Diário oficial

NÚMERO: 033/2021

Volume: 1 - Número: 033 de 13 de Maio de 2021

13/05/2021 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - DESIGNAÇÃO: 149/2021
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS DO SAAE (SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO) DE BURITICUPU - MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 149/2021 DE 30 DE MARÇO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS DO SAAE (SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO) DE BURITICUPU - MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU - MA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de Junho de 1997, pela presente.

Considerando os princípios que regem a fiscalização contábil, orçamentária, financeira e patrimonial dos recursos públicos;

Considerando a Lei de Criação de 009.197, que dispõe sobre a criação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Buriticupu/MA

R E S O L V E:

Art. 1º - Designar o senhor AFONSO BARROS BATISTA, portador do RG nº 934907986 SEJUSP/MA e CPF nº 187.086.922- 20 para ORDENADOR DE DESPESA DO SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BURITICUPU/MA.

Art. 2º -. Entende-se como Ordenador de Despesa a autoridade investida do poder de realizar despesa mediante o gerenciamento de conta bancária específica a que compreenda os atos de empenhar, liquidar e ordenar o pagamento, adiantamento ou dispêndio de recurso pelos quais responda

Art. 3º - A presente Portaria entra bem vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de Janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 30 de Março de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 165/2021
“DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE BURITICUPU/MA – CME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PORTARIA Nº 165/2021, DE 07 DE MAIO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE BURITICUPU/MA - CME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997; e; pela presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear a Sr(a). ROSANGELA SANTOS TRANCOSO, portadora do CPF nº 513.400.462-53, conselheira titular representante dos docentes atuantes em sala de aula nas escolas no Conselho Municipal de Educação, como PRESIDENTE DO CME, conforme oficio nº 09.2021- Conselho Municipal de Educação de Buriticupu, segundo rege a Lei 01/2016, capitulo IV, parágrafo 1º.

Art. 2º A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, aos 07 de maio de 2021.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 022/2021
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO CHEFE DA DIVISÃO DE FINANÇAS DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU.
PORTARIA N° 022/2021 DE 12 MAIO DE 2021

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO CHEFE DA DIVISÃO DE FINANÇAS DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU - IPSEMB, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 75 da Lei Municipal nº 118, de 02 de setembro de 2005RESOLVE:

Art. 1° Nomear a servidor deste Instituto, MARIA ANDRESSA RODRIGUES QUEIROZ, portadora do RG nº 062438712017-6 SSP/MA e CPF nº 627.170.843-98, para ocupar o cargo de provimento em comissão de CHEFE DA DIVISÃO DE FINANÇAS do IPSEMB.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 2021

Art. 3º Revoga-se as disposições em contrário

GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 09 DE MARÇO DE 2021.

Bruno de Arruda Silva

Presidente IPSEMB

Portaria 039/2021

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 170/2021
“DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA MESA DIRETORA DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL CACS/FUNDEB DO MUNICIPIO DE BURITICUPU/MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PORTARIA Nº 170/2021, DE 13 DE MAIO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA MESA DIRETORA DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL CACS/FUNDEB DO MUNICIPIO DE BURITICUPU/MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997; e; pela presente.

CONSIDERANDO o Ofício nº 023/2021/CACS-FUNDEB protocolado sob o nº 0781/2021/SEMED em 12 de Maio de 2020.

CONSIDERANDO a Ata de Eleição e posse da mesa diretora do conselho de acompanhamento e controle social do CACS FUNDEB data dia 11 de Maio de 2021 para o ano letivo até 2022.

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear o Sr. CLODILTON SOUSA BONFIM, portador do CPF nº 791.660.673-91, conselheiro titular representante dos diretores das escolas públicas municipais, como PRESIDENTE DO CACS (FUNDEB).

Art. 2º Nomear a Srª. ANA MARIA TOMAZ DA COSTA, portadora do CPF nº 708.299.183-53, conselheira titular representante das escolas públicas municipais do campo, como VICE-PRESIDENTE DO CACS (FUNDEB).

Art. 3º Nomear a Srª. MIRIAN MARIA ALVES MARTINS, portadora do CPF nº 013.767.533-08, conselheira titular representante do Poder Público, como SECRETÁRIA DO CACS (FUNDEB).

Art. 4º Nomear o Sr. ELIDONIO CARVALHO DA SILVA, portador do CPF nº 631.739.643-49, conselheiro titular representante da Sociedade Civil, como RELATOR DO CACS (FUNDEB).

Art. 5º A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, aos 12 de maio de 2021.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO: 038/2021
Dispõe sobre a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica do Município de Buriticupu - CACS/FUNDEB, e dá outras providências.
DECRETO Nº 038/2021, DE 13 DE MAIO DE 2021.

Dispõe sobre a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e

Desenvolvimento da Educação Básica do Município de Buriticupu - CACS/FUNDEB, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu - MA.

CONSIDERANDO o Ofício nº 023/2021/CACS-FUNDEB protocolado sob o nº 0781/2021/SEMED, em 12 de maio de 2020;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.113/2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 457/2021, que dispõe sobre a reestruturação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção Básica e de valorização dos Profissionais da Educação do Município de Buriticupu/MA - CACS/FUNDEB.

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído os membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - CACS/FUNDEB, em conformidade com o art. 3º, da Lei nº 457/2021:

'a7 1º. 02 (dois) representantes do Poder Executivo, com um suplente cada, conforme segue:

I - Titular: Mirian Alves Martins, CPF nº 013.767.533-08;

a) Suplente: Ozilene Ilaurindo Lima, CPF nº 791.952.023-15.

II - Titular: Jailton da Silva Carvalho, CPF nº 042.344.313-54;

a) Suplente: Maria Eliane da Silva Siqueira, CPF nº 736.141.303-04;

'a7 2º. 01 (um) representante dos professores das Escolas básicas Públicas Municipais, com um suplente, conforme segue:

I - Titular: José Ferreira Feitosa, CPF nº 639.067.243-87;

a) Suplente: Evandro Alves Brasil, CPF nº 005.197.443-65.

'a7 3º. 01 (um) representante dos diretores das Escolas Básicas Públicas Municipais:

I - Titular: Clodilton Sousa Bonfim, CPF nº 791.660.673-91;

a) Suplente: Jeane Cutrim Sousa, CPF nº 791.660.673-91.

'a7 4º. 01 (um) representante dos Servidores Técnicos-Administrativos das Escolas Básicas Municipais, com um suplente, conforme segue:

I - Titular: Genassi do Nascimento dos Santos, CPF nº 976.654.523-53;

a) Suplente: Amanda Cristina Silva Santos, CPF nº 069.522.643-61.

'a7 5º. 02 (dois) representantes de pais/responsáveis de alunos da educação básica, com um suplente, conforme segue:

I - Titular: Maria Leude Ribeiro Sousa, CPF nº 041.728.533-74;

a) Suplente: Juliana Galvão Sousa, CPF nº 603.982.403-45;

II - Titular: Gislene Lima Silva, CPF nº 005.435.343-24;

b) Suplente: Jozandra Ferraz de Sousa, CPF nº 034.622.653-85.

'a7 6º. 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica, com um suplente, conforme segue:

I - Titular: Valdenia Gaioso dos Santos, CPF nº 602.030.043-96;

a) Suplente: Antonio Dias de Oliveira Filho, CPF nº 008.605.293-47.

II - Titular: Elvis Daniel de Oliveira Pires, CPF nº 049.914.841-24;

a) Suplente: Luzileide Valero Martins, CPF nº 966.419.753-04.

'a7 7º. 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação - CME, com um suplente, conforme segue:

I - Titular: Rosangela Santos Trancoso, CPF nº 513.400.462-53;

a) Suplente: Leonaldo Brandão Costa, CPF nº 601.992.423-80.

'a7 8º. 01 (um) representante do Conselho Tutelar, com um suplente, conforme segue:

I - Titular: Marinalva de Sousa Santos da Silva, CPF nº 931.567.663-72;

a) Suplente: Maria Aparecida Oliveira Gomes, CPF nº 014.997.813-85.

'a7 9º. 01 (um) representante de Organizações da Sociedade Civil, com um suplente, conforme segue:

I - Titular: Elidonio Carvalho da Silva, CPF nº 631.739.643-49;

a) Suplente: Maria Elody de Abreu Santos, CPF nº 127.204.963-91.

'a7 10º. 01 (um) representante das Escolas Indígenas Básicas Públicas Municipais, com um suplente, conforme segue:

I - Titular: Maria Antônia Santos Guajajara, CPF nº 070.930.563-00;

a) - Suplente: Maria de Jesus Guajajara , CPF nº 600.553.143-33.

'a7 11º. 01 (um) representantes das Escolas Públicas Municipais do Campo, com um suplente, conforme segue:

I - Titular: Ana Maria Tomaz da Costa, CPF nº 708.299.183-53;

a) Suplente: Rosineuda dos Santos Paiva Ferreira , CPF nº 775.336.903-20.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 11 de maio de 2021, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 13 DE MAIO DE 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO: 039/2021
DECRETO: 039/2021 (COVID-19).
DECRETO Nº 039/2021, EM 13 DE MAIO DE 2021.

Dispõe sobre a flexibilização dos protocolos sanitários gerais de funcionamento de atividades econômicas organizadas e afins para prevenção e enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, por ocasião da pandemia da COVID-19, ao tempo que dispõe sobre o funcionamento da Administração Pública, neste ente, no período que especifica, sem prejuízo das medidas adotadas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu - MA.

CONSIDERANDO a existência de pandemia da COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde-OMS, datado de 11 de março de 2020; e, assim, tendo sido reconhecida Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, pela Portaria nº 188/2020, expedida pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 35.672, de 19 de março de 2020, que declarou situação de calamidade pública no Estado do Maranhão em decorrência do aumento do número de infecções pela contaminação da COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral);

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 07, de 23 de março de 2020, que declarou situação de emergência no Município de Buriticupu/MA;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 36.462/2021, do Executivo Estadual, e as informações vindas de instituições da sociedade civil; e, mesmo não havendo atual agravamento da crise sanitária local, mas, atentando-se ao aumento de casos em cidades da região, inclusive, no comprometimento de leitos hospitalares públicos e privados nesta cidade, por conta da demanda vinda de municípios e Estados vizinhos , o que implica em risco de exposição aos munícipes;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 36.582/2021, do Executivo Estadual, que altera o Decreto nº 36.531/2021, que suspende a autorização para realização de reuniões e eventos em geral, para aulas presenciais em instituições de ensino e da outras providências.

CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades;

CONSIDERANDO o atual momento da pandemia, com indicadores crescentes em todo o país, inclusive com casos comprovados de nova cepa, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade.

DECRETA:

Art. 1º Permanecem estabelecidos protocolos sanitários de funcionamento de atividades destinados a prevenir e a enfrentar a evolução da epidemia do novo Coronavírus (COVID-19), respeitando o equilíbrio entre a promoção da saúde pública e a preservação das atividades econômicas, do emprego e da renda, definidos em protocolos gerais, a vigorar da data da publicação, ao dia 28 de maio de 2021.

Art. 2º Permanecem suspensas as aulas presenciais nas escolas e instituições de ensino superior públicas do Município de Buriticupu/MA, adotando-se as aulas remotas como opção incondicional.

Parágrafo Único: Permanecem autorizadas, em caráter excepcional, as aulas presenciais nas escolas e instituições de ensino superior privadas, inclusive com práticas laboratoriais e desportivas, desde que observadas as medidas de biossegurança previstas no art. 8º deste Decreto.

Art. 3º. Do dia 13.05.2021 ao dia 28.05.2021, desde que observadas as medidas de biossegurança dispostas no art. 8º deste Decreto, fica autorizado que todas as atividades econômicas e as de aspecto coletivo como as desenvolvidas por bares, casas de show, clubes, áreas de lazer (comuns) e demais eventos, voltem a funcionar com horário restrito até as 00:00h, com limitação de 60% (sessenta por cento) da capacidade disposta no Alvará de Localização e Funcionamento - ALF, sendo que estes 60% (sessenta por cento) não poderão representar, em todo caso, mais que 100 (cem) pessoas à título de lotação total.

'a7 1º. Nas atividades descritas no caput, e pelo período ali especificado, fica permitido, além do uso de som ambiente, a apresentação ao vivo de artistas locais, cantor individual ou em dupla voz e violão, sendo vedada a pista de dança.

'a7 2º. Ao horário de funcionamento descrito no caput será acrescentada uma tolerância máxima de 30 (trinta) minutos, com fins de consumo no local dos produtos adquiridos e já pagos, recolhimento das mesas, cadeiras e/ou fechamento do estabelecimento, sob pena de incorrer nas sanções dispostas no art. 12.

Art. 4º. Do dia 13.05.2021 ao dia 28.05.2021, desde que observadas as medidas de biossegurança dispostas no art. 8º deste Decreto fica autorizada a prática de atividades esportivas coletivas e individuais ao ar livre, sendo permitida a realização de campeonatos e torneios.

§ 1°. Estão autorizados campeonatos e torneios profissionais, oficiais e amadores, novos e já em andamento, desde que permaneça vedada a formação e participação de plateia.

Art. 5º. Fica autorizada a abertura e funcionamento de igrejas e demais atividades religiosas de caráter coletivo, condicionado ao limite de máximo de 60% (sessenta por cento) da capacidade disposta no Alvará de Localização e Funcionamento - ALF, com horário restrito até às 00:00h e tolerância máxima de 30 (trinta) minutos, sob pena de incorrer nas sanções dispostas no art. 12.

Art. 6º. Somente poderão funcionar restaurantes e similares, academias, clinicas em geral, laboratórios e comércio com lotação de 60% (sessenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no Alvará de Localização e Funcionamento - ALF e desde que observadas as medidas de biossegurança dispostas no art. 8º.

'a7 1º. Fica estabelecido o horário de fechamento para 00:00h, com tolerância máxima de 30 (trinta) minutos com fins de consumo no local dos produtos adquiridos e já pagos, recolhimento das mesas, cadeiras e/ou fechamento do estabelecimento, para as atividades não essenciais, nos casos previstos no caput.

'a7 2º. Lanchonetes, restaurantes, pizzarias e afins poderão efetuar entrega em domicílio (delivery), e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, após às 00:00h, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa à COVID-19.

Art. 7º. Poderão funcionar, excepcionalmente, após o horário limite de 00:30h, desde que observadas as medidas de biossegurança dispostas no art. 8º, as seguintes atividades:

I - locais de apoio para o trabalho dos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;

Parágrafo Único: Nos locais descritos no inciso I, fica proibida a venda de bebidas alcóolicas, inclusive por delivery e retirada em balcão, após o horário limite estipulado no caput.

Art. 8º. Permanecem como de OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, por todos e em todas as atividades, sejam elas públicas, privadas ou religiosas, e neste particular, empresáriais ou não, as seguintes diretrizes:

'a7 1º. Priorizar, quando possível, a modalidade de trabalho remoto para todos os trabalhadores que assim possam realizar suas atribuições, sem prejuízo às atividades;

'a7 2º. Priorizar, quando possível, a modalidade de atendimento remoto para todos os clientes e usuários que assim possam obter os serviços desejados;

'a7 3º. Para aquelas atividades que não sejam possíveis de serem desempenhadas remotamente, deve-se adotar, preferencialemente, o regime de escala, revezamento, alteração de jornadas e/ou flexibilização de horários de entrada, saída, almoço ou intervalos, respeitando o teto de ocupação dos ambientes, que está definido no Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PPCI) do estabelecimento;

'a7 4º. Em todos os locais públicos e de uso coletivo, estes, ainda que privados, mesmo que em razão de simples circulação de pessoas, a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, observadas quanto à confecção destas, as normas do Ministério da Saúde.

'a7 5º. Há de se empregar o distanciamento social de 02 (dois) metros, em qualquer situação e lugar, na forma recomendada pelos órgãos sanitários.

'a7 6º. Indicar o número máximo permitido de pessoas presentes, considerando os clientes e trabalhadores simultaneamente, no interior do estabelecimento, desde que não exceda 60% (sessenta por cento) da capacidade disposta no Alvará de Localização e Funcionamento - ALF, sendo que estes 60% (sessenta por cento) não poderão representar, em todo caso, mais que 100 (cem) pessoas à título de lotação total;

'a7 7º. higienizar, no início das atividades e durante o período de funcionamento, no mínimo a cada 02 (duas) horas, as superfícies de toque com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção (como terminais de autoatendimento, corrimão de escadas e de acessos, maçanetas, interruptores, telefones, alça de carrinhos ou cestinhas de supermercado etc.) ou outro desinfetante de superfícies com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), à base de hipoclorito de sódio (água sanitária), biguanida polimérica, quaternário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucoprotamina;

'a7 8º. No exercício das atividades descritas no caput deste artigo, é OBRIGATÓRIO que o responsável:

I - preste aos usuários, clientes, empregados e colaboradores, informações precisas sobre medidas profiláticas e ostensivas de saúde e higiene acerca da COVID-19 e seu combate, dando-se ampla divulgação às diretrizes contidas, sobretudo, neste Decreto;

II - mantenha arejados os ambientes, intensifique a higienização de superfícies e de áreas de uso comum;

III - disponibilize, em local acessível e sinalizado, álcool em gel e/ou água, sabão e equipamento sanitário para que sejam lavadas as mãos, bem como adote outras medidas de assepsia eficazes contra a proliferação da COVID-19 e demais agentes contaminantes;

IV - disponibilize kit completo de higiene nos banheiros (álcool na concentração 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado);

V - recomende aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;

VI - realize o controle de lotação e do distanciamento de segurança, inclusive em filas de acesso ou pagamento;

VII - permita o acesso de apenas 01 (um) representante por família em se tratando de mercados, mercerarias, supermercados, hortfrútis e afins;

VIII - proíba a entrada, bem como a permanência de pessoas e clientes que se recusarem a antender as medidas de biosegurança, especialmente no que se refere ao uso de máscara de proteção.

Art. 9º. Ressalvados os casos de consecução de atividades e afazeres imprescindíveis, assim compreendidas como aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, recomenda-se que seja evitada a entrada e, por conseguinte, a permanência de crianças, idosos, ou qualquer dos integrantes dos grupos de risco, em locais públicos e de uso coletivo, estes, ainda que privados.

Art. 10. Para efeito de fiscalização, deverá a Vigilância Sanitária Municipal realizar a fiscalização das normas estabelecidas neste Decreto, podendo utilizar a Guarda Municipal e demais autoridades com poder polícia, no reforço de suas ações.

Art. 11. Os servidores maiores de 60 (sessenta) anos de idade e aqueles portadores de doenças crônicas, gestantes e lactantes de amamentação exclusiva (de acordo com Nota Técnica nº 01/2021-DAPES/SAPS/MS), que compõem o grupo de risco de aumento de mortalidade por COVID-19, desde que ainda não tenham sido imunizados, desempenharam suas atividades de modo remoto, conforme em norma interna.

'a7 1º. A comprovação da doença crônica será determinada por apresentação do laudo médico.

Art. 12. A Fiscalização fica responsável por constatar e noticiar a ocorrência de infrações sanitárias específicas por descumprimento às medidas restritivas impostas pelo Município, independentemente da presença de autoridade sanitária no ato de constatação, podendo determinar a dispersão de aglomerações, o fechamento imediato de estabelecimentos e a cessação da atividade por meio da suspensão ou cassação do Alvará de Localização e Funcionamento - ALF.

'a7 1º. O descumprimento das medidas sanitárias previstas neste decreto também importará em violação à disposição contida no art. 268 do Código Penal.

'a7 2º. Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das disposições deste decreto ensejará na aplicação de multa nos seguintes percentuais:

I - Mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), para pessoas físicas;

II - Mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para pessoas jurídica, por ato de descumprimento.

'a7 3°. A sanção de suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento do empreendimento corresponde à interdição temporária da atividade, pelo descumprimento às medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).

'a7 4°. A sanção de cassação do Alvará de Funcionamento do empreendimento corresponde à interdição, em razão do reiterado descumprimento das medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).

Art. 13º. Os Agentes da Vigilância Sanitária do Município, a Polícia Militar, a Guarda Municipal e demais autoridades com poder de polícia ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias ao cumprimento das normas previstas no presente Decreto.

Art. 14º. Permanece limitado o atendimento ao público no âmbito da Administração Municipal até às 12:00h, sendo o horário das 14:00h às 18:00h reservado para consecução de atividades administrativas internas.

Parágrafo Único: As limitações impostas neste artigo não se aplicam às atividades e serviços essenciais, assim compreendidas como aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, públicos e privados;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança privada, incluída a vigilância, e de segurança pública, abrangendo vigilância, agentes de trânsito e guardas municipais;

IV - atividades de defesa civil;

V - coleta seletiva;

VI - conselho tutelar;

VII - Iluminação pública;

VIII - vigilância Sanitária.

Art. 15º. Desde que não conflitantes com as medidas de retomada gradual aqui veiculadas, permanecem em vigor as regras constantes de outros dispositivos normativos locais, que tratam da COVID-19.

'a7 1º. Em caso de conflito, prevalece as normas estabelecidas no presente decreto.

'a7 2º. Itens e situações não especificadas neste Decreto deverão seguir os protocolos sanitários e a legislação estadual.

Art. 16º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.

Art. 17º. Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 13 DE MAIO DE 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

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Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito