Diário oficial

NÚMERO: 027/2021

Volume: 1 - Número: 027 de 27 de Abril de 2021

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GABINETE DO PREFEITO - LEI -
LEI Nº 457/2021.
LEI Nº 457/2021.

Dispõe sobre a reestruturação do CACS (FUNDEB) - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município de Buriticupu, em conformidade com a regulamentação da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Revoga a lei municipal 016 de 26 de março de 1997 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgância do Município,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Fica reestruturado o CACS (FUNDEB) - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, criado nos termos da Lei Municipal nº 016/1997, em cumprimento ao artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, observado o disposto nesta lei.

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2º O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB é um órgão colegiado, cuja função principal, segundo o art. 33 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, será exercer o acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB no âmbito municipal, com atuação autônoma, sem vinculação ou subordinação institucional ao poder executivo do município.

CAPÍTULO III

Da Composição, Impedimentos e da Suplência

Art. 3º O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do município será composto por representantes indicados pelos seus respectivos segmentos, de acordo com os seguintes critérios:

I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 01 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação;

II - 01 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;

III - 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;

IV - 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município;

V - 02 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município;

VI - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 01 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;

VIII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares;

IX - 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

X - 01 (um) representante das escolas indígenas;

XI - 01 (um) representante das escolas do campo.

'a7 1º Os membros do Conselho indicados no caput deste artigo, observados os impedimentos previstos no § 7º deste artigo, deverão ser indicados em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:

I - Nos casos de representação dos órgãos municipais e entidades de classe organizadas, pelos seus dirigentes;II - Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades municipais, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos seus respectivos pares;

III - Nos casos de representantes dos professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria, ou, em caso de inexistência da entidade no município, indicado por seus pares através de processo eletivo organizado para essa finalidade;

IV - Nos casos de representantes das organizações da sociedade civil, em processo eletivo adotado para essa finalidade, com ampla publicidade.

§ 2º A indicação de representantes de organizações da sociedade civil, conforme previso no inciso IX do caput, só poderá ser admitida mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:

I - Ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II - Desenvolver atividades no Município;

III - Comprovar seu funcionamento há, pelo menos, 01 (um) ano contado da data de publicação do edital;

IV - Desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

V - Não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo Conselho do FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso;

'a7 3º Para cada membro titular previsto no caput, deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, observada a mesma forma de indicação contida neste artigo.

'a7 4º Em caso de inexistir estudantes emancipados para a composição do Conselho, conforme previsto no inciso VI do caput a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho, com direito a voz.

§ 5º O representante das escolas do campo conforme previsto no inciso X do caput será indicado, pelos professores, diretores e servidores das escolas do campo, mediante processo eletivo específico para esse fim, organizado pelo órgão municipal de educação.

§ 6º Fica facultado às entidades com representação na composição do CACS (FUNDEB) a realização de processo eletivo de forma remota, mediante o uso de tecnologia de mídia para a transmissão da sessão pela internet, devidamente estabelecido na forma da lei, obedecendo os seguintes procedimentos:

I - Deverá ser dada ampla publicidade ao fato, com informações acerca da plataforma ou meio transmissivo a ser utilizado, bem como, do dia e horário da sessão, com antecedência mínima de 03 dias;

II - Será lavrada ata específica para essa finalidade;

III - O registro da sessão deverá ser gravado e arquivado;

IV - Qualquer cidadão poderá ter acesso à sessão.

'a7 7º São impedidos de integrar a composição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do - FUNDEB:

I - Os titulares dos cargos de prefeito, de vice-prefeito, de secretário municipal (ou órgão equivalente), bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

II - O tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;

I - Estudantes não emancipados;

II - Responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:

a)Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do poder executivo municipal gestor dos recursos; ou

b)Prestem serviços terceirizados para o poder executivo municipal.

'a7 8º Os conselheiros indicados deverão integrar o segmento social ou categoria que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, um novo membro deverá ser indicado e nomeado para o Conselho, nos termos deste artigo da lei.

Art. 4º Indicados os membros titulares e suplentes pelos órgãos e entidades definidas no art.3, o chefe do executivo municipal nomeará os indicados para compor o Conselho do FUNDEB mediante ato jurídico específico, para um mandato de 4 (quatro) anos vedada a recondução para o próximo mandato.

'a7 1º Antes de proceder à nomeação dos conselheiros, o Poder Executivo deverá exigir a indicação formal dos representantes dos segmentos, devidamente chancelada pelos dirigentes de que trata o art. 3º ou por seus substitutos legalmente constituídos.

'a7 2º A nomeação dos membros do Conselho deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de vigência do mandato do Conselho.

§ 3º Os mandatos dos membros do Conselho do FUNDEB iniciar-se-ão em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do prefeito municipal, ressalvando-se o estabelecido no § 1º do art. 13 desta lei, relativo ao primeiro mandato dos conselheiros que se inícia após expedição de portaria de nomeação que deverá ser públicada em até 5 cinco dias publicação da sanção desta lei e extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022.

Art. 5º O suplente substituirá o representante titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato, em virtude de:

I - Desligamento por motivos particulares;

II - Situação de impedimento prevista no § 8º do art. 3 desta lei, na qual se enquadre o titular do mandato em curso;

III - Por rompimento do vínculo de que trata o § 9º do art. 3º desta lei.

IV - Por falecimento;

V - Deliberação justificada do segmento representado;

VI - Licença à gestante ou adotante;

VII - Licença para tratamento de saúde;

VIII - Outros motivos com previsão no regimento interno.

'a7 1º Na hipótese de o suplente enquadrar-se nas situações de afastamento definitivo previstas no caput deste artigo, novo suplente deverá ser indicado, observadas as regras contidas no art. 3 desta lei.

'a7 2º Se o titular e o suplente se enquadrarem, simultaneamente, nas situações de afastamento definitivo previstas no caput deste artigo, deverá ser indicado novo conselheiro com o respectivo suplente, na forma do art. 3º desta lei.

'a7 3º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato do Conselho, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato vigente do Conselho.

CAPÍTULO IV

Da Presidência

Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá 01 (um) presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos do seu regimento interno.

Parágrafo único: São impedidos de ocupar as funções previstas no caput deste artigo, os representantes do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º Na hipótese de o Presidente do Conselho do FUNDEB renunciar à presidência ou, por algum motivo, dela se afastar em caráter definitivo antes do final do mandato, caberá ao colegiado decidir:

I - Pela efetivação do Vice-Presidente como Presidente do Conselho, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de Vice-Presidente; ou

II - Pela designação de novo Presidente do Conselho, assegurando a continuidade do Vice-Presidente até o final do seu mandato.

'a7 1º Na hipótese de o Vice-Presidente renunciar ou, por algum motivo, se afastar do Conselho em caráter definitivo antes do final do mandato, o seu substituto será eleito pelos Conselheiros.

'a7 2º Nas mudanças de mandato do Conselho, deverá realizar-se processo de transição, em reunião com os membros do Conselho, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

CAPÍTULO V

Do Funcionamento do Conselho e do Regimento Interno

Art. 8º O Conselho do FUNDEB se reunirá:

I - Ordinariamente, uma vez por mês;

II - Extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.

'a7 1º As reuniões ocorrerão em primeira convocação, com a maioria simples dos membros, ou, sem segunda convocação 15 (quinze) minutos após, com os membros presentes.

'a7 2º Considerar-se-á, para as deliberações, o disposto no § 1º deste artigo, a maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender do desempate.

'a7 3º O registro das reuniões e dos pareceres deverá ser efetivado mediante a lavratura de ata, que deverá obedecer às seguintes determinações:

I - Possuir a descrição das discussões e as decisões tomadas;

II - Conter a indicação e assinatura dos presentes;

III - Ser aprovada pelos membros presentes na mesma reunião.

Art. 9º O Conselho do FUNDEB não terá estrutura administrativa própria, ficando o Poder Executivo Municipal responsável por garantir a infraestrutura e condições adequadas para a execução plena das competências do referido Conselho.

'a7 1º Poderá o Poder Executivo Municipal disponibilizar servidor do município para atuar como secretário da Presidência do Conselho, ou como secretário executivo.

'a7 2º Os documentos e arquivos do Conselho do Fundeb são públicos e ficarão disponíveis para a consulta pelos órgãos de controle e da administração pública, bem como pelos cidadãos, a qualquer tempo, mediante solicitação formal e supervisão de servidor do município.

'a7 3º Cabe ao órgão municipal de educação manter atualizados os dados cadastrais do Conselho no sistema informatizado de gestão de Conselhos do FNDE e encaminhar ao órgão nacional de educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do Conselho do FUNDEB, quando necessário.

§ 4º O Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar em sítio da internet informações atualizadas sobre a composição e funcionamento do Conselho, incluídos:

I - Nome dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II - Correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;

III - Ata das reuniões;

IV - Relatórios e pareceres;

V - Outros documentos produzidos pelo Conselho.

Art. 10. O Regimento Interno do Conselho do FUNDEB deverá ser aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a sua instalação.

CAPÍTULO VI

Das Competências

Art. 11. As competências do Conselho do FUNDEB são atreladas à sua finalidade, conforme estipulado no art. 2 desta lei, em consonância com o estabelecido nos art. 31 e 33 da Lei Federal 14.113 de 25 de dezembro de 2020:

I - Elaborar e emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB que deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para o envio aos órgãos responsáveis em âmbito estadual, ou nacional, quando for o caso;

I - Verificar o cumprimento dos percentuais de aplicação dos recursos do FUNDEB estabelecidos nos arts. 212 e 212 - A da Constituição Federal, em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, e emitir análise dos dados inseridos no SIOPE - Sistema de Informação de Orçamentos Públicos em Educação, em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo da prestação de contas pelo órgão gestor dos recursos, ou para transmissão de dados via sistema de informação específico do FNDE ou do Tribunal de Contas.

II - Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual da educação municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;

III - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;

IV - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas voluntários federais pactuados pelo município;

V - Receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III, IV e V deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;

VI - Reunir-se mensalmente, com agenda prevista em calendário anual, para examinar os relatórios e demonstrativos elaborados pelo Poder Executivo, extratos e notas fiscais e empenhos referentes à aplicação dos recursos do FUNDEB, oficializando pedidos de informação, esclarecimentos, correção e alterações que se façam necessárias, com registro em ata das análises e deliberações do Conselho.

V - Aprovar o regimento interno.

Art. 12. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

I - Apresentar a Câmara dos Vereadores e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

II - Convocar, por decisão da maioria de seus membros, o responsável pelo órgão municipal de educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

III - Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais deverão ser imediatamente concedidos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

a)Licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;

b)Folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;

c)Convênios ou outros instrumentos de pactuação, com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, que recebam recursos do Fundo;

d) Outras informações necessárias ao desempenho de suas funções.

II - Realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:

e)O desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo, ou oriundos de transferências voluntárias federais;

f)A adequação do serviço de transporte escolar;

g)A utilização, em benefício do sistema municipal de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais e Transitórias

Seção I

Das Disposições Transitórias

Art. 13. A nomeação dos membros do novo Conselho do FUNDEB deverá ser oficializada até 5(cinco) dias após a sanção desta lei.

'a7 1º O mandato dos membros no novo Conselho do FUNDEB nomeados nos termos do caput deste artigo, excepcionalmente extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022, conforme estabelecido no § 1º do art. 42 da Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020.

'a7 2º Até que seja instituído o novo Conselho referido no caput deste artigo, caberá ao Conselho existente exercer a funções de acompanhamento e controle previstas na legislação.

Art. 14. Para o próximo mandato do Conselho do FUNDEB, imediatamente subsequente aquele previsto no art. 13 desta lei, o órgão municipal de educação deverá orientar os segmentos representados no art. 3 desta lei, que obrigatoriamente devem realizar a indicação dos novos representantes até a data de 10 (dez) de dezembro de 2022, preservando os 20 (vinte) dias de antecedência para as providências de nomeação dos futuros conselheiros, conforme estabelecido no §2º do art. 34 da Lei Federal 14.113 de 25 de dezembro de 2020.

Art. 15. Em consonância com o previsto art. 11 desta lei, o novo Conselho do FUNDEB deverá aprovar seu novo regimento até a data de 30 de abril de 2021.

Seção II

Das Disposições Finais

Art. 16. A atuação dos membros do Conselho doFUNDEB:

I - Não é remunerada;

II - É considerada atividade de relevante interesse social;

III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a)Exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b)Atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;

c)Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

V - Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

VI - É considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho.

Art. 17. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal nº 016 de 26 de março de 1997.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Buriticupu, Estado do Maranhão, aos 26 dias do mês de abril de 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

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