Diário oficial

NÚMERO: 2934/2026

Volume: 2 - Número: 2934 de 1 de Outubro de 2026

01/10/2026 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 30856833

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Gabinete do Prefeito - PORTARIA - NOMEAÇÃO : 1548/2026
PORTARIA Nº 1548/2026 – GAPRE/PMB, DE 01 DE OUTUBRO DE 2026.

PORTARIA Nº 1548/2026 – GAPRE/PMB, DE 01 DE OUTUBRO DE 2026.

Dispõe sobre a nomeação do (a) GESTOR (A) ESCOLAR ADJUNTO (A), e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, especificamente o art. 89, II, “a”, pelo presente, e;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 563, de 20 de janeiro de 2025, que “Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa e Organizacional do Município de Buriticupu/MA, e dá outras providências”.

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear o (a) Sr. (a)MARIA NELÍ VIEIRA BATISTA, inscrita no CPF/MF sob o nº 654.049.***-34, para ocupar o cargo de provimento em comissão de GESTOR (A) ESCOLAR ADJUNTO (A) do (a) U.I. ANTÔNIO JOAQUIM DA SILVA, com denominação DANS-2, juntoàSecretaria Municipal de Educação - SEMED.Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 01 DE OUTUBRO DE 2026.

_________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu/MA

Gabinete do Prefeito - DECRETO - PONTO FACULTATIVO: 026/2026
DECRETO Nº 026/2026, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026.

DECRETO Nº 026/2026, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026.

Dispõe sobre ponto facultativo no âmbito da Administração Pública Municipal nos dias 2 e 5 de outubro de 2026, em razão da realização do primeiro turno das Eleições Gerais de 2026, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado do Maranhão, pela Lei Orgânica do Município de Buriticupu e demais disposições legais aplicáveis, e;

CONSIDERANDO a realização do primeiro turno das Eleições Gerais de 2026 no dia 4 de outubro de 2026;

CONSIDERANDO a necessidade de disponibilização, em tempo hábil, das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino requisitadas pela Justiça Eleitoral, a fim de possibilitar a organização, preparação e instalação das seções eleitorais;

CONSIDERANDO que, após a realização do pleito, faz-se necessária a desmontagem das estruturas utilizadas pela Justiça Eleitoral, bem como a limpeza, reorganização e preparação das unidades escolares para o regular prosseguimento das atividades letivas;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 42.736, de 22 de setembro de 2026, que estabeleceu medidas excepcionais quanto ao expediente da Administração Pública Estadual em razão da realização do primeiro turno das Eleições Gerais de 2026;

CONSIDERANDO por fim, a conveniência administrativa e a necessidade de adoção, no âmbito municipal, de medidas destinadas a colaborar com a adequada realização do pleito eleitoral.

DECRETA:

Art. 1º. Fica decretado ponto facultativo nos dias 02 de outubro de 2026 (sexta-feira), e 05 de outubro de 2026 (segunda-feira), no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Buriticupu/MA.

Parágrafo Único. O ponto facultativo descrito no caput refere-se exclusivamente ao exercício de 2026.

Art. 2º. O disposto no art. 1º deste Decreto não se aplica aos serviços públicos essenciais e àqueles que, por sua natureza, não possam ser interrompidos.

Parágrafo Único. Consideram-se, neste período, serviços essenciais, dentre outros, os relacionados à saúde, à segurança dos equipamentos públicos, à coleta de lixo, ao abastecimento de água, à Defesa Civil, ao Conselho Tutelar Municipal, à Comissão Permanente de Licitações, à Secretaria Municipal de Fazenda e Orçamento, à Secretaria Municipal de Transparência e Controle Interno, à Procuradoria-Geral do Município, ao Departamento de Contabilidade, ao Protocolo Central e às tarefas administrativas que tenham prazos legais específicos de execução, que deverão funcionar mediante a organização de escalas pelos setores competentes.

Art. 3º. Os órgãos municipais competentes deverão adotar as providências necessárias à disponibilização, em tempo hábil, das unidades públicas requisitadas pela Justiça Eleitoral, bem como à sua posterior reorganização e ao restabelecimento das condições normais de funcionamento.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 1º DE OUTUBRO DE 2026.

__________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu/MA

PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO - PETIÇÃO - JUNTADA E HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL ESTRUTURAL: PETIÇÃO/2026
PETIÇÃO DE JUNTADA E HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL ESTRUTURAL
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU/MA

Processo nº 0806377-40.2025.8.10.0028

Ação Civil Pública

Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão

Réu: Município de Buriticupu/MA

PETIÇÃO DE JUNTADA E HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL ESTRUTURAL

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu, representado pelo Promotor de Justiça FELIPE AUGUSTO ROTONDO, e o MUNICÍPIO DE BURITICUPU/MA, representado pelo Prefeito Municipal interino JOSÉ ANTÔNIO LISBOA MENDES, assistido pelo Procurador-Geral Adjunto do Município TALLES EVANGELISTA SILVA ARAÚJO, já qualificados nos autos, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a JUNTADA E HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO JUDICIAL ESTRUTURAL DE TRANSPARÊNCIA ATIVA NOS CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO, nos termos a seguir expostos.

1. Contexto processual e finalidade da composição

A presente ação civil pública foi ajuizada com o objetivo de assegurar a transparência ativa das contratações municipais relacionadas à prestação de serviços terceirizados, abrangendo a divulgação das informações contratuais, funcionais, financeiras e administrativas necessárias ao controle institucional e social.

No curso do processo, foram proferidas medidas provisórias destinadas a superar o quadro de ausência ou insuficiência de publicidade das informações, inclusive com repercussões sobre a continuidade dos pagamentos relacionados aos contratos abrangidos pela demanda.

Após o ajuizamento da ação e a realização de diálogo institucional entre o Ministério Público e a atual gestão municipal, as partes construíram solução consensual de natureza estrutural, destinada não apenas a responder às deficiências imediatas identificadas, mas também a instituir obrigações permanentes, progressivas, verificáveis e executáveis de transparência ativa.

O instrumento foi formalizado como Termo de Compromisso nº 2/2026 – 1ªPJBUR e encontra-se subscrito pelo Promotor de Justiça, pelo Prefeito Municipal interino e pelo Procurador-Geral Adjunto do Município.

2. Cumprimento formal da fase inicial

O acordo reconhece como formalmente cumprida a Fase Inicial de Consolidação, em razão das providências administrativas já implementadas pelo Município.

Foram disponibilizadas, em área própria do Portal da Transparência, nota informativa e relações de trabalhadores terceirizados apresentadas pelas entidades contratadas, com indicação das competências divulgadas, ressalvas quanto à origem dos dados, proteção de informações pessoais e preservação da possibilidade de atualização, correção e complementação.

Também foi editado o Decreto Municipal nº 020/2026, publicado em 29 de julho de 2026, que revogou integralmente o Decreto Municipal nº 018/2026.

A verificação realizada pelo Ministério Público limitou-se à constatação formal da existência e acessibilidade das publicações e do ato de revogação. Não envolveu auditoria material ou contábil, conferência integral das relações nominais, validação de frequência, comprovação individual da prestação dos serviços, exame de folhas salariais, encargos, medições, atestos, notas fiscais, empenhos, liquidações ou pagamentos.

O reconhecimento da Fase Inicial, portanto, possui finalidade estritamente processual e estrutural: demonstra a superação do estado inicial de ausência de transparência que fundamentou as medidas cautelares, sem importar reconhecimento da validade ou regularidade material das contratações, da execução contratual ou de qualquer pagamento.

3. Conteúdo e alcance do acordo

O acordo estabelece obrigações relativas:

à transparência dos procedimentos de contratação;

• à execução física, administrativa, orçamentária e financeira dos contratos;

• à publicação dos trabalhadores e postos alocados;

• à gestão e fiscalização contratual;

• à conformidade trabalhista e previdenciária em nível agregado;

• à disponibilização de dados em formatos abertos;

• à proteção de dados pessoais;

• à reconstrução histórica das contratações celebradas, executadas ou pagas entre 2021 e 2026;

• à manutenção de área temática permanente no Portal da Transparência;

• ao monitoramento pelo Controle Interno e pelo Ministério Público.

A reconstrução histórica foi organizada em etapas, com prazos de 20, 60, 120 e 180 dias úteis, conforme a natureza e a complexidade das informações.

O instrumento também prevê salvaguardas expressas para afastar qualquer interpretação de que o Ministério Público teria assumido funções administrativas ou autorizado despesas.

A atuação ministerial permanece limitada à tutela da transparência ativa e ao acompanhamento das obrigações estruturais. O Ministério Público não atua como gestor contratual, fiscal, controlador interno, contador, liquidante, ordenador de despesa ou auditor trabalhista.

4. Autonomia administrativa quanto aos contratos e pagamentos

A homologação do acordo e o levantamento das medidas fundadas exclusivamente na ausência de transparência não constituem ordem ou autorização judicial de pagamento.

Caberá exclusivamente ao Município, por seus órgãos e agentes competentes, instruir e decidir os processos administrativos relacionados aos contratos e aos pagamentos.

Eventual pagamento deverá observar, entre outros requisitos:

a legislação aplicável;

• as cláusulas contratuais;

• a comprovação da prestação;

• a medição;

• o atesto;

• o empenho;

• a liquidação;

• a regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária exigível;

• a prevenção de duplicidade;

• as decisões judiciais incidentes.

A escolha administrativa entre repasse à entidade contratada, pagamento direto juridicamente admitido ou outra forma de adimplemento não decorre do acordo nem da manifestação ministerial, devendo ser motivada e instruída em procedimento próprio.

5. Efeitos processuais da homologação

A composição resolve o objeto da ação relacionado à transparência ativa, sem produzir quitação ou convalidação de responsabilidades civis, administrativas, trabalhistas, previdenciárias, eleitorais ou criminais.

A homologação judicial deverá:

substituir as tutelas provisórias relacionadas à transparência pelas obrigações definitivas pactuadas;

• reconhecer a superação do suporte fático das medidas especificamente vinculadas ao Decreto Municipal nº 018/2026, revogado pelo Decreto nº 020/2026;

• levantar a suspensão geral de pagamentos fundada exclusivamente na ausência de transparência;

• preservar os requisitos legais e administrativos de cada pagamento;

• formar título executivo judicial;

• extinguir a ação com resolução do mérito quanto ao Município.

As medidas coercitivas pessoais anteriormente dirigidas aos gestores ficarão prejudicadas prospectivamente quanto às obrigações substituídas pelo acordo, sem que isso implique quitação de eventual multa pretérita, reconhecimento de cumprimento anterior ou afastamento automático de responsabilidade por descumprimento já consumado.

6. Fundamento jurídico

O acordo possui objeto lícito, determinado e compatível com a tutela coletiva, com a publicidade administrativa e com a proteção do patrimônio público.

A homologação da transação enseja resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

A sentença homologatória constituirá título executivo judicial, na forma do art. 515, inciso II, do CPC.

O descumprimento das obrigações poderá ser objeto de cumprimento de sentença perante o próprio Juízo, sem necessidade de nova ação de conhecimento.

7. Requerimentos

Diante do exposto, o Ministério Público e o Município de Buriticupu requerem:

a) a juntada aos autos do Termo de Compromisso nº 2/2026 – 1ªPJBUR, contendo o Acordo Judicial Estrutural de Transparência Ativa nos Contratos de Terceirização, devidamente assinado pelas partes;

b) a juntada da documentação comprobatória dos poderes de representação e transação do Procurador-Geral Adjunto do Município, inclusive a Portaria nº 573/2026 e eventual ato de delegação, caso ainda não constem dos autos;

c) a homologação integral do acordo por sentença;

d) o reconhecimento de sua natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil;

e) a substituição das tutelas provisórias relacionadas à transparência ativa pelas obrigações definitivas previstas no acordo;

f) o levantamento da suspensão geral de pagamentos fundada exclusivamente na ausência de transparência ativa;

g) o reconhecimento da superação do suporte fático das restrições especificamente vinculadas ao Decreto Municipal nº 018/2026, em razão de sua revogação formal pelo Decreto Municipal nº 020/2026;

h) que fique expressamente consignado que o levantamento das restrições não constitui ordem ou autorização judicial de pagamento, permanecendo sob responsabilidade do Município a instrução, análise, liquidação e decisão administrativa correspondente;

i) a declaração de prejudicialidade prospectiva das medidas coercitivas pessoais relacionadas às obrigações futuras substituídas pelo acordo, preservada a apreciação específica de eventual descumprimento pretérito;

j) a extinção da ação com resolução do mérito em relação ao Município de Buriticupu, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil;

k) após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos, sem prejuízo do monitoramento extrajudicial, da execução do título e das apurações autônomas eventualmente existentes.

Termos em que,

pedem deferimento.

Buriticupu/MA, data do protocolo.

FELIPE AUGUSTO ROTONDO

Promotor de Justiça

1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu

PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO - SENTENÇA - RELATÓRIO: SENTENÇA/2026
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU

Processo nº 0806377-40.2025.8.10.0028

Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)

REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO

REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITICUPU e outros

SENTENÇA

Vistos etc.

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, tendo por objeto a transparência ativa das contratações municipais relacionadas à prestação de serviços terceirizados, com a divulgação das informações contratuais, funcionais, orçamentárias, financeiras e administrativas necessárias ao controle institucional e social.

No curso do feito, foram deferidas tutelas de urgência (decisões de 12/06/2026, ID 182179599, e de 20/06/2026, ID 183039608) e, diante da edição do Decreto Municipal nº 018/2026, que determinou a requisição administrativa de colaboradores vinculados aos institutos e o pagamento direto de contraprestações, foi deferida tutela cautelar incidental na decisão de 06/07/2026 (ID 184821545), com suspensão da eficácia de dispositivos do referido decreto, admissão do IMIS como terceiro interessado, indeferimento do pedido de modulação, determinação de medidas instrutórias e de auditoria e designação de audiência de conciliação.

Realizada a audiência de conciliação em 20/07/2026 (ID 186338578), na qual, entre outras deliberações, retificou-se erro material do item 3.19 da decisão de 06/07/2026 (art. 494, I, do CPC). Em 24/07/2026 realizou-se audiência extrajudicial conduzida pelo Ministério Público (Ata nº 7/2026 – 1ªPJBUR, ID 186840000).

O Município editou o Decreto Municipal nº 020/2026, publicado no Diário Oficial do Município nº 2888, de 29/07/2026, revogando integralmente o Decreto Municipal nº 018/2026.

Sobreveio petição conjunta do Ministério Público e do Município de Buriticupu (30/07/2026), requerendo a juntada e a homologação do Termo de Compromisso nº 2/2026 – 1ªPJBUR (Acordo Judicial Estrutural de Transparência Ativa nos Contratos de Terceirização), o levantamento da suspensão geral de pagamentos fundada exclusivamente na ausência de transparência, o reconhecimento da superação do suporte fático das medidas especificamente vinculadas ao Decreto Municipal nº 018/2026 e a extinção do processo com resolução do mérito quanto ao Município.

É o relatório. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Do objeto da ação e da natureza da composição

O objeto desta ação civil pública é a transparência ativa das contratações de serviços terceirizados, vale dizer, a publicidade das informações contratuais, funcionais, orçamentárias e financeiras dos respectivos ajustes. A composição apresentada incide sobre esse objeto e sobre o modo de seu cumprimento, e não sobre a validade das contratações, a execução dos serviços ou os pagamentos.

A transação versa sobre direito que admite autocomposição quanto ao seu modo de cumprimento, apresentam-se as partes capazes, é lícito e determinado o objeto e adequada a forma, estando o Município representado pelo Procurador-Geral Adjunto (Portaria nº 573/2026), acompanhando a comprovação de poderes na forma requerida na petição conjunta.

2.2. Da superação do suporte fático das medidas vinculadas ao Decreto Municipal nº 018/2026

O Decreto Municipal nº 018/2026 foi integralmente revogado pelo Decreto Municipal nº 020/2026 (Diário Oficial do Município nº 2888, de 29/07/2026). Com a revogação, exauriu-se o suporte fático das restrições especificamente vinculadas àquele ato, objeto da tutela cautelar incidental deferida em 06/07/2026. Registro que a revogação, na forma do próprio ato e do acordo, opera efeitos prospectivos e não convalida situações pretéritas.

2.3. Do cumprimento formal da fase inicial de transparência e dos limites da verificação

As partes reconhecem cumprida a Fase Inicial de Consolidação, evidenciada pela publicação, em área específica do Portal da Transparência, de nota informativa e de relações de trabalhadores terceirizados, pela manutenção das relações anteriores e pela edição e publicação do Decreto nº 020/2026.

A verificação ministerial, conforme expressamente consignado no instrumento, foi estritamente formal, restrita à existência e à acessibilidade das publicações, não abrangendo auditoria material ou contábil, conferência de vínculos, folhas, frequências, medições, atestos, notas fiscais, empenhos, liquidações ou pagamentos.

Por isso, a homologação recai sobre a transação relativa à transparência ativa, e não importa reconhecimento da exatidão material dos dados publicados, tampouco convalidação das contratações, da execução contratual ou de qualquer pagamento.

2.4. Do que a homologação NÃO abrange — inexistência de autorização de pagamento

Impõe-se consignar, de forma expressa, que a presente homologação e o levantamento da suspensão fundada exclusivamente na ausência de transparência não constituem ordem nem autorização judicial de pagamento. O objeto desta ação é a transparência ativa, e a presente sentença encerra a controvérsia quanto a esse objeto.

Não se autoriza, por esta sentença, pagamento direto a trabalhadores, repasse a entidades, liberação ou levantamento de valores. Qualquer pagamento permanece sob responsabilidade exclusiva do Município e depende do regular processo administrativo, com a demonstração da efetiva prestação do serviço, medição, atesto, empenho, liquidação, ordem da autoridade competente, regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária exigível, prevenção de duplicidade e observância da legislação de regência e das decisões judiciais incidentes. Permanecem íntegras, ainda, as retenções, glosas, vedações ou impedimentos fundados em motivo diverso da transparência, bem como as medidas eventualmente decretadas em outros processos.

2.5. Do levantamento das tutelas e da prejudicialidade prospectiva das medidas coercitivas pessoais

Homologado o acordo, as tutelas provisórias relacionadas à transparência ativa ficam substituídas pelas obrigações definitivas nele pactuadas. As astreintes e ordens pessoais anteriormente dirigidas aos gestores ficam prejudicadas prospectivamente quanto às obrigações substituídas pelo acordo, sem que isso implique quitação de multa pretérita eventualmente consumada, reconhecimento de cumprimento anterior ou afastamento automático de responsabilidade por descumprimento já ocorrido, matéria que, se for o caso, dependerá de requerimento específico, individualização da conduta, contraditório e decisão própria.

2.6. Dos limites objetivos e subjetivos da composição

O acordo resolve a controvérsia relativa à transparência ativa e não produz quitação civil, trabalhista, previdenciária, administrativa, eleitoral ou criminal, nem convalida licitações, contratos, aditivos, lotações, funções ou vínculos. Permanecem íntegras as atribuições autônomas do Ministério Público do Trabalho, do Tribunal de Contas, do Controle Interno e demais órgãos, bem como as pretensões dos trabalhadores e das entidades contratadas, na forma das salvaguardas expressas no instrumento.

Presentes os requisitos da autocomposição e resolvida a controvérsia quanto ao objeto da ação, a homologação é medida que se impõe, com resolução do mérito.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Termo de Compromisso nº 2/2026 – 1ªPJBUR (Acordo Judicial Estrutural de Transparência Ativa nos Contratos de Terceirização), nos exatos termos em que firmado, e DECIDO:

3.1. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologada a transação relativa à transparência ativa objeto da lide.

3.2. RECONHEÇO que a presente sentença homologatória constitui título executivo judicial, na forma do art. 515, II, do Código de Processo Civil, podendo o descumprimento das obrigações pactuadas ser objeto de cumprimento de sentença perante este Juízo.

3.3. SUBSTITUO as tutelas provisórias relacionadas à transparência ativa pelas obrigações definitivas previstas no acordo ora homologado.

3.4. RECONHEÇO a superação do suporte fático das medidas especificamente vinculadas ao Decreto Municipal nº 018/2026, em razão de sua revogação integral pelo Decreto Municipal nº 020/2026 (Diário Oficial do Município nº 2888, de 29/07/2026).

3.5. LEVANTO a suspensão geral de pagamentos que foi fundada na ausência de transparência ativa, CONSIGNANDO EXPRESSAMENTE que:

a) o levantamento não constitui ordem nem autorização judicial de pagamento;

b) o objeto desta ação é a transparência ativa, e esta sentença encerra a controvérsia quanto a esse objeto;

c) não se autoriza pagamento direto a trabalhadores, repasse a entidades, liberação ou levantamento de valores;

d) qualquer pagamento permanece sob responsabilidade exclusiva do Município e depende de regular instrução processual administrativa, comprovação da prestação, medição, atesto, empenho, liquidação, ordem da autoridade competente, regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária exigível, prevenção de duplicidade e observância da legislação e das decisões incidentes;

e) permanecem íntegras as retenções, glosas, vedações ou impedimentos fundados em motivo diverso da transparência, bem como as medidas decretadas em outros processos.

3.6. DECLARO prejudicadas, prospectivamente, as astreintes e as medidas coercitivas pessoais anteriormente dirigidas aos gestores, quanto às obrigações substituídas pelo acordo, ressalvada a apreciação específica de eventual descumprimento pretérito, na forma da fundamentação.

3.7. SEM custas e honorários advocatícios decorrentes da composição, arcando cada parte com os próprios, na forma pactuada.

3.8. DETERMINO ao Município a publicação do acordo e desta sentença no Diário Oficial, no Portal da Transparência e na área temática de contratos de terceirização, nos prazos pactuados. O acompanhamento das obrigações estruturais dar-se-á no procedimento próprio da Promotoria, sem prejuízo da permanência e da executividade do título judicial.

3.9. Publicada e transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo do cumprimento de sentença, do monitoramento extrajudicial e das apurações autônomas eventualmente existentes.

ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.

Intime-se. Cumpra-se.

BURITICUPU, data da assinatura eletrônica.

LAÍS SUELEM SILVA ARAÚJO LIMA

Juíza de Direito Substituta da 10ª Zona Judiciária

Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA

Documentos associados ao processo

TítuloTipoChave de acesso**PetiçãoPetição26071716352332900000172189767ISPHA - SEMAPLANDocumento Diverso26071716352355200000172218082ISPHA - SEMDESTESDocumento Diverso26071716352393500000172218083ISPHA - SEMEDDocumento Diverso26071716352415100000172218085ISPHA - SEMUSDocumento Diverso26071716352436900000172218086IGAS - SEMAPLANDocumento Diverso26071716352458000000172218087IGAS - SEMDESTESDocumento Diverso26071716352480100000172218088IGAS - SEMEDDocumento Diverso26071716352499900000172218089IGAS - SEMUSDocumento Diverso26071716352521800000172218090IMIS - SEMAPLANDocumento Diverso26071716352543400000172219795IMIS - SEMDESTESDocumento Diverso26071716352565700000172219798IMIS - SEMEDDocumento Diverso26071716352587600000172219799PetiçãoPetição26071716501259200000172221199RELATORIO GERAL IASPHA SAÚDE_VOLUME-01 (pg-1)Documento Diverso26071716501280600000172221208RELATORIO GERAL IASPHA SAÚDE_VOLUME-02 (pg-21)Documento Diverso26071716501329300000172221210RELATORIO GERAL IASPHA SAÚDE_VOLUME-03 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eletronicamente pelas partesDocumento Diverso26073014354814000000173185478Diario_2947 - revogação do decreto 182026Documento Diverso26073014354845300000173185480Portaria PGM adjuntoDocumento Diverso26073014354876800000173185479CONCLUSÃOTermo26073110453075900000173267026

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