Diário oficial

NÚMERO: 030/2021

06/05/2021 Publicações: 11 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 146/2021
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DO (A) SERVIDOR (A) PÚBLICO (A) TATIANE MADEIRA ROCHA NASCIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 146/2021 DE 02 DE MARÇO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DO (A) SERVIDOR (A) PÚBLICO (A)

TATIANE MADEIRA ROCHA NASCIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU - MA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pela presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Exonerar a pedido o (a) senhor (a) TATIANE MADEIRA ROCHA NASCIMENTO portador (a) do RG nº 20162258830 SSP/MA e CPF nº 601.463.253-03, do cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM, concursado (a), matrícula nº 104215, lotado (a) na Secretaria Municipal de Saúde de Buriticupu-MA.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 03 de março de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 147/2021
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DO (A) SERVIDOR (A) PÚBLICO (A) CARLA MIRELLE FRANCO LEITE FREITAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 147/2021 DE 02 DE MARÇO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DO (A) SERVIDOR (A) PÚBLICO (A)

CARLA MIRELLE FRANCO LEITE FREITAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU - MA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pela presente.

R E S O L V E:

Art. 1º Exonerar a pedido o (a) senhor (a) CARLA MIRELLE FRANCO LEITE FREITAS portador (a) do RG nº 029775602005-3 SSP/MA e CPF nº 024.082.333-62, do cargo de ENFERMERA, concursado (a), matrícula nº 116131, lotado (a) na Secretaria Municipal de Saúde de Buriticupu-MA.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, em 02 de março de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - CESSÃO DO SERVIDOR: 151/2021
DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 151/2021 DE 08 DE ABRIL DE 2021.

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e dos Poderes que lhes são conferidos por Lei e;

CONSIDERANDO os termos do OFICIO Nº 075/20211ªDPE do DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, protocolado em 05 de abril de 2021, nesta Prefeitura;

CONSIDERANDO o que prescreve o artigo 77, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, Lei Municipal nº 172/2007, no que se refere à cessão de servidor público municipal;

R E S O L V E:

Art. 1º Efetivar a cessão do (a) Servidor (a) Público (a) Municipal:

·Sr. (a) Arlene Conceição Coutinho, concursado (a), cargo: AOSD/Zelador (a), Carga Horária: 40h semanais, matrícula nº 119053, portador (a) do CPF nº 039.533.593-04, lotado (a) na SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO.

·Cedente: Prefeitura Municipal de Buriticupu (MA);

·Cessionário: Defensoria Pública de Buriticupu-MA.

Art. 2º A cessão de que trata o artigo 1º desta Portaria tem como prazo inicial 01 de abril de 2021 e prazo final 31 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. A cessão poderá ser extinta quando da exoneração ou dispensa do cargo ou função de confiança, a qualquer tempo, caso o Município venha a precisar do (a) servidor (a) cedido (a) ou se o interesse público o exigir.

Art. 3º Cumpre ao cessionário comunicar mensalmente ao cedente, especificamente no RH da Secretaria de origem do (a) servidor (a), o resumo de frequência do (a) funcionário (a) no 11º dia (útil) de cada mês.

Art. 4º Caberá a Prefeitura Municipal de Buriticupu, o ônus da remuneração devida ao (a) servidor (a).

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 2021, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário.

DÊ CIÊNCIA,

PUBLIQUE - SE,

CUMPRA - SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, aos 08 de abril de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - CESSÃO DO SERVIDOR: 153/2021
DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 153/2021 DE 23 DE ABRIL DE 2021.

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e dos Poderes que lhes são conferidos por Lei e;

CONSIDERANDO os termos do OFICIO Nº 16/2021-CEFC da UNIDADE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE AÇAILÂNDIA DO ESTADO DO MARANHÃO - CE DR. FERNANDO CASTRO, protocolado em 05 de março de 2021, nesta Prefeitura;

CONSIDERANDO o que prescreve o artigo 77, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, Lei Municipal nº 172/2007, no que se refere à cessão de servidor público municipal;

R E S O L V E:

Art. 1º Efetivar a cessão do (a) Servidor (a) Público (a) Municipal:

·Sr. (a) AURO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, concursado (a), cargo: Professor (a) Ensino Fundamental Nível II, Carga Horária: 20h semanais, matrícula nº 106216, portador (a) do CPF nº 966.492.243-91, lotado (a) na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

·Cedente: Prefeitura Municipal de Buriticupu (MA);

·Cessionário: CE Dr. FERNANDO CASTRO.

Art. 2º A cessão de que trata o artigo 1º desta Portaria tem como prazo inicial 05 de março de 2021 e prazo final 31 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. A cessão poderá ser extinta quando da exoneração ou dispensa do cargo ou função de confiança, a qualquer tempo, caso o Município venha a precisar do (a) servidor (a) cedido (a) ou se o interesse público o exigir.

Art. 3º Cumpre ao cessionário comunicar mensalmente ao cedente, especificamente no RH da Secretaria de origem do (a) servidor (a), o resumo de frequência do (a) funcionário (a) no 11º dia (útil) de cada mês.

Art. 4º Caberá a Prefeitura Municipal de Buriticupu, o ônus da remuneração devida ao (a) servidor (a).

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 05 de março de 2021, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário.

DÊ CIÊNCIA,

PUBLIQUE - SE,

CUMPRA - SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, aos 23 de abril de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - CESSÃO DO SERVIDOR: 154/2021
DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 154/2021 DE 23 DE ABRIL DE 2021.

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e dos Poderes que lhes são conferidos por Lei e;

CONSIDERANDO os termos do OFICIO Nº 16/2021-CEFC da UNIDADE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE AÇAILÂNDIA DO ESTADO DO MARANHÃO - CE DR. FERNANDO CASTRO, protocolado em 05 de março de 2021, nesta Prefeitura;

CONSIDERANDO o que prescreve o artigo 77, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, Lei Municipal nº 172/2007, no que se refere à cessão de servidor público municipal;

R E S O L V E:

Art. 1º Efetivar a cessão do (a) Servidor (a) Público (a) Municipal:

·Sr. (a) EUNICE MOTA DE CARVALHO, concursado (a), cargo: Professor (a) Ensino Fundamental Nível II, Carga Horária: 40h semanais, matrícula nº 104963, portador (a) do CPF nº 344.286.233-72, lotado (a) na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

·Cedente: Prefeitura Municipal de Buriticupu (MA);

·Cessionário: CE Dr. FERNANDO CASTRO.

Art. 2º A cessão de que trata o artigo 1º desta Portaria tem como prazo inicial 05 de março de 2021 e prazo final 31 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. A cessão poderá ser extinta quando da exoneração ou dispensa do cargo ou função de confiança, a qualquer tempo, caso o Município venha a precisar do (a) servidor (a) cedido (a) ou se o interesse público o exigir.

Art. 3º Cumpre ao cessionário comunicar mensalmente ao cedente, especificamente no RH da Secretaria de origem do (a) servidor (a), o resumo de frequência do (a) funcionário (a) no 11º dia (útil) de cada mês.

Art. 4º Caberá a Prefeitura Municipal de Buriticupu, o ônus da remuneração devida ao (a) servidor (a).

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 05 de março de 2021, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário.

DÊ CIÊNCIA,

PUBLIQUE - SE,

CUMPRA - SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, aos 23 de abril de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - CESSÃO DO SERVIDOR: 155/2021
DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 155/2021 DE 23 DE ABRIL DE 2021.

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e dos Poderes que lhes são conferidos por Lei e;

CONSIDERANDO os termos do OFICIO Nº 16/2021-CEFC da UNIDADE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE AÇAILÂNDIA DO ESTADO DO MARANHÃO - CE DR. FERNANDO CASTRO, protocolado em 05 de março de 2021, nesta Prefeitura;

CONSIDERANDO o que prescreve o artigo 77, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, Lei Municipal nº 172/2007, no que se refere à cessão de servidor público municipal;

R E S O L V E:

Art. 1º Efetivar a cessão do (a) Servidor (a) Público (a) Municipal:

·Sr. (a) VALBER AZEVEDO NUNES, concursado (a), cargo: Professor (a) Ensino Fundamental Nível II, Carga Horária: 40h semanais, matrícula nº 100356, portador (a) do CPF nº 269.682.583-15, lotado (a) na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

·Cedente: Prefeitura Municipal de Buriticupu (MA);

·Cessionário: CE Dr. FERNANDO CASTRO.

Art. 2º A cessão de que trata o artigo 1º desta Portaria tem como prazo inicial 05 de março de 2021 e prazo final 31 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. A cessão poderá ser extinta quando da exoneração ou dispensa do cargo ou função de confiança, a qualquer tempo, caso o Município venha a precisar do (a) servidor (a) cedido (a) ou se o interesse público o exigir.

Art. 3º Cumpre ao cessionário comunicar mensalmente ao cedente, especificamente no RH da Secretaria de origem do (a) servidor (a), o resumo de frequência do (a) funcionário (a) no 11º dia (útil) de cada mês.

Art. 4º Caberá a Prefeitura Municipal de Buriticupu, o ônus da remuneração devida ao (a) servidor (a).

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 05 de março de 2021, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário.

DÊ CIÊNCIA,

PUBLIQUE - SE,

CUMPRA - SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, aos 23 de abril de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - CESSÃO DO SERVIDOR: 156/2021
DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 156/2021 DE 23 DE ABRIL DE 2021.

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e dos Poderes que lhes são conferidos por Lei e;

CONSIDERANDO os termos do OFICIO Nº 16/2021-CEFC da UNIDADE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE AÇAILÂNDIA DO ESTADO DO MARANHÃO - CE DR. FERNANDO CASTRO, protocolado em 05 de março de 2021, nesta Prefeitura;

CONSIDERANDO o que prescreve o artigo 77, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, Lei Municipal nº 172/2007, no que se refere à cessão de servidor público municipal;

R E S O L V E:

Art. 1º Efetivar a cessão do (a) Servidor (a) Público (a) Municipal:

·Sr. (a) AIRTON ROCHA SILVA, concursado (a), cargo: Professor (a) Ensino Fundamental Nível II, Carga Horária: 20h semanais, matrícula nº 100313, portador (a) do CPF nº 251.078.013-15, lotado (a) na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

·Cedente: Prefeitura Municipal de Buriticupu (MA);

·Cessionário: CE Dr. FERNANDO CASTRO.

Art. 2º A cessão de que trata o artigo 1º desta Portaria tem como prazo inicial 05 de março de 2021 e prazo final 31 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. A cessão poderá ser extinta quando da exoneração ou dispensa do cargo ou função de confiança, a qualquer tempo, caso o Município venha a precisar do (a) servidor (a) cedido (a) ou se o interesse público o exigir.

Art. 3º Cumpre ao cessionário comunicar mensalmente ao cedente, especificamente no RH da Secretaria de origem do (a) servidor (a), o resumo de frequência do (a) funcionário (a) no 11º dia (útil) de cada mês.

Art. 4º Caberá a Prefeitura Municipal de Buriticupu, o ônus da remuneração devida ao (a) servidor (a).

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 05 de março de 2021, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário.

DÊ CIÊNCIA,

PUBLIQUE - SE,

CUMPRA - SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, aos 23 de abril de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - CESSÃO DO SERVIDOR: 157/2021
DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 157/2021 DE 23 DE ABRIL DE 2021.

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e dos Poderes que lhes são conferidos por Lei e;

CONSIDERANDO os termos do OFICIO Nº 16/2021-CEFC da UNIDADE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE AÇAILÂNDIA DO ESTADO DO MARANHÃO - CE DR. FERNANDO CASTRO, protocolado em 05 de março de 2021, nesta Prefeitura;

CONSIDERANDO o que prescreve o artigo 77, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, Lei Municipal nº 172/2007, no que se refere à cessão de servidor público municipal;

R E S O L V E:

Art. 1º Efetivar a cessão do (a) Servidor (a) Público (a) Municipal:

·Sr. (a) JOYCE DAYANA PEREIRA DOS REIS CARVALHO, concursado (a), cargo: Professor (a) Ensino Fundamental Nível II, Carga Horária: 40h semanais, matrícula nº 106263, portador (a) do CPF nº 004.221.493-90, lotado (a) na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

·Cedente: Prefeitura Municipal de Buriticupu (MA);

·Cessionário: CE Dr. FERNANDO CASTRO.

Art. 2º A cessão de que trata o artigo 1º desta Portaria tem como prazo inicial 05 de março de 2021 e prazo final 31 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. A cessão poderá ser extinta quando da exoneração ou dispensa do cargo ou função de confiança, a qualquer tempo, caso o Município venha a precisar do (a) servidor (a) cedido (a) ou se o interesse público o exigir.

Art. 3º Cumpre ao cessionário comunicar mensalmente ao cedente, especificamente no RH da Secretaria de origem do (a) servidor (a), o resumo de frequência do (a) funcionário (a) no 11º dia (útil) de cada mês.

Art. 4º Caberá a Prefeitura Municipal de Buriticupu, o ônus da remuneração devida ao (a) servidor (a).

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 05 de março de 2021, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário.

DÊ CIÊNCIA,

PUBLIQUE - SE,

CUMPRA - SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, aos 23 de abril de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - CESSÃO DO SERVIDOR: 158/2021
DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 158/2021 DE 23 DE ABRIL DE 2021.

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e dos Poderes que lhes são conferidos por Lei e;

CONSIDERANDO os termos do OFICIO Nº 16/2021-CEFC da UNIDADE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE AÇAILÂNDIA DO ESTADO DO MARANHÃO - CE DR. FERNANDO CASTRO, protocolado em 05 de março de 2021, nesta Prefeitura;

CONSIDERANDO o que prescreve o artigo 77, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, Lei Municipal nº 172/2007, no que se refere à cessão de servidor público municipal;

R E S O L V E:

Art. 1º Efetivar a cessão do (a) Servidor (a) Público (a) Municipal:

·Sr. (a) ELIELTON FERREIRA DA ROCHA, concursado (a), cargo: Professor (a) Ensino Fundamental Nível II, Carga Horária: 20h semanais, matrícula nº 103007, portador (a) do CPF nº 989.516.023-00, lotado (a) na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

·Cedente: Prefeitura Municipal de Buriticupu (MA);

·Cessionário: CE Dr. FERNANDO CASTRO.

Art. 2º A cessão de que trata o artigo 1º desta Portaria tem como prazo inicial 05 de março de 2021 e prazo final 31 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. A cessão poderá ser extinta quando da exoneração ou dispensa do cargo ou função de confiança, a qualquer tempo, caso o Município venha a precisar do (a) servidor (a) cedido (a) ou se o interesse público o exigir.

Art. 3º Cumpre ao cessionário comunicar mensalmente ao cedente, especificamente no RH da Secretaria de origem do (a) servidor (a), o resumo de frequência do (a) funcionário (a) no 11º dia (útil) de cada mês.

Art. 4º Caberá a Prefeitura Municipal de Buriticupu, o ônus da remuneração devida ao (a) servidor (a).

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 05 de março de 2021, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário.

DÊ CIÊNCIA,

PUBLIQUE - SE,

CUMPRA - SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, aos 23 de abril de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO: 036/2021
DECRETO Nº 036/2021, EM 06 DE MAIO DE 2021.
DECRETO Nº 036/2021, EM 06 DE MAIO DE 2021.

Dispõe sobre a prorrogação dos protocolos sanitários gerais de funcionamento de atividades econômicas organizadas e afins para prevenção e enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, por ocasião da pandemia da COVID-19, ao tempo que dispõe sobre o funcionamento da Administração Pública, neste ente, no período que especifica, sem prejuízo das medidas adotadas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu - MA.

CONSIDERANDO a existência de pandemia da COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde-OMS, datado de 11 de março de 2020; e, assim, tendo sido reconhecida Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, pela Portaria nº 188/2020, expedida pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 35.672, de 19 de março de 2020, que declarou situação de calamidade pública no Estado do Maranhão em decorrência do aumento do número de infecções pela contaminação da COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral);

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 07, de 23 de março de 2020, que declarou situação de emergência no Município de Buriticupu/MA;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 36.462/2021, do Executivo Estadual, e as informações vindas de instituições da sociedade civil; e, mesmo não havendo atual agravamento da crise sanitária local, mas, atentando-se ao aumento de casos em cidades da região, inclusive, no comprometimento de leitos hospitalares públicos e privados nesta cidade, por conta da demanda vinda de municípios e Estados vizinhos , o que implica em risco de exposição aos munícipes;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 36.582/2021, do Executivo Estadual, que altera o Decreto nº 36.531/2021, que suspende a autorização para realização de reuniões e eventos em geral, para aulas presenciais em instituições de ensino e da outras providências.

CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades;

CONSIDERANDO o atual momento da pandemia, com indicadores crescentes em todo o país, inclusive com casos comprovados de nova cepa, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade.

DECRETA:

Art. 1º Permanecem estabelecidos protocolos sanitários de funcionamento de atividades destinados a prevenir e a enfrentar a evolução da epidemia do novo Coronavírus (COVID-19), respeitando o equilíbrio entre a promoção da saúde pública e a preservação das atividades econômicas, do emprego e da renda, definidos em protocolos gerais, a vigorar da data da publicação, ao dia 12 de maio de 2021.

Art. 2º Permanecem suspensas de 06 a 12 de maio de 2021, as aulas presenciais nas escolas e instituições de ensino superior públicas do Município de Buriticupu/MA, adotando-se as aulas remotas como opção incondicional.

Parágrafo Único: Permanecem autorizadas, em caráter excepcional, as aulas presenciais nas escolas e instituições de ensino superior privadas, inclusive com práticas laboratoriais e desportivas, desde que observadas as medidas de biossegurança previstas no art. 7º deste Decreto.

Art. 3º. Permanecem suspensos, por tempo indeterminado, todos os Alvarás de Localização e Funcionamento - ALFs, bem como licenças para a realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em local fechado ou aberto, em desacordo com o presente Decreto, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração ou modalidade, quaisquer que sejam o número de pessoas que reúna, especialmente para:

I - casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;

II - boates, danceterias, salões de dança;

III - casas de festas e eventos;

IV - feiras, exposições, congressos e seminários;

VI - clubes de serviço e de lazer;

VII - Torneios e jogos de futebol.

'a7 1º A suspensão prevista neste artigo não se aplica aos supermercados, feiras livres, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde, centros de comércio e lojas, desde que adotadas, OBRIGATORIAMENTE, as medidas sanitárias de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral pela COVID-19, dispostas no art. 7º, sob pena de incorrer nas sanções dispostas no art. 11.

'a7 2º. Em relação às igrejas e demais atividades religiosas de caráter coletivo, fica autorizado seu funcionamento, condicionado ao limite de máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade disposta no Alvará de Localização e Funcionamento - ALF, podendo funcionar até às 23:00, com tolerância máxima de 30 (trinta) minutos, sob pena de incorrer nas sanções dispostas no art. 11.

Art. 4º No âmbito do Município de Buriticupu/MA, poderão funcionar até às 23:00h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade disposta no Alvará de Localização e Funcionamento - ALF, desde que observadas as medidas profiláticas de prevenção ao contágio pela COVID-19, dispostas no art. 7º, as seguintes atividades não essenciais que impliquem em alta rotatividade ou aglomeração de pessoas, especialmente:

I - Bares e similares.

'a7 1º. As atividades descritas neste artigo somente poderão funcionar com limite máximo de 04 (quatro) pessoas por mesa;

'a7 2º. Ao horário de funcionamento descrito no caput será acrescentada uma tolerância máxima de 30 (trinta) minutos, com fins de consumo no local dos produtos adquiridos e já pagos, recolhimento das mesas, cadeiras e/ou fechamento do estabelecimento, sob pena de incorrer nas sanções dispostas no art. 11.

Art. 5º. Somente poderão funcionar restaurantes e similares, academias, clinicas em geral, laboratórios e comércio com lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no Alvará de Localização e Funcionamento - ALF e desde que observadas as medidas de biossegurança dispostas no art. 7º.

'a7 1º. Fica estabelecido o horário de fechamento para 23:00h, com tolerância máxima de 30 (trinta) minutos com fins de consumo no local dos produtos adquiridos e já pagos, recolhimento das mesas, cadeiras e/ou fechamento do estabelecimento, para as atividades não essenciais, nos casos previstos no caput.

'a7 2º. Lanchonetes, restaurantes, pizzarias e afins poderão efetuar entrega em domicílio (delivery), e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, após às 23:00h, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa à COVID-19.

Art. 6º. Poderão funcionar, excepcionalmente, após o horário limite de 23:30h, desde que observadas as medidas de biossegurança dispostas no art. 7º, as seguintes atividades:

I - locais de apoio para o trabalho dos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;

Parágrafo Único: Nos locais descritos no inciso I, fica proibida a venda de bebidas alcóolicas, inclusive por delivery e retirada em balcão, após o horário limite estipulado no caput.

Art. 7º. Permanecem como de OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, por todos e em todas as atividades, sejam elas públicas, privadas ou religiosas, e neste particular, empresáriais ou não, as seguintes diretrizes:

'a7 1º. Priorizar, quando possível, a modalidade de trabalho remoto para todos os trabalhadores que assim possam realizar suas atribuições, sem prejuízo às atividades;

'a7 2º. Priorizar, quando possível, a modalidade de atendimento remoto para todos os clientes e usuários que assim possam obter os serviços desejados;

'a7 3º. Para aquelas atividades que não sejam possíveis de serem desempenhadas remotamente, deve-se adotar, preferencialemente, o regime de escala, revezamento, alteração de jornadas e/ou flexibilização de horários de entrada, saída, almoço ou intervalos, respeitando o teto de ocupação dos ambientes, que está definido no Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PPCI) do estabelecimento;

'a7 4º. Em todos os locais públicos e de uso coletivo, estes, ainda que privados, mesmo que em razão de simples circulação de pessoas, a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, observadas quanto à confecção destas, as normas do Ministério da Saúde.

'a7 5º. Há de se empregar o distanciamento social de 02 (dois) metros, em qualquer situação e lugar, na forma recomendada pelos órgãos sanitários.

'a7 6º. Indicar o número máximo permitido de pessoas presentes, considerando os clientes e trabalhadores simultaneamente, no interior do estabelecimento, desde que não exceda 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no Alvará de Localização e Funcionamento - ALF;

'a7 7º. higienizar, no início das atividades e durante o período de funcionamento, no mínimo a cada 02 (duas) horas, as superfícies de toque com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção (como terminais de autoatendimento, corrimão de escadas e de acessos, maçanetas, interruptores, telefones, alça de carrinhos ou cestinhas de supermercado etc.) ou outro desinfetante de superfícies com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), à base de hipoclorito de sódio (água sanitária), biguanida polimérica, quaternário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucoprotamina;

'a7 8º. No exercício das atividades descritas no caput deste artigo, é OBRIGATÓRIO que o responsável:

I - preste aos usuários, clientes, empregados e colaboradores, informações precisas sobre medidas profiláticas e ostensivas de saúde e higiene acerca da COVID-19 e seu combate, dando-se ampla divulgação às diretrizes contidas, sobretudo, neste Decreto;

II - mantenha arejados os ambientes, intensifique a higienização de superfícies e de áreas de uso comum;

III - disponibilize, em local acessível e sinalizado, álcool em gel e/ou água, sabão e equipamento sanitário para que sejam lavadas as mãos, bem como adote outras medidas de assepsia eficazes contra a proliferação da COVID-19 e demais agentes contaminantes;

IV - disponibilize kit completo de higiene nos banheiros (álcool na concentração 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado);

V - recomende aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;

VI - realize o controle de lotação e do distanciamento de segurança, inclusive em filas de acesso ou pagamento;

VII - permita o acesso de apenas 01 (um) representante por família em se tratando de mercados, mercerarias, supermercados, hortfruites e afins;

VIII - proíba a entrada, bem como a permanência de pessoas e clientes que se recusarem a antender as medidas de biosegurança, especilamete no que se refere ao uso de máscara de proteção.

Art. 8º. Ressalvados os casos de consecução de atividades e afazeres imprescindíveis, assim compreendidas como aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, recomenda-se que seja evitada a entrada e, por conseguinte, a permanência de crianças, idosos, ou qualquer dos integrantes dos grupos de risco, em locais públicos e de uso coletivo, estes, ainda que privados.

Art. 9º. Para efeito de fiscalização, deverá a Vigilância Sanitária Municipal realizar a fiscalização das normas estabelecidas neste Decreto, podendo utilizar a Guarda Municipal e demais autoridades com poder polícia, no reforço de suas ações.

'a7 1°. Permanecem instituídas Barreiras Sanitárias volantes no Município no período de 06 a 12 de maio de 2021.

'a7 2°. Durante a abordagem dos veículos serão coletados dados de todos os ocupantes, por meio de formulários, onde seja possível identificar informações pessoais, motivo do deslocamento e presença de sintomas característicos de contaminação pela COVID-19, com intuito de prevenir a transmissão e circulação do vírus.

'a7 3°. Será realizada aferição de temperatura corporal dos passageiros dos veículos, que não pode ser igual ou superior a 37,8º e verificar se os mesmos apresentam algum outro sintoma do Coronavírus, tal como tosse (seca ou com secreção), dor de garganta, dificuldade respiratória, mialgia (dor no corpo), adinamia (fraqueza), diarreia, vômito, coriza e cefaleia (dor de cabeça).

'a7 4°. Na hipótese em que a autoridade sanitária responsável identificar condutor, passageiro e/ou ocupante com os sintomas citados no artigo anterior, realizará seu encaminhamento para a Unidade de Sintomáticos Respiratórios Municipal e/ou Hospital de Referência, onde serão realizados os demais procedimentos de prevenção e contenção ao Corona Vírus - COVID-19.

Art. 10. Os servidores maiores de 60 (sessenta) anos de idade e aqueles portadores de doenças crônicas, gestantes e lactantes de amamentação exclusiva (de acordo com Nota Técnica nº 01/2021-DAPES/SAPS/MS), que compõem o grupo de risco de aumento de mortalidade por COVID-19, desde que ainda não tenham sido imunizados, desempenharam suas atividades de modo remoto, conforme em norma interna.

'a7 1º. A comprovação da doença crônica será determinada por apresentação do laudo médico.

Art. 11. A Fiscalização fica responsável por constatar e noticiar a ocorrência de infrações sanitárias específicas por descumprimento às medidas restritivas impostas pelo Município, independentemente da presença de autoridade sanitária no ato de constatação, podendo determinar a dispersão de aglomerações, o fechamento imediato de estabelecimentos e a cessação da atividade por meio da suspensão ou cassação do Alvará de Localização e Funcionamento - ALF.

'a7 1º. O descumprimento das medidas sanitárias previstas neste decreto também importará em violação à disposição contida no art. 268 do Código Penal.

'a7 2º. Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das disposições deste decreto ensejará na aplicação de multa nos seguintes percentuais:

I - Mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), para pessoas físicas;

II - Mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para pessoas jurídica, por ato de descumprimento.

'a7 3°. A sanção de suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento do empreendimento corresponde à interdição temporária da atividade, pelo descumprimento às medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).

'a7 4°. A sanção de cassação do Alvará de Funcionamento do empreendimento corresponde à interdição, em razão do reiterado descumprimento das medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).

Art. 12º. Os Agentes da Vigilância Sanitária do Município, a Polícia Militar, a Guarda Municipal e demais autoridades com poder de polícia ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias ao cumprimento das normas previstas no presente Decreto.

Art. 13º. Permanece limitado o atendimento ao público no âmbito da Administração Municipal até às 12:00h, sendo o horário das 14:00h às 18:00h reservado para consecução de atividades administrativas internas.

Parágrafo Único: As limitações impostas neste artigo não se aplicam às atividades e serviços essenciais, assim compreendidas como aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, públicos e privados;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança privada, incluída a vigilância, e de segurança pública, abrangendo vigilância, agentes de trânsito e guardas municipais;

IV - atividades de defesa civil;

V - coleta seletiva;

VI - conselho tutelar;

VII - Iluminação pública;

VIII - vigilância Sanitária.

Art. 14º. Desde que não conflitantes com as medidas de retomada gradual aqui veiculadas, permanecem em vigor as regras constantes de outros dispositivos normativos locais, que tratam da COVID-19.

'a7 1º. Em caso de conflito, prevalece as normas estabelecidas no presente decreto.

'a7 2º. Itens e situações não especificadas neste Decreto deverão seguir os protocolos sanitários e a legislação estadual.

Art. 15º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.

Art. 16º. Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 06 DE MAIO DE 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO: 037/2021
“Dispõe sobre a doação de cestas básicas, cestas especiais, gêneros alimentícios e utensílios em geral”.
DECRETO Nº 037/2021, EM 06 DE MAIO DE 2021.

Dispõe sobre a doação de cestas básicas,

cestas especiais, gêneros alimentícios e utensílios em geral.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu - MA.

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a doação de cestas básicas, cestas especiais, gêneros alimentícios e utensílios em geral, para os munícipes do Município de Buriticupu, na forma deste Decreto.

'a7 1º. As famílias e pessoas a serem incluídas no atendimento das doações deste Decreto são aquelas que não participam de nenhum programa social de renda mínima.

'a7 2º. As doações poderão ser realizadas em datas e feriados específicos.

Art. 2º. Para fazer jus ao recebimento dos benefícios elencados, as famílias necessitam comprovar o estado de risco e de hipossuficiência junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

Art. 3º. Os quantitativos e especificações das cestas básicas, cestas especiais, gêneros alimentícios e utensílios em geral serão levantados de acordo com a demanda do cadastramento social.

Art. 4º. As despesas para atendimento deste benefício correrão a conta do orçamento vigente.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 06 DE MAIO DE 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

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