIII - estabelecer articulação com órgãos municipais de políticas sociais, visando às ações interdisciplinares de segurança no Município;

XIV - garantir a realização dos serviços de responsabilidade do Município, no desempenho de sua atividade de polícia administrativa;

XV - desenvolver e cooperar em ações que visem a prevenção e recuperação de toxicômano e projetos especiais antidrogas, em conjunto com órgãos Municipais, Estaduais e Federais;

XVI - praticar demais atos pertinentes às atribuições que forem outorgadas ou delegadas por Decreto;

XVII - desempenhar outras atividades afins;

XVIII - cumprir as normas emanadas da Administração Municipal, relativamente a tombamento, registro e inventário de bens móveis e imóveis sob sua guarda.

Art. 5º. Os componentes dos Quadros de Pessoal da Guarda Municipal de Buriticupu serão uniformizados e aparelhados.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGÂNICA DA GUARDA MUNICIPAL DE BURITICUPU

Art. 6º. A Guarda Municipal de Buriticupu é estruturada em órgãos de direção e execução, a saber:

'a7 1º. Órgãos de Direção:

I - Comando Geral da Guarda Municipal;

II - Corregedoria da Guarda Municipal:

a) Superintendência Correcional e de Processos Administrativos Disciplinares.

III - Ouvidoria da Guarda Municipal.

'a7 2º. Órgãos de Execução:

I - Superintendência Operacioal:

a) Coordenação de Missões Especializadas e de Proteção Comunitária;

b) Coordenação de Proteção Patrimonial;

c) Coordenação de Inteligência e Informações.

'a7 3º. A Superintendência Operacional da Guarda Municipal de Buriticupu é constituída por um superintendente e sua organização constará de um Quadro de Detalhamento da Guarda Municipal de Buriticupu, a ser regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

'a7 4º. A estrutura administrativa da Guarda Municipal de Buriticupu será composta por componentes do Quadro Geral de Cargos da Administração Direta do Município.

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

SUBSEÇÃO I

DO COMANDO GERAL DA GUARDA MUNICIPAL DE BURITICUPU

Art. 7º. O Comando Geral da Guarda Municipal de Buriticupu é órgão de direção responsável por comandar e coordenar todos os trabalhos administrativos e operacionais da Guarda Municipal.

Art. 8º. O Comandante Geral da Guarda Municipal é cargo em comissão, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º. São atribuições do Comandante Geral da Guarda Municipal:

I - representar ativa e passivamente a Guarda Municipal de Buriticupu;

II - comandar e coordenar todos os trabalhos administrativos e operacionais da Guarda Municipal de Buriticupu;

III - assessorar o Chefe do Poder Executivo na fixação de políticas e diretrizes e no planejamento do funcionamento da Guarda Municipal de Buriticupu;

IV - planejar, propor e coordenar os projetos da Guarda Municipal de Buriticupu, de forma a garantir a consecução de projetos afins;

V - propor normas e procedimentos relativos ao funcionamento da Guarda Municipal;

VI - zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e administrativas relativas à Guarda Municipal de Buriticupu;

VII - decidir, em primeira instância, os processos oriundos da Corregedoria da Guarda Municipal de Buriticupu;

VIII - informar e assessorar o Chefe do Poder Executivo nos assuntos pertinentes à Guarda Municipal de Buriticupu, no tocante a recursos humanos, material, organização, métodos, programação anual das despesas, elaboração da proposta orçamentária e acompanhamento da execução orçamentária;

IX - propor ao Chefe do Poder Executivo medidas cabíveis e necessárias para o bom andamento dos serviços, manutenção dos equipamentos e instrumentos, realização de instruções, observância da disciplina e aperfeiçoamento das atividades da Guarda Municipal de Buriticupu;

X - representar a Guarda Municipal de Buriticupu junto a órgãos públicos e entidades civis, inclusive junto aos Conselhos Municipais;

XI - distribuir as funções dos componentes do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal de Buriticupu;

XII - executar outras atividades correlatas, quando solicitado.

Parágrafo Único. O Subcomandante será o auxiliar direto do Comandante Geral, e seu substituto eventual.

SUBSEÇÃO II

DA CORREGEDORIA GERAL

Art. 10. À Corregedoria da Guarda Municipal compete:

I - apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda Municipal, conforme sua competência;

II - realizar inspeções e correições em qualquer unidade da Guarda Municipal;

III - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular dos integrantes da Guarda Municipal.

§ 1º. O cargo de Corregedor da Guarda Municipal será provido preferencialmente, por integrante do quadro da Guarda Municipal, mediante portaria e que atenda os seguintes requisitos:

I - possuir nível superior completo;

II - apresentar idoneidade para a função, mediante certidão negativa criminal na justiça federal, estadual e militar;

III - no caso de servidor do quadro da Guarda Municipal, além do atendimento dos incisos anteriores, não registrar punição de suspensão nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à nomeação, bem como, não estar sendo processado em qualquer instância ou sendo alvo de qualquer ato investigatório.

'a7 2º. O Corregedor terá mandato coincidente com o do Prefeito Municipal.

I - O Corregedor somente será destituído do cargo durante o mandato, por infração administrativa ou por decisão motivada da Câmara Municipal, garantido o contraditório e ampla defesa.

Art. 11. Nos processos administrativos disciplinares, a decisão administrativa somente será proferida, após parecer da Procuradoria Geral do Município de Buriticupu.

Art. 12. Com exceção da pena de demissão, que será proferida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após processo junto a Corregedoria, as demais punições ficarão a cargo da Corregedoria.

Art. 13. São atribuições do Corregedor da Guarda Municipal:

I - fiscalizar e orientar quanto a aspectos disciplinares o desempenho dos componentes da Guarda Municipal de Buriticupu;

II - promover correições, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, no âmbito da Guarda Municipal de Buriticupu;

III - acompanhar ocorrências policiais envolvendo membros da Guarda Municipal de Buriticupu, prestando informações ao Comandante Geral da Guarda Municipal;

IV - atender ao público e receber denúncias, críticas, sugestões ou elogios sobre o andamento dos serviços da Guarda Municipal de Buriticupu;

V - manter o Comandante Geral da Guarda Municipal informado a respeito do andamento dos serviços;

VI - executar outras atividades correlatas, quando solicitado.

SUBSEÇÃO III

OUVIDORIA DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 14. A Ouvidoria da Guarda Municipal, órgão de controle externo, subordinado ao Gabinete do Prefeito, compete a função de elo entre o Comando Geral da Guarda Municipal e a população, nos assuntos referentes às atividades desenvolvidas pelos integrantes da Guarda Municipal, tendo como finalidade receber e analisar os processos oriundos de reclamações, sugestões, denúncias e elogios, como forma de melhor compreender os questionamentos dos serviços da Guarda Municipal, sendo autônoma dentro de suas competências.

'a7 1º. Após receber o contato dos usuários, a Ouvidoria deverá encaminhar ao Comando Geral da Guarda Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias as reclamações e sugestões, opinando sobre as formas de melhoria dos serviços prestados pela corporação.

'a7 2º. No caso de denúncias que envolvam indisciplina ou abuso de poder no exercício das atividades da Guarda Municipal, a Ouvidoria deverá encaminhar, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a denúncia ao conhecimento da Corregedoria para apuração.

'a7 3º. O Ouvidor da Guarda Municipal terá mandato coincidente com o do Prefeito Municipal.

I - O Ouvidor da Guarda Municipal somente será destituído do cargo durante o mandato, por infração administrativa ou por decisão motivada da Câmara Municipal, garantido o contraditório e ampla defesa.

SEÇÃO II

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

Art. 15. A Superintendência Operacional é o órgão auxiliar do Comando Geral e responsável pelo acompanhamento e fiscalização das atividades de policiamento administrativo do Município de Buriticupu, de proteção aos bens e instalações pertencentes ao Município, coordenação supletiva das atividades de operação e fiscalização de trânsito, do meio ambiente e de apoio aos demais órgãos.

Art. 16. Ato do Poder Executivo Municipal poderá estabelecer outras atribuições na Estrutura Orgânica da Guarda Municipal de Buriticupu.

CAPÍTULO III

DOS AGENTES PÚBLICOS DA GUARDA MUNICIPAL

SEÇÃO I

DO QUADRO DE PESSOAL DA GUARDA MUNICIPAL DE BURITICUPU

Art. 17. A Guarda Municipal de Buriticupu contará com dois Quadros de pessoal:

I - quadro efetivo da Guarda Municipal de Buriticupu fixado 0,3% (três décimos por cento) da população, respeitando-se o limite mínimo de 1/3 (um terço) de vagas para o sexo feminino;

II - quadro do Comando Geral da Guarda Municipal de Buriticupu é constituído de cargos de provimento em comissão, a saber:

a) Comandante Geral da Guarda Municipal;

b) Corregedor da Guarda Municipal;

c) Ouvidor da Guarda Municipal;

d) Superintendente.

'a7 1º. Os integrantes da Guarda Municipal de Buriticupu terão acrescidos, depois da denominação de seu cargo, para efeito de tratamento, a expressão Guarda Municipal.

'a7 2º. A descrição detalhada dos cargos dos Quadros de que trata este artigo será definida por ato do Chefe do Poder Executivo.

SUBSEÇÃO I

PROVIMENTO DOS CARGOS DO QUADRO EFETIVO DA GUARDA MUNICIPAL DE BURITICUPU

Art. 18. São condições e requisitos para o provimento dos cargos do Quadro Efetivo da Guarda Municipal de Buriticupu, além de aprovação em concurso público:

I - a nacionalidade brasileira;

II - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

III - gozo dos direitos políticos;

IV - prova escrita abrangendo o conteúdo especificado no edital;

V - formação de nível médio;

VI - exame de saúde;

VII - avaliação física;

VIII - avaliação psicológica;

IX - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital, se for o caso;

X - aprovação e classificação em curso específico a ser oferecido pela Prefeitura Municipal de Buriticupu, de caráter eliminatório ou classificatório e eliminatório.

'a7 1º. Serão estabelecidos, por ato do Chefe do Poder Executivo, os critérios para a aplicação da avaliação física, do exame médico e psicotécnico, no processo de seleção e admissão de candidatos para os cargos do Quadro Efetivo da Guarda Municipal de Buriticupu.

'a7 2º. O candidato aspirante a Guarda Municipal, durante o período de instrução e treinamento, conforme estabelecido no inciso VII deste artigo, e até sua efetiva nomeação, receberá, a título de bolsa de treinamento, a importância mensal correspondente a um salário mínimo.

'a7 3º. O candidato, a que se refere o caput deste parágrafo, em período de instrução e treinamento, que não poderá ser superior a 01 (um) ano, será chamado de aspirante.

Art. 19. A idade mínima para ingresso no cargo de Guarda Municipal é de 18 (dezoito) anos.

Art. 20. O regime jurídico dos componentes do Quadro Efetivo da Guarda Municipal de Buriticupu é o estabelecido na Lei nº 172/2007 - Estatuto do Servidor Público Municipal de Buriticupu, aplicando-lhes as disposições contidas no Regulamento da Guarda Municipal de Buriticupu, a ser publicação em 60 (sessenta) dias.

SEÇÃO II

DA REMUNERAÇÃO E DO PISO SALARIAL INICIAL

Art. 21. O sistema de remuneração do Guarda Municipal será composto do salário base, acrescido dos adicionais legais e de eventuais gratificações inerentes à função.

Art. 22. O salário base inicial dos Guardas Municipais será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Parágrafo Único. O salário base a que se refere o caput será reajustado anualmente

pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

SUBSEÇÃO I

DOS CARGOS DO QUADRO EFETIVO DA GUARDA MUNICIPAL DE BURITICUPU

Art. 23. Ficam criados os cargos da Guarda Municipal, com carreira estruturada em cinco níveis de igual natureza e crescente complexidade, composto por componentes com formação em nível médio e curso de formação técnico-profissional para Guarda Municipal:

I - Guarda Municipal Classe III - é aquele recém-admitido no serviço público, portador de escolaridade de nível médio e que ainda encontra-se em estágio probatório;

II - Guarda Municipal Classe II - é aquele portador de escolaridade de nível médio, que tenha superado o estágio probatório de 03 (três) anos ou 10 (dez) anos de efetivo serviço em Guarda Municipal;

III - Guarda Municipal Classe I - é aquele com 15 (quinze) anos efetivo serviço na Guarda Municipal, portador de escolaridade de nível médio, tenha curso na área de segurança pública, que some carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas;

IV - Guarda Municipal Classe Especial - é aquele portador de curso superior obtido em Instituição de Ensino Superior reconhecido pelo MEC;

V - Guarda Municipal Subinspetoria - é aquele que, portador de escolaridade nível superior, tenha título de especialização na área de segurança pública, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas obtida em Instituição de Ensino Superior reconhecido junto ao MEC.

'a7 1º. Os cursos descritos nos incisos III, IV e V, para fins de direito, obrigatoriamente, devem ser ministrados por entidade legalmente autorizada.

'a7 2º. Guarda Municipal é o servidor público, depois de cumprido o período de instrução e treinamento, já integrado na função, e em condições para os serviços atribuídos à Corporação, sendo que no desenvolvimento das atividades típicas de Guarda Municipal os integrantes da Classe III serão superiores hierarquicamente aos de Classe II e assim sucessivamente até chegar na Subinspetoria, podendo progredir de um nível para outro, horizontal e verticalmente.

SUBSEÇÃO II

DOS PERCENTUAIS APLICADOS À MUDANÇA DE NÍVEL

Art. 24. O percentual alusivo à progressão vertical será progressivo e ocorrerá nos seguintes termos:

I - 10% (dez por cento) sobre o salário-base quando da mudança da Classe III para Classe II;

II - 15% (quinze por cento) sobre o salário-base quando da mudança da Classe II para Classe I;

III - 20% (vinte por cento) sobre o salário-base quando da mudança da Classe I para Classe Especial;

IV - 30% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-base quando da mudança da Classe Especial para a Subinspetoria;

Paragráfo Único. A progressão vertical consiste na passagem de um nível para outro superior na referência inicial, condicionado à disponibilidade orçamentária e abertura de Procedimento Seletivo Específico pela Administração incluindo curso de aperfeiçoamento, deverá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

SEÇÃO III

DOS CARGOS DO QUADRO DO COMANDO GERAL DA GUARDA MUNICIPAL DE BURITICUPU

Art. 25. O quantitativo de Cargos de Provimento Efetivo da Guarda Municipal de Buriticupu, de execução, conforme quantitativo estabelecido no inciso II, do art. 7º, da Lei nº 13.022, de 08 de agosto de 2014.

Art. 26. O cargo de provimento em comissão de Superintendente será preenchido, exclusivamente, por membros de carreira do Quadro Efetivo da Guarda Municipal de Buriticupu, ocupantes da Classe Especial ou Subinspetor, indicado pelo seu Comandante Geral e nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO IV

DEVERES DO GUARDA MUNICIPAL

Art. 27. São deveres do Guarda Municipal:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;

c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública.

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia de material e a conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso XII, será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 28. A jornada de trabalho do cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo ser cumprido em regime de plantão.

Art. 29. Os componentes do Quadro Efetivo da Guarda Municipal de Buriticupu cumprirão sua jornada de trabalho em horários e locais variáveis, podendo prestar serviço em finais de semana e feriados, plantões noturnos e outros estabelecidos por ato do Comandante da Guarda Municipal, assim como estarão sujeitos a trabalho perigoso, insalubre ou penoso, observadas, sempre, as peculiaridades do serviço.

Parágrafo Único. O regulamento baixado por ato do Chefe do Poder Executivo, disporá sobre as peculiaridades de que trata o caput deste artigo.

SEÇÃO I

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 30. Os ocupantes do Quadro Efetivo da Guarda Municipal de Buriticupu, receberão a gratificação de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, sem prejuízo da concessão das gratifiações previstas no Regime Jurídico do Servidor Público de Buriticupu.

Paragráfo Único. A gratificação de que trata o caput deste artigo não é base de cálculo para vantagem, nem se incorpora aos vencimentos para qualquer fim e é inacumulável com qualquer outra vantagem decorrente de jornada ou regime especial de trabalho.

SEÇÃO II

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Art. 31. Os ocupantes dos cargos do Quadro Efetivo da Guarda Municipal de Buriticupu deverão desempenhar as funções que lhes forem atribuídas, devidamente uniformizados, identificados e aparelhados, conforme dispuser o regulamento, que deve estabelecer ainda:

I - os procedimentos operacionais da Guarda Municipal;

II - o padrão dos uniformes;

III - o código de conduta para com os usuários dos serviços municipais;

IV - as formas de tratamento e a procedência entre os integrantes da Guarda Municipal de Buriticupu;

V - as honras, continências, e sinais de respeito que os componentes devem prestar a determinados símbolos nacionais, estaduais e municipais;

VI - O protocolo de relacionamento dos membros da Guarda Municipal com as autoridades civis e militares.

SEÇÃO III

DO ARMAMENTO

Art. 32. O porte de arma pelos ocupantes dos cargos dos Quadros da Guarda Municipal de Buriticupu deverão ser autorizados pelos órgãos competentes e obedecerá aos critérios e procedimentos operacionais e administrativos fixados na legislação própria e em regulamento municipal específico.

Parágrafo Único. Para a utilização de arma de fogo por ocupantes dos cargos dos Quadros da Guarda Municipal de Buriticupu é indispensável a frequência e aprovação em curso específico de capacitação e avaliação sócio-psicológica, nos termos da legislação pertinente.

SEÇÃO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 33. A Infração disciplinar é toda violação, pelos integrantes dos Quadros da Guarda Municipal de Buriticupu, aos deveres funcionais previstos no Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal.

'a7 1º. O Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal será criado por ato do Chefe do Poder Executivo, observando no que couber, o Regime Jurídico do Servidor Público de Buriticupu.

'a7 2º. Nos processos administrativos disciplinares envolvendo componentes do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal de Buriticupu, serão conduzidos por uma Comissão Permanente Disciplinar, nomeada por portaria do Prefeito, que funcionará na Corregedoria da Guarda Municipal, sendo composta, de no mínimo, 05 (cinco) membros; sendo 01 (um) Procurador do Município; Chefe de Gabinete do Prefeito; 01 (um) membro da Secretaria de Administração e Planejamento e 02 (dois) efetivos da Guarda Municipal, estes preferencialmente com nível superior, nos termos do Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal.

'a7 3º. Do julgamento da Comissão Permanente Disciplinar caberá recurso ao Corregedor da Guarda Municipal, mediante parecer prévio da Procuradoria Geral do Município.

'a7 4º. Em caso de penalidade de demissão, a decisão administrativa caberá ao Chefe do Executivo, mediante parecer prévio da Procuradoria Geral do Município.

SEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. O Poder Executivo buscará a cooperação com outras esferas de Governo, visando compartilhar, institucionalmente, as informações e ações relevantes à segurança pública.

Art. 35. Os servidores abrangidos nesta lei, estarão sujeitos, no que couber, às regras estatuídas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Buriticupu.

Art. 36. A carteira funcional da Guarda Municipal, será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 37. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 38. O vencimento-base do Guarda Municipal e demais cargos serão aqueles previstos no anexo I desta Lei.

Paragráfo Único. Caso seja estabelecido piso salarial nacional, em Lei Federal, deverá ser observado a lei mais vantajosa ao Guarda Municipal de Buriticupu.

Art. 39. Em razão da restruturação levada a efeito, fica alterado o inciso IX, do art. 18, da Lei Municipal nº 0293/2013, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. A secretaria Municipal de Administração e Planejamento Apresenta a Seguinte Estrutura Interna:

IX - Guarda Municipal:

a) Comandante Geral;

b) Subcomandante;

c) Corregedor;

d) Ouvidor Geral;

e) Superintendente.

Art. 40. Fica acrescentado o Anexo I, desta Lei, aos anexos da Lei Municipal nº 0293/13.

Art. 41. Os casos omissos na presente Lei serão resolvidos através de Decreto do Poder Executivo.

Art. 42. Esta lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 032/1999.

Gabinete do prefeito municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 22 de dezembro de 2021.

__________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

ANEXO I

DOS CARGOS COMISSIONADOS E DA GUARDA MUNICIPAL DE BURITICUPU

CARGOS NÍVEL Vencimento Vagas COMANDANTE GERAL DANS I R$ 2.000,00 1 SUBCOMANDANTE DANS II R$ 2.000,00 1 CORREGEDOR DANS II R$ 2.000,00 1 OUVIDOR GERAL DANS II R$ 2.000,00 1 SUPERINTENDENTE DAS I R$ 2.000,00 1 GUARDA MUNICIPAL - R$ 2.000,00 Até 23

GABINETE DO PREFEITO - LEI -
LEI Nº 483/2021, DE 22 DE DEZMBRO DE 2021.
LEI Nº 483/2021, DE 22 DE DEZMBRO DE 2021.

Revoga a Lei Municipal nº 331/2014, que estabelece diretrizes para a Política Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Art. 1º Fica revogada, na sua totalidade, a Lei Municipal nº 331, de 09 de setembro de 2014, estabelece diretrizes para a Política Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil.

Art. 2º. Os efeitos desta Lei entram em vigor na data da sua publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do prefeito municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 22 de dezembro de 2021.

__________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - LEI -
LEI Nº 484/2021, 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
LEI Nº 484/2021, 22 DE DEZEMBRO DE 2021.

Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2022.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte Projeto de Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º. Esta Lei orça a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício de 2022, no valor global de R$ 370.731.154,10 (Trezentos e setenta milhões, setecentos e trinta e um mil, cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:

I - Orçamento Fiscal;

II - Orçamento da Seguridade Social;

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Elementos da Despesa, detalhados nos Anexos que acompanham este Projeto de Lei.

'a7 1º. Na programação e execução dos orçamentos fiscal e de seguridade social será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento.

'a7 2º. O chefe do poder executivo poderá estabelecer e publicar anexo(s) regulamentando normas de execução do orçamento.

Art. 3º. A receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$ 370.731.154,10 (Trezentos e setenta milhões, setecentos e trinta e um mil, cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos).

Parágrafo Único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais.

Art. 4º. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:

I - RECEITA DO TESOURO153.347.134,23

1 - RECEITAS CORRENTES112.908.225,76

1.1 - Receita Tributária8.486.089,20

1.2 - Receita de Contribuições1.984.052,88

1.3 - Receita Patrimonial118.578,92

1.4 - Receita Agropecuária0,00

1.5 - Receita Industrial0,00

1.6 - Receita de Serviços57.447,36

1.7 - Transferências Correntes102.258.808,11

1.9 - Outras Receitas Correntes3.249,29

2 - RECEITAS DE CAPITAL40.438,908,47

2.1 - Operações de Crédito0,00

2.2 - Alienações de Bens0,00

2.3 - Amortização de Empréstimos0,00

2.4 - Transferências de Capital40.438.908,47

2.5 - Outras Receitas de Capital0,00

II - RECEITAS PRÓPRIAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES29.999.329,89

III - RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS199.155.983,66

IV - RECEITAS RETIFICADORAS DO FUNDEB(11.771.293,68)

RECEITA TOTAL370.731.154,10

Art 5º. A despesa, no mesmo valor da receita é fixada em R$ 370.731.154,10 (Trezentos e setenta milhões, setecentos e trinta e um mil, cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos), assim desdobrados:

I - No Orçamento Fiscal, em R$ 251.767.224,55 (Duzentos e cinquenta e um milhões, setecentos e sessenta e sete mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).

II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 118.963.929,55 (Cento e dezoito milhões, novecentos e sessenta e três mil, novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos);

Art. 6º. A despesa será realizada com observância da programação constante nos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:

I - TESOURO112.116.279,36

1 - DESPESAS CORRENTES48.177.423,09

2 - DESPESAS DE CAPITAL60.832.225,47

3 - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA2.533.334,40

3 - RESERVA CONTINGÊNCIA573.296,40

4 - RESERVA PREVIDENCIÁRIA0,00

II - AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES29.999.329,89

1 - FUNDO DE PREVIDENCIA PRÓPRIA29.212.654,00

2 - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE786.675,86

III - FUNDOS E ENTIDADES228.615.544,85

01 - CÂMARA MUNICIPAL4.773.434,06

06 - F.M.H.I.S2.158.479,04

05 - FUNDEB132.367.190,68

03 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL7.024.348,04

10 - FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE2.187.235,63

04 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE78.549.427,40

08 - FUNDO MUNICIPAL PARA A INFANCIA E ADOLESCENCIA1.555.430,00DESPESA TOTAL370.731.154,10

IV - RECURSOS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

0101 CÂMARA MUNICIPAL 4.773.434,06

0201 GABINETE DO PREFEITO2.167.893,88

0202 CONTROLADORIA GERAL E TRANSPARENCIA DO MUNICIPIO340.975,98

0203 SECRETARIA MUN. DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO6.949.625,43

0204 SEC. MUN. DE AGRICULTURA, PESCA, AGROPECUÁRIA E ABAST. 3.912.025,34

0205SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS4.672.116,05

0206SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO42.484.055,15

0207SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO2.989.626,00

0208SECRETARIA MUNICIPAL DE INDUSTRIA, COMERCIO E TURISMO233.990,30

0209SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO29.629.719,83

020901 MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - MDE 5.039.369,52

020902 FUNDEB132.367.190,68

0210 SEC MUN DE DESENV. SOCIAL, TRABALHO E ECONOMIA SOLIDADARIA 4.592.129,57

0211SEC MUN DE MEIO AMBIENTE E PRES DE RECURSOS NATURAIS2.595.512,57

0212SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA2.011.398,03

0213SEC MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E JUVENTUDE1.064.777,40

0214SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES6.725.912,58

021500 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE10.829.194,60

021501 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE67.720.232,80

0216IPSEMB29.212.654,00

0217SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE786.675,89

0218FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL7.024.348,04

0219PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO1.980.000,00

9099RESERVA DE CONTIGENCIA573.296,40

TOTAL DAS UNIDADES370.731.154,10

Art. 7º. Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do poder executivo em importâncias iguais para a receita estimada e a despesa fixada, aplicando-se-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta lei.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado:

I - abrir créditos suplementares, até o limite de 70% (setenta por cento) sobre o total da despesa fixada.

II - abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência.

III - remanejar recursos no âmbito do mesmo órgão e do mesmo programa.

Parágrafo Único. Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos destinados a:

a) suprir insuficiência nas dotações de despesas à conta de recursos vinculados;

b) suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas às despesas a conta de receitas próprias de autarquias, fundos, fundações.

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 9º. Fica o poder executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita orçada constante do art. 3º, desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Fica o poder executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes a execução do orçamento e no que couber, adequá-lo às disposições da constituição do município, compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2022.

Art. 11. Ficam agregados aos orçamentos do município os valores e indicativos constantes nos anexos.

Art. 12. Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra orçamentário.

Art. 13. As fontes de recurso aprovadas nesta Lei e em seus adicionais poderão ser modificadas, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se, em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recurso.

Art. 14. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do prefeito municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 22 de dezembro de 2021.

Anexos no link: https://buriticupu.ma.gov.br/arquivos/391/LEIS%20MUNICIPAIS_484_2021_0000001.pdf

__________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - LEI - AUTORIZA A PRESCRIÇÃO DA “OZONIOTERAPIA” COMO TRATAMENTO MÉDICO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU/MA: 485/2021
LEI Nº 485/2021, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
LEI Nº 485/2021, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.

Autoriza a prescrição da Ozonioterapia como tratamento médico na rede pública de saúde do Município de Buriticupu/MA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizada a prescrição da ozonioterapia como tratamento médico na rede pública de saúde do Município de Buriticupu.

Art. 2º. Poderão ser tratados com ozonioterapia todos os pacientes que optarem pelo procedimento e que tiverem indicação médica para se submeterem a ele, desde que observadas as seguintes condicionantes:

I - A ozonioterapia só pode ser aplicada através de equipamento de produção de ozônio medicinal devidamente certificado pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

II - O médico responsável deve informar ao paciente que a ozonioterapia será prescrita como tratamento complementar.

Paragrafo Único. A opção pelo tratamento com ozonioterapia não exclui o direito de acesso a outras modalidades terapêuticas.

Art. 3º. Considera-se de relevância pública o procedimento médico da ozonioterapia nos termos desta Lei.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do prefeito municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 22 de dezembro de 2021.

__________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - LEI - I8NSTITUI O PROGRAMA “AMIGO(A) SANGUE BOM” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: 486/2021
LEI Nº 486/2021, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
LEI Nº 486/2021, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.

Institui o programa Amigo(a) Sangue Bom no âmbito do Município de Buriticupu e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Buriticupu o programa Amigo(a) Sangue Bom, com o objetivo de incentivar e apoiar os moradores de Buriticupu a realizarem a doação de sangue, bem como informar e conscientizar a população sobre a importância do mesmo.

Art. 2º. Para a realização do programa Amigo(a) Sangue Bom o Poder Executivo deverá, através de divulgação e agendamento, proporcionar condições para que os moradores possam se deslocar até a Unidade do Centro de Hematologia e Hemoterapia mais próximo.

Art. 3º. A Prefeitura Municipal de Buriticupu e a Câmara de Vereadores de Buriticupu deverão realizar a divulgação do programa Amigo(a) Sangue Bom no site e redes sociais oficiais, bem como em meios de comunicações credenciados, como jornais e rádios, sempre mencionando a Lei Municipal que o criou.

Art. 4º. A divulgação e apoio ao Programa deverão ser realizados no decorrer do ano e intensificados nos meses de junho e novembro, em decorrência do Dia Mundial do Doador de Sangue e do Dia Nacional do Doador de Sangue.

Art. 5º. O Poder Executivo deverá elaborar e padronizar a logo oficial que será utilizada na divulgação do programa Amigo(a) Sangue Bom.

Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do prefeito municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 22 de dezembro de 2021.

__________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - LEI -
LEI Nº 487/2021, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
LEI Nº 487/2021, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a denominação da Rua Siqueira Modesto e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica denominada de Rua Siqueira Modesto, o logradouro público situado entre a Rua São Francisco e a Rua São Raimundo, no Bairro Terra Bela, nesta Cidade.

Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a mandar confeccionar a placa relativa à denominação de que trata o artigo anterior.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do prefeito municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 22 de dezembro de 2021.

__________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - LEI -
LEI Nº 488/2021, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
LEI Nº 488/2021, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a denominação da Rua Santa Teresa e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica denominada de Rua Santa Teresa, o logradouro público situado entre a Rua São Francisco e a Rua São Marcos, no Bairro Terra Bela, nesta Cidade.

Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a mandar confeccionar a placa relativa à denominação de que trata o artigo anterior.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do prefeito municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 22 de dezembro de 2021.

__________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - LEI - CRIA O SERVIÇO VOLUNTÁRIO JUNTO AO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: 489/2021
LEI Nº 489/2021, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
LEI Nº 489/2021, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.

Cria o serviço voluntário junto ao Serviço Público Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o serviço voluntário no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Buriticupu com o objetivo de estimular ações voluntárias de cidadania e envolvimento comunitário, ficando sua prestação disciplinada por esta Lei.

Art. 2º. Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a quaisquer órgãos da Administração Direta ou entidades dotadas de personalidade jurídica própria integrantes da Administração Indireta do Município de Buriticupu.

Art. 3º. O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício com a Administração Pública Municipal, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 4º. Fica vedado:

I - O exercício do trabalho voluntário que substitua o de qualquer categoria profissional, servidor ou empregado público vinculado ao Município de Buriticupu;

II - O repasse ou concessão de quaisquer valores ou benefícios aos prestadores de serviço voluntário, ainda que a título de ressarcimento de eventuais despesas;

III - O exercício do trabalho voluntário por pessoa menor de dezesseis anos.

Art. 5 º. Previamente à admissão de prestadores de serviços voluntários, os órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta deverão consultar a Secretaria Municipal de Administração quanto a correspondência ou não dos serviços a serem prestados pelos voluntários, por área de atuação, com qualquer atribuição própria de categoria profissional, servidor ou empregado público municipal.

Parágrafo Único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, a consulta à Secretaria Municipal de Administração deverá ser instruída com a descrição pormenorizada das atividades a serem desenvolvidas pelos prestadores de serviços voluntários.

Art. 6 º. A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de Termo de Adesão entre o órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta do município de Buriticupu e o prestador do serviço voluntário.

Parágrafo Único. O Termo de Adesão só poderá ser formalizado após a verificação da idoneidade do candidato à prestação de serviço voluntário e da regularidade da sua documentação civil.

Art. 7º. No Termo de Adesão a que se refere o Art. 6º, deverão constar, no mínimo:

I - Nome e qualificação completa do prestador de serviços voluntários;

II - Local, prazo, duração semanal e diária da prestação do serviço;

III - Definição e natureza das atividades a serem desenvolvidas;

IV - Direitos, deveres e proibições inerentes ao regime de prestação de serviços voluntários;

Parágrafo Único. A duração semanal e diária da prestação do serviço voluntário poderá ser livremente ajustada entre o órgão municipal e o voluntário, de acordo com a conveniência de ambas as partes.

Art. 8º. A prestação de serviços voluntários terá prazo de duração de até 03 (três) meses, prorrogável por igual período, a critério do órgão municipal ao qual se vincule o prestador de serviços, mediante termo aditivo.

Parágrafo Único. O Termo de Adesão poderá ser unilateralmente rescindido pelas partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação.

Art. 9º. São direitos de serviços voluntários:

I - Escolher uma atividade com a qual tenha afinidade;

II - Receber orientações para exercer adequadamente suas funções; e encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável pelo corpo de voluntários do órgão ou entidade, visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços.

Art. 10. São deveres do prestador de serviços voluntários, dentre outros, sob pena de desligamento:

I - Manter comportamento compatível com sua atuação;

II - Ser assíduo no desempenho de suas atividades;

III - Tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos municipais do órgão ou entidade no qual exerce suas atividades, bem como os demais prestadores de serviços voluntários e o público em geral;

IV - Exercer suas atribuições conforme o previsto no Termo de Adesão, sempre sob a orientação e coordenação do responsável designado pela direção do órgão ou entidade ao qual se encontra vinculado;

V - Justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário;

Art. 11. É vedado ao prestador de serviços voluntários:

I - exercer funções privativas de categoria profissional, servidor municipal ou empregado público vinculado ao Município de Buriticupu;

II - receber, a qualquer título, remuneração ou ressarcimento pelos serviços prestados voluntariamente.

Art. 12. Será desligado do exercício de suas funções o prestador de serviços voluntários que descumprir qualquer das normas previstas nesta Lei.

Parágrafo Único. Fica vedada a readmissão de prestador de serviços voluntários desligado na forma deste artigo.

Art. 13. Mediante ato próprio, incumbirá à Secretaria Municipal de Administração, com o subsídio das demais secretarias setoriais e entidades da Administração Indireta:

I - Dispor sobre a organização e o gerenciamento do corpo de prestadores de serviços voluntários sob suas respectivas responsabilidades;

II - Estabelecer as atividades que poderão ser exercidas voluntariamente sem que ocorra a substituição de trabalho próprio de qualquer categoria profissional, servidor ou empregado público vinculado ao Município de Buriticupu, observado o disposto no Art. 5º.

III - Fixar, quando for o caso, outros requisitos a serem satisfeitos pelos prestadores de serviço voluntário em razão de eventuais especificidades de cada órgão ou entidade;

IV - Aprovar modelo interno de Termo de Adesão à Prestação de Serviço Voluntário com conteúdo que contemple o disposto nesta Lei e atenda suas necessidades específicas.

Art. 14. Ao término da prestação dos serviços voluntários, desde que não inferior a período de um mês, deverá o órgão ou entidade municipal, a pedido do interessado, emitir declaração de sua participação no serviço voluntário instituído por esta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do prefeito municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 22 de dezembro de 2021.

__________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito