Altera, insere e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 118/2005, seguindo as adequações previstas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, e adota outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os incisos I e III e o parágrafo 3º do art. 13 da Lei Municipal nº 118/2005, com a inclusão dos parágrafos 6º, 7º e 8º no mesmo artigo, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 13. ( ).
I - contribuição previdenciária de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município;
(...).
III - contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas;
(...).
'a7 3º. Taxa de Administração será de até 3,0% (três inteiros por cento) do valor total das remunerações de contribuição dos servidores ativos vinculados ao Plano de Benefício administrado pelo IPSEMB, com base no exercício anterior e cujos recursos serão destinados exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social, observadas as demais disposições deste artigo, observado o disposto no parágrafo 2º, podendo ser acrescido de 20% a mais para as despesas com a certificação institucional do RPPS no Pró-Gestão e para certificação profissional de seus dirigentes e conselheiros.
(...).
'a7 6º. Na verificação do limite percentual definido no § 3º deste artigo, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.
'a7 7º. Fica o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu - IPSEMB autorizado a constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração.
'a7 8º. Fica autorizada a reversão dos saldos remanescentes dos recursos destinados à Reserva Administrativa, apurados ao final de cada exercício, para pagamento dos benefícios do RPPS, mediante prévia manifestação do Conselho Administrativo”. (NR)
Art. 2º. O artigo 14 da Lei Municipal nº 118/2005, com a inclusão dos incisos I, II e III e, ainda do parágrafo 7º, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. A alíquota de contribuição previdenciária a cargo dos servidores ativos, inativos, pensionistas e, ainda, de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município de Buriticupu passam a vigorar da seguinte forma:
I. A contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, será de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição; NR
II. A contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos segurados inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, será de 14% (quatorze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que superem o dobro desse limite; NR
III. A contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, será de 14% (quatorze por cento), a título de alíquota normal, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II; NR
(...).
'a7 7º. Equiparam-se à remuneração de contribuição de que trata o caput, pelo seu valor total relativo a cada competência, o afastamento por incapacidade temporária para o trabalho (auxílio-doença) e a licença à gestante (salário-maternidade) pagos aos servidores ativos segurados do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu - IPSEMB”. (NR)
Art. 3º. Fica revogado o art. 15 e seus respectivos incisos e parágrafos da Lei Municipal nº 118/2005, fincando integrado a esta Lei, da seguinte forma:
Art. 15. (revogado).
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
'a7 1º (revogado).
Parágrafo Único. (revogado).
'a7 2º (revogado)”.
Art. 4º. Altera o parágrafo único do art. 16 da Lei Municipal nº 118/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. (...).
Parágrafo Único. Os Demonstrativos de Resultado das Avaliações Atuariais Anuais - DRAA serão encaminhados, anualmente, à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia nas datas estabelecidas pela própria SEPRT/ME”.
Art. 5º. Os artigos 20, 23 e parágrafo único, 24 e 25 da Lei Municipal nº 118/2005 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. Sobre a contribuição previdenciária e a parcela de termo de parcelamento recolhida ou repassada em atraso incidirá juros de 1,00% (um inteiro por cento) ao mês e atualização monetária pelo índice IPCA ou, no que couber, aplicar-se-á os juros e atualização monetária previstos no Código Tributário Municipal”.
(...).
Art. 23. O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões bimestrais e, extraordinariamente, quando convocado por pelo menos três de seus membros titulares ou pelo Presidente do IPSEMB”.
Parágrafo Único. As reuniões de que trata o caput deste artigo, só deverão ocorrer observado o quorum mínimo exigido de pelo menos quatro membros na condição de titulares”.
Art. 24. As decisões e/ou deliberações do CMP serão tomadas somente por maioria qualificada, exigido o quorum mínimo exigido de pelo menos quatro membros na condição de titulares”.
Art. 25. Caberá ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu - IPSEMB garantir os meios necessários ao Conselho Municipal de Previdência- CMP, para seu pleno funcionamento, no exercício de suas atividades estabelecidas nesta lei”.
Art. 6º. Corrige a redação do art. 27 da Lei Municipal nº 118/2005, revoga as alíneas “e”, “f” e “g” do inciso I e, a alínea “b” do inciso II e, insere o parágrafo único, tudo relativo ao referido art. 27, que passa vigorar da seguinte forma:
Art. 27. O RPPS compreende os seguintes benefícios:
(...).
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) (revogado).
f) (revogado).
g) (revogado).
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte
b) (revogado).
Parágrafo Único. Os valores decorrentes do custeio dos benefícios de auxílio-doença, salário maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, pagos por parte do IPSEMB após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, serão a este ressarcidos com recursos livres do orçamento do município, após atualizados de acordo com índice IPCA, desde 13/11/2019 até a data do respectivo ressarcimento. As despesas decorrentes serão suportadas por dotação própria no orçamento do município”. NR
Art. 7º. Os benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, previstos na Lei Municipal nº 118/2005, passam a ser custeados com recursos livres do orçamento, não vinculados ao fundo de previdência do IPSEMB, revogando-se, assim, os artigos 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 48, com seus respectivos parágrafos e incisos, da referida lei, passando, os mencionados artigos, a integrarem a Lei Municipal nº 118/2005 da seguinte forma:
Art. 32. (Revogado).
Art. 33. (Revogado).
Art. 34. (Revogado).
Art. 35. (Revogado).
Art. 36. (Revogado).
Art. 37. (Revogado).
Art. 38. (Revogado).
Art. 39. (Revogado).
Art. 40. (Revogado).
Art. 48. (Revogado).
Art. 8º. Os artigos 41 e 42, seus incisos e parágrafos da Seção IX da Lei Municipal nº 118/2005, que tratam da Pensão por Morte, com a inclusão §§ 4º a 6º no art. 41; incisos IV e V e §§ 1º a 3º no art. 42, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 41. Ocorrendo o óbito do segurado, será devida a seus dependentes a pensão por morte, que será igual: NR
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou NR
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. NR
'a7 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
'a7 2º. A pensão provisória será transformada em definitiva com a apresentação, junto ao IPSEMB, da certidão de óbito do segurado ausente ou deverá ser cancelada com o reaparecimento dele (segurado ausente), ficando os dependentes desobrigados do ressarcimento dos valores recebidos, salvo em casos de fraude e má-fé.
'a7 3º. Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos beneficiários do RGPS.
'a7 4º. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do primeiro dia posterior ao óbito, quando requerida até 60 (sessenta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
'a7 5º. Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. NR
'a7 6º. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa”. NR
Art. 42. O direito à percepção de cada cota individual da pensão cessará: NR
I - pela morte do pensionista; NR
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; NR
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; NR
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do inciso V, alínea “c”, itens 1 a 6 deste artigo; NR
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c” deste inciso;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. NR
'a7 1º. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V deste artigo, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. NR
'a7 2º. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V deste artigo, em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. NR
§ 3º. O tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V deste artigo”. NR
Art. 9º. Fica incluído o artigo 80-A na Lei Municipal nº 118/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 80-A. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo e ao Presidente do IPSEMB a contratação de assessoria especializada nas áreas administrativa, contábil, jurídica, financeira, atuarial e de sistemas de TI necessários ao desenvolvimento dos trabalhos do IPSEMB, observada a legislação pertinente à modalidade de contratação, conforme a natureza dos serviços a realizar”. NR
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado os seguintes prazos:
I - Quanto às contribuições previdenciárias a que se refere o art. 14 desta Lei: a partir do primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia posterior à sua publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos pelas alíquotas então vigentes;
II - Os demais dispositivos passam a vigorar a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 11. Revoga-se as disposições em contrário, em especial os artigos 15, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 48 da Lei Municipal nº 118, de 02 de setembro de 2005.
Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 17 de agosto de 2021.
João Carlos Teixeira da Silva
Prefeito Municipal