Diário oficial

NÚMERO: 065/2021

02/09/2021 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
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INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - PORTARIA -
PORTARIA/IPSEMB Nº 039, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021.
PORTARIA/IPSEMB Nº 039, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a Concessão de Aposentadoria por Idade à servidora MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO SILVA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que o cargo lhe confere o inciso II do artigo 75 da Lei Municipal nº 118, 02 de setembro de 2005,

CONSIDERANDO o Parecer da Assessoria Jurídica do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Buriticupu - IPSEMB anexado ao Processo Administrativo nº 2021.02.07738P

R E S O L V E:

Art. 1º Conceder o benefício de APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE à MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO SILVA, servidora municipal efetiva, portadora da CI/RG nº 000073599397-1 SSP/MA, inscrita no CPF/MF 630.438.153-00, admitida em 02/04/1998, ocupante do cargo de OASD/Zeladora, matrícula nº 100046, lotada na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BURITICUPU, com proventos proporcionais e sem paridade, no valor de R$ 1.243,64 (um mil, duzentos e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea b e §§ 2º, 3º e 17, todos da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, e ainda nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.887/2004 e art. 31, III, da Lei Municipal 118/05.

Art. 2º O valor mensal do benefício será de R$ 1.243,64 constituído do valor médio apurado (246.241,41/198) R$ 1.243,64.

Parágrafo único. O reajuste do valor dos proventos obedecerá ao contido na Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c o artigo 55, da Lei Municipal nº 118/2005.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Buriticupu - IPSEMB, aos dois (02) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte e um (2021).

BRUNO DE ARRUDA SILVA

Presidente do IPSEMB

GABINETE DO PREFEITO - LEI -
LEI Nº 462/2021, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021
LEI Nº 462/2021, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a criação e estruturação da Procuradoria Geral do Município de Buriticupu/MA, modifica a Lei nº 0293/2013 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º. Esta Lei cria e organiza a Procuradoria Geral do Município de Buriticupu - PGM, dispondo sobre o regime jurídico e as atribuições dos seus membros, remuneração e as vantagens de seus integrantes e cria o cargo de Procurador Municipal.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 2º. A Procuradoria Geral do Município de Buriticupu/MA é instituição de caráter permanente, integrante da Administração Pública Direta, com status de Secretaria Municipal, vinculada diretamente ao Prefeito Municipal, e essencial à atuação judicial do ente público, competindo-lhe em juizo a representação ativa e passiva do Município e constitui-se de 05 (cinco) procuradores distribuídos nos seguintes cargos:

I - 05 (cinco) vagas de Procurador Municipal;

'a7 1º. O Procurador Municipal, cargo subordinado ao Procurador-Geral, será provido em caráter efetivo, no quadro de servidor público municipal, admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

'a7 2º. Dentre os efetivados no cargo de Procurador Municipal será escolhido o Procurador-Geral do Município, que será cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Poder Executivo Municipal, com status e prerrogativas de Secretário Municipal, para exercício da atividade exclusiva no cargo.

'a7 3º. O Procurador-Geral, exercerá suas atividades em dedicação exclusiva, em carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 3º. São órgãos permanentes da Procuradoria Geral do Município - PGM:

I - A Procuradoria Judicial - PRJ, cujo chefe será responsável pela atuação em juízo na defesa do Município;

II - Procuradoria Administrativa - PRA, cujo chefe será responsável pela atuação em processos administrativos;

III - Procuradoria Fiscal e Trabalhista - PRFT, cujo chefe será responsável pela atuação nas áreas tributária e trabalhista, cobrança de tributos municipais em processos judiciais e administrativos afetos a sua área de atuação.

Art. 4º. Integra a estrutura de apoio da Procuradoria Geral do Município - PGM, a Assessoria Jurídica, composta por 05 (cinco) cargos de Assessoramento Jurídico, que será provida por advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e integrantes do quadro efetivo do município, admitidos por concurso público de provas ou provas e títulos;

Art. 5º. A Procuradoria Geral do Município - PGM, órgão integrante do Poder Executivo Municipal, compete:

I - Exercer a representação judicial e extrajudicial do Município, bem como a consultoria jurídica do Poder Executivo;

II - Exercer as funções de assessoria técnico-jurídica do Poder Executivo;

III - Promover a cobrança de dívida ativa municipal;

IV - Emitir parecer em todos os atos que a legislação exija, e naqueles em que a consulta seja formulada pelo Prefeito Municipal;

V - Elaborar contratos administrativos, convênios, projetos de lei, decretos, portarias e outros atos normativos municipais;

VI - Auxiliar o controle interno dos atos administrativos.

CAPÍTULO III

DO PROCURADOR GERAL

Art. 6º. São atribuições do Procurador-Geral do Município:

I - Todas as atribuições conferidas aos Secretários Municipais, no que tange às funções jurídicas da pasta;

II - Chefiar a Procuradoria Geral do Município, superintender, coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

III - Propor ao Prefeito Municipal a anulação de ato administrativo que repute lesivo ao interesse público, ou aos princípios constitucionais da Administração Pública;

IV - Propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;

V - Propor ações judiciais de interesse da Administração Pública;

VI - Propor ao Prefeito Municipal as medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;

VII - Receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte;

VIII - Assessorar a Secretaria Municipal competente na elaboração da proposta orçamentária;

IX - Despachar com o Prefeito Municipal;

X - Designar Procuradores do Município para acompanhar processos de interesse do Município e propor ações em casos específicos;

XI - Propor ao Prefeito Municipal a outorga de efeito normativo a parecer exarado pela Procuradoria Geral do Município e velar pelo seu respectivo cumprimento;

XII - Elaborar a proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Município;

XIII - Elaborar o relatório anual da Procuradoria Geral do Município;

XIV - Desempenhar outras atribuições conferidas a atividade jurídica e aquelas designadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 7º. Os pareceres poderão ser submetidos à aprovação do Prefeito Municipal, que uma vez aprovados, vinculam a Administração Municipal, em todas as suas Secretarias, Órgãos, Auatarquias e Entidades.

Parágrafo Único. O pareceres emitidos pelos demais procuradores somente terão validade mediante a aprovação exarada pelo Procurador Geral.

CAPÍTULO IV

DO PROCURADOR MUNICIPAL

Art. 8º. O cargo de Procurador Municipal será provido em caráter efetivo, e de acordo com o Estatuto do Servidor Público Municipal.

Parágrafo Único. O regime jurídico dos servidores públicos, integrantes da carreira de Procurador-Geral e Procurador Municipal é o estatuário, e tem natureza de direito público, regido pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Buriticupu-MA.

Art. 9º. O ingresso na carreira de Procurador Municipal dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e/ou provas e títulos, com provimento privativo para advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, com no mínimo 01 (um) ano de efeitvo exercício profissional e em pleno gozo de seus direitos profissionais, políticos e civis.

Parágrafo Único. O Procurador Municipal tomará posse perante o Prefeito Municipal, mediante compromisso formal de estrita observância da Constituição Federal e das Leis, respeito às instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.

Art. 10. São atribuições do Procurador Municipal:

I - Representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em todas e quaisquer ações;

II - Promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município;

III - Elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;

IV - Emitir pareceres sobre matérias relacionadas a processos judiciais em que o Município tenha interesse;

V - Apreciar os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo;

VI - Apreciar atos que impliquem na alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso;

VII - Subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções correlatas;

VIII - Praticar os atos determinados pelo Procurador-Geral, em consonância com o que for de sua atribuição;

IX - Assistir o Procurador-Geral do Município no assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal, em matéria de sua competência;

X - Sugerir ao Procurador-Geral do Município que encaminhe ao Prefeito Municipal, proposta de anulação de ato administrativo que repute lesivo ao interesse público, ou aos princípios constitucionais da Administração Pública;

Art. 11. Ao Procurador Municipal aplicam-se as incompatibilidades previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, no Estatuto do Servidor Público Municipal, nesta Lei e demais legislações correlatas.

'a7 1º. Ao Procurador-Geral não será permitido o exercício da advocacia privada, enquanto ocupar o cargo, de acordo com o estabelecido no art. 29 da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

'a7 2º. Ao Procurador Municipal, é assegurado o exercício da advocacia privada, desde que respeitada a compatibilidade com a carga horária e as atividades inerentes à sua função.

Art. 12. Ao Procurador Municipal é vedado:

I - Empregar em seu expediente expressões ou termos de desrespeito à Justiça e às autoridades constituídas, exceto críticas formuladas sob aspecto jurídico e doutrinário;

II - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades e aos atos da Administração, em informe, parecer ou despacho;

III - Proceder de forma desidiosa ou cometer à pessoa estranha à repartição ou a seus subordinados ou a qualquer outro servidor, o desempenho de encargos e atribuições que lhe competir ou que sejam de sua responsabilidade;

IV - Valer-se da qualidade de Procurador Municipal para obter vantagem indevida;

V - Participar de gerência ou administração de qualquer empresa privada de sociedade civil ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município de Buriticupu;

VI - Opor resistência ou recusa injustificada ao bom andamento de processos ou documentos e à execução de quaisquer serviços inerentes ao cargo de Procurador Municipal;

VII - Recusar fé a documentos públicos;

VIII - Deixar de atender em prazo assinalado as determinações exaradas pelo Procurador-Geral, naquilo que for afeto às atividades de Procurador Municipal, inclusive quando for avocado processo que esteja em sua responsabilidade.

Art. 13. É defeso aos Procuradores Municipais exercer as suas funções em processos ou procedimentos:

I - Em que seja parte, ou de qualquer forma tenha interesse;

II - Em que atuou como advogado de qualquer das partes;

III - Em que seja cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau de qualquer das partes;

IV - Nos casos previstos no art. 14 desta lei;

V - Nos casos previstos na legislação processual.

Art. 14. O Procurador Municipal declarar-se-á por suspeito quando:

I - Houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;

II - Houver motivo de foro íntimo, ético e profissional que o iniba de atuar;

III - Ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual e na legislação que trata do Estatuto da advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 15. São prerrogativas do Procurador Municipal:

I - Não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência ético- profissional, bem como em desatendimento à legislação em vigor;

II - Gozar de independência na atividade profissional, com imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica;

III - Não ser submetido ao controle convencional da jornada de trabalho, por força das peculiaridades inerentes ao exercício de suas funções, da necessidade de se assegurar sua completa autonomia profissional e do interesse público de se garantir a sua independência;

IV - Requisitar, sempre que necessário, o auxílio ou a colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;

V - Solicitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções, com direito de preferência no atendimento;

VI - Ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município, para requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional;

VII - Ter vistas dos processos fora das Secretarias e dos Órgãos Municipais;

VIII - Exercer os direitos relativos à livre associação sindical;

IX - Utilizar os símbolos, trajes e pronomes de tratamento privativos dos Advogados;

X - Utilizar os meios de comunicação ou de locomoção municipal, sempre que possível e no interesse do serviço;

XI - No que couber aquelas inerentes à advovacia prevista na Lei Federal nº 8.904/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

XII - Utilizar Carteira de Identificação de Procurador Municipal, nos termos de legislação complementar.

Parágrafo Único. Os atos contidos no inciso IV somente serão válidos quando houver anuência expressa do Procurador-Geral, no corpo do expediente.

Art. 16. São deveres do Procurador Municipal:

I - Assiduidade;

II - Pontualidade;

III - Urbanidade;

IV - Lealdade às instituições a que serve;

V - Desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral;

VI - Guardar sigilo profissional;

VII - Representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;

VIII - Frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional, sempre que for designado pelo Procurador-Geral;

IX - Outros deveres previstos em lei aplicados aos demais servidores municipais.

CAPÍTULO V

DA CARREIRA DO PROCURADOR MUNICIPAL

Seção I

Da Avaliação de Desempenho

Art. 17. A avaliação de desempenho tem como finalidade acompanhar o desenvolvimento pessoal e funcional do servidor, visando o aprimoramento das potencialidades e a melhoria da qualidade dos serviços prestados.

Art. 18. O processo de avaliação de desempenho compreenderá a aferição do patamar de atuação do servidor, no que se refere aos aspectos comportamentais e profissionais para fins de concessão das promoções e progressões funcionais, e será realizado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, criada e regulamentada por Decreto do Prefeito Municipal em consonância com a Constituição Federal e nos termos desta Lei, cujos membros serão compostos pelo Secretário Municipal de Administração, Chefe de Gabinete do Prefeito, e três funcionários de nível superior escolhidos pelo Prefeito.

'a7 1º. O Procurador Municipal terá estabilidade após 03 (três) anos do efetivo exercício no cargo, precedido do processo de avaliação contido no caput.

'a7 2º. As atividades da Comissão serão públicas e sua avaliação que será precedida da oitiva do Procurador Municipal avaliado, terá caráter objetivo e opinativo, cabendo ao Prefeito a decisão final para promoção e demais direitos advindos.

'a7 3º. A Comissão que trata o caput, deverá concluir a avaliação no prazo máximo de 45 dias após o Procurador Municipal completar 03 (três) anos de exercício no cargo, sob pena deste adquirir automaticamente a estabilidade.

Art. 19. O processo de avaliação de desempenho observará o zelo e a produtividade no desempenho de suas funções e, quando possível, programas e projetos que oportunizem a melhoria de desempenho, através de ações de capacitação, como forma de assegurar o desenvolvimento do Procurador Municipal.

Parágrafo Único. A capacitação do Procurador Municipal deverá ser custeada pela Administração Municipal, desde que haja recursos para tal fim.

Seção II

Dos Honorários

Art. 20. Aos membros da Procuradoria Geral do Município indicados no art 2º desta, é assegurado o recebimento da totalidade dos honorários pagos pela parte vencida em virtude de cobrança judicial da dívida ativa e nas demais ações judiciais em que o Município for parte, a título de sucumbência, conforme garante o art. 23 da Lei Federal 8.906/94 e art. 85 e seguintes da Lei nº 13.105/15, os quais serão partilhados igualitariamente entre os Procuradores Municipais.

'a7 1º. Os honorários advocatícios não constituem encargo do Tesouro Municipal, e serão pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, adversa ao Município nos feitos judiciais, conforme fixados em sentença judicial.

'a7 2º. Em cada processo em que sejam devidos valores de honorários sucumbenciais, será peticionado a autoridade judiciária pelo Procurador-Geral, para que o alvará seja expedido com a inclusão de todos os Procuradores que compõem a Procuradoria Geral do Município, observando o percentual igual para todos;

'a7 3º. Quando houver acordo e/ou parcelamento do crédito, os honorários advocatícios incidentes sobre o montante do ajuste serão quitados antecipadamente e em parcela única, como condição de validade da transação, observados os percentuais fixados no 'a7 3º, Art. 85, da Lei nº 13.105/15;

'a7 4º. São devidos honorários advocatícios pela cobrança do débito em dívida ativa, decorrentes das despesas com a apuração e cobrança judicial ou extrajudicial da dívida ativa, cujo valor será lançado na CDA.

Art. 21. Somente perderá o direito aos honorários advocatícios o Procurador integrante da PGM afastado administrativamente de suas funções, salvo por motivo de doença.

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. O Procurador Municipal terá carga horária de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município de Buriticupu/MA, deverá instalar-se em local determinado, específico, aparelhado e adequado, e deverá contar com instalações e comodidades condignas às atividades de seus integrantes, para garantia de seu funcionamento e proteção de seu acervo documental, material, bibliográfico e patrimonial.

Art. 23. Comprovada a necessidade de serviço, a carga horária do Procurador Municipal, poderá ser ampliada temporariamente, por ato do Prefeito Municipal, até o limite de 30 (trinta) horas semanais, com acréscimo financeiro ao respectivo vencimento, proporcional ao número de horas ampliadas.

Parágrafo Único. O Procurador Municipal deverá consentir expressamente com a ampliação de sua carga horária.

Art. 24. O Procurador Municipal poderá requerer, ao Procurador-Geral, que remeterá à apreciação e aprovação do Prefeito Municipal, em caráter temporário, a diminuição da sua carga horária semanal, sem prejuízo de sua remuneração, para frequentar curso de formação regular, capacitação profissional ou pós-graduação.

'a7 1º. A redução da carga horária poderá ser compensada, a critério do Procurador-Geral, após o fim do curso;

'a7 2º. Não será reduzida a carga horária semanal do Procurador Municipal, quando os cursos descritos no caput forem ofertados pelo sistema de ensino à distância ou ministrados aos fins-de-semana.

Art. 25. As autoridades administrativas de escalão igual ou inferior deverão prestar à Procuradoria Geral do Município, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quaisquer informações solicitadas relativas a processos, termos, negócios, ajustes, atos ou contratos, bem como propiciar o livre acesso ao exame desses e outros instrumentos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos da Procuradoria, sob pena de responsabilidade administrativa.

Art. 26. O Procurador Municipal terá computado integralmente o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, prestado à administração direta, indireta, autárquica ou fundacional, sob qualquer regime e forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos, para fins da promoção por antiguidade, contagem para aquisição do adicional por tempo de serviço, da aposentadoria e da disponibilidade.

Art. 27. Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Tesouro Municipal.

Art. 28. Acrescenta a alínea n, ao inciso II, do art. 6º, da Lei nº 0293/13, com a seguinte redação:

n) Procuradoria Geral do Município - PGM.

Art. 29. Acrescenta o Art. 18-A e incisos à Lei nº 0293/13, com a seguinte redação:

Art. 18-A. A Procuradoria Geral do Município de Buriticupu/MA é instituição de caráter permanente, integrante da Administração Pública Direta, com status de Secretaria Municipal, vinculada diretamente ao Prefeito Municipal, e essencial à atuação judicial do ente público, cabendo em juízo a representação ativa e passiva do Município e tendo ainda as seguintes atribuições:

I - Propor ao Prefeito a anulação de atos administrativos municipais;

II - Propor ao Prefeito o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;

III - Propor ao Prefeito Municipal as medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;

IV - Receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte;

V - Assessorar a Secretaria Municipal competente na elaboração da proposta orçamentária;

VI - Promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município;

VII - Elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;

VIII - Emitir pareceres sobre matérias relacionadas com processos judiciais em que o Município tenha interesse;

IX - Apreciar os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo;

X - Apreciar atos que impliquem na alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso;

XI - Subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções correlatas;

XII - Praticar os atos determinados, em consonância com o que for de sua atribuição.

XIII - Outras atribuições conferidas a atividade jurídica e aquelas designadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 30. O Procurador-Geral do Município receberá o subsídio de Secretário Municipal, e os Procuradores Municipais receberão vencimentos pelo exercício dos cargos públicos, conforme Anexo I, desta Lei.

Parágrafo Único. Ao Procurador do Município, investido no cargo de Procurador-Geral, será facultado optar pela remuneração do cargo efetivo.

Art. 31. Fica acrescentado o Anexo I, desta Lei, aos anexos da Lei nº 0293/13.

Art. 32. Fica estabelecido que a Lei Municipal nº 452/2021, que criou os cargos de Assessor Jurídico será automaticamente revogada a partir da data da homologação do concurso público para provimento dos cargos criados pela presente Lei.

Art. 33. Fica instituído a gratificação de representação jurídica da PGM (GRJ-PGM), sem prejuízo de concessão cumulativa das gratificações aplicáveis aos demais servidores, calculada com base nos vencimentos do Prourador Geral, nos seguintes percentuais:

I - 25% (vinte e cinco por cento) para os Procuradores Municipais;

II - 15%(quinze por cento) para o cargo de Assessor Jurídico.

Art. 34. Fica estabelecido que após 01 (um) ano de criação da Procuradoria Geral do Município deverá ser instituído o Plano de cargos, carreiras e salários.

Art. 35. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 02 de setembro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

ANEXO I

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM

CARGOVENCIMENTO BASEDENOMINAÇÃOGRATIFICAÇÃOQUANTIDADE Procurador Geral do Município Lei Específica PGM - 01 Procurador Municipal R$ 4.500,00 PRMArt. 33, Iniciso I (GRJ/PGM) 04 Assessor Jurídico R$ 3.000,00ASJUR - Assessoramento JurídicoArt. 33, Iniciso II (GRJ/PGM) 05LEGENDA

'b7PRM - Procurador Municipal;

·ASJUR - Assessoramento Jurídico;

·GRJ - Gratificação de Representação Jurídica

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