Diário oficial

NÚMERO: 2888/2026

Volume: 2 - Número: 2888 de 29 de Julho de 2026

29/07/2026 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 30856833

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

Gabinete do Prefeito - DECRETO - REVOGAÇÃO: 020/2026
DECRETO Nº 020/2026, EM 29 DE JULHO DE 2026.
DECRETO Nº 020/2026, EM 29 DE JULHO DE 2026.

Revoga o Decreto nº 018/2026, de 26 de junho de 2026, que determinou a requisição administrativa dos colaboradores vinculados ao Instituto de Ação Social e Promoção Humana e Assistência IASPHA, ao Instituto de Gestão e Ação Social IGAS e ao Instituto Mais Integração Social IMIS, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 69, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Buriticupu /MA, e;

CONSIDERANDO que a Administração Pública detém o poder-dever de autotutela sobre os seus próprios atos, podendo revê-los a qualquer tempo, seja para anulá-los quando eivados de ilegalidade, seja para revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, nos termos consagrados pelas Súmulas nos 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO que o exercício da autotutela administrativa prescinde de provocação de terceiros ou de determinação judicial, bastando ato próprio, motivado e fundamentado, da autoridade competente;

CONSIDERANDO que compete à Administração Pública Municipal avaliar permanentemente a conveniência, a oportunidade e a adequação de seus atos administrativos às circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes, em observância aos princípios da legalidade, da eficiência, da autotutela e do interesse público;

CONSIDERANDO que, reexaminado o Decreto nº 018/2026, de 26 de junho de 2026, verificou-se a conveniência e a oportunidade administrativas de sua revogação, por deliberação da própria Administração Municipal, no exercício regular de sua competência de autotutela;

CONSIDERANDO que a revogação ora promovida produz efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc), própria dos atos revogados por juízo de conveniência e oportunidade, preservando-se a estabilidade das situações já consumadas;

DECRETA:

Art. 1º Fica revogado, em sua integralidade, o Decreto nº 018/2026, de 26 de junho de 2026, que determinou a requisição administrativa dos colaboradores vinculados ao Instituto de Ação Social e Promoção Humana e Assistência IASPHA, ao Instituto de Gestão e Ação Social IGAS e ao Instituto Mais Integração Social IMIS.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 02 DE JULHO DE 2026.

__________________________

José Antônio Lisboa Mendes

Prefeito Municipal de Buriticupu em Exercício

Secretaria Municipal de Transparência e Controle Interno - INSTRUÇÃO NORMATIVA - NORMAS E OS PROCEDIMENTOS PARA A FORMALIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS: 02/2026
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2026 - SMTCI
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2026 - SMTCI

EMENTA: Dispõe sobre as normas e os procedimentos para a formalização dos processos de locação de imóveis de natureza não residencial pelos órgãos da Administração Pública Direta do Município de Buriticupu, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente, e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes uniformes para a locação de imóveis pela Administração Pública Direta do Município de Buriticupu, visando a eficiência, a economicidade, a legalidade e a transparência nos processos administrativos, em atenção aos objetivos do processo licitatório previstos no artigo 11 e aos princípios do artigo 5º da Lei Federal nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO que a locação de imóveis pela Administração Pública, em situações específicas, pode ser realizada por inexigibilidade de licitação, conforme previsto no artigo 74, inciso V, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando as características de instalações e de localização do imóvel tornem necessária a sua escolha, observadas as condicionantes do § 5º do mesmo artigo;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 51 da Lei Federal nº 14.133/2021, a locação de imóveis pela Administração Pública deverá, como regra geral, ser precedida de licitação e de avaliação prévia do bem, ressalvada a hipótese de inexigibilidade prevista no inciso V do artigo 74 da mesma Lei;

CONSIDERANDO que os artigos 18 e 23 da Lei Federal nº 14.133/2021 exigem, na fase de planejamento da contratação, a elaboração de estudo técnico preliminar que contemple o alinhamento com o planejamento da Administração, a estimativa do valor da contratação, e que o artigo 72 da mesma Lei estabelece o rol mínimo de documentos que devem instruir todo processo de contratação direta;

CONSIDERANDO que os artigos 92 e 117 da Lei Federal nº 14.133/2021 disciplinam, respectivamente, as cláusulas necessárias dos contratos administrativos e o dever de acompanhamento e fiscalização de sua execução, e que o artigo 169 da mesma Lei estabelece a obrigatoriedade de práticas contínuas de gestão de riscos e de controle preventivo nas contratações públicas;

CONSIDERANDO a importância de garantir que os imóveis locados atendam plenamente às necessidades operacionais dos órgãos municipais, proporcionando condições adequadas para o desenvolvimento de suas atividades e para o atendimento qualificado à população, inclusive quanto à acessibilidade e à segurança;

CONSIDERANDO a competência da Secretaria Municipal de Transparência e Controle Interno para orientar, fiscalizar, supervisionar e estabelecer normas e procedimentos para a gestão dos recursos públicos, conforme previsto no artigo 22, caput, incisos I e XI, da Lei Municipal nº 563/2025, de 20 de janeiro de 2025, em harmonia com o sistema de controle interno e externo municipal de que trata o artigo 31 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como a conformidade orçamentária e financeira em todas as contratações públicas, nos termos dos artigos 15 a 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e a vedação de contratação de pessoas jurídicas impedidas ou declaradas inidôneas, nos termos do artigo 14 da Lei Federal nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os processos administrativos de locação de imóveis, em conformidade com as diretrizes recomendadas pelo Ministério Público do Estado do Maranhão;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 586/2026, que regulamenta o uso e a validade das assinaturas eletrônicas e digitais no âmbito do Poder Executivo municipal;

CONSIDERANDO que a implementação da tramitação digital e do uso de assinaturas eletrônicas nos processos administrativos é medida complexa, que requer a prévia realização de estudos, aquisição ou adaptação de sistemas, capacitação de pessoal e adequação de procedimentos, devendo ocorrer de forma planejada, gradual e progressiva pela Administração Municipal, respeitando o cumprimento de cada etapa de implementação a ser definida formalmente;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as normas e os procedimentos para a formalização dos processos de locação de imóveis de natureza não residencial pelos órgãos da Administração Pública Direta do Município de Buriticupu, com fulcro nos artigos 5º, 11, 18, 23, 51, 72, 74 (inciso V e § 5º), 92, 117 e 169 da Lei Federal nº 14.133/2021, na Lei Federal nº 8.245/1991, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Municipal nº 586/2026, bem como nas demais legislações aplicáveis.

Art. 2º A locação de imóveis pela Administração Pública Municipal destina-se exclusivamente a abrigar instalações e o funcionamento de órgãos e entidades, ou para outras finalidades de interesse público devidamente justificadas.

Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta somente poderão locar imóveis quando comprovada, por meio de regular processo administrativo, a inexistência de imóvel de propriedade do Município que esteja disponível e em condições de atender à demanda necessária em termos de espaço e localização, devendo o locador ser o possuidor legítimo do bem a ser locado.

§ 1º Se o imóvel público disponível não apresentar condições adequadas para a instalação da repartição interessada, deverá ser realizada análise técnica sobre a viabilidade de reforma a ser custeada pelo locador ou pelo locatário. Caso não haja viabilidade técnica ou econômica, a não aceitação do imóvel disponível deverá ser devidamente motivada por meio de relatório que exponha todos os fatos e circunstâncias que impedem a sua utilização.

§ 2º A Administração Municipal deverá avaliar previamente o estado de conservação e os custos das adaptações do imóvel, quando necessárias, caso não sejam custeadas pelo proprietário, bem como o prazo de amortização de tais investimentos.

§ 3º Toda ocupação ou desocupação de imóveis objeto de locação pelo Município de Buriticupu deve ser precedida de vistoria técnica e emissão do respectivo laudo, conforme os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 4º Os processos administrativos de locação de imóveis passarão de tramitação física para meio digital de forma gradual, conforme cronograma de implementação a ser definido pela Administração Municipal, priorizando-se a utilização de documentos nato-digitais e preservando-se a segurança jurídica dos atos praticados durante o período de transição.

Parágrafo único. A tramitação digital abrangerá os atos essenciais à instrução, análise, decisão e fiscalização dos processos de locação, inclusive contratos, laudos, pareceres e ordens de pagamento.

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

Art. 5º O processo de locação de imóvel deverá ser iniciado mediante a formalização da demanda pelo órgão ou entidade interessada, devendo conter, no mínimo:

I - descrição detalhada da necessidade pública, justificando a ausência de imóvel próprio que atenda à demanda;

II - identificação clara do objeto da locação, caracterizado como imóvel não residencial;

III - resultados almejados com a locação do imóvel para a melhoria dos serviços prestados.

Art. 6º Sempre que o Município dispuser de Plano de Contratações Anual ou instrumento equivalente de planejamento, a demanda de locação deverá indicar sua previsão no respectivo instrumento, em atenção ao disposto no artigo 18, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º Quando a demanda não estiver prevista no instrumento de planejamento, o setor requisitante deverá apresentar justificativa formal quanto à superveniência, urgência ou imprevisibilidade da necessidade.

§ 2º O Estudo Técnico Preliminar deverá demonstrar a compatibilidade da locação pretendida com o planejamento estratégico do órgão ou entidade requisitante.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS DO IMÓVEL

Art. 7º O imóvel a ser locado deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos mínimos:

I - localização em área de fácil acesso à população beneficiária dos serviços;

II - estrutura física e espaço compatíveis com as atividades administrativas e operacionais do órgão;

III - condições adequadas de conservação, pintura, ventilação, iluminação, salubridade e segurança;

IV - instalações elétricas e hidrossanitárias adequadas e em funcionamento;

V - regularidade documental do imóvel e do locador perante os órgãos competentes, inclusive quanto à quitação dos tributos incidentes sobre a propriedade;

VI - estar livre, desocupado e disponível para uso imediato pela Administração Municipal.

CAPÍTULO IV

DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Art. 8º O processo administrativo de locação de imóveis será instruído com os documentos mínimos obrigatórios previstos no artigo 72 da Lei Federal nº 14.133/2021 e com os requisitos específicos do artigo 74, inciso V, e § 5º, da mesma Lei, contendo, no mínimo:

I - Documento de Formalização da Demanda (DFD), elaborado pelo setor requisitante, contendo a requisição formal da secretaria interessada, a descrição da necessidade pública a ser atendida, a justificativa da ausência de imóvel próprio que atenda à demanda e os resultados almejados com a locação;

II - Estudo Técnico Preliminar (ETP), que demonstre a viabilidade da contratação, o levantamento de mercado e a análise das alternativas possíveis, a adequação do imóvel às necessidades da Administração e a justificativa para a inexigibilidade, mediante comparação objetiva, entre as alternativas identificadas, de modo a demonstrar a singularidade do imóvel escolhido;

III - Termo de Referência (TR), elaborado com base no ETP, contendo a descrição detalhada do objeto, os requisitos do imóvel, o prazo de vigência, o valor estimado, as obrigações das partes e as demais condições contratuais;

IV - Declaração de Inexistência de Imóvel Próprio, emitida pelo setor patrimonial competente do Município, que certifique a ausência de imóvel público disponível e adequado para atender à demanda;

V - Laudo de Avaliação Prévia do Imóvel (LAP) individualizado, elaborado por profissional técnico habilitado (engenheiro ou arquiteto), observadas as normas técnicas da ABNT aplicáveis à avaliação de imóveis, que ateste o estado de conservação do imóvel, a metragem, localização, infraestrutura, salubridade, ventilação, instalações elétricas e hidráulicas, existência ou inexistência de banheiros próprios, eventual compartilhamento de áreas, condições de acessibilidade, adequação ao uso público pretendido, limitações físicas, fotografias atualizadas, a data da vistoria, a identificação do responsável técnico e a justificativa do valor locativo, bem como os custos de eventuais adequações e o valor de mercado do aluguel, o qual não poderá exceder o valor de mercado, demonstrando os parâmetros utilizados;

VI - Documentação de regularidade jurídica do imóvel, na forma do artigo 12 desta Instrução Normativa;

VII - Certidão de Cobertura Orçamentária e Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, emitidas pelo Departamento de Contabilidade do Município, que atestem a existência de dotação orçamentária e a compatibilidade da despesa com as leis orçamentárias vigentes, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, bem como, quando o prazo de vigência do contrato ultrapassar dois exercícios financeiros, a demonstração da origem dos recursos para o seu custeio nos exercícios subsequentes, nos termos do artigo 17 da mesma Lei Complementar;

VIII - Autorização expressa para instauração do procedimento de inexigibilidade de licitação, emitida pela autoridade competente, com base na justificativa da inviabilidade de competição;

IX - Parecer Jurídico prévio da Procuradoria do Município, com análise da modalidade de contratação, da regularidade documental, da justificativa de preço e do eventual risco de conflito de interesses, atestando a legalidade do procedimento;

X - Manifestação do Controle Interno do Município, atestando o cumprimento das exigências formais e documentais;

XI - Declaração de inexistência de conflito de interesses de agentes públicos participantes da instrução, avaliação, parecer, fiscalização e autorização da contratação. Em caso de vínculo relevante com a Administração Pública ou com agentes envolvidos, deverá constar justificativa específica sobre a ausência de impedimento, influência indevida ou favorecimento;

XII - Termo de Ratificação e respectivo Extrato de Ratificação, devidamente publicados, mantidos como mecanismo interno de controle e transparência, sem prejuízo da autorização da autoridade competente prevista no artigo 72, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021;

XIII - Minuta do Contrato de Locação, elaborada em conformidade com as Leis Federais nº 14.133/2021 e nº 8.245/1991, prevendo a possibilidade de utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada;

XIV - Comprovação de titularidade, posse legítima ou disponibilidade jurídica do imóvel pelo locador, por meio de registro cartorário, título definitivo, escritura pública, contrato de compra e venda do imóvel ou outro documento equivalente, desde que em nome do proprietário;

XV - Ato de designação formal do fiscal do contrato;

XVI - Documentos de pagamento, com vinculação ao respectivo contrato, nota de empenho, liquidação e ordem de pagamento;

XVII - Registro e controle de aditivos, reajustes, prorrogações e eventual extinção contratual.

§ 1º A avaliação prévia do imóvel deverá considerar seu estado de conservação, os custos de adaptação necessários e o prazo de amortização dos investimentos, se houver.

§ 2º O valor mensal da locação deverá ser compatível com o preço de mercado, conforme atestado no Laudo de Avaliação.

Seção I

Da Inexigibilidade de Licitação

Art. 9º Na locação de imóveis pela Administração Pública Municipal será admitida a inexigibilidade de licitação quando as características de instalações ou de localização do imóvel tornem inviável a competição, nos termos do artigo 74, inciso V, e § 5º, da referida Lei, competindo ao órgão ou entidade da Administração Pública interessada a iniciativa e a execução do respectivo processo.

Parágrafo único. As justificativas deverão demonstrar a singularidade do imóvel em razão de suas características de localização ou instalações, que o tornem indispensável para o atendimento da demanda da Administração Pública.

Art. 10. Além dos documentos elencados no artigo 8º, o processo de inexigibilidade de licitação deverá ser instruído com os seguintes elementos:

I - declaração do locador atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem jurídica capaz de colocar em risco a locação ou, caso exista algum impedimento, prestando os esclarecimentos que se fizerem necessários;

II - em se tratando de verba oriunda de repasse, juntada do termo de convênio ou contrato, aditivos e plano de trabalho correspondente.

Seção II

Da Habilitação do Locador

Art. 11. Para fins de habilitação, o locador deverá apresentar os seguintes documentos:

I - regularidade fiscal e trabalhista (aplicável a pessoa física ou jurídica, conforme o caso):

a) certidão negativa de débitos emitida pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do locador;

b) certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT), se o locador possuir empregados ou se enquadrar como empregador;

II - regularidade jurídica e qualificação do locador:

a) Para Pessoa Física:

1. comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), emitido pela Receita Federal;

2. cópia de documento oficial de identificação com foto (Registro Geral - RG, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, ou similar) e do comprovante de residência atualizado (conta de consumo de água, luz, telefone, etc.);

3. declaração de inexistência de impedimento legal ou judicial para contratar com a Administração Pública, não sendo exigida certidão de antecedentes criminais como regra geral, salvo quando houver previsão legal específica que a torne obrigatória para o objeto contratado;

b) Para Pessoa Jurídica:

1. comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), emitido pela Receita Federal;

2. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no órgão competente (Junta Comercial, Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, etc.), acompanhado de eventuais alterações, que comprovem a capacidade jurídica da entidade para locar o imóvel e a regularidade de sua representação;

3. cópia de documento oficial de identificação com foto do(s) representante(s) legal(is) devidamente habilitado(s) a assinar o contrato;

4. consulta, pelo setor responsável pela instrução processual, ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), e a outros cadastros de sanções eventualmente mantidos pelo Município, em atenção às vedações previstas no artigo 14 da Lei Federal nº 14.133/2021.

CAPÍTULO V

DA REGULARIDADE JURÍDICA DO IMÓVEL

Art. 12. Sem prejuízo da comprovação de titularidade prevista no artigo 8º, inciso XIV, o processo será instruído com documentação que ateste a regularidade jurídica do imóvel, mediante:

I - caso o imóvel esteja registrado em serventia cartorária, matrícula atualizada do imóvel, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, com prazo de emissão não superior a 90 (noventa) dias;

II - caso o imóvel não esteja registrado em serventia cartorária, certidão negativa de registro de imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, acompanhada de outro documento hábil que comprove a posse legítima ou a disponibilidade jurídica do bem pelo locador, sem prejuízo da comprovação de titularidade prevista no artigo 8º, inciso XIV;

III - certidão de ônus reais incidentes sobre o imóvel, quando registrado em serventia cartorária;

IV - certidão negativa de ações reais e pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel;

§ 1º Considera-se imóvel não registrado em serventia cartorária, para os fins desta Instrução Normativa, aquele desprovido de matrícula individualizada perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, hipótese em que a Procuradoria do Município deverá avaliar, à luz do Parecer Jurídico previsto no artigo 8º, inciso IX, a suficiência da documentação apresentada para a comprovação da regularidade jurídica do bem.

§ 2º A existência de gravame ou de constrição judicial sobre o imóvel não impede, por si só, a locação, competindo à Procuradoria do Município avaliar, no caso concreto, à luz do Parecer Jurídico previsto no artigo 8º, inciso IX, se a situação compromete a segurança jurídica do contrato.

CAPÍTULO VI

DOS LAUDOS E AVALIAÇÕES

Seção I

Do Laudo de Avaliação Prévia (LAP)

Art. 13. O Laudo de Avaliação Prévia (LAP), elaborado por profissional técnico habilitado do Município ou por ele contratado, deverá atender aos requisitos previstos no artigo 8º, inciso V, desta Instrução Normativa, devendo ser acompanhado de relatório fotográfico atualizado, da data da vistoria e da identificação do responsável técnico.

Seção II

Da Vistoria Periódica

Art. 14. Durante a vigência do contrato, será realizada vistoria periódica do imóvel, com periodicidade mínima anual, destinada a verificar a manutenção das condições de uso, conservação e segurança, sem prejuízo de vistorias eventuais.

Parágrafo único. A vistoria periódica será registrada em relatório sucinto, acompanhado de registro fotográfico, e juntada ao processo administrativo da locação.

Seção III

Do Laudo de Vistoria de Saída

Art. 15. Quando da desocupação do imóvel, deverá ser elaborado, de forma individualizada, o Laudo de Vistoria de Saída (LVS).

§ 1º O Laudo de Vistoria de Saída é o documento de controle emitido no ato da devolução ou desocupação do imóvel locado, no qual será registrado o estado de conservação do imóvel.

§ 2º O Laudo de Vistoria de Saída será composto por um relatório escrito e fotográfico que demonstrará a situação do estado de conservação do imóvel.

§ 3º O proprietário, caso queira, poderá acompanhar as vistorias de ocupação, periódica e de saída.

§ 4º O Laudo de Vistoria de Saída será assinado pelo profissional habilitado e pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal, preferencialmente por meio de assinatura eletrônica, caso implementada pela Administração.

§ 5º Qualquer discordância do locatário ou locador em relação ao Laudo de Vistoria de Saída deverá estar consignada expressamente no Processo Administrativo que originou a locação.

CAPÍTULO VII

DO CONTRATO DE LOCAÇÃO

Art. 16. O contrato de locação será formalizado por instrumento que contenha, no mínimo, observadas no que couber as cláusulas necessárias previstas no artigo 92 da Lei Federal nº 14.133/2021:

I - objeto e finalidade da locação;

II - valor mensal e global da locação, com indicação da dotação orçamentária;

III - prazo de vigência, que poderá ser prorrogado mediante termo aditivo, respeitada a legislação aplicável e a compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, quando a despesa configurar obrigação de caráter continuado nos termos do artigo 17 da Lei Complementar nº 101/2000;

IV - condições de pagamento, incluindo a necessidade de comprovação da manutenção das condições de uso e regularidade do imóvel;

V - obrigações do Locatário (Administração Pública), incluindo a utilização do imóvel conforme a destinação, a zeladoria pela conservação, a realização de vistorias, a comunicação de danos, a não realização de alterações estruturais sem autorização, e o custeio de despesas de consumo;

VI - obrigações do Locador, incluindo a entrega do imóvel em perfeitas condições de uso, a garantia do uso pacífico, a manutenção da forma e destinação do imóvel, a responsabilidade por vícios anteriores à locação e reparos estruturais, o pagamento de tributos sobre a propriedade (como IPTU), salvo disposição contratual expressa em contrário, e a manutenção das condições de habilitação e regularidade;

VII - previsão de vistoria inicial, periódica e final do imóvel, conforme as regras estabelecidas no Capítulo VI desta Instrução Normativa;

VIII - disposições sobre fiscalização e gestão contratual, com a designação formal de um fiscal do contrato, na forma do Capítulo VIII desta Instrução Normativa;

IX - cláusulas de reajuste, alteração e reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;

X - previsão de sanções administrativas aplicáveis em caso de descumprimento contratual, nos termos dos artigos 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133/2021;

XI - condições e hipóteses de extinção do contrato, inclusive por rescisão, conforme as Leis Federais nº 14.133/2021 e nº 8.245/1991;

XII - disposições sobre a proteção de dados pessoais, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);

XIII - legislação aplicável e foro da Comarca de Buriticupu para dirimir eventuais litígios;

XIV - cláusula que preveja a possibilidade válida de utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada para a formalização do contrato e de seus aditivos, em observância à Lei Municipal nº 586/2026;

XV - dispensa de prestação de garantia locatícia (caução, fiança ou seguro-fiança) pela Administração Municipal na qualidade de locatária, tendo em vista a garantia orçamentária dos pagamentos, ressalvada disposição contratual diversa devidamente justificada no processo administrativo;

XVI - disciplina sobre reformas, adaptações e benfeitorias, na forma do artigo 17 desta Instrução Normativa;

Art. 17. As reformas, adaptações e benfeitorias no imóvel locado observarão as seguintes regras:

I - a execução de reformas ou adaptações dependerá de autorização prévia e expressa da outra parte contratante, instruída, quando necessário, com projeto técnico e respectiva responsabilidade técnica;

II - as benfeitorias necessárias, ainda que não autorizadas, e as benfeitorias úteis, quando previamente autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção pelo locatário, nos termos do artigo 35 da Lei Federal nº 8.245/1991;

III - as benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, ressalvada disposição contratual em contrário, nos termos do artigo 36 da Lei Federal nº 8.245/1991;

IV - o contrato deverá definir expressamente a responsabilidade por eventuais danos decorrentes da execução das reformas e adaptações.

Art. 18. Os contratos de locação terão cláusula de reajuste do valor do aluguel com periodicidade mínima de 1 (um) ano, devendo ser fixadas a época e as condições a que ficarão sujeitos.

§ 1º O índice de reajuste será definido no contrato dentre índices oficiais de preços, com prevalência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), admitida a adoção do IPCA ou do IGP-M mediante justificativa técnica fundamentada nos autos quanto à maior representatividade do índice escolhido para o mercado imobiliário local.

§ 2º É vedada a alteração do índice de reajuste no curso do contrato sem justificativa técnica e prévia manifestação jurídica.

Art. 19. O contrato de locação e seus eventuais termos aditivos deverão ser divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) como condição indispensável de eficácia, nos termos do artigo 94, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como no Portal da Transparência do Município, em atenção à Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO E DA GESTÃO CONTRATUAL

Art. 20. A execução do contrato de locação será acompanhada e fiscalizada por fiscal formalmente designado pela autoridade competente, nos termos do artigo 117 da Lei Federal nº 14.133/2021, ao qual competirá, entre outras atribuições:

I - acompanhar os pagamentos devidos ao locador, verificando sua regularidade e tempestividade;

II - conferir a correta aplicação dos índices e das datas de reajuste contratual;

III - verificar a manutenção das condições de conservação, uso e regularidade do imóvel;

IV - fiscalizar o cumprimento das demais obrigações contratuais pelas partes;

V - comunicar formalmente à autoridade competente eventuais irregularidades, inadimplementos ou riscos identificados na execução contratual.

CAPÍTULO IX

DO CONTROLE INTERNO E DA GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES

Art. 21. Sem prejuízo da manifestação de que trata o artigo 8º, inciso X, a Secretaria Municipal de Transparência e Controle Interno poderá realizar auditorias preventivas ou posteriores, periódicas ou eventuais, nos processos de locação de imóveis, como parte das práticas contínuas de gestão de riscos e de controle preventivo previstas no artigo 169 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Parágrafo único. Constatada impropriedade ou irregularidade, a Secretaria Municipal de Transparência e Controle Interno recomendará as medidas corretivas cabíveis ao órgão ou entidade responsável, sem prejuízo da adoção das demais providências cabíveis nos termos da legislação de regência.

CAPÍTULO X

DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

Art. 22. O distrato será assinado consensualmente pelas partes, ou unilateralmente pela Administração, ou ainda por decisão arbitral ou judicial, sem prejuízo das medidas legais necessárias à defesa do interesse público.

Art. 23. A extinção do contrato de locação, inclusive por rescisão, ocorrerá nas hipóteses e observados os procedimentos previstos nos artigos 137, 138 e 139 da Lei Federal nº 14.133/2021.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. É vedado o prosseguimento do processo administrativo de locação sem a prévia dotação orçamentária e financeira devidamente atestada pelo Departamento de Contabilidade, observado o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 25. Até a edição dos modelos referidos no caput, os órgãos e entidades observarão os elementos mínimos estabelecidos nesta Instrução Normativa, constando o fluxo processual do Anexo I e o checklist do Anexo II.

Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Buriticupu/MA, 29 de julho de 2026.

JOÃO PAULO VIEIRA ALVIM

Secretário Municipal de Transparência e Controle Interno

ANEXO I

FLUXOGRAMA DO PROCESSO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL

1. Documento de Formalização da Demanda (DFD)

2. Verificação de previsão no Plano de Contratações Anual / Planejamento

3. Estudo Técnico Preliminar (ETP)

4. Termo de Referência (TR)

5. Declaração de Inexistência de Imóvel Próprio

6. Laudo de Avaliação Prévia (LAP)

7. Regularidade Jurídica do Imóvel e Habilitação do Locador

8. Certidão de Cobertura Orçamentária e Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira

9. Autorização da Autoridade Competente para Inexigibilidade

10. Parecer Jurídico da Procuradoria

11. Manifestação do Controle Interno

12. Declaração de inexistência de conflito de interesses

13. Termo de Ratificação e Extrato de Ratificação

14. Assinatura do Contrato de Locação

15. Publicação no PNCP e no Portal da Transparência

16. Fiscalização, Vistorias Periódicas e Pagamentos

17. Aditivos, Reajustes e Prorrogações (quando cabível)

18. Vistoria de Saída e Extinção Contratual

ANEXO II

CHECKLIST DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Documento / ProvidênciaBase na INVerificadoDocumento de Formalização da Demanda (DFD)Art. 8º, I( ) Sim ( ) Não ( ) N/AIndicação no Plano de Contratações Anual ou justificativaArt. 6º( ) Sim ( ) Não ( ) N/AEstudo Técnico Preliminar (ETP)Art. 8º, II( ) Sim ( ) Não ( ) N/ATermo de Referência (TR)Art. 8º, III( ) Sim ( ) Não ( ) N/ADeclaração de Inexistência de Imóvel PróprioArt. 8º, IV( ) Sim ( ) Não ( ) N/ALaudo de Avaliação Prévia (LAP) Art. 8º, V( ) Sim ( ) Não ( ) N/ADocumentação de regularidade jurídica do imóvel (matrícula, certidão negativa de registro, ônus e ações)Art. 8º, VI; Art. 12( ) Sim ( ) Não

( ) N/ACertidão de Cobertura Orçamentária e Declaração de AdequaçãoArt. 8º, VII( ) Sim ( ) Não

( ) N/AAutorização para instauração da inexigibilidadeArt. 8º, VIII( ) Sim ( ) Não ( ) N/AParecer Jurídico da ProcuradoriaArt. 8º, IX( ) Sim ( ) Não ( ) N/AManifestação do Controle InternoArt. 8º, X( ) Sim ( ) Não ( ) N/ADeclaração de inexistência de conflito de interessesArt. 8º, XI( ) Sim ( ) Não ( ) N/ATermo de Ratificação e Extrato de RatificaçãoArt. 8º, XII( ) Sim ( ) Não ( ) N/AMinuta do Contrato de LocaçãoArt. 8º, XIII( ) Sim ( ) Não ( ) N/AComprovação de titularidade do imóvelArt. 8º, XIV( ) Sim ( ) Não ( ) N/ADocumentos de habilitação do locador (fiscal, trabalhista, jurídica, CEIS/CNEP)Art. 11( ) Sim ( ) Não ( ) N/AAto de designação do fiscal do contratoArt. 8º, XV( ) Sim ( ) Não ( ) N/APublicação no PNCP e no Portal da TransparênciaArt. 19( ) Sim ( ) Não ( ) N/A

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
TIME BRASIL