INSTITUI COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu - MA,
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar que terá como objeto avaliar e apurar infrações cometidas por servidores públicos municipais através de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (PAD), que será instaurado pelo Secretário da respectiva pasta em que o servidor estiver lotado, seguindo as diretrizes apontadas nas normativas legais.
Art. 2º. Ficam designados como membros dessa Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo - CPSPA os seguintes servidores:
I - DANIEL DE SOUZA CARVALHO (Presidente)
II - FERNANDO QUEIROZ SILVA (Membro - Secretário)
IV - SOLANGE MONTEIRO DA SILVA (Membro)
V - ROMÉRIO DE SOUSA CARNEIRO (Suplente)
Parágrafo único. Em caso de impedimento do Presidente, assume interinamente o membro ou suplente mais velho, aplicando-se a mesma regra aos demais membros.
Art. 3º Os membros da Comissão se farão presentes à Comissão sempre que os trabalhos desta exigirem a sua participação, sem prejuízo das vantagens oriundas das funções que ocupam nas suas Secretarias de origem.
Art. 4º Para cada processo a Comissão terá prazo de 60 (sessenta) dias para realizar as diligências e instrução processual probatória a fim de elucidar os fatos, salvo quando adotado o rito sumário que deverá ser cocluído em 30 dias, podendo estes prazos serem prorrogados de acordo com o estabelecido no art. 114 da Lei Municipal nº 272/2007, quando devidamente justificado.
Art. 5º O Processo Administrativo Disciplinar deverá ser concluído no prazo indicado no artigo anterior, salvo prorrogação justificada, com emissão de relatório final e parecer sugestivo fundamentado, opinando pela absolvição, arquivamento ou aplicação de penalidades através de juízo de admissibilidade, devendo ser encaminhado a Secretaria Municipal ao qual o servidor estiver vinculada, cabendo a prolatação da decisão ao respectivo Secretário Municipal.
Art. 6º Se a penalidade a ser aplicada for demissão ou cassação de aposentadoria, caberá a decisão final ao chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Os trabalhos da Comissão ficarão vinculadas a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, devendo fornecer suporte administrativo e de infraestrtutura.
Art. 8º Esta lei entrada em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 30 de junho de 2021.
JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal