DECRETO Nº 060/2021, EM 08 DE SETEMBRO DE 2021.
Prorroga o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Buriticupu para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia da COVID-19, ao tempo em que flexibiliza os protocolos sanitários gerais de funcionamento de atividades econômicas organizadas e afins, dispondo ainda sobre o funcionamento da Administração Pública, neste ente, no período que especifica, sem prejuízo das medidas adotadas e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu - MA.
CONSIDERANDO a existência de pandemia da COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde-OMS, datado de 11 de março de 2020; e, assim, tendo sido reconhecida Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, pela Portaria nº 188/2020, expedida pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 35.672, de 19 de março de 2020, que declarou situação de calamidade pública no Estado do Maranhão em decorrência do aumento do número de infecções pela contaminação da COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral);
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 07, de 23 de março de 2020, que declarou situação de emergência no Município de Buriticupu/MA;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 36.462/2021, do Executivo Estadual, e as informações vindas de instituições da sociedade civil; e, mesmo não havendo atual agravamento da crise sanitária local, mas, atentando-se ao aumento de casos em cidades da região, inclusive, no comprometimento de leitos hospitalares públicos e privados nesta cidade, por conta da demanda vinda de municípios e Estados vizinhos , o que implica em risco de exposição aos munícipes;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 36.582/2021, do Executivo Estadual, que altera o Decreto nº 36.531/2021, que suspende a autorização para realização de reuniões e eventos em geral, para aulas presenciais em instituições de ensino e da outras providências.
CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 36.871/2021, do Executivo Estadual, que altera o Decreto nº 36.531/2021, que Reitera o estado de calamidade pública em todo o Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, consolida as normas estaduais destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2), e dá outras providências
DECRETA:
Art. 1º Permanece reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Buriticupu para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia da COVID-19, respeitando o equilíbrio entre a promoção da saúde pública e a preservação das atividades econômicas, do emprego e da renda, definidos em protocolos gerais, a vigorar da data da publicação, ao dia 23 de setembro de 2021.
Art. 2º Permanecem autorizadas as aulas, na modalidade hibrida, em todas as instituições de ensino do Município de Buriticupu, sejam elas públicas ou privadas, inclusive com práticas laboratoriais e desportivas, desde que observadas as medidas de biossegurança previstas no art. 8º deste Decreto.
Art. 3º. Do dia 08.09.2021 ao dia 23.09.2021, desde que observadas as medidas de biossegurança dispostas no art. 8º deste Decreto, fica autorizado o funcionamento de todas as atividades econômicas e as de aspecto coletivo como as desenvolvidas por bares, casas de show, clubes, áreas de lazer (comuns), e ainda, a realização de cavalgadas, carreatas, motocadas e demais eventos com potencial de aglomeração, com horário restrito até as 00:00h, de segunda a sexta-feira e 01:00h aos sábados e domingos, devendo ser observada a lotação máxima de 300 (trezentas) pessoas para locais fechados e 500 (quinhentas) pessoas para locais abertos.
'a7 1º. Nas atividades descritas no caput, e pelo período ali especificado, fica permitido, além do uso de som ambiente, a apresentação ao vivo de artistas, cantor individual ou em dupla “voz e violão”.
'a7 2º. Ao horário de funcionamento descrito no caput será acrescentada uma tolerância máxima de 30 (trinta) minutos, com fins de consumo no local dos produtos adquiridos e já pagos, recolhimento das mesas, cadeiras e/ou fechamento do estabelecimento, de modo que, de segunda a sexta-feira, o horário máximo para fechamento será às 00:30h e aos sábados e domingos às 01:30h, sob pena de incorrer nas sanções dispostas no art. 12.
Art. 4º. Do dia 08.09.2021 ao dia 23.09.2021, desde que observadas as medidas de biossegurança dispostas no art. 8º deste Decreto fica autorizada a prática de atividades esportivas coletivas e individuais ao ar livre, jogos de futebol, campeonatos e torneios profissionais, oficiais e amadores, em campos, terrenos baldios ou quadras fechadas, desde que permaneça vedada a formação e participação de plateia.
Art. 5º. Permanece autorizada a abertura e funcionamento de igrejas e demais atividades religiosas de caráter coletivo, sendo que as autoridades eclesiásticas deverão zelar para que nos cultos, missas, cerimônias e afins sejam observadas as seguintes diretrizes:
I - é obrigatório o uso de máscaras faciais de proteção;
II - deve ser fixado o distanciamento social entre os indivíduos, em especial por meio da redução e disposição de forma espaçada dos assentos disponíveis;
III - devem ser adotadas medidas para que o ambiente seja o mais arejado possível;
IV - deve ser disponibilizado água e sabão, álcool em gel ou outros produtos para higienização das mãos;
V - de segunda a sexta-feira, o horário máximo para fechamento será às 00:30h e aos sábados e domingos às 01:30h, sob pena de incorrer nas sanções dispostas no art. 12.
Art. 6º. Somente poderão funcionar restaurantes e similares, academias, clinicas em geral, laboratórios e comércio com lotação de 80% (oitenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no Alvará de Localização e Funcionamento - ALF e desde que observadas as medidas de biossegurança dispostas no art. 8º.
'a7 1º. Fica estabelecido o horário de fechamento para 00:00h, de segunda a sexta-feira e 01:00h aos sábados e domingos, sendo que, de todo modo será concedida tolerância máxima de 30 (trinta) minutos a ambos os horários com fins de consumo no local dos produtos adquiridos e já pagos, recolhimento das mesas, cadeiras e/ou fechamento do estabelecimento, para as atividades não essenciais, nos casos previstos no caput.
'a7 2º. Lanchonetes, restaurantes, pizzarias e afins poderão efetuar entrega em domicílio (delivery), e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, após o horário descrito no parágrafo anterior, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa à COVID-19.
Art. 7º. Poderão funcionar, excepcionalmente, após o horário limite de 00:30h, de segunda a sexta-feira e 01:30h aos sábados e domingos, desde que observadas as medidas de biossegurança dispostas no art. 8º, as seguintes atividades:
I - locais de apoio para o trabalho dos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;
Parágrafo Único: Nos locais descritos no inciso I, fica proibida a venda de bebidas alcóolicas, inclusive por delivery e retirada em balcão, após o horário limite estipulado no caput.
Art. 8º. Permanecem como de OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, por todos e em todas as atividades, sejam elas públicas, privadas ou religiosas, e neste particular, empresáriais ou não, as seguintes diretrizes:
'a7 1º. Priorizar, quando possível, a modalidade de trabalho remoto para todos os trabalhadores que assim possam realizar suas atribuições, sem prejuízo às atividades;
'a7 2º. Priorizar, quando possível, a modalidade de atendimento remoto para todos os clientes e usuários que assim possam obter os serviços desejados;
'a7 3º. Para aquelas atividades que não sejam possíveis de serem desempenhadas remotamente, deve-se adotar, preferencialemente, o regime de escala, revezamento, alteração de jornadas e/ou flexibilização de horários de entrada, saída, almoço ou intervalos, respeitando o teto de ocupação dos ambientes, que está definido no Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PPCI) do estabelecimento;
'a7 4º. Em todos os locais públicos e de uso coletivo, estes, ainda que privados, mesmo que em razão de simples circulação de pessoas, a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, observadas quanto à confecção destas, as normas do Ministério da Saúde.
'a7 5º. Há de se empregar o distanciamento social de 02 (dois) metros, em qualquer situação e lugar, na forma recomendada pelos órgãos sanitários.
'a7 6º. Indicar o número máximo permitido de pessoas presentes, considerando os clientes e trabalhadores simultaneamente, no interior do estabelecimento, desde que não exceda 80% (oitenta por cento) da capacidade disposta no Alvará de Localização e Funcionamento - ALF, sendo que estes 80% (oitenta por cento) não poderão representar, em todo caso, mais de 300 (trezentas) pessoas para locais fechados e 500 (quinhentas) pessoas para locais abertos;
'a7 7º. Higienizar, no início das atividades e durante o período de funcionamento, no mínimo a cada 02 (duas) horas, as superfícies de toque com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção (como terminais de autoatendimento, corrimão de escadas e de acessos, maçanetas, interruptores, telefones, alça de carrinhos ou cestinhas de supermercado etc.) ou outro desinfetante de superfícies com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), à base de hipoclorito de sódio (água sanitária), biguanida polimérica, quaternário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucoprotamina;
'a7 8º. No exercício das atividades descritas no caput deste artigo, é OBRIGATÓRIO que o responsável:
I - preste aos usuários, clientes, empregados e colaboradores, informações precisas sobre medidas profiláticas e ostensivas de saúde e higiene acerca da COVID-19 e seu combate, dando-se ampla divulgação às diretrizes contidas, sobretudo, neste Decreto;
II - mantenha arejados os ambientes, intensifique a higienização de superfícies e de áreas de uso comum;
III - disponibilize, em local acessível e sinalizado, álcool em gel e/ou água, sabão e equipamento sanitário para que sejam lavadas as mãos, bem como adote outras medidas de assepsia eficazes contra a proliferação da COVID-19 e demais agentes contaminantes;
IV - disponibilize kit completo de higiene nos banheiros (álcool na concentração 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado);
V - recomende aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;
VI - realize o controle de lotação e do distanciamento de segurança, inclusive em filas de acesso ou pagamento;
VII - permita o acesso de apenas 01 (um) representante por família em se tratando de mercados, mercerarias, supermercados, hortfrútis e afins;
VIII - proíba a entrada, bem como a permanência de pessoas e clientes que se recusarem a antender as medidas de biosegurança, especialmente no que se refere ao uso de máscara de proteção.
Art. 9º. Ressalvados os casos de consecução de atividades e afazeres imprescindíveis, assim compreendidas como aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, recomenda-se que seja evitada a entrada e, por conseguinte, a permanência de crianças, idosos, ou qualquer dos integrantes dos grupos de risco, em locais públicos e de uso coletivo, estes, ainda que privados”.
Art. 10. Para efeito de fiscalização, deverá a Vigilância Sanitária Municipal realizar a fiscalização das normas estabelecidas neste Decreto, podendo utilizar a Guarda Municipal e demais autoridades com poder polícia, no reforço de suas ações.
Art. 11. Os servidores maiores de 60 (sessenta) anos de idade e aqueles portadores de doenças crônicas e lactantes de amamentação exclusiva (de acordo com Nota Técnica nº 01/2021-DAPES/SAPS/MS), que compõem o grupo de risco de aumento de mortalidade por COVID-19, desde que ainda não tenham sido imunizados, desempenharam suas atividades de modo remoto, conforme em norma interna.
'a7 1º. A comprovação da doença crônica será determinada por apresentação do laudo médico.
'a7 2º. Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, devendo ficar à disposição para exercer suas atividades de modo remoto, conforme determina a Lei Federal nº 14.151/2021.
Art. 12. A Fiscalização fica responsável por constatar e noticiar a ocorrência de infrações sanitárias específicas por descumprimento às medidas restritivas impostas pelo Município, independentemente da presença de autoridade sanitária no ato de constatação, podendo determinar a dispersão de aglomerações, o fechamento imediato de estabelecimentos e a cessação da atividade por meio da suspensão ou cassação do Alvará de Localização e Funcionamento - ALF.
'a7 1º. O descumprimento das medidas sanitárias previstas neste decreto também importará em violação à disposição contida no art. 268 do Código Penal.
'a7 2º. Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das disposições deste decreto ensejará na aplicação de multa nos seguintes percentuais:
I - Mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), para pessoas físicas;
II - Mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para pessoas jurídica, por ato de descumprimento.
'a7 3°. A sanção de suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento do empreendimento corresponde à interdição temporária da atividade, pelo descumprimento às medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).
'a7 4°. A sanção de cassação do Alvará de Funcionamento do empreendimento corresponde à interdição, em razão do reiterado descumprimento das medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).
Art. 13º. Os Agentes da Vigilância Sanitária do Município, a Polícia Militar, a Guarda Municipal e demais autoridades com poder de polícia ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias ao cumprimento das normas previstas no presente Decreto.
Art. 14º. Desde que não conflitantes com as medidas de retomada gradual aqui veiculadas, permanecem em vigor as regras constantes de outros dispositivos normativos locais, que tratam da COVID-19.
'a7 1º. Em caso de conflito, prevalece as normas estabelecidas no presente decreto.
'a7 2º. Itens e situações não especificadas neste Decreto deverão seguir os protocolos sanitários e a legislação estadual.
Art. 15º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto a qualquer tempo para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes, considerando os indicadores relativos à COVID-19 no âmbito deste Município.
Art. 17º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 08 DE SETEMBRO DE 2021.
João Carlos Teixeira da Silva
Prefeito Municipal de Buriticupu