Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPD, cria o Fundo Municipal de Políticas de Drogas, e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo I - Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPD, destinado a auxiliar e cooperar com as atividades de prevenção, fiscalização, repressão do tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física e psíquica, e na recuperação de dependentes no Município de Buriticupu/MA.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPD, nas áreas de sua competência, se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD.
Capítulo II - Da Competência
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPD, nos termos do art. 8º-E da Lei Federal nº 13.840, de 5 de Junho de 2019, compete:
I - Fazer cumprir as diretrizes básicas para a Política Estadual sobre Drogas;
II - Coordenar a elaboração de planos e programas municipais e realizar outras funções, quando necessário, em consonância com os objetivos do Sistema Estadual de Políticas sobre Drogas - SIEPD;
III - Colaborar com os órgãos governamentais no planejamento e na execução das políticas sobre drogas, visando à efetividade das mesmas;
IV - Propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, ações, atividades e projetos voltados à prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;
V - Promover a realização de estudos, com o objetivo de subsidiar o planejamento das políticas sobre drogas no âmbito municipal;
VI - Auxiliar a Secretaria Municipal de Saúde na coordenação do Sistema Estadual de Políticas sobre Drogas - SIEPOD, em consonância com o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD;
VII - Propor políticas públicas que permitam a integração e a participação do usuário ou dependente de drogas no processo social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado;
VIII - Auxiliar a Secretaria Municipal de Saúde na coordenação do SIEPOD, em consonância com o SISNAD;
IX - Estabelecer critérios para registro, funcionamento e certificação de entidades, órgãos e programas que atuem na Política Municipal sobre Drogas e manter diálogo permanente com o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPD-MA;
X - Desenvolver outras atividades relacionadas às políticas sobre drogas em consonância com o SISNAD e com os respectivos planos;
XI - Acompanhar e avaliar a execução da Política Municipal sobre Drogas e alimentar o banco de dados do CEPD-MA;
XII - Instituir política de formação permanente para trabalhadores e conselheiros do COMPD;
XIII - Recomendar às redes de ensino público e privado a implementação de programas específicos voltados para a política sobre drogas, onde as informações a respeito de substâncias psicoativas, efeitos e consequências prevenção ao uso; e
XIV - Propor e acompanhar no âmbito das secretarias municipais programas e projetos da política sobre drogas de maneira intersetorial;
CAPÍTULO III - Da Composição, Estrutura e Funcionamento
Art. 3º - O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPD, será constituído por 17(dezessete) membros titulares e seus respectivos sumplentes, indicados pelos seguintes órgaos, entidades e segmentos deste Município:
I - 2(dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
II - 2(dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
III - 2(dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV - 1(um) representante do Conselho Tutelar do Município;
V - 2 (dois) representantes de entidades ou de instituições que já atuam na área da prevenção, tratamento e reinserção social;
VI - 1(um) representante da Polícia Civil;
VII - 1(um) representante da Polícia Militar;
VIII - 1(um) representente da defensoria Pública Estado, atuando no Município de Buriticupu;
IX - 2(dois) representantes da sociedade civil organizada;
X - 2(dois)representantes de entidades religiosas; e
XI - 1(um) representante do quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil.
§1º - Os Conselheiros escolhidos por suas entidades ou órgãos para mandato de 2(dois) anos, sem remuneração, permitida recondução por igual período, serão nomeados por ato normativo do Prefeito Municipal.
§2º - A eleição dos representantes da sociedade civil e entidades religiosas deve ser realizada pelo Fórum Municipal sobre Drogas.
§3º - O representante da Ordem dos Advogados do Brasil, será indicado pela respectiva seccional do Maranhão.
§4º - As vagas para Conselheiros indicados nos incisos I, II e III, serão servidores vinculados as respectivas Secretarias Municipais e terão prioridade na participação das reuniões do Conselho, ainda que realizadas em horário de expediente de suas repartições;
Art. 4º - As reuniões do COMPD serão públicas, salvo se a lei exigir sigilo das informações e deliberações.
Art. 5º - O COMPD terá como estrutura interna:
I - Colegiado;
II - Diretoria Executiva;
III - Comissões Temáticas.
§1º - O Conselho escolherá uma Diretoria Executiva formada por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário Executivo para secretariar os trabalhos e realizar as comunicações do COMPD.
§2º - A escolha da Diretoria Executiva, observará a paridade e alternância entre poder púbico e sociedade civil na Presidência e Vice-presidência do COMPD.
§3º - O funcionamento do Conselho será regido por meio de regimento próprio que será aprovado por maioria absoluta de seus membros e publicada por meio de Decreto do Prefeito Municipal.
SEÇÃO I - Do Colegiado
Art. 6º - O Colegiado, órgão deliberativo é composto pelos 17(dezessete), conforme composição previstos no art. 3º.
Art. 7º - O Colegiado reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente na primeira sexta-feira do mês ou, extraordinariamente, por convocação da Presidência ou de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, observado o prazo mínimo de 2 (dois) dias para a convocação de reunião.
§1º - As datas das reuniões ordinárias do COMPD serão estabelecidas em calendário anual previamente acordado e sua duração será decidida pelo Colegiado, podendo ser interrompida para prosseguimento em data e hora estabelecidas pelos presentes.
§2º - O Colegiado será presidido pelo Presidente do COMPD, na sua ausência ou impedimento pelo Vice-presidente, e no caso de impedimento ou ausência deste por outro membro escolhido para presidir interinamente o ato, nesta ordem.
§3º - As decisões tomadas pelo Colegiado serão por maioria absoluta de seus membros e registrados em ata.
Art. 8º - O Colegiado poderá promover reuniões ampliadas e/ou descentralizadas, buscando a participação de entidades, usuários, trabalhadores do setor e demais interessados na área da política sobre drogas.
Art. 9º - Serão convocados para comparecer às reuniões os Conselheiros titulares e em caso de impossibilidade deverão encaminhar seu respectivo suplente para reunião.
Art. 10 - Perderá a representação o Conselheiro que incorrer em uma das seguintes condições:
I - Desvincular-se do Órgão de origem de sua representação;
II - Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, com ou sem justificativa, cujas exceções serão deliberadas caso a caso em plenária.
III - Apresentar renúncia no Colegiado, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção na Secretaria Executiva do Conselho;
IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - For condenado, por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 11 - A substituição definitiva do Conselheiro titular se dará nos seguintes termos:
I - Em caso de vacância, a instituição a qual o Conselheiro representa poderá indicar um novo representante, e não havendo manifestação o suplente completará o mandato do titular;
II - Quando o Conselheiro deixa o vínculo com o órgao governamental ao qual faz parte, devendo seu suplente assumir;
III - No caso dos representantes eleitos em assembleia própria, a substituição se dará pelo suplente eleito e na falta do mesmo, com a realização de uma nova assembleia;
IV - Quando o Conselheiro perder o seu mandato por faltas.
Art. 12 - Compete ao Colegiado:
I - Deliberar sobre os assuntos de competência do COMPD;
II - Buscar consenso em caso de empate na votação de alguma matéria a ser deliberada;
III - Aprovar a criação e dissolução de Comissões Permanente, Especial ou Temporária, definindo competências, composição, procedimentos e prazo de duração;
IV - Orientar, quando necessário, o reordenamento de serviços, programas e projetos, por meio de normas e resoluções;
V - Eleger a Diretoria Executiva;
VI - Elaborar e Aprovar seu regimento interno;
VII - Fazer cumprir outras atribuições previstas em Lei.
Art. 13 - Será lavrada ata de cada reunião contendo exposição resumida dos trabalhos, conclusões e deliberações, sendo assinada pelo Presidente e Secretário Executivo, anexando a lista de presença e arquivando-a na Secretaria Executiva.
§1º - Atas e demais documentos produzidos serão arquivados por meio físico, digital e na rede mundial de computadores.
§2º - As deliberações e documentos produzidos em ata, não serão disponibilizados em rede mundial de compuatdores e sem acesso externo de seu conteúdo quando envolverem matéria que a lei exija sigilo.
§3º - O Ministério Público terá acesso ilimitado a todos os documentos produzidos pelo Conselho, devendo ser encaminhado no prazo de 24 horas ao Órgão Ministerial, contados da data da sua produção.
Art. 14 - As manifestações do COMPD dar-se-ão por meio de resoluções, deliberações, recomendações, ofícios, pareceres, e diligências.
Seção II - Da Diretoria Executiva
Art. 15 - Compete à Diretora Executiva, na função de coordenadora das ações político-administrativas do COMPD:
I - Fazer cumprir as normas e atos relativos ao funcionamento administrativo do Conselho;
II - Observar e fazer cumprir o Regimento Interno;
III - Tomar decisão em caráter de urgência e relevância, submetendo a sua validade a apreciação e ratificação do Colegiado na reunião subsequente ao ato;
IV - Elaborar a pauta das reuniões, com antecedência máxima de 3 (três) dias, dando ciência da mesma aos membros;
V - Convocar reunião;
VI - Organizar, manter e guardar os documentos e bens do Conselho;
VII - Encaminhar ao Colegiado as manifestações das comissões temáticas.
Seção III - Das Comissões Temáticas
Art. 16 - As comissões temáticas atuarão como instâncias de articulação para discussão e fundamentação das temáticas relativas às drogas, com o objetivo de subsidiar a definição de estratégias e metodologias para operacionalização do Sistema Municipal de Políticas sobre Drogas - SIMPD e demais assuntos tratados no âmbito do Colegiado.
§1º - Todos os Conselheiros, titulares e/ou suplentes, deverão compor, como membro, pelo menos uma Comissão Temática.
§2º - O Conselheiro deverá justificar sua ausência às reuniões da Comissão Temática.
§3º - Não há obrigatoriedade do Conselheiro titular e seu suplente participarem da mesma comissão.
Art. 17 - O Conselho terá as seguintes Comissões Temáticas permanentes:
I - Comissão Temática de Políticas Públicas;
II - Comissão Temática de Tratamento e Monitoramento;
III - Comissão Temática de Prevenção e Comunicação;
IV - Comissão Temática de Legislação e Finanças;
Art. 18 - Cada Comissão será formada por, no mínimo, 04 (quatro) Conselheiros titulares ou suplentes.
Art. 19 - Cada Comissão Temática elaborará seu plano de trabalho interno que comporá o Plano Anual de Ações do COMPD.
Parágrafo único - As Comissões terão autonomia para envio de ofícios solicitando informações e esclarecimentos, que subsidiarão seus trabalhos.
Art. 20 - Ao coordenador da Comissão Temática Permanente, especial ou temporária compete:
I - Coordenar a reunião da Comissão;
II - Designar um dos membros para, com o apoio da Secretaria Executiva, fazer o relato da reunião;
III - Solicitar à Secretaria Executiva o apoio necessário ao funcionamento da respectiva Comissão;
IV - Apresentar e encaminhar, à Diretoria Executiva, o relato contendo as propostas, pareceres e recomendações da Comissão para deliberação do Colegiado.
Art. 21 - Cada Comissão terá um relator com atribuições de:
I - Secretariar a reunião da Comissão Temática;
II - Encaminhar os relatórios das reuniões à Diretoria Executiva;
Art. 22 - As Comissões Temáticas, no que for pertinente, poderão interagir com comissões de outros conselhos, visando uniformizar e definir áreas de competência comum ou específica para a formulação de políticas ou normatização de ações de atendimento.
Art. 23 - A qualquer Conselheiro é facultado participar das reuniões de qualquer Comissão, com direito à voz.
Parágrafo único - Poderão participar das reuniões das Comissões Temáticas pessoas convidadas, a critério de cada Comissão.
Art. 24 - As reuniões das Comissões Temáticas serão públicas, para participação na condição de ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único - A escolha do coordenador e relator caberá a cada Comissão.
CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 25 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde fornecer suporte técnico, financeiro e administrativo, inclusive instalações, equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento do COMPD, bem como despesas com deslocamentos de Conselheiros quando no exercício de suas funções, quando os recursos do Fundo Municipal de Políticas de Drogas não forem suficientes ao funcionamento deste Conselho.
CAPÍTULO V - Do Fundo Municipal de Políticas de Drogas
Art. 26 - Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas de Drogas, destinado ao atendimento das despesas geradas pelo Programa Municipal de Políticas Públicas de Drogas e do Conselho Municipal de Polítcas sobre Drogas de Buriticupu.
Art. 27 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Políticas de Drogas:
I - Dotações orçamentárias próprias do Município;
II - Repasse, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
III - Receitas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, para repasse a entidades governamentais e não governamentais executoras do Sistema Nacional de Políticas Sobre Drogas;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizados na forma da Lei;
V - Doações em espécie, feitas diretamente ao Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas;
VI - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas:
VII - Rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes de aplicação de seus recursos financeiros.
Art. 28 - Os atos de gestão orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Políticas de Drogas serão realizados conforme normas e procedimentos da administração pública, nos termos da legislação vigente.
Art. 29 - Os recursos do Fundo Municipal de Políticas de Drogas serão, obrigatoriamente, depositados em agencia bancária, em conta especial a ser criada, com a denominação do Fundo Municipal de Políticas de Drogas, geridos pelo Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPD.
Art. 30 - Os serviços contábeis do Fundo Municipal de Políticas de Drogas serão executados pelo setor de Contabilidade do Município de Buriticupu.
Art. 31 - A receita arrecadada pelo Fundo Municipal aplicar-se-á em conformidade com a deliberação do Conselho desde que prevista na Lei Orçamentária Anual.
Art. 32 - Os recursos orçamentários e financeiros necessários a manutenção do COMPD, oriundos de dotação próprias consignadas na Lei Orçamentária, serão liberados em conformidade com o Plano de Aplicação devidamente aprovado.
Art. 33 - Os recursos do Fundo Municipal de Políticas de Drogas serão aplicados:
I - No financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que visem alcançar as metas propostas na política municipal sobre drogas aprovados pelo COMPD;
II - Na promoção de estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de substâncias psicoativas que determinem dependência química;
III - Na capacitação permanente dos Conselheiros, agentes das entidades cadastradas e comunidade;
IV - Na aquisição de material permanente, de consumo e outros necessários ao desenvolvimento dos programas acima mencionados;
V - Na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação dos serviços necessários à execução da política pública municipal sobre drogas, inclusive para alojar a sede da COMPD, se for o caso;
VI - No atendimento de despesas diversas de caráter urgente, necessários à execução de ações do COMPD, conforme legislação vigente.
Parágrafo único - Os recursos aqui destinados serão geridos pelo Colegiado do COMPD, cuja prestação se dará na forma da lei.
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 - A posse dos Conselheiros do COMPD será realizada no prazo máximo de quinze dias após suas nomeações.
Art. 35 - Empossados, os membros do COMPD terão o prazo de até trinta dias para a criação e aprovação do seu regimento interno.
Art. 36 - O pessoal de apoio técnico e administrativo será composto por servidores públicos do Executivo Municipal, colocados à disposição do COMPD
Art. 37 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento da presente Lei.
Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 09 de abril de 2021.
João Carlos Teixeira da Silva
Prefeito Municipal do Município de Buriticupu