Diário oficial

NÚMERO: 088/2021

Volume: 1 - Número: 088 de 4 de Novembro de 2021

04/11/2021 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO -
DECRETO Nº 074/2021, EM 04 DE NOVEMBRO DE 2021.

DECRETO Nº 074/2021, EM 04 DE NOVEMBRO DE 2021.Dispõe sobre a Convocação da IX Conferência Municipal de Saúde e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu - MA, em conjunto com a Presidência do Conselho Municipal de Assistência Social.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e a Resolução Normativa nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde;

CONSIDERANDO o teor da Lei Municipal nº 02, de 16 de janeiro de 1997, que dispõe sobre o controle social no SUS no Município de Buriticupu/MA, reorganiza o Conselho Municipal de Saúde e os Conselhos Locais de Saúde;

DECRETA:

Art. 1º. Fica convocada a IX Conferência Municipal de Saúde, a ser realizada nos dias 08 (oito) e 09 (nove) de dezembro de 2021, pela Secretaria Municipal de Saúde e pelo Conselho Municipal de Saúde, tendo como tema central: SUS PARA TODOS: Desafios da Saúde com o Novo Financiamento da Atenção Básica pelo PREVINE Brasil, na conformidade do Regimento Interno que segue anexo a este Decreto.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 04 DE NOVEMBRO DE 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA IX CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE BURITICUPU/MA, APROVADO NA 8ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BURITICUPU/MA, REALIZADA EM 21 DE OUTUBRO DE 2021.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E OBJETIVOS

Art. 1º. A IX CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE, convocada pelo Decreto Municipal nº 074 de 04 de novembro de 2021, tem por objetivos:

I - Debater o tema da Conferência com enfoque na saúde como direito e na consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS);

II - Pautar o debate e a necessidade da garantia de financiamento adequado e suficiente para o SUS;

III - Reafirmar, impulsionar e efetivar os princípios e diretrizes do SUS, para garantir a saúde como direito humano, a sua universalidade, integralidade e equidade do SUS, com base em políticas que reduzam as desigualdades sociais e territoriais, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, e nas Leis n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990 e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;

IV - Mobilizar e estabelecer diálogos com a sociedade brasileira acerca da saúde como direito e em defesa do SUS;

V - Fortalecer a participação e o controle social no SUS, com ampla representação da sociedade em todas as etapas da XVII Conferência nacional de Saúde;

VI - Avaliar a situação de saúde, elaborar propostas a partir das necessidades de saúde e participar da construção das diretrizes do Plano Plurianual - PPA e dos Planos Municipais, no contexto dos 33 (trinta e três) anos do SUS;

VII - Aprofundar o debate sobre as possibilidades sociais e políticas de barrar os retrocessos no campo dos direitos sociais, bem como da necessidade da democratização do Estado, em especial as que incidem sobre o setor saúde.

CAPÍTULO II

DA REALIZAÇÃO

Art. 2º. A IX CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE será realizada nos dias 08 (oito) e 09 (nove) de dezembro de 2021, na qual serão debatidos o tema central e os eixos, a partir do documento orientador que versará sobre o processo de construção de diretrizes para a saúde, como contribuição para as conferências, sem prejuízo de debates específicos, em função da realidade do município.

'a7 1º. Será assegurada a paridade dos delegados representantes dos usuários em relação ao conjunto dos delegados dos demais segmentos, conforme Resolução nº 453/2012 e a Lei 8.142/90.

'a7 2º. Como cumprimento da etapa municipal, será elaborado Relatório a ser encaminhado à Comissão Organizadora, destacando-se entre as diretrizes aprovadas nessa etapa, as que subsidiarão as políticas municipais de saúde.

'a7 3º. Somente as propostas de moções de âmbito municipal serão consideradas na etapa Municipal.

CAPÍTULO III

DO TEMA

Art. 3º. Nos termos deste Regimento, do Decreto Municipal nº 074/2021 e da Portaria nº 283/2021, da Secretaria Municipal de Saúde, a IX CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE terá como tema central: SUS PARA TODOS: Desafios da Saúde Com o Novo Financiamento da Atenção Básica pelo PREVINE Brasil.

EIXOS

I - FORTALECIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA Á SAÚDE;

II - ATENÇÃO Á SAÚDE DO TRABALHADOR;

III - ATENÇÃO Á SAÚDE NO PÓS PANDEMIA;

IV - FINANCIAMENTO DA ATENÇÃO BÁSICA PELO PREVINE BRASIL.

'a7 1º. As apresentações das Expositoras e dos Expositores, nas distintas etapas da Conferência, têm a finalidade de qualificar os debates, e serão orientadas por Ementas.

'a7 2º. Os eixos serão discutidos em painéis centrais com participação de 01 (um) Conferencista para cada item temático, indicados pela Comissão Organizadora por no máximo 20 (vinte) minutos seguidas de discussão na Plenária e posterior discussão nos grupos de trabalho com o tempo máximo de 40 minutos.

'a7 3º. A Plenária poderá propor ideias e sugestões para complementar as propostas criadas e aprovadas nos Grupos de Trabalho.

Art. 4º. Será facultado a quaisquer dos membros da Conferência, por ordem e mediante prévia inscrição à mesa diretora dos trabalhos, manifesta-se verbalmente ou por inscrito durante o período de debates, através de perguntas ou observações pertinentes ao tema.

CAPÍTULO IV

DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS

Art. 5º. Serão consideradas como instâncias deliberativas da IX CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE:

I - Plenária de Abertura;

II - Discussão das Propostas aprovadas nos Grupos de Trabalho;

III - Plenária Final.

'a7 1º. A Plenária de Abertura terá como objetivo deliberar sobre o regulamento da IX CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE e contará com uma mesa de trabalho, indicadas pela Comissão Organizadora.

I - As propostas que obtiverem 70% (setenta por cento) ou mais dos votos, em cada grupo de trabalho farão parte do Relatório Final da IX CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE;

II - Para apreciação na Plenária Final, as propostas constantes do relatório Consolidado, destacadas nos grupos de trabalho, deverão ter a aprovação de no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos do grupo de trabalho;

'a7 2º. A Plenária Final terá como objetivo aprovar o Relatório dos Grupos de trabalho, que constituirá o Relatório Final da IX Conferência Municipal de Saúde devendo expressar o resultado dos debates, bem como conter diretrizes Municipais, para formulação de políticas para o SUS e aprovar as moções de âmbito municipal.

'a7 3º. O Relatório aprovado na Plenária Final da IX Conferência Municipal de Saúde será encaminhado pela Comissão Organizadora, à Secretaria de Saúde do Município e ao Conselho Municipal de Saúde.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ORGANIZADORA

Art. 6º. A Conferência Municipal de Saúde será presidida pelo Secretário Municipal de Saúde e na sua ausência pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde que definirá as atribuições e funções dos demais membros desta comissão relacionados a seguir:

I - Coordenador Geral;

II - Coordenador Adjunto;

III - Secretaria Geral e Secretaria Adjunta;

IV - Relator Geral e Relator Adjunto;

V - Coordenador de Comunicação e Informação;

VI - Coordenador de Articulação e Mobilização;

VII - Coordenador de Informática;

VIII - Coordenador de Credenciamento;

IX - Coordenador Financeiro;

X - Colaboradores.

'a7 1º. O Coordenador Geral e adjunto será um Conselheiro indicado pelo Conselho Municipal de Saúde.

'a7 2º. O Relator Geral e o Relator adjunto serão indicados pelo Conselho Municipal de Saúde sendo um deles, necessariamente Conselheiro Municipal de Saúde;

'a7 3º. O Secretário Geral, o Coordenador de Comunicação e Infra Estrutura, o Coordenador de Articulação e Mobilização serão indicados entre os integrantes da Comissão Organizadora da IX CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE.

'a7 4º. A Comissão Organizadora poderá indicar Colaboradores que serão pessoas e representantes de entidades com contribuição significativa na área para ingressar às Comissões de apoio.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 7º. As despesas com a organização geral para a realização da IX CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE correrão por conta do Governo Municipal, com recursos do Fundo Municipal de Saúde.

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de saúde do Município arcará com as despesas de hospedagem dos Palestrantes bem como o apoio por meio de transporte dentro do município e com as despesas de alimentação de toda Comissão e Participantes da Zona Rural que estiverem presentes na Conferência.

CAPÍTULO VII

DA METODOLOGIA

Art. 8º. As discussões realizadas na IX CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE versarão sobre o tema e eixo citados no art. 3º deste Regimento, sem prejuízo de debates específicos, em função da realidade do município.

'a7 1º. Será constituída uma equipe de relatores proposta pela Comissão Organizadora da IX Conferência Municipal de Saúde;

'a7 2º. Com o eixo da conferência, podendo cada diretriz conter 05 (cinco) propostas. O relatório da Conferência Municipal poderá conter até 08 (oito) diretrizes relacionadas com os eixos da Conferência.

CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 9º. A Comissão Organizadora da IX Conferência Municipal de Saúde tem as seguintes atribuições:

I - Coordenar a realização da IX Conferência Municipal de Saúde, atendendo às deliberações do Conselho Municipal de Saúde;

II - Propor ao Pleno do Conselho Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde;

a) Os nomes dos Palestrantes.

b) Os critérios para participação e a definição dos convidados municipais.

I - Acompanhar a disponibilidade e organização da infraestrutura, inclusive, do orçamento para Conferência Municipal de Saúde;

II - Apresentar ao Pleno do Conselho Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal da Saúde a prestação de contas da Conferência Municipal de Saúde

III - Realizar o julgamento dos recursos relativos aos credenciamentos de delegados;

IV - Discutir e deliberar sobre todas as questões julgadas pertinentes acerca da IX Conferência Municipal de Saúde e não previstas nos itens anteriores, submetendo-as ao Pleno do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 10. Ao Coordenador Geral cabe:

I - Convocar reuniões da Comissão Organizadora;

II - Coordenar as reuniões e as atividades da Comissão Organizadora;

III - Submeter à apreciação do Conselho Municipal de Saúde as propostas e os encaminhamentos da Comissão Organizadora;

Art. 11. Ao Coordenador Adjunto cabe:

I - Organizar o transporte e hospedagem do Palestrante;

II - Providenciar alimentação, lanche e bebidas;

III - Vistoriar a Ornamentação, iluminação, limpeza e tudo que se refere ao bom andamento da Conferência.

IV - Vistoriar o sistema de som;

V - Organizar o Coquetel de Abertura;

VI - Da o suporte necessário aos Coordenadores;

Art. 12. Ao Secretário Geral cabe:

I - Organizar a pauta das reuniões da Comissão Organizadora;

II - Participar das reuniões do Comitê Executivo;

III - Organizar e manter o arquivo dos documentos recebidos e cópias dos documentos encaminhados em função da 9ª Conferência;

IV - Encaminhar os documentos produzidos pela Comissão Organizadora da 9ª Conferência Municipal de Saúde para providências.

Art. 13. Ao Relator Geral cabe:

I - Coordenar a Comissão de Relatoria da IX Conferência Municipal de Saúde;

II - Coordenar o processo de trabalho dos relatores das Plenárias;

III - Coordenar a elaboração e a organização das moções, aprovadas na 9ª Conferência Municipal de Saúde;

IV - Coordenar a elaboração do Relatório Final da 9ª Conferência Municipal de Saúde. Parágrafo Único. O Relator Geral será substituído em seus impedimentos eventuais pelo Relator Adjunto.

Art. 14. Ao Coordenador de Comunicação e Infra Estrutura cabe:

I - Definir instrumentos e mecanismos de divulgação da Conferência;

II - Promover a divulgação do Regimento Interno da Conferência;

III - Orientar as atividades de Comunicação Social da Conferência.

Art. 15. Ao Coordenador de Informática cabe:

I - Propor condições de estrutura necessária à realização da 9ª Conferência Municipal de Saúde referente aos equipamentos, digitação e instalações, audiovisuais.

Art. 16. Ao Coordenador de Mobilização e Articulação cabe:

I - Mobilizar e estimular a participação paritária dos trabalhadores de saúde em relação à soma dos delegados e prestadores de serviços de saúde;

II - Mobilizar e estimular a participação paritária dos usuários em relação ao conjunto dos delegados.

Art. 17. Ao Coordenador de Credenciamento cabe:

I - Providenciar todos os materiais que serão entregues no credenciamento;

II - Organizar o credenciamento dos Convidados e Delegado;

III - Entregar no Ato da Inscrição e Credenciamento, uma Pasta contendo Crachá; Caneta, Máscara, Papel, Regimento da Conferência e Folder com o cronograma da Conferência para cada condição do membro participante;

IV - Realizar a entrega dos certificados.

Parágrafo Único. Os Crachás e os certificados serão específicos para condição dos Participantes.

Art. 18. Ao Coordenador Financeiro Cabe:

I - Dar o suporte financeiro para as despesas que serão custeadas pelo Fundo Municipal de Saúde relacionadas à IX Conferência Municipal de Saúde.

CAPÍTULO IX

DOS PARTICIPANTES

Art. 19. Nos termos do art. 1º, da Lei 8.142, de 18 de dezembro de 1990, e nos termos da Resolução nº 453/2012, do Conselho Nacional de Saúde, a representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos representantes do governo, prestadores de serviços e profissionais de saúde, sendo assim configurada a participação:

I - 50% (cinquenta por cento) dos participantes serão representantes de usuários;

II - 25% (vinte e cinco por cento) dos participantes serão representantes dos profissionais de saúde; e

III - 25% (vinte e cinco por cento) dos participantes serão representantes de gestores e prestadores de serviços de saúde.

Art. 20. Os participantes da IX Conferência Municipal de Saúde distribuir-se-ão em duas categorias:

I - Delegados com direito a voz e voto;

II - Convidados com direito a voz e voto na escolha das propostas dos grupos.

Art. 21. Serão delegados na IX Conferência Municipal de Saúde:

I - Delegados indicados pelas entidades para a IX Conferência Municipal de Saúde;

II - Serão convocados o mínimo de 100 (cem) delegados para a IX Conferência Municipal de Saúde.

Art. 22. A inscrição das instituições Representantes de usuários; organizações sindicais de trabalhadores rurais e urbanos, associações comunitárias ou de moradores, organizações estudantis, Conselhos de pais bem como outras instituições da sociedade civil organizada e de entidades de trabalhadores da saúde devem ser enviadas a Comissão Organizadora até às 18:00h do dia 06/12/2021.

Art. 23. Serão convidados Para a Conferência Municipal de Saúde:

I - Representantes de órgãos e entidades Municipais;

II - Personalidades municipais estaduais e nacionais, com atuação de relevância na área de saúde e setores afins;

III - Movimentos Sociais.

Art. 24. Os participantes com deficiência física deverão fazer o registro com antecedência na ficha de inscrição da Conferência Municipal de Saúde para que sejam providenciadas as condições necessárias à sua participação.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. Os casos omissos neste Regimento e qualquer eventualidade que ocorra durante o evento serão resolvidos pela Comissão Organizadora da Conferência Municipal de Saúde e pelo Conselho Municipal de saúde

Art. 26. Serão Fornecidos Certificados a todos os Participantes de acordo com sua categoria, desde que garanta os 90% (noventa por cento) de todo processo.

Parágrafo Único. Em caso do Participante ser funcionário municipal, a ausência ao trabalho será considerada justificada mediante apresentação do documento mencionado no caput deste artigo.

Art. 27. As decisões administrativas e de funcionamento durante a Conferência serão tomadas pela Comissão, que deverá prestar contas de todos os gastos ao Pleno do Conselho Municipal de saúde no prazo de no máximo 30 (trinta) dias após o termino dos trabalhos.

Parágrafo Único. Este Regimento foi aprovado por unanimidade na 8ª Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Saúde de Buriticupu no dia 21/10/ 2021.

Regivan Lima Silva Presidente do Conselho Municipal de saúde Eduardo Jorge de Carvalho Guilhon Rosa Secretário Municipal de Saúde

GABINETE DO PREFEITO - LEI -
LEI Nº 468/2021, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021
LEI Nº 468/2021, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a criação e denominação de escolas municipais no Municipio de Buriticupu e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam criadas 13 (treze) escolas municipais, compreendidas na sede e zona rural do Município de Buriticupu/MA, denominadas e constituídas pelos nomes e endereços relacionados nos parágrafos deste artigo:

§ 1º. Unidade Integrada Antônio Joaquim da Silva, localizada na Rua da Paz, Bairro Segundo Núcelo, às margens da BR-222, CNPJ nº 19.454.088/0001-40;

§ 2º. Unidade Integrada Professor Antônio Salazar Coqueiro, localizado na Av. João Paulo II, s/nº, Bairro Vila Davi, CNPJ nº 39.558.089/0001-41;

§ 3º. Escola Municipal Bom Jesus, localizada no Povoado Vila 11 de junho - Cikel, CNPJ nº 05.149.156-0001/52;

'a7 4º. Escola Municipal Viriato Correia, localizada na Rua Principal, no Povoado Acampamento -Vila São Francisco, CNPJ nº 03.156.975/0001-00;

§ 5º. Escola Municipal Nelson Gonçalves, localizada no Povoado Vila Bom Jesus, CNPJ nº 18.358.380/0001-04;

§ 6º. Escola Municipal Antônio Carlos Beckman, localizada na Rua Principal, Povoado P1V5 - Quinta Vicinal, CNPJ nº 03.156.976/0001-46;

§ 7º. Escola Municipal Gonçalves Dias, localizada na Rua São Sebastião, Povoado Faíza, CNPJ nº 06.337.849/0001-31;§ 8º. Escola Municipal José de Anchieta, localizada na Rua Oswaldo Cruz - Povoado Vila União, CNPJ nº 03.156.977/0001-90;

§ 9º. Escola Municipal Tancredo Neves, localizado no Povoado Vila Planalto, CNPJ nº 18.308.010/0001-54;

§ 10. Jardim de Infância Luz do Saber, localizada na Av. Fernando Castro, Bairro Sagrima, CNPJ nº 22.694.215/0001-92;

'a7 11. Escola Municipal São Sebastião, localizada no Povoado Boa Esperança - Cikel, CNPJ nº 20.354.348/0001-94;

§ 12. Escola Municipal Amaro Alves, localizado no Povoado Vila Parafuso, CNPJ nº 21.830.537/0001-59.

§ 13. Jardim de Infância Semeando Saber, localizada na Rua Santa Maria, Bairro Terra Bela - Buriticupu-MA, CNPJ nº 22.675.832/0001-40.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 04 de novembro de 2021.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI -
LEI Nº 469/2021, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021.
LEI Nº 469/2021, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021.

Altera o anexo I (único), da Lei Municipal nº 424, de 10 de janeiro de 2020, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterado o Anexo I (único), da Lei Municipal nº 424, de 10 de janeiro de 2020, para o fim específico de atualizar os vencimentos base dos cargos de nível fundamental e médio que estejam abaixo do mínimo legal, a serem executados no exercício financeiro de 2022.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 04 de novembro de 2021.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO - DEMONSTRATIVO DE CARGOS PÚBLICOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL E MÉDIO COM SALÁRIOS ATUALIZADOS.

NOMENCLATURA DO CARGOESCOLARIDADEVENCIMENTO BASE ATUALIZADO (R$)Agente AdministrativoEnsino Médio CompletoR$ 1.200,00Agente de Portaria Ensino Fundamental IncompletoR$ 1.200,00Agente de Vigilância SanitáriaEnsino Médio CompletoR$ 1.200,00Assistente de Sala de Aula Ensino Médio Completo + Certificados de Informática a partir de 60 horasR$ 1.200,00Auxiliar de Máquinas LevesEnsino Fundamental IncompletoR$ 1.200,00Auxiliar de Máquinas PesadasEnsino Fundamental IncompletoR$ 1.200,00Auxiliar de Saúde Bucal Ensino Médio Completo + Registro Profissional no Conselho de ClasseR$ 1.200,00Auxiliar Operacional de Serviços DiversosEnsino Fundamental Incompleto com habilidades em organização e limpeza em geral e/ou manuseio e preparo de alimentosR$ 1.200,00CoveiroEnsino Fundamental IncompletoR$ 1.200,00CozinheiroEnsino Fundamental IncompletoR$ 1.200,00Cuidador EscolarEnsino Médio Completo + Habilidades no trato com crianças e adolescentes com deficiência + Certificados a partir de 60 horas na área específicaR$ 1.200,00EncanadorEnsino Fundamental Completo + experiência de, no mínimo, 03 (três) anos na área específica. R$ 1.200,00Fiscal de Posturas e ObrasEnsino Médio CompletoR$ 1.200,00Fiscal de TributosEnsino Médio CompletoR$ 1.200,00Guarda Civil Municipal Ensino Médio Completo. Ter no mínimo, 1,65m de altura, para o sexo masculino (descalço) e, para o sexo feminino, 1,60m no mínimo (descalço). CNH categoria A/B, ter aptdão física necessária para o bom desempenho da função e perfil psicológico.R$ 1.200,00Mecânico de Máquinas Leves e PesadasEnsino Fundamental IncompletoR$ 1.200,00Operador de Máquinas LevesEnsino Fundamental IncompletoR$ 1.200,00Operador de Máquinas PesadasEnsino Fundamental IncompletoR$ 1.200,00Secretário Escolar Ensino Médio Completo + Curso de Secretário Escolar + Certificados de Informática a partir de 60 horasR$ 1.200,00Técnico AgrícolaEnsino Médio Completo + Curso em Técnico Agrícola + Conselho Regional de ClasseR$ 1.200,00Técnico em AgroecologiaEnsino Médio Completo + Curso Técnico em Agroecologia + Conselho Regional de ClasseR$ 1.200,00Técnico em AgropecuáriaEnsino Médio Completo + Curso Técnico em Agropecuária + Conselho Regional de ClasseR$ 1.200,00Técnico em EnfermagemEnsino Médio Completo + Curso Técnico em Enfermagem + Conselho Regional de ClasseR$ 1.200,00Técnico de Informática/ComputaçãoEnsino Médio Completo + Curso Técnico ou profissionalizante de Informática ou tecnólogo de Analista de Sistema com carga horária mínima de 1.000 horas.R$ 1.200,00Técnico em Laboratório de Análise ClínicaEnsino Médio Completo + Curso Técnico em Laboratório de Análise Clínica + Conselho Regional de ClasseR$ 1.200,00Técnico em Meio AmbienteEnsino Médio Completo + Curso Técnico em Meio Ambiente + Conselho Regional de ClasseR$ 1.200,00Técnico em RadiologiaEnsino Médio Completo + Curso Técnico de Radiologia + Conselho Regional de Classe R$ 1.200,00Técnico em Segurança do TrabalhoEnsino Médio Completo + Registro Profissional de Técnico de Segurança do TrabalhoR$ 1.200,00Vigilante de PortariaEnsino Fundamental IncompletoR$ 1.200,00

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI -
LEI Nº 470/2021, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021
LEI Nº 470/2021, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021

Autoriza abertura de crédito adicional especial dentro do Orçamento vigente - Aquisição de Terreno.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, em conformidade com o disposto no inciso II, do art. 41 e do § 1º e do artigo 42, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964 no valor de R$ 445.166,91 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, cento e sessenta e seis reais e noventa e um centavos), com o objetivo de atender as ações de AQUISIÇÃO DE TERRENO, por meio de processo de desapropriação.

Art. 2º O crédito adicional especial definido no artigo 1º terá a seguinte classificação orçamentária:

PODER02PODER EXECUTIVOORGÃO15FUNDO MUNICIPAL DE SAUDEUNIDADE00SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDEFUNÇÃO10SAUDESUBFUNÇÃO122ADMINISTRAÇÃO GERALPROGRAMA0026BURITICUPU MAIS SAUDÁVELPROJETO/ATIVIDADE2149AQUISIÇÃO DE TERRENONat. da DespesaElemento de DespesaValorFonte de Recurso4.4.90.61Aquisição de Imóveis445.166,911.211.0000Art. 3º Os recursos para a abertura do crédito de que trata esta Lei, de acordo com o 'a7 1º, inciso III, do art. 43, da Lei Federal 4.320, são provenientes de Anulação Orçamentaria, no montante de R$ 445.166,91 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, cento e sessenta e seis reais e noventa e um centavos), do Orçamento do exercício de 2021.

Art. 4º A anulação que trata o artigo 3º será proveniente do quadro abaixo;

Dotação Orçamentária10.122.0026.2037.0000MANUT. E FUNC. DA SECRETARIA DE SAUDE/FMSNat. da DespesaElemento de DespesaValorFonte de Recurso3.3.90.39OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA445.166,911.211.0000

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 04 de novembro de 2021.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

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