Diário oficial

NÚMERO: 080/2021

Volume: 1 - Número: 080 de 15 de Outubro de 2021

15/10/2021 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA -
PORTARIA Nº 219/2021, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021.

PORTARIA Nº 219/2021, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021.

Nomeia Comissão de Avaliação de Imóvel para fins de Desapropriação de área para instalação de uma nova unidade escolar, da Rede Municipal de Ensino, no loteamento Nova Buriti, Município de Buriticupu/MA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Municipal de 15 de junho de 1997 Buriticupu - MA.

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear Comissão de avaliação de imóvel, para efeito de Desapropriação que será composta pelos seguintes membros:

a) - JOSIAS DA SILVA COSTA - Secretário Municipal de Obras, CPF/MF nº 752.035.883-68;

b) - ELLEN KALLWANA MOURA VIEIRA - Engenheira Civil, CREA-MA nº 111979082-4, CPF 051.637.633-00;

c) - LORRANA LYS NEVES FORTE - Engenheira Civil CREA-MA nº 111848015-5, CPF 606.747.043-80; e

d) - LUCAS RAFAEL DA CONCEIÇÃO PEREIRA - Engenheiro Civil CREA-MA nº 112025108-7.

Art. 2º. A presente Comissão será presidida pelo Sr. JOSIAS DA SILVA COSTA e terá como secretária a Sra. LORRANA LYS NEVES FORTE.

Art. 3º. O objetivo da Comissão ora nomeada será avaliar a área a ser desapropriada a bem do interesse público, para o fim específico de construção de uma de um nova unidade escolar, da Rede Municipal de Ensino, no loteamento Nova Buriti, Município de Buriticupu/MA.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 15 DE SETEMBRO DE 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO -
DECRETO Nº 071/2021, EM 15 DE OUTUBRO DE 2021.

DECRETO Nº 071/2021, EM 15 DE OUTUBRO DE 2021.

Declara utilidade pública para fins de desapropriação, imóvel situado no município Buriticupu - MA, objetivando a construção de unidade escolar no loteamento Nova Buriti

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu - MA.

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, caput, alíneas c, h e "m", e art. 6º do Decreto - Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941;

CONSIDERANDO o teor dos Autos do Processo Administrativo nº. 0144/2021-GAPRE;

CONSIDERANDO que a área expropriada, objeto do presente Decreto, revela-se indispensável para garantir a implementação dos serviços educacionais da Rede Municipal de Ensino naquela localidade, com a oferta de mais vagas para estudantes do Município de Buriticupu - MA;

CONSIDERANDO que o imóvel objeto da presente desapropriação atende ao interesse público e é adequado às políticas públicas de educação;

CONSIDERANDO que a Lei considera de interesse social e de utilidade pública terreno não explorado economicamente, objetivando e edificação de obras e serviços públicos, notadamente da construção de uma unidade da rede municipal de Ensino, proporcionando melhor preparação e ampliando o acesso ao conhecimento das crianças maranhenses;

CONSIDERANDO o teor da Portaria nº 219/2021, que cria/nomeia comissão de Avaliação de Imóvel para fins de Desapropriação de área para instalação de uma nova unidade escolar, da Rede Municipal de Ensino, no loteamento Nova Buriti, Município de Buriticupu/MA;

CONSIDERANDO que o fundamento axial da desapropriação é a supremacia do interesse público da coletividade sobre o individual; e

CONSIDERANDO a existência de recursos orçamentários municipais suficientes para expropriação do imóvel objeto deste Decreto;

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel situado na rua 5, no loteamento Nova Buriti, de propriedade de VICENTE HENRIQUE FERREIRA NETO, brasileiro, maior, casado, lavrador, portador do RG nº 037328632009-3 SSP/MA, CPF nº 040.385.503-97 e MARIA NEIDE BIZERRA FERREIRA , brasileira, maior, casada, aposentada, portadora do RG nº 056352862015-4 SSP/MA, CPF nº 030.839.283-35 e registrado de Matrícula nº 3.201/2021, no Cartório de Serventia Extrajudicial da Comarca de Buriticupu-Ma, e área de 20.000m², 600 metros de perímetro, partindo do ponto P-01 de coordenada de ge-ográfica UTM;0342013 E e 9519249 N; Deste segue com azimute de 159º31'29 e dis-tância de 100m, confrotando com o loteamento Nova Buriti, chega-se ao ponto P-02; Deste segue com azimute de 255º12'21 e distância de 200 m, confrontando com área privada, chega-se ao P-03; Deste segue com azimute de 339º47'53 e distância de 100 m, confrontando com área de loteamento privado, chega-se ao ponto P-04; deste com azimute 75º13'04 e distância de 200 m, área de loteamento privado, chega-se ao P-01, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2º. A referida área, declarada de utilidade pública, destina-se à construção de uma unidade escolar da Rede Municipal de Ensino de Buriticupu/MA, no loteamento Nova Buriti;

Art. 3º. A desapropriação de que trata este Decreto é declarada de natureza urgente, para os fins e efeitos dos artigos 10 e 10-A ou o previsto no art. 15, do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º. Havendo concordância quanto ao preço e forma de pagamento far-se-á expropriação amigável, desde que o expropriado apresente certidão de ônus do imóvel, bem como a prova de sua propriedade.

Parágrafo Único. Não havendo concordância com o valor das avaliações, a desapropriação se fará judicialmente, atendidas as determinações estabelecidas pela legislação específica.

Art. 5º. Fica a Secretária Municipal de Finanças de Buriticupu/MA, com apoio da Assessoria Jurídica, autorizada a adotar as providências necessárias à efetivação do presente Decreto, de forma amigável ou judicial, requisitando urgência na tramitação e apreciação de processo judicial de desapropriação se necessário este último, observando o que estabelece o artigo 3º.

Parágrafo único. O valor total da indenização será de R$ 600.00,00 (seiscentos mil reais), a ser pago aos expropriados ou ao seu procurador, conforme avaliação de mercado feita pela comissão de avaliação nomeada pela Portaria nº 219/2021.

Art. 6º. As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária prevista no orçamento do Município.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 15 DE OUTUBRO DE 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO -
DECRETO Nº 072/2021, EM 15 DE OUTUBRO DE 2021.

DECRETO Nº 072/2021, EM 15 DE OUTUBRO DE 2021.

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Buriticupu/MA, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que estabelece o regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu - MA.

CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da matéria no âmbito da Administração Municipal.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o regime jurídico das parcerias celebradas pela Administração Pública Municipal com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.

Parágrafo Único: A aplicação das normas contidas neste Decreto tem como fundamento o princípio da autonomia municipal, a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, da cidadania e a transparência na aplicação dos recursos públicos com vistas ao atendimento do interesse público e à qualidade das ações e serviços ofertados aos cidadãos.

Art. 2º. Para os efeitos deste decreto, considera-se:

I - Administração Pública Municipal: o Município e suas respectivas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no 'a7 9º do artigo 37 da Constituição Federal;

II - Organização da Sociedade Civil:

a) pessoa jurídica sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;

III - Subvenções Sociais: transferências de recursos destinados a atender despesas com ações a serem desenvolvidas por instituições privadas de caráter social, assistencial ou educacional, sem finalidade lucrativa, de acordo com os art. 16, parágrafo único, e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 - LRF;

IV - Contribuições: transferências de recursos com a finalidade de atender despesas correntes as quais não correspondam diretamente em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pela entidade, bem como as destinadas a atender as despesas de manutenção de entidades de direito privado de caráter comunitário, cultural, esportivo, saúde pública ou de classe e outros, sem finalidades econômicas e/ou lucrativas, observado, respectivamente, o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - LRF;

V - Auxílios: cobertura de despesas de capital, destinadas a atender investimentos ou inversões financeiras de entidades privadas sem fins lucrativos, de caráter comunitário, cultural, esportivo ou de classe e outros, observado, respectivamente, o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei Complementar n. 101, de 2000 - LRF;

VI - Parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expresso em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;

VII - Administrador Público: agente público revestido de competência para assinar termos de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, e ainda delegue competência a terceiros; e

VIII - Gestor: agente público responsável pela gestão da parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização.

Art. 3º. Os órgãos e entes da Administração Pública Municipal:

I - considerarão as parcerias que pretendem firmar e os objetivos delas esperados em sua atividade de planejamento, inclusive para fins orçamentários, no que toca aos custos estimados;

II - analisarão, a partir do acompanhamento da execução das parcerias firmadas, o alcance dos objetivos esperados e os custos envolvidos, de modo a possibilitar eventuais ajustes no planejamento das parcerias.

Parágrafo Único: As regras do caput deste artigo voltam-se à atividade de planejamento de parcerias em geral, sem a exigência de demonstração de seu cumprimento individualmente como requisito para a celebração de cada parceria.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal e aos dirigentes de entes da Administração Indireta municipal:

I - designar a comissão de seleção, a comissão de monitoramento e avaliação e o gestor da parceria;

II - autorizar a abertura de editais de chamamento público;

III - homologar o resultado do chamamento público;

IV - celebrar termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação;

V - anular ou revogar editais de chamamento público;

VI - aplicar as penalidades previstas na legislação, nos editais de chamamento público ou nos termos de colaboração, termos de fomento e acordos de colaboração;

VII - autorizar alterações de termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação;

VIII - denunciar ou rescindir termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação;

IX - decidir sobre a prestação de contas final.

§ 1º Quando o objeto da parceria se inserir no campo funcional de mais de uma Secretaria Municipal ou ente da Administração Indireta, a celebração será efetivada conjuntamente pelos titulares dos órgãos ou entes envolvidos, e o termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação deverá especificar as atribuições de cada partícipe.

§ 2º A competência prevista neste artigo poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

§ 3º Não poderá ser exercida a delegação prevista no 'a7 2º deste artigo para a aplicação da sanção de suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato e a declaração de inidoneidade.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE

Art. 5º A Administração Pública manterá, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos planos de trabalho, por no mínimo 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento.

'a7 1º Compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento desenvolver e manter o sistema de cadastramento e divulgação das informações a que se refere o caput deste artigo mediante capacitação das Pastas para a sua utilização.

'a7 2º A alimentação e a atualização das informações disponibilizadas no sítio oficial na internet cabem à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

Art. 6º. O Sistema de Cadastramento Eletrônico das Organizações da Sociedade Civil deverá contemplar a publicação das informações exigidas pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho.

Parágrafo Único. Da relação de que trata o caput deste artigo deverão constar também as seguintes informações:

I - descrição do objeto da parceria;

II - valor total previsto na parceria e valores efetivamente liberados;

III - nome completo do representante legal da organização da sociedade civil parceira;

IV - data de início e término da parceria, incluindo eventuais prorrogações;

V - situação da prestação de contas final da parceria, informando a data limite para sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para sua análise e o resultado conclusivo;

VI - link ou anexo com a íntegra do termo de fomento ou colaboração, respectivo plano de trabalho e eventuais termos aditivos;

VII - quando vinculado à execução do objeto e pago com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício;

VIII - quando a parceria tratar de serviços continuados vinculados a direitos do cidadão, a especificação dos padrões de atenção a serem prestados;

IX - nome da organização e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal - SRF; e

X - a prestação de contas.

Art. 7º. A organização da sociedade civil divulgará, em seu sítio na internet, e em locais visíveis de sua sede social e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, as parcerias celebradas com o Poder Público.

Parágrafo Único. A divulgação contemplará as informações exigidas no artigo 6º deste Decreto, sem prejuízo de outras que a organização considerar pertinentes tendo em vista a transparência das atividades desenvolvidas em regime de parceria.

Art. 8º. As exigências de transparência e publicidade em todas as etapas que envolvem o termo de fomento ou de colaboração, desde a fase preparatória até o final da prestação de contas, serão mitigadas, naquilo em que for necessário e observada a legislação vigente, quando se tratar de parceria para o desenvolvimento de programa de proteção a pessoas ameaçadas.

Art. 9º. As denúncias sobre eventual aplicação irregular dos recursos transferidos ou desvirtuamento do objeto em parceria podem ser feitas pelos canais disponibilizados pelo Sistema de Controle Interno, sem prejuízo de medida de apuração e saneamento afeta ao órgão ou ente municipal responsável pela parceria.

Art. 10. Audiências públicas poderão ser realizadas na fase prévia ao lançamento do edital de chamamento, do credenciamento ou ainda no curso do processo seletivo, nos moldes definidos por cada órgão ou ente municipal, de modo a propiciar a participação social nas parcerias.

'a7 1º A convocação de audiência pública dar-se-á mediante publicação em jornal de circulação local ou em página do sítio oficial do Município, com prazo de antecedência da data de sua realização que possibilite a efetiva divulgação.

§ 2º Será assegurado aos interessados o direito de obter informações sobre as parcerias objeto de audiências públicas, assim como delas participar.

'a7 3º Os conselhos municipais de políticas sociais, de segmentos da sociedade e de defesa de direitos poderão ser informados acerca da realização das audiências públicas, nos moldes definidos pela Administração Pública, respeitada a legislação de cada política social, de modo a aprimorar o sistema de controle social nas relações de parceria.

CAPÍTULO IV

DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO

Seção I

Dos Termos de Colaboração e Termos de Fomento.

Art. 11. O termo de colaboração é o instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública com organizações da sociedade civil, objetivando, em regime de mútua cooperação, com transferência de recursos financeiros, a execução de políticas públicas de natureza continuada ou não pelas organizações da sociedade civil, por meio de metas e ações que afiancem condições básicas propostas pelo parceiro público em plano de trabalho, observando-se os programas ou planos setoriais da área correspondente, quando houver.

§ 1º Para a celebração do termo de colaboração, a Administração Pública publicará edital de chamamento público, que deverá ser acompanhado de minuta de plano de trabalho.

§ 2º Com base no edital e na minuta de plano de trabalho publicada pela Administração Pública, a organização da sociedade civil interessada deverá apresentar sua proposta de plano de trabalho contendo as informações previstas no artigo 22 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e no artigo 20 deste Decreto.

§ 3º Sempre que possível, a Administração Pública estabelecerá critérios a serem seguidos, especialmente quanto às características básicas das parcerias, notadamente os objetos, as metas, os custos, os indicadores, quantitativos e qualitativos, de avaliação de resultados, nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 13.019, de 2014.

§ 4º Os padrões de qualidade dos serviços continuados oferecidos à população, bem como a sua manutenção ao longo da parceria constarão dos chamamentos públicos ou dos planos de trabalho, com prioridade, entre outros instrumentos, para a avaliação dos serviços pelo cidadão usuário, cabendo ao órgão da Administração Pública ou à organização parceira informá-lo de maneira clara e precisa dos termos da parceria, do atendimento específico, assim como de seus direitos.

Art. 12. O termo de fomento é o instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, com transferência de recursos financeiros, com o objetivo de fomentar inovações por meio de projetos de interesse público por elas desenvolvidos, com metas e ações propostas pela organização em plano de trabalho, observando-se os programas ou o plano setorial da área correspondente, quando houver.

Art. 13. Para a celebração do termo de fomento, a Administração Pública publicará edital especificando os temas prioritários e a ação orçamentária, cujas metas e atividades deverão ser propostas pela organização da sociedade civil, a qual deverá especificar, no plano de trabalho, o detalhamento exigido pelo artigo 22 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, sem prejuízo das informações que poderão constar da convocação, nos moldes do artigo 23 da mesma lei, observado o § 4º, do artigo 11 deste Decreto.

Art. 14. O acordo de cooperação é instrumento jurídico pelo qual são firmadas parcerias pela Administração Pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

Art. 15. As organizações da sociedade civil poderão celebrar mais de uma parceria concomitantemente, no mesmo órgão ou em outros, vedada a inclusão da mesma despesa em mais de um plano de trabalho.

Seção II

Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social

Art. 16. Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas à Administração Pública para avaliação da possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.

Art. 17. A Administração Pública somente receberá e autuará proposta de parceria que atenda aos seguintes requisitos:

I - identificação do subscritor da proposta, por meio de cópia do documento de identidade, se pessoa física, ou documentação que comprove a representação, no caso de pessoa jurídica;

II - indicação do interesse público envolvido;

III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.

Parágrafo Único. Caso a Secretaria, Subprefeitura ou ente da Administração Indireta verificar que a proposta não está inserida na sua competência, deverá informar o proponente para que dirija seu pedido ao órgão competente.

Art. 18. A Administração Pública deverá publicar, ao menos anualmente:

I - lista contendo as manifestações de interesse social recebidas, com descrição da proposta, identificação do subscritor e data de recebimento;

II - parecer técnico acerca da viabilidade de execução da proposta com data de envio ao subscritor.

Art. 19. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente a execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da Administração.

'a7 1º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.

§ 2º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar do eventual chamamento público subsequente.

'a7 3º Independentemente do estabelecimento de chamamentos públicos, as propostas poderão servir de referência para a elaboração das políticas públicas da Administração Municipal.

'a7 4º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social.

Seção III

Do Plano de Trabalho

Art. 20. O plano de trabalho deverá atender aos requisitos previstos no artigo 22 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, bem como neste Decreto, em especial:

I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;

II - descrição das metas a serem atingidas e das atividades ou projetos a serem executados, devendo estar claro, preciso e detalhado, o quanto possível, o que se pretende alcançar, realizar ou obter;

III - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;

IV - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas; e

V - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.

Parágrafo Único. As metas e parâmetros previstos no Plano de Trabalho devem sempre que possível ser dimensionados por critérios objetivos.

Art. 21. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.

Parágrafo Único. Não são consideradas contrapartidas financeiras eventuais despesas efetuadas em desacordo com o previsto no plano de trabalho e arcadas exclusivamente pela organização da sociedade civil.

Art. 22. A Administração Pública poderá autorizar, após solicitação formalizada e fundamentada da organização da sociedade civil, o remanejamento de recursos do plano de trabalho, inclusive para acréscimo de novos elementos de despesa, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original, quando for o caso, observadas as seguintes condições:

I - os recursos sejam utilizados para a consecução do objeto pactuado; e

II - não seja alterado o valor total do termo de colaboração ou do termo de fomento.

Parágrafo Único. A Administração Pública deverá autorizar ou não o remanejamento de recursos do plano de trabalho, no prazo de até 15 (quinze) dias.

Art. 23. Além da hipótese prevista no art. 22 deste Decreto, o plano de trabalho poderá ter suas metas, etapas e valores ajustados, após solicitação formalizada e fundamentada da organização da sociedade civil, pelo motivo por ela identificado na execução ou pela Administração Pública durante as ações de monitoramento e avaliação da parceria, desde que não haja alteração de seu objeto principal, nas seguintes situações:

I - quando necessário ao aperfeiçoamento da execução e a melhor consecução do objeto pactuado ou para utilização do saldo remanescente, por simples apostilamento; ou

II - na ocorrência de ampliação dos recursos da parceria oriundos de aplicações financeiras ou suplementações orçamentárias, que não poderá ser superior ao valor já repassado, mediante celebração de termo aditivo.

a) a Administração Pública deverá autorizar ou não a alteração do plano de trabalho, no prazo de até 15 (quinze) dias.

Seção IV

Da Atuação em Rede

Art. 24. É permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração, desde que atendidas as exigências contidas no artigo 35-A da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

'a7 1º Para fins de aferição da capacidade técnica e operacional da celebrante para supervisionar e orientar a rede, poderão ser aceitos os seguintes documentos:

I - carta de princípios ou similar ou registros de reuniões e eventos da rede ou redes de que participa ou participou;

II - declaração de secretaria executiva ou equivalente de rede ou redes de que participa ou participou, quando houver;

III - declaração de organizações que compõem a rede ou redes de que participa ou participou;

IV - documentos, relatórios ou projetos que tenha desenvolvido em rede.

'a7 2º A organização celebrante deverá apresentar, na fase de formulação do projeto, a relação das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.

'a7 3º Será celebrado um termo de atuação em rede entre as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes e a organização da sociedade civil celebrante para repasse de recursos, instrumento que regulará a relação estabelecida entre elas.

'a7 4º A organização da sociedade civil executante e não celebrante do termo de fomento ou de colaboração também deverá comprovar sua regularidade jurídica e fiscal, nos termos do artigo 35 deste Decreto, e também comunicar à Administração Pública em até 60 (sessenta) dias a assinatura do termo de atuação em rede.

'a7 5º As vedações constantes do artigo 39, da Lei Federal nº 13.019, de 2014, aplicam-se também às organizações da sociedade civil executantes da parceria em rede.

Seção V

Do Chamamento Público

Art. 25. Para a celebração das parcerias previstas neste decreto, a Administração Pública deverá realizar chamamento público para selecionar as organizações da sociedade civil, o qual se pautará pelos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade, transparência e julgamento objetivo.

'a7 1º O edital do chamamento público observará, no mínimo, as exigências contidas nos artigos 23 e 24 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

'a7 2º O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, conforme previsão no edital.

'a7 3º Compete à Administração Pública definir no edital de chamamento público o cabimento da atuação em rede com o objeto da parceria a ser celebrada.

'a7 4º O chamamento público para celebração de parcerias financiadas com recursos dos fundos da cultura, da criança e adolescente, do esporte e do meio ambiente, entre outros, será realizado conforme a legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste Decreto.

Art. 26. Os projetos serão processados e julgados por comissão de seleção, designada pela Administração Pública com composição de, pelo menos, um servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal.

'a7 1º A comissão de seleção poderá contar com até 1/3 (um terço) de membros de conselhos de políticas públicas.

§ 2º No caso de ações ou projetos que sejam financiados com recursos dos fundos da assistência social, da criança e adolescente, do meio ambiente e da saúde, entre outros, a comissão de seleção deverá ser formada conforme a legislação específica.

'a7 3º Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos 05 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público, considerando-se relação jurídica, dentre outras:

I - ser ou ter sido dirigente da organização da sociedade civil;

II - ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, dos administradores da organização da sociedade civil;

III - ter ou ter tido relação de emprego com a organização da sociedade civil.

§ 4º Configurado o impedimento previsto no 'a7 3º deste artigo, deverá ser designado membro substituto com qualificação técnica equivalente à do substituído.

Art. 27. A comissão de seleção, para verificar a comprovação da capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil, bem como de sua experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante, poderá se fundamentar em quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros:

I - instrumentos de parceria firmados com órgãos e entes da Administração Pública, organismos internacionais, empresas ou com outras organizações da sociedade civil;

II - declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas;

III - publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção de conhecimento;

IV - currículo dos profissionais responsáveis pela execução do objeto;

V - prêmios locais ou internacionais recebidos.

Art. 28. O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da Administração Pública na internet e também em jornal de circulação local, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a apresentação das propostas, contendo as seguintes exigências:

I - a dotação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;

II - o tipo de parceria a ser celebrada;

III - o objeto da parceria;

IV - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

V - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

VI - o valor previsto para a realização do objeto;

VII - as condições para interposição de recursos administrativos;

VIII - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria; e,

IX - de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para as pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida e idoso.

'a7 1º Em caso de atividades padronizadas ou serviços continuados decorrentes do objeto da parceria, faculta-se a alteração do prazo previsto no caput deste artigo para, no mínimo, 08 (oito) dias mediante prévia justificativa do órgão da Administração Pública.

'a7 2º Qualquer pessoa ou organização da sociedade civil poderá impugnar o edital de chamamento, devendo protocolar o pedido até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para apresentação das propostas.

'a7 3º A impugnação, que não impedirá a organização da sociedade civil impugnante de participar do chamamento, deverá ser julgada até a data fixada para apresentação das propostas.

Art. 29. O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui critério obrigatório de julgamento.

§ 1º Terminado o prazo para envio das propostas, a unidade que promove o chamamento público deverá publicar, no sítio oficial da Administração Pública na internet, listagem contendo o nome de todas as organizações da sociedade civil proponentes, com o respectivo CNPJ.

§ 2º Em caso de empate no julgamento das propostas apresentadas, será observado o critério de desempate previsto no edital.

'a7 3º Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a Administração Pública procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos nos artigos 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 4º Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos no § 3º deste artigo, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a celebrar a parceria nos termos da proposta por ela apresentada.

'a7 5º Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 4º deste artigo aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos artigos 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

'a7 6º O procedimento previsto nos §§ 4º e 5º deste artigo será seguido sucessivamente até que se conclua a seleção prevista no edital.

'a7 7º A critério da Administração Pública poderá ser convocada sessão pública para recebimento e avaliação das propostas, devendo ser publicada no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal a respectiva ata.

'a7 8º Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta, devendo ser justificada a seleção de proposta que não for a mais compatível com o valor de referência indicado no chamamento público ou pela Administração Púbica Municipal.

Art. 30. Após a publicação do resultado do julgamento pela comissão de seleção, os proponentes e demais interessados terão o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar recurso, bem como contrarrazões ao recurso apresentado em igual prazo, contado da intimação.

'a7 1º A comissão de seleção poderá reformar a sua decisão ou encaminhar o recurso, devidamente informado à autoridade competente para decidir.

§ 2º Das decisões da comissão de seleção caberá um único recurso à autoridade competente.

Art. 31. A Administração Pública homologará e divulgará o resultado do chamamento com a lista classificatória das organizações participantes em página do sítio oficial da Administração Pública na internet e, se assim considerar o órgão público, em jornal de publicação local.

Parágrafo Único. A homologação não gera direito à celebração da parceria com a organização da sociedade civil, mas obriga a Administração Pública a respeitar o resultado caso venha a celebrá-la.

Art. 32. A Administração Pública poderá dispensar a realização do chamamento público:

I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;

III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; e,

IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

Parágrafo Único. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual, bem como os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento observará o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e neste decreto.

Art. 33. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, principalmente quando:

I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;

II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil autorizada em lei, na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do artigo 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 34. Nas hipóteses dos artigos 32 e 33 deste Decreto, a ausência de realização de chamamento público será justificada pela autoridade competente.

'a7 1º O extrato da justificativa previsto no caput deste artigo deverá ser publicado de imediato no sítio oficial da Administração Pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também em jornal de circulação local, a fim de garantir ampla e efetiva transparência.

§ 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de 05 (cinco) dias a contar de sua publicação, cujo teor deverá ser analisado pelo Administrador Público responsável em até 05 (cinco) dias a contar da data do respectivo protocolo.

§ 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público e imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.

'a7 4º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no parágrafo único do artigo 32 deste Decreto, não afastam a aplicação dos demais dispositivos que regem as parcerias com organizações da sociedade civil.

§ 5º Sem prejuízo da posterior formalização do termo, para a celebração de parcerias em caráter de urgência será emitida ordem de início de execução.

§ 6º Os efeitos do termo de parceria celebrada com fulcro no inciso I do artigo 30 deste Decreto retroagem à data da ordem de início de execução da parceria.§ 7º No caso da dispensa prevista no inciso IV, do artigo 32, deste Decreto, a Administração Pública deverá fazer plano para que, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, as parcerias existentes sejam substituídas por parcerias realizadas por meio de chamamento.

Seção VI

Dos Requisitos para Celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento

Art. 35. Para a celebração das parcerias previstas neste Decreto, as organizações da sociedade civil deverão observar, em seus estatutos, as disposições do artigo 33, apresentar os documentos previstos no artigo 34, ambos da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e também, no mínimo, o seguinte:

I - ofício dirigido ao Secretário Municipal da área de atuação da organização da sociedade civil, solicitando a celebração de Termo de Fomento, com a devida justificativa do pedido;

II - Dados Cadastrais;

III - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - CNPJ, atualizado, comprovando cadastro ativo da organização da sociedade civil, no mínimo, com um ano de existência;

IV - Certidão Negativa de Débito Tributário de qualquer natureza junto ao órgão fazendário municipal;

V - Prova de Regularidade para com a Fazenda Estadual;

VI - Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União conjunta;

VII - Prova de Regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

VIII - Certidão Negativa de Débito Trabalhista;

IX - Alvará de Localização e Funcionamento;

X - Comprovante de Inscrição Estadual ou Municipal;

XI - Certidão Civil Negativa Judicial ou Certidão Negativa Específica de Falência e Concordata;

XII - Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;

XIII - Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual, devidamente registrada;

XIV - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;

XV - cópia das normas de organização interna (estatuto ou regimento interno) que prevejam expressamente:

a) objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; e

b) a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido à outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;

XVI - apresentar escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;

XVII - comprovar experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante por meio de quaisquer dos seguintes documentos:

a) instrumento de parceria firmado com órgãos e entidades da administração pública, cooperação internacional, empresas ou com outras organizações da sociedade civil;

b) relatório de atividades desenvolvidas;

c) notícias veiculadas na mídia em diferentes suportes sobre atividades desenvolvidas;

d) publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção de conhecimento;

e) currículo de profissional ou equipe responsável;

f) declarações de experiência prévia emitidas por redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas e membros de órgãos públicos ou universidades;

g) prêmios locais ou internacionais recebidos; e/ou

h) atestados de capacidade técnica emitidos por redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas e membros de órgãos públicos ou universidades.

XVIII - possuir instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas;

a) na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto na alínea a, inciso XV, do art. 35, deste Decreto;

XIX - apresentar registro da organização da sociedade civil em Conselho Municipal, Estadual ou Federal, quando a legislação assim condicionar sua capacitação para atuar ou de firmar Parceria com a Administração Pública;

XX - declaração de que a organização não deve prestações de contas a quaisquer órgãos ou entidades;

XXI - declaração que não emprega menor, conforme disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988;

XXII - declaração de que a organização e seus dirigentes não incorrem em qualquer das vedações previstas neste Decreto e na Lei Federal nº 13.019, de 2014;

XXIII - plano de trabalho; e,

XXIV - demais documentos exigidos por legislação específica, quando for o caso.

§ 1º Serão aceitas certidões positivas com efeito de negativas. Na ausência de prazos de validade das certidões, serão consideradas válidas por 60 (sessenta) dias, após a emissão.

'a7 2º A verificação da regularidade fiscal da organização da sociedade civil parceira poderá ser feita pela própria Administração Pública nos correspondentes sítios oficiais na internet, dispensando-se as organizações de apresentarem as certidões negativas respectivas, conforme previsto no caput deste artigo, caso haja disponibilidade de tempo e esses documentos estiverem disponíveis eletronicamente.

'a7 3º A comprovação do regular funcionamento da organização da sociedade civil no endereço registrado no CNPJ, nos termos do inciso VII, do artigo, 34 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, poderá ser feita por meio de contas de consumo de água, energia elétrica, serviços de telefonia e outras da espécie ou, ainda, por meio dos documentos necessários à comprovação da capacidade técnica e operacional da entidade, conforme previsto no artigo 27 deste Decreto.

Art. 36. Os extratos de termo de colaboração e fomento, bem como acordo de cooperação deverão ser publicados no endereço eletrônico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de sua assinatura.

Parágrafo Único. Os efeitos da parceria se iniciam ou retroagem à data de sua celebração.

Art. 37. Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes da parceria, sendo que aqueles adquiridos com recursos públicos deverão ser incorporados ao patrimônio público ao término da parceria ou no caso de extinção da organização da sociedade civil parceira.

'a7 1º Constará, do termo de colaboração ou fomento, cláusula de previsão da destinação dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria, que poderá:

I - autorizar a doação, à organização da sociedade civil parceira, dos bens remanescentes que sejam úteis à continuidade de ações de interesse público, condicionada à prestação de contas final aprovada, permanecendo a custódia dos bens sob a sua responsabilidade até o ato da efetiva doação;

II - autorizar sua doação a terceiros congêneres, como hipótese adicional à prevista no inciso I, deste parágrafo, após a consecução do objeto, desde que para fins de interesse social, caso a organização da sociedade civil parceira não queira assumir o bem, permanecendo a custódia dos bens sob a sua responsabilidade até o ato da doação;

III - autorizar que sejam mantidos na titularidade do órgão ou ente público municipal quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, visando a celebração de novo termo com outra organização da sociedade civil após a consecução do objeto ou a execução direta do objeto pela Administração Pública, devendo permanecer disponíveis para a retirada pela Administração após a apresentação final das contas.

§ 2º Na hipótese de pedido devidamente justificado de alteração pela organização da sociedade civil, da destinação dos bens remanescentes previstos no termo, o gestor público deverá promover a análise de conveniência e oportunidade, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade da organização até a decisão final do pedido de alteração.

§ 3º Os direitos de autor, os conexos e os de personalidade incidentes sobre conteúdo adquirido, produzido ou transformado com recursos da parceria permanecerão com seus respectivos titulares, podendo o termo de colaboração ou de fomento prever a licença de uso para a Administração Pública Municipal, nos limites da licença obtida pela organização da sociedade civil celebrante, quando for o caso, respeitados os termos da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, devendo ser publicitado o devido crédito ao autor.

Art. 38. O termo de colaboração ou termo de fomento estabelecerá sua vigência, que deverá corresponder ao tempo necessário para a execução integral do respectivo objeto, limitada ao prazo máximo de 05 (cinco) anos, prorrogáveis até o limite de 10 (dez) anos nos casos de parceria cujo objeto tenha natureza continuada e desde que tecnicamente justificado.

Seção VII

Das Vedações

Art. 39. Fica vedada a celebração de qualquer modalidade de parceria prevista neste decreto com organização da sociedade civil que se enquadre no previsto no artigo 39, da Lei Federal nº 13.019, de 2014, bem como com:

I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja funcionando no território nacional;

II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;

III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se:

a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;

b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; e

c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;

V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:

a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;

b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;

c) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contratos com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública municipal, por prazo não superior a dois anos; e

d) declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar parceria ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea c, do inciso V, deste artigo;

VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 08 (oito) anos; e

VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:

a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos;

b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em Comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; e

c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei n. 8.429, de 1992.

VIII - Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública, sob pena de responsabilidade solidária.

IX - Em qualquer das hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente.

X - Não serão considerados débitos, os que decorram de atrasos na liberação de repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento.

XI - A vedação prevista no inciso III, do artigo 39, deste Decreto, não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público.

XII - Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.

Parágrafo Único. Não será firmado termo de colaboração ou termo de fomento com as entidades inadimplentes com suas prestações de contas ou que aplicarem os recursos em desacordo com a legislação em vigor, tenha dado causa à perda, extravio, dano ou prejuízo ao erário, que tenha praticado atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos relacionados à aplicação de recursos públicos, ou tenha deixado de atender a notificação do órgão de controle interno, no prazo devidamente fixado, para regularizar a prestação de contas.

Seção VIII

Da Comissão de Seleção

Art. 40. A Comissão de seleção indicada pela Unidade Gestora será nomeada por portaria, por ato do Chefe do Executivo Municipal, sendo composta por no máximo 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) efetivos e 02 (dois) suplentes, que deverá emitir relatório técnico com base na análise das propostas apresentadas no plano de trabalho e na documentação apresentada pela organização da sociedade civil.

§ 1º Será composta por 1/3 (um terço) de seus membros servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do Município.

§ 2º A participação na Comissão de que trata o caput deste artigo será considerada de relevante interesse público, não sendo remunerada a qualquer título.

§ 3º Na portaria de nomeação estará previsto qual membro será o presidente, responsável por conduzir os trabalhos;

'a7 4º Serão impedidas de participar das comissões servidores que, nos últimos 05 (cinco) anos, tenham mantido relação jurídica com, ao menos, 01 (uma) das entidades participantes do chamamento público.

§ 5º Configurado o impedimento previsto no § 4º, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.

Seção IX

Da Seleção e Julgamento das Propostas

Art. 41. A seleção consistirá em duas etapas, na seguinte ordem:

I - julgamento das propostas apresentadas no plano de trabalho com preenchimento de atas contendo no mínimo as datas e os critérios objetivos de seleção, bem como, a metodologia de pontuação e o peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

II - abertura do envelope com os documentos da organização selecionada, com o objetivo de verificar se a mesma atendeu as exigências documentais elencadas no artigo 35, deste Decreto.

a) Quando as instalações forem necessárias para a realização do objeto pactuado, as condições físicas e materiais da entidade devem ser validadas pela Comissão de Seleção através de visita in loco.

III - encerrada as etapas dos incisos I e II, deste artigo, será lavrada a ata contendo, no mínimo, a pontuação, se for o caso, e a classificação das propostas, a indicação da proposta vencedora e demais assuntos que entender necessários;

IV - a Administração Pública homologará e divulgará o resultado do julgamento em sua plataforma eletrônica, no sítio oficial da Prefeitura Municipal.

V - Na hipótese de a organização selecionada não atender aos requisitos exigidos, aquela imediatamente mais bem classificada será convidada a aceitar a celebração de parceria nos mesmos termos ofertados para a concorrente desclassificada;

VI - Caso a organização convidada nos termos do inciso V, deste artigo aceite celebrar a parceria, proceder-se-á a verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos.

VII - O procedimento dos incisos V e VI deste artigo, serão seguidos sucessivamente até que se conclua a seleção prevista no edital.

VIII - Caso a Comissão entenda haver necessidade, por motivo de força maior, a sessão poderá ser suspensa e, de imediato, nova data e hora será marcada. Isto ocorrendo, será lavrada ata justificando a necessidade da suspensão, dispensando, portanto, a obrigatoriedade contida no inciso III deste artigo.

Art. 42. O julgamento da proposta deverá apresentar:

I - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional das organizações da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;

II - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos do edital; e

III - emissão de relatório técnico da Comissão de Seleção, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:

a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;

b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista;

c) da viabilidade de sua execução;

d) da verificação do cronograma de desembolso; e

e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos.

Art. 43. A Procuradoria Municipal obrigatoriamente deverá emitir parecer acerca do plano de trabalho e da documentação, com observância das normas deste decreto e da legislação específica, aprovando ou não a assinatura do termo de colaboração ou termo de fomento.

Art. 44. Caso o relatório técnico emitido pela Comissão de Seleção ou o parecer jurídico concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá ser sanado os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.

Art. 45. O resultado do julgamento deverá ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e será divulgado no endereço eletrônico do Município.

Seção X

Dos Procedimentos para a Celebração e Formalização

Art. 46. Para formalização das parcerias, as organizações da sociedade civil deverão apresentar os seguintes documentos:

I - comprovação de abertura ou de existência de conta corrente com a finalidade específica para movimentação dos recursos públicos em nome da organização da sociedade civil; e

II - declaração assinada pelo presidente atual da entidade responsabilizando-se pelo recebimento, aplicação e prestação de contas dos recursos que receber à conta da parceria, bem como os da devida contrapartida, quando for o caso;

Art. 47. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:

I - a descrição do objeto pactuado;

II - as obrigações das partes;

III - quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso;

IV - a contrapartida, quando for o caso, observando o § 1º, do art. 35, da Lei Federal n. 13.019, de 2014;

V - a vigência e as hipóteses de prorrogação;

VI - a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;

VII - a forma de monitoramento e avaliação;

VIII - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos neste decreto;

IX - a designação de um gestor representante da Administração Pública para efetuar o acompanhamento e fiscalização do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação;

X - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública;

XI - a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;

XII - a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos em conta bancária específica;

XIII - o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;

XIV - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;

XV - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública;

XVI - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;

XVII - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução; e

XVIII - Constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável.

Seção XI

Das Prorrogações

Art. 48. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante termo aditivo, que deve ser solicitada pela organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à Administração Pública em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término do inicialmente previsto, vedada a alteração do objeto aprovado.

Seção XII

Da Não Liberação dos Recursos

Art. 49. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas, em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:

I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação da parcela anteriormente recebida;

II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, ou por inadimplemento da organização da sociedade civil em relação às obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento; e

III - quando a organização da sociedade civil deixar de adotar, sem justificativa suficiente, as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.

Seção XIII

Do Gestor do Termo

Art. 50. Será designado pelo Chefe do Executivo um Gestor que deverá ser o ordenador de despesa da área vinculada ao termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, responsável pela gestão da parceria, com poderes de controle e fiscalização, devendo este:I - acompanhar e fiscalizar sua execução;

II - comunicar ao Chefe do Poder Executivo Municipal a existência de indícios de irregularidades;

III - emitir parecer técnico conclusivo de análise das prestações de contas parciais e/ou final, de acordo com o relatório técnico emitido pela Comissão de monitoramento e avaliação, quando houver, que avalie quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, sendo este parecer parte integrante da prestação de contas devendo obrigatoriamente mencionar:

a) os resultados já alcançados e seus benefícios;

b) os impactos econômicos ou sociais;

c) o grau de satisfação do público-alvo; e

d) a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.

IV - Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o Administrador Público deverá designar novo gestor que possua qualificação técnica equivalente à do substituído, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do anterior, com as respectivas responsabilidades;V - Será impedido de participar como gestor da parceria pessoa que, nos últimos 05 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 01 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes.

Parágrafo Único. O gestor da parceria de que trata o caput deste artigo desempenhará atividade considerada de relevante interesse público, não sendo remunerado a qualquer título.

Seção XIV

Da Comissão de Monitoramento e Avaliação

Art. 51. A Administração Pública deverá constituir Comissão de Monitoramento e Avaliação, nomeada por portaria, através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo composta por no máximo 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) efetivos e 02 (dois) suplentes, que deverão monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil.

§ 1º Será composta por 1/3 (um terço) de seus membros servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do Município.

'a7 2º A participação na Comissão de que trata o caput deste artigo será considerada de relevante interesse público, não sendo remunerada a qualquer título.

§ 3º Na portaria de nomeação estará previsto qual membro será o presidente, responsável por conduzir os trabalhos;

'a7 4º Serão impedidas de participar das comissões as pessoas que, nos últimos 05 (cinco) anos, tenham mantido relação jurídica com, ao menos, 01 (uma) das entidades parceiras.

§ 5º Configurado o impedimento previsto no § 4º, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.

'a7 6º A Administração Pública municipal poderá instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação nos casos de inexigibilidade ou dispensa do chamamento público quando julgar conveniente.

Art. 52. Deverá à Comissão de Monitoramento e Avaliação atender aos preceitos da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e também:

I - analisar e fiscalizar o andamento das parcerias; e

II - emitir relatório técnico contendo:

a) descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;

b) análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;

c) valores efetivamente transferidos pela Administração Pública;

d) análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pelas organizações da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou termo de fomento;

e) análise dos documentos comprobatórios referente às visitas in loco realizado pela Comissão; e

f) análise dos documentos das auditorias realizadas pelos controles internos e externos, quando houver no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.

Art. 53. Os procedimentos de fiscalização das parcerias celebradas devem ser efetuados preferencialmente antes do término da sua vigência, inclusive por meio de visitas in loco, para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto.

Parágrafo Único. Nas parcerias, a Comissão de monitoramento e avaliação realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários da parceria e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.

Art. 54. Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos das áreas correspondentes de atuação existentes, se assim desejarem.

'a7 1º As parcerias de que trata este Decreto estarão também sujeitas aos mecanismos de controle social previstos na legislação.

'a7 2º No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados conforme legislação específica de cada fundo, inclusive no que toca às atribuições dos respectivos conselhos gestores, observando-se os parâmetros contidos neste decreto, no que couber.

Art. 55. Da decisão da comissão de monitoramento e avaliação caberá a interposição de um único recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da intimação da decisão.

Parágrafo Único. A comissão de monitoramento e avaliação poderá reformar a sua decisão ou encaminhar o recurso à autoridade competente para decidir.

Seção XV

Da Liberação dos Recursos, Cessão de Bens e de Servidores, Produtos In Natura

Art. 56. A liberação de recursos obedecerá aos limites das possibilidades financeiras, consignadas no Orçamento do Município e guardará consonância com as metas, fases e etapas de execução do objeto do termo de colaboração ou do termo de fomento.

§ 1º Os recursos serão depositados e geridos em conta bancária específica em instituição financeira pública federal.

§ 2º Quando houver a previsão de liberação de mais de uma parcela de recursos, a organização da sociedade civil deverá, para o recebimento de cada parcela:

I - apresentar as certidões negativas, desde que vencidas, de acordo com os incisos do art. 35 deste Decreto, considerando regulares as certidões positivas com efeito de negativas;

a) A certidão de débitos relativos à Fazenda Municipal poderá ser dispensada desde que se faça a consulta junto ao banco de dados da Secretaria Municipal de Fazenda;

II - estar adimplente em relação à prestação de contas; e

III - estar em situação regular com a execução do plano de trabalho.

Art. 57. A cessão de bens móvel(is) e/ou imóvel(is), a cessão de servidor(es), a entrega de produtos in natura constantes do acordo de cooperação deverá observar os limites das possibilidades financeiras do Município, consignadas no orçamento, guardando consonância com as metas, fases e etapas de execução da parceria.

Seção XVI

Da Vedação da Despesa

Art. 58. As parcerias deverão ser executadas com estrita observância das cláusulas pactuadas, sendo vedado:

I - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;

II - utilizar, ainda que em caráter emergencial, recursos para finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho;

III - realizar despesa em data anterior à vigência da parceria; e

IV - realizar despesa em data posterior à vigência da parceria.

Art. 59. É vedado o pagamento de juros, multas ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora do prazo, com recursos da parceria, salvo se decorrentes de atrasos da Administração Pública na liberação de recursos financeiros.

Art. 60. É vedado à organização da sociedade civil remunerar, com recursos da parceria, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de agente público que exerça, na administração pública municipal, cargo de natureza especial, cargo de provimento em Comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO DAS PARCERIAS

Seção I

Da Movimentação e Aplicação Financeira dos Recursos

Art. 61. Os recursos serão recebidos e movimentados de acordo com o contido na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Administração.

§ 1º Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

'a7 2º Excepcionalmente, poderão ser feitos pagamentos em espécie, desde que comprovada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência bancária.

Art. 62. Fica permitida a aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e a contratação de serviços para adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação de referidos equipamentos e materiais.

Parágrafo Único. Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção.

Art. 63. Poderá ser paga com recursos da parceria a remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, observados os requisitos do artigo 46, da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 1º Para os fins deste decreto, considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.

'a7 2º As despesas com a remuneração da equipe de trabalho durante a vigência da parceria poderá contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores:

I - estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria;

II - sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo Municipal.

§ 3º Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá informar a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, nos termos do § 2º, do artigo 75, deste Decreto, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

§ 4º Nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exigir, poderão ser pagas diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

§ 5º O pagamento das verbas rescisórias de que trata o 'a7 2º deste artigo, ainda que após o término da execução da parceria, será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no plano de trabalho.

§ 6º A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência, inclusive em sítio na internet, aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com recursos da parceria, juntamente com a divulgação dos cargos e valores, na forma do artigo 7º deste Decreto.

§ 7º Nas parcerias para serviços continuados que prevejam fundo provisionado para pagamento de verbas rescisórias, férias e décimo-terceiro salário, havendo celebração de nova parceria com a mesma entidade, o saldo do fundo provisionado será transferido para a nova parceria, vinculado à mesma finalidade.

§ 8º Para pagamento das verbas rescisórias de empregados mantidos na organização da sociedade civil após o encerramento da vigência da parceria, a entidade deverá efetuar a transferência dos valores para a sua conta institucional, apresentando planilha de cálculo na prestação de contas final que indique a relação dos valores proporcionais ao tempo trabalhado e beneficiários futuros, ficando a entidade integralmente responsável pelas obrigações trabalhistas e pelo pagamento posterior ao empregado.

§ 9º O fundo provisionado poderá ser usado para pagamento de verbas rescisórias indicadas no § 7º deste artigo, salvo em caso de repasses em data posterior por conta da abertura do exercício orçamentário não abarcados nas hipóteses de retenção previstas no artigo 48, da Lei Federal nº 13.019, de 2014, situação em que poderão ser utilizados para pagamento de despesas inadiáveis que propiciem a manutenção do serviço público ofertado, devendo ser restituídos ao fundo tão logo ocorra a normalização dos repasses.

§ 10º O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público.

§ 11º Não poderão fazer jus à remuneração de que trata este artigo pessoas naturais que tenham sido condenadas por crimes:

a) contra a administração pública ou o patrimônio público;

b) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e

c) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

Art. 64. Os custos indiretos necessários à execução do objeto deverão ser previstos no plano de trabalho.§ 1º Quando for o caso de rateio, a memória de cálculo dos custos indiretos deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento quantitativo da divisão que compõe o custo global, especificando a fonte de custeio de cada fração, com a identificação do número e o órgão da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

§ 2º Os custos indiretos poderão incluir, dentre outros, despesas de internet, transporte, aluguel e telefone, bem como remunerações de serviços contábeis, de assessoria jurídica e serviços administrativos.

'a7 3º Nas hipóteses em que as despesas citadas no 'a7 2º deste artigo caracterizem-se como despesas diretamente atribuídas ao objeto da parceria, tais despesas serão consideradas custos diretos.

'a7 4º Incluem-se notadamente na hipótese do 'a7 3º deste artigo os custos de locação do imóvel onde funcionarão serviços públicos de natureza contínua viabilizados por parcerias, como os de educação, saúde e assistência social.

Art. 65. O atraso na disponibilidade dos recursos da parceria autoriza a compensação das despesas realizadas, devidamente comprovadas pela organização social, para o cumprimento das obrigações assumidas no plano de trabalho, com os valores dos recursos públicos repassados assim que disponibilizados.

Art. 66. Durante a vigência do termo de colaboração ou do termo de fomento, será permitido o remanejamento de recursos constantes do plano de trabalho, de acordo com os critérios e prazos a serem definidos pela Administração Pública, desde que não altere o valor total da parceria.

Parágrafo Único. A organização da sociedade civil poderá solicitar a inclusão de novos itens orçamentários desde que não altere o orçamento total aprovado.

Art. 67. As contratações de bens e serviços realizadas pelas organizações da sociedade civil com o uso de recursos transferidos pela Administração Pública Municipal observarão os parâmetros usualmente adotados pelas organizações privadas, assim como os valores condizentes com o mercado local.

Art. 68. Para a contratação de equipe dimensionada no plano de trabalho, a organização da sociedade civil poderá adotar procedimento de seleção com métodos usualmente utilizados pelo setor privado.

Parágrafo Único. Fica vedada à Administração Pública a prática de atos de ingerência direta na seleção e na contratação de pessoal pela organização da sociedade civil ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.

Art. 69. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica em instituição financeira pública nos moldes previstos no artigo 51 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

Parágrafo Único. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

Art. 70. A inadimplência da organização da sociedade civil em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública municipal a responsabilidade por seu pagamento nem poderá onerar o objeto do termo de colaboração ou do termo de fomento ou restringir a sua execução.

Seção II

Do Monitoramento e Avaliação

Art. 71. Compete a Administração Pública realizar procedimentos de fiscalização das parcerias celebradas para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto, na forma deste decreto e do plano de trabalho aprovado, sem prejuízo das normas específicas afetas às políticas públicas setoriais e aos correspondentes instrumentos de controle social.

§ 1º Os procedimentos de fiscalização serão regulamentados por este Decreto, pela Lei Federal nº 13.019, de 2014 e outros dispositivos correlatos.

§ 2º Para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto, deverá ser efetuada visita in loco, dispensada esta em caso de incompatibilidade com o objeto da parceria.

§ 3º O monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto deverá considerar os mecanismos de escuta ao público-alvo acerca dos serviços efetivamente oferecidos no âmbito da parceria, aferindo-se o padrão de qualidade definido em consonância com a política pública setorial.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I

Das Normas Gerais

Art. 72. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas neste decreto, além das regras suplementares editadas pelo órgão ou ente da Administração Pública que, entre outros aspectos, levarão em consideração as peculiaridades das parcerias.Art. 73. A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a adequada descrição das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.

§ 1º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes, bem como a conciliação das despesas com a movimentação bancária demonstrada no extrato.

§ 2º Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.

§ 3º A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.

Art. 74. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma física ou eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado.

'a7 1º A Administração Pública adotará as medidas necessárias para a realização de transição do sistema físico para a prestação de contas em plataforma eletrônica, cabendo à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento as providências visando à adaptação do modelo vigente num sistema único que permita a simplificação e a facilidade no acesso de dados fundamentais pelo Poder Público e por terceiros, sem prejuízo da assimilação das eventuais plataformas já utilizadas pelos órgãos e entes da Administração Pública.

'a7 2º Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a entidade deve manter em seu arquivo os documentos que compõem a prestação de contas.

Art. 75. As organizações da sociedade civil deverão apresentar os seguintes documentos para fins de prestações de contas parciais e final:

I - relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma acordado, devendo o eventual cumprimento parcial ser devidamente justificado;

II - relatório de execução financeira, assinado pelo seu representante legal e o contador, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas;

III - extrato bancário da conta específica vinculada à execução da parceria, evidenciando o ingresso e saída dos recursos, se necessário acompanhado de relatório sintético de conciliação bancária com indicação de despesas e receitas;

IV - comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica, quando houver, no caso de prestação de contas final;

V - material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos ou outros suportes, quando couber;

VI - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;

VII - lista de presença de treinados ou capacitados, quando for o caso;

VIII - a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;

IX - ofício de encaminhamento da Prestação de Contas, dirigido ao Administrador Público, assinado pelo presidente da organização da sociedade civil;

X - relatório de Execução físico-financeiro;

XI - relatório firmado por dirigente da entidade beneficiada acerca do cumprimento dos objetivos previstos, quanto à aplicação dos recursos repassados;

XII - comprovante da devolução do saldo remanescente, por ventura existente, à Administração Pública;

XIII - original ou cópia autenticada dos comprovantes da despesa, emitidos em nome da organização da sociedade civil beneficiada (nota fiscal e cupom fiscal) com os devidos termos de aceite;

XIV - comprovante do recolhimento do DAM - Documento de Arrecadação Municipal, quando da utilização da Nota Fiscal Avulsa, se for o caso.

'a7 1º No caso de ações realizadas em rede a emissão de documento fiscal poderá se dar em nome da entidade celebrante ou em nome da organização da sociedade civil executante da parceria.

§ 2º A memória de cálculo referida no inciso VIII do caput deste artigo, a ser apresentada pela organização da sociedade civil, deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

§ 3º Em caso de descumprimento parcial de metas ou resultados fixados no plano de trabalho, poderá ser apresentado relatório de execução financeira parcial concernente a referidas metas ou resultados, observadas as demais disposições deste artigo, desde que existam condições de segregar referidos itens de despesa.

Art. 76. Regras suplementares expedidas pela Administração Pública definirão os seus setores ou servidores aos quais caberão as seguintes atribuições, assim como os respectivos prazos:

I - análise de cada prestação de contas apresentada, para fins de avaliação do cumprimento das metas do objeto vinculado às parcelas liberadas, no prazo definido no plano de trabalho aprovado;

II - emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação, no mínimo a cada 12 (doze) meses, conforme dispuser o instrumento de parceria, nos termos do artigo 52 deste Decreto.

§ 1º Deverão ser encaminhados para ciência do gestor da parceria:

I - os resultados de cada análise a que se refere o inciso I do caput deste artigo, de cada prestação de contas;

II - os relatórios técnicos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, independentemente de sua homologação pela comissão de monitoramento e avaliação.

'a7 2º O previsto no § 1º deste artigo não será aplicável nas hipóteses em que o próprio gestor da parceria tiver sido o responsável pela análise das prestações de contas ou pela emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação.

§ 3º Cabe ao gestor da parceria emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo das análises previstas no inciso I e dos relatórios previstos no inciso II, ambos do caput deste artigo.

'a7 4º No caso de parcela única, será emitido parecer técnico conclusivo pelo gestor da parceria para fins de avaliação do cumprimento do objeto.

'a7 5º A análise da prestação de contas de que trata o inciso I do caput deste artigo não compromete a liberação das parcelas de recursos subsequentes, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I a III, do artigo 48, da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 6º Nos termos do artigo 67, § 4º, da Lei Federal nº 13.019, de 2014, para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, o parecer técnico conclusivo de que trata o § 3º deste artigo deverá, obrigatoriamente, mencionar:

I - os resultados já alcançados e seus benefícios;

II - os impactos econômicos ou sociais;III - o grau de satisfação do público-alvo, considerado o processo de escuta ao cidadão usuário acerca do padrão de qualidade do atendimento objeto da parceria, nos moldes do plano de trabalho;IV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado, se for o caso.

'a7 7º Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será a organização da sociedade civil notificada para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.

§ 8º Transcorrido o prazo previsto no 'a7 7º deste artigo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.

Art. 77. A análise da prestação de contas final constituir-se-á das seguintes etapas:

I - análise de execução do objeto: quanto ao cumprimento do objeto e atingimento dos resultados pactuados no plano de trabalho aprovado pela Administração Pública, devendo o eventual cumprimento parcial ser devidamente justificado;

II - análise financeira: verificação da conformidade entre o total de recursos repassados, inclusive rendimentos financeiros, e os valores máximos das categorias ou metas orçamentárias, executados pela organização da sociedade civil, de acordo com o plano de trabalho aprovado e seus eventuais aditamentos, bem como conciliação das despesas com extrato bancário, de apresentação obrigatória.

§ 1º A análise prevista no caput deste artigo levará em conta os documentos exigidos no artigo 75 e os pareceres e relatórios de que tratam o artigo 76, ambos deste Decreto.§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, nos casos em que houver comprovado atendimento dos valores aprovados no plano de trabalho, bem como efetiva conciliação das despesas efetuadas com a movimentação bancária demonstrada no extrato, a prestação de contas será considerada aprovada, sem a necessidade de verificação, pelo gestor público, dos recibos, documentos contábeis e relativos a pagamentos e outros relacionados às compras e contratações.

§ 3º Havendo indícios de irregularidade durante a análise da execução do objeto da parceria, o gestor público poderá, mediante justificativa, rever o ato de aprovação e proceder à análise integral dos documentos fiscais da prestação de contas.

'a7 4º Para fins de cumprimento do artigo 67 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, o gestor público deverá atestar a regularidade financeira e de execução do objeto da prestação de contas.Art. 78. Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil não caracterizam receita própria, mantendo a natureza de verbas públicas.

Parágrafo Único. Não é cabível a exigência de emissão de nota fiscal de prestação de serviços tendo a Municipalidade como tomadora nas parcerias celebradas com organizações da sociedade civil.

Seção II

Dos Prazos

Art. 79. A prestação de contas será apresentada pela organização da sociedade civil:

I - para parcerias com prazo de vigência igual ou inferior a 01 (um) ano: no mínimo uma vez, em caráter final, em até 90 (noventa) dias contados do término da vigência;

II - para parcerias com prazo de vigência superior a 01 (um) ano, periodicamente, no mínimo uma vez ao final de exercício financeiro e, em caráter final, ao término de sua vigência, nos termos dos artigos 67, § 2º, e 69 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 1º Os prazos para prestação de contas poderão ser prorrogados por até 30 (trinta) dias, a critério da Administração Pública, desde que devidamente justificado.§ 2º Na hipótese de devolução de recursos, a guia de recolhimento deverá ser apresentada juntamente com a prestação de contas.

'a7 3º Após a prestação de contas final, sendo apuradas pela Administração irregularidades financeiras, o valor respectivo deverá ser restituído ao Tesouro Municipal ou ao Fundo Municipal competente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

Art. 80. As prestações de contas para os casos de chamamento público serão analisadas, quanto à sua regularidade, em função dos documentos dela integrantes:

'a7 1º Após o recebimento pelo setor de prestação de contas, o processo deve ser encaminhado via protocolo à Comissão de Monitoramento e Avaliação, para a análise no prazo máximo de 10 (dez) dias, devendo emitir relatório técnico e podendo solicitar diligências, que deverão durar por no máximo 10 (dez) dias, encaminhando posteriormente ao gestor;§ 2º O gestor, após apreciação dos relatórios citados nos incisos I e II do artigo 75 e inciso II do artigo 76, deste Decreto, terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para encaminhar a prestação de contas com seu parecer técnico ao Sistema de Controle Interno, podendo solicitar novas diligências, com prazo máximo de 10 (dez) dias para a sua realização.

§ 3º Compete ao Sistema de Controle Interno analisar as prestações de contas, emitindo parecer de admissibilidade, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, podendo abrir diligência se necessário, quanto à consistência da documentação apresentada, à legalidade, à regularidade contábil e à legitimidade da aplicação dos recursos e sua consonância com o Plano de Trabalho e, havendo aprovação, encaminhará ao chefe do Poder Executivo Municipal, que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias para deferimento ou indeferimento da baixa contábil, tendo como base os pareceres técnicos, sendo permitida delegação a autoridade diretamente subordinada, vedada a subdelegação.

§ 4º Constatadas possíveis improbidades na prestação de contas, ou verificadas em diligências, o responsável pelo Sistema de Controle Interno devolverá o processo ao Gestor, que terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para as devidas providências.§ 5º A organização da sociedade civil terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogável no máximo por igual período, para a correção da prestação de contas, não conseguindo saná-las tornar-se-á inadimplente e deverá devolver os recursos, parcialmente ou integralmente, corrigido monetariamente, conforme análise.

§ 6º Em caso de devolução dos recursos ou saneamento da prestação de contas por parte da organização da sociedade civil, o Sistema de Controle Interno certificará e encaminhará ao chefe do Poder Executivo Municipal para baixa contábil e arquivamento do processo.

Art. 81. As prestações de contas para os casos de inexigibilidade e dispensa serão analisadas, quanto à sua regularidade, em função dos documentos dela integrantes:

§ 1º Após o recebimento pelo setor de prestação de contas ou outro correlato, o processo deve ser encaminhado via protocolo ao Gestor.

§ 2º O Gestor, após apreciação dos relatórios citados nos incisos I e II do art. 75, deste Decreto, terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para encaminhar a prestação de contas com seu parecer técnico ao Sistema de Controle Interno podendo solicitar novas diligências, com prazo máximo de 10 (dez) dias para a sua realização.

§ 3º Compete ao Sistema de Controle Interno analisar as prestações de contas composta dos incisos I e II do artigo 56 e §2º do artigo 81, deste Decreto, emitindo parecer de admissibilidade no prazo máximo de 15 (quinze) dias, podendo abrir diligência se necessário. O processo será analisado quanto à consistência da documentação apresentada, à legalidade, à regularidade contábil e à legitimidade da aplicação dos recursos e sua consonância com o Plano de Trabalho, e, havendo aprovação, encaminhará ao Chefe do Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias para deferimento ou indeferimento da baixa contábil, tendo como base os pareceres técnicos, sendo permitida delegação a autoridade diretamente subordinada, vedada a subdelegação.

§ 4º Constatadas possíveis improbidades na prestação de contas, ou verificadas em diligências, o Sistema de Controle Interno devolverá o processo ao Gestor, que terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para as devidas providências.§ 5º A organização da sociedade civil terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogável no máximo por igual período para a correção da prestação de contas, não conseguindo saná-las a organização da sociedade civil torna-se inadimplente e deverá devolver os recursos parcialmente ou integralmente, corrigidos monetariamente, conforme análise.

§ 6° Em caso de devolução dos recursos ou saneamento da prestação de contas por parte da organização da sociedade civil, o Sistema de Controle Interno certificará e encaminhará ao chefe do Poder Executivo Municipal para baixa contábil e arquivamento do processo.

§ 7° Nos casos de constituição de Comissão de Monitoramento e Avaliação previsto no 'a7 6º, do artigo 52, deste Decreto, a prestação de contas deverá seguir as regras estabelecidas no artigo 80, deste Decreto.

Art. 82. A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas final, pela Administração Pública, observará os prazos previstos na Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo dispor sobre:

I - aprovação da prestação de contas, quando regulares;

II - aprovação da prestação de contas com ressalvas, mesmo que cumpridos o objeto e as metas da parceria, quando estiver evidenciada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; ou

III - rejeição da prestação de contas, com a imediata determinação das providências administrativas e judiciais cabíveis para devolução dos valores aos cofres públicos.

'a7 1º São consideradas falhas formais, para fins de aprovação da prestação de contas com ressalvas, sem prejuízo de outras:

I - nos casos em que o plano de trabalho preveja que as despesas deverão ocorrer conforme os valores definidos para cada elemento de despesa, a extrapolação, sem prévia autorização, dos valores aprovados para cada despesa, respeitado o valor global da parceria;

II - a inadequação ou a imperfeição a respeito de exigência, forma ou procedimento a ser adotado desde que o objetivo ou resultado final pretendido pela execução da parceria seja alcançado.

§ 2º Sempre que cumprido o objeto e alcançados os resultados da parceria e, desde que não haja comprovado dano ao erário ou desvio de recursos para finalidade diversa da execução das metas aprovadas, a prestação de contas deverá ser julgada regular com ressalvas pela Administração Pública, ainda que a organização da sociedade civil tenha incorrido em falha formal.

§ 3º As contas serão rejeitadas, sendo avaliadas irregulares, nos casos previstos no artigo 72, III da Lei Federal nº 13.019, de 2014, bem como:

I - quando não for executado o objeto da parceria;

II - quando os recursos forem aplicados em finalidades diversas das previstas na parceria;

III - omissão no dever de prestar contas;

IV - descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;

V - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; e

VI - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

§ 4º No caso do § 3º, da decisão que rejeitar as contas prestadas caberá um único recurso à autoridade competente, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação da decisão.

§ 5º Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.

§ 6º A rejeição da prestação de contas, quando definitiva, deverá ser registrada em plataforma eletrônica de acesso público, cabendo à autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade solidária, adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente, determinando a suspensão imediata da liberação de novos recursos e notificando a organização da sociedade civil em até 30 (trinta) dias, para que cumpra a obrigação ou recolha ao erário os recursos que lhe foram repassados, corrigidos monetariamente.

§ 7º O dano ao erário será previamente delimitado para embasar a rejeição das contas prestadas.

'a7 8º Os eventuais valores apurados nos termos do § 6º deste artigo serão acrescidos de correção monetária e juros, na forma da legislação, e inscritos no CADIN Municipal ou outra ferramenta que o substitua, por meio de despacho da autoridade administrativa competente.

§ 9º Não havendo saneamento das irregularidades ou omissões, o processo deverá ser encaminhado ao Sistema de Controle Interno para as devidas providências.

Art. 83. O Sistema de Controle Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do recebimento do processo, notificará a entidade para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

§ 1º Rejeitada a prestação de contas e não efetuado a devolução dos recursos públicos será formalizada ao Chefe do Poder Executivo Municipal a instauração de Tomada de Contas Especial.

§ 2º Instaurada a Tomada de Contas Especial, o Sistema de Controle Interno informará o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.

'a7 3º Se no transcurso das providências determinadas no § 1º deste artigo a entidade devolver os recursos ou sanar as contas, o Sistema de Controle Interno certificará e as encaminhará para baixa contábil e arquivamento do processo, comunicando o fato ao Concedente.

§ 4º Enquanto não for encerrada a Tomada de Conta Especial, a organização da sociedade civil envolvida ficará impedida de receber recursos públicos do Município.

Art. 84. Será permitido o livre acesso dos servidores da Administração Pública, do Sistema de Controle Interno e do Tribunal de Contas correspondentes aos processos, aos documentos, às informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por este Decreto, bem como aos locais de execução do objeto.

CAPÍTULO VII

DA ALTERAÇÃO, DENÚNCIA E RESCISÃO

Art. 85. A critério da Administração, admite-se a alteração da parceria, devendo a proposta ser acompanhada de revisão do plano de trabalho, desde que não seja transfigurado o objeto da parceria.

'a7 1º Poderá haver redução ou majoração dos valores inicialmente pactuados para redução ou ampliação de metas ou capacidade do serviço, ou para qualificação do objeto da parceria, desde que devidamente justificados.

Art. 86. Para aprovação da alteração, os setores técnicos competentes devem se manifestar acerca:

I - do interesse público na alteração proposta;

II - da proporcionalidade das contrapartidas, tendo em vista o inicialmente pactuado, se for o caso;

III - da capacidade técnica-operacional da organização da sociedade civil para cumprir a proposta;

IV- da existência de dotação orçamentária para execução da proposta.

Parágrafo Único. Após a manifestação dos setores técnicos a proposta de alteração poderá ser encaminhada para análise jurídica, previamente à deliberação da autoridade competente.

Art. 87. Para a prorrogação de vigência das parcerias celebradas de acordo com as normas da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste Decreto, é necessário parecer da área técnica competente atestando que a parceria foi executada a contento ou justificando o atraso no início da execução.

Art. 88. Os termos de colaboração e termos de fomento poderão ser denunciados a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações em que participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.

§ 1º Constitui motivo para rescisão da parceria o inadimplemento injustificado das cláusulas pactuadas, e também quando constatada:

I - a utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho;

II - a falta de apresentação das prestações de contas.

'a7 2º Em caso de denúncia unilateral não enquadrada nas hipóteses do parágrafo anterior, deverá a parte comunicar à outra com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

CAPÍTULO VIII

DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS À ENTIDADE

Art. 89. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas deste decreto e da legislação específica, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as sanções previstas no artigo 73 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 1º Na aplicação de penalidades, serão observados os seguintes procedimentos:

I - proposta de aplicação da pena, feita pela Administração Pública, mediante caracterização da infração imputada à organização da sociedade civil, e exposição dos motivos condutores a tal proposta;

II - notificação à organização da sociedade civil para apresentação de defesa no prazo de cinco dias úteis, exceto quando se tratar de penalidade de suspensão do direito de participação em chamamento público e de declaração de inidoneidade, caso em que o prazo para defesa será de dez dias úteis;

III - manifestação dos órgãos técnicos sobre a defesa apresentada, em qualquer caso, e da área jurídica, quando se tratar de possibilidade de aplicação das sanções previstas nos incisos II e III, do artigo 73 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;

IV - decisão da autoridade competente que, no caso de advertência, suspensão do direito de participação em chamamento público e declaração de inidoneidade é o Chefe do Poder Executivo Municipal;

V - intimação da organização da sociedade civil acerca da penalidade aplicada;

VI - observância do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso.

'a7 2º As notificações e intimações de que trata este artigo serão encaminhadas à organização da sociedade civil preferencialmente via correspondência eletrônica, sem prejuízo de outras formas de comunicação, assegurando-se a ciência do interessado para fins de exercício do direito de contraditório e ampla defesa.

Art. 90. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas deste Decreto e da legislação específica, a Administração Pública, garantida a prévia defesa, aplicará à organização da sociedade civil parceira as seguintes sanções:

'a7 1º - advertência;

§ 2º - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar termos de colaboração ou termos de fomento e contratos com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 02 (dois) anos; e

§ 3º - declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar termos de colaboração ou termos de fomento e contratos com órgãos e entidades, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no parágrafo segundo deste artigo.

I - Prescreve em 05 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.

II - A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 91. As parcerias existentes no momento da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019, de 2014, no âmbito municipal, em 1º de janeiro de 2017, permanecerão regidas pela legislação vigente ao tempo de sua celebração.

§ 1º Para as parcerias por prazo indeterminado firmadas antes de 31 de janeiro de 2016, a Administração promoverá as adaptações que se fizerem pertinentes ao presente decreto em até 12 (doze) meses a contar dessa data.§ 2º Os chamamentos públicos que tiverem apresentadas as propostas até 1º de janeiro de 2017 poderão ser concluídos sob a égide da legislação vigente no momento em que foram iniciados, devendo a parceria ser adaptada às exigências deste Decreto no prazo de 12 (doze) meses da celebração da parceria.

§ 3º As disposições do caput e parágrafo único do artigo 78 aplicam-se às parcerias firmadas anteriormente a este Decreto.

Art. 92. As organizações da sociedade civil suspensas ou declaradas inidôneas em razão da rejeição da prestação de contas de parceria da qual é celebrante, ficarão pendentes na Contabilidade Geral do Município e afins enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida reabilitação, por prazo não superior a 05 (cinco) anos.

Art. 93. O Sistema de Controle Interno está autorizado a expedir Instruções Normativas complementares, necessárias à aplicação das disposições estabelecidas neste decreto.

Art. 94. A Administração Pública realizará avaliação geral do sistema de parcerias, ouvidas as instâncias de participação da sociedade civil, para a definição de eventuais medidas de aprimoramento do sistema de parceria com as organizações da sociedade civil.

Art. 95. Aplicam-se, no que couber, a Lei Federal n. 13.019, de 2014, o art. 70, da Constituição Federal, de 1988, como também os Acórdãos do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, e no couber, às relações da Administração Pública com entidades qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público, de que trata a Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999, regidas por termos de parceria.

Art. 96 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto a qualquer tempo para as medidas que se fizerem necessárias.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 15 DE OUTUBRO DE 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

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