Diário oficial

NÚMERO: 2812/2026

Volume: 2 - Número: 2812 de 6 de Abril de 2026

06/04/2026 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 30856833

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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 345/2026
PORTARIA Nº 345/2026 – GAPRE/PMB, DE 06 DE ABRIL DE 2026.
PORTARIA Nº 345/2026 GAPRE/PMB, DE 06 DE ABRIL DE 2026.

Dispõe sobre a exoneração do CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, especificamente o art. 89, II, a, pela presente;

CONSIDERANDO o requerimento por meio do qual o(a) servidor(a) solicita sua exoneração do cargo de provimento em comissão;

RESOLVE:

Art. 1º. Exonerar, a pedido, o(a) Sr.(a) AFONSO BARROS BATISTA, inscrito no CPF/MF sob o nº 187.086.922-20, do cargo de provimento em comissão de CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO, com denominação DGA, junto ao Gabinete do Prefeito.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 01 de abril de 2026, ficando revogadas as disposições em contrário.

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Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 06 DE ABRIL DE 2026.

_________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu/MA.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 346/2026
PORTARIA Nº 346/2026 - GAPRE DE 06 DE ABRIL DE 2026.
PORTARIA Nº 346/2026 - GAPRE DE 06 DE ABRIL DE 2026.

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DO (A) SERVIDOR (A) PÚBLICO (A) DENIZE PINHEIRO SILVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU - MA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 89, II, a da Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, pela presente;

CONSIDERANDO o Requerimento por meio do qual o servidor(a), matrícula funcional nº 119081, solicita a sua exoneração do cargo efetivo de (a);

R E S O L V E:

Art. 1º Exonerar, a pedido, o (a) senhor (a) DENIZE PINHEIRO SILVA, portador (a) do RG nº 264618420037 SSP/MA e CPF nº 030.672.003-57, do cargo de AOSD ZELADOR (A), concursado (a), matrícula nº 119081, lotado no hospital Municipal Pedro Neiva de Santana, junto à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 2026, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 06 DE ABRIL DE 2026.

__________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu/MA.

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - REGULAMENTAÇÃO: 006/2026
DECRETO Nº 006/2026, DE 06 DE ABRIL DE 2026.

DECRETO Nº 006/2026, DE 06 DE ABRIL DE 2026.

Regulamenta a Lei Municipal nº 546, de 28 de fevereiro de 2024, alterada pela Lei Municipal nº 584, de 30 de março de 2026, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

CONSIDERANDO a edição da Lei Municipal nº 546, de 28 de fevereiro de 2024, que estabelece as normas gerais para a contratação temporária no âmbito do Poder Executivo Municipal;

CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 584, de 30 de março de 2026, que atualizou o quadro de cargos e vagas e vinculou a necessidade das contratações à garantia de continuidade dos serviços públicos essenciais até a conclusão do concurso público para provimento de cargos efetivos;

CONSIDERANDO a necessidade de detalhar os procedimentos, critérios e responsabilidades para a realização do processo seletivo simplificado, assegurando a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; e

CONSIDERANDO a importância de instituir uma comissão específica para coordenar, executar e avaliar o processo seletivo simplificado, garantindo a lisura, a objetividade e a transparência de todas as suas etapas.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto regulamenta os procedimentos para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, em conformidade com o estabelecido na Lei Municipal nº 546/2024, com as alterações da Lei Municipal nº 584/2026.

Art. 2º. As disposições deste Decreto aplicam-se a todos os órgãos da Administração Pública Direta, bem como às Autarquias e Fundações Públicas do Município de Buriticupu que necessitem realizar contratações temporárias nos termos da legislação municipal vigente.

Art. 3º. Todo o processo de contratação temporária, desde a solicitação inicial até a extinção do contrato, será pautado pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além dos princípios da isonomia, da razoabilidade e do julgamento objetivo.

Parágrafo Único. A finalidade primordial das contratações temporárias regulamentadas por este Decreto é assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais de forma transitória e excepcional, até a devida nomeação e posse dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos, conforme expressamente previsto no artigo 2º da Lei Municipal nº 584/2026.

CAPÍTULO II

DA CARACTERIZAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

Art. 4º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins deste Decreto, as situações previstas no artigo 2º da Lei Municipal nº 546/2024, quais sejam:

I - Assistência a situações de calamidade pública;

II - Assistência a emergências em saúde pública;

III - Admissão de professor substituto e professor visitante;

IV - Atender as necessidades administrativas temporárias para assegurar a continuidade dos serviços públicos em razão de excepcional necessidade, sem concursados a convocar;

V - Atender o suprimento de servidores, desde que não haja possibilidade ou seja inviável o remanejamento de pessoal para as funções vagas.

Art. 5º. A motivação para a contratação deverá ser explícita e fundamentada, demonstrando a correlação direta entre a carência de pessoal e a impossibilidade de manter o funcionamento regular e contínuo de atividades administrativas indispensáveis, evidenciando que os meios ordinários de gestão de pessoal, como o remanejamento de servidores efetivos, são insuficientes ou inviáveis para suprir a demanda.

Art. 6º. As contratações eventualmente realizadas possuem natureza eminentemente transitória e precária, não gerando para o contratado qualquer direito a ingresso no quadro permanente de servidores do Município, sendo os contratos extintos de pleno direito com o término do prazo ou com a posse de servidor efetivo para a respectiva função, conforme o caso.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO

Seção I

Da Formalização da Demanda

Art. 7º. O procedimento para contratação temporária terá início com a solicitação formal do Secretário Municipal titular da pasta interessada, dirigida ao Prefeito Municipal, por meio de processo administrativo devidamente autuado e instruído.

Art. 8º. A solicitação de que trata o artigo anterior deverá ser instruída, obrigatoriamente, com os seguintes documentos e informações, conforme o artigo 4º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 546/2024:

I - Justificativa sobre a necessidade da contratação, que demonstre objetivamente o risco de descontinuidade do serviço público e a impossibilidade de sua execução por servidores do quadro permanente;

II - Indicação da função, da carga horária e da quantidade de vagas a serem preenchidas, com estrita observância ao Anexo Único da Lei Municipal nº 584/2026;

III - Declaração formal da Secretaria solicitante atestando a inexistência de candidatos aprovados em concurso público vigente para o mesmo cargo e a inviabilidade de remanejamento de servidores para a função demandada;

IV -◊◊ Informação sobre o local e o horário de trabalho para o desempenho das funções;

Seção II

Da Análise Técnica e Orçamentária

Art. 9º. Autuado o processo, este será remetido à Secretaria de Municipal de Transparência e Controle Interno, que deverá emitir parecer técnico conclusivo sobre:

I - A compatibilidade da despesa com as dotações orçamentárias específicas;

II - O cumprimento dos limites e condições estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente no que se refere às despesas com pessoal;

III - A existência de recursos financeiros para suportar os custos da contratação durante todo o período previsto.

Seção III

Da Autorização Governamental

Art. 10. Somente após o parecer favorável, o processo será submetido à decisão final do Prefeito Municipal, que, em caso de deferimento, expedirá ato de autorização para a abertura do respectivo Processo Seletivo Simplificado.

Parágrafo Único. O ato de autorização especificará as funções, o número de vagas e o prazo máximo dos contratos, servindo como fundamento para a elaboração do edital do certame.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 11. O Processo Seletivo Simplificado será coordenado e executado pela Secretaria Municipal de Administração, com o apoio técnico e operacional da Comissão de que trata a Seção II deste Capítulo.

Art. 12. A seleção dos candidatos será realizada por meio de Processo Seletivo Simplificado, composto pelas seguintes etapas, em ordem sucessiva:

I - FASE 1: Prova de Títulos, de caráter classificatório;

II - FASE 2: Avaliação de Experiência Profissional, de caráter classificatório;

III- FASE 3: Entrevista Estruturada, de caráter eliminatório e classificatório.

Seção II

Da Comissão de Avaliação do Processo Seletivo Simplificado

Art. 13. Fica instituída a Comissão de Avaliação do Processo Seletivo Simplificado (CAPSS), órgão colegiado de caráter deliberativo e executivo, responsável pela organização e condução de todos os atos relativos ao certame.

'a7 1º. A CAPSS será composta por, no mínimo, 05 (cinco) servidores públicos efetivos e estáveis do Município de Buriticupu, designados por meio de Portaria do Prefeito Municipal.

'a7 2º. A Portaria de designação indicará o Presidente da Comissão, a quem competirá coordenar os trabalhos e proferir o voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.

'a7 3º. É vedada a participação na CAPSS de servidores que possuam cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inscrito no respectivo processo seletivo.

Art. 14. Compete à Comissão de Avaliação do Processo Seletivo Simplificado (CAPSS):

I - Elaborar a minuta do edital de abertura do processo seletivo e de seus eventuais anexos e retificações, submetendo-a à aprovação da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;

II - Coordenar e supervisionar o processo de inscrição dos candidatos;

III - Analisar os documentos apresentados e deferir ou indeferir as inscrições;

IV - Realizar a Prova de Títulos e a Avaliação de Experiência Profissional, aplicando os critérios de pontuação definidos no edital;

V - Conduzir as entrevistas com os candidatos, com base em roteiros e critérios objetivos previamente estabelecidos;

VI - Processar, julgar e responder aos recursos administrativos interpostos pelos candidatos em todas as fases do certame;

VII - Apurar a classificação final dos candidatos e divulgar os resultados preliminares e definitivos;

VIII - Elaborar o relatório final do processo seletivo, contendo todas as ocorrências, e encaminhá-lo ao Prefeito Municipal para homologação.

Seção III

Do Edital

Art. 15. O Processo Seletivo Simplificado será regido por edital, que constitui a lei do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos. O edital será publicado com ampla divulgação, especialmente no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial da Prefeitura.

Parágrafo Único. O edital deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - A menção expressa a este Decreto e às Leis Municipais nº 546/2024 e nº 584/2026;

II - A identificação da função, os requisitos de qualificação, a carga horária, a remuneração e o número de vagas;

III - A descrição detalhada das atribuições da função a ser exercida;

IV - O cronograma completo de todas as etapas do certame;

V - Os procedimentos para inscrição, incluindo a documentação exigida;

VI - Os critérios objetivos de pontuação para a Análise de Títulos, Avaliação de Experiência Profissional e para a Entrevista;

VII - As regras e os prazos para a interposição de recursos;

VIII - Os critérios de desempate para a classificação final;

IX - O prazo de validade do processo seletivo;

X - A exigência de apresentação de declaração de inexistência de vínculo de parentesco que configure nepotismo, nos termos do artigo 3º da Lei Municipal nº 584/2026 e da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.

Seção IV

Da Inscrição e da Vedação ao Nepotismo

Art. 16. As inscrições serão gratuitas e realizadas exclusivamente de forma presencial, no período, local e horário definidos no edital.

Art. 17. No ato da inscrição, o candidato deverá preencher o formulário e anexar toda a documentação comprobatória dos requisitos e dos títulos, bem como a Declaração de Nepotismo devidamente preenchida e assinada.

Art. 18. A constatação, a qualquer tempo, de declaração falsa ou de situação que configure nepotismo nos termos da Súmula Vinculante nº 13 implicará na eliminação imediata do candidato do processo seletivo, ou na rescisão do contrato, caso já tenha sido firmado, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

Seção V

Das Etapas de Seleção

Art. 19. As duas primeiras fases do processo seletivo, Prova de Títulos e Avaliação de Experiência Profissional, ambas de caráter classificatório, consistirão na análise e pontuação da formação acadêmica e da experiência profissional do candidato, respectivamente, conforme critérios objetivos e tabelas de pontuação definidos no edital.

Art. 20. A Entrevista Estruturada, de caráter eliminatório e classificatório, será conduzida pela CAPSS e visará aferir as competências comportamentais, a habilidade de comunicação e o conhecimento técnico do candidato.

Parágrafo Único. Somente serão convocados para a fase de entrevistas os candidatos classificados na Prova de Títulos e na Avaliação de Experiência Profissional, em quantitativo a ser definido no edital.

Seção VI

Da Classificação e dos Recursos

Art. 21. A nota final do candidato será o somatório dos pontos obtidos na Prova de Títulos (Fase 1), na Avaliação de Experiência Profissional (Fase 2) e na Entrevista (Fase 3). A classificação se dará em ordem decrescente da nota final.

Art. 22. Em caso de empate na nota final, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate, conforme estabelecido no edital:

I - Maior pontuação na Entrevista;

II - Maior pontuação na Avaliação de Experiência Profissional;

III - Maior pontuação na Prova de Títulos;

IV - Maior idade, considerando dia, mês e ano;

Art. 23. Após a divulgação do resultado preliminar, os candidatos terão o prazo fixado no edital para interpor recurso administrativo fundamentado perante a CAPSS, que procederá ao seu julgamento de forma motivada.

Seção VII

Da Homologação

Art. 24. Transcorrido o prazo recursal e julgados todos os recursos, a CAPSS consolidará o resultado final do Processo Seletivo Simplificado e o encaminhará, juntamente com o relatório conclusivo, ao Prefeito Municipal.

Art. 25. O Prefeito Municipal, verificando a regularidade de todos os atos, homologará o resultado final do certame por meio de ato específico a ser publicado no Diário Oficial do Município, que conterá a lista de todos os candidatos aprovados em ordem de classificação.

CAPÍTULO V

DA CONTRATAÇÃO

Art. 26. Os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas serão convocados por meio de edital de convocação para apresentar a documentação necessária à contratação.

Art. 27. A contratação será formalizada mediante a assinatura de um Contrato Administrativo por Tempo Determinado, do qual constarão, obrigatoriamente:

I - A qualificação das partes;

II - O fundamento legal da contratação;

III - A função a ser desempenhada, com a descrição das atribuições;

IV - A remuneração, a carga horária e o local de trabalho;

V - O prazo de vigência do contrato;

VI - A cláusula expressa de que o contrato se extinguirá automaticamente com a posse e entrada em exercício de servidor aprovado em concurso público para o respectivo cargo, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei Municipal nº 584/2026;

VII - Os direitos e as obrigações do contratado e do contratante.

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS, DEVERES E DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 28. São assegurados ao pessoal contratado temporariamente a remuneração equivalente à fixada para a função no Anexo Único da Lei Municipal nº 584/2026, bem demais verbas trabalhistas aplicáveis à modalidade contratual, nos termos da legislação de regência.

Art. 29. O pessoal contratado nos termos deste Decreto está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades aplicáveis aos servidores públicos municipais, naquilo que for compatível com a natureza do vínculo temporário.

CAPÍTULO VII

DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

Art. 30. O contrato firmado extinguir-se-á, sem direito a indenizações, pelas hipóteses previstas no artigo 8º da Lei Municipal nº 546/2024, e, adicionalmente, pela posse e entrada em exercício de servidor concursado para a vaga correspondente.

Art. 31. A apuração de falta disciplinar ou de insuficiência de desempenho que possa levar à rescisão do contrato deverá ser conduzida por meio de processo administrativo simplificado, no qual sejam assegurados ao contratado o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento poderá expedir, em conjunto ou separadamente, instruções normativas complementares para a fiel execução deste Decreto.

Art. 33. Todos os atos e documentos relativos aos processos seletivos e às contratações temporárias deverão ser arquivados e mantidos à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 34. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, ouvida a Procuradoria Geral do Município.

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 06 de abril de 2026.

__________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - LEI - FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL: 585/2026
LEI Nº 585/2026, DE 06 DE ABRIL DE 2026.

LEI Nº 585/2026, DE 06 DE ABRIL DE 2026.

Dispõe sobre a fixação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde ACS, em efetivo exercício no âmbito do Município de Buriticupu/MA, para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica fixado o piso salarial para os ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde ACS, em efetivo exercício no âmbito do Município de Buriticupu/MA, para o exercício financeiro de 2026, no valor de R$ 3.242,00 (três mil duzentos e quarenta e dois reais) mensais, para uma jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais.

Parágrafo Único. O pagamento do piso salarial a que se refere o caput deste artigo fica condicionado ao efetivo repasse da assistência financeira pela União, conforme estabelecido no 'a7 9º do art. 198 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022.

Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2026.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 06 de abril de 2026.

__________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - LEI - REGULAMENTADORA: 586/2026
LEI Nº 586/2026, DE 06 DE ABRIL DE 2026.

LEI Nº 586/2026, DE 06 DE ABRIL DE 2026.

Regulamenta o uso e a validade das assinaturas eletrônicas e digitais na comunicação e nos atos administrativos do Poder Executivo do Município de Buriticupu, em conformidade com a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei regulamenta o uso e a validade das assinaturas eletrônicas e digitais nos documentos e atos administrativos do Poder Executivo do Município de Buriticupu.

Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Assinatura Eletrônica: dados em formato eletrônico que se ligam ou se associam a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, compreendendo:

a) Assinatura Eletrônica Simples: aquela que permite identificar o seu signatário e anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

b) Assinatura Eletrônica Avançada: aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil, mas que atende a requisitos de segurança definidos em ato do Poder Executivo, como, por exemplo, as assinaturas realizadas por meio de credenciais do portal Gov.br de níveis Prata ou Ouro, ou outras soluções tecnológicas que garantam a autoria e a integridade do documento;

c) Assinatura Eletrônica Qualificada (Assinatura Digital): aquela que utiliza certificado digital emitido pela ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

II - Documento Eletrônico: todo e qualquer documento em formato digital produzido, armazenado, transmitido ou recebido por meios eletrônicos.

III - Meio Eletrônico: qualquer sistema eletrônico de informação, comunicação ou transmissão de dados.

CAPÍTULO II

DA VALIDADE E DO USO DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS

Art. 3º. Os documentos eletrônicos produzidos ou tramitados no âmbito da Administração Pública Municipal de Buriticupu, assinados eletronicamente, terão a mesma validade dos documentos físicos, observadas as disposições desta Lei.

Art. 4º. Serão admitidas as seguintes modalidades de assinatura eletrônica nos documentos e atos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal:

I - Assinatura Eletrônica Qualificada (Assinatura Digital): para atos que exijam autenticidade e integridade inquestionáveis, como decretos, portarias de nomeação ou exoneração, contratos administrativos, convênios, ordens de pagamento, documentos fiscais, processos licitatórios e qualquer outro ato que, por sua natureza, exija certificação na forma da Medida Provisória nº 2.200-2/2001;

II - Assinatura Eletrônica Avançada: para atos e documentos de menor complexidade ou risco, que não exijam a formalidade da assinatura qualificada, mas que demandem segurança na identificação do signatário e na integridade do documento; incluem-se neste rol ofícios internos, memorandos, pareceres técnicos, despachos, aprovações de rotina e outros documentos administrativos que o órgão ou entidade definir;

III - Assinatura Eletrônica Simples: para interações de baixo risco que não envolvam informações protegidas por sigilo legal e que não exijam comprovação da integridade do documento, tais como solicitações internas e outros procedimentos que não gerem impactos significativos na esfera de direitos e deveres dos cidadãos.

§ 1º. A utilização de assinatura eletrônica qualificada por meio de certificado emitido no âmbito da ICP-Brasil garante a presunção de veracidade em relação ao signatário e a integridade do documento, produzindo todos os efeitos jurídicos do documento original.

§ 2º. Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a assinatura eletrônica avançada poderá ser realizada, entre outros meios, por meio de credenciais de acesso à plataforma Gov.br, em nível de segurança compatível Prata ou Ouro, conforme estabelecido pelo Governo Federal , garantindo a identificação do signatário e a integridade do documento.

§ 3º. Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio de cada Secretaria ou órgão da Administração Pública Municipal, definir, mediante portaria ou instrução normativa interna, os tipos de documentos e atos que poderão ser assinados com as modalidades de assinatura eletrônica avançada e simples, observando-se o nível de risco e a necessidade de segurança jurídica.

Art. 5º. O uso de assinatura eletrônica e digital é de responsabilidade exclusiva do titular do certificado digital ou da credencial de acesso, que deverá zelar pelo seu sigilo e segurança.

CAPÍTULO III

DA IMPLEMENTAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 6º. Caberá à Secretaria Municipal de Administração ou órgão equivalente, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município, a coordenação da implantação das assinaturas eletrônicas e digitais no âmbito do Poder Executivo Municipal.

§ 1º. A implementação deverá contemplar:

I - A escolha e a disponibilização de plataformas tecnológicas adequadas para a gestão e a assinatura eletrônica de documentos;

II - A definição dos fluxos de trabalho e dos processos que serão digitalizados;

III - A capacitação e o treinamento dos servidores para o uso das ferramentas de assinatura eletrônica;

IV - A aquisição e a distribuição de certificados digitais ICP-Brasil para os servidores que, em razão de suas funções, necessitarem da assinatura qualificada.

§ 2º. Poderá ser adotada a utilização de plataformas governamentais, como a plataforma Gov.br, para a autenticação e a assinatura eletrônica, observados os níveis de segurança adequados a cada tipo de ato.

Art. 7º. Os titulares de Secretarias e demais órgãos da Administração Pública Municipal promoverão a adequação de seus procedimentos internos para a utilização das assinaturas eletrônicas e digitais, em conformidade com esta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Lei serão dirimidos pela Procuradoria-Geral do Município, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial, período destinado à adaptação dos órgãos, entidades e servidores da Administração Pública Municipal aos seus termos, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 06 de abril de 2026.

__________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - LEI - ALTERA O INCISO VIII DO ART. 11, REVOGA O ART. 173, ACRESCENTA A SEÇÃO IV AO CAPÍTULO V DO TÍTULO I, COM OS ARTS. 40-A A 40-D, E O CAPÍTULO III AO TÍTULO V, COM OS ARTS. 142-A A 142-D, À LEI MUNICIPAL Nº 564, DE 29 DE JANEIRO.: 587/2026
LEI Nº 587/2026, DE 06 DE ABRIL DE 2026.

LEI Nº 587/2026, DE 06 DE ABRIL DE 2026.

Altera o inciso VIII do art. 11, revoga o art. 173, acrescenta a Seção IV ao Capítulo V do Título I, com os arts. 40-A a 40-D, e o Capítulo III ao Título V, com os arts. 142-A a 142-D, à Lei Municipal nº 564, de 29 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a reestruturação da Procuradoria-Geral do Município de Buriticupu/MA, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O inciso VIII do art. 11 da Lei Municipal nº 564, de 29 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. ....................................................................................................................

....................................................................................................................................

…

VIII Propor ao Chefe do Poder Executivo, mediante fundamentação técnico-jurídica, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis em face de lei ou ato normativo que repute contrário à Constituição Federal ou à Constituição do Estado do Maranhão, incluindo a propositura de representação ao Procurador-Geral de Justiça ou às autoridades constitucionalmente legitimadas para o ajuizamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade pertinentes;

...

Art. 2º. Fica acrescentada a Seção IV ao Capítulo V do Título I da Lei Municipal nº 564, de 29 de janeiro de 2025, com a seguinte redação:

Seção IV

Do Núcleo de Análise e Conformidade em Nomeações NACN

Art. 40-A. Fica criado, no âmbito da Procuradoria Geral do Município PGM, o Núcleo de Análise e Conformidade em Nomeações NACN, órgão consultivo e de controle preventivo da legalidade, com as seguintes finalidades:

I - Analisar a conformidade das nomeações e designações para cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo Municipal, em face das vedações impostas pela Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal e pela legislação aplicável;

II - Emitir parecer prévio obrigatório em toda nomeação ou designação para cargo em comissão ou função de confiança em que haja relação de parentesco, até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, entre o indicado e agente político ou servidor ocupante de cargo de direção ou chefia com poder de nomeação no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta;

III - Promover a capacitação dos agentes responsáveis pelos processos de nomeação e designação, com vistas à prevenção de práticas vedadas pelo princípio constitucional da impessoalidade e pela Súmula Vinculante nº 13 do STF;

Parágrafo Único. A consulta ao NACN é condição de procedibilidade para a formalização do ato de nomeação ou designação nos casos previstos no inciso II deste artigo, sendo vedada a posse antes da emissão do respectivo parecer.

Art. 40-B. O NACN será composto por 02 (dois) Procuradores Municipais e 01 (um) Analista de Procuradoria, cuja designação será formalizada por portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 1º. A participação como membro do NACN é considerada atividade institucional ordinária, não ensejando remuneração adicional.

§ 2º. Os membros do NACN ficam impedidos de participar da análise e deliberação em casos nos quais sejam partes ou interessados diretos ou indiretos, ou quando o indicado à nomeação for seu parente até o terceiro grau, hipótese em que será convocado o respectivo suplente.

§ 3º. Para cada membro titular haverá um suplente, designado pelo mesmo critério do respectivo titular, para suprir ausências, impedimentos e vacâncias.

Art. 40-C. O NACN emitirá parecer no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da consulta formalizada, prorrogável por igual período, uma única vez, em casos de comprovada complexidade, mediante deliberação fundamentada.

§ 1º. Nos casos de urgência comprovada, o prazo poderá ser reduzido a 03 (três) dias úteis, por deliberação da maioria dos membros, a requerimento fundamentado da autoridade consulente.

§ 2º. O parecer será sempre fundamentado, com análise expressa das vedações decorrentes da Súmula Vinculante nº 13 do STF, e concluirá expressamente pela conformidade ou inconformidade da nomeação ou designação.

§ 3º. O parecer pela inconformidade impede a formalização do ato de nomeação ou designação, ressalvada a possibilidade de revisão pelo próprio NACN, mediante novos elementos de fato ou de direito apresentados pela autoridade interessada.

§ 4º. O decurso do prazo sem emissão de parecer implica aprovação tácita da nomeação ou designação, ressalvada a existência de impedimento manifesto decorrente de parentesco direto com a autoridade nomeante.

Art. 40-D. Os pareceres do NACN serão numerados sequencialmente e arquivados juntamente com a documentação relativa às nomeações no Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Buriticupu, permanecendo disponíveis para consulta pelos órgãos de controle.Art. 3º. Fica acrescentado o Capítulo III ao Título V da Lei Municipal nº 564, de 29 de janeiro de 2025, com a seguinte redação:

CAPÍTULO III

DA TRANSAÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA E DOS ACORDOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS

Seção I

Das Disposições Gerais e da Competência

Art. 142-A. Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a celebrar transação, acordo e outros instrumentos de autocomposição em processos administrativos e judiciais, na defesa e representação dos interesses do Município de Buriticupu, de suas autarquias e fundações públicas, com fundamento no art. 26 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (LINDB), nos arts. 32 a 40 da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e no art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional CTN).

'a7 1º. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:

I - Transação Tributária: o ato bilateral pelo qual a Fazenda Municipal e o sujeito passivo, mediante concessões mútuas, extinguem litígio relativo a crédito tributário, na forma do art. 171 do CTN;

II - Acordo em processo administrativo ou judicial: o instrumento pelo qual o Município e a parte convencionam solução consensual para obrigação de pagar, de fazer ou de não fazer, em âmbito administrativo ou judicial;

III - Acordo de recuperação de dano ao erário: o instrumento pelo qual o responsável por dano ao patrimônio público municipal, identificado em processo administrativo disciplinar, sindicância ou tomada de contas especial, compromete-se ao ressarcimento integral, de forma parcelada ou à vista.

'a7 2º. A celebração dos instrumentos previstos neste Capítulo é privativa da Procuradoria-Geral do Município, podendo ser delegada, por portaria do Procurador-Geral do Município, a Procuradores Municipais designados para essa finalidade.

'a7 3º. São vedados:

I - O acordo que implique renúncia de receita sem a adequada compensação prevista nos arts. 14 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

II - A transação sobre matéria objeto de ação de improbidade administrativa, ressalvada anuência expressa do juízo ou do Ministério Público competente;

III - A acordo em caso de manifesta procedência do direito do Município, salvo se evidenciado risco concreto de demora processual incompatível com o interesse público, devidamente fundamentado em nota técnica;

IV - A acordo em processos que tenham como objeto a impugnação de sanção disciplinar imposta a servidor público, inclusive a pena de demissão;

V - O acordo sobre direitos indisponíveis.

Seção II

Da Transação em Matéria Tributária

Art. 142-B. A transação em matéria tributária terá por objeto créditos tributários do Município de Buriticupu, de suas autarquias e fundações públicas, inscritos ou não em dívida ativa, em fase administrativa ou judicial, e observará, cumulativamente, as seguintes condições:

I - Somente poderá incidir sobre multas tributárias, juros de mora e demais encargos legais, sendo vedada a transação que reduza o valor do tributo principal;

II - As condições, percentuais máximos de desconto sobre multas e encargos, e os prazos máximos de parcelamento serão estabelecidos em regulamento do Chefe do Poder Executivo Municipal;

III - O contribuinte deverá apresentar confissão irretratável da dívida tributária objeto da transação, implicando reconhecimento expresso do crédito;

IV - Na hipótese de débito fiscal encaminhado a protesto extrajudicial, o valor dos honorários advocatícios previstos no § 5º do art. 136 desta lei integrará necessariamente o montante objeto da transação, sendo vedada qualquer redução desse valor como condição do acordo;

V - O contribuinte deverá desistir expressamente de eventuais ações judiciais e recursos administrativos relacionados ao crédito objeto da transação, renunciando ao direito em que se fundam.

'a7 1º. O descumprimento de qualquer obrigação assumida no instrumento de transação tributária acarretará sua rescisão de pleno direito, com o restabelecimento integral do crédito tributário originário, deduzidos os valores efetivamente pagos, sem prejuízo das medidas executórias cabíveis.

'a7 2º. A transação tributária não constitui novação nem afasta a responsabilidade solidária ou subsidiária de eventuais corresponsáveis tributários.

'a7 3º. Os instrumentos de transação tributária serão registrados em sistema próprio da PGM.

Seção III

Dos Acordos em Processos Administrativos e Judiciais

Art. 142-C. A Procuradoria-Geral do Município poderá celebrar acordos para encerramento consensual de litígios em processos administrativos e judiciais de natureza não tributária, abrangendo obrigações de pagar, de fazer e de não fazer, desde que:

I - Haja nota técnica prévia, elaborada por Procurador Municipal, que demonstre a vantagem do acordo em relação ao prosseguimento do litígio, considerando as probabilidades de êxito, os encargos de sucumbência e o tempo estimado de resolução judicial;

II - O acordo seja mais vantajoso para o erário do que a estimativa de condenação plena em juízo, devidamente fundamentado;

III - Haja disponibilidade orçamentária e financeira atestada, com indicação da respectiva dotação, nos acordos que gerem obrigações de pagar a cargo do Município.

'a7 1º. Os acordos que impliquem obrigação de pagar pelo Município observarão, conforme o caso:

I - O regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal de 1988, quando decorrentes de decisão judicial transitada em julgado ou de acordo homologado judicialmente;

II - O regime de requisição de pequeno valor, na forma da legislação municipal vigente, para obrigações enquadradas no respectivo limite;

III - O pagamento direto, quando expressamente autorizado pela legislação aplicável e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

'a7 2º. Acordos que impliquem obrigação de pagar, de valor individual igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), dependerão de autorização prévia do Chefe do Poder Executivo Municipal.

'a7 3º. Os acordos celebrados nos termos deste artigo constituem título executivo extrajudicial, podendo ser submetidos à homologação da Câmara de Autocomposição, Solução de Controvérsias e Resolução de Litígios Municipais, na forma dos arts. 130 a 134 desta lei, hipótese em que adquirirão os efeitos do art. 131 desta lei.

'a7 4º. A responsabilização dos agentes públicos que participarem da celebração dos acordos previstos neste artigo observará o disposto no art. 134 desta lei.

'a7 5º. Nos acordos em que o Município figure como credor de obrigação de pagar, incidirão honorários advocatícios no percentual previsto no § 5º do art. 136 desta lei, sobre o valor do acordo, destinados aos Procuradores de carreira, na forma do art. 56 e seguintes desta lei.

'a7 6º. O Procurador Municipal tem o dever de promover a tentativa de celebração de acordo nos processos em que verificar risco significativo de perda para o Município, o qual deverá ser avaliado e registrado na nota técnica prevista no caput deste artigo.

Seção IV

Da Recuperação Administrativa de Danos ao Erário

Art. 142-D. Reconhecido o dano ao erário municipal em processo administrativo disciplinar, sindicância ou tomada de contas especial, a Procuradoria-Geral do Município poderá celebrar acordo de pagamento administrativo com o responsável, antes ou durante a fase judicial de ressarcimento, visando à recomposição tempestiva e integral do patrimônio público municipal.

'a7 1º. O acordo de recuperação de dano ao erário:

I - Abrangerá o valor integral do dano apurado, devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora contados da data do evento danoso;

II - Poderá prever pagamento à vista ou parcelado, em número máximo de 180 (cento e oitenta) parcelas iguais e sucessivas;

III - Constituirá título executivo extrajudicial, possibilitando execução imediata em caso de inadimplemento, independentemente de processo judicial de conhecimento;

IV - Não implicará a extinção ou suspensão de processo disciplinar, criminal ou de controle externo em curso em razão do mesmo fato, ressalvada a esfera civil de reparação do dano, que se considerará encerrada pelo cumprimento integral do acordo.

'a7 2º. O descumprimento do acordo acarretará o ajuizamento imediato da competente ação de ressarcimento ao erário, valendo o instrumento do acordo como confissão de dívida e título executivo, sem prejuízo da retomada das medidas disciplinares cabíveis.

'a7 3º. Nos casos em que o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão TCE/MA houver instaurado tomada de contas especial relativa ao mesmo fato, a celebração do acordo observará o disposto no Parágrafo Único do art. 132 desta lei.

'a7 4º. Os acordos celebrados nos termos deste artigo serão publicados no órgão oficial de divulgação do Município, observados os princípios da transparência e da publicidade administrativa.

'a7 5º. Sobre o valor objeto do acordo incidirão honorários advocatícios no percentual previsto no § 5º do art. 136 desta lei, destinados aos Procuradores de carreira, na forma do art. 56 e seguintes desta lei.Art. 4º. Fica revogado o art. 173, incluindo seus §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Municipal nº 564, de 29 de janeiro de 2025.

Art. 5º. Fica revogada a Lei Municipal nº 500, de 3 de maio de 2022.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 06 de abril de 2026.

___________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - LEI - REGULAMENTADORA: 588/2026
LEI Nº 588/2026, DE 06 DE ABRIL DE 2026.

LEI Nº 588/2026, DE 06 DE ABRIL DE 2026.

Regulamenta a vedação à prática do nepotismo no âmbito da administração pública municipal de Buriticupu/MA, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. A vedação ao nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta de Buriticupu observará o disposto nesta Lei, em consonância com os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal e com a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal e com a Lei Federal nº 14.230/2021.

Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Órgão:

a) A Prefeitura Municipal, compreendendo o gabinete e as assessorias a ele vinculadas;

b) As Secretarias Municipais, compreendendo as diretorias e coordenações a elas vinculadas;

c) A Câmara Municipal.

II - Entidade: Autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista; e

III - Familiar: O cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive, nos termos da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal e do Código Civil Brasileiro.

§ 1º. Para fins das vedações desta Lei, serão consideradas como incluídas no âmbito de cada órgão as autarquias e fundações a ele vinculadas.

§ 2º. Nos termos da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal e do Código Civil Brasileiro, a finalidade desta vedação é impedir que a escolha de pessoas para cargos ou funções públicas ocorra por interesse de caráter pessoal, e não pelo interesse público, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência na Administração Pública. (Fundamento: Rcl 26.448/STF, rel. min. Edson Fachin, j. 12-9-2019; ADC 12/STF, voto min. Cezar Peluso)

CAPÍTULO II

DAS VEDAÇÕES

Art. 3º. No âmbito de cada órgão e de cada entidade são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal ou equiparado, Secretário-Adjunto Municipal e de Vereadores, bem como de familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para:

I - Cargo em comissão ou função de confiança;

II - Cargo de natureza política, ressalvado o disposto no Capítulo III desta Lei;

III - Atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo; e

IV - Estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.

§ 1º. Aplicam-se as vedações desta Lei também quando existirem circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, especialmente mediante nomeações ou designações recíprocas envolvendo órgão ou entidade da administração pública municipal, inclusive entre Poderes distintos, configurando o denominado nepotismo cruzado. (Fundamento: SV 13/STF; RE 579.951/STF, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-8-2008; Rcl 69.486/STF)

§ 2º. As vedações deste artigo estendem-se aos familiares do Prefeito e do Vice-Prefeito e, nessa hipótese, abrangem todo o Poder Executivo Municipal, observado, quanto aos cargos de natureza política, o disposto no Capítulo III desta Lei.

§ 3º. É vedada, também, a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da administração pública municipal de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção que seja familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela gestão, execução, fiscalização ou formalização da demanda ou contratação, ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão ou entidade.

'a7 4º. Não configura nepotismo a nomeação para cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento pelo simples fato de o nomeado ser cônjuge, companheiro ou parente de servidor efetivo lotado no mesmo órgão, salvo quando demonstrada a influência concreta desse servidor sobre a autoridade nomeante ou sobre o processo de seleção por relação de subordinação, amizade, troca de favores ou qualquer outra forma de interferência capaz de comprometer o princípio constitucional da impessoalidade. (Fundamento: MS 28.485/STF, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 11-11-2014)

'a7 5º. Para a configuração de nepotismo entre servidores que exercem cargos em comissão de direção, chefia ou assessoramento e sejam parentes entre si, é necessária a demonstração de vínculo de subordinação direta ou indireta entre os cargos por eles ocupados, não sendo suficiente a mera existência de relação de parentesco. (Fundamento: Rcl 28.164/STF, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 27-3-2018)

§ 6º. Não se aplica a vedação desta Lei quando agentes públicos parentes integram unidades de atuação integrantes da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta distintas e inexiste vínculo de subordinação entre os cargos por eles exercidos. (Fundamento: Rcl 28.164/STF, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 27-3-2018)

§ 7º. Em sede de controle e apuração com fundamento na Súmula Vinculante nº 13, é imprescindível a verificação da projeção funcional ou hierárquica do agente político ou servidor público de referência sobre o processo de seleção do nomeado, não se configurando objetivamente o nepotismo pela simples existência de parentesco com ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento no mesmo órgão, ressalvada a hipótese de designações recíprocas. (Fundamento: Rcl 18.564/STF, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 23-2-2016)

'a7 8º. O nepotismo cruzado entre Poderes distintos, situação em que autoridade de um Poder nomeia parente de autoridade de outro Poder mediante ajuste recíproco, configura afronta à Súmula Vinculante nº 13, independentemente de os cargos envolverem entes distintos. (Fundamento: SV 13/STF; Rcl 69.486/STF)

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DE NATUREZA POLÍTICA

Art. 4º. A vedação constante do inciso II do art. 3º não se aplica à nomeação de cônjuge, companheiro ou parente da autoridade nomeante para cargos de natureza política de primeiro escalão do Poder Executivo Municipal, como Secretários Municipais e equiparados, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - Qualificação técnica compatível com as atribuições do cargo a ser ocupado;

II - Idoneidade moral do nomeado; e

III - Ausência de nepotismo cruzado ou qualquer outra forma de fraude à lei. (Fundamento: RE 1.133.118/STF Tema 1000, rel. min. Luiz Fux, Plenário, j. 23-10-2025; Rcl 6.650/STF, rel. min. Ellen Gracie; RE 579.951/STF; Rcl 22.339/STF, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, j. 4-9-2018)

§ 1º. A discricionariedade do Chefe do Executivo Municipal para nomear seus auxiliares diretos não é absoluta, porquanto os atos políticos submetem-se aos princípios da legalidade e da moralidade e devem sempre visar ao interesse público. Assim, a nomeação de parente desprovido de qualificação técnica ou idoneidade moral, ou em contexto de nepotismo cruzado, caracteriza desvio de finalidade e fraude à lei, aplicando-se integralmente a Súmula Vinculante nº 13. (Fundamento: RE 1.133.118/STF Tema 1000; Rcl 17.102/STF, rel. min. Luiz Fux)

§ 2º. É inconstitucional lei ou ato normativo municipal que excepcione genericamente a vedação ao nepotismo, autorizando nomeações de parentes para cargos em comissão ou funções gratificadas sem observância dos requisitos cumulativos previstos no caput deste artigo. (Fundamento: ADI 3.745/STF, rel. min. Dias Toffoli, Plenário, j. 15-5-2013)

CAPÍTULO IV

DAS EXCEÇÕES

Art. 5º. Não se incluem nas vedações desta Lei as nomeações, designações ou contratações:

I - De servidores municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados municipais permanentes, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado;

II - De pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a administração pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto que o do agente público que com ela mantém relação de parentesco;

III - Realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo;

IV - De pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado;

V - Quando a designação ou nomeação do servidor tido como parente para a ocupação de cargo em comissão ou de função gratificada for anterior ao ato de posse do agente ou servidor público gerador da incompatibilidade, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a proibição geral de prática de nepotismo; e

VI - Quando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal.

Parágrafo Único. Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público, ainda que a nomeação original tenha sido legítima. (Fundamento: ADC n. 12 e Resolução Nº 7 do CNJ, de 18/10/2005)

CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 6º. Cabe aos titulares dos órgãos e entidades da administração pública municipal exonerar ou dispensar agente público em situação de nepotismo de que tenham conhecimento, ou requerer igual providência à autoridade encarregada de nomear, designar ou contratar, sob pena de responsabilidade solidária.

Parágrafo Único. Cabe às Controladorias do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipais de Buriticupu notificarem os casos de nepotismo de que tomarem conhecimento às autoridades competentes, sem prejuízo da responsabilidade permanente delas de zelar pelo cumprimento desta Lei e de apurar situações irregulares nos órgãos e entidades correspondentes.

Art. 7º. Para os fins de apuração das vedações desta Lei, será avaliada a existência de influência concreta do agente público sobre a autoridade nomeante ou sobre o processo de seleção, considerando-se, entre outros, os seguintes critérios:

I - Relação de subordinação hierárquica entre o servidor de referência e a autoridade nomeante;

II - Relação de subordinação direta ou indireta entre os cargos comissionados exercidos por parentes;

III - Existência de ajuste ou troca de favores, ainda que implícitos, que comprometam o princípio da impessoalidade;

IV - Pertencimento dos agentes ao mesmo quadro funcional ou órgão, com possibilidade concreta de interferência sobre a tomada de decisão nomeante; e

V - Indícios de nepotismo cruzado mediante designações recíprocas entre agentes de órgãos ou Poderes distintos.

Parágrafo Único. A apuração deverá ser fundamentada em elementos concretos de influência, sendo vedada a presunção absoluta de nepotismo baseada exclusivamente no vínculo de parentesco. (Fundamento: MS 28.485/STF; Rcl 18.564/STF; Rcl 28.164/STF)

Art. 8º. Serão objeto de apuração específica os casos em que haja indícios de influência dos agentes públicos referidos no art. 3º:

I - Na nomeação, designação ou contratação de familiares em hipóteses não previstas nesta Lei;

II - Na contratação de familiares por empresa prestadora de serviço terceirizado ou entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública municipal; e

III - Em situações de nepotismo cruzado entre Poderes ou órgãos distintos, mediante ajuste de designações recíprocas.

Art. 9º. Os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, assim como os convênios e instrumentos equivalentes para contratação de entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública municipal, deverão estabelecer vedação expressa de que familiar de agente público preste serviços no órgão ou entidade em que este exerça cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 10. O Departamento de Recursos Humanos do órgão competente exigirá, para o fim de nomeação ou designação, prévia declaração de que as pessoas indicadas não mantêm vínculo matrimonial, de união estável ou parentesco até o terceiro grau com qualquer dos ocupantes dos cargos a que se refere o art. 3º desta Lei, sob pena de responsabilidade administrativa e penal pelo conteúdo da declaração.

Art. 11. O nepotismo, nos termos da Lei Federal nº 14.230/2021 e desde que demonstrado o dolo específico do agente, configura ato de improbidade administrativa, sujeitando os responsáveis às sanções nela previstas, independentemente das sanções administrativas cabíveis no âmbito desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 12. Fica estabelecido o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para que as pessoas que estiverem em situação que a contrarie, requeiram, espontaneamente, sua exoneração, sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar com vistas à responsabilização civil, criminal e das demais sanções administrativas cabíveis.

Art. 13. Esta Lei revoga as disposições em contrário e entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 06 de abril de 2026.

___________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

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