Diário oficial

NÚMERO: 041/2021

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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA -
PORTARIA Nº 052/2021, DE 15 DE JANEIRO DE 2021
PORTARIA Nº 052/2021, DE 15 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BURITICUPU - MA (CMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO os termos da Lei Municipal nº 02/1997 de 16 de janeiro de 1997, que instituiu o Conselho Municipal de Saúde (CMS);

CONSIDERANDO ainda o teor do Ofício nº 001/2021 do Conselho Municipal de Saúde, protocolado sob o nº 0023/21/SEMAPLAN em 13 de janeiro de 2021.

R E S O L V E:

Art. 1º Ficam nomeados, para mandato de 02 (dois) anos, os membros do Conselho Municipal de Saúde de Buriticupu - MA (CMS).

'a71º Representantes de Entidades de Usuário:

I - Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do município de Buriticupu - SINTEB:

Titular: Edivane Mourão Figueiredo, CPF 198.269.313-49;

Suplente: Regivanda Avelino da Rocha, CPF nº 836.634953-53

II - Associação de Produtores Rurais e Moradores Três Lagoas Triângulo de Prata de Buriticupu - MA:

Titular: José dos Santos Ribeiro, CPF nº 235.323.602-25;Suplente: Gilcilene Ferreira dos Santos, CPF n° 989.172.583-5

III - Igreja Adventista do Sétimo Dia:

Titular: Francisco Carlos Martins de Sousa, CPF nº 837.728.633-53;

Suplente: Maria Jania da Silva Sousa, CPF nº 011.346.213-10.

IV - Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais:

Titular: Fabia Ferreira Souza, CPF: 001.879.523-45

Suplente: Paulo Silvano dos Santos, CPF: 032.536.963-16

V - Classe dos Técnicos de Enfermagem:

Titular: Maria da Graça Rodrigues Silva, CPF nº 522.682.253-72;

Suplente: Wandson Feitosa Solva, CPF nº 913.742.511-00.

VI -Igreja Católica Santa Rita de Cassia:

Titular: Maria Ioneide da Silva Gomes, CPF: n° 994.172513-68Suplente: Osmarina Silva Gomes, CPF: n° 634.707.643-87

VII - Secretaria Municipal de Saúde:

Titular: Erionilton Albuquerque Lopes, CPF nº 009.731.123-52; Suplente: Maria Antonia Ferreira da Solidade, CPF º 012.307.053-84VIII - Secretaria Municipal de Administração e Planejamento - SEMAPLAN :

Titular: Naissa Mariana Farias Cruz, CPF nº 018.185.163-84; Suplente: Rauana Alencar Carvalho, CPF nº 016.489.303-28.

IX - Prestadores de Serviços da Saúde:

Titular: Marcio Winguiston da Silva Araujo, CPF nº056.633.353-82;

Suplente: Lucas Costa Cavalvante, CPF nº 073.640.073-77.

V - Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar SINTRAF:

Titular: Francisco das Chagas de Alencar, CPF nº 259.901.013-68;Suplente: Francileia da Silva Carvalho, CPF n° 618328663-00.

XI - Classe dos Agentes Comunitários de Saúde de Buriticupu:

Titular: Regivan Lima Silva, CPF nº 009.089.473-13;

Suplente: Gilvan Mascarenhas de Lima, CPF nº 735.983.992-00.

VII - Classe dos Enfermeiros:

Titular: Maria do Socorro Sousa Dantas, CPF nº823.982.833-72;Suplente: Acenate Fernandes da Silva, CPF nº 050.654.153-51.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, aos 15 de janeiro de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA -
PORTARIA N.º 185/2021 DE 15 DE JUNHO DE 2021
PORTARIA N.º 185/2021

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA COMISSÃO MUNICIPAL EXECUTIVA DE ELABORAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL PARTICIPATIVO 2022-2025 DE BURITICUPU-MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal; e.

CONSIDERANDO o teor do Memorando 315/2021 expedido pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

R E S O L V E:

Art. 1º - Nomear a Comissão Municipal Executiva de Elaboração do Plano Plurianual Participativo 2022-2025 de Buriticupu-MA, tendo a seguinte composição de seus membros:·ALEXANDRE FLORENTINO MAGALHÃES - CPF N.º 015.451.393-85

·MARCOS ALMEIDA LIMA - CPF N.º 015.684.813-90

·PAULO SERGIO PEREIRA MENDES - CPF N.º 351.263.023-53

·ANDREIA ABREU DE OLIVEIRA - CPF N.º 025.376.953-13

·EGENIR COSTA BATALHA MENDES - CPF Nº 884.579.583-72

·SALMA SOUSA TORRES - CPF N.º 815.769.003-04

·GILVAN MASCARENHAS DE LIMA - CPF N.º 735.983.992-00

·LEONARDO LIMA GOMES - CPF N.º 050.713.603-90

·MAURICELLES VANESSA RODRIGUES SALGADO - CPF N.º 027.150.533-80

·JOSE MACHADO RODRIGUES - CPF N.º 127.175.413-49

·PAULO RICARDO LOPES PAIVA - CPF Nº 017.744.613-74

·MARCIA MASCARENHAS RAMOS - CPF N.º 970.312.243-49

·THIAGO FELIPE COSTA SOUSA - CPF N.º 037.214.163-33

·VINICIUS ALVES DA COSTA - CPF Nº 000.961.081-26

·THAUSER BEZERRA THEODORO - CPF Nº 700.886.753-00

·JOSE VICTOR DE FREITAS COSTA - CPF Nº 002.063.793-40

Parágrafo Único - A comissão que se refere o caput do presente artigo, tem por finalidade acompanhar e mobilizar o processo de elaboração e conclusão do PPA 2022-2025.

Art. 2º - Ficam convalidados todos os atos da Comissão Municipal Executiva de Elaboração do Plano Plurianual por este instrumento nomeada, desde a data de 01 de junho de 2021.

Art. 3º - A presente portaria em vigor na data de sua publicação revogando a portaria nº 182/2021 e suas disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, aos 15 de junho de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO -
DECRETO Nº 043/2021 DE 14 DE JULHO DE 2021
DECRETO Nº 043/2021

INSTITUI CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS A FORNECEDORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU.

O Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, usando de suas atribuições que lhes são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO a necessidade de maior controle financeiro para o cumprimento das obrigações do Município de Buriticupu;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização na apresentação e controle da despesa pública municipal;

DECRETA

Art. 1 0. Fica estabelecido que os pagamentos à conta do Orçamento Municipal de 2021, serão realizados conforme abaixo:

LIQUIDAÇÃODATA DO PAGAMENTOFornecedores e Prestadores de Serviços. 10 a 15 do mês vigente ou próximo dia útil.Câmara Municipal de Vereadores.Até 20 do mês vigente.Obrigações Previdenciárias.Até 20 do mês subsequente ao vigente.Folha de Pagamento de Servidores Ativos (Efetivos e Contratados). Até último dia útil do mês vigente, ou quinto dia útil do mês subsequente. Parágrafo único - Fica determinado que os processos de locação de imóveis terão suas liquidações pagas até o dia 10 do mês subsequente ao de seu vencimento.

Art. 20. As demais despesas não especificadas neste Decreto, serão analisadas e, dependendo de sua natureza, terão suas liquidações apresentadas ao setor financeiro para agendamento.

Art. 30. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 14 de junho de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO -
DECRETO Nº 044/2021, EM 15 DE JUNHO DE 2021.

DECRETO Nº 044/2021, EM 15 DE JUNHI DE 2021.

Dispõe sobre a prorrogação das medidas de flexibilização dos protocolos sanitários gerais de funcionamento de atividades econômicas organizadas e afins para prevenção e enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, por ocasião da pandemia da COVID-19, ao tempo que dispõe sobre o funcionamento da Administração Pública, neste ente, no período que especifica, sem prejuízo das medidas adotadas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu - MA.

CONSIDERANDO a existência de pandemia da COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde-OMS, datado de 11 de março de 2020; e, assim, tendo sido reconhecida Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, pela Portaria nº 188/2020, expedida pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 35.672, de 19 de março de 2020, que declarou situação de calamidade pública no Estado do Maranhão em decorrência do aumento do número de infecções pela contaminação da COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral);

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 07, de 23 de março de 2020, que declarou situação de emergência no Município de Buriticupu/MA;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 36.462/2021, do Executivo Estadual, e as informações vindas de instituições da sociedade civil; e, mesmo não havendo atual agravamento da crise sanitária local, mas, atentando-se ao aumento de casos em cidades da região, inclusive, no comprometimento de leitos hospitalares públicos e privados nesta cidade, por conta da demanda vinda de municípios e Estados vizinhos , o que implica em risco de exposição aos munícipes;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 36.582/2021, do Executivo Estadual, que altera o Decreto nº 36.531/2021, que suspende a autorização para realização de reuniões e eventos em geral, para aulas presenciais em instituições de ensino e da outras providências.

CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades;

CONSIDERANDO o atual momento da pandemia, com indicadores crescentes em todo o país, inclusive com casos comprovados de nova cepa, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade.

DECRETA:

Art. 1º Permanecem estabelecidos protocolos sanitários de funcionamento de atividades destinados a prevenir e a enfrentar a evolução da epidemia do novo Coronavírus (COVID-19), respeitando o equilíbrio entre a promoção da saúde pública e a preservação das atividades econômicas, do emprego e da renda, definidos em protocolos gerais, a vigorar da data da publicação, ao dia 30 de junho de 2021.

Art. 2º Permanecem suspensas as aulas presenciais nas escolas e instituições de ensino superior públicas do Município de Buriticupu/MA, adotando-se as aulas remotas como opção incondicional.

Parágrafo Único: Permanecem autorizadas, em caráter excepcional, as aulas presenciais nas escolas e instituições de ensino superior privadas, inclusive com práticas laboratoriais e desportivas, desde que observadas as medidas de biossegurança previstas no art. 8º deste Decreto.

Art. 3º. Do dia 15.06.2021 ao dia 30.06.2021, desde que observadas as medidas de biossegurança dispostas no art. 8º deste Decreto, fica autorizado que todas as atividades econômicas e as de aspecto coletivo como as desenvolvidas por bares, casas de show, clubes, áreas de lazer (comuns) e demais eventos, voltem a funcionar com horário restrito até as 00:00h, com limitação de 60% (sessenta por cento) da capacidade disposta no Alvará de Localização e Funcionamento - ALF, sendo que estes 60% (sessenta por cento) não poderão representar, em todo caso, mais que 100 (cem) pessoas à título de lotação total.

'a7 1º. Nas atividades descritas no caput, e pelo período ali especificado, fica permitido, além do uso de som ambiente, a apresentação ao vivo de artistas locais, cantor individual ou em dupla voz e violão.

'a7 2º. Ao horário de funcionamento descrito no caput será acrescentada uma tolerância máxima de 30 (trinta) minutos, com fins de consumo no local dos produtos adquiridos e já pagos, recolhimento das mesas, cadeiras e/ou fechamento do estabelecimento, sob pena de incorrer nas sanções dispostas no art. 12.

Art. 4º. Do dia 15.06.2021 ao dia 30.06.2021, desde que observadas as medidas de biossegurança dispostas no art. 8º deste Decreto fica autorizada a prática de atividades esportivas coletivas e individuais ao ar livre, sendo permitida a realização de campeonatos e torneios.

§ 1°. Estão autorizados campeonatos e torneios profissionais, oficiais e amadores, novos e já em andamento, desde que permaneça vedada a formação e participação de plateia.

Art. 5º. Fica autorizada a abertura e funcionamento de igrejas e demais atividades religiosas de caráter coletivo, condicionado ao limite de máximo de 60% (sessenta por cento) da capacidade disposta no Alvará de Localização e Funcionamento - ALF, com horário restrito até às 00:00h e tolerância máxima de 30 (trinta) minutos, sob pena de incorrer nas sanções dispostas no art. 12.

Art. 6º. Somente poderão funcionar restaurantes e similares, academias, clinicas em geral, laboratórios e comércio com lotação de 60% (sessenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no Alvará de Localização e Funcionamento - ALF e desde que observadas as medidas de biossegurança dispostas no art. 8º.

'a7 1º. Fica estabelecido o horário de fechamento para 00:00h, com tolerância máxima de 30 (trinta) minutos com fins de consumo no local dos produtos adquiridos e já pagos, recolhimento das mesas, cadeiras e/ou fechamento do estabelecimento, para as atividades não essenciais, nos casos previstos no caput.

'a7 2º. Lanchonetes, restaurantes, pizzarias e afins poderão efetuar entrega em domicílio (delivery), e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, após às 00:00h, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa à COVID-19.

Art. 7º. Poderão funcionar, excepcionalmente, após o horário limite de 00:30h, desde que observadas as medidas de biossegurança dispostas no art. 8º, as seguintes atividades:

I - locais de apoio para o trabalho dos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;

Parágrafo Único: Nos locais descritos no inciso I, fica proibida a venda de bebidas alcóolicas, inclusive por delivery e retirada em balcão, após o horário limite estipulado no caput.

Art. 8º. Permanecem como de OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, por todos e em todas as atividades, sejam elas públicas, privadas ou religiosas, e neste particular, empresáriais ou não, as seguintes diretrizes:

'a7 1º. Priorizar, quando possível, a modalidade de trabalho remoto para todos os trabalhadores que assim possam realizar suas atribuições, sem prejuízo às atividades;

'a7 2º. Priorizar, quando possível, a modalidade de atendimento remoto para todos os clientes e usuários que assim possam obter os serviços desejados;

'a7 3º. Para aquelas atividades que não sejam possíveis de serem desempenhadas remotamente, deve-se adotar, preferencialemente, o regime de escala, revezamento, alteração de jornadas e/ou flexibilização de horários de entrada, saída, almoço ou intervalos, respeitando o teto de ocupação dos ambientes, que está definido no Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PPCI) do estabelecimento;

'a7 4º. Em todos os locais públicos e de uso coletivo, estes, ainda que privados, mesmo que em razão de simples circulação de pessoas, a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, observadas quanto à confecção destas, as normas do Ministério da Saúde.

'a7 5º. Há de se empregar o distanciamento social de 02 (dois) metros, em qualquer situação e lugar, na forma recomendada pelos órgãos sanitários.

'a7 6º. Indicar o número máximo permitido de pessoas presentes, considerando os clientes e trabalhadores simultaneamente, no interior do estabelecimento, desde que não exceda 60% (sessenta por cento) da capacidade disposta no Alvará de Localização e Funcionamento - ALF, sendo que estes 60% (sessenta por cento) não poderão representar, em todo caso, mais que 100 (cem) pessoas à título de lotação total;

'a7 7º. higienizar, no início das atividades e durante o período de funcionamento, no mínimo a cada 02 (duas) horas, as superfícies de toque com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção (como terminais de autoatendimento, corrimão de escadas e de acessos, maçanetas, interruptores, telefones, alça de carrinhos ou cestinhas de supermercado etc.) ou outro desinfetante de superfícies com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), à base de hipoclorito de sódio (água sanitária), biguanida polimérica, quaternário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucoprotamina;

'a7 8º. No exercício das atividades descritas no caput deste artigo, é OBRIGATÓRIO que o responsável:

I - preste aos usuários, clientes, empregados e colaboradores, informações precisas sobre medidas profiláticas e ostensivas de saúde e higiene acerca da COVID-19 e seu combate, dando-se ampla divulgação às diretrizes contidas, sobretudo, neste Decreto;

II - mantenha arejados os ambientes, intensifique a higienização de superfícies e de áreas de uso comum;

III - disponibilize, em local acessível e sinalizado, álcool em gel e/ou água, sabão e equipamento sanitário para que sejam lavadas as mãos, bem como adote outras medidas de assepsia eficazes contra a proliferação da COVID-19 e demais agentes contaminantes;

IV - disponibilize kit completo de higiene nos banheiros (álcool na concentração 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado);

V - recomende aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;

VI - realize o controle de lotação e do distanciamento de segurança, inclusive em filas de acesso ou pagamento;

VII - permita o acesso de apenas 01 (um) representante por família em se tratando de mercados, mercerarias, supermercados, hortfrútis e afins;

VIII - proíba a entrada, bem como a permanência de pessoas e clientes que se recusarem a antender as medidas de biosegurança, especialmente no que se refere ao uso de máscara de proteção.

Art. 9º. Ressalvados os casos de consecução de atividades e afazeres imprescindíveis, assim compreendidas como aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, recomenda-se que seja evitada a entrada e, por conseguinte, a permanência de crianças, idosos, ou qualquer dos integrantes dos grupos de risco, em locais públicos e de uso coletivo, estes, ainda que privados.

Art. 10. Para efeito de fiscalização, deverá a Vigilância Sanitária Municipal realizar a fiscalização das normas estabelecidas neste Decreto, podendo utilizar a Guarda Municipal e demais autoridades com poder polícia, no reforço de suas ações.

Art. 11. Os servidores maiores de 60 (sessenta) anos de idade e aqueles portadores de doenças crônicas, gestantes e lactantes de amamentação exclusiva (de acordo com Nota Técnica nº 01/2021-DAPES/SAPS/MS), que compõem o grupo de risco de aumento de mortalidade por COVID-19, desde que ainda não tenham sido imunizados, desempenharam suas atividades de modo remoto, conforme em norma interna.

'a7 1º. A comprovação da doença crônica será determinada por apresentação do laudo médico.

Art. 12. A Fiscalização fica responsável por constatar e noticiar a ocorrência de infrações sanitárias específicas por descumprimento às medidas restritivas impostas pelo Município, independentemente da presença de autoridade sanitária no ato de constatação, podendo determinar a dispersão de aglomerações, o fechamento imediato de estabelecimentos e a cessação da atividade por meio da suspensão ou cassação do Alvará de Localização e Funcionamento - ALF.

'a7 1º. O descumprimento das medidas sanitárias previstas neste decreto também importará em violação à disposição contida no art. 268 do Código Penal.

'a7 2º. Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das disposições deste decreto ensejará na aplicação de multa nos seguintes percentuais:

I - Mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), para pessoas físicas;

II - Mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para pessoas jurídica, por ato de descumprimento.

'a7 3°. A sanção de suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento do empreendimento corresponde à interdição temporária da atividade, pelo descumprimento às medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).

'a7 4°. A sanção de cassação do Alvará de Funcionamento do empreendimento corresponde à interdição, em razão do reiterado descumprimento das medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).

Art. 13º. Os Agentes da Vigilância Sanitária do Município, a Polícia Militar, a Guarda Municipal e demais autoridades com poder de polícia ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias ao cumprimento das normas previstas no presente Decreto.

Art. 14º. O atendimento ao público no âmbito da Administração Municipal, em todas as suas Secretarias, Órgãos e Setores, será realizado em horário comercial, das 08:00h às 12:00h, e das 14:00h às 18:00h, de segunda a sexta-feira.

Parágrafo Único: As limitações descritas no caput não se aplicam às atividades e serviços essenciais, que por sua natureza não admitam limitação de horário, em face de sua essencialidade, em especial aquelas voltadas à saúde e segurança da população em geral.

Art. 15º. Desde que não conflitantes com as medidas de retomada gradual aqui veiculadas, permanecem em vigor as regras constantes de outros dispositivos normativos locais, que tratam da COVID-19.

'a7 1º. Em caso de conflito, prevalece as normas estabelecidas no presente decreto.

'a7 2º. Itens e situações não especificadas neste Decreto deverão seguir os protocolos sanitários e a legislação estadual.

Art. 16º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.

Art. 17º. Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 15 DE JUNHO DE 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO -
DECRETO Nº 045/2021 - 16 DE JUNHO DE 2021

DECRETO Nº 045/2021, EM 16 DE JUNHO DE 2021.

Altera o Decreto nº 002/2021, de 04 de janeiro de 2021, que dispõe sobrea a fixação do horário de expediente nos Órgãos e entidades da Administração Pública direta no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu - MA.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Orgânica, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos serviodres do Município de Buriticupu;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização e uniformização do horário de funcionamento das repartições públicas a serviço da população.

DECRETA:

Art. 1º. O Art. 1º do Decreto nº 002/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. Fica estabelecido que, a partir do dia 17 de junho de 2021, até disposição em contrário, a jornada de trabalho dos servidores de todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta, no âmbito do Poder Executivo Municipal será das 08:00h às 12:00h, e das 14:00h às 18:00h, de segunda a sexta-feira.

Parágrafo Único: As limitações descritas no caput não se aplicam às atividades e serviços essenciais, que por sua natureza não admitam limitação de horário, em face de sua essencialidade, em especial aquelas voltadas às áreas de saúde, segurança, abastecimento de água e limpeza pública.

Art. 2º. O disposto neste Decreto não se aplica ao servidor público ou empregado público que desempenha suas funções:

I. em regime de plantão;

II. em regime de escala;

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 16 DE JUNHO DE 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

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