Interessada: RAPHAEL SOARES CARNEIROMatrícula: 119776Cargo: Enfermeiro – 40h
Processo nº 001/2026
À Sua Senhoria
CHRYSTIANE PIANCÓ LIMA
Secretária Municipal de Saúde
RELATÓRIO CONCLUSIVO
I – DOS FATOS
Trata-se de Sindicância Administrativa instaurada em 13/01/2026, em atendimento ao ofício n° 79/2025 – Procuradoria Geral do Município de Buriticupu, e Ofício nº 10308/2025 – 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu, com a finalidade de apurar possível irregularidade funcional atribuída ao servidor RAPHAEL SOARES CARNEIRO, matrícula funcional nº 119776, ocupante do cargo efetivo de Enfermeiro, estaria figurando como “funcionário fantasma” no âmbito do Hospital Municipal Pedro Neiva de Santana, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Buriticupu/MA.
A Comissão foi regularmente constituída por meio do Decreto nº 022/2025 e Portaria nº 1.252/2025, tendo observado, em todos os atos, os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88).
II – DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
A Comissão Especial de Sindicância Administrativa – CESCFF foi regularmente constituída por meio do Decreto nº 022/2025 e da Portaria nº 1.252/2025, tendo iniciado formalmente seus trabalhos em 13 de janeiro de 2026.
O servidor foi devidamente notificado em 27/01/2026, sendo-lhe assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Durante a instrução processual foram analisados documentos funcionais, relatórios de produtividade, registros internos do hospital e colhido depoimento testemunhal, com vistas à apuração da efetiva prestação do serviço público pelo investigado no exercício de 2025.
III – DA ANÁLISE DA DEFESA
Conforme consta dos autos, o servidor RAPHAEL SOARES CARNEIRO teria, em tese, recebido remuneração sem a correspondente prestação de serviços, caracterizando possível prática de funcionalismo fantasma.
Tal conduta, se confirmada, implicaria violação aos deveres funcionais estabelecidos no Regime Jurídico Municipal e poderia ensejar responsabilização administrativa e eventual apuração de dano ao erário.
IV – DA DEFESA
Em sua defesa escrita apresentada em 03/02/2026, o servidor demonstrou que exerce regularmente o cargo de Enfermeiro efetivo com carga horária de 40 horas semanais no Hospital Municipal Pedro Neiva de Santana.
Foram juntados aos autos relatórios de produtividade referentes ao período de fevereiro a dezembro de 2025, contendo registros de atendimentos realizados, procedimentos executados e evoluções clínicas de pacientes, evidenciando atuação contínua e especializada na assistência hospitalar, especialmente em casos de maior complexidade.
A prova testemunhal corroborou as alegações defensivas. O Diretor Geral da unidade hospitalar, Bruno Conceição da Silva, afirmou que o investigado já exercia atividades relacionadas ao tratamento de pacientes com feridas graves antes mesmo de sua gestão, relatando visualizá-lo praticamente todos os dias nas dependências da unidade hospitalar, inclusive nos corredores, realizando evoluções em prontuários e acompanhando pacientes sob seus cuidados.
A testemunha esclareceu que, embora inicialmente não houvesse controle formal de frequência, este foi implementado posteriormente, passando a haver cobrança regular de assinatura dos servidores. Destacou ainda que o servidor presta efetivamente serviços à instituição, entregando relatórios detalhados e desempenhando atividades de alta complexidade, classificando sua atuação como excelente.
O conjunto probatório demonstra que o servidor desenvolve atividades técnicas compatíveis com o cargo, com registros formais de atendimentos e acompanhamento clínico, inexistindo qualquer elemento que sustente a acusação de ausência funcional ou percepção indevida de vencimentos.
V – DO DANO AO ERÁRIO
A análise da documentação acostada aos autos não evidenciou qualquer indício de recebimento de remuneração sem a correspondente contraprestação laboral.
Os relatórios de produtividade, aliados ao depoimento da chefia imediata e à constatação da presença habitual do servidor na unidade hospitalar, afastam a hipótese de prejuízo ao erário.
Não se verificou pagamento indevido ou desvio de finalidade no exercício das atribuições do cargo.
VI – DO ENQUADRAMENTO LEGAL
Inexistindo comprovação de ausência funcional ou recebimento indevido de valores, não se caracteriza infração ao art. 98, inciso I, da Lei Municipal nº 172/2007.
Da mesma forma, não se vislumbra hipótese de enquadramento como ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, uma vez que não houve dano ao erário ou enriquecimento ilícito.
VII – DA CONCLUSÃO
Após a análise minuciosa dos documentos, relatórios e depoimentos colhidos no curso da instrução processual, esta Comissão conclui que o servidor RAPHAEL SOARES CARNEIRO exerce regularmente suas funções como Enfermeiro efetivo no Hospital Municipal Pedro Neiva de Santana, cumprindo carga horária compatível com o cargo e desenvolvendo atividades técnicas comprovadas documentalmente.
Restou afastada a acusação de funcionalismo fantasma, não havendo comprovação de irregularidade funcional, nem de dano ao erário municipal.
Diante disso, esta COMISSÃO MANIFESTA-SE PELO ARQUIVAMENTO da presente Sindicância Administrativa.
VIII – DAS RECOMENDAÇÕES
Recomenda-se o encaminhamento de cópia do presente relatório à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu/MA, para ciência, considerando a origem da notícia de fato, bem como o arquivamento administrativo do processo no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
IX – DO ENCAMINHAMENTO
Encerrados os trabalhos, a Comissão Especial de Sindicância Administrativa – CESCFF submete o presente Relatório Final Conclusivo à apreciação da autoridade instauradora para as providências cabíveis.
Buriticupu/MA, 04 de março de 2026.
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ALDECI RODRIGUES DE FRANÇA
Presidente da Comissão Processante
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TATIANNA COELHO DE SIQUEIRA SILVA
Secretária
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ÂNGELA MARIA ALVES DE LIMA
Membro(a)
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FELIPE NASCIMENTO DIAS
Membro(a)
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FRANCISCA VIVIAN BARBOSA SILVA
Membro(a)
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JOANE SILVA DE ABREU
Membro(a)
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JOENE SOARES DA SILVA
Membro(a)
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LEONARDO DA CONCEIÇÃO SILVA
Membro(a)
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MARILENE CAMPOS NEPONUCENA
Membro(a)
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MIRIAN FABRICANTE DOS REIS
Membro(a)
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SAMYA VIRGÍNIA TAVARES DA SILVA
Membro(a)
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TIAGO COSTA BRITO
Membro(a)
