“Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM de Buriticupu, estabelece procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal, revoga a Lei Municipal nº 349/2015, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Buriticupu para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, altera o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências.
'a7 1°. Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e suas alterações, Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 suas alterações e demais legislações pertinentes.
'a7 2°. A inspeção, fiscalização de que trata esta Lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis, através da inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no âmbito do Município de Buriticupu.
'a7 3°. O Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal poderá ser, preferencialmente, funcionário efetivo com formação na área de ciências agrárias e/ou da saúde.
Art. 2°. É de uso ordinário do Serviço de Inspeção Municipal, legislações específicas especialmente as publicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo Único. Entende-se por legislações específicas os atos publicados ou disponibilizados pelo poder legislativo ou executivo, do âmbito federal ou estadual, ou por outras entidades oficiais, contendo regras, normas complementares ou descrições relacionadas com o conteúdo dessa Lei.
Art. 3º
I
II
III
IV
V
Parágrafo Único. O Serviço de Inspeção Municipal de Buriticupu, a partir de sua implantação, no que tange a inspeção e fiscalização, ocorrerá em caráter permanente e/ou periódico, dependendo da atividade a ser exercida, tendo os prazos, definidos pela regulamentação da presente lei.
Art. 4º
Art. 5º
'a7 1º
'a7 2º
'a7 3º
'a7 4º. Poderão ser registrados estabelecimentos localizados em áreas urbanas ou suburbanas cujos produtos tenham características tradicionais, culturais ou regionais e que utilizem matérias-primas produzidas na região.
Art. 6º
I
II
III
IV - promover um programa de combate a clandestinidade no município;
V - promover um programa de capacitação de todos os atuantes na cadeia produtiva, desde a equipe do SIM, empreendedores e consumidores.
Art. 7°. O Município de Buriticupu/MA, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Estado do Maranhão e a União, bem como poderá participar de Consórcio Público Intermunicipal para viabilizar a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
'a7 1º
'a7 2º
Art. 8º
I
II
III
IV
a)
b) divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos, das ações relativas à inspeção e fiscalização de alimentos;
c)
d)
Art. 9º
I
II
III
IV
V
VI
VII
Parágrafo Único. O Município de Buriticupu se reserva no direito de não contemplar os serviços de Inspeção e Fiscalização em estabelecimentos de abate de animais de açougue, devido à complexidade da atividade e por se tratar de estabelecimentos que requerem Inspeção Permanente durante as operações de abate de animais. Estes estabelecimentos terão sua Regulamentação e Inspeção vinculadas a Serviços de Inspeção de esferas superiores, no caso Serviço de Inspeção Estadual do Maranhão - SIE/MA ou Serviço de Inspeção Federal - SIF, este vinculado à União (MAPA).
Art. 10. É da competência do Serviço de Inspeção Municipal de Buriticupu a inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos I a VII, do art. 9º, que façam comércio:
I - municipal;
II - intermunicipal, enquanto reconhecida a equivalência dos seus serviços de inspeção aos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através da adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
§ 1º. Após a adesão do SIM ao SUASA as agroindústrias com registro no SIM, poderão solicitar a adesão ao SISBI/SUASA com vistas a comercialização em todo o território nacional, se atendidos os critérios de acordo com a legislação pertinente.
'a7 2º . Cabe ao Serviço Municipal de Inspeção - SIM orientação, acompanhamento e fiscalização das atividades inerentes aos convênios firmados e parcerias, tratados nesta lei, e a viabilidade de capacitação de técnicos e auxiliares.
§ 3º. No caso de gestão consorciada, por meio de consórcio público, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda a soma do território dos municípios consorciados, se atendidos os critérios e legislações pertinentes.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO
Art. 11. O registro das agroindústrias será requerido junto ao Município de Buriticupu, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento simples solicitando o registro e/ou a vistoria prévia do estabelecimento, conforme modelo próprio publicado em decreto fornecido pelo Serviço de Inspeção Municipal de Buriticupu;
II - Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
III - Memorial descritivo da produção, conforme modelo próprio fornecido pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM de Buriticupu;
IV - No caso de propriedade rural, apresentar cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
V - No caso de empresa constituída, apresentar cópia do ato constitutivo, registrada no órgão competente;
VI - Cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
VII - Cópia de documento de identidade;
VIII - Cópia do cadastro de contribuinte do ICMS ou inscrição de produtor rural na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ ou cadastro como Microempreendedor Individual - MEI;
IX - Licença Ambiental emitida pelo Órgão Ambiental competente ou dispensa de licenciamento ambiental.
X - Memorial descritivo simplificado dos processos produtivos e padrão de higiene a serem adotados;
XI - Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais, e;
XII - Alvará de Localização e Funcionamento ou documento equivalente emitido por órgão municipal competente.
§ 1º. No caso de agroindústria de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnico dos serviços de extensão rural do Estado ou do Município.
§ 2º. Permitido o aceite de protocolo de requerimento de licença ambiental, com carência máxima de 12 (doze) meses.
'a7 3º. Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
§ 4°. Não será exigido pelo SIM a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional da classe, bem como de apresentarem responsável técnico, sendo esta, de responsabilidade do requerente.
Art. 12
Parágrafo Único
Art.
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES
Art. 14. O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos termos legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.
Art. 15. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, e acarretarão ao infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;
II - Multa de até 300 (trezentos) Valores de Referência Municipal - VRM, nos casos de reincidência, dolo ou má fé, a ser apurado através de devido processo administrativo;
III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados.
IV - Suspensão das atividades do Estabelecimento, se causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do Estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º. A interdição poderá ser suspensa após o atendimento das irregularidades que promoveram a sanção;
§ 2º. As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, conforme parecer emitido pela fiscalização competente.
§ 3º. Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este artigo, o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 4º. As infrações a que se refere o caput deste artigo poderão ser regulamentadas por meio de decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
'a7 5º
'a7 6º
'a7 7º
'a7 8º
'a7 9º. As despesas referentes à inutilização de produtos interditados ou apreendidos serão por conta do infrator;
Art. 16. Nos casos previstos, no inciso III do art. 15, será comunicado aos órgãos competentes, para a tomada das medidas cabíveis, isentando o município e/ou Consórcio Público da responsabilidade da guarda e/ou inutilização dos produtos.
Parágrafo Único. Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos inutilizados e/ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes.
Art. 17. As penalidades e sansões previstas nesta Lei serão aplicadas por autoridade sanitária responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou Consórcio Público Intermunicipal, atendendo as legislações pertinentes.
Art. 18. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.
Parágrafo Único
Art. 19. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores do SIM designados por portaria para exercer tal função.
'a7 1º
I
II
III
IV
V
VI
VII
'a7 2º
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de origem animal serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede Estadual de Laboratórios Agropecuários do Estado do Maranhão ou em laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
Art. 21. O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade dos alimentos que produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:
I - Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;
II - Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e expedição;
III - Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.
Art. 22. As autoridades de saúde pública comunicarão, ao Serviço de Inspeção Municipal de Buriticupu, os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo. Art. 23. Caberá ao Poder Executivo Municipal de Buriticupu, ao regulamentar esta lei, observar e atender as características específicas e particulares das agroindústrias de origem animal, atendendo aos critérios culturais e artesanais que as definem, devendo sempre as agroindústrias observarem e apresentarem inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da matéria prima até a transformação em produto final independente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.
Art. 24. O Município de Buriticupu, deverá tratar de forma diferenciada os empreendimentos agroindustriais de pequeno porte, conforme legislações superiores, normatizando este tratamento via decreto.
Art. 25. As taxas de Serviços de Inspeção Sanitária do Serviço de Inspeção Sanitária - SIM, serão aquelas estabelecidas no Código Tributário Municipal.
Art. 26. Os casos omissos que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de decretos baixados pelo Chefe do Poder Executivo, ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme 'a7 2º
Art. 27. Fica revogada a Lei Municipal nº 349/2015.
Art. 28. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias) a contar da data de sua publicação.
Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 29 de novembro de 2021.
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João Carlos Teixeira da Silva
Prefeito Municipal de Buriticupu