Diário oficial

NÚMERO: 098/2021

Volume: 1 - Número: 098 de 6 de Dezembro de 2021

06/12/2021 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:
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INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - PORTARIA -
PORTARIA/IPSEMB Nº 059, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021.
PORTARIA/IPSEMB Nº 059, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021.

Concede a HUGO ARAÚJO REIS o benefício da Pensão por Morte, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - IPSEMB, no uso de suas atribuições que o cargo lhe confere, em especial o parágrafo único do Decreto Municipal nº 003/2018, alterado pelo Decreto Municipal nº 007/2019;

CONSIDERANDO o Parecer da Consultoria Jurídica do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu - IPSEMB, anexado ao Processo Administrativo nº 2021.07.07751P.

R E S O L V E:

Art. 1º Conceder o benefício de Pensão por Morte a HUGO ARAÚJO REIS, portador da CI/RG nº 053287332014-2 SSP/MA, inscrito no CPF/MF sob o nº 071.354.023-08, nascido em 22/08/2004, filho menor de Clotilde Dayana de Araújo Macedo, ex-servidora efetiva, matrícula nº 106403, falecida em 21/02/2021, com fundamento no art. 40, § 7º da Constituição Federal de 1988 (com redação dada pela EC nº 103/2019) c/c artigos 8º, inciso I e 41, inciso II e § 4º, inciso I, ambos da Lei Municipal nº 118/2005 (com redação dada pela Lei Municipal nº 461/2021).

Art. 2º O valor do benefício mensal será de R$ 1.627,50 (um mil seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), constituído das seguintes verbas: R$ 1.550,00 (salário base) acrescido de R$ 77,50 (quinquênio - conforme art. 55 da Lei Municipal nº 172/2007), que será repassado, via transferência eletrônica, para conta bancária em nome do beneficiário, cujo benefício cessará quando este completar 21 anos de idade.

Parágrafo único. O reajuste dos proventos obedecerá ao contido no artigo 56, da Lei Municipal nº 118/2005.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 22/02/2021, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu - IPSEMB, aos três (03) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e um (2021).

BRUNO DE ARRUDA SILVA

Presidente do IPSEMB

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - PORTARIA -
PORTARIA/IPSEMB Nº 060, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021.
PORTARIA/IPSEMB Nº 060, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021.

Concede a LOURIVAL ALVES LIMA o benefício da Pensão por Morte, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - IPSEMB, no uso de suas atribuições que o cargo lhe confere, em especial o parágrafo único do Decreto Municipal nº 003/2018, alterado pelo Decreto Municipal nº 007/2019;

CONSIDERANDO o Parecer da Consultoria Jurídica do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu - IPSEMB, anexado ao Processo Administrativo nº 2021.07.07753P.

R E S O L V E:

Art. 1º Conceder o benefício de Pensão por Morte a LOURIVAL ALVES LIMA, portador da CI/RG nº 039710372010-4 SSP/MA, inscrita no CPF/MF sob o nº 406.361.783-15, nascido em 29/01/1970, viúvo de Marinalva Ribeiro Alves Lima, ex-servidora efetiva, matrícula nº 102996, falecida em 11/11/2021, com fundamento no art. 40, § 7º da Constituição Federal de 1988 (com redação dada pela EC nº 103/2019), c/c os artigos 8º, inciso I e 41, inciso II e § 4º, inciso I, e art. 42, inciso V, alínea c, item 6, todos da Lei Municipal nº 118/2005 (com redação dada pela Lei Municipal nº 461/2021).

Art. 2º O valor do benefício mensal será de R$ 1.210,00 (um mil e duzentos e dez reais), constituído das seguintes verbas: R$ 1.100,00 (salário base) acrescido de R$ 110,00 (quinquênio - conforme art. 55 da Lei Municipal nº 172/2007), que será repassado, via transferência eletrônica, para conta bancária em nome do beneficiário, cujo benefício será vitalício.

Parágrafo único. O reajuste dos proventos obedecerá ao contido no artigo 56, da Lei Municipal nº 118/2005.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 12/11/2021, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu - IPSEMB, aos três (03) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e um (2021).

BRUNO DE ARRUDA SILVA

Presidente do IPSEMB

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - PORTARIA -
PORTARIA/IPSEMB Nº 061, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021.
PORTARIA/IPSEMB Nº 061, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021.

Concede a GERMANNA GEMA SILVA PROVENSI, o benefício da Pensão por Morte, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - IPSEMB, no uso de suas atribuições que o cargo lhe confere, em especial o parágrafo único do Decreto Municipal nº 003/2018, alterado pelo Decreto Municipal nº 007/2019;

CONSIDERANDO o Parecer da Consultoria Jurídica do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu - IPSEMB, anexado ao Processo Administrativo nº 2021.07.07754P.

R E S O L V E:

Art. 1º Conceder o benefício de Pensão por Morte, por inclusão, a GERMANNA GEMA SILVA PROVENSI, portadora da CI/RG nº 000083757697-0 SSP/MA, inscrita no CPF/MF sob o nº 312.964.278-11, nascida em 19/01/1983, companheira/viúva de Robson da Silva Sousa, ex-servidor efetivo, matrícula nº 103838, falecido em 21/08/2021, com fundamento no art. 40, § 7º da Constituição Federal de 1988 (com redação dada pela EC nº 103/2019) c/c os artigos 8º, inciso I; 41, inciso II e 42, inciso V, alínea c, item 4, todos da Lei Municipal nº 118/2059 (com redação dada pela Lei Municipal nº 461/2011).

Art. 2º Manter como beneficiários a já pensionista ROBERTA KAUANY MATOES SOUSA, já qualificada na Portaria/IPSEMB nº 045 de 22 de setembro de 2021 que lhe concedeu o benefício de pensão por morte, integrante do processo administrativo original nº 2021.07.07744P.

Art. 3º O valor original do benefício mensal será de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), constituído das seguintes verbas: R$ 1.100,00 (salário base) + R$ 220,00 (quinquênio - conforme art. 55 da Lei Municipal nº 172/2007), a ser rateado da seguinte forma:

COTISTA/BENEFICIÁRIOPERCENTUAL VALOR (R$)DATA QUE CESSA O BENFÍCIOGERMANNA GEMA SILVA PROVENSI (COMPANHEIRA)50%R$ 660,0021/08/2036ROBERTA KAUANY MATOES SOUSA (FILHA)50%R$ 660,0013/08/2027Parágrafo único. O reajuste dos proventos obedecerá ao contido no artigo 56, da Lei Municipal nº 118/2005.

Art. 3º Determinar que o processo administrativo nº 2021.07.07754P seja apensado ao processo administrativo original nº 2021.07.07744P.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 22/08/2021, exceto para verbas pecuniárias, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu - IPSEMB, aos três (03) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e um (2021).

BRUNO DE ARRUDA SILVA

Presidente do IPSEMB

GABINETE DO PREFEITO - LEI -
LEI COMPLEMENTAR Nº 478/2021, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021
LEI COMPLEMENTAR Nº 478/2021, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021

Incorpora dispositivos da Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020; e altera dispositivos da Lei n° 392, de 12 de janeiro de 2018 - Código Tributário Municipal de Buriticupu/MA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei n° 392, de 12 de janeiro de 2018, será partilhado entre o município do local do estabelecimento prestador e o município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:

I - Relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao município do domicílio do tomador;

II - Relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao município do domicílio do tomador.

'a7 1º. Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os municípios interessados, ou entre esses e o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), ou entre esses e o Departamento de Fazenda Municipal para regulamentação do disposto no caput deste artigo, o município do domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5° (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.

'a7 2º. O município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN.

'a7 3º. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos 'a7 4º ao 10, deste artigo, considera-se tomador dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista municipal de serviços, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

'a7 4º. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista municipal de serviços, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

'a7 5º. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no 'a7 4°, deste artigo.

'a7 6º. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista municipal de serviços, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

'a7 7º. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista municipal de serviços relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - Bandeiras;

II - Credenciadoras; ou

III - Emissoras de cartões de crédito e débito.

'a7 8º. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista municipal de serviços, o tomador é o cotista.

'a7 9º. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

'a7 10 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no país, e, no caso de arrendatário não domiciliado no país, o tomador é o beneficiário do serviço no país.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Art. 2º. A base de cálculo dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista municipal de serviços, será composta de acordo com os incisos abaixo:

I - A base de cálculo dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista municipal de serviços, será composta pelo preço dos respectivos serviços, excluídos os desembolsos efetuados com os cooperados e serviços médico-hospitalares e laboratoriais relacionados a cada tomador conveniado;

II - A base de cálculo dos serviços previstos no subitem 15.01 da lista municipal de serviços será composta pelo preço total do serviço, não sendo admitida qualquer dedução;

III - a base de cálculo dos serviços previstos no subitem 15.09 da lista municipal de serviços será composta pelo preço total do serviço, incluindo o valor residual garantido (VRG) e o valor residual final (VRF) para a aquisição do bem.

CAPÍTULO III

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

Art. 3º. O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no art. 1º será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.

'a7 1º. O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições da Lei Complementar n° 175, de 23 de setembro de 2020, onde o Departamento de Fazenda Municipal seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor de Obrigações Assessórias do ISSQN (CGOA).

'a7 2º. O contribuinte deverá franquear ao município acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.

'a7 3º. Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações.

'a7 4º. O município acessará o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de sua respectiva competência.

Art. 4º. O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação acessória de que trata esta Lei de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de que trata o artigo 3º e artigo anterior, até o 25° (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.

Parágrafo Único. A falta da declaração, na forma do caput, das informações relativas ao município sujeitará o contribuinte à multa de RS 7.000,00 (sete mil reais).

Art. 5º. O município de Buriticupu/MA fornecerá as seguintes informações diretamente no sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do CGOA, seguidas pelo Departamento da Fazenda Municipal responsável pelo ISSQN neste Município:

I - Alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços referidos no art. 1º, desta Lei;

II - Arquivos da legislação vigente no município que versem sobre os serviços referidos no art. 1º, desta Lei;

III - Dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN.

'a7 1º. O município de Buriticupu/MA terá até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização do sistema de cadastro para fornecer as informações de que trata o caput, sem prejuízo do recebimento do imposto devido retroativo a janeiro de 2021.

'a7 2º. Na hipótese de atualização, pelo município de Buriticupu/MA, das informações de que trata o caput, essas somente produzirão efeitos no período de competência mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observado o disposto no art. 150, inciso III, alíneas b e c, da Constituição Federal, no que se refere à base de cálculo e à alíquota, bem como ao previsto no 'a7 1º, deste artigo.

'a7 3º. É de responsabilidade do município de Buriticupu/MA a higidez dos dados que este prestar no sistema previsto no caput, sendo vedada a imposição de penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de tais dados.

Art. 6º. É vedado ao município de Buriticupu/MA a imposição a contribuintes não estabelecidos em seu território de qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços referidos no art. 1º, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros do município ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos neste município.

Art. 7º. A emissão, pelo contribuinte, de notas fiscais de serviços referidos no art. 1º, pode ser exigida, nos termos da legislação municipal, exceto para os serviços descritos nos subitens 15.01 e 15.09 da lista municipal de serviços, que ficam dispensados da emissão de tais documentos.

CAPÍTULO IV

PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 8º. O ISSQN de que trata esta Lei será pago até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelo município, nos termos do inciso III, do art. 5º, ou por requisição ao Departamento de Fazenda Municipal, para quitação via Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

'a7 1º. Quando não houver expediente bancário no 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário.

'a7 2º. O comprovante da transferência bancária ou o comprovante de pagamento bancário, emitidos segundo as regras do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, são documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.

Art. 9º É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativa aos serviços referidos no art. 1º, desta Lei, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte, salvo o previsto no parágrafo único, deste artigo.

Parágrafo Único. As pessoas referidas nos incisos II ou III do §7º, do art. 1º, desta Lei ficam responsáveis pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I, do mesmo dispositivo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista municipal de serviços.

Art. 10. O não pagamento do ISSQN no prazo previsto no art. 8°, acarretará:

I - A sua atualização pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento;

II - Multa de 25% (vinte por cento) sobre o imposto devido atualizado.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Os dispositivos da Lei n° 392, de 12 de janeiro de 2018, bem como suas tabelas e anexos, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações e/ou acréscimos:

Art. 39.

§ 3º. (Revogado)

Art. 85. (...)

Parágrafo Único: (Revogado)

'a7 1º. O pagamento deve ser efetuado na rede bancária ou outra equivalente e autorizada, sob pena de nulidade se assim não o fizer.

'a7 2º. O pagamento efetuado por meio de depósito bancário sem a previa autorização do fisco municipal, sofrerá multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da legislação municipal.

Art. 119. (Revogado)

Parágrafo Único: (Revogado)

Art. 119-A. O chefe do Poder Executivo poderá autorizar o parcelamento de créditos tributários vencidos, para os fins de sua quitação, em prazo não superior a vigência do exercício de sua gestão e em montante não superior a 80% (oitenta por cento) do valor da dívida.

'a7 1º. O comprovante do pagamento do valor inerente aos 20% (vinte por cento) do total do valor do crédito, sendo este classificado como entrada, deve integrar o processo de parcelamento.

'a7 2º. Não será permitido um novo parcelamento para créditos já inclusos em processos de parcelamentos anteriores.

Art. 145. (Revogado)

Art. 145-A. A Planta Imobiliária conterá o Mapa de Localização Setorial, a Planta de Valores de Construção e a Planta de Fatores de Correção, conforme tabelas devidamente atualizadas e anexadas neste diploma legal.

Art. 146. (Revogado)

Art. 146-A. O valor venal de terreno resultará da multiplicação da área total de terreno pelo valor unitário de metro quadrado da localização setorial e pelos fatores de correção de terreno.

Art. 149. (Revogado)

Art. 150. (Revogado)

Art. 150-A. O valor unitário do mapa de localização setorial, bem como o valor unitário de metro quadrado de construção e os fatores de correção de terreno serão obtidos, conforme tabela atualizada e anexada neste diploma legal.

Art. 147. (Revogado)

Art. 147-A. O valor venal de construção resultará no enquadramento dos tipos e padrões de construção e da multiplicação da área total de construção pelo valor unitário de metro quadrado de construção, de acordo com as características da construção, conforme tabelas anexadas neste diploma legal.

Art. 170. (...)

Parágrafo Único: Com relação aos de Título de Domínio, o valor do ITBI possuirá como base de cálculo o valor fixo de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para imóveis de até 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) e, acima de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), o valor fixo será de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Art. 182. (...):

XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.

Art. 369. (...):

I - (...)

a) (Revogado);

a.1) Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido e não adimplido, sem prejuízo das cominações legais;

b) (Revogado);

b.1) Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da diferença do Imposto devido e pago a menor, sem prejuízo das cominações legais;

c) (Revogado);

c.1) Multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido e não adimplido, por simular que os serviços foram prestados em outro município, sem prejuízo das cominações legais;

d) (Revogado);

II - (...)

a) (Revogado)

a.1) Multa equivalente a 100% (cem por cento) sobre o valor do Imposto devido, em caso de retenção e não recolhimento da obrigação principal, sem prejuízo das cominações legais;

b) Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do Imposto devido, em caso de retenção e recolhimento a menor da obrigação principal, sem prejuízo das cominações legais;

c) Multa equivalente a 20 (vinte) VRM (Valor de Referência Municipal), em caso de não retenção pelo responsável tributário da obrigação.

III - (Revogado)

III-A. Multa equivalente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, quando constatado infração aÌ legislação tributária municipal não especificada neste artigo.

Art. 370. (...)

I - (Revogado)

Art. 374. (...)

a) - (Revogado)

a.1) Multa equivalente a 10 (dez) VRM (Valor de Referência Municipal), sob a pessoa física ou jurídica que deixar de inscrever-se no Cadastro Imobiliário e/ou no Cadastro de Atividades Econômicas, na forma e prazos previstos na legislação;

b) - (Revogado)

b.1) Multa equivalente a 05 (cinco) VRM (Valor de Referência Municipal), sob a pessoa física ou jurídica que deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes do Cadastro de Atividades Econômicas, inclusive a baixa;

c) (...)

d) (Revogado)

d.1) Multa equivalente a 20 (vinte) VRM (Valor de Referência Municipal) sob a pessoa física ou jurídica que não atender aÌ notificação do órgão fazendário, para informar os dados necessários ao lançamento do IPTU, ou oferece-los incompletos;

e) (Revogado)

e.1) Multa equivalente a 20 (vinte) VRM (Valor de Referência Municipal) sob a pessoa física ou jurídica responsável por loteamento que deixar de fornecer ao órgão fazendário competente, na forma e prazos regulamentares, a relação mensal dos imóveis alienados ou prometidos aÌ venda;

f) (...)

g) (...)

h) (Revogado)

h.1) Multa equivalente a 20 (vinte) VRM (Valor de Referência Municipal) por registrar indevidamente documento que gere dedução da base de cálculo do imposto;

i) (Revogado)

i.1) Multa equivalente a 30 (trinta) VRM (Valor de Referência Municipal) quando constatado infração aÌ legislação tributária municipal não especificada neste artigo.

Art. 375. (...)

a) (Revogado);

a.1) Multa equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aos que regularmente notificados, não atenderem, no todo ou em parte, ao primeiro termo de intimação no prazo estipulado no ato administrativo;

b) (Revogado);

b.1) Multa equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) aos que regularmente notificados, não atenderem, no todo ou em parte, ao segundo termo de intimação no prazo estipulado no ato administrativo;

c) (Revogado)

c.1) Multa equivalente a R$ 3.500 (três mil, e quinhentos reais) aos que regularmente notificados, não atenderem, no todo ou em parte, ao terceiro termo de intimação no prazo estipulado no ato administrativo.

d) Multa equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) aos que regularmente notificados, não atenderem, no todo ou em parte, ao quarto e demais termos de intimação decorrentes, nos prazos estipulados nos respectivos atos administrativos

Art. 377. (...)

Parágrafo Único: (Revogado)

ANEXO I

TABELA I - TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO TIPO 1

(...)

TABELA II - (Revogada)

TABELA II - A

MAPA GENÉRICO DE VALORES - IPTU

PLANTA GERENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS

FATORES DE CORREÇÃO DE TERRENOS

FATORES E VARIÁVEIS DE HOMOGENEIZAÇÃO PARA TERRENOS1FATOR LOCALIZAÇÃO1.1UMA FRENTE0,051.2ESQUINA/MAIS DE UMA FRENTE0,031.3ENCRAVADO/VILA0,022FATOR TOPOGRAFIA2.1PLANO0,022.2ACLIVE0,032.3DECLIVE0,042.4IRREGULAR0,063FATOR PEDOLOGIA3.1NORMAL0,053.2ARENOSO0,043.3ROCHOSO0,033.4INUNDÁVEL0,033.5ALAGADO0,023.6COMBINAÇÃO DOS DEMAIS0,02TABELA III (revogada)

TABELA III - A

PLANTA GENÉRICA DE VALORES - VALORES UNITÁRIOS DE METROS QUADRADOS DE CONSTRUÇÕES CORRESPONDENTES AOS TIPOS E PADRÕES DA TABELA I

TIPO 1 - RESIDENCIAL HORINZONTAL1PADRÃO CONSTRUTIVOVu-C por m² (em VRM)1-A0,601-B0,651-C0,701-D0,75TIPO 2 - RESIDENCIAL VERTICAL22-A0,852-B0,882-C0,902-D0,953TIPO 3 - COMERCIAL3-A1,003-B1,503-C2,004TIPO 4 - BARRACÕES, GALPÕES, TELHEIROS, POSTOS DE SERVIÇOS, ARMAZENS, DEPÓSITOS4-A1,504-B2,004-C2,50TABELA IV

MAPA DE LOCALIZAÇÃO SETORIAL - IPTUDISTRITO 01BAIRROSVu-T (em VRM)Da EIT0,28Centro0,33Do Baixão0,28Mansueto0,28Do Açude0,28Primavera0,28Santos Dumont0,28Terra Bela0,22Do Matadouro0,28Caem Inha0,28Colégio Agrícola0,28Vila Isaias0,22Vila Cajueiro0,28Vila dos Professores0,28Vila Primo0,22Vila Davi0,22

(...)

ANEXO VI

TAXA DE LICENÇA RELATIVA A EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E HABITE-SE

TABELA I - (Revogado)

TABELA I - A

CONSTRUÇÃO, REFORMA OU REPARO

'c1REA UTILIZADA POR PAVIMENTOVRM1. ATÉ 30 M²ISENTO2. DE 31 M² ATÉ 90 M²0,04/M²3. DE 91 M² ATÉ 120 M²0,05/M²4. DE 121 M² ATÉ 200 M²0,06/M²5. DE 201 M² ATÉ 300 M²0,05/M²6. DE 301 M² ATÉ 500 M²0,07/M²7. ACIMA DE 500M²0,08/M²TABELA II (Revogada)

TABELA II - A

MUROS, DIVISÓRIAS E FRONTAIS

DIMENSÕESVRM1. ATÉ 10 METROS0,042. DE 11 M² ATÉ 30 M²0,053. DE 31 M² ATÉ 60 M²0,064. ACIMA DE 60 M²0,07TABELA III (Revogada)

TABELA III - A

LOTEAMENTOS

ESPECIFICIDADEVRM1. Loteamento sem Edificações, por m² de lotes edificáveis.0,052. Loteamento com Edificações, por m² de área de piso da edificação.0,06

TABELA IV (Revogada)

TABELA IV - A

CONCESSÃO DE HABITE-SE

'c1REA UTILIZADAVRM1.QUALQUER TAMANHO0,08/M²

ANEXO X

...

TABELA II - TAXA DE SERVIÇOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA - SIM

1 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA PRODUÇÃO DE:

PRODUTOUNIDADEVALORBovinosPara abate por Cabeça Até 50 cabeças/diaR$ 140,00Acima de 50 cabeças/dia R$ 120,00SuínosPara abate por CabeçaR$ 30,00Ovinos e CaprinosPara abate por CabeçaR$ 30,00AvesPara abate por CabeçaR$ 0,20PeixesPara abate por CabeçaR$ 0,20CoelhosPara abate por CabeçaR$ 0,20Animais exóticos Para abate por CabeçaR$ 0,502. FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE SUBPRODUTOS

PRODUTOUNIDADEVALOR Subprodutos de Carne Kit branco (vísceras brancas)Quilos Deixando as vísceras para comercialização própria do abatedouro R$ 13,00Usuário levando as vísceras R$ 11,00Kit vermelho (vísceras vermelhas)QuilosDeixando as vísceras para comercialização própria do abatedouro R$ 21,00Usuário levando as vísceras R$ 16,00Leite e seus derivadosCentena de quilosR$ 0,20Mel e derivadosCentena de quilosR$ 0,20Ovos e derivadosCentena de quilosR$ 0,20Pescados e derivadosCentena de quilosR$ 0,203. TAXA DE EMISSÃO DO TÍTULO DE REGISTRO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL

EMISSÃO DO 1º TÍTULO DE REGISTRO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPALM2 construído R$ 3,00RENOVAÇÃO DO TÍTULO DE REGISTRO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPALM2 construído R$ 3,00

ANEXO XII -

TABELA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS (Revogado)

ANEXO XII - A

TAVELA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS VRM1REQUERIMENTO DE QUALQUER NATUREZA 0,602ALVARÁ - 2ª VIA 1,13FORNECIMENTO DE CÓPIAS DE PLANTAS E/OU OUTROS DOCUMENTOS 1,004DEPÓSITO, POR DIAa) móveis e mercadorias, por unidade 0,50b) semoventes, por unidade 1,15AUTENTICAÇÃO DE NOTAS FISCAIS E FATURAS 1,16INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE FORNECEDORES 1,007REGISTRO A FERRO DE ANIMAIS, POR UNIDADE 0,708INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO - EX TEMPORIS 1,009EMISSÃO DE NOTA FISCAL AVULSA - 2ª VIA 0,810EMISSÃO DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL - 2ª VIA 0,5011EMISSÃO DE AIDFBILHETE DE INGRESSOS, POR DEZENA 0,0912SEGUNDA VIA DE OUTROS DOCUMENTOS 0,8213DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA0,54OUTROSVRM1.TERMO DE ABERTURA DE LIVROS0,302.TERMO DE RESPONSABILIDADE OU MUDANÇA: HOSPITAL, CASA DE SAÚDE, FARMÁCIA, DROGARIA, AMBULATÓRIO, CONSULTÓRIO E DEDETIZADORA0,40

ANEXO XIII

TABELA - VALORES PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - CUOS (Revogado)

ANEXO XIII-A

TABELA - VALORES PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - CUOS

A TAXAS DE CUOS - USO DE RECURSOS NATURAISUNIDADE x VRM x (Área Utilizada)1Atividades Diversas de Pecuária0,08 VRM/ha 2Produção Agrícola Diversas0,08 VRM/ha3Bovinocultura (Em regime de confinamento intensivo)0,06 VRM/ha4Caprinocultura (Em regime de confinamento intensivo)0,05 VRM/ha5Suinocultura (Em regime de confinamento intensivo)0,06 VRM/m26Avicultura (Em regime de confinamento intensivo)0,04 VRM/m27Aquicultura 2,00 VRM/ha8Agroindústria0,04 VRM/m29Atividades Não Especificadas nos Itens Anteriores0,05 VRM/ ha B TAXAS DE CUOS - MINERAÇÃOUNIDADE x VRM x (Área Utilizada)1Pesquisa, Lavra, Extração de recursos minerais e demais susbtâncias minerais9,00 VRM/ha2Atividades Não Especificadas nos Itens Anteriores8,00 VRM/ha C TAXAS CUOS - OBRAS CIVISUNIDADE x VRM x (Área Utilizada)1Poços artersianos10 VRM/und2Pontes e viadutos 1,50 VRM/m23Estradas 1,50 VRM/km4Autódromo, kartódromo e pista de MotoCross, em Área Rural 7,00 VRM/ha5Aeródromos (pistas de pouso e decolagem) 7,50 VRM/km6Atividades Não Especificadas nos Itens Anteriores 1,00 VRM/km D TAXAS CUOS PARA ATIVIDADES DIVERSAS (Comércio e prestação de serviços)UNIDADE x VRM x (Área Utilizada)1Taxa de Vistoria Ambiental Zona Urbana 2,50 VRM2Taxa de Vistoria Ambiental Zona Rural3,50 VRM3Loteamentos0,85 VRM/ lote4Microempresas, empresas individuais, cooperativas, associações, centros comunitários 0,04 VRM/ m25 Condomínios 1,00 VRM/ Unidade Habitacional6 Hotéis, pousadas, móteis e afins 0,65 VRM/ Unidade Habitacional7Supermercados, Hipermercados, Hortifrutis e Shopping Center0,04 VRM/ m28Farmácias0,08 VRM/ m29Bares, Restaurantes, pizzarias, lanchonetes, padarias e similares 0,04 VRM/ m210Comércios varejistas, atacadistas, comércios de material de construção e depósitos para armazenagem de produtos diversos 0,04 VRM/ m211Conssecionárias de veículos automotores0,06 VRM/m212Serviços de lavagem (lava-jato), lubrificação e troca de óleo e oficinas mecânicas0,06 VRM/m213Borracharias0,03 VRM/m214Gráficas e similares0,06 VRM/m215Malharias e ateliês0,04 VRM/m216Óticas, relojoarias, joalherias e similares0,04 VRM/m217Atividades Não Especificadas nos Itens Anteriores0,04 VRM/m2 E TAXA DE CUOS - SERVIÇOS DE UTILIDADEUNIDADE x VRM x (Área Utilizada)1Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário0,06 VRM/m2 2Unidade de triagem, armazenagem temporária, e/ou reciclagem de resíduos sólidos não- perigosos 0,04 VRM/m2 3Posto/Central de recebimento e armazenamento temporário de embalagens vazias de agrotóxicos 0,06 VRM/m2 4Posto de recebimento e armazenamento temporário de óleo lubrificante e demais itens contaminados por este tipo de resíduo 0,04 VRM/m25Sistemas de Geração de Energia Eólica e Solar 0,06 VRM/m26Estações Rádio- Base de Telefonia Celular0,12 VRM/m27Empresas de distribuição de internet0,08 VRM/m28Estações de Rádio e TV0,06 VRM/m29Hospitais0,04 VRM/m210Academias e centros de atividades físicas0,04 VRM/m211Cartórios de Registro Civil0,06 VRM/m212Clínicas em gerais0,08 VRM/m213Cemitérios0,02 VRM/m214Funerárias0,09 VRM/m215Atividades Não Especificadas nos Itens Anteriores0,06 VRM/m2 F TAXA DE CUOS - ATIVIDADES INDUSTRIAISUNIDADE x VRM x (Área Utilizada)1Indústria de Movelaria e Marceneira0,04 VRM/m22Industria Cerâmica0,05 VRM/m23Industrias de Beneficiamento, Empacotamento de Grãos, Silos e Armazéns sem transformação, para armazenagem privada de grãos 0,04 VRM/m24Beneficiamento de Asfalto e Congêneres0,06 VRM/m25Produção de Placas de Gesso0,03 VRM/m26Subestação de Energia Elétrica0,10 VRM/m27Atividade de Metalurgia0,04 VRM/m28 Matadouro/Abatedouro 0,04 VRM/m2 9Britamento e fabricação de pedras para construção e decoração, executadas em mármore, granito e outras pedras0,06 VRM/m2 10Fabricação, estamparia, funilaria e latoaria de artigos de aço, alumínio, metal, chapas de flandres, ferro, cobre, zinco e outros metais não especificados. 0,04 VRM/m211Fabricação de móveis0,05 VRM/m212Fabricação de artigos de serralheria0,07 VRM/m2 13Usina de produção e beneficiamento de concreto e artefatos deste0,08 VRM/m214Fabricação de cerâmicas0,05 VRM/m215Atividades Não Especificadas nos Itens Anteriores0,06 VRM/m2 G TAXA DE CUOS - TRANSPORTE/ TERMINAIS/ DEPÓSITOS DE PRODUTOSUNIDADE x VRM x (Área Utilizada) 15Posto de Combustível, seus derivados e congêneres 0,06 VRM/m216Tanques aéreos de armazenagem de combustíveis líquidos0,09 VRM/m217Posto de revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP) 0,08 VRM/m218Atividades Não Especificadas nos Itens Anteriores 0,06 VRM/m2

ANEXO XIV

TABELA - SERVIÇO DE CEMITÉRIO

TAXA DE SEPULTAMENTOVRM1.GUIA DE SEPULTAMENTO0,54

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. Em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2022, é assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações objeto da obrigação acessória de que trata o art. 3°, desta Lei até o 15° (décimo quinto) dia do mês de abril de 2022, sem a imposição de nenhuma penalidade.

Parágrafo Único. O ISSQN de que trata o caput será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 06 de dezembro de 2021.

___________________________

João Carlos Teixeira Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - LEI - DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2022/2025: 479/2021
LEI Nº 479/2021, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021
LEI Nº 479/2021, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022/2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, na forma dos Anexos que acompanham esta Lei.

Art. 2º. O Poder Executivo, no prazo de quarenta e cinco dias, ajustará as metas aos valores aprovados pela Câmara Municipal para cada ação.

Art. 3º. As codificações de Programas e Ações deste Plano serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas leis Orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.

Art. 4º. As prioridades e metas para os anos de 2022/2025, conforme estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO), estarão contidas na programação Orçamentária das Leis Orçamentárias Anuais (LOA).

Art. 5º. A exclusão ou alteração de Programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo Programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei específico, observado o disposto no art. 7º, desta Lei.

Parágrafo Único. O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:

I - Inclusão de programa:

a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;

b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;

II - Alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta.

Art. 6º. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual.

'a7 1º. O relatório conterá, no mínimo:

I - Avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e observados;

II - Demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas:

a) do Orçamento fiscal e da seguridade social;

b) do orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e

c) das demais fontes;

III - Demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior comparado com o índice final previsto;

IV - Avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.

'a7 2º. Para fins do acompanhamento e da fiscalização Orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, será assegurado, ao Órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - PPA, ou ao que vier a substituí-lo.

Art. 7º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações Orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos dos Orçamentos da União, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Efetuar a alteração de indicadores de programas;

II - Incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos dos Orçamentos do Município.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 06 de dezembro de 2021.

___________________________

João Carlos Teixeira Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

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