Diário oficial

NÚMERO: 097/2021

03/12/2021 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA -
PORTARIA Nº 243/2021, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021.

PORTARIA Nº 243/2021, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021.

Nomeia Comissão de Avaliação de Imóvel para fins de Desapropriação de área para construção de uma nova unidade escolar, no bairro Vila Davi, em Buriticupu/MA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Municipal de 15 de junho de 1997 Buriticupu - MA.

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear Comissão de avaliação de imóvel, para efeito de Desapropriação que será composta pelos seguintes membros:

a) - JOSIAS DA SILVA COSTA - Secretário Municipal de Obras, CPF/MF nº 752.035.883-68;

b) - ELLEN KALLWANA MOURA VIEIRA - Engenheira Civil, CREA-MA nº 111979082-4, CPF 051.637.633-00;

c) - LORRANA LYS NEVES FORTE - Engenheira Civil CREA-MA nº 111848015-5, CPF 606.747.043-80; e

d) - LUCAS RAFAEL DA CONCEIÇÃO PEREIRA - Engenheiro Civil CREA-MA nº 112025108-7.

Art. 2º. A presente Comissão será presidida pelo Sr. JOSIAS DA SILVA COSTA e terá como secretária a Sra. LORRANA LYS NEVES FORTE.

Art. 3º. O objetivo da Comissão ora nomeada será avaliar a área a ser desapropriada a bem do interesse público, para o fim de construção uma nova unidade escolar, da Rede Municipal de Ensino, na Vila Davi, Município de Buriticupu, nos termos do Processo Administrativo nº 0206/2021 - GAPRE.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 03 DE DEZEMBRO DE 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - LEI -
LEI Nº 476/2021, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021

LEI Nº 476/2021, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera, insere e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 197 de 13 de março de 2009, que instituiu o Código Municipal de Meio Ambiente de Buriticupu, Estado do Maranhão e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A Lei 197 de 13 de março de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPITULO I

DAS FINALIDADES, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E CONCEITOS GERAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.

Art. 3º .............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

IV - Promover a racionalização do uso dos recursos ambientais;

SEÇÃO III

DOS OBJETIVOS

Art. 4º .............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

XI - Garantir o desenvolvimento social sustentado com a preservação ambiental a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais naturais;

SEÇÃO IV

DOS INSTRUMENTOS

Art. 5º .............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

(...)

XI - Mecanismos de benefícios e incentivo para preservação e conservação dos recursos ambientais;

(...)

XIII - Plano Diretor de Arborização Municipal;

(...)

SEÇÃO V

DOS CONCEITOS GERAIS

Art. 6º .............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

(...)

II - Áreas Verdes Especiais: áreas representativas de ecossistemas criadas e regulamentada por ato do Poder Público municipal;

(...)

XVI - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

XVII - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

XVIII - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: Relatório Ambiental, Plano e Projeto de Controle Ambiental, Relatório Ambiental Preliminar, Diagnóstico Ambiental, Plano de Manejo, Plano de Recuperação de Área Degradada, Análise Preliminar de Risco, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, Relatório de Cumprimento de Condicionantes e Plano Básico de Regularização.

CAPITULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE- SISMUMA

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

Art. 7º. O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA é o conjunto de órgãos e entidades públicas e congêneres integrados para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto neste Código.

Art. 8º .............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Preservação dos Recursos Naturais - SEMMA;

....Art. 9º. Os órgãos e entidades que compõem o SISMUMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Preservação dos Recursos Naturais - SEMMA.

SEÇÃO II

DO ÓRGÃO EXECUTIVO

Art. 10. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Preservação dos Recursos Naturais - SEMMA é o órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competência definidas nesse Código.

Art. 11. São atribuições da SEMMA:

...

VI - Coordenar a implantação do Plano Diretor de Arborização Municipal, onde abrangerá Arborização Urbana e Recuperação de Áreas Verdes com desenvolvimento sustentável, além de promover sua avaliação e adequação;

....

SEÇÃO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

...

Art. 13 ............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

...

VIII - Decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela SEMMA desde que aprovadas por 2/3 (dois terços) dos presentes;

IX - Definir a política ambiental do Município, aprovar o plano de ação da SEMMA e acompanhar sua execução;

X - (Revogado);

...

Art. 15 ............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

'a7 1º. O COMUMA será presidido pelo Secretário da SEMMA e na sua ausência por outro membro do COMUMA indicado pelo Coordenador.

§ 2º. O Secretário da SEMMA exercerá seu direito de voto qualitativo em caso de empate.

...Art. 21. A estrutura necessária ao funcionamento do COMUMA será de responsabilidade da SEMMA.Art. 22. Os atos do COMUMA são de domínio público e serão amplamente divulgados pela SEMMA.

SEÇÃO IV

DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS

...

SEÇÃO V

DAS SECRETARIAS AFINS

...

CAPITULO III

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

SEÇÃO I

NORMAS GERAIS

...

SEÇÃO II

DO ZONEAMENTO AMBIENTAL

Art. 28 ............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 1º. O Zoneamento Ambiental será definido por Lei e incorporado ao Plano Diretor Urbano no que couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvida a Câmara Municipal e a SEMMA.

....Art. 29 ............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

...

IV - Zonas de Uso Alternativo - ZUA: áreas de potencial produtivo para o setor agropecuário e agroindustrial

...;

SEÇÃO III

DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

Art. 30. Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste capitulo, cabendo ao Município sua delimitação.

...

SUBSEÇÃO I

DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Art. 32 ............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

...

II - A cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a erosões e a deslizamentos;

....

SUBSEÇÃO II

DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E AS DE DOMÍNIO PRIVADO

...

SUBSEÇÃO III

DAS ÁREAS VERDES

Art. 37 ............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

...

'a7 1º. A SEMMA definirá e o COMUMA aprovará as formas de reconhecimento de Áreas Verdes e de Unidades de Conservação de domínio público e particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação.

'a7 2º. As Áreas Verdes, e entre elas os bosques nativos relevantes e as matas ciliares, definidas nas leis de destinação de uso e ocupação do solo (Zoneamento), urbano e rural, não perderão esta destinação mesmo quando eventualmente descaracterizadas por abandono e depredação, devendo ser adequadamente recuperadas, sendo sua recuperação de responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel.

SUBSEÇÃO IV

DOS MORROS E ENCOSTAS

...SUBSEÇÃO V

DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL

Art. 39. Os padrões de qualidade são os valores de concentração máxima toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.

...

'a7 2º. Os padrões de qualidade ambiental incluirão entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e emissão de ruídos.

...

Art. 41. Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, podendo a SEMMA em parceria com o COMUMA, estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal, fundamentados em parecer técnico consubstanciado.SEÇÃO IV

DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS

...

Art. 44. É de competência da SEMMA a exigência do EPIA, AIA e RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente no Município.

'a7 1º. O EPIA/RIMA/AIA poderá ser exigido na ampliação da atividade, mesmo que já tenha sido aprovada.

§ 2º. Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência em parecer técnico, emitido pela SEMMA e/ou pelo COMUMA.

§ 3º. A SEMMA deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EPIA/RIMA/AIA, em até 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à prestação de informações complementares.

Art. 45 ............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

...

VII - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de pesquisa, planejamento, instalação, operação e utilização de recursos ambientais;Art. 46. A SEMMA deverá avaliar os termos de referência produzidos pelos empreendedores e ou firmas especializadas, em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EPIA/RIMA/AIA, contendo prazos normas e procedimentos a serem adotados.

...

Art. 48. Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custas referentes à realização do Estudo Prévio de Impacto Ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análise de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos.Art. 49 ............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

Parágrafo Único. A SEMMA poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EPIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta dos membros do COMUMA, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico competente, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria.

Art. 50 ............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

...

IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais de implantação e operação da atividade, considerando o projeto e suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

V - A recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral;

VI - A síntese do resultado dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência direta e indireta do projeto;

VII - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais e;

VIII - O Programa de Acompanhamento e Monitoramentos dos impactos.

§ 1º. O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que, a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como, todas as consequências ambientais de sua implementação.

....Art. 51. A SEMMA, ao determinar a elaboração do EPIA e apresentação do RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público dentro de prazos fixados em lei, promoverá a realização de audiências públicas para manifestação da população sobre os projetos e seus impactos socioeconômicos e ambientais.

§ 1º. A SEMMA procederá a ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica.

...SEÇÃO V

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DA REVISÃO

...

Art. 53. A execução de planos programas, obras, localização, a instalação, a operação e a ampliação de atividades e o uso de exploração dos recursos ambientais de qualquer espécie de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual e Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental municipal sem prejuízo de outras licenças federais e estaduais legalmente exigíveis.

Art. 54. No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar a obrigatoriedade de expedição da Certidão de Uso e Ocupação do Solo, a qual declarará que o local e o tipo de empreendimento ou atividade está em conformidade com a legislação de regência.

Art. 55. A SEMMA expedirá as seguintes licenças:

I - Licença Prévia - LP;

II - Licença de Instalação - LI;

III - Licença de Operação - LO;

IV - Licença Ambiental de Regularização - LAR;

V - Renovação de Licença de Operação - RENLO;

VI - Licença Ambiental Única - LAU

VII - Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA.

Art. 56. (Revogado).

Art. 56-A. A Licença Prévia - LP, concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. Será requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade para verificação de adequação a critérios do zoneamento ambiental, no âmbito da área de influência.

§ 1º. Para ser concedida a Licença Prévia - LP, o empreender deverá elaborar estudos ambientais e apresentar documentação necessária, na conformidade do checklist fornecido pela SEMMA, além de pagar a respectiva taxa de licenciamento.

'a7 2º. A validade da Licença Prévia - LP será de, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 05 (cinco) anos.

Art. 57. (Revogado).

Art. 57-A. A Licença de Instalação - LI, autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

§ 1º. Para ser concedida a Licença de Instalação - LI, o empreender deverá elaborar estudos ambientais e apresentar documentação necessária, na conformidade do checklist fornecido pela SEMMA, além de pagar a respectiva taxa de licenciamento.§ 2º. A validade da Licença de Instalação - LI será de, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 06 (seis) anos.

Art. 58. (Revogado).

Art. 58-A. A Licença de Operação - LO, autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Será concedida depois de concluída a instalação e verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LI.

§ 1º. Para ser concedida a Licença de Operação - LO, o empreender deverá elaborar estudos ambientais e apresentar documentação necessária, na conformidade do checklist fornecido pela SEMMA, além de pagar a respectiva taxa de licenciamento.

§ 2º. A validade da Licença de Operação - LO deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 04 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

Art. 59. (Revogado).Art. 59-A. A Licença Ambiental de Regularização - LAR, deverá ser requerida em caso de empreendimentos que já estejam em funcionamento sem as devidas licenças, mediante as adequações ambientais exigíveis durante o processo.

'a7 1º. Para ser concedida a Licença Ambiental de Regularização - LAR, o empreender deverá elaborar estudos ambientais e apresentar documentação necessária, na conformidade do checklist fornecido pela SEMMA, além de pagar a taxa referente à LP, LI e à LO.

§ 2º. A validade da Licença Ambiental de Regularização - LAR deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 04 (quatro) anos e, no máximo, 7 (sete) anos.

Art. 60. (Revogado).

Art. 60-A. A Renovação da Licença de Operação - RENLO, deverá considerar as modificações no zoneamento ambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de prazo para a adaptação, relocalização ou encerramento da atividade.

§ 1º. Para ser concedida a Renovação da Licença de Operação - RENLO, o empreender deverá elaborar estudos ambientais e apresentar documentação necessária, na conformidade do checklist fornecido pela SEMMA, além de pagar a respectiva taxa de licenciamento.

§ 2º. Na Renovação da Licença de Operação - RENLO de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior;

'a7 3º. A Renovação da Licença de Operação - RENLO de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

Art. 61. (Revogado).

Art. 61-A. A Licença Ambiental Única - LAU é concedida visando a emissão de uma licença única para as fases prévia, de instalação e operação, estabelecendo condições e medidas de controle ambiental, que deverão ser observadas para os estabelecimentos, empreendimentos ou atividades.

'a7 1º. Para ser concedida a Licença Ambiental Única - LAU, o empreender deverá elaborar estudos ambientais referentes às licenças correspondentes e apresentar documentação necessária, na conformidade do checklist fornecido pela SEMMA, além de pagar a respectiva taxa de licenciamento.

'a7 2º. A validade da Licença Ambiental Única - LAU deverá considerar os estudos ambientais necessários e será de, no mínimo, 04 (quatro) anos e, no máximo, 7 (sete) anos.

Art. 62. (Revogado).

Art. 62-A. Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA, é considerado dispensado de licenciamento ambiental, a atividade/empreendimento, que de acordo com as características, peculiaridades, porte e potencial poluidor/degradador estejam de acordo com a portaria da SEMA nº 123, de 13 de novembro de 2015 e suas respectivas alterações.

'a7 1º. Para ser concedida a Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA, o empreender deverá elaborar estudos ambientais e apresentar documentação necessária, na conformidade do checklist fornecido pela SEMMA, além de pagar a respectiva taxa de licenciamento.

'a7 2º. A validade da Dispensa de Licenciamento - DLA deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 01 (ano) ano e, no máximo, 02 (dois) anos.

Art. 63. (Revogado).

Art. 63-A. - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo II da Resolução CONSEMA nº 043 de 17 de outubro de 2019 e suas respectivas alterações.

SEÇÃO VI

DA AUDITORIA AMBIENTAL

Art. 64 ............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

...

'a7 1º. As medidas referidas no inciso II deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação a partir da proposta do empreendedor, determinado pela SEMMA, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.

....

Art. 65. A SEMMA poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.

....

Art. 66 ............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

'a7 1º. Antes de dar início ao processo de auditoria a empresa comunicará a SEMMA, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria.

....

Art. 68. O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinadas sujeitará o infrator a pena pecuniária, sendo esta nunca inferior ao custo da auditoria que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pelo SISMUMA, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.

Art. 69. Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham materiais de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da SEMMA, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.

SEÇÃO VII

DO MONITORAMENTO

...

SEÇÃO VIII DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 71. (Revogado).

Art. 71-A. O Município, mediante Lei, instituirá o FUNDO ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE - FEMA, normatizando as diretrizes para sua administração.

Art. 72. (Revogado).

Art. 73. (Revogado).

Art. 74. (Revogado).

SEÇÃO IX DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO MUNICIPAL

Art. 75. A elaboração, revisão e atualização do Plano Diretor de Arborização Municipal competirá à SEMMA, cabendo-lhe ainda sua execução e o exercício de poder de polícia, nos termos da lei.

Art. 76. Compete ao Plano Diretor de Arborização Municipal estabelecer diretrizes para:

...

II - Arborização e recuperação de áreas degradadas;

III - Áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação, de manutenção e de monitoramento;

IV - Áreas verdes particulares, consistindo de programas de uso público, recuperação e proteção de encostas e de monitoramento e controle;

V - Desenvolvimento de programas de cadastramento, de implementação de parques municipais, áreas de lazer públicas e de educação ambiental;

VI - Desenvolvimento de programas de pesquisas, capacitação técnica, cooperação, revisão e aperfeiçoamento da legislação; e

VII - Unidades de Conservação, englobando programas de plano de manejo, de fiscalização e de monitoramento.

Art. 77. A lei do Plano definirá as atribuições para execução, acompanhamento, fiscalização e infrações do Plano Diretor de Arborização Municipal, previsto neste Código.

SEÇÃO X DA POLÍTICA E DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 78. A Educação Ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população.

Art. 79. (Revogado).

Art. 79-A. Incumbe a todos o dever de proteger o meio ambiente como bem ecologicamente sadio para as presentes e futuras gerações, sendo assegurado à população em geral o livre acesso à Educação Ambiental, como parte do processo educativo mais amplo.

Art. 79-B. Entende-se por Educação Ambiental os processos contínuos e permanentes de aprendizagem, em todos os níveis e modalidades de ensino, em caráter formal e não formal para a formação individual e coletiva, reflexão, crítica e construção de valores, saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências visando o desenvolvimento da cidadania ambiental para a melhoria da qualidade da vida de todos e a construção de uma relação sustentável da sociedade com o ambiente que a integra.Art. 79-C. O Poder Público, na rede municipal e na sociedade, deverá:

I - Apoiar ações voltadas para a introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal;

II - Articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;

III - Desenvolver ações de educação ambiental junto a população do município;

IV - Fornecer suporte técnico/conceitual aos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental;

V - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal.

SUBSEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 79-D. São princípios básicos da Educação Ambiental:

I - O enfoque humanístico, sistêmico, crítico, democrático e participativo;

II - A concepção do meio ambiente em sua totalidade e complexidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o social, econômico, político e cultural, situando a questão ambiental no tempo e no espaço, considerando as influências políticas na relação humana com o ambiente e a construção da sustentabilidade;

III - O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;

IV - A garantia de continuidade, permanência e a busca por articulação de diferentes setores da sociedade, grupos, coletivos, comissões e organizações da sociedade, para maior capilaridade e corresponsabilidade social nos processos educativos;

V - A construção social de valores éticos voltados à sustentabilidade ambiental, social, cultural, econômica, ética e psicológica;

VI - A formação de uma visão de mundo crítica, ética, humanista e interpretativa, contextualizada historicamente e baseada no reconhecimento das diferenças, cooperação, democracia, justiça social, e outros valores que reorientem atitudes para a construção de sociedades sustentáveis;

VII - A participação, o controle social e o desenvolvimento da cidadania ambiental para a tomada de decisões socioambientais e a busca da justiça e dignidade na sociedade;

VIII - A abordagem articulada das questões socioambientais municipais, regionais, nacionais, e globais e a reflexão socioambiental específica relacionada a cada habilitação profissional e ao exercício de cada atividade produtiva e laboral;

IX - O respeito, o reconhecimento e a valorização da pluralidade, da diversidade étnica e cultural, bem como do conhecimento e das práticas tradicionais relacionadas ao meio ambiente;

X - A abordagem articulada do meio ambiente com outras dimensões transversais relacionadas à cidadania.

Art. 79-E. São objetivos fundamentais da Educação Ambiental no Município:

I - O engajamento das pessoas na construção de uma sociedade sustentável do ponto de vista ambiental, social, ético, econômico e cultural, com pessoas politicamente atuantes na busca por justiça socioambiental;

II - O desenvolvimento de uma compreensão crítica e integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, históricos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos e éticos;

III - A garantia da democratização e a socialização das informações socioambientais, bem como da reflexão crítica sobre estas, para subsidiar a participação e a tomada de decisões;

IV - A capacitação e o incentivo à participação individual e coletiva na discussão das questões socioambientais, inclusive em fóruns, organizações e colegiados ambientais, entendendo-se a defesa da qualidade como um valor inseparável do exercício da cidadania;

V - A promoção da municipalização e descentralização de programas, projetos e ações de educação ambiental;

VI - O desenvolvimento de programas, projetos e ações de educação ambiental integrado à gestão ambiental;

VII - A formação inicial, continuada e em serviço sobre a dimensão ambiental aos professores e educadores de todos os níveis e modalidades de ensino, como aos gestores dos sistemas de educação e de meio ambiente;

VIII - A promoção da educação difusa para a população em geral sobre o consumo sustentável e o uso responsável dos recursos ambientais e a mobilização para proteção, conservação e preservação destes recursos;

SUBSEÇÃO II

DAS COMPETÊNCIAS E DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 79-F. O município deverá criar seu respectivo Órgão Gestor a partir da parceria entre as áreas de Educação Ambiental das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Educação, buscando a implementação conjunta de políticas, programas e ações.

Art. 79-G. Entende-se por Educação Ambiental formal aquela realizada no âmbito escolar e desenvolvida no campo curricular das instituições escolares públicas, privadas e comunitárias de ensino, englobando todos os níveis e modalidades reconhecidos pela legislação educacional, bem como aqueles que ainda vierem a ser criados a partir da Educação Infantil.

Parágrafo Único. A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina especifica no currículo da Educação Básica, devendo ser inserida de forma transversal no âmbito curricular.

Art. 79-H. A educação Ambiental desenvolvida no âmbito da Educação Básica deverá observar as seguintes diretrizes mínimas:

I - Estar inserida no projeto político-pedagógico das creches e escolas de forma transversal e com a participação da comunidade escolar e de seu entorno social em projetos pedagógicos que envolvam o meio ambiente, procurando relacioná-lo com outras dimensões do saber;

II - Valorizar a diversidade étnico-racial e cultural, trazendo os múltiplos saberes e olhares científicos de povos indígenas, quilombolas e tradicionais sobre o meio ambiente, numa perspectiva transdisciplinar;

III - Articular-se com a criação, apoio, fomento e envolvimento, nos processos de formação, de grupos, comissões e coletivos de educadores, juventude e outras formas de organização da comunidade escolar e da sociedade voltadas à prática da Educação Ambiental.

Art. 79-I. Cabe à Secretaria de Educação Municipal:

I - Promover a formação periódica, continuada e em serviço dos professores e gestores das respectivas redes de ensino;

II - Fomentar a participação de indivíduos, ONGs, grupos, coletivos e instituições formadoras da sociedade civil, bem como dos setores público e privado, governamentais e não governamentais em projetos, ações formativas bem como na produção, difusão e distribuição de materiais didático-pedagógicos pelas diferentes mídias;

III - Elaborar, reproduzir e distribuir materiais educacionais no âmbito municipal e contextualizados ao meio ambiente e culturas locais e revisar os materiais didáticos, para que sirvam de referência para a Educação Ambiental nas diversas modalidades de ensino da Educação Básica.SEÇÃO XIDO SELO VERDE MUNICIPAL

Art. 81 ............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

I - Criar nas pessoas o hábito preservacionista, conservacionista e crítico com relação aos produtos por elas consumidos;

...

Art. 82. O Selo Verde Municipal será concedido pela SEMMA após análise e parecer do COMUMA.

Parágrafo Único. A SEMMA poderá exigir laudos, visitas e análises, inclusive feitas por outros órgãos federais e estaduais ou até mesmo, de iniciativa privada, porém com habilitação técnica para tanto, sendo que todos os custos serão por conta do interessado.

...

Art. 84 ............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

...

VI - Existência de certificado de qualidade com os padrões ISO 9000 e ISO 14000 ou prêmios de eficiência à sustentabilidade do meio ambiente;

....

CAPITULO IV DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL SEÇÃO I DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO

Art. 91. O Poder Executivo, através da SEMMA, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e para o meio ambiente, observada a legislação vigente.

...;

Art. 92. A SEMMA é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos deste, cabendo-lhe entre outras:

...

II - Estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;

...

Art. 92. (REVOGADO).

...

SEÇÃO II

DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS

Art. 96. A extração mineral será regulada por esta seção e pela norma ambiental pertinente.

Art. 97. A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá sempre de EPIA/RIMA, quando couber e PCA para o seu licenciamento.

....

Art. 98. O requerimento de licença municipal para a realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais será instruído pelas autorizações federais, estaduais e municipais.

Parágrafo Único. As atividades de exploração de recursos naturais que degradem ou poluam significativamente o meio ambiente estão passíveis das penalidades cabíveis.

SEÇÃO IIIDO AR

Art. 99 ............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

I - Adoção de sistemas de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da SEMMA;

...Art. 100 ..........................................................................................................................

...........................................................................................................................................

I - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programas de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados;

...

III .....................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

...

b) Disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;

...

Art. 101 ..........................................................................................................................

...........................................................................................................................................

...

V - A queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida da população;

...

Art. 102. As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da SEMMA, apresentar relatório periódico de medição, com intervalo não superior a 01 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.

Parágrafo Único. Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análises estabelecidas pela ABNT ou pela SEMMA.Art. 103 ..........................................................................................................................

...........................................................................................................................................

'a7 1º (Revogado);

'a7 2º (Revogado);

'a7 3º (Revogado).

Art. 103-A. Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela SEMMA, não podendo exceder o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da vigência desta lei.

'a7 1º. Ficam terminantemente proibidas carvoarias ou fornos de qualquer natureza que produzam carvão vegetal em áreas de zona urbana.

'a7 2º. É vedado as atividades de produção de carvão vegetal em áreas de zona rural, desde que estejam próximas a residências.

'a7 3º. A SEMMA poderá reduzir o prazo a que se refere o caput nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.

'a7 4º. A SEMMA poderá ampliar o prazo a que se refere o caput por motivos que não dependam dos interessados desde que devidamente justificados.

Art. 104. A SEMMA, baseada em parecer técnico, procederá à elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeita a apreciação do COMUMA, de forma a incluir outras substâncias e adequá-las aos avanços tecnológicos do processo industrial e controle da poluição.

SEÇÃO IV DA ÁGUA

Art. 105 ..........................................................................................................................

...........................................................................................................................................

...

VIII - Preservar áreas de nascente conforme parâmetros estabelecidos na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e suas alterações.

Art. 107. Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência, observando a caracterização do feito e sua mitigação ou mesmo seu tratamento na fonte geradora.

'a7 1º. Quando não existir rede pública de coleta de esgoto, as habitações, deverão dispor de fossa séptica e/ou de fossa negra com sistema de filtragem, sendo sua construção e manutenção da responsabilidade dos respectivos proprietários, cujo projeto deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA.

'a7 2º. Os dejetos coletados em fossas deverão ser transportados em veículos adequados e devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente e lançados em locais adequados e previamente estabelecidos pela SEMMA.

'a7 3º. As fossas negras com sistema de filtragem só poderão ser implantadas para as seguintes águas:

a) utilizadas em lavagem de utensílios domésticos;

b) águas de drenagem de chuvas e;

c) lavagem de terraços, pisos e roupas.

Art. 108. As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetivas e potencialmente poluidoras instaladas no Município de Buriticupu, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.

Art. 109. Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.

...

Art. 111. Serão consideradas de acordo com o corpo receptor, com critérios estabelecidos pela SEMMA, ouvindo o COMUMA, as áreas de zona mista fora dos padrões de qualidade.

Art. 112. A captação de água, superficial ou subterrânea, deverá atender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízos das demais exigências legais, a critério técnico da SEMMA.

Art. 113. As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras que tenham captação de água, implementarão programas de monitoramento e efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMMA.

§ 1º. A coleta e análise dos efluentes liquido deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pela SEMMA.

§ 2º. Todas as avaliações relacionadas ao lançamento de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margem de segurança.

§ 3º. Os técnicos da SEMMA terão acesso a todas as fases do monitoramento a que se refere o caput deste artigo incluindo procedimentos laboratoriais.

Art. 114. A critério da SEMMA as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para as águas de drenagem de forma a assegurar o seu tratamento adequado.

...

SEÇÃO V

DO SOLO

...

Art. 117 ..........................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 1º. Fica vedado o descarte irregular em vias públicas de materiais e resíduos provenientes de obras ou serviços de construção ou demolição.

'a7 2º. Os proprietários, inquilinos ou outros usuários dos terrenos não edificados, localizados na área urbana, deverão mantê-los limpos e isentos de quaisquer materiais e substâncias nocivas à saúde da coletividade.

'a7 3º. Nos terrenos referidos no parágrafo anterior, não será permitido:

I - Manter fossas e poços abertos, assim como, quaisquer buracos que possam oferecer perigo à integridade física das pessoas;

II - Depositar animais mortos;

III - Queimar lixo ou qualquer tipo de material orgânico ou inorgânico.

SEÇÃO VI

DA CONSERVAÇÃO DAS ÁRVORES E DOS JARDINS PÚBLICOS

Art. 117-A. Além das exigências contidas nas normas do Código de Posturas Municipal e Código de Defesa do Meio Ambiente e dos parâmetros no Plano Diretor de Arborização Municipal, fica proibido:

I - Danificar, de qualquer forma os jardins públicos;

II - O corte ou danificação de árvores, arbustos e jardins dos logradouros, das praças e parques públicos;

III - Plantar qualquer espécie vegetal em logradouro público ou área verde de uso público sem autorização do órgão ambiental competente;

IV - Cortar, ou derrubar para qualquer fim, matas ou bosques de vegetação protetora de mananciais, rios, córregos, açudes, fundos de vales ou encostas;

V - Danificar, cortar ou derrubar matas ou bosques de vegetação das zonas especiais de preservação.

'a7 1º. Os transeuntes em flagrante, os proprietários ou ocupantes de propriedade particular que danificarem árvores no passeio ou na propriedade particular estarão sujeitos às penalidades previstas em lei e, se for o caso, à reposição das árvores abatidas, nos termos que forem determinados pela SEMMA.

'a7 2º. O ajardinamento e a arborização das praças, vias e logradouros públicos serão atribuições exclusivas da municipalidade.

'a7 3º. Qualquer intervenção na arborização e no ajardinamento dos logradouros públicos deverá estar em concordância com as normas da SEMMA.

SUBSEÇÃO I

DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA E PODA DE ÁRVORES.

Art. 117-B. O eventual corte e a poda das árvores de arborização pública são de competência exclusiva do Poder Público, através da SEMMA, atuando em consonância com órgão estadual competente e seguindo os parâmetros do Plano Diretor de Arborização Municipal.

§ 1º. A poda de árvores nos parques, praças e logradouros públicos, é de responsabilidade do órgão ambiental.

'a7 2º. Em caso de danos materiais provocados por árvores, ou mesmo no caso de risco potencial, devidamente constatado por perícia técnica da SEMMA e, após expedição da autorização de corte e remoção, o requerente prejudicado poderá executar a remoção e o replantio, sob sua inteira responsabilidade e risco.

'a7 3º. Havendo efetiva necessidade de corte, remoção ou transplante de árvore, cuja situação não se enquadre no parágrafo anterior, após expedição da autorização respectiva, o requerente poderá efetuá-la sob sua inteira responsabilidade e risco, ou solicitar que a SEMMA o faça, mediante o recolhimento, por parte do requerente, da respectiva taxa pública de remoção e transplante, nos termos estabelecidos pelo Código Tributário Municipal.

'a7 4º. Respeitados os parâmetros técnicos desta lei e do Código de Posturas Municipal, a poda de árvores em áreas públicas poderá ser executada pelo requerente particular, sob responsabilidade e riscos próprios, desde que o mesmo disponha de autorização expedida pela SEMMA.

Art. 117-C. As árvores que, devido a seu estado de conservação ou pela sua instabilidade, possam causar risco aos móveis, imóveis e à integridade física das pessoas, deverão ser derrubadas mediante a autorização do órgão ambiental, ou por ele próprio.

Art. 117-D. Os proprietários ou responsáveis por árvores em propriedade particular, têm a responsabilidade de podá-las para evitar possíveis acidentes ou danos causados pela falta de manutenção, sendo este o único e principal responsável.

Parágrafo Único. Em se tratando de árvores em propriedade particular, é dispensada a autorização para execução de podas de manutenção e formação da árvore, desde que respeitados os parâmetros constantes desta lei e do Código de Posturas Municipal.

Art. 117-E. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá executar a poda drástica ou, eventualmente, o corte e remoção de espécimes afetados, quando apresentarem problemas fitossanitários ou riscos imediatos à população.

Art. 117-F - Os casos que não se enquadrarem nos artigos anteriores serão analisados pela SEMMA e, havendo necessidade, será emitida licença para poda, corte ou remoção.

Parágrafo Único. Em princípio, é vedada a poda de raízes em árvores da arborização pública e, em caso de necessidade, o requerente particular deverá solicitar à SEMMA, que proceda a uma avaliação específica in loco, seguida da necessária assistência.

SUBSEÇÃO II

DAS ÁRVORES EM IMÓVEIS RURAIS

Art. 117-G. A Prefeitura Municipal, através da SEMMA colaborará com a União e o Estado no sentido de evitar a devastação de florestas e bosques, e estimular o plantio de árvores, de acordo com o que estabelece a legislação pertinente.Art. 117-H. Não é permitido atear fogo em matas, florestas, bosques, lavouras e qualquer outro tipo de vegetação pertencente a áreas protegidas.

Parágrafo Único. As queimadas controladas em lavouras, com fins de limpeza da área, deverão ser precedidas de autorização emitida pela SEMMA.

Art. 117-I. A licença para derrubada de matas dependerá do parecer técnico da SEMMA, quando for o caso.

SEÇÃO VII

DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS

...

Art. 119. Para os efeitos deste Código a SEMMA normatizará através de resolução especifica o controle, fiscalização e as autorizações para a emissão de ruídos.

Art. 120. Compete a SEMMA:

I - Aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;

II - Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos bem como o controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;

III - Impedir a localização e o funcionamento de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em níveis superiores ao estabelecido na legislação vigente, em unidades residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;

IV - (Revogado);

V - (Revogado).

...

Art. 123. Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão fixados pela SEMMA através de legislação específica, observados os critérios definidos pelo CONAMA, SEMA, ABNT e pela legislação Estadual e Federal em vigor.

SEÇÃO VIII

DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL

...

Art. 125. (Revogado).

Art. 126. (Revogado).

...

Art. 128. (Revogado).Art. 129. É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes.SEÇÃO IX

DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS

...

SUBSEÇÃO I

DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS

...

Art. 134 ..........................................................................................................................

...........................................................................................................................................

Parágrafo Único. Quando inevitável o transporte de carga perigosa no Município de Buriticupu, a operação deverá ser precedida de autorização expressa da SEMMA e da Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA, que estabelecerão os critérios especiais de identificação e as medidas de segurança que se fizerem necessárias em função da periculosidade.

CAPITULO V

DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

SEÇÃO I

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

...

Art. 136 ..........................................................................................................................

...........................................................................................................................................

...

III - (Revogado);

IV - (Revogado);

...

XVI - Relatório de Vistoria: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia;

...

Art. 138. Mediante requisição da SEMMA o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.

Art. 140 ..........................................................................................................................

...........................................................................................................................................

I - Auto de notificação;

II - Auto de infração;

III - Auto de embargo/interdição;

IV - Auto de incineração e demolição.

V - (Revogado);

VI - (Revogado);

VII - (Revogado).

Parágrafo Único. Os autos dos incisos II, III e IV serão lavrados em 04 (quatro) vias destinadas:

a) (...)

b) (...)

c) a terceira ao ministério público;

d) a quarta a delegacia civil.Art. 141 ..........................................................................................................................

...........................................................................................................................................

(...)

V - O nome, função e assinatura do agente fiscalizador;

(...).

Art. 144 ..........................................................................................................................

...........................................................................................................................................

...

IV - Por Aviso de Recebimento-AR.

(...)

Art. 146 ..........................................................................................................................

...........................................................................................................................................

I - Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação de dano causado, em conformidade com normas, critérios e especificações determinada pela SEMMA;

(...)

SUBSEÇÃO I

DAS DENÚNCIAS AMBIENTAIS

Art. 148-A. A SEMMA é a responsável por receber e atender as denúncias ambientais de atividades que estejam em desacordo com este Código e demais legislações aplicáveis.

'a7 1º. Para que a denúncia seja atendida deverá ser realizada presencialmente na sede da SEMMA e o denunciante deverá fornecer todas as informações necessárias como o nome do denunciado, endereço e referência para fortalecer a denúncia e facilitar o trabalho de fiscalização.

'a7 2º. O denunciante é responsável pelas informações fornecidas, estando este sujeito às penalidades aplicáveis por informações falsas ou omissas.

'a7 3º. A denúncia não tem carácter anônimo.

'a7 4º. O denunciante será notificado caso a veracidade da denúncia não seja comprovada pela equipe de fiscalização da SEMMA.

Art. 148-B. Somente serão atendidas denúncias de significativo impacto ambiental ou de risco imediato ao meio ambiente e à saúde da população.

'a7 1º. O prazo para atendimento e investigação das denúncias que apresentem alto risco à saúde da população será de 24 (vinte e quatro) horas e 72 (setenta e duas) horas para os demais casos.

'a7 2º. Quando as partes, denunciante e denunciado, entrarem em acordo para minimizar ou cessar o motivo da infração ou da denúncia, o acordo será reduzido a termo, mediante a lavratura do competente Termo de Ajustamento de Conduta, com prazo determinado pelas partes.

SEÇÃO II

DAS PENALIDADES

Art. 149 ..........................................................................................................................

...........................................................................................................................................

I - Notificação/advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;

(...)

V - Cassação de alvarás e licenças, e a consequente interdição definitiva do estabelecimento autuado a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em cumprimento ao parecer técnico homologado pelo titular da SEMMA;

(...)

VII - Reparação, requisição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela SEMMA.

'a7 1º. (Revogado);

'a7 2º. (Revogado);

'a7 3º. (Revogado).

(...)

Art. 151. (Revogado).

Art. 152. (Revogado).

SEÇÃO III

DA FORMALIZAÇÃO DAS SANÇÕES E DO RECOLHIMENTO DAS MULTAS

Art. 152-A. As multas previstas nesta Lei deverão ser recolhidas pelo infrator, dentro de 20 (vinte) dias contados da ciência da infração para recolhimento da multa, sob pena de serem cobradas judicialmente.

Art. 152-B. Os recursos oriundos das multas previstas no artigo anterior, serão destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente (FEMA).

SEÇÃO IV DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E DOS RECURSOS

Art. 153. O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do auto de infração.

Art. 153-A. Após recebida, a defesa será encaminhada ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMUMA para avaliação e julgamento.

Parágrafo Único. O recurso terá 20 (vinte) dias para ser julgado pelo COMUMA, aprovado por 2/3 (dois terços) dos presentes.

Art. 153-B. O valor da multa pode ser convertido em Compensação Ambiental, conforme acordado junto à SEMMA e firmado em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

Art. 153-C. As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa temporariamente quando o infrator assinar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, aprovado pela SEMMA e homologada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, se adotar as medidas específicas para cessar, corrigir ou reparar a degradação e o dano ambiental ocorrido, bem como obedecer aos seguintes critérios:

§ 1°. Cumpridas as obrigações do TAC, a multa poderá ser reduzida em 30% (trinta por cento), após a avaliação técnica da Secretaria Municipal de Meio ambiente e mediante parecer técnico.

'a7 2°. O valor restante da multa poderá ser convertido em materiais ou equipamentos que auxiliem a SEMMA a executar suas atividades de fiscalização e monitoramento.

Art. 153-D. Não poderá firmar acordo para redução de multas o infrator que:

I - Cometer reincidência específica ou infração continuada;

II - Cometer reincidência não específica no prazo de 02 (dois) anos;

III - Cometer infração para obter vantagens pecuniárias;

IV - Coagir outrem para execução material da infração;

V - Ter a infração significativo impacto sobre o meio ambiente e a saúde humana;

VI - Deixar de tomar providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;

VII - Ter agido com dolo;

VIII - Obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

IX - Sonegar dados ou informação ao agente fiscal e;

X - Prestar informações falsas ou modificar dado técnico solicitado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 154. (Revogado).

Art. 155. (Revogado).

Art. 156. (Revogado).Art. 157. (Revogado).

Art. 158. (Revogado).

Art. 159. (Revogado).

Art. 160. (Revogado).

Art. 161. (Revogado).

Art. 162. (Revogado).

Art. 163. (Revogado).

Art. 164. (Revogado).

Art. 165. (Revogado).

Art. 166. (Revogado).

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 167. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

I - (Revogado);

II - (Revogado);

III - (Revogado);

IV - (Revogado).

'a7 1º. (Revogado).

'a7 2º. (Revogado)Art. 168. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 169. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 03 de dezembro de 2021.

___________________________

João Carlos Teixeira Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - LEI - DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E SUAS ALTERAÇÕES, BEM COMO DO PLANO SALTO DE GESTÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIMODAL – CIM: 477/2021
LEI Nº 477/2021, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021
LEI Nº 477/2021, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a ratificação do protocolo de intenções e suas alterações, bem como do plano salto de gestão do Consórcio Intermunicipal Multimodal - CIM e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica ratificado pelo Município de Buriticupu/MA, o Protocolo de Intenções e suas alterações (Anexo 1), bem como o Plano Salto de Gestão (Anexo 2), aprovado entre os Municípios integrantes do Consórcio Intermunicipal Multimodal - CIM, visando a adequação às disposições legais, e a melhoria da administração e gerenciamento das atividades do consórcio público referido, nos termos da previsão do artigo 241 da Constituição Federal, e da Lei Federal nº. 11.107/05, regulada pelo Decreto Federal nº 6.017/07.

Parágrafo Único. A ratificação de que trata esse artigo é sem reservas, nos termos dos anexos integrantes desta Lei.

Art. 2º. Serão dispensadas ratificações subsequentes de futuras alterações do protocolo de intenções, desde que ocorra na forma autorizada no 'a7 4º, do art. 5º, da Lei Federal nº. 11.107/05.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 03 de dezembro de 2021.

___________________________

João Carlos Teixeira Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

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