Diário oficial

NÚMERO: 095/2021

30/11/2021 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA -
PORTARIA Nº 207/2021 - GAPRE DE 10 DE AGOSTO DE 2021.
PORTARIA Nº 207/2021 - GAPRE DE 10 DE AGOSTO DE 2021.

Dispõe sobre a criação do núcleo municipal de regularização fundiária - NMRF

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e dos Poderes que lhes são conferidos por Lei e;

CONSIDERANDO o Manual de Planejamento, procedimento e fiscalização do programa Titula Brasil, vinculado ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 105 de 29 de janeiro de 2021, que regulamenta os procedimentos para a celebração de parcerias com os municípios e implantação dos Núcleos Municipais de Regularização Fundiária - NMRF para a execução do programa Titula Brasil;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 519/2021 firmado entre o Incra e a Prefeitura Municipal de BURITICUPU, publicado no DOU de 06 de maio de 2021, seção 03,

RESOLVE:

Art. 1º. Criar o Núcleo Municipal de Regularização Fundiária, tendo como integrantes os servidores públicos: ANTONIO LOPES SILVA, portador do CI/RG: 121288199-8 SSP=MA e do CPF/MF nº 405.520.553-87 Auxiliar do Setor de Manutenção, matricula 100467; GENILTON MENDOÇA SILVA, portador da CI/RG nº 93822398-4 SESP/MA e do CPF/MF nº 376.711.973-00, Engenheiro Agrônomo, matricula 107245; ESTHEFHANE FERREIRA, portador da CI/RG nº 049923442013-9 SESP/MA e do CPF/MF nº 615.915.383-86, Agente Administrativo, matricula 000983; SILVANE OLIVEIRA SENA, portador da CI/RG nº 016404562001-9 SESP/MA e do CPF/MF nº 025.200.273-39, Agente Administrativo, matricula: 105969; SILVANA KELY DE ALMEIDA NEPONUCENO, portador do CI/RG nº 7020502 PC/PA e do CPF/MF nº 029.262.262-76, Agente Administrativo, matricula 001682 e FRANCISCA MIRANDA LOPES, portador da CI/RG nº 016323992000-0 SESP/MA e do CPF/MF nº 959.353.203-04, Agente Administrativo, matricula 001685, este primeiro, devendo atuar como o Coordenador do Funcionamento do Núcleo Municipal de Regularização Fundiária, junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Agropecuária e Abastecimento - SEMAG, devendo assim ser considerado a partir desta data.

Art. 2º. O referido NMRF deverá cumprir, entre outras, funções já estabelecidas na Instrução Normativa nº 105, de 29.01.2021.

Art. 3º. O Núcleo Municipal de Regularização Fundiária - NMRF funcionará na Rua do Comércio, s/n, Centro, Buriticupu.

Art. 4º. A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de maio de 2021.

Art. 5º. Fica revogada a Portaria nº 169/2021 e demais disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 10 DE AGOSTO DE 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - LEI -
LEI Nº 473/2021, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
LEI Nº 473/2021, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o silêncio urbano e poluição sonora no âmbito do Município de Buriticupu/MA e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º. Para efeitos da presente Lei, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

I - Poluição Sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei;

II - Meio Ambiente: conjunto formado pelo espaço físico e os elementos naturais nele contidos, até o limite do território do Município, passível de ser alterado pela atividade humana;

III - Som: Para a Física, o som é uma onda longitudinal e mecânica e que, portanto, necessita de um meio físico para ser propagada. Podemos entender o som como uma vibração que se propaga no ar e em outros meios formando regiões de compressão e rarefação, ou seja, regiões de altas e baixas pressões;

IV - Ruído: qualquer som que cause ou tenda a causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos;

V - Pressão Sonora: diferença instantânea entre a pressão real e a pressão barométrica média, medida em um determinado ponto do espaço e produzida por energia sonora;

VI - Som Impulsivo: som de curta duração, com início abrupto e parada rápida, caracterizado por um pico de pressão de duração menor que um segundo;

VII - Ruído de Fundo: todo e qualquer som que seja emitido durante um período de medições sonoras e que não seja objeto das medições;

VIII - Distúrbio por Ruído ou Distúrbio Sonoro significa qualquer som que:

a) ponha em perigo ou prejudique à saúde de seres humanos ou animais;

b) cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou privada;

c) possa ser considerado incômodo ou que ultrapasse os níveis máximos fixados nesta Lei.

IX - Nível Equivalente (Leq): o nível médio de energia do ruído, encontrado integrando-se os níveis individuais de energia ao longo de determinado período de tempo e dividindo-se pelo período, medida em db-A;

X - Decibel (db): analiticamente, dez vezes o logaritmo decimal de razão entre duas quantidades de potência, sendo, portanto, uma medida adimensional de ganho;

XI - Som intermitente: é aquele que possui um tempo de duração menor que 15 (quinze) minutos e superior a 0,25 segundos de variações maiores ou iguais a três db;

XII - Zona sensível de ruído ou zona de silêncio: é aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional;

XIII - Vibração: movimento oscilatório transmitido pelo solo ou por uma estrutura qualquer, perceptível por uma pessoa;

XIV - Estado de emergência: qualquer exceção de excepcionalidade, que possa ocasionar danos irreversíveis ao meio ambiente, à integridade física ou psíquica da população, ou a bens materiais;

XV - Medidas de emergência: aquelas que visam evitar a ocorrência ou impedir a continuidade de um estado de emergência;

XVI - Horários:

a) Diurno é aquele compreendido entre 'e0s 06:00 (seis) às 18:00 (dezoitos) horas;

b) Noturno é aquele das 18:01 (dezoito e um minuto) às 05:59 (cinco e cinquenta e nove minutos).

CAPÍTULO II

DOS NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA

Art. 2º. Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por esta Lei, bem como o nível equivalente e o método utilizado para avaliação e medição, obedecerão as seguintes normas:

I - Em zonas predominantemente residenciais 55 decibéis (55db), no horário compreendido entre 07h00min horas e 19h00min horas e de 50 decibéis (50db) no horário compreendido entre 19:00 horas e 07:00 horas medidos na curva A;

II - Em zonas comerciais ou aquelas em que pela Lei do Plano Diretor, nada se oponha, 65 decibéis (65 db) no horário compreendido entre 07:00 horas e 19:00 horas e de 55 decibéis (55 db) no horário compreendido entre 19:00 horas e 07:00 horas;

'a7 1º. Independentemente do ruído de fundo, a medição dos níveis de som e/ou ruídos será realizada dentro do domicílio ou estabelecimento prejudicado, com as janelas e portas fechadas, à distancia de 01,50m (um metro e cinquenta centímetros) da parede e à altura de 01,50m (um metro e cinquenta centímetros) do solo;

'a7 2º. A medição dos efeitos sonoros antes referidos deverá ser realizada, exclusivamente, por profissional habilitado para tal função, devendo o mesmo utilizar aparelho medidor de sons (decibelímetro), digital, com a etiqueta de aferição do INMETRO dentro do prazo de validade.

'a7 3º. Ao tempo da referida medição será obrigatório o acompanhamento da pessoa responsável pela emissão do som e/ou ruído.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º. Na aplicação das normas estabelecidas por esta Lei, compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, Guarda Municipal, Polícia Militar e Polícia Civil:

I - Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos, exercer, diretamente ou através de delegação, o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;

II - Exercer fiscalização;

III - Aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;

IV - Exigir das pessoas físicas e jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;

V - Impedir o funcionamento de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas e outros, que produzam, ou possam vir a produzir, distúrbios sonoros em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;

VI - Organizar programas de educação e conscientização a respeito de:

a) Causas, efeitos e métodos gerais de atenuação e controle de ruídos e vibrações;

b) Esclarecimento de ações proibidas por esta Lei, bem como, os procedimentos e violações.

CAPÍTULO IV

DAS PROIBIÇÕES

Art. 4°. A ninguém é lícito por ação ou omissão dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer distúrbio sonoro.

Art. 5º. É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, em descumprimento às resoluções CONAMA, especialmente a 01/1990, a 02/1990, a NBR 10151, a NBR 10152; a Lei Estadual nº 5.715 de 11 de Junho de 1993 e suas alterações dadas pela Lei Estadual nº 8.364 de 06 de Janeiro de 2006.

Parágrafo Único. As vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos materiais à saúde e o bem estar público.

Art. 6º. Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento que produza, reproduza ou amplifique som, no período noturno, de modo que crie distúrbio sonoro através do limite real de propriedade ou dentro de uma zona sensível de ruídos.

Art. 7º. Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque distúrbio sonoro, em padrões superiores aos dispostos no art. 2º, desta Lei.

Parágrafo Único. Estão compreendidas nas proibições deste artigo:

I - A utilização de paredões de som, carretinhas de som, trios elétricos e mini-trios elétricos, em serviços de atividade volante de propaganda;

II - Utilizar autofalantes, rádios e outros equipamentos sonoros como meio de propaganda, mesmo em casas de negócios ou para outros fins.

Art. 8º. Situações excepcionais serão toleradas dentro dos limites impostos nesta Lei.

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se situações excepcionais: eventos carnavalescos, religiosos, festas juninas, aniversário de emancipação do Município, festas de natal, festas de ano novo e demais eventos indicados pelo Chefe do Poder Executivo, desde que sua pertinência seja devidamente justificada.

CAPÍTULO V

DO SERVIÇO DE ATIVIDADE VOLANTE DE PUBLICIDADE

Art. 9º. Os veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação deverão, obrigatoriamente, estar indetificados com faixa lateral, em tamanho ampliado, com os dizeres MENOS RUÍDOS, MAIS SAÚDE, além de portar o Alvará de Funcionamento atualizado e expedido pelo Departamento de Tributos da Prefeitura Municipal de Buriticupu/MA.

'a7 1º. O horário de circulação dos veículos a que se refere o caput será regulamentado por Decreto do Executivo, nos termos do art. 34, da presente Lei.

'a7 2º. Fica proibida a veiculação de publicidade nas proximidades de hospitais, escolas, creches, igrejas e repartições públicas.

Art. 10. A intensidade do som deverá respeitar, além das disposições contidas nesta Lei, o Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução CONTRAN nº 624/16, cabendo ao profissional da Secretaria Municipal de Trânsito do Município fiscalizar e adequar o volume do som de forma que não agrida ao público ouvinte.

Art. 11. Os estabelecimentos comerciais que em suas inagurações, promoções e datas comemorativas que contarem com qualquer tipo de equipamento sonoro-não ambiente, deverão providenciar, obrigatoriamente, a respectiva licença ambiental, cuja expedição dependerá de prévia análise quanto ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Municipal.

'a7 1º. A licença a que se refere o caput terá validade máxima de 03 (três) dias.

'a7 2º. A inobservância ao disposto neste artigo é infração de natureza grave, por importar em prejuízo à saúde pública, sendo passível de multa em percentual que pode variar de 37 VRM a 91 VRM, na conformidade do art. 24, II, desta Lei, além da imediata apreensão do aparelho sonoro.

CAPITULO VI

DAS AUTORIZAÇÕES E LICENÇAS

Art. 12. Para efeitos desta Lei considerar-se-á como Autorização para realização de Festas e/ou Eventos o ato administrativo por meio do qual a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Preservação dos Recursos Naturais - SEMMA, permite a pessoa física ou jurídica a realização de Festa e/ou Evento, limitando-se a controlar e fiscalizar os aspectos relativos à geração de ruídos.

Art. 13. Os procedimentos de Autorização para realização de Festas e/ou Eventos no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Preservação dos Recursos Naturais - SEMMA, se dará nos termos do presente regulamento e seus nexos, visando o controle preventivo da poluição sonora.

Art. 14. As autorizações serão divididas em duas categorias:

I - Categoria Comercial: compreende os estabelecimentos que comercializam bebidas e congêneres e que façam uso unicamente de som ambiente, podendo ou não haver uso de espaço público.

II - Categoria Evento com Reunião de Público: compreende os estabelecimentos que promovam Festas e/ou Eventos e que façam uso de som diversificado, podendo ou não haver uso de espaço público.

Art. 15. O interessado que desejar solicitar a Autorização para realização de Festas e/ou Eventos deverá entregar o Requerimento assinado e protocolado juntamente com a documentação constante dos Anexos II, III ou IV desta Lei.

'a7 1º. A documentação apresentada só será encaminhada ao Setor responsável pela análise e emissão da Autorização se atender completamente ao checklist específico, sendo facultado ao Órgão Ambiental solicitar informações ou documentos complementares.

'a7 2º. A documentação deverá ser entregue na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Preservação dos Recursos Naturais - SEMMA, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data de realização da festa e/ou evento.

'a7 3º. O Órgão Ambiental deverá analisar e deliberar sobre o pleito do interessado no prazo máximo de 03 (três) dias contados da data do protocolo do requerimento, não incluindo os dias em que o processo estiver com pendência documental.

Art. 16. Além do Requerimento de Autorização e da documentação a ser apresentada, o interessado deverá pagar uma Taxa para emissão da Autorização de acordo com os valores elencados na tabela constante do Anexo V, cujos valores são estabelecios de acordo com a categoria do evento.

Parágrafo Único. Para o interessado solicitar a Autorização do seu estabelecimento deverá entregar o formulário constante do Anexo I, assinado e protocolado juntamente com a documentação constante no Anexo II.

Art. 17. A taxa para emissão da Autorização deverá ser recolhida por meio da secretaria Municipal de Meio Ambiente, através do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Art. 18. O horário das autorizações para realização de Festas e/ou Eventos será regulamentado por Decreto do Executivo, nos termos do art. 34, da presente Lei.

'a7 1º. Caso a Festa e/ou Evento seja realizado de maneira constante (diariamente, semanalmente ou mensalmente) a Autorização poderá ter validade máxima de 06 (seis) meses, conforme interesse público.

§ 2º. Caso a Festa e/ou Evento seja realizado eventualmente, com início e fim conhecidos, a Autorização deverá ser emitida com a validade necessária para instalação e desmontagem da estrutura do evento.

'a7 3º. A Autorização poderá ser revogada de modo sumário, independente de notificação e do período de validade para o qual foi expedida, em caso de denúncia fundamentada dos órgãos fiscalizadores ou terceiros.

Art. 19. As informações prestadas no Requerimento tem caráter declaratório, cujo teor é de responsabilidade exclusiva do declarante, podendo ser confrontadas por fiscalizações realizadas pelo Órgão Ambiental e/ou demais Órgãos de controle.

Art. 20. A Autorização para realização de Festas e/ou Eventos não isenta e nem substitui a obtenção pelo Requerente de Certidões, Alvarás, Licenças e Autorizações de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual e municipal, bem como não exime o empreendedor de cumprir a legislação ambiental e normas em vigor.

Art. 21. A Análise e emissão das Autorizações para Eventos a serem expedidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMMA, deverá seguir as seguintes diretrizes, sendo facultado ao Órgão Ambiental acrescentar novas disposições em sede de condicionantes:

I - A emissão da Autorização fica condicionada ao estrito cumprimento do rol exemplificativo contido no cheklist;

II - O Requerente deverá cumprir integralmente as condicionantes contidas nas Autorizações.

Parágrafo Único. A pessoa que realizará um evento podendo ou não haver espaço publica deverá pagar uma taxa de 50% (ciquenta por cento) da tabela I.

CAPITULO VII

DAS PENALIDADES

Art. 22. A pessoa física ou jurídica que infringir quaisquer dispositivos desta Lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeito às seguintes penalidades, independentemente de cessar a transgressão e de outras sanções da União ou do Estado, cíveis ou penais:

I - notificação por escrito;

II - multa;

III - Cassação de Licenças e Alvará de Funcionamento;

IV - Paralisação da atividade poluidora.

'a7 1º. As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, nos casos de infrações graves, muito graves e gravíssimas.

'a7 2º. A aplicação das penalidades de que trata este artigo dar-se-ão por meio de:

I - Auto de notificação;

II - Auto de infração;

III - Auto de embargo/Interdição;

Art. 23. Para efeito das aplicações das penalidades, as infrações aos dispositivos desta lei classificam-se em:

I - leves: aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstâncias atenuantes;

II - graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III - muito graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;

IV - gravíssimas: aquelas em que for verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou em casos de reincidência.

Art. 24. A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores:

I - nas infrações leves, de 10 VRM a 37 VRM;

II - nas infrações graves, de 37 VRM a 91 VRM;

III - nas infrações muito graves, de 91 VRM a 182 VRM;

IV - nas infrações gravíssimas, de 182 VRM a 364 VRM.

Art. 25. Para imposição da pena e gradação da multa, a autoridade fiscalizadora ambiental observará:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde e o meio ambiente;

III - a natureza da infração e suas consequências;

IV - o porte do empreendimento;

V - os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;

VI - a capacidade econômica do infrator.

Art. 26. São circunstâncias atenuantes:

I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

II - arrependimento posterior do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa da poluição ocorrida;

III - ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve;

IV - desenvolver o infrator atividades sociais ou beneficentes.

Art. 27. São circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;

II - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

III - ter a infração consequências graves à saúde pública ou ao meio ambiente;

IV - se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública ou ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;

V - ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;

VI - a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia.

Art. 28. A autoridade fiscalizadora que tiver conhecimento de infrações a esta Lei, diretamente ou mediante denúncia, é obrigada a promover a sua apuração imediata, sob pena de corresponsabilidade.

CAPÍTULO VIII

DA FORMALIZAÇÃO DAS SANÇÕES E DO RECOLHIMENTO DAS MULTAS

Art. 29. As multas previstas nesta Lei deverão ser recolhidas pelo infrator dentro do prazo de 20 (vinte dias), contados da ciência da infração, sob pena de serem cobradas judicialmente.

Art. 30. Os recursos oriundos das multas previstas no artigo anterior, serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMA.

CAPÍTULO IX

DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E DOS RECURSOS

Art. 31. O valor da multa pode ser convertido em Compensação Ambiental, conforme acordado junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e firmado em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

Art. 32. As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa temporariamente quando o infrator assinar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), e homologado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, se adotar as medidas específicas para fazer cessar e corrigir a degradação/dano ambiental.

Parágrafo Único. Cumpridas as obrigações assumidas, a multa poderá ser reduzida em até 30% (trinta por cento), após a avaliação técnica da Secretaria Municipal de Meio ambiente e mediante parecer técnico.

Art. 33. Não poderá firmar acordo para redução de multas o infrator que:

I - Cometer reincidência específica ou infração continuada;

II - Cometer reincidência não específica no prazo de 02 (dois) anos;

III - Cometer infração para obter vantagens pecuniárias;

IV - Coagir outrem para execução material da infração;

V - Ter a infração significativo impacto sobre o meio ambiente e à saúde humana;

VI - Deixar de tomar providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;

VII - Ter agido com dolo;

VIII - Obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

IX - Sonegar dados ou informações ao agente fiscal;

X - prestar informações falsas ou modificar dado técnico solicitado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

'a7 1º. Verificada a ocorrência da infração, o infrator será notificado pela autoridade responsável para, num prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, se adequar aos limites da presente lei.

'a7 2º. Decorrido o prazo acima estabelecido e mediante nova medição, for constatado a infringência aos níveis máximos de intensidade de sons e ruídos dispostos no art. 2º, o infrator será punido nos moldes das disposições contidas no CAPITULO VII desta Lei, sendo o mesmo procedimento adotado em caso de reincidência.

Art. 34. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 30 de novembro de 2021.

__________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

ANEXO I

FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE SOM EM CATEGORIA COMERCIAL

DADOS DO EMPREENDEDOR DO ESTABELECIMENTO

1- Nome/Razão Social:2- CPF/ CNPJ:3- Endereço:4- Telefone/ Celular:5- E-mail:DADOS DO LOCAL

6- Nome do Estabelecimento:7- Endereço:8- Bairro:9- Nº:10- CEP:11- Ponto de Referência:12- Possui isolamento acústico? ( ) sim ( ) não13- Faz uso do espaço público? ( ) sim ( ) não14- Utiliza Música ao Vivo? ( ) sim ( ) não15- É em área da União? ( ) sim ( ) não16- Informações adicionais (caso necessário): Declaro, para os devidos fins, ter conhecimento da legislação pertinente ao objetivo deste Requerimento. Declaro, ainda, que as informações apresentadas estão de acordo com a verdade e assumo a responsabilidade, para efeitos jurídicos, sobre a veracidade das informações prestadas, sob as penas da Lei.Buriticupu-MA, _______ de ________________ de ___________

_______________________________

Assinatura do Empreendedor

ANEXO II

CHEKCLIST PARA AUTORIZAÇÃO de Bares, Lojas de Conveniência, Restaurantes, Lanchonetes e similares que comercializam bebidas e congêneres e que façam uso unicamente de som ambiente.

DOCUMENTOS DO EMPREENDIMENTO1. Formulário de Requerimento (Escopo no Anexo I);2. CNPJ e Inscrição Estadual; casso seja pessoa jurídica;3. RG, CPF do assinante do requerimento;4. Comprovante de Residência;DOCUMENTAÇÃO DO IMÓVEL5. Título de Propriedade, Contrato de Compra e Venda do Imóvel ou Contrato de locação;ANUÊNCIA DO MUNICÍPIO 6. Certidão de Uso e Ocupação do Solo; 7. Alvará de funcionamento (Atualizado);DOCUMENTOS ESPECÍFICOS POR ATIVIDADE 8. Fotos do interior do estabelecimento e seu entorno (frontal, lateral e fundo); 9. Fotos do aparelho de som utilizado no evento/estabelecimento.

ANEXO III

FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE FESTAS E EVENTOS

Este documento deverá atestar que o estabelecimento ou evento não perturbe a vizinhança pelo excesso de ruído e deverá estar acompanhado do endereço, contato e cópia do RG do morador que assiná-lo. Este documento será exigido para eventos realizados em espaços públicos, com lotação acima de 150 pessoas.DADOS DO ORGANIZADOR/PROMOTOR DA FESTA OU EVENTO

1- Nome/Razão Social:2- CPF/ CNPJ:3- Endereço:4- Telefone/ Celular:5- E-mail:DADOS DO LOCAL E DA FESTA/EVENTO

6- Denominação:7- Endereço:8- Público (nº estimado de pessoas):9- Espaço/Área (m2):10- Data/Período do evento:11- Horários do evento:12- Possui isolamento acústico? ( ) sim ( ) não13- Faz uso do espaço público? ( ) sim ( ) não14- Haverá fechamento de ruas? ( ) sim ( ) não15- É em área da União/Marinha? ( ) sim ( ) não16- Informações adicionais (caso necessário): Declaro, para os devidos fins, ter conhecimento da legislação pertinente ao objetivo deste Requerimento. Declaro, ainda, que as informações apresentadas estão de acordo com a verdade e assumo a responsabilidade, para efeitos jurídicos, sobre a veracidade das informações prestadas, sob as penas da Lei.Buriticupu-MA, _______ de _______________ de ___________

_______________________________

Assinatura do Organizador/Promotor da Festa ou Evento

ANEXO IV

CHEKCLIST PARA AUTORIZAÇÃO DE FESTA/EVENTO Para Bares, Boates, Casas Noturnas, Restaurantes, Salões de Bailes, Associações Recreativas, Clubes e similares que promovam festas e/ou eventos de maneira constante e que façam uso de som diversificado: música mecânica, música eletrônica, conjuntos musicais, orquestras, etc.

DOCUMENTOS DO EMPREENDIMENTO1. Formulário de Requerimento (Escopo no Anexo III);2. CNPJ e Inscrição Estadual; casso seja pessoa jurídica;3. RG, CPF do assinante do requerimento;4. Comprovante de Residência.DOCUMENTAÇÃO DO IMÓVEL5. Título de Propriedade, Contrato de Compra e Venda do Imóvel ou Contrato de locaçãoANUÊNCIA DO MUNICÍPIO 6. Autorização da Defesa Civil 7. Autorização da SMTT, caso haja fechamento de ruas, alteração do trânsito local e/ou utilização de espaços públicos como estacionamento; DOCUMENTOS ESPECÍFICOS POR ATIVIDADE 8. Fotos do interior do estabelecimento e seu entorno (frontal, lateral e fundo); 9. Fotos do aparelho de som utilizado no evento/estabelecimento.

ANEXO V

CATEGORIA COMERCIAL IESTABELECIMENTOSVALIDADEVALOR TAXABares, Lojas de Conveniência, Restaurantes, Lanchonetes e similares que comercializam bebidas alcoolicas e congêneres e que façam uso unicamente de som ambiente. 06 (seis) Meses04 VRM CATEGORIA COMERCIAL I IAtacadistas, varejistas, hortifrutis, farmácias e demais estabelecimentos que não comercializam bebidas alcoolicas e que façam uso de equipamentos sonoros fora do estabelecimento.Duração do Evento01 VRM/dia

EVENTO COM REUNIÃO DE PÚBLICOESTABELECIMENTOSVALIDADEVALOR TAXA Grandes Eventos: Shows, Festas Eletrônicas, Micaretas, Festas Privadas, Festas Juninas, Eventos Religiosos, Rodeios, Arrancadão, Eventos de Luta, Circos, Concertos, e similares que sejam realizados eventualmente com início e fim conhecidos e que façam uso de som diversificado. Bares, Boates, Casas Noturnas, Restaurantes, Salões de Bailes, Associações Recreativas, Clubes e similares que promovam festas e/ou eventos de maneira constante e que façam uso de som diversificado: música mecânica, música eletrônica, conjuntos musicais, orquestras, etc.Duração do Evento06 VRM por evento.

GABINETE DO PREFEITO - LEI -
LEI Nº 474/2021, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
LEI Nº 474/2021, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021

Institui o Programa Habitacional MORADA NOVA, no âmbito do Município de Buriticupu/MA, destinado às famílias de baixa renda assistidas por aluguel social, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Habitacional MORADA NOVA, que será implantado na quadra 12, Conjunto Residencial Planalto Ipê, bairro SAGRIMA, Município de Buriticupu, com o objetivo de atender a demanda de famílias de baixa renda cadastradas e atendidas pelo aluguel social da Secretaria Municipal de Assistência Social, viabilizando a construção de unidades habitacionais populares, bem como traça diretrizes básicas para a implementação do Programa.

Art. 2º. São objetivos do programa habitacional de que trata esta Lei:

I - garantir o direito à moradia adequada e condições de vida digna;

II - fomentar a integração social;

III - garantir o bem estar dos munícipes;

IV - reduzir as desigualdades através da melhoria na qualidade de vida;

V - ampliar o acesso a lotes urbanos com infraestrutura para a população de baixa renda;

VI - reduzir o déficit habitacional entre as famílias em situação de vulnerabilidade.

Art. 3º. O programa habitacional MORADA NOVA oferece acesso à moradia para famílias de baixa renda, em situação de vulnerabilidade e já cadastradas no aluguel social da Secretaria Municipal de Assistência Social, na data da entrada em vigor desta Lei, compondo um total de 26 (vinte e seis) unidades habitacionais a serem construídas na quadra 12, Conjunto Residencial Planalto Ipê, bairro SAGRIMA, Município de Buriticupu/MA.

'a7 1º. Para fins desta Lei considera-se família de baixa renda aquela que possui renda familiar de valor igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo nacional.

'a7 2º. Para fins desta Lei considera-se famílias em situação de vulnerabilidade aquelas cujo imóvel foi interditado pelo Município, em virtude de risco de desabamento.

Art. 4º. Para obter os benefícios do Programa Habitacional MORADA NOVA, as famílias pretendentes deverão obedecer os seguintes requisitos:

I - cadastramento prévio junto à Secretaria Municipal de Assistência Social;

II - laudo técnico atualizado do imóvel em que residia o beneficiário, atestando a permanência da situação de risco de desabamento do imóvel;

III - estar cadastrado no CadÚnico neste Município;

IV - não possuir outro imóvel que não seja aquele interditado ou a inexistência de Financiamento de outro Imóvel;

V - parecer social atualizado, atestando a situação de vulnerabilidade da família, bem como o atendimento do previsto no 'a7 1º, do art. 3º, desta Lei.

Parágrafo Único. Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, as informações contidas nos incisos I, II, III, V, sendo o inciso IV de responsabilidade do beneficiário, competindo neste caso à Secretaria Municipal de Habitação confirmar a veracidade da informação, mediante certidão cartorária expedida junto a serventia extrajudicial de imóveis do Município de Buriticupu/MA.

Art. 5º. A concessão do benefício será precedida de inscrição junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante formulário a ser preenchido, devendo conter cópias:

I - carteira de identidade e CPF;

II - prova de constituição de grupo familiar (Certidão de casamento, declaração de união estável, certidão de nascimentos dos filhos/RG ou termo de curatela);

III - prova de rendimentos, inclusive dos filhos e dependentes;

Parágrafo Único. No formulário de inscrição, além do previsto neste artigo, deverá o beneficiário declarar aceitar as condições do programa.

Art. 6º. Não podem inscrever-se no programa os membros do grupo familiar que:

I - tenham sido beneficiados em outros programas habitacionais nos âmbitos federal, estadual ou municipal, com escritura de doação ou cessão de uso;

II - estejam inscritos em programa de regularização fundiária;

III - tenham renda familiar superior a um salário mínimo nacional;

IV - não sejam beneficiários de aluguel social concedido pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 7º. Os beneficiários contemplados, receberão a unidade habitacional, mediante adesão a termo de doação com os seguintes encargos:

I - inalienabilidade a título oneroso ou gratuito do bem durante de 10 (dez) anos;

II - obrigatoriedade de inscrição imobiliária em nome da esposa ou companheira;

III - proibição de instituir ônus real, cessão, aluguel ou empréstimo do bem durante 10 (dez) anos;

Art. 8º. Em caso de infringência ao previsto no art. 7º, haverá reversão do bem ao Município, garantido o contraditório e ampla defesa, por descumprimento da doação com encargo, cabendo ao Poder Público dar a destinação do bem a outro grupo familiar que atenda aos requisitos desta Lei.

Art. 9º. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Habitação, a realização de sorteio das 26 (vinte e seis) unidades habitacionais entre os beneficiários constantes na lista prevista no art. 8º, atribuindo o número da unidade habitacional a cada sorteado, considerando a numeração de 01 (um) a 26 (vinte seis).

Parágrafo Único. O sorteio, será realizado na proporção em que as unidades habitacionais forem sendo concluídas.

'a7 1º. Não haverá lista de excedentes;

'a7 2º. Havendo unidades habitacionais cujos beneficiários tenham sido excluídos, as mesmas serão disponibilizadas a outras famílias que estejam na mesma situação de vulnerabilidade e que atendam aos requisitos de aluguel social;

'a7 3º. Serão excluídos os beneficiários que não atenderem aos requisitos desta Lei, bem como não comparecerem quando convocados pela mucipalidade para apresentação da documentação, assinatura do instrumento de contrato e ainda quando da entrega das chaves da unidade habitacional;

'a7 4º. Os beneficiários serão convocados, mediante notificação pessoal e publicação no Diário Oficial do Município, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência, para acompanharem o sorteio previsto no caput, em sessão pública com local, dia, data e hora a serem definidos pelo Executivo Município.

Art. 10. Fica autorizado o Município de Buriticupu/MA a doar as unidades habitacionais construídas aos beneficiários que atendam aos requisitos desta Lei.

Art. 11. Os beneficiários deste programa ficam isentos de taxas e tributos municipais incidentes sobre as unidades habitacionais até o registro dos imóveis junto ao respectivo cartório, competindo ao Município de Buriticupu, o processo de desmembramento, garantida a transferência de propriedade pela municipalidade.

Art. 12. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária prevista no orçamento do Fundo Municipal de Habitação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 30 de novembro de 2021.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI -
LEI Nº 475/2021, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
LEI Nº 475/2021, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobra a ampliação de critérios e tabelas de valores para a apuração do custo do Licenciamento Ambiental Municipal, revoga a Lei nº 402, de 14 de novembro de 2018 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei, fundamentada no Código Tributário e na Lei Orgânica do Município de Buriticupu, Estado do Maranhão, institui o Licenciamento Ambiental.

Art. 2º. Ficam aprovadas as tabelas I e II, anexas a esta Lei e dela farão parte integrante, nas quais constam os critérios e valores para a apuração de custos de Licenciamento Ambiental e tabelas de atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras sujeitas ao licenciamento na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Preservação dos Recursos Naturais.

Parágrafo Único. Os custos a que se refere o caput deste artigo correrão por conta do responsável pelo empreendimento.

Art. 3º. A execução de planos, programas, obras, localização, instalação, operação, ampliação de atividades e a exploração dos recursos ambientais de qualquer espécie, seja pela iniciativa privada ou por parte do Poder Público Federal, Estadual e Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental municipal sem prejuízo de outras licenças federais e estaduais legalmente exigíveis.

Art. 4º. No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a Certidão de Uso e Ocupação do Solo, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo.Art. 5º. A SEMMA expedirá as seguintes licenças:

I - Licença Prévia - LP;

II - Licença de Instalação - LI;

III - Licença de Operação - LO;

IV - Licença Ambiental de Regularização - LAR;

V - Renovação de Licença de Operação - RENLO;

VI - Licença Ambiental Única - LAU;

VII - Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA.

Art. 6º. A Licença Prévia - LP, concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. Deverá ser requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade, para verificação de adequação aos critérios de zoneamento ambiental, e no âmbito da área de influência.

'a7 1º. Para ser concedida a Licença Prévia - LP, o empreendedor deverá providenciar a elaboração dos estudos ambientais e documentação necessária, cujo checklist será fornecido pela SEMMA, além de pagar a respectiva taxa.

'a7 2º. A validade da Licença Prévia - LP deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 05 (cinco) anos.

Art. 7º. A Licença de Instalação - LI, autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

'a7 1º. Para ser concedida a Licença de Instalação - LI, o empreendedor deverá providenciar a elaboração dos estudos ambientais e documentação necessária, cujo checklist será fornecido pela SEMMA, além de pagar a respectiva taxa.

'a7 2º. A validade da Licença de Instalação - LI deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 06 (seis) anos.

Art. 8º. A Licença de Operação - LO, autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Será concedida depois de concluída a instalação e verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LI.

'a7 1º. Para ser concedida a Licença de Operação - LO, o empreendedor deverá providenciar a elaboração dos estudos ambientais e documentação necessária, cujo checklist será fornecido pela SEMMA, além de pagar a respectiva taxa.

'a7 2º. A validade da Licença de Operação - LO deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 04 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

Art. 9º. A Licença Ambiental de Regularização - LAR, deverá ser requerida em caso de empreendimentos que já estejam em funcionamento sem as devidas licenças, mediante as adequações ambientais exigíveis durante o processo.

'a7 1º. Para ser concedida a Licença Ambiental de Regularização - LAR, o empreendedor deverá providenciar a elaboração dos estudos ambientais e documentação necessária, cujo checklist será fornecido pela SEMMA, além de pagar a taxa referente à LP, LI e à LO.

'a7 2º. A validade da Licença Ambiental de Regularização - LAR deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 04 (quatro) anos e, no máximo, 07 (sete) anos.

Art. 10. A Renovação da Licença de Operação - RENLO, deverá considerar as modificações no zoneamento ambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de prazo para a adaptação, relocalização ou encerramento da atividade.

'a7 1º. Para ser concedida a Renovação da Licença de Operação - RENLO, o empreendedor deverá providenciar a elaboração dos estudos ambientais e documentação necessária, cujo checklist será fornecido pela SEMMA, além de pagar a respectiva taxa.

'a7 2º. Na Renovação da Licença de Operação - RENLO de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior;

'a7 3º. A Renovação da Licença de Operação - RENLO de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

Art. 11. A Licença Ambiental Única - LAU é concedida visando a emissão de uma licença única para as fases prévia, de instalação e operação, estabelecendo condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas para os estabelecimentos, empreendimentos ou atividades.

'a7 1º. Para ser concedida a Licença Ambiental Única- LAU, o empreendedor deverá providenciar a elaboração dos estudos ambientais e documentação necessária, cujo checklist será fornecido pela SEMMA, além de pagar a respectiva taxa.

'a7 2º. A validade da Licença Ambiental Única - LAU deverá considerar os estudos ambientais necessários e será de, no mínimo, 04 (quatro) anos e, no máximo, 07 (sete) anos.

Art. 12. Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA, é o ato administrativo pelo qual a SEMMA dispensa todas as atividades e empreendimentos, em função do porte e potencial poluidor/degradador de acordo com a Portaria SEMA nº 123, de 13 de novembro de 2015 e suas respectivas alterações.

'a7 1º. Para ser concedida a Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA, o empreendedor deverá providenciar a elaboração dos estudos ambientais e documentação necessária, cujo checklist será fornecido pela SEMMA, além de pagar a respectiva taxa.

'a7 2º - A validade da Dispensa de Licenciamento - DLA deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 01 (ano) ano e, no máximo, 02 (dois) anos.

Art. 13. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo II, da Resolução CONSEMA nº 043 de 17 de outubro de 2019 e suas respectivas alterações.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Preservação dos Recursos Naturais ao calcular os custos para expedição de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação Municipal (LO), Licença Ambiental de Regularização (LAR) e Renovação de Licença de Operação (RENLO) e Licença Ambiental Única - LAU levará em conta:

I - A natureza da atividade;

II - O porte da atividade;

III - O potencial poluidor da atividade ou o seu grau de impacto no meio ambiente, conforme a tabela II.

'a7 1º. A natureza da atividade classifica-se em:

a) Natureza industrial;

b) Natureza não industrial.

'a7 2º. O porte da atividade classifica-se em:

a) Pequeno;

b) Médio; e

c) Grande.

'a7 3º. O potencial poluidor ou grau de impacto ambiental classifica-se em:

a) Baixo;

b) Médio; e

c) Alto.

Art. 15. Os empreendimentos que se enquadrarem na categoria Dispensa de Licenciamento Ambiental, segundo a Portaria da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, vigente à época da solicitação, deverão recolher taxa no valor de 10 VRM, a ser expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Preservação dos Recursos Naturais - SEMMA.

Art. 16. Os custos pela emissão das licenças para atividades industriais e não industriais serão cobrados com base na tabela I, cujos valores são expressos em VRM - Valor de Referência Municipal, atualizado anualmente.

Art. 17. O enquadramento dos empreendimentos a serem licenciados será da competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Preservação dos Recursos Naturais.

§ 1º. O porte das atividades industriais e não industriais será classificado mediante as atividades constante da tabela II.

§ 2º. O potencial poluidor de atividades industriais e não industriais será enquadrado na tabela II.

Art. 18. Os recursos arrecadados em razão desta Lei serão depositados em conta especial a crédito do Fundo Especial do Meio Ambiente e Preservação dos Recursos Naturais serão destinados conforme regimento do mesmo.

Art. 19. Fica revogada a Lei Municipal n° 402/2018.

Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 30 de novembro de 2021.

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João Carlos Teixeira Silva

Prefeito MunicipalANEXO ÚNICO

TABELA I

VALORES PARA LICENCIAMENTO AMBIENTALLICENÇAPORTEPequenoMédioGrandeGRAU DE IMPACTO/POTENCIAL POLUIDORBaixoMédioAltoBaixoMédioAltoBaixoMédioAltoL.P202530354045556575L.I253035404550607080L.O303540455055657585RENLO303540455055657585LAR7595105120135150180210240LAU60657075808595105115Nota: em VRM válido para empreendimentos de qualquer natureza.

TABELA II

CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES SEGUNDO SEU PORTE E POTENCIAL POLUIDOR

USO DE RECURSOS NATURAIS

ATIVIDADES / EMPREENDIMENTOS Potencial PoluidorPORTEUnidade de Medida Pequeno Médio GrandeCriação de animais em regime de confinamento (intensivo)Bovinocultura MQuantidade de animais > 100 a 150> 150 a 200Caprinocultura M Quantidade de animais> 100 a 300> 300 a 600Suinocultura AQuantidade de animais> 20 a 100Avicultura MQuantidade de animais> 35.000 a 70.000> 70.000 a 120.000Aquicultura em viveiro escavado 1 MÁrea inundada (ha)> 5 a 20> 20 a 50Aquicultura em tanque rede, tanque revestido, raceway ou similar, com tratamento e destinação adequada dos resíduos para tanques revestidos 1 BVolume das Gaiolas ou Tanques (m³)> 1.000 a 3.000 > 3.000 a 5.000¹Adquirir a Outorga Preventiva ou Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou dispensa de Outorga no Órgão Ambiental competente.

MINERAÇÃO

ATIVIDADES / EMPREENDIMENTOSPotencial PoluidorPORTE Unidade de MedidaMicroPequenoMédioGrande· Extração de cascalho, seixo, areia, saibro e demais substâncias minerais para uso imediato na construção civil, com recuperação de área degradada M Área de lavra, em hectare (ha) 5 > 5 a 10 > 10 a 50'b7 Extração de rocha ornamental e para brita, com/ sem uso de explosivos, a céu aberto e com recuperação de área degradada A Área de lavra, em hectare (ha) 5 > 5 a 10'b7 Extração de argila comum (para cerâmica vermelha), argila especial (para cerâmica branca), gipsita, calcário (uso industrial) e caulim, a céu aberto e com recuperação de área degradada M Área de lavra, em hectare (ha) 5 > 5 a 10 > 10 a 50'b7 Extração de fosfato/calcário dolomítico/ calcítico (uso agrícola), a céu aberto e com recuperação de área degradada M Área de lavra, em hectare (ha) 5 > 5 a 10 > 10 a 50'b7 Extração de Gemas (exceto diamante), a céu aberto e com recuperação de área degradada M Área de lavra, em hectare (ha) 5 > 5 a 10> 10 a 50¹O processo de solicitação da Licença Ambiental para a fase de operação somente poderá ser formado com, no mínimo, a apresentação da Declaração de Aptidão Minerária ou Título Minerário expedido pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM.

OBRAS CIVIS

ATIVIDADES / EMPREENDIMENTOS Potencial PoluidorPORTEUnidade de MedidaMicroPequenoMédioGrandeInfraestrutura de TransportePontes e viadutosBExtensão (m) 25> 25 a 100> 100 a 200EstradasMComprimento (Km) 5> 5 a 10> 10 a 50Marinas, Atracadouros e Instalações de Manutenção de EmbarcaçõesMComprimento (m) 25 > 25 a 50> 50 a 100Aeródromos (pistas de pouso e decolagem)MComprimento da pista (m)200> 200 a 400> 400 a 600Autódromo, kartódromo e pista de MotoCross, em Área Rural.BÁrea do Projeto (ha)1> 1 a 5> 5 a 10Sistema de drenagem de águas pluviais.BVazão Máxima Prevista1> 1 a 5> 5 a 10Loteamentos e condomíniosMÁrea de projeto (ha) 10> 10 a 50> 5 a 100Obras de urbanização diversasBÁrea do Projeto (ha)>1 a 5> 5 a 10> 10 a 30SERVIÇOS DE UTILIDADE

ATIVIDADES / EMPREENDIMENTOSPotencial PoluidorPORTEUnidade de MedidaMicroPequenoMédioGrande'c1guaSistema de Abastecimento de Água (Adução, Tratamento, Reservação e Distribuição)BVazão Máxima Prevista (L/s) 20> 20 a 50> 50 a 500> 500 a 1.000EsgotoEstação de Tratamento de Esgoto Sanitário Compacta (desde que a destinação final do efluente tratado seja nas seguintes: reuso, lançamento na rede coletora de esgoto da concessionária local, lançamento em sumidouro no solo devidamente dimensionado ou com a devida outorga de diluição de efluente)M Vazão Nominal de Projeto (L/s)5 > 5 a 10ResíduosUnidade de triagem, armazenagem temporária, e/ou reciclagem de resíduos sólidos não- perigosos (classe II, NBR 10004), sem tratamento térmico B Capacidade (T/Dia) 5 > 5 a 40> 40 a 60Unidade de transbordo, triagem e aterro de Resíduos Sólidos da Construção Civil e Demolição - RSCCBCapacidade (m /dia) 25> 25 a 100> 100 a 300Usina de CompostagemMCapacidade (T/Dia) 5> 5 a 30Posto de recebimento e armazenamento temporário de pilhas, baterias, lâmpadas e demais resíduos eletrônicos, desde que comprovada a destinação final ambientalmente adequada dos componentes segregadosMCapacidade de armazenamento de resíduo 2>2 a 5>5 a 10Posto/Central de recebimento e armazenamento temporário de embalagens vazias de agrotóxicos MÁrea Útil (m2)200> 200 a 600> 600 a 1.000Posto de recebimento e armazenamento temporário de óleo lubrificante usado e/ou demais itens contaminados por este tipo de resíduo (desde que acondicionadas em recipientes estanques, localizados em local com piso e bacia de contenção impermeável)ACapacidade de armazenamento de resíduo 1 > 1 a 5Coleta e transporte de resíduos perigosos (classe I, NBR 10004), inclusive serviços de limpa-fossa.MCapacidade Máxima de Transporte (t)8> 8 a 16> 16 a 32Energia ElétricaLinhas de Subtransmissão de Energia Elétrica e Subestações associadas.BTensão (KV) 34.5 > 34.5 a 69> 69 a 138Sistemas de Geração de Energia Eólica e Solar.BPotência (MW) 1> 1 a 5> 5 a 10Sistemas de Geração de Energia a partir de BiomassaMPotência (MW) 1> 1 a 5TelecomunicaçãoEstações Rádio- Base de Telefonia CelularBPotência irradiada pelos transmissores (W) 100> 100 a 1.000> 1.000 a 10.000> 10.000 a 100.000Serviços de Saúde e FuneráriosHospitaisMQuantidade de leitos 25> 25 a 50> 50 a 200CemitériosBÁrea do Projeto (ha)1> 1 a 5> 5 a 10> 10 a 30CrematóriosM Capacidade (kg/dia) 200 > 200 a 300 > 300 a 400

INDÚSTRIA

ATIVIDADES / EMPREENDIMENTOSPotencial PoluidorPORTEUnidade de MedidaMicroPequenoMédioGrandeIndústria de Produtos Alimentares e BebidasBeneficiamento de frutas e hortaliças (conservas, compotas, geleias, doces, polpas, etc).BÁrea Construída (m²) 250> 250 a 2.000> 2.000 a 10.000> 10.000 a 20.000Beneficiamento de grãos/tubérculos (Secagem, moagem, torra, etc.) e Fabricação de Farinhas, Amidos, Féculas, Massas Alimentícias (biscoitos, bolachas, macarrão, massas especiais e etc.)BÁrea Construída (m²) 250> 250 a 2.000> 2.000 a 10.000> 10.000 a 20.000Fabricação de produtos derivados do coco (coco ralado, leite de coco e similares) MÁrea Construída (m²) 250> 250 a 2.000> 2.000 a 10.000 Fabricação de balas, doces, salgados, sorvetes/picolés e gelatinas.MÁrea Construída (m²) 250> 250 a 2.000> 2.000 a 10.000Fabricação e preparação de sal de cozinha, vinagre, condimentos, leveduras, fermentos e similares.MÁrea Construída (m²) 250> 250 a 2.000> 2.000 a 10.000Fabricação e envase de vinhos, licores, aguardente, cervejas, chopes, refrigerantes, sucos e bebidas diversas não especificadas.MVazão Máxima Prevista (L/dia) 500> 500 a 1.000> 1.000 a 25.000'c1gua Mineral e/ou adicionada de saisBVazão Máxima Prevista (L/dia) 1.000> 1.000 a 10.000> 10.000 a 100.000>100.000 a 500.000Preparação de óleo/gordura vegetal/ animal, sem uso de solvente (somente através de processo físico)MÁrea Construída (m²) 250> 250 a 2.000> 2.000 a 10.000Pasteurização e fabricação de derivados do leite. MCapacidade Diária de Produção (L/ dia) 2.000> 2.000 a 4.000> 4.000 a 10.000Matadouro/Abatedouro de bovinosACapacidade Diária de Abate (Cabeças/Dia) 3> 3 a 10Matadouro/Abatedouro de suínos e caprinosACapacidade Diária de Abate (Cabeças/Dia) 10> 10 a 50Matadouro/Abatedouro de avesACapacidade Diária de Abate (Kg/dia) 500> 500 a 1.000Fabricação e preparação de conservas de carne, salsicharia, charque e assemelhadosMCapacidade Diária de Produção (Kg/ dia) 200> 200 a 1.000> 1.000 a 5.000Fabricação de produtos do pescadoMCapacidade Diária de Produção (Kg/ dia) 1.0001.000 a 1.500> 1.500 a 5.000Beneficiamento, armazenamento, embalagem e comercialização de pescado e marisco, com ou sem corte e retirada de vísceras.BCapacidade de Produção (Kg/ semana) 1.000> 1.000 a 3.500> 3.500 a 5.500> 5.500 a 10.500Fabricação de ração animal, sem cozimento e/ou sem digestão (somente mistura)BÁrea Construída (m²) 250> 250 a 2.000> 2.000 a 10.000> 10.000 a 20.000Indústria Têxtil, De Vestuário, Calçados e Artefatos De TecidosFabricação de tecidos de malha e artigos de malharia, sem tingimento.BÁrea Construída (m²) 250> 250 a 2.000> 2.000 a 10.000Fabricação de fios artificiais (fios de acetato, viscose, nylon, lã-de-vidro e semelhantes).MÁrea Construída (m²) 250> 250 a 2.000 > 2.000 a 10.000Fabricação de calçados e componentes para calçadosMÁrea Construída (m²) 250> 250 a 2.000 > 2.000 a 10.000Indústria Têxtil, De Vestuário, Calçados e Artefatos De TecidosFabricação de tecidos de malha e artigos de malharia, sem tingimento.BÁrea Construída (m²) 250> 250 a 2.000> 2.000 a 10.000Fabricação de fios artificiais (fios de acetato, viscose, nylon, lã-de-vidro e semelhantes).MÁrea Construída (m²) 250> 250 a 2.000> 2.000 a 10.000Fabricação de calçados e componentes para calçadosMÁrea Construída (m²) 250> 250 a 2.000> 2.000 a 10.000Indústria de couros e pelesBeneficiamento de couros e peles, sem uso de produto químico (salgadeira).MÁrea Construída (m²) 250> 250 a 2.000Fabricação de artigos de couroBÁrea Construída (m²) 250> 250 a 2.000> 2.000 a 10.000Indústria de madeiraFabricação de placas/chapas de madeira aglomerada/prensada/folhad a/compensada, sem utilização de resinas (com origem da madeira a partir de floresta plantada e/ou resíduos desta)BÁrea Construída (m²) 250> 250 a 2.000> 2.000 a 10.000Fabricação de artefatos/estruturas e móveis com predominância de madeiraMÁrea Construída (m²) 250> 250 a 2.000> 2.000 a 10.000Indústria de Papel e CeluloseFabricação de artigos e artefatos de papel/ papelão de uso doméstico, industrial e comercial.BÁrea Construída (m²) 250> 250 a 2.000> 2.000 a 10.000Indústria da BorrachaFabricação de artefatos diversos de borrachas.MÁrea Construída (m²) 250> 250 a 2.000Indústria de Produtos Minerais Não MetálicosBritamento e fabricação de pedras para construção e decoração, executadas em mármore, granito e outras pedras.MÁrea Construída (m²) 250> 250 a 2.000> 2.000 a 10.000Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta e de mariscos.AÁrea Construída (m²) 250> 250 a 2.000Fabricação de artigos de grês e de material cerâmico refratário (exceto de barro cozido).MÁrea Construída (m²) 250> 250 a 2.000Fabricação de azulejos, material sanitário, calhas, cantos, rodapés e outros artefatos de louça, porcelana, faiança e cerâmica artística não especificadas.MÁrea Construída (m²) 250> 250 a 2.000> 2.000 a 10.000Fabricação de cerâmica vermelha, comprovada a queima por meio de floresta plantada e resíduos (serragem, madeira de demolição e etc.)MÁrea Construída (m²) 250 > 250 a 2.000 > 2.000 a 10.000Fabricação de peças e ornatos de gesso e de estuque.BÁrea Construída (m²) 250> 250 a 2.000> 2.000 a 10.000Fabricação, Transformação e beneficiamento de peças e ornatos de vidro e de cristal.BÁrea Construída (m²) 250 > 250 a 2.000 > 2.000 a 10.000Fabricação de artefatos de cimento, fibrocimento e cimento armado (chapas, telhas, calhas, tijolos, postes, vigas, ladrilhos, mosaicos, manilhas, tubos, conexões, caixa d'e1gua, caixa de gordura e semelhantes).BÁrea Construída (m²) 250> 250 a 2.000> 2.000 a 10.000Misturadora de fertilizantesMÁrea Construída (m²) 250 > 250 a 2.000> 2.000 a 10.000Indústria MetalúrgicaFabricação de ferramentas, ferragens, trefilados, arames e estruturas metálica de uso doméstico, industrial e comercial. MÁrea Construída (m²) 250> 250 a 2.000> 2.000 a 10.000Fabricação de ferramentas metalúrgicas de corte de uso doméstico, industrial e da construção civil.MÁrea Construída (m²) 250> 250 a 2.000> 2.000 a 10.000Fabricação de esquadrias de metais.MÁrea Construída (m²) 250> 250 a 2.000> 2.000 a 10.000Fabricação, estamparia, funilaria e latoaria de artigos de aço, alumínio, metal, chapas de flandres, ferro, cobre, zinco e outros metais não especificados.MÁrea Construída (m²) 250> 250 a 2.000> 2.000 a 10.000Indústria MecânicaFabricação de tanques e reservatórios metálicos. MÁrea Construída (m²) 250> 250 a 2.000> 2.000 a 10.000Fabricação de móveis com predominância de metal.MÁrea Construída (m²) 250> 250 a 2.000> 2.000 a 10.000Fabricação de artigos de serralheria.MÁrea Construída (m²) 250> 250 a 2.000> 2.000 a 10.000Fabricação de instrumentos e utensílios de limpeza e higiene pessoal de uso doméstico, industrial e comercial.MÁrea Construída (m²) 250> 250 a 2.000> 2.000 a 10.000Indústria De Material Elétrico, Eletrônico e ComunicaçõesFabricação de máquinas, aparelhos e utensílios elétricos, eletrotécnicos e da telefonia de uso doméstico, comerciais, industriais, médico e de medidas de precisão.MÁrea Construída (m²) 250> 250 a 2.000> 2.000 a 10.000Fabricação de geradores, conversores e transformadores de energia, inclusive peças, acessórios e equipamentos.MÁrea Construída (m²) 250> 250 a 2.000> 2.000 a 10.000Fabricação de lâmpadas (inclusive filamentos)MÁrea Construída (m²) 250> 250 a 2.000> 2.000 a 10.000Indústria QuímicaFabricação de saponáceos, desinfetantes (água sanitária, creolina e semelhantes).AÁrea Construída (m²) 250> 250 a 2.000Fabricação de perfumes, de produtos de perfumaria (sabonetes e outros artigos de perfumaria) e de cosméticos.MÁrea Construída (m²) 250> 250 a 2.000> 2.000 a 10.000Fabricação de velas. Fabricação de produtos de perfumaria, inclusive sabonetes, por meio de essências e matérias-primas pré-fabricadas.BÁrea Construída (m²) 250> 250 a 2.000> 2.000 a 10.000Fabricação de Tintas à base de ÁguaMÁrea Construída (m²) 250> 250 a 2.000> 2.000 a 10.000Indústria De Produtos De Matéria PlásticaFabricação de tubos em PVC rígido (resina) e demais produtos em PVC.MÁrea Construída (m²) 250> 250 a 2.000> 2.000 a 10.000Fabricação, Transformação e beneficiamento de artigos de matérias plásticos, fibra de vidro e poliestireno expansível.MÁrea Construída (m²) 250> 250 a 2.000> 250 a 2.000Industria DiversasFabricação e Preparação de FumoMÁrea Construída (m²) 250> 250 a 2.000> 2.000 a 10.000Fabricação de peças, brinquedos e jogos recreativosBÁrea Construída (m²) 250> 250 a 2.000> 2.000 a 10.000Lapidação de pedras e outros minerais para fabricação de artigos de ourivesaria e jóias.MÁrea Construída (m²) 250 > 250 a 2.000 > 2.000 a 10.000Fabricação de placas e painéis luminosos.MÁrea Construída (m²) 250 > 250 a 2.000> 2.000 a 10.000Fabricação de colchões e estofados diversosMÁrea Construída (m²) 250 > 250 a 2.000> 2.000 a 10.000Usina de produção de concreto e artefatos desteBÁrea Construída (m²) 250 > 250 a 2.000> 2.000 a 10.000Usina de asfaltoAÁrea Construída (m²) 250 > 250 a 2.000TRANSPORTE/TERMINAIS/DEPOSITOS DE PRODUTOS

ATIVIDADES / EMPREENDIMENTOSPotencial PoluidorPORTEUnidade de MedidaMicroPequenoMédioGrandeBases OperacionaisBases Operacionais (garagens) de Transportadora Rodoviária de Passageiros e Produtos Não Perigosos (com serviços de manutenção e/ou abastecimento e/ou lavagem)BÁrea Total (ha) 10> 10 a 50> 50 a 100> 100 a 500Bases Operacionais (garagens) de Transportadora Rodoviária de Produtos e/ou Resíduos Perigosos (com serviços de manutenção e/ou abastecimento e/ou lavagem)MÁrea Total (ha) 10> 10 a 50> 50 a 100Posto de revenda/abastecimento de combustíveis líquidos.MCapacidade de Armazenamento de Combustíveis Líquidos (m³) 45> 45 a 105> 105 a 250Posto de revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP).MCapacidade de Armazenamento de GLP (kg)? 6.240> 6.240 a 12.480> 12.480 a 24.960

ATIVIDADES DIVERSAS (COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)

ATIVIDADES / EMPREENDIMENTOS Potencial PoluidorPORTEUnidade de MedidaMicroPequenoMédioGrandeHotéis, pousadas, motéis e afinsBUnidade Habitacional (UH) 50> 50 a 60> 60 a 120> 120 a 300Estádio, Parque temático, centro recreativo, balneário, centro de convenções/ eventos/espetáculos e feiras de exposições BÁrea Construída (m²) 500> 500 a 1.0001.000 a 10.00010.00 a 20.000Supermercados, Hipermercados e Shopping CenterMÁrea em hectare (há) 1> 1 a 3> 3 a 8Comércio varejista e atacadista de material de construção e de estocagem de matéria prima ou manufaturada em geral (com predominância de produtos não perigosos)BÁrea Construída (m²) 1.000> 1.000 a 5.000> 5.000 a 10.000> 10.000 a 20.000Unidade de armazenagem de produtos químicos para controle de vetores e pragas (Dedetização e similares)MÁrea Construída (m²) 50> 50 a 100> 100 a 200Serviços de lavagem, lubrificação e troca de óleoMÁrea Construída (m²) 50> 50 a 100> 100 a 200Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, ciclomotores, embarcações e vagões ferroviáriosBÁrea Construída (m²) 1.000> 1.000 a 1.500> 1.500 a 2.000> 2.000 a 5.000Recauchutagem de pneus ou BorrachariasBÁrea Construída (m²) 1.000> 1.000 a 1.500> 1.500 a 2.000> 2.000 a 5.000

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