Diário oficial

NÚMERO: 044/2021

Volume: 1 - Número: 044 de 30 de Junho de 2021

30/06/2021 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA -
PORTARIA Nº 192/2021 de 30 de junho de 2021
PORTARIA Nº 192/2021

INSTITUI COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu - MA,

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar que terá como objeto avaliar e apurar infrações cometidas por servidores públicos municipais através de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (PAD), que será instaurado pelo Secretário da respectiva pasta em que o servidor estiver lotado, seguindo as diretrizes apontadas nas normativas legais.

Art. 2º. Ficam designados como membros dessa Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo - CPSPA os seguintes servidores:

I - DANIEL DE SOUZA CARVALHO (Presidente)

II - FERNANDO QUEIROZ SILVA (Membro - Secretário)

IV - SOLANGE MONTEIRO DA SILVA (Membro)

V - ROMÉRIO DE SOUSA CARNEIRO (Suplente)

Parágrafo único. Em caso de impedimento do Presidente, assume interinamente o membro ou suplente mais velho, aplicando-se a mesma regra aos demais membros.

Art. 3º Os membros da Comissão se farão presentes à Comissão sempre que os trabalhos desta exigirem a sua participação, sem prejuízo das vantagens oriundas das funções que ocupam nas suas Secretarias de origem.

Art. 4º Para cada processo a Comissão terá prazo de 60 (sessenta) dias para realizar as diligências e instrução processual probatória a fim de elucidar os fatos, salvo quando adotado o rito sumário que deverá ser cocluído em 30 dias, podendo estes prazos serem prorrogados de acordo com o estabelecido no art. 114 da Lei Municipal nº 272/2007, quando devidamente justificado.

Art. 5º O Processo Administrativo Disciplinar deverá ser concluído no prazo indicado no artigo anterior, salvo prorrogação justificada, com emissão de relatório final e parecer sugestivo fundamentado, opinando pela absolvição, arquivamento ou aplicação de penalidades através de juízo de admissibilidade, devendo ser encaminhado a Secretaria Municipal ao qual o servidor estiver vinculada, cabendo a prolatação da decisão ao respectivo Secretário Municipal.

Art. 6º Se a penalidade a ser aplicada for demissão ou cassação de aposentadoria, caberá a decisão final ao chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º Os trabalhos da Comissão ficarão vinculadas a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, devendo fornecer suporte administrativo e de infraestrtutura.

Art. 8º Esta lei entrada em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 30 de junho de 2021.

JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO -
DECRETO Nº 047/2021 EM 30 DE JUNH0 DE 2021.

DECRETO Nº 047/2021, EM 30 DE JUNH0 DE 2021.

Dispõe sobre a prorrogação das medidas de flexibilização dos protocolos sanitários gerais de funcionamento de atividades econômicas organizadas e afins para prevenção e enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, por ocasião da pandemia da COVID-19, ao tempo que dispõe sobre o funcionamento da Administração Pública, neste ente, no período que especifica, sem prejuízo das medidas adotadas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu - MA.

CONSIDERANDO a existência de pandemia da COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde-OMS, datado de 11 de março de 2020; e, assim, tendo sido reconhecida Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, pela Portaria nº 188/2020, expedida pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 35.672, de 19 de março de 2020, que declarou situação de calamidade pública no Estado do Maranhão em decorrência do aumento do número de infecções pela contaminação da COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral);

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 07, de 23 de março de 2020, que declarou situação de emergência no Município de Buriticupu/MA;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 36.462/2021, do Executivo Estadual, e as informações vindas de instituições da sociedade civil; e, mesmo não havendo atual agravamento da crise sanitária local, mas, atentando-se ao aumento de casos em cidades da região, inclusive, no comprometimento de leitos hospitalares públicos e privados nesta cidade, por conta da demanda vinda de municípios e Estados vizinhos , o que implica em risco de exposição aos munícipes;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 36.582/2021, do Executivo Estadual, que altera o Decreto nº 36.531/2021, que suspende a autorização para realização de reuniões e eventos em geral, para aulas presenciais em instituições de ensino e da outras providências.

CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades;

CONSIDERANDO o atual momento da pandemia, com indicadores crescentes em todo o país, inclusive com casos comprovados de nova cepa, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade.

DECRETA:

Art. 1º Permanecem estabelecidos protocolos sanitários de funcionamento de atividades destinados a prevenir e a enfrentar a evolução da epidemia do novo Coronavírus (COVID-19), respeitando o equilíbrio entre a promoção da saúde pública e a preservação das atividades econômicas, do emprego e da renda, definidos em protocolos gerais, a vigorar da data da publicação, ao dia 15 de julho de 2021.

Art. 2º Permanecem suspensas as aulas presenciais nas escolas e instituições de ensino superior públicas do Município de Buriticupu/MA, adotando-se as aulas remotas como opção incondicional.

Parágrafo Único: Permanecem autorizadas, em caráter excepcional, as aulas presenciais nas escolas e instituições de ensino superior privadas, inclusive com práticas laboratoriais e desportivas, desde que observadas as medidas de biossegurança previstas no art. 8º deste Decreto.

Art. 3º. Do dia 01.07.2021 ao dia 15.07.2021, desde que observadas as medidas de biossegurança dispostas no art. 8º deste Decreto, fica autorizado que todas as atividades econômicas e as de aspecto coletivo como as desenvolvidas por bares, casas de show, clubes, áreas de lazer (comuns) e demais eventos, voltem a funcionar com horário restrito até as 00:00h, com limitação de 60% (sessenta por cento) da capacidade disposta no Alvará de Localização e Funcionamento - ALF, sendo que estes 60% (sessenta por cento) não poderão representar, em todo caso, mais que 100 (cem) pessoas à título de lotação total.

'a7 1º. Nas atividades descritas no caput, e pelo período ali especificado, fica permitido, além do uso de som ambiente, a apresentação ao vivo de artistas locais, cantor individual ou em dupla voz e violão.

'a7 2º. Ao horário de funcionamento descrito no caput será acrescentada uma tolerância máxima de 30 (trinta) minutos, com fins de consumo no local dos produtos adquiridos e já pagos, recolhimento das mesas, cadeiras e/ou fechamento do estabelecimento, sob pena de incorrer nas sanções dispostas no art. 12.

Art. 4º. Do dia 01.07.2021 ao dia 15.07.2021, desde que observadas as medidas de biossegurança dispostas no art. 8º deste Decreto fica autorizada a prática de atividades esportivas coletivas e individuais ao ar livre, sendo permitida a realização de campeonatos e torneios.

§ 1°. Estão autorizados jogos de futebol, campeonatos e torneios profissionais, oficiais e amadores, em campos, terrenos baldios ou quadras fechadas, novos e já em andamento, desde que permaneça vedada a formação e participação de plateia.

Art. 5º. Fica autorizada a abertura e funcionamento de igrejas e demais atividades religiosas de caráter coletivo, condicionado ao limite de máximo de 60% (sessenta por cento) da capacidade disposta no Alvará de Localização e Funcionamento - ALF, com horário restrito até às 00:00h e tolerância máxima de 30 (trinta) minutos, sob pena de incorrer nas sanções dispostas no art. 12.

Art. 6º. Somente poderão funcionar restaurantes e similares, academias, clinicas em geral, laboratórios e comércio com lotação de 60% (sessenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no Alvará de Localização e Funcionamento - ALF e desde que observadas as medidas de biossegurança dispostas no art. 8º.

'a7 1º. Fica estabelecido o horário de fechamento para 00:00h, com tolerância máxima de 30 (trinta) minutos com fins de consumo no local dos produtos adquiridos e já pagos, recolhimento das mesas, cadeiras e/ou fechamento do estabelecimento, para as atividades não essenciais, nos casos previstos no caput.

'a7 2º. Lanchonetes, restaurantes, pizzarias e afins poderão efetuar entrega em domicílio (delivery), e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, após às 00:00h, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa à COVID-19.

Art. 7º. Poderão funcionar, excepcionalmente, após o horário limite de 00:30h, desde que observadas as medidas de biossegurança dispostas no art. 8º, as seguintes atividades:

I - locais de apoio para o trabalho dos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;

Parágrafo Único: Nos locais descritos no inciso I, fica proibida a venda de bebidas alcóolicas, inclusive por delivery e retirada em balcão, após o horário limite estipulado no caput.

Art. 8º. Permanecem como de OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, por todos e em todas as atividades, sejam elas públicas, privadas ou religiosas, e neste particular, empresáriais ou não, as seguintes diretrizes:

'a7 1º. Priorizar, quando possível, a modalidade de trabalho remoto para todos os trabalhadores que assim possam realizar suas atribuições, sem prejuízo às atividades;

'a7 2º. Priorizar, quando possível, a modalidade de atendimento remoto para todos os clientes e usuários que assim possam obter os serviços desejados;

'a7 3º. Para aquelas atividades que não sejam possíveis de serem desempenhadas remotamente, deve-se adotar, preferencialemente, o regime de escala, revezamento, alteração de jornadas e/ou flexibilização de horários de entrada, saída, almoço ou intervalos, respeitando o teto de ocupação dos ambientes, que está definido no Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PPCI) do estabelecimento;

'a7 4º. Em todos os locais públicos e de uso coletivo, estes, ainda que privados, mesmo que em razão de simples circulação de pessoas, a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, observadas quanto à confecção destas, as normas do Ministério da Saúde.

'a7 5º. Há de se empregar o distanciamento social de 02 (dois) metros, em qualquer situação e lugar, na forma recomendada pelos órgãos sanitários.

'a7 6º. Indicar o número máximo permitido de pessoas presentes, considerando os clientes e trabalhadores simultaneamente, no interior do estabelecimento, desde que não exceda 60% (sessenta por cento) da capacidade disposta no Alvará de Localização e Funcionamento - ALF, sendo que estes 60% (sessenta por cento) não poderão representar, em todo caso, mais que 100 (cem) pessoas à título de lotação total;

'a7 7º. Higienizar, no início das atividades e durante o período de funcionamento, no mínimo a cada 02 (duas) horas, as superfícies de toque com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção (como terminais de autoatendimento, corrimão de escadas e de acessos, maçanetas, interruptores, telefones, alça de carrinhos ou cestinhas de supermercado etc.) ou outro desinfetante de superfícies com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), à base de hipoclorito de sódio (água sanitária), biguanida polimérica, quaternário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucoprotamina;

'a7 8º. No exercício das atividades descritas no caput deste artigo, é OBRIGATÓRIO que o responsável:

I - preste aos usuários, clientes, empregados e colaboradores, informações precisas sobre medidas profiláticas e ostensivas de saúde e higiene acerca da COVID-19 e seu combate, dando-se ampla divulgação às diretrizes contidas, sobretudo, neste Decreto;

II - mantenha arejados os ambientes, intensifique a higienização de superfícies e de áreas de uso comum;

III - disponibilize, em local acessível e sinalizado, álcool em gel e/ou água, sabão e equipamento sanitário para que sejam lavadas as mãos, bem como adote outras medidas de assepsia eficazes contra a proliferação da COVID-19 e demais agentes contaminantes;

IV - disponibilize kit completo de higiene nos banheiros (álcool na concentração 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado);

V - recomende aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;

VI - realize o controle de lotação e do distanciamento de segurança, inclusive em filas de acesso ou pagamento;

VII - permita o acesso de apenas 01 (um) representante por família em se tratando de mercados, mercerarias, supermercados, hortfrútis e afins;

VIII - proíba a entrada, bem como a permanência de pessoas e clientes que se recusarem a antender as medidas de biosegurança, especialmente no que se refere ao uso de máscara de proteção.

Art. 9º. Ressalvados os casos de consecução de atividades e afazeres imprescindíveis, assim compreendidas como aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, recomenda-se que seja evitada a entrada e, por conseguinte, a permanência de crianças, idosos, ou qualquer dos integrantes dos grupos de risco, em locais públicos e de uso coletivo, estes, ainda que privados.

Art. 10. Para efeito de fiscalização, deverá a Vigilância Sanitária Municipal realizar a fiscalização das normas estabelecidas neste Decreto, podendo utilizar a Guarda Municipal e demais autoridades com poder polícia, no reforço de suas ações.

Art. 11. Os servidores maiores de 60 (sessenta) anos de idade e aqueles portadores de doenças crônicas, gestantes e lactantes de amamentação exclusiva (de acordo com Nota Técnica nº 01/2021-DAPES/SAPS/MS), que compõem o grupo de risco de aumento de mortalidade por COVID-19, desde que ainda não tenham sido imunizados, desempenharam suas atividades de modo remoto, conforme em norma interna.

'a7 1º. A comprovação da doença crônica será determinada por apresentação do laudo médico.

Art. 12. A Fiscalização fica responsável por constatar e noticiar a ocorrência de infrações sanitárias específicas por descumprimento às medidas restritivas impostas pelo Município, independentemente da presença de autoridade sanitária no ato de constatação, podendo determinar a dispersão de aglomerações, o fechamento imediato de estabelecimentos e a cessação da atividade por meio da suspensão ou cassação do Alvará de Localização e Funcionamento - ALF.

'a7 1º. O descumprimento das medidas sanitárias previstas neste decreto também importará em violação à disposição contida no art. 268 do Código Penal.

'a7 2º. Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das disposições deste decreto ensejará na aplicação de multa nos seguintes percentuais:

I - Mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), para pessoas físicas;

II - Mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para pessoas jurídica, por ato de descumprimento.

'a7 3°. A sanção de suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento do empreendimento corresponde à interdição temporária da atividade, pelo descumprimento às medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).

'a7 4°. A sanção de cassação do Alvará de Funcionamento do empreendimento corresponde à interdição, em razão do reiterado descumprimento das medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).

Art. 13º. Os Agentes da Vigilância Sanitária do Município, a Polícia Militar, a Guarda Municipal e demais autoridades com poder de polícia ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias ao cumprimento das normas previstas no presente Decreto.

Art. 14º. Desde que não conflitantes com as medidas de retomada gradual aqui veiculadas, permanecem em vigor as regras constantes de outros dispositivos normativos locais, que tratam da COVID-19.

'a7 1º. Em caso de conflito, prevalece as normas estabelecidas no presente decreto.

'a7 2º. Itens e situações não especificadas neste Decreto deverão seguir os protocolos sanitários e a legislação estadual.

Art. 15º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.

Art. 17º. Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 30 DE JUNHO DE 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - LEI -
Lei n° 458/ 2021, de 25 de junho de 2021

Lei n° 458/ 2021, de 25 de junho de 2021.

"Denomina de Dr. JOSÉ MANOEL DO NASCIMENTO, a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) 24h, situada na Av. João Paulo II, Bairro Eco Buriti, na cidade de Buriticupu - Ma".

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

Art. 1°. Fica denominada de DR. JOSÉ MANOEL DO NASCIMENTO a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) 24h de Buriticupu.

Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 25 de junho de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI -
Lei nº 459/2021, de 25 de junho de 2021.
Lei nº 459/2021, de 25 de junho de 2021.

"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022, e dá outras providências.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2022 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do §2º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:

I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;

II- Diretrizes das Receitas; e

III- Diretrizes das Despesas;

Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta e Indireta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Maranhão, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, no Plano Plurianual 2022 a 2025, as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e, ainda, aos princípios gerais de contabilidade pública.

SEÇÃO I

DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2022 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal aplicável à espécie, com observâncias às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimento e as diretrizes estabelecidas na presente Lei, evidenciando as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades e políticas públicas adotadas, obedecendo aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade.

Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares, Especiais e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.

Art. 3º - A Proposta orçamentária para o exercício de 2022, conterá anexo a essa Lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade.

Parágrafo Único - A Proposta Orçamentária, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificada, no mínimo, ao nível de função e sub-função, natureza da despesa, projeto, atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

Art. 4º - As propostas Orçamentárias da Câmara Municipal e dos órgãos da administração direta e Indireta serão encaminhadas ao Executivo, tempestivamente a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município, e deverá ser detalhando no mínimo, ao nível de função, sub-função, natureza da despesa, projeto atividades e elementos de despesas.

Art. 5º - A proposta de Diretrizes orçamentária para o exercício de 2022 compreenderá:

I - Mensagem;

II - Anexo I - Despesas Obrigatórias;

III- Anexo IIA - Programas, Metas e Ações;

IV - Anexo III - Metas Anuais;

V - Anexo IV - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

VI - Anexo V - Metas Fiscais Atuais Compradas com as Fixadas nos três Exercícios Anteriores;

VII - Anexo VI - Evolução do Patrimônio Líquido;

VIII - Anexo VII - Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com Alienação de Ativos;

IX - Anexo VIII - Receita e Despesas Previdenciárias do RPPS;

X - Anexo X - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320/64, a abrir créditos adicionais, de natureza suplementar, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.

Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do FPM, ICMS, e ICMS Desoneração LC 87/96, ITR e IPVA, para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e deverá aplicar, no mínimo, de 70% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais da Educação, em efetivo exercício de suas atividades no ensino básico público e, no máximo 30% (quarenta por cento) para outras despesas pertinentes ao ensino básico.

Art. 9º - O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do total das Receitas oriundas de impostos, inclusive os provenientes de transferências, em conformidade com ADCT 77 da Constituição Federal vigente.

Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do patrimônio publico na realização de despesas correntes.

Parágrafo único - Qualquer alienação de ativos da Municipalidade deverá ser precedida de prévia avaliação e certame público, na modalidade leilão.

Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir créditos adicionais suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº. 4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto à anulada integrem a sua função de governo.

Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do orçamento do Poder Legislativo para que se proceda aos ajustes necessários no orçamento geral;

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES DA RECEITA

Art. 12 - são receitas do Município:

I -Os Tributos de sua competência;

II - A quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do Maranhão;

III - O produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;

IV - As multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais;

V - As rendas de seus próprios serviços;

VI - O resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;

VII - As rendas decorrentes do seu Patrimônio;

VIII - A contribuição previdenciária de seus servidores; e

IX - Outras.

Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:

I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte;

II - As metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2021 e exercícios anteriores;

III - O incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;

IV - Os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;

V - As isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000;

VI - A inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2022, tendo como base o Índice Geral de Preço do Mercado - IGPM calculado pela Fundação Getúlio Vargas;

VII - A previsibilidade de realização de convênios junto ao Governo Federal e do Estado do Maranhão, ou qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou Estadual;

VIII - A mudança na base de financiamento da Educação Básica, com a implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

XIX - A previsão de aumento no índice de participação na receita do ICMS Ecológico; e

XX - Outras.

Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.

Parágrafo Único - A Lei Orçamentária:

I - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, em percentual de até 70 % (setenta por cento), do total da despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal, cuja abertura far-se-á mediante edição de ato de cada Poder;

II - conterá reserva de contingência, destinada ao:

a)Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficientes no decorrer do exercício de 2022, nos limites definidos em lei;

b)Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

III - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita.

Art. 15 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal previstos em seu ordenamento jurídico, bem assim os tributos atribuídos ao Município na Constituição Federal.

Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.

Art. 17 - O orçamento deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas publicas municipais.

Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados à Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.

Parágrafo único - Os projetos de leis que promoverem alterações na legislação tributária observarão:

I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;

II- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade.

III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;

V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS

Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município:

I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos institucionais;

II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;

III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa, bem assim aquelas voltadas ao aperfeiçoamento do quadro de servidores, nos termos da vigente Carta Magna;

IV - os compromissos de natureza social;

V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos incidentes sobre a folha de pagamento;

VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;

VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;

VIII- a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios, inclusive os débitos classificados de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º da vigente Carta Magna;

IX - a contrapartida previdenciária do Município;

X - as relativas ao cumprimento de convênios;

XI - os investimentos e inversões financeiras; e

XII - outras.

Art. 20 - Considerar-se-á, quando da fixação das despesas;

I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;

II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;

III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;

IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;

V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública;

VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e

VII - outros.

Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº. 101/2000, de 04/05/2000.

Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o limite de 7% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.

Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000).

Art. 23 - Os recursos financeiros destinados legalmente ao Poder Legislativo, serão repassados pelo Poder Executivo em conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2021, até o dia 20 de cada mês.

Art. 24 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município, bem como não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento), do seu repasse com folha de pagamento.

Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.

Art. 27 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.

Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços públicos inerentes.

Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, a transferência ou doação de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos, outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social e quando autorizado pelo Legislativo, por meio de convênios.

Art. 30 - Fica o Poder Executivo autorizado, mediante lei, a firmar convênio intermunicipal de cooperação técnica a título de consórcio público, com interesse comum para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico, em conformidade com as diretrizes firmadas pela Lei 11.107 de 6 de abril de 2005.

Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades, priorizando o ensino fundamental, conforme legislação vigente.

Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial e em conformidade com o art. 29 desta Lei.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 - A Secretaria de Administração fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.

Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja votado até 31 de dezembro de 2021, será considerado como aprovado sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo sancioná-lo com fundamento no presente artigo.

Art. 34 - O Projeto de Lei Orçamentária do município, para o exercício de 2022, será encaminhado à câmara municipal até 03 (três) meses antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.

Art. 35 - Ficam autorizados os ordenadores de despesas do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, procederem no final de cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2022, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:

I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;

II - pagamento do serviço da dívida; e

III- transferências diversas.

Art. 37 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.

Art. 38 - Com vistas ao atendimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, e promover a atualização monetária do Orçamento de 2020, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de maio a dezembro de 2017, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal nº. 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes à matéria posta, bem como promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.

Art. 39 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, aos 25 dias do mês de junho de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI -
LEI Nº 460/2021, de 30 de junho de 2021.
LEI Nº 460/2021.

AUTORIZO O PODER EXECUTIVO ATUALIZAR OS VALORES DA TABELA PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA - CIP, INSTITUÍDA ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL Nº 337/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei.

Art. 1º- Fica ao Poder Executivo autorizado a atualizar os valores da tabela para a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, instituída pela Lei Municipal Nº 337/2014.

Art. 2º - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

'a71° - O município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.

'a72° - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo devera, obrigatoriamente, prever repasse emitido do valor arrecado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento de energia elétrica fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha ter a concessionaria, relativos aos serviços supracitados.

'a73° - O serviço de arrecadação que eventualmente o Município tenha ou venha ter junto a concessionaria, conforme descrito no §2º, deverá ser negociável, fixado o limite de até 2%. Caso a ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, estabeleça alíquotas ou normas mais vantajosa, o Município deverá aplica-las automaticamente.

Art. 3º- Os valores das Contribuições de Iluminação Pública - CIP, passam a vigorar a partir da data de sua publicação, para as categorias: Residencial, comercial, industrial, Rural e alta tensão.

Art. 4º- As Contribuições de Iluminação Pública passam também a ser devidas pelos consumidores de energia elétrica, classificados como Classe Rural, a partir da promulgação desta Lei.

Art. 5º- Os valores fixados na tabela do Art. 2º desta Lei, serão reajustados automaticamente toda vez que houver reajuste tarifário de energia elétrica autorizado pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, para a classe iluminação pública.

PARAGRAFO ÚNICO - Fica o chefe do poder Executivo autorizado a fazer o reajuste da CIP mediante a emissão de decreto.

Art. 6º- Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 30 de junho de 2021.

________________________________________

JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVAPREFEITO MUNICIPAL

Classe Grupo TensãoFaixa Inicial (kWh)Faixa Final (kWh)ValorResidencialAlta e Baixa Tensão030 R$ 3,89 3150 R$ 6,55 5170 R$ 11,50 71100 R$ 18,69 101120 R$ 25,50 121140 R$ 30,30 141180 R$ 35,50 181220 R$ 40,40 221270 R$ 45,55 271320 R$ 50,45 321370 R$ 51,30 371420 R$ 55,50 421500 R$ 59,45 501600 R$ 61,25 601700 R$ 65,55 701800 R$ 70,12 801900 R$ 75,60 9011000 R$ 80,21 10011250 R$ 83,25 12511500 R$ 85,50 15012000 R$ 90,00 20013000 R$ 92,10 30014000 R$ 95,32 40015000 R$ 97,50 5001999999 R$ 100,00 IndustrialAlta e Baixa Tensão030 R$ 4,50 3150 R$ 7,50 5170 R$ 10,50 71100 R$ 16,30 101120 R$ 20,14 121140 R$ 25,50 141180 R$ 30,78 181220 R$ 35,60 221270 R$ 45,00 271320 R$ 50,00 321370 R$ 65,00 371420 R$ 85,00 421500 R$ 95,00 501600 R$ 110,00 601700 R$ 115,00 701800 R$ 130,00 801900 R$ 150,00 9011000 R$ 200,00 10011250 R$ 220,00 12511500 R$ 250,00 15012000 R$ 280,00 20013000 R$ 285,00 30014000 R$ 290,00 40015000 R$ 295,00 5001999999 R$ 300,00 ComercialAlta e Baixa Tensão030 R$ 4,50 3150 R$ 7,50 5170 R$ 10,50 71100 R$ 16,30 101120 R$ 20,14 121140 R$ 25,50 141180 R$ 30,78 181220 R$ 35,60 221270 R$ 45,00 271320 R$ 50,00 321370 R$ 65,00 371420 R$ 85,00 421500 R$ 95,00 501600 R$ 110,00 601700 R$ 115,00 701800 R$ 130,00 801900 R$ 150,00 9011000 R$ 200,00 10011250 R$ 220,00 12511500 R$ 250,00 15012000 R$ 280,00 20013000 R$ 285,00 30014000 R$ 290,00 40015000 R$ 295,00 5001999999 R$ 300,00 RuralAlta e Baixa Tensão030 R$ 2,50 3150 R$ 4,50 5170 R$ 5,80 71100 R$ 7,90 101120 R$ 9,50 121140 R$ 11,50 141180 R$ 13,58 181220 R$ 15,50 221270 R$ 18,00 271320 R$ 20,00 321370 R$ 25,00 371420 R$ 30,00 421500 R$ 35,00 501600 R$ 40,00 601700 R$ 45,00 701800 R$ 50,00 801900 R$ 60,00 9011000 R$ 65,00 10011250 R$ 70,00 12511500 R$ 75,00 15012000 R$ 80,00 20013000 R$ 85,00 30014000 R$ 90,00 40015000 R$ 95,00 5001999999 R$ 100,00 Poder PúblicoAlta e Baixa Tensão030 R$ 4,10 3150 R$ 6,50 5170 R$ 12,50 71100 R$ 23,50 101120 R$ 32,00 121140 R$ 50,00 141180 R$ 75,00 181220 R$ 85,00 221270 R$ 100,00 271320 R$ 150,00 321370 R$ 180,00 371420 R$ 190,00 421500 R$ 200,00 501600 R$ 210,00 601700 R$ 215,00 701800 R$ 225,00 801900 R$ 230,00 9011000 R$ 250,00 10011250 R$ 255,00 12511500 R$ 265,00 15012000 R$ 270,00 20013000 R$ 275,00 30014000 R$ 280,00 40015000 R$ 290,00 5001999999 R$ 300,00 Serviço PublicoAlta e Baixa Tensão030 R$ 3,50 3150 R$ 6,58 5170 R$ 15,00 71100 R$ 25,32 101120 R$ 35,89 121140 R$ 40,00 141180 R$ 65,00 181220 R$ 80,00 221270 R$ 90,00 271320 R$ 100,00 321370 R$ 120,00 371420 R$ 130,00 421500 R$ 150,00 501600 R$ 160,00 601700 R$ 180,00 701800 R$ 190,00 801900 R$ 200,00 9011000 R$ 210,00 10011250 R$ 225,00 12511500 R$ 235,00 15012000 R$ 255,00 20013000 R$ 270,00 30014000 R$ 280,00 40015000 R$ 290,00 5001999999 R$ 300,00 Consumo Próprio Alta e Baixa Tensão030 R$ 3,99 3150 R$ 5,50 5170 R$ 7,50 71100 R$ 10,50 101120 R$ 15,00 121140 R$ 25,00 141180 R$ 40,00 181220 R$ 50,00 221270 R$ 55,00 271320 R$ 60,00 321370 R$ 65,00 371420 R$ 75,00 421500 R$ 85,00 501600 R$ 100,00 601700 R$ 120,00 701800 R$ 140,00 801900 R$ 150,00 9011000 R$ 160,00 10011250 R$ 180,00 12511500 R$ 200,00 15012000 R$ 220,00 20013000 R$ 250,00 30014000 R$ 270,00 40015000 R$ 280,00 5001999999 R$ 300,00

Atenciosamente,

_____________________________________

JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - EDITAL -
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 01/2021
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 01/2021

ASSEMBLEIA GERAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

O presidente do SINDSEB, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DA REDE MUNICIPAL DE BURITICUPU-MARANHAO-SINDSEB, CNPJ: 05.760.932/0001-56, Senhor Cleilton Rodrigues dos Santos, CPF n° 608.650.013-40, RG n° 042683412011-7, SSP/MA, Pasep nº 206310698-06, residente e domiciliado na Rua Paraná, S/N, Buritizinho, Buriticupu/MA, CEP: 65.393-000, no uso de suas atribuições legais conforme disposição do Estatuto Social da entidade, convoca todos os servidores e trabalhadores do serviço público municipal (estatutário, ativos, aposentados e pensionistas) dos órgão da administração municipal direta e indireta bem, como do Poder Legislativo Municipal do município de Buriticupu/MA, que compreende a base territorial do sindicato para participarem da Assembleia Geral de Prestação de Contas do 2° semestre de 2020 e 1° semestre de 2021, a ser realizada no dia 16 de julho de 2021, sexta-feira, no Estádio Nicodemos, localizado na Rua da Independência esquina com a Rua Dr. Ferreira, Centro de Buriticupu-MA, CEP: 65393-000, 'e0s 18:30 horas em primeira convocação com dois terços (2/3) dos servidores associados e 'e0s 19:00 em segunda convocação com qualquer número de servidores associados presentes, conforme Art. 23 do Estatuto Social do SINDSEB, Terceira Alteração, para tratarem da seguinte ordem do dia: 1) Prestação de contas do 2° semestre de 2020 e 1° semestre de 2021 do SINDSEB, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DA REDE MUNICIPAL DE BURITICUPU-MARANHAO-SINDSEB; 2) Tombamento do patrimônio do SINDSEB; 3) Apresentação do novo Setor Jurídico desta entidade; 4) Regras do grupo de WhatsApp dos Servidores Associados; 5) outros assuntos relacionado a categoria.

Buriticupu/MA, 28 de junho de 2021

Cleilton Rodrigues dos Santos

Presidente do SINDSEB

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