GABINETE DO PREFEITO - LICITAÇÃO - AVISO DE REVOGAÇÃO: REVOGAÇÃO/2021
TERMO DE REVOGAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2906002/2021 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 033/2021
TERMO DE REVOGAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2906002/2021 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 033/2021 OBJETO: Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de medicamentos da farmácia básica, medicamentos injetáveis, insumos médico hospitalares, materiais laboratoriais e medicamentos psicotrópicos para atender as necessidades da Rede Municipal de Saúde de Buriticupu/MA. O GABINTE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, por meio da Autoridade Competente/Órgão Gerenciador, o Sr. Afonso Barros Batista, no uso das atribuições legais, por razões de interesse público a seguir aduzidas, resolve REVOGAR o processo licitatório supracitado, que tem por objeto o “Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de medicamentos da farmácia básica, medicamentos injetáveis, insumos médico hospitalares, materiais laboratoriais e medicamentos psicotrópicos para atender as necessidades da Rede Municipal de Saúde de Buriticupu/MA, através do Sistema de Registro de Preços - SRP”. Inicialmente, registra-se, a revogação da licitação encontra fundamentação legal no Art. 9º da Lei nº 10.520/2002, c/c Art. 49 da Lei nº 8.666/93, na Súmula do Superior Tribunal Federal nº 473. Compulsando os autos, destacam-se fatos supervenientes que se contrapõem ao prosseguimento do feito, mesmo não havendo elementos que possam aferir ilegalidade na condução do certame, resta evidente a necessidade de saneamento de atos que afetam a segurança da contratação e consequentemente, o interesse público. Dos quais elencamos: 1. Quando da elaboração do Termo de Referência conforme pedido de impugnação apresentado pela MED SUL Produtos Farmacêuticos LTDA - EPP, inscrita no CNPJ 07.212.530/0001-42, vários itens apresentando marca ao invés do princípio ativo outro com descrições técnicas insuficientes, tal ato de revogação se faz necessário em função da reanálise e readequação do referido Termo de Referência. “A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (1...). Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior”. No que tange eventuais prejuízos causados aos licitantes do presente certame, verifica-se que a licitação se opera pelo SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, cuja definição 'e9 o conjunto de procedimentos para o registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras”, conforme inciso I, Art. 1º, do Decreto Federal n° 7.892/2013 alterado pela Decreto Federal 9.488/2018. Desta forma, por se tratar de expectativa de contratação, não acarreta prejuízo direto aos licitantes interessados. Por outro lado, a necessidade da Administração persiste para aquisições dos produtos objeto da licitação, assim, fica desde já comunicado aos interessados que após correções no Termo de Referência, será iniciado novo processo licitatório. Entende-se ser desnecessário oportunizar o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório aos licitantes, na forma do §3º do Art. 49º da Lei nº 8.666/93, consoante com o entendimento jurisprudencial, tendo em vista que o processo sequer chegou ao seu curso final nem tampouco houve a abertura do certame, veja-se: “Revogação de licitação em andamento com base em interesse público devidamente justificado não exige o cumprimento do parágrafo terceiro, do artigo 49, da Lei nº 8.666/93. (...) Só há aplicabilidade do parágrafo terceiro, do artigo 49, da Lei nº 8.666/93, quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído, gerou direitos subjetivos ao licitante vencedor (adjudicação e contrato) ou em casos de revogação ou de anulação onde o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como tendo dado causa ao proceder o desfazimento do certame”. (TJSP, Apelação Cível nº 175.932-5/4-00, Rel. Scarance Fernandes, j. em 16.03.2004). Por fim, com fulcro no Art. 49 da Lei 8.666/93, c/c Art. 109, I, “C” da Lei 8.666/93, decido pela revogação da presente licitação. Buriticupu/MA, 16 de setembro de 2021. Afonso Barros Batista Chefe de Gabinete / Ordenador de Despesa