Diário oficial

NÚMERO: 038/2021

Volume: 1 - Número: 038 de 2 de Junho de 2021

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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA -
PORTARIA Nº 180/2021, DE 28 DE MAIO DE 2021.
PORTARIA Nº 180/2021, DE 28 DE MAIO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DO (A) SERVIDOR (A) PÚBLICO (A) WELLITON SANTOS DA SILVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU - MA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal, de 15 de junho de 1997;

R E S O L V E:

Art. 1º Exonerar A PEDIDO o (a) senhor (a) WELLITON SANTOS DA SILVA, portador (a) do RG n º 20186472002-7 SESP/MA e CPF nº 024.171.783-38, do cargo de Motorista, lotado (a) na Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de 01 de junho de 2021, revogadas as disposições em contrário

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 28 de maio de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO -
DECRETO Nº 034/2021, EM 28 DE ABRIL DE 2021.

DECRETO Nº 034/2021, EM 28 DE ABRIL DE 2021.

Dispõe sobre a prorrogação dos protocolos sanitários gerais de funcionamento de atividades econômicas organizadas e afins para prevenção e enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, por ocasião da pandemia da COVID-19, ao tempo que dispõe sobre o funcionamento da Administração Pública, neste ente, no período que especifica, sem prejuízo das medidas adotadas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu - MA.

CONSIDERANDO a existência de pandemia da COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde-OMS, datado de 11 de março de 2020; e, assim, tendo sido reconhecida Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, pela Portaria nº 188/2020, expedida pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 35.672, de 19 de março de 2020, que declarou situação de calamidade pública no Estado do Maranhão em decorrência do aumento do número de infecções pela contaminação da COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral);

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 07, de 23 de março de 2020, que declarou situação de emergência no Município de Buriticupu/MA;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 36.462/2021, do Executivo Estadual, e as informações vindas de instituições da sociedade civil; e, mesmo não havendo atual agravamento da crise sanitária local, mas, atentando-se ao aumento de casos em cidades da região, inclusive, no comprometimento de leitos hospitalares públicos e privados nesta cidade, por conta da demanda vinda de municípios e Estados vizinhos , o que implica em risco de exposição aos munícipes;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 36.582/2021, do Executivo Estadual, que altera o Decreto nº 36.531/2021, que suspende a autorização para realização de reuniões e eventos em geral, para aulas presenciais em instituições de ensino e da outras providências.

CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades;

CONSIDERANDO o atual momento da pandemia, com indicadores crescentes em todo o país, inclusive com casos comprovados de nova cepa, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade.

DECRETA:

Art. 1º Permanecem estabelecidos protocolos sanitários de funcionamento de atividades destinados a prevenir e a enfrentar a evolução da epidemia do novo Coronavírus (COVID-19), respeitando o equilíbrio entre a promoção da saúde pública e a preservação das atividades econômicas, do emprego e da renda, definidos em protocolos gerais, a vigorar da data da publicação, ao dia 05 de maio de 2021.

Art. 2º Permanecem suspensas de 29 a 05 de maio de 2021, as aulas presenciais nas escolas e instituições de ensino superior públicas do Município de Buriticupu/MA, adotando-se as aulas remotas como opção incondicional.

Parágrafo Único: Permanecem autorizadas, em caráter excepcional, as aulas presenciais nas escolas e instituições de ensino superior privadas, inclusive com práticas laboratoriais e desportivas, desde que observadas as medidas de biossegurança previstas no art. 7º deste Decreto.

Art. 3º. Permanecem suspensos, por tempo indeterminado, todos os Alvarás de Localização e Funcionamento - ALFs, bem como licenças para a realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em local fechado ou aberto, em desacordo com o presente Decreto, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração ou modalidade, quaisquer que sejam o número de pessoas que reúna, especialmente para:

I - casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;

II - boates, danceterias, salões de dança;

III - casas de festas e eventos;

IV - feiras, exposições, congressos e seminários;

VI - clubes de serviço e de lazer;

VII - Torneios e jogos de futebol.

'a7 1º A suspensão prevista neste artigo não se aplica aos supermercados, feiras livres, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde, centros de comércio e lojas, desde que adotadas, OBRIGATORIAMENTE, as medidas sanitárias de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral pela COVID-19, dispostas no art. 7º, sob pena de incorrer nas sanções dispostas no art. 11.

'a7 2º. Em relação às igrejas e demais atividades religiosas de caráter coletivo, fica autorizado seu funcionamento, condicionado ao limite de máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade disposta no Alvará de Localização e Funcionamento - ALF, podendo funcionar até às 23:00, com tolerância máxima de 30 (trinta) minutos, sob pena de incorrer nas sanções dispostas no art. 11.

Art. 4º No âmbito do Município de Buriticupu/MA, poderão funcionar até às 23:00h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade disposta no Alvará de Localização e Funcionamento - ALF, desde que observadas as medidas profiláticas de prevenção ao contágio pela COVID-19, dispostas no art. 7º, as seguintes atividades não essenciais que impliquem em alta rotatividade ou aglomeração de pessoas, especialmente:

I - Bares e similares.

'a7 1º. As atividades descritas neste artigo somente poderão funcionar com limite máximo de 04 (quatro) pessoas por mesa;

'a7 2º. Ao horário de funcionamento descrito no caput será acrescentada uma tolerância máxima de 30 (trinta) minutos, com fins de consumo no local dos produtos adquiridos e já pagos, recolhimento das mesas, cadeiras e/ou fechamento do estabelecimento, sob pena de incorrer nas sanções dispostas no art. 11.

Art. 5º. Somente poderão funcionar restaurantes e similares, academias, clinicas em geral, laboratórios e comércio com lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no Alvará de Localização e Funcionamento - ALF e desde que observadas as medidas de biossegurança dispostas no art. 7º.

'a7 1º. Fica estabelecido o horário de fechamento para 23:00h, com tolerância máxima de 30 (trinta) minutos com fins de consumo no local dos produtos adquiridos e já pagos, recolhimento das mesas, cadeiras e/ou fechamento do estabelecimento, para as atividades não essenciais, nos casos previstos no caput.

'a7 2º. Lanchonetes, restaurantes, pizzarias e afins poderão efetuar entrega em domicílio (delivery), e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, após às 23:00h, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa à COVID-19.

Art. 6º. Poderão funcionar, excepcionalmente, após o horário limite de 23:30h, desde que observadas as medidas de biossegurança dispostas no art. 7º, as seguintes atividades:

I - locais de apoio para o trabalho dos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;

Parágrafo Único: Nos locais descritos no inciso I, fica proibida a venda de bebidas alcóolicas, inclusive por delivery e retirada em balcão, após o horário limite estipulado no caput.

Art. 7º. Permanecem como de OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, por todos e em todas as atividades, sejam elas públicas, privadas ou religiosas, e neste particular, empresáriais ou não, as seguintes diretrizes:

'a7 1º. Priorizar, quando possível, a modalidade de trabalho remoto para todos os trabalhadores que assim possam realizar suas atribuições, sem prejuízo às atividades;

'a7 2º. Priorizar, quando possível, a modalidade de atendimento remoto para todos os clientes e usuários que assim possam obter os serviços desejados;

'a7 3º. Para aquelas atividades que não sejam possíveis de serem desempenhadas remotamente, deve-se adotar, preferencialemente, o regime de escala, revezamento, alteração de jornadas e/ou flexibilização de horários de entrada, saída, almoço ou intervalos, respeitando o teto de ocupação dos ambientes, que está definido no Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PPCI) do estabelecimento;

'a7 4º. Em todos os locais públicos e de uso coletivo, estes, ainda que privados, mesmo que em razão de simples circulação de pessoas, a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, observadas quanto à confecção destas, as normas do Ministério da Saúde.

'a7 5º. Há de se empregar o distanciamento social de 02 (dois) metros, em qualquer situação e lugar, na forma recomendada pelos órgãos sanitários.

'a7 6º. Indicar o número máximo permitido de pessoas presentes, considerando os clientes e trabalhadores simultaneamente, no interior do estabelecimento, desde que não exceda 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no Alvará de Localização e Funcionamento - ALF;

'a7 7º. higienizar, no início das atividades e durante o período de funcionamento, no mínimo a cada 02 (duas) horas, as superfícies de toque com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção (como terminais de autoatendimento, corrimão de escadas e de acessos, maçanetas, interruptores, telefones, alça de carrinhos ou cestinhas de supermercado etc.) ou outro desinfetante de superfícies com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), à base de hipoclorito de sódio (água sanitária), biguanida polimérica, quaternário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucoprotamina;

'a7 8º. No exercício das atividades descritas no caput deste artigo, é OBRIGATÓRIO que o responsável:

I - preste aos usuários, clientes, empregados e colaboradores, informações precisas sobre medidas profiláticas e ostensivas de saúde e higiene acerca da COVID-19 e seu combate, dando-se ampla divulgação às diretrizes contidas, sobretudo, neste Decreto;

II - mantenha arejados os ambientes, intensifique a higienização de superfícies e de áreas de uso comum;

III - disponibilize, em local acessível e sinalizado, álcool em gel e/ou água, sabão e equipamento sanitário para que sejam lavadas as mãos, bem como adote outras medidas de assepsia eficazes contra a proliferação da COVID-19 e demais agentes contaminantes;

IV - disponibilize kit completo de higiene nos banheiros (álcool na concentração 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado);

V - recomende aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;

VI - realize o controle de lotação e do distanciamento de segurança, inclusive em filas de acesso ou pagamento;

VII - permita o acesso de apenas 01 (um) representante por família em se tratando de mercados, mercerarias, supermercados, hortfruites e afins;

VIII - proíba a entrada, bem como a permanência de pessoas e clientes que se recusarem a antender as medidas de biosegurança, especilamete no que se refere ao uso de máscara de proteção.

Art. 8º. Ressalvados os casos de consecução de atividades e afazeres imprescindíveis, assim compreendidas como aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, recomenda-se que seja evitada a entrada e, por conseguinte, a permanência de crianças, idosos, ou qualquer dos integrantes dos grupos de risco, em locais públicos e de uso coletivo, estes, ainda que privados.

Art. 9º. Para efeito de fiscalização, deverá a Vigilância Sanitária Municipal realizar a fiscalização das normas estabelecidas neste Decreto, podendo utilizar a Guarda Municipal e demais autoridades com poder polícia, no reforço de suas ações.

'a7 1°. Permanecem instituídas Barreiras Sanitárias volantes no Município no período de 28 a 05 de maio de 2021.

'a7 2°. Durante a abordagem dos veículos serão coletados dados de todos os ocupantes, por meio de formulários, onde seja possível identificar informações pessoais, motivo do deslocamento e presença de sintomas característicos de contaminação pela COVID-19, com intuito de prevenir a transmissão e circulação do vírus.

'a7 3°. Será realizada aferição de temperatura corporal dos passageiros dos veículos, que não pode ser igual ou superior a 37,8º e verificar se os mesmos apresentam algum outro sintoma do Coronavírus, tal como tosse (seca ou com secreção), dor de garganta, dificuldade respiratória, mialgia (dor no corpo), adinamia (fraqueza), diarreia, vômito, coriza e cefaleia (dor de cabeça).

'a7 4°. Na hipótese em que a autoridade sanitária responsável identificar condutor, passageiro e/ou ocupante com os sintomas citados no artigo anterior, realizará seu encaminhamento para a Unidade de Sintomáticos Respiratórios Municipal e/ou Hospital de Referência, onde serão realizados os demais procedimentos de prevenção e contenção ao Corona Vírus - COVID-19.

Art. 10. Os servidores maiores de 60 (sessenta) anos de idade e aqueles portadores de doenças crônicas, gestantes e lactantes de amamentação exclusiva (de acordo com Nota Técnica nº 01/2021-DAPES/SAPS/MS), que compõem o grupo de risco de aumento de mortalidade por COVID-19, desde que ainda não tenham sido imunizados, desempenharam suas atividades de modo remoto, conforme em norma interna.

'a7 1º. A comprovação da doença crônica será determinada por apresentação do laudo médico.

Art. 11. A Fiscalização fica responsável por constatar e noticiar a ocorrência de infrações sanitárias específicas por descumprimento às medidas restritivas impostas pelo Município, independentemente da presença de autoridade sanitária no ato de constatação, podendo determinar a dispersão de aglomerações, o fechamento imediato de estabelecimentos e a cessação da atividade por meio da suspensão ou cassação do Alvará de Localização e Funcionamento - ALF.

'a7 1º. O descumprimento das medidas sanitárias previstas neste decreto também importará em violação à disposição contida no art. 268 do Código Penal.

'a7 2º. Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das disposições deste decreto ensejará na aplicação de multa nos seguintes percentuais:

I - Mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), para pessoas físicas;

II - Mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para pessoas jurídica, por ato de descumprimento.

'a7 3°. A sanção de suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento do empreendimento corresponde à interdição temporária da atividade, pelo descumprimento às medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).

'a7 4°. A sanção de cassação do Alvará de Funcionamento do empreendimento corresponde à interdição, em razão do reiterado descumprimento das medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).

Art. 12º. Os Agentes da Vigilância Sanitária do Município, a Polícia Militar, a Guarda Municipal e demais autoridades com poder de polícia ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias ao cumprimento das normas previstas no presente Decreto.

Art. 13º. Permanece limitado o atendimento ao público no âmbito da Administração Municipal até às 12:00h, sendo o horário das 14:00h às 18:00h reservado para consecução de atividades administrativas internas.

Parágrafo Único: As limitações impostas neste artigo não se aplicam às atividades e serviços essenciais, assim compreendidas como aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, públicos e privados;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança privada, incluída a vigilância, e de segurança pública, abrangendo vigilância, agentes de trânsito e guardas municipais;

IV - atividades de defesa civil;

V - coleta seletiva;

VI - conselho tutelar;

VII - Iluminação pública;

VIII - vigilância Sanitária.

Art. 14º. Desde que não conflitantes com as medidas de retomada gradual aqui veiculadas, permanecem em vigor as regras constantes de outros dispositivos normativos locais, que tratam da COVID-19.

'a7 1º. Em caso de conflito, prevalece as normas estabelecidas no presente decreto.

'a7 2º. Itens e situações não especificadas neste Decreto deverão seguir os protocolos sanitários e a legislação estadual.

Art. 15º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.

Art. 16º. Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 28 DE ABRIL DE 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO -
DECRETO Nº 035/2021, EM 04 DE MAIO DE 2021.

DECRETO MUNICIPAL Nº 035/2021, de 04 de maio 2021

Estabelece o Plano de Adequação do Município de Buriticupu/MA, para atender ao padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC, nos termos do parágrafo único, do art. 18º, do Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu - MA.

CONSIDERANDO a determinação contida no art. 18, do Decreto Federal nº 10.540/2020.

DECRETA:

Art. 1º. Fica estabelecido para o Município de Buriticupu/MA o Plano de Adequação, constante do anexo único, que é parte integrante do presente decreto, com a finalidade de ajustar o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC, ao padrão mínimo de qualidade, estabelecido pelo Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020.

Art. 2º. O SIAFIC corresponde à solução de tecnologia da informação mantida e gerenciada pelo Poder Executivo, incluindo a responsabilidade pela contratação, com ou sem rateio de despesas, utilizada pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, e demais órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo Autarquias, Fundações, Fundos Especiais, sendo resguardada a autonomia.

'a7 1º. É vedada a existência de mais de um SIAFIC no Município, mesmo que estes permitam a integração, entre si, por intermédio de transmissão de dados.

'a7 2º. É de responsabilidade exclusiva do órgão/autarquia/entidade/consórcio/outros, a manutenção no que tange a integração e consolidação dos dados do SIAFIC do município de Buriticupu/MA, caso não utilize o mesmo sistema já implementado pelo município.

'a7 3º. O SIAFIC tem a finalidade de registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial, além de controlar e permitir a evidenciação da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, dos Órgãos de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º. Os Procedimentos e desenvolvimento das ações necessárias para a implementação do Plano de Ação no prazo serão de responsabilidade conjunta dos seguintes Órgãos do Executivo e Legislativo:

I - Secretaria Municipal da Fazenda;

II - Diretoria de Contabilidade;

III - Secretaria de Administração.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2023, conforme art. 18, do Decreto Federal nº 10.540/2020.

At. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 04 DE MAIO DE 2021.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu.

PLANO DE AÇÃO - REQUISITOS MINIMOS DE SISTEMA DECRETO FEDERAL 10.540/2021 ANEXO II

Esse plano de ação terá um período de revisão após a elaboração do PPA com o prazo de envio para o Legislativo em 30/08/2021 para quadriênio de 2022/2025, e a partir de 01/09/2021 nos comprometeremos a reunir com os entes da Administração Direta, Indireta e Legislativo para estabelecer os prazos de aplicação de cada ação deste plano.

TIPO ITEMAÇÃO ANTECEDENTES1Levantar informações dos insumos/serviços/recursos financeiros necessários à implantação e concepção do SIAFIC local.2Incluir no PPA (produtos, metas, recursos financeiros) as ações necessárias elaboração do projeto e consecução do sistema.3Elaborar, preferencialmente, o modelo o projeto de implantação do SIAFIC, com base nos layouts disponibilizados pela STN e Tribunais de Contas.4Dotar orçamentariamente (LDO e LOA de 2022), as ações (projetos e atividades) com os gastos necessários a implantação do SIAFIC local, incluindo as fontes de recursos.5Planejar, elaborar e realizar licitação para as aquisições de insumos, serviços e/ou equipamentos, etc, necessários ao projeto do SIAFIC e integrações com os principais sistemas estruturantes.UNIDADE E INTEGRAÇÃO 6Atestar que o SIAFIC é integrado a outros sistemas estruturantes tais como RH, Tributário, Patrimônio, almoxarifado, etc.7Garantir que o SIAFIC é sistema único e a cuja base de dados é compartilhada entre os seus usuários. 8Atestar que o SIAFIC permita a atualização, a consulta e a extração de dados e de informações de maneira centralizada.9Atestar que p SIAFIC é mantido e gerenciado pelo Poder Executivo.10Atestar que o SIAFIC registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial. 11Garantir que há apenas um SIAFIC em uso pelo ente.TECNOLOGIA 12Garantir que o SIAFIC permitir o armazenamento, integração, importação e exportação de dados;13Atestar que o SIAFIC contém mecanismos que garantem a Integridade, a Confiabilidade, a Auditabilidade e a Disponibilidade das Informações.14Garantir que o SIAFIC permite a Identificação do Sistema e Desenvolvedor nos Documentos Contábeis que deram origem aos registros;15Garantir que o SIAFIC contem controle de acesso dos usuários por segregação de funções, para controle ou consulta e também de acesso aos dados das demais Unidades Gestoras (cadastros com CPF ou Certificado Digital e codificação própria e intransferível)16Garantir o acesso ao SIAFIC para usuários cadastrados seja dado por autorização de superiores do administrador do SIAFIC mediante assinatura de termo de responsabilidade e e que seja realizado login através de CPF e Senha ou Certificado Digital17Garantir que o SIAFIC permite auditoria de dados para controlar Inserções, Exclusões ou Alterações efetuadas pelos Usuários com a identificação do CPF, operação Realizada, Data e Hora com acesso restrito à usuários permitidos18Garantir que o SIAFIC evidencia, NO MÍNIMO: - I. os bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas orçamentárias ou patrimoniais - II. a execução das receitas e despesas orçamentárias, bem como suas alterações - III. a situação patrimonial e sua variação - IV. a apuração dos custos - V. controle de convênios, contratos e instrumentos congêneres - VI. Diário, Razão e Balancetes (individuais e consolidados) - VII. demonstrações contábeis, relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, econômicos e financeiros - VIII. operações intragovernamentais - IX. origem e destinação dos recursos legalmente vinculados19Assegurar que o SIAFIC possui rotinas Backup TRANSPARÊNCIA20Assegurar que a sociedade tenha acesso às informações sobre a execução orçamentária e financeira em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público.21Atestar que as Informações são disponibilizadas em tempo real e pormenorizadas, Disponibilização de informações ATÉ O PRIMEIRO DIA ÚTIL subsequente à data do registro contábil.22Assegurar que as informações disponibilizadas pelo SIAFIC observam as questões de acessibilidade23Certificar que o SIAFIC observa a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)24Garantir que o SIAFIC permite a disponibilização em meio eletrônico de, NO MÍNIMO: a- DESPESA I. execução II. Classificação orçamentária, com a especificação da unidade orçamentária, da função, da subfunção, da natureza da despesa, do programa e da ação e da fonte dos recursos que financiou o gasto. III. desembolsos independentes da execução orçamentária IV. PF ou PJ beneficiária do pagamento, com seu respectivo CPF ou CNPJ, EXCETO folha e benefícios previdenciários V. convênios realizados, com o número do processo correspondente, o nome e identificação por CPF ou CNPJ do convenente, o objeto e o valor VI. licitação, ou a sua dispensa ou inexigibilidade, com o número do respectivo processo bem ou serviço adquirido, quando for o caso b- RECEITA: I. previsão na LOA II. lançamento, resguardado o sigilo fiscal III. arrecadação, inclusive recursos extraordinários IV. recolhimento V. classificação orçamentária, com a especificação da natureza da receita e da fonte de recursosPROCEDIMENTOS CONTÁBEIS 25Atestar que o SIAFIC processa e centraliza o registro contábil dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrimônio da entidade.26Assegurar que o registro representa integralmente o fato ocorrido, observada a tempestividade necessária. 27Assegurar que o registro : 1. Foi feito conforme partidas dobradas 2. Foi feito em idioma e moeda corrente nacionais.28Assegurar que o SIAFIC gera os livros razão, diários e demais demonstrativos contábeis em consonância as regras contidas no Manual de Contabilidade aplicado ao Setor Público (MCASP) e no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), de forma individual e consolidada, e que ficam à disposição dos usuários e dos órgãos de controle interno e externo.29Assegurar que os registros contábeis são efetuados de forma analítica e reflete a transação com base em documentação de suporte.30Garantir que o registro contábil conterá, NO MÍNIMO: I. data da transação II. conta debitada III. conta creditada IV. histórico da transação- com referência à documentação de suporte, de forma descritiva ou por meio do uso de código de histórico padronizado. valor da transação VI. número de controle dos registros eletrônicos que integrem um mesmo lançamento contábil.31Assegurar que o SIAFIC permite a acumulação dos registros por centros de custos.32Assegurar que o SIAFIC não permita: I. contabilização apenas na exportação de dados II. registro cuja data não corresponda à data do fato contábil ocorrido III. alteração dos códigos-fonte ou das bases de dados do Siafic IV. utilização de ferramentas de sistema que refaçam os lançamentos contábeis em momento posterior ao fato contábil ocorrido.PRAZOS E INTEGRIDADE33Garantir que até o dia 25 - Para fechar o balancete do mês anterior.34Garantir que até o dia 30/01 - Para registrar os atos de Gestão Orçamentária e Financeira do ano anterior (inclusive inscrição e cancelamento de Restos a Pagar).35Garantir que até o dia 28 ou 29/02 - Para o fechamento dos Balanços e outras informações com periodicidade Anual.36Certificar que o SIAFIC impede os registros contábeis após o balancete encerrado.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu.

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO -
DECRETO Nº 038/2021, EM 13 DE MAIO DE 2021.

DECRETO Nº 038/2021, DE 13 DE MAIO DE 2021.

Dispõe sobre a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica do Município de Buriticupu - CACS/FUNDEB, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu - MA.

CONSIDERANDO o Ofício nº 023/2021/CACS-FUNDEB protocolado sob o nº 0781/2021/SEMED, em 12 de maio de 2020;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.113/2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 457/2021, que dispõe sobre a reestruturação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção Básica e de valorização dos Profissionais da Educação do Município de Buriticupu/MA - CACS/FUNDEB.

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído os membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - CACS/FUNDEB, em conformidade com o art. 3º, da Lei nº 457/2021:

'a7 1º. 02 (dois) representantes do Poder Executivo, com um suplente cada, conforme segue:

I - Titular: Mirian Alves Martins, CPF nº 013.767.533-08;

a) Suplente: Ozilene Ilaurindo Lima, CPF nº 791.952.023-15.

II - Titular: Jailton da Silva Carvalho, CPF nº 042.344.313-54;

a) Suplente: Maria Eliane da Silva Siqueira, CPF nº 736.141.303-04;

'a7 2º. 01 (um) representante dos professores das Escolas básicas Públicas Municipais, com um suplente, conforme segue:

I - Titular: José Ferreira Feitosa, CPF nº 639.067.243-87;

a) Suplente: Evandro Alves Brasil, CPF nº 005.197.443-65.

'a7 3º. 01 (um) representante dos diretores das Escolas Básicas Públicas Municipais:

I - Titular: Clodilton Sousa Bonfim, CPF nº 791.660.673-91;

a) Suplente: Jeane Cutrim Sousa, CPF nº 791.660.673-91.

'a7 4º. 01 (um) representante dos Servidores Técnicos-Administrativos das Escolas Básicas Municipais, com um suplente, conforme segue:

I - Titular: Genassi do Nascimento dos Santos, CPF nº 976.654.523-53;

a) Suplente: Amanda Cristina Silva Santos, CPF nº 069.522.643-61.

'a7 5º. 02 (dois) representantes de pais/responsáveis de alunos da educação básica, com um suplente, conforme segue:

I - Titular: Maria Leude Ribeiro Sousa, CPF nº 041.728.533-74;

a) Suplente: Juliana Galvão Sousa, CPF nº 603.982.403-45;

II - Titular: Gislene Lima Silva, CPF nº 005.435.343-24;

b) Suplente: Jozandra Ferraz de Sousa, CPF nº 034.622.653-85.

'a7 6º. 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica, com um suplente, conforme segue:

I - Titular: Valdenia Gaioso dos Santos, CPF nº 602.030.043-96;

a) Suplente: Antonio Dias de Oliveira Filho, CPF nº 008.605.293-47.

II - Titular: Elvis Daniel de Oliveira Pires, CPF nº 049.914.841-24;

a) Suplente: Luzileide Valero Martins, CPF nº 966.419.753-04.

'a7 7º. 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação - CME, com um suplente, conforme segue:

I - Titular: Rosangela Santos Trancoso, CPF nº 513.400.462-53;

a) Suplente: Leonaldo Brandão Costa, CPF nº 601.992.423-80.

'a7 8º. 01 (um) representante do Conselho Tutelar, com um suplente, conforme segue:

I - Titular: Marinalva de Sousa Santos da Silva, CPF nº 931.567.663-72;

a) Suplente: Maria Aparecida Oliveira Gomes, CPF nº 014.997.813-85.

'a7 9º. 01 (um) representante de Organizações da Sociedade Civil, com um suplente, conforme segue:

I - Titular: Elidonio Carvalho da Silva, CPF nº 631.739.643-49;

a) Suplente: Maria Elody de Abreu Santos, CPF nº 127.204.963-91.

'a7 10º. 01 (um) representante das Escolas Indígenas Básicas Públicas Municipais, com um suplente, conforme segue:

I - Titular: Maria Antônia Santos Guajajara, CPF nº 070.930.563-00;

a) - Suplente: Maria de Jesus Guajajara , CPF nº 600.553.143-33.

'a7 11º. 01 (um) representantes das Escolas Públicas Municipais do Campo, com um suplente, conforme segue:

I - Titular: Ana Maria Tomaz da Costa, CPF nº 708.299.183-53;

a) Suplente: Rosineuda dos Santos Paiva Ferreira , CPF nº 775.336.903-20.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 11 de maio de 2021, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 13 DE MAIO DE 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO -
DECRETO Nº 039/2021, EM 13 DE MAIO DE 2021.

DECRETO Nº 039/2021, EM 13 DE MAIO DE 2021.

Dispõe sobre a flexibilização dos protocolos sanitários gerais de funcionamento de atividades econômicas organizadas e afins para prevenção e enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, por ocasião da pandemia da COVID-19, ao tempo que dispõe sobre o funcionamento da Administração Pública, neste ente, no período que especifica, sem prejuízo das medidas adotadas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu - MA.

CONSIDERANDO a existência de pandemia da COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde-OMS, datado de 11 de março de 2020; e, assim, tendo sido reconhecida Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, pela Portaria nº 188/2020, expedida pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 35.672, de 19 de março de 2020, que declarou situação de calamidade pública no Estado do Maranhão em decorrência do aumento do número de infecções pela contaminação da COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral);

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 07, de 23 de março de 2020, que declarou situação de emergência no Município de Buriticupu/MA;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 36.462/2021, do Executivo Estadual, e as informações vindas de instituições da sociedade civil; e, mesmo não havendo atual agravamento da crise sanitária local, mas, atentando-se ao aumento de casos em cidades da região, inclusive, no comprometimento de leitos hospitalares públicos e privados nesta cidade, por conta da demanda vinda de municípios e Estados vizinhos , o que implica em risco de exposição aos munícipes;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 36.582/2021, do Executivo Estadual, que altera o Decreto nº 36.531/2021, que suspende a autorização para realização de reuniões e eventos em geral, para aulas presenciais em instituições de ensino e da outras providências.

CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades;

CONSIDERANDO o atual momento da pandemia, com indicadores crescentes em todo o país, inclusive com casos comprovados de nova cepa, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade.

DECRETA:

Art. 1º Permanecem estabelecidos protocolos sanitários de funcionamento de atividades destinados a prevenir e a enfrentar a evolução da epidemia do novo Coronavírus (COVID-19), respeitando o equilíbrio entre a promoção da saúde pública e a preservação das atividades econômicas, do emprego e da renda, definidos em protocolos gerais, a vigorar da data da publicação, ao dia 28 de maio de 2021.

Art. 2º Permanecem suspensas as aulas presenciais nas escolas e instituições de ensino superior públicas do Município de Buriticupu/MA, adotando-se as aulas remotas como opção incondicional.

Parágrafo Único: Permanecem autorizadas, em caráter excepcional, as aulas presenciais nas escolas e instituições de ensino superior privadas, inclusive com práticas laboratoriais e desportivas, desde que observadas as medidas de biossegurança previstas no art. 8º deste Decreto.

Art. 3º. Do dia 13.05.2021 ao dia 28.05.2021, desde que observadas as medidas de biossegurança dispostas no art. 8º deste Decreto, fica autorizado que todas as atividades econômicas e as de aspecto coletivo como as desenvolvidas por bares, casas de show, clubes, áreas de lazer (comuns) e demais eventos, voltem a funcionar com horário restrito até as 00:00h, com limitação de 60% (sessenta por cento) da capacidade disposta no Alvará de Localização e Funcionamento - ALF, sendo que estes 60% (sessenta por cento) não poderão representar, em todo caso, mais que 100 (cem) pessoas à título de lotação total.

'a7 1º. Nas atividades descritas no caput, e pelo período ali especificado, fica permitido, além do uso de som ambiente, a apresentação ao vivo de artistas locais, cantor individual ou em dupla voz e violão, sendo vedada a pista de dança.

'a7 2º. Ao horário de funcionamento descrito no caput será acrescentada uma tolerância máxima de 30 (trinta) minutos, com fins de consumo no local dos produtos adquiridos e já pagos, recolhimento das mesas, cadeiras e/ou fechamento do estabelecimento, sob pena de incorrer nas sanções dispostas no art. 12.

Art. 4º. Do dia 13.05.2021 ao dia 28.05.2021, desde que observadas as medidas de biossegurança dispostas no art. 8º deste Decreto fica autorizada a prática de atividades esportivas coletivas e individuais ao ar livre, sendo permitida a realização de campeonatos e torneios.

§ 1°. Estão autorizados campeonatos e torneios profissionais, oficiais e amadores, novos e já em andamento, desde que permaneça vedada a formação e participação de plateia.

Art. 5º. Fica autorizada a abertura e funcionamento de igrejas e demais atividades religiosas de caráter coletivo, condicionado ao limite de máximo de 60% (sessenta por cento) da capacidade disposta no Alvará de Localização e Funcionamento - ALF, com horário restrito até às 00:00h e tolerância máxima de 30 (trinta) minutos, sob pena de incorrer nas sanções dispostas no art. 12.

Art. 6º. Somente poderão funcionar restaurantes e similares, academias, clinicas em geral, laboratórios e comércio com lotação de 60% (sessenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no Alvará de Localização e Funcionamento - ALF e desde que observadas as medidas de biossegurança dispostas no art. 8º.

'a7 1º. Fica estabelecido o horário de fechamento para 00:00h, com tolerância máxima de 30 (trinta) minutos com fins de consumo no local dos produtos adquiridos e já pagos, recolhimento das mesas, cadeiras e/ou fechamento do estabelecimento, para as atividades não essenciais, nos casos previstos no caput.

'a7 2º. Lanchonetes, restaurantes, pizzarias e afins poderão efetuar entrega em domicílio (delivery), e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, após às 00:00h, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa à COVID-19.

Art. 7º. Poderão funcionar, excepcionalmente, após o horário limite de 00:30h, desde que observadas as medidas de biossegurança dispostas no art. 8º, as seguintes atividades:

I - locais de apoio para o trabalho dos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;

Parágrafo Único: Nos locais descritos no inciso I, fica proibida a venda de bebidas alcóolicas, inclusive por delivery e retirada em balcão, após o horário limite estipulado no caput.

Art. 8º. Permanecem como de OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, por todos e em todas as atividades, sejam elas públicas, privadas ou religiosas, e neste particular, empresáriais ou não, as seguintes diretrizes:

'a7 1º. Priorizar, quando possível, a modalidade de trabalho remoto para todos os trabalhadores que assim possam realizar suas atribuições, sem prejuízo às atividades;

'a7 2º. Priorizar, quando possível, a modalidade de atendimento remoto para todos os clientes e usuários que assim possam obter os serviços desejados;

'a7 3º. Para aquelas atividades que não sejam possíveis de serem desempenhadas remotamente, deve-se adotar, preferencialemente, o regime de escala, revezamento, alteração de jornadas e/ou flexibilização de horários de entrada, saída, almoço ou intervalos, respeitando o teto de ocupação dos ambientes, que está definido no Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PPCI) do estabelecimento;

'a7 4º. Em todos os locais públicos e de uso coletivo, estes, ainda que privados, mesmo que em razão de simples circulação de pessoas, a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, observadas quanto à confecção destas, as normas do Ministério da Saúde.

'a7 5º. Há de se empregar o distanciamento social de 02 (dois) metros, em qualquer situação e lugar, na forma recomendada pelos órgãos sanitários.

'a7 6º. Indicar o número máximo permitido de pessoas presentes, considerando os clientes e trabalhadores simultaneamente, no interior do estabelecimento, desde que não exceda 60% (sessenta por cento) da capacidade disposta no Alvará de Localização e Funcionamento - ALF, sendo que estes 60% (sessenta por cento) não poderão representar, em todo caso, mais que 100 (cem) pessoas à título de lotação total;

'a7 7º. higienizar, no início das atividades e durante o período de funcionamento, no mínimo a cada 02 (duas) horas, as superfícies de toque com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção (como terminais de autoatendimento, corrimão de escadas e de acessos, maçanetas, interruptores, telefones, alça de carrinhos ou cestinhas de supermercado etc.) ou outro desinfetante de superfícies com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), à base de hipoclorito de sódio (água sanitária), biguanida polimérica, quaternário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucoprotamina;

'a7 8º. No exercício das atividades descritas no caput deste artigo, é OBRIGATÓRIO que o responsável:

I - preste aos usuários, clientes, empregados e colaboradores, informações precisas sobre medidas profiláticas e ostensivas de saúde e higiene acerca da COVID-19 e seu combate, dando-se ampla divulgação às diretrizes contidas, sobretudo, neste Decreto;

II - mantenha arejados os ambientes, intensifique a higienização de superfícies e de áreas de uso comum;

III - disponibilize, em local acessível e sinalizado, álcool em gel e/ou água, sabão e equipamento sanitário para que sejam lavadas as mãos, bem como adote outras medidas de assepsia eficazes contra a proliferação da COVID-19 e demais agentes contaminantes;

IV - disponibilize kit completo de higiene nos banheiros (álcool na concentração 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado);

V - recomende aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;

VI - realize o controle de lotação e do distanciamento de segurança, inclusive em filas de acesso ou pagamento;

VII - permita o acesso de apenas 01 (um) representante por família em se tratando de mercados, mercerarias, supermercados, hortfrútis e afins;

VIII - proíba a entrada, bem como a permanência de pessoas e clientes que se recusarem a antender as medidas de biosegurança, especialmente no que se refere ao uso de máscara de proteção.

Art. 9º. Ressalvados os casos de consecução de atividades e afazeres imprescindíveis, assim compreendidas como aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, recomenda-se que seja evitada a entrada e, por conseguinte, a permanência de crianças, idosos, ou qualquer dos integrantes dos grupos de risco, em locais públicos e de uso coletivo, estes, ainda que privados.

Art. 10. Para efeito de fiscalização, deverá a Vigilância Sanitária Municipal realizar a fiscalização das normas estabelecidas neste Decreto, podendo utilizar a Guarda Municipal e demais autoridades com poder polícia, no reforço de suas ações.

Art. 11. Os servidores maiores de 60 (sessenta) anos de idade e aqueles portadores de doenças crônicas, gestantes e lactantes de amamentação exclusiva (de acordo com Nota Técnica nº 01/2021-DAPES/SAPS/MS), que compõem o grupo de risco de aumento de mortalidade por COVID-19, desde que ainda não tenham sido imunizados, desempenharam suas atividades de modo remoto, conforme em norma interna.

'a7 1º. A comprovação da doença crônica será determinada por apresentação do laudo médico.

Art. 12. A Fiscalização fica responsável por constatar e noticiar a ocorrência de infrações sanitárias específicas por descumprimento às medidas restritivas impostas pelo Município, independentemente da presença de autoridade sanitária no ato de constatação, podendo determinar a dispersão de aglomerações, o fechamento imediato de estabelecimentos e a cessação da atividade por meio da suspensão ou cassação do Alvará de Localização e Funcionamento - ALF.

'a7 1º. O descumprimento das medidas sanitárias previstas neste decreto também importará em violação à disposição contida no art. 268 do Código Penal.

'a7 2º. Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das disposições deste decreto ensejará na aplicação de multa nos seguintes percentuais:

I - Mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), para pessoas físicas;

II - Mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para pessoas jurídica, por ato de descumprimento.

'a7 3°. A sanção de suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento do empreendimento corresponde à interdição temporária da atividade, pelo descumprimento às medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).

'a7 4°. A sanção de cassação do Alvará de Funcionamento do empreendimento corresponde à interdição, em razão do reiterado descumprimento das medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).

Art. 13º. Os Agentes da Vigilância Sanitária do Município, a Polícia Militar, a Guarda Municipal e demais autoridades com poder de polícia ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias ao cumprimento das normas previstas no presente Decreto.

Art. 14º. Permanece limitado o atendimento ao público no âmbito da Administração Municipal até às 12:00h, sendo o horário das 14:00h às 18:00h reservado para consecução de atividades administrativas internas.

Parágrafo Único: As limitações impostas neste artigo não se aplicam às atividades e serviços essenciais, assim compreendidas como aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, públicos e privados;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança privada, incluída a vigilância, e de segurança pública, abrangendo vigilância, agentes de trânsito e guardas municipais;

IV - atividades de defesa civil;

V - coleta seletiva;

VI - conselho tutelar;

VII - Iluminação pública;

VIII - vigilância Sanitária.

Art. 15º. Desde que não conflitantes com as medidas de retomada gradual aqui veiculadas, permanecem em vigor as regras constantes de outros dispositivos normativos locais, que tratam da COVID-19.

'a7 1º. Em caso de conflito, prevalece as normas estabelecidas no presente decreto.

'a7 2º. Itens e situações não especificadas neste Decreto deverão seguir os protocolos sanitários e a legislação estadual.

Art. 16º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.

Art. 17º. Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 13 DE MAIO DE 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - EDITAL -
EDITAL DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2021 - 20 de maio de 2021

EDITAL DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2021

A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - SEMAPLAN, órgão do Poder Executivo do Município de Buriticupu/MA, com sede na Rua São Raimundo, nº 01, Centro, Buriticupu/MA, em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000, art. 9º, § 4º, torna pública a audiência para o cumprimento das metas fiscais do 1º Quadrimestre de 2021.

A audiência pública, objeto do presente edital, será realizada a partir das 14:00 horas do dia 28 de maio de 2021, na Plenária da Câmara Municipal de Vereadores, localizada à Rua Nelson Pereira Dias, nº 01 - A, Centro, Buriticupu/MA, com transmissão ao vivo pelo canal oficial da Prefeitura Municipal de Buriticupu no YouTube.

Buriticupu/MA, 20 de maio de 2021.

Vandecleber Freitas Silva

Secretário Municipal de Administração e Planejamento

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