Diário oficial

NÚMERO: 2795/2026

Volume: 2 - Número: 2795 de 10 de Março de 2026

10/03/2026 Publicações: 30 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 30856833

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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 225/2026
PORTARIA Nº 225/2026 – GAPRE/PMB, DE 10 DE MARÇO DE 2026.
PORTARIA Nº 225/2026 GAPRE/PMB, DE 10 DE MARÇO DE 2026.

Dispõe sobre a exoneração do COORDENADOR(A) DO PROGRAMA DE BENEFICIOS EVENTUAIS, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, especificamente o art. 89, II, a, pela presente.

RESOLVE:

Art. 1º. Exonerar o Sr. MAYSON MACEDO DE OLIVEIRA, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº 0671950620181 SSP/MA, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 041.580.062-52, do cargo de provimento em comissão de COORDENADOR(A) DO PROGRAMA DE BENEFICIOS EVENTUAIS, com denominação DANS-2, junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Economia Solidária.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 01 de março de 2026, ficando revogadas as disposições em contrário.

.Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 10 DE MARÇO DE 2026.

_________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu/MA

GABINETE DO PREFEITO - ATA - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 001/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 001/2026.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 001/2026.

ATA DE INSTAURAÇÃO E INÍCIO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA -CESCFF Nº 001/2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

EMENTA: Prorrogação de prazo para conclusão de Sindicância Administrativa. Fundamento no art. 125, parágrafo único, da Lei Municipal nº 172/2007.

1.RELATÓRIO.

Trata-se de Processo Administrativo de Sindicância instaurado por meio da Ata de Instauração nº 001/2026, do servidor RAPHAEL SOARES CARNEIRO, com o objetivo de apurar os fatos narrados nos autos. A Comissão Processante solicitou a prorrogação do prazo original, alegando a necessidade de continuidade das diligências para a adequada instrução processual.

2.FUNDAMENTAÇÃO.

A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da busca da verdade real e do devido processo legal. Verificando que o prazo inicial de 30 (trinta) dias já expirou e que a instrução demanda atos complementares, a prorrogação é medida que se impõe para assegurar o contraditório e a ampla defesa.

A amparar esta decisão, a Lei Municipal nº 172/2007, em seu art. 125, parágrafo único, dispõe expressamente:

Art. 125. Da sindicância poderá resultar:I arquivamento do processo;

II aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

3.DECISÃO.

Diante do exposto, e acolhendo a solicitação da Comissão Sindicante:

1.PRORROGO, por mais 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão dos trabalhos da referida Sindicância, contados ininterruptamente a partir do término do prazo anterior.

2.DETERMINO a publicação desta decisão em diário oficial ou mural de avisos da Prefeitura, conforme o costume administrativo local, para fins de transparência e eficácia.

3.CIENTIFIQUE-SE a Comissão de Sindicância para o imediato prosseguimento do feito.

Publique-se. Cumpra-se.

Buriticupu/MA, 10 de Março de 2026.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATA - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 002/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 002/2026.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 002/2026.

ATA DE INSTAURAÇÃO E INÍCIO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA -CESCFF Nº 002/2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

EMENTA: Prorrogação de prazo para conclusão de Sindicância Administrativa. Fundamento no art. 125, parágrafo único, da Lei Municipal nº 172/2007.

1.RELATÓRIO.

Trata-se de Processo Administrativo de Sindicância instaurado por meio da Ata de Instauração nº 002/2026, do servidor ALDEANE MELO CAVALCANTE OLIVEIRA, com o objetivo de apurar os fatos narrados nos autos. A Comissão Processante solicitou a prorrogação do prazo original, alegando a necessidade de continuidade das diligências para a adequada instrução processual.

2.FUNDAMENTAÇÃO.

A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da busca da verdade real e do devido processo legal. Verificando que o prazo inicial de 30 (trinta) dias já expirou e que a instrução demanda atos complementares, a prorrogação é medida que se impõe para assegurar o contraditório e a ampla defesa.

A amparar esta decisão, a Lei Municipal nº 172/2007, em seu art. 125, parágrafo único, dispõe expressamente:

Art. 125. Da sindicância poderá resultar:I arquivamento do processo;

II aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

3.DECISÃO.

Diante do exposto, e acolhendo a solicitação da Comissão Sindicante:

1.PRORROGO, por mais 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão dos trabalhos da referida Sindicância, contados ininterruptamente a partir do término do prazo anterior.

2.DETERMINO a publicação desta decisão em diário oficial ou mural de avisos da Prefeitura, conforme o costume administrativo local, para fins de transparência e eficácia.

3.CIENTIFIQUE-SE a Comissão de Sindicância para o imediato prosseguimento do feito.

Publique-se. Cumpra-se.

Buriticupu/MA, 10 de Março de 2026.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATA - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 003/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 003/2026.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 003/2026.

ATA DE INSTAURAÇÃO E INÍCIO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA -CESCFF Nº 003/2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

EMENTA: Prorrogação de prazo para conclusão de Sindicância Administrativa. Fundamento no art. 125, parágrafo único, da Lei Municipal nº 172/2007.

1.RELATÓRIO.

Trata-se de Processo Administrativo de Sindicância instaurado por meio da Ata de Instauração nº 003/2026, do servidor FRANCISCO CLEBER SILVA ARAÚJO, com o objetivo de apurar os fatos narrados nos autos. A Comissão Processante solicitou a prorrogação do prazo original, alegando a necessidade de continuidade das diligências para a adequada instrução processual.

2.FUNDAMENTAÇÃO.

A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da busca da verdade real e do devido processo legal. Verificando que o prazo inicial de 30 (trinta) dias já expirou e que a instrução demanda atos complementares, a prorrogação é medida que se impõe para assegurar o contraditório e a ampla defesa.

A amparar esta decisão, a Lei Municipal nº 172/2007, em seu art. 125, parágrafo único, dispõe expressamente:

Art. 125. Da sindicância poderá resultar:I arquivamento do processo;

II aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

3.DECISÃO.

Diante do exposto, e acolhendo a solicitação da Comissão Sindicante:

1.PRORROGO, por mais 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão dos trabalhos da referida Sindicância, contados ininterruptamente a partir do término do prazo anterior.

2.DETERMINO a publicação desta decisão em diário oficial ou mural de avisos da Prefeitura, conforme o costume administrativo local, para fins de transparência e eficácia.

3.CIENTIFIQUE-SE a Comissão de Sindicância para o imediato prosseguimento do feito.

Publique-se. Cumpra-se.

Buriticupu/MA, 10 de Março de 2026.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATA - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 004/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 004/2026.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 004/2026.

ATA DE INSTAURAÇÃO E INÍCIO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA -CESCFF Nº 004/2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

EMENTA: Prorrogação de prazo para conclusão de Sindicância Administrativa. Fundamento no art. 125, parágrafo único, da Lei Municipal nº 172/2007.

1.RELATÓRIO.

Trata-se de Processo Administrativo de Sindicância instaurado por meio da Ata de Instauração nº 004/2026, do servidor VANUSA IBIAPINO SOUSA FERNANDES, com o objetivo de apurar os fatos narrados nos autos. A Comissão Processante solicitou a prorrogação do prazo original, alegando a necessidade de continuidade das diligências para a adequada instrução processual.

2.FUNDAMENTAÇÃO.

A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da busca da verdade real e do devido processo legal. Verificando que o prazo inicial de 30 (trinta) dias já expirou e que a instrução demanda atos complementares, a prorrogação é medida que se impõe para assegurar o contraditório e a ampla defesa.

A amparar esta decisão, a Lei Municipal nº 172/2007, em seu art. 125, parágrafo único, dispõe expressamente:

Art. 125. Da sindicância poderá resultar:I arquivamento do processo;

II aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

3.DECISÃO.

Diante do exposto, e acolhendo a solicitação da Comissão Sindicante:

1.PRORROGO, por mais 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão dos trabalhos da referida Sindicância, contados ininterruptamente a partir do término do prazo anterior.

2.DETERMINO a publicação desta decisão em diário oficial ou mural de avisos da Prefeitura, conforme o costume administrativo local, para fins de transparência e eficácia.

3.CIENTIFIQUE-SE a Comissão de Sindicância para o imediato prosseguimento do feito.

Publique-se. Cumpra-se.

Buriticupu/MA, 10 de Março de 2026.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATA - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 006/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 006/2026.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 006/2026.

ATA DE INSTAURAÇÃO E INÍCIO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA -CESCFF Nº 006/2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

EMENTA: Prorrogação de prazo para conclusão de Sindicância Administrativa. Fundamento no art. 125, parágrafo único, da Lei Municipal nº 172/2007.

1.RELATÓRIO.

Trata-se de Processo Administrativo de Sindicância instaurado por meio da Ata de Instauração nº 006/2026, do servidor VALDETE OLIVEIRA DOS REIS, com o objetivo de apurar os fatos narrados nos autos. A Comissão Processante solicitou a prorrogação do prazo original, alegando a necessidade de continuidade das diligências para a adequada instrução processual.

2.FUNDAMENTAÇÃO.

A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da busca da verdade real e do devido processo legal. Verificando que o prazo inicial de 30 (trinta) dias já expirou e que a instrução demanda atos complementares, a prorrogação é medida que se impõe para assegurar o contraditório e a ampla defesa.

A amparar esta decisão, a Lei Municipal nº 172/2007, em seu art. 125, parágrafo único, dispõe expressamente:

Art. 125. Da sindicância poderá resultar:I arquivamento do processo;

II aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

3.DECISÃO.

Diante do exposto, e acolhendo a solicitação da Comissão Sindicante:

1.PRORROGO, por mais 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão dos trabalhos da referida Sindicância, contados ininterruptamente a partir do término do prazo anterior.

2.DETERMINO a publicação desta decisão em diário oficial ou mural de avisos da Prefeitura, conforme o costume administrativo local, para fins de transparência e eficácia.

3.CIENTIFIQUE-SE a Comissão de Sindicância para o imediato prosseguimento do feito.

Publique-se. Cumpra-se.

Buriticupu/MA, 10 de Março de 2026.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATA - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 007/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 007/2026.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 007/2026.

ATA DE INSTAURAÇÃO E INÍCIO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA -CESCFF Nº 007/2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

EMENTA: Prorrogação de prazo para conclusão de Sindicância Administrativa. Fundamento no art. 125, parágrafo único, da Lei Municipal nº 172/2007.

1.RELATÓRIO.

Trata-se de Processo Administrativo de Sindicância instaurado por meio da Ata de Instauração nº 007/2026, do servidor CÉLIO ALVES DE OLIVEIRA, com o objetivo de apurar os fatos narrados nos autos. A Comissão Processante solicitou a prorrogação do prazo original, alegando a necessidade de continuidade das diligências para a adequada instrução processual.

2.FUNDAMENTAÇÃO.

A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da busca da verdade real e do devido processo legal. Verificando que o prazo inicial de 30 (trinta) dias já expirou e que a instrução demanda atos complementares, a prorrogação é medida que se impõe para assegurar o contraditório e a ampla defesa.

A amparar esta decisão, a Lei Municipal nº 172/2007, em seu art. 125, parágrafo único, dispõe expressamente:

Art. 125. Da sindicância poderá resultar:I arquivamento do processo;

II aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

3.DECISÃO.

Diante do exposto, e acolhendo a solicitação da Comissão Sindicante:

1.PRORROGO, por mais 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão dos trabalhos da referida Sindicância, contados ininterruptamente a partir do término do prazo anterior.

2.DETERMINO a publicação desta decisão em diário oficial ou mural de avisos da Prefeitura, conforme o costume administrativo local, para fins de transparência e eficácia.

3.CIENTIFIQUE-SE a Comissão de Sindicância para o imediato prosseguimento do feito.

Publique-se. Cumpra-se.

Buriticupu/MA, 10 de Março de 2026.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATA - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 008/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 008/2026.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 008/2026.

ATA DE INSTAURAÇÃO E INÍCIO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA -CESCFF Nº 008/2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

EMENTA: Prorrogação de prazo para conclusão de Sindicância Administrativa. Fundamento no art. 125, parágrafo único, da Lei Municipal nº 172/2007.

1.RELATÓRIO.

Trata-se de Processo Administrativo de Sindicância instaurado por meio da Ata de Instauração nº 008/2026, do servidor WIHERLAN DO VALE NASCIMENTO, com o objetivo de apurar os fatos narrados nos autos. A Comissão Processante solicitou a prorrogação do prazo original, alegando a necessidade de continuidade das diligências para a adequada instrução processual.

2.FUNDAMENTAÇÃO.

A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da busca da verdade real e do devido processo legal. Verificando que o prazo inicial de 30 (trinta) dias já expirou e que a instrução demanda atos complementares, a prorrogação é medida que se impõe para assegurar o contraditório e a ampla defesa.

A amparar esta decisão, a Lei Municipal nº 172/2007, em seu art. 125, parágrafo único, dispõe expressamente:

Art. 125. Da sindicância poderá resultar:I arquivamento do processo;

II aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

3.DECISÃO.

Diante do exposto, e acolhendo a solicitação da Comissão Sindicante:

1.PRORROGO, por mais 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão dos trabalhos da referida Sindicância, contados ininterruptamente a partir do término do prazo anterior.

2.DETERMINO a publicação desta decisão em diário oficial ou mural de avisos da Prefeitura, conforme o costume administrativo local, para fins de transparência e eficácia.

3.CIENTIFIQUE-SE a Comissão de Sindicância para o imediato prosseguimento do feito.

Publique-se. Cumpra-se.

Buriticupu/MA, 10 de Março de 2026.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATA - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 009/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 009/2026.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 009/2026.

ATA DE INSTAURAÇÃO E INÍCIO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA -CESCFF Nº 009/2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

EMENTA: Prorrogação de prazo para conclusão de Sindicância Administrativa. Fundamento no art. 125, parágrafo único, da Lei Municipal nº 172/2007.

1.RELATÓRIO.

Trata-se de Processo Administrativo de Sindicância instaurado por meio da Ata de Instauração nº 009/2026, do servidor MANOEL DOS SANTOS, com o objetivo de apurar os fatos narrados nos autos. A Comissão Processante solicitou a prorrogação do prazo original, alegando a necessidade de continuidade das diligências para a adequada instrução processual.

2.FUNDAMENTAÇÃO.

A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da busca da verdade real e do devido processo legal. Verificando que o prazo inicial de 30 (trinta) dias já expirou e que a instrução demanda atos complementares, a prorrogação é medida que se impõe para assegurar o contraditório e a ampla defesa.

A amparar esta decisão, a Lei Municipal nº 172/2007, em seu art. 125, parágrafo único, dispõe expressamente:

Art. 125. Da sindicância poderá resultar:I arquivamento do processo;

II aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

3.DECISÃO.

Diante do exposto, e acolhendo a solicitação da Comissão Sindicante:

1.PRORROGO, por mais 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão dos trabalhos da referida Sindicância, contados ininterruptamente a partir do término do prazo anterior.

2.DETERMINO a publicação desta decisão em diário oficial ou mural de avisos da Prefeitura, conforme o costume administrativo local, para fins de transparência e eficácia.

3.CIENTIFIQUE-SE a Comissão de Sindicância para o imediato prosseguimento do feito.

Publique-se. Cumpra-se.

Buriticupu/MA, 10 de Março de 2026.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATA - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 0010/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 0010/2026.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 0010/2026.

ATA DE INSTAURAÇÃO E INÍCIO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA -CESCFF Nº 010/2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

EMENTA: Prorrogação de prazo para conclusão de Sindicância Administrativa. Fundamento no art. 125, parágrafo único, da Lei Municipal nº 172/2007.

1.RELATÓRIO.

Trata-se de Processo Administrativo de Sindicância instaurado por meio da Ata de Instauração nº 010/2026, do servidor WAGNER MOREIRA FERNANDES, com o objetivo de apurar os fatos narrados nos autos. A Comissão Processante solicitou a prorrogação do prazo original, alegando a necessidade de continuidade das diligências para a adequada instrução processual.

2.FUNDAMENTAÇÃO.

A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da busca da verdade real e do devido processo legal. Verificando que o prazo inicial de 30 (trinta) dias já expirou e que a instrução demanda atos complementares, a prorrogação é medida que se impõe para assegurar o contraditório e a ampla defesa.

A amparar esta decisão, a Lei Municipal nº 172/2007, em seu art. 125, parágrafo único, dispõe expressamente:

Art. 125. Da sindicância poderá resultar:I arquivamento do processo;

II aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

3.DECISÃO.

Diante do exposto, e acolhendo a solicitação da Comissão Sindicante:

1.PRORROGO, por mais 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão dos trabalhos da referida Sindicância, contados ininterruptamente a partir do término do prazo anterior.

2.DETERMINO a publicação desta decisão em diário oficial ou mural de avisos da Prefeitura, conforme o costume administrativo local, para fins de transparência e eficácia.

3.CIENTIFIQUE-SE a Comissão de Sindicância para o imediato prosseguimento do feito.

Publique-se. Cumpra-se.

Buriticupu/MA, 10 de Março de 2026.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATA - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 0011/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 0011/2026.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 0011/2026.

ATA DE INSTAURAÇÃO E INÍCIO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA -CESCFF Nº 011/2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

EMENTA: Prorrogação de prazo para conclusão de Sindicância Administrativa. Fundamento no art. 125, parágrafo único, da Lei Municipal nº 172/2007.

1.RELATÓRIO.

Trata-se de Processo Administrativo de Sindicância instaurado por meio da Ata de Instauração nº 011/2026, do servidor CARLOS DE JESUS GONÇALVES, com o objetivo de apurar os fatos narrados nos autos. A Comissão Processante solicitou a prorrogação do prazo original, alegando a necessidade de continuidade das diligências para a adequada instrução processual.

2.FUNDAMENTAÇÃO.

A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da busca da verdade real e do devido processo legal. Verificando que o prazo inicial de 30 (trinta) dias já expirou e que a instrução demanda atos complementares, a prorrogação é medida que se impõe para assegurar o contraditório e a ampla defesa.

A amparar esta decisão, a Lei Municipal nº 172/2007, em seu art. 125, parágrafo único, dispõe expressamente:

Art. 125. Da sindicância poderá resultar:I arquivamento do processo;

II aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

3.DECISÃO.

Diante do exposto, e acolhendo a solicitação da Comissão Sindicante:

1.PRORROGO, por mais 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão dos trabalhos da referida Sindicância, contados ininterruptamente a partir do término do prazo anterior.

2.DETERMINO a publicação desta decisão em diário oficial ou mural de avisos da Prefeitura, conforme o costume administrativo local, para fins de transparência e eficácia.

3.CIENTIFIQUE-SE a Comissão de Sindicância para o imediato prosseguimento do feito.

Publique-se. Cumpra-se.

Buriticupu/MA, 10 de Março de 2026.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATA - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 0012/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 0012/2026.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 0012/2026.

ATA DE INSTAURAÇÃO E INÍCIO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA -CESCFF Nº 012/2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

EMENTA: Prorrogação de prazo para conclusão de Sindicância Administrativa. Fundamento no art. 125, parágrafo único, da Lei Municipal nº 172/2007.

1.RELATÓRIO.

Trata-se de Processo Administrativo de Sindicância instaurado por meio da Ata de Instauração nº 012/2026, do servidor MARIA DE NAZARÉ LUZ SILVA, com o objetivo de apurar os fatos narrados nos autos. A Comissão Processante solicitou a prorrogação do prazo original, alegando a necessidade de continuidade das diligências para a adequada instrução processual.

2.FUNDAMENTAÇÃO.

A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da busca da verdade real e do devido processo legal. Verificando que o prazo inicial de 30 (trinta) dias já expirou e que a instrução demanda atos complementares, a prorrogação é medida que se impõe para assegurar o contraditório e a ampla defesa.

A amparar esta decisão, a Lei Municipal nº 172/2007, em seu art. 125, parágrafo único, dispõe expressamente:

Art. 125. Da sindicância poderá resultar:I arquivamento do processo;

II aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

3.DECISÃO.

Diante do exposto, e acolhendo a solicitação da Comissão Sindicante:

1.PRORROGO, por mais 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão dos trabalhos da referida Sindicância, contados ininterruptamente a partir do término do prazo anterior.

2.DETERMINO a publicação desta decisão em diário oficial ou mural de avisos da Prefeitura, conforme o costume administrativo local, para fins de transparência e eficácia.

3.CIENTIFIQUE-SE a Comissão de Sindicância para o imediato prosseguimento do feito.

Publique-se. Cumpra-se.

Buriticupu/MA, 10 de Março de 2026.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATA - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 0013/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 0013/2026.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 0013/2026.

ATA DE INSTAURAÇÃO E INÍCIO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA -CESCFF Nº 013/2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

EMENTA: Prorrogação de prazo para conclusão de Sindicância Administrativa. Fundamento no art. 125, parágrafo único, da Lei Municipal nº 172/2007.

1.RELATÓRIO.

Trata-se de Processo Administrativo de Sindicância instaurado por meio da Ata de Instauração nº 013/2026, do servidor DIEGO DE ABREU SILVA, com o objetivo de apurar os fatos narrados nos autos. A Comissão Processante solicitou a prorrogação do prazo original, alegando a necessidade de continuidade das diligências para a adequada instrução processual.

2.FUNDAMENTAÇÃO.

A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da busca da verdade real e do devido processo legal. Verificando que o prazo inicial de 30 (trinta) dias já expirou e que a instrução demanda atos complementares, a prorrogação é medida que se impõe para assegurar o contraditório e a ampla defesa.

A amparar esta decisão, a Lei Municipal nº 172/2007, em seu art. 125, parágrafo único, dispõe expressamente:

Art. 125. Da sindicância poderá resultar:I arquivamento do processo;

II aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

3.DECISÃO.

Diante do exposto, e acolhendo a solicitação da Comissão Sindicante:

1.PRORROGO, por mais 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão dos trabalhos da referida Sindicância, contados ininterruptamente a partir do término do prazo anterior.

2.DETERMINO a publicação desta decisão em diário oficial ou mural de avisos da Prefeitura, conforme o costume administrativo local, para fins de transparência e eficácia.

3.CIENTIFIQUE-SE a Comissão de Sindicância para o imediato prosseguimento do feito.

Publique-se. Cumpra-se.

Buriticupu/MA, 10 de Março de 2026.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATA - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 0014/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 0014/2026.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 0014/2026.

ATA DE INSTAURAÇÃO E INÍCIO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA -CESCFF Nº 014/2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

EMENTA: Prorrogação de prazo para conclusão de Sindicância Administrativa. Fundamento no art. 125, parágrafo único, da Lei Municipal nº 172/2007.

1.RELATÓRIO.

Trata-se de Processo Administrativo de Sindicância instaurado por meio da Ata de Instauração nº 014/2026, do servidor GEICIANA DE JESUS SILVA QUEIROS, com o objetivo de apurar os fatos narrados nos autos. A Comissão Processante solicitou a prorrogação do prazo original, alegando a necessidade de continuidade das diligências para a adequada instrução processual.

2.FUNDAMENTAÇÃO.

A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da busca da verdade real e do devido processo legal. Verificando que o prazo inicial de 30 (trinta) dias já expirou e que a instrução demanda atos complementares, a prorrogação é medida que se impõe para assegurar o contraditório e a ampla defesa.

A amparar esta decisão, a Lei Municipal nº 172/2007, em seu art. 125, parágrafo único, dispõe expressamente:

Art. 125. Da sindicância poderá resultar:I arquivamento do processo;

II aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

3.DECISÃO.

Diante do exposto, e acolhendo a solicitação da Comissão Sindicante:

1.PRORROGO, por mais 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão dos trabalhos da referida Sindicância, contados ininterruptamente a partir do término do prazo anterior.

2.DETERMINO a publicação desta decisão em diário oficial ou mural de avisos da Prefeitura, conforme o costume administrativo local, para fins de transparência e eficácia.

3.CIENTIFIQUE-SE a Comissão de Sindicância para o imediato prosseguimento do feito.

Publique-se. Cumpra-se.

Buriticupu/MA, 10 de Março de 2026.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATA - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 0015/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 0015/2026.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 0015/2026.

ATA DE INSTAURAÇÃO E INÍCIO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA -CESCFF Nº 015/2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

EMENTA: Prorrogação de prazo para conclusão de Sindicância Administrativa. Fundamento no art. 125, parágrafo único, da Lei Municipal nº 172/2007.

1.RELATÓRIO.

Trata-se de Processo Administrativo de Sindicância instaurado por meio da Ata de Instauração nº 015/2026, do servidor DAMSLEY DE SOUSA MARTINS, com o objetivo de apurar os fatos narrados nos autos. A Comissão Processante solicitou a prorrogação do prazo original, alegando a necessidade de continuidade das diligências para a adequada instrução processual.

2.FUNDAMENTAÇÃO.

A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da busca da verdade real e do devido processo legal. Verificando que o prazo inicial de 30 (trinta) dias já expirou e que a instrução demanda atos complementares, a prorrogação é medida que se impõe para assegurar o contraditório e a ampla defesa.

A amparar esta decisão, a Lei Municipal nº 172/2007, em seu art. 125, parágrafo único, dispõe expressamente:

Art. 125. Da sindicância poderá resultar:I arquivamento do processo;

II aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

3.DECISÃO.

Diante do exposto, e acolhendo a solicitação da Comissão Sindicante:

1.PRORROGO, por mais 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão dos trabalhos da referida Sindicância, contados ininterruptamente a partir do término do prazo anterior.

2.DETERMINO a publicação desta decisão em diário oficial ou mural de avisos da Prefeitura, conforme o costume administrativo local, para fins de transparência e eficácia.

3.CIENTIFIQUE-SE a Comissão de Sindicância para o imediato prosseguimento do feito.

Publique-se. Cumpra-se.

Buriticupu/MA, 10 de Março de 2026.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATA - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 0016/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 0016/2026.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 0016/2026.

ATA DE INSTAURAÇÃO E INÍCIO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA -CESCFF Nº 016/2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

EMENTA: Prorrogação de prazo para conclusão de Sindicância Administrativa. Fundamento no art. 125, parágrafo único, da Lei Municipal nº 172/2007.

1.RELATÓRIO.

Trata-se de Processo Administrativo de Sindicância instaurado por meio da Ata de Instauração nº 016/2026, do servidor ESLY DOS SANTOS FRANÇA, com o objetivo de apurar os fatos narrados nos autos. A Comissão Processante solicitou a prorrogação do prazo original, alegando a necessidade de continuidade das diligências para a adequada instrução processual.

2.FUNDAMENTAÇÃO.

A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da busca da verdade real e do devido processo legal. Verificando que o prazo inicial de 30 (trinta) dias já expirou e que a instrução demanda atos complementares, a prorrogação é medida que se impõe para assegurar o contraditório e a ampla defesa.

A amparar esta decisão, a Lei Municipal nº 172/2007, em seu art. 125, parágrafo único, dispõe expressamente:

Art. 125. Da sindicância poderá resultar:I arquivamento do processo;

II aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

3.DECISÃO.

Diante do exposto, e acolhendo a solicitação da Comissão Sindicante:

1.PRORROGO, por mais 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão dos trabalhos da referida Sindicância, contados ininterruptamente a partir do término do prazo anterior.

2.DETERMINO a publicação desta decisão em diário oficial ou mural de avisos da Prefeitura, conforme o costume administrativo local, para fins de transparência e eficácia.

3.CIENTIFIQUE-SE a Comissão de Sindicância para o imediato prosseguimento do feito.

Publique-se. Cumpra-se.

Buriticupu/MA, 10 de Março de 2026.

__________________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATA - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 0017/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 0017/2026.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 0017/2026.

ATA DE INSTAURAÇÃO E INÍCIO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA -CESCFF Nº 017/2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

EMENTA: Prorrogação de prazo para conclusão de Sindicância Administrativa. Fundamento no art. 125, parágrafo único, da Lei Municipal nº 172/2007.

1.RELATÓRIO.

Trata-se de Processo Administrativo de Sindicância instaurado por meio da Ata de Instauração nº 017/2026, do servidor JOSÉ MILTON FERREIRA NUNES, com o objetivo de apurar os fatos narrados nos autos. A Comissão Processante solicitou a prorrogação do prazo original, alegando a necessidade de continuidade das diligências para a adequada instrução processual.

2.FUNDAMENTAÇÃO.

A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da busca da verdade real e do devido processo legal. Verificando que o prazo inicial de 30 (trinta) dias já expirou e que a instrução demanda atos complementares, a prorrogação é medida que se impõe para assegurar o contraditório e a ampla defesa.

A amparar esta decisão, a Lei Municipal nº 172/2007, em seu art. 125, parágrafo único, dispõe expressamente:

Art. 125. Da sindicância poderá resultar:I arquivamento do processo;

II aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

3.DECISÃO.

Diante do exposto, e acolhendo a solicitação da Comissão Sindicante:

1.PRORROGO, por mais 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão dos trabalhos da referida Sindicância, contados ininterruptamente a partir do término do prazo anterior.

2.DETERMINO a publicação desta decisão em diário oficial ou mural de avisos da Prefeitura, conforme o costume administrativo local, para fins de transparência e eficácia.

3.CIENTIFIQUE-SE a Comissão de Sindicância para o imediato prosseguimento do feito.

Publique-se. Cumpra-se.

Buriticupu/MA, 10 de Março de 2026.

__________________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATA - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 0018/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 0018/2026.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 0018/2026.

ATA DE INSTAURAÇÃO E INÍCIO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA -CESCFF Nº 018/2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

EMENTA: Prorrogação de prazo para conclusão de Sindicância Administrativa. Fundamento no art. 125, parágrafo único, da Lei Municipal nº 172/2007.

1.RELATÓRIO.

Trata-se de Processo Administrativo de Sindicância instaurado por meio da Ata de Instauração nº 018/2026, do servidor ESLYANE FRANÇA SANTOS, com o objetivo de apurar os fatos narrados nos autos. A Comissão Processante solicitou a prorrogação do prazo original, alegando a necessidade de continuidade das diligências para a adequada instrução processual.

2.FUNDAMENTAÇÃO.

A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da busca da verdade real e do devido processo legal. Verificando que o prazo inicial de 30 (trinta) dias já expirou e que a instrução demanda atos complementares, a prorrogação é medida que se impõe para assegurar o contraditório e a ampla defesa.

A amparar esta decisão, a Lei Municipal nº 172/2007, em seu art. 125, parágrafo único, dispõe expressamente:

Art. 125. Da sindicância poderá resultar:I arquivamento do processo;

II aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

3.DECISÃO.

Diante do exposto, e acolhendo a solicitação da Comissão Sindicante:

1.PRORROGO, por mais 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão dos trabalhos da referida Sindicância, contados ininterruptamente a partir do término do prazo anterior.

2.DETERMINO a publicação desta decisão em diário oficial ou mural de avisos da Prefeitura, conforme o costume administrativo local, para fins de transparência e eficácia.

3.CIENTIFIQUE-SE a Comissão de Sindicância para o imediato prosseguimento do feito.

Publique-se. Cumpra-se.

Buriticupu/MA, 10 de Março de 2026.

__________________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATA - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 0019/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 0019/2026.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 0019/2026.

ATA DE INSTAURAÇÃO E INÍCIO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA -CESCFF Nº 019/2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

EMENTA: Prorrogação de prazo para conclusão de Sindicância Administrativa. Fundamento no art. 125, parágrafo único, da Lei Municipal nº 172/2007.

1.RELATÓRIO.

Trata-se de Processo Administrativo de Sindicância instaurado por meio da Ata de Instauração nº 019/2026, do servidor FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA, com o objetivo de apurar os fatos narrados nos autos. A Comissão Processante solicitou a prorrogação do prazo original, alegando a necessidade de continuidade das diligências para a adequada instrução processual.

2.FUNDAMENTAÇÃO.

A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da busca da verdade real e do devido processo legal. Verificando que o prazo inicial de 30 (trinta) dias já expirou e que a instrução demanda atos complementares, a prorrogação é medida que se impõe para assegurar o contraditório e a ampla defesa.

A amparar esta decisão, a Lei Municipal nº 172/2007, em seu art. 125, parágrafo único, dispõe expressamente:

Art. 125. Da sindicância poderá resultar:I arquivamento do processo;

II aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

3.DECISÃO.

Diante do exposto, e acolhendo a solicitação da Comissão Sindicante:

1.PRORROGO, por mais 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão dos trabalhos da referida Sindicância, contados ininterruptamente a partir do término do prazo anterior.

2.DETERMINO a publicação desta decisão em diário oficial ou mural de avisos da Prefeitura, conforme o costume administrativo local, para fins de transparência e eficácia.

3.CIENTIFIQUE-SE a Comissão de Sindicância para o imediato prosseguimento do feito.

Publique-se. Cumpra-se.

Buriticupu/MA, 10 de Março de 2026.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATA - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 0020/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 0020/2026.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 0020/2026.

ATA DE INSTAURAÇÃO E INÍCIO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA -CESCFF Nº 020/2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

EMENTA: Prorrogação de prazo para conclusão de Sindicância Administrativa. Fundamento no art. 125, parágrafo único, da Lei Municipal nº 172/2007.

1.RELATÓRIO.

Trata-se de Processo Administrativo de Sindicância instaurado por meio da Ata de Instauração nº 020/2026, do servidor THALIANA CRUZ DANTAS, com o objetivo de apurar os fatos narrados nos autos. A Comissão Processante solicitou a prorrogação do prazo original, alegando a necessidade de continuidade das diligências para a adequada instrução processual.

2.FUNDAMENTAÇÃO.

A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da busca da verdade real e do devido processo legal. Verificando que o prazo inicial de 30 (trinta) dias já expirou e que a instrução demanda atos complementares, a prorrogação é medida que se impõe para assegurar o contraditório e a ampla defesa.

A amparar esta decisão, a Lei Municipal nº 172/2007, em seu art. 125, parágrafo único, dispõe expressamente:

Art. 125. Da sindicância poderá resultar:I arquivamento do processo;

II aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

3.DECISÃO.

Diante do exposto, e acolhendo a solicitação da Comissão Sindicante:

1.PRORROGO, por mais 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão dos trabalhos da referida Sindicância, contados ininterruptamente a partir do término do prazo anterior.

2.DETERMINO a publicação desta decisão em diário oficial ou mural de avisos da Prefeitura, conforme o costume administrativo local, para fins de transparência e eficácia.

3.CIENTIFIQUE-SE a Comissão de Sindicância para o imediato prosseguimento do feito.

Publique-se. Cumpra-se.

Buriticupu/MA, 10 de Março de 2026.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATA - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 0022/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 0022/2026.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 0022/2026.

ATA DE INSTAURAÇÃO E INÍCIO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA -CESCFF Nº 022/2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

EMENTA: Prorrogação de prazo para conclusão de Sindicância Administrativa. Fundamento no art. 125, parágrafo único, da Lei Municipal nº 172/2007.

1.RELATÓRIO.

Trata-se de Processo Administrativo de Sindicância instaurado por meio da Ata de Instauração nº 022/2026, do servidor CLODOMILTON SOUSA BONFIM, com o objetivo de apurar os fatos narrados nos autos. A Comissão Processante solicitou a prorrogação do prazo original, alegando a necessidade de continuidade das diligências para a adequada instrução processual.

2.FUNDAMENTAÇÃO.

A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da busca da verdade real e do devido processo legal. Verificando que o prazo inicial de 30 (trinta) dias já expirou e que a instrução demanda atos complementares, a prorrogação é medida que se impõe para assegurar o contraditório e a ampla defesa.

A amparar esta decisão, a Lei Municipal nº 172/2007, em seu art. 125, parágrafo único, dispõe expressamente:

Art. 125. Da sindicância poderá resultar:I arquivamento do processo;

II aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

3.DECISÃO.

Diante do exposto, e acolhendo a solicitação da Comissão Sindicante:

1.PRORROGO, por mais 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão dos trabalhos da referida Sindicância, contados ininterruptamente a partir do término do prazo anterior.

2.DETERMINO a publicação desta decisão em diário oficial ou mural de avisos da Prefeitura, conforme o costume administrativo local, para fins de transparência e eficácia.

3.CIENTIFIQUE-SE a Comissão de Sindicância para o imediato prosseguimento do feito.

Publique-se. Cumpra-se.

Buriticupu/MA, 10 de Março de 2026.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATA - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 0023/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 0023/2026.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 0023/2026.

ATA DE INSTAURAÇÃO E INÍCIO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA -CESCFF Nº 023/2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

EMENTA: Prorrogação de prazo para conclusão de Sindicância Administrativa. Fundamento no art. 125, parágrafo único, da Lei Municipal nº 172/2007.

1.RELATÓRIO.

Trata-se de Processo Administrativo de Sindicância instaurado por meio da Ata de Instauração nº 023/2026, do servidor ELVIS COSTA DA ROCHA, com o objetivo de apurar os fatos narrados nos autos. A Comissão Processante solicitou a prorrogação do prazo original, alegando a necessidade de continuidade das diligências para a adequada instrução processual.

2.FUNDAMENTAÇÃO.

A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da busca da verdade real e do devido processo legal. Verificando que o prazo inicial de 30 (trinta) dias já expirou e que a instrução demanda atos complementares, a prorrogação é medida que se impõe para assegurar o contraditório e a ampla defesa.

A amparar esta decisão, a Lei Municipal nº 172/2007, em seu art. 125, parágrafo único, dispõe expressamente:

Art. 125. Da sindicância poderá resultar:I arquivamento do processo;

II aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

3.DECISÃO.

Diante do exposto, e acolhendo a solicitação da Comissão Sindicante:

1.PRORROGO, por mais 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão dos trabalhos da referida Sindicância, contados ininterruptamente a partir do término do prazo anterior.

2.DETERMINO a publicação desta decisão em diário oficial ou mural de avisos da Prefeitura, conforme o costume administrativo local, para fins de transparência e eficácia.

3.CIENTIFIQUE-SE a Comissão de Sindicância para o imediato prosseguimento do feito.

Publique-se. Cumpra-se.

Buriticupu/MA, 10 de Março de 2026.

__________________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATA - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 0024/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 0024/2026.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 0024/2026.

ATA DE INSTAURAÇÃO E INÍCIO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA -CESCFF Nº 024/2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

EMENTA: Prorrogação de prazo para conclusão de Sindicância Administrativa. Fundamento no art. 125, parágrafo único, da Lei Municipal nº 172/2007.

1.RELATÓRIO.

Trata-se de Processo Administrativo de Sindicância instaurado por meio da Ata de Instauração nº 024/2026, do servidor GILMA BARBOSA PRADO SILVA, com o objetivo de apurar os fatos narrados nos autos. A Comissão Processante solicitou a prorrogação do prazo original, alegando a necessidade de continuidade das diligências para a adequada instrução processual.

2.FUNDAMENTAÇÃO.

A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da busca da verdade real e do devido processo legal. Verificando que o prazo inicial de 30 (trinta) dias já expirou e que a instrução demanda atos complementares, a prorrogação é medida que se impõe para assegurar o contraditório e a ampla defesa.

A amparar esta decisão, a Lei Municipal nº 172/2007, em seu art. 125, parágrafo único, dispõe expressamente:

Art. 125. Da sindicância poderá resultar:I arquivamento do processo;

II aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

3.DECISÃO.

Diante do exposto, e acolhendo a solicitação da Comissão Sindicante:

1.PRORROGO, por mais 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão dos trabalhos da referida Sindicância, contados ininterruptamente a partir do término do prazo anterior.

2.DETERMINO a publicação desta decisão em diário oficial ou mural de avisos da Prefeitura, conforme o costume administrativo local, para fins de transparência e eficácia.

3.CIENTIFIQUE-SE a Comissão de Sindicância para o imediato prosseguimento do feito.

Publique-se. Cumpra-se.

Buriticupu/MA, 10 de Março de 2026.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATA - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 0025/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 0025/2026.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 0025/2026.

ATA DE INSTAURAÇÃO E INÍCIO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA -CESCFF Nº 025/2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

EMENTA: Prorrogação de prazo para conclusão de Sindicância Administrativa. Fundamento no art. 125, parágrafo único, da Lei Municipal nº 172/2007.

1.RELATÓRIO.

Trata-se de Processo Administrativo de Sindicância instaurado por meio da Ata de Instauração nº 025/2026, do servidor FRANCISCO ALLISON LIMA ARAÚJO, com o objetivo de apurar os fatos narrados nos autos. A Comissão Processante solicitou a prorrogação do prazo original, alegando a necessidade de continuidade das diligências para a adequada instrução processual.

2.FUNDAMENTAÇÃO.

A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da busca da verdade real e do devido processo legal. Verificando que o prazo inicial de 30 (trinta) dias já expirou e que a instrução demanda atos complementares, a prorrogação é medida que se impõe para assegurar o contraditório e a ampla defesa.

A amparar esta decisão, a Lei Municipal nº 172/2007, em seu art. 125, parágrafo único, dispõe expressamente:

Art. 125. Da sindicância poderá resultar:I arquivamento do processo;

II aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

3.DECISÃO.

Diante do exposto, e acolhendo a solicitação da Comissão Sindicante:

1.PRORROGO, por mais 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão dos trabalhos da referida Sindicância, contados ininterruptamente a partir do término do prazo anterior.

2.DETERMINO a publicação desta decisão em diário oficial ou mural de avisos da Prefeitura, conforme o costume administrativo local, para fins de transparência e eficácia.

3.CIENTIFIQUE-SE a Comissão de Sindicância para o imediato prosseguimento do feito.

Publique-se. Cumpra-se.

Buriticupu/MA, 10 de Março de 2026.

__________________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATA - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 0026/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 0026/2026.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 0026/2026.

ATA DE INSTAURAÇÃO E INÍCIO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA -CESCFF Nº 026/2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

EMENTA: Prorrogação de prazo para conclusão de Sindicância Administrativa. Fundamento no art. 125, parágrafo único, da Lei Municipal nº 172/2007.

1.RELATÓRIO.

Trata-se de Processo Administrativo de Sindicância instaurado por meio da Ata de Instauração nº 026/2026, do servidor ELIÉSIO DA SILVA NUNES, com o objetivo de apurar os fatos narrados nos autos. A Comissão Processante solicitou a prorrogação do prazo original, alegando a necessidade de continuidade das diligências para a adequada instrução processual.

2.FUNDAMENTAÇÃO.

A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da busca da verdade real e do devido processo legal. Verificando que o prazo inicial de 30 (trinta) dias já expirou e que a instrução demanda atos complementares, a prorrogação é medida que se impõe para assegurar o contraditório e a ampla defesa.

A amparar esta decisão, a Lei Municipal nº 172/2007, em seu art. 125, parágrafo único, dispõe expressamente:

Art. 125. Da sindicância poderá resultar:I arquivamento do processo;

II aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

3.DECISÃO.

Diante do exposto, e acolhendo a solicitação da Comissão Sindicante:

1.PRORROGO, por mais 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão dos trabalhos da referida Sindicância, contados ininterruptamente a partir do término do prazo anterior.

2.DETERMINO a publicação desta decisão em diário oficial ou mural de avisos da Prefeitura, conforme o costume administrativo local, para fins de transparência e eficácia.

3.CIENTIFIQUE-SE a Comissão de Sindicância para o imediato prosseguimento do feito.

Publique-se. Cumpra-se.

Buriticupu/MA, 10 de Março de 2026.

__________________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATA - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 0027/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 0027/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 0027/2026

ATA DE INSTAURAÇÃO E INÍCIO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA -CESCFF Nº 027/2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

EMENTA: Prorrogação de prazo para conclusão de Sindicância Administrativa. Fundamento no art. 125, parágrafo único, da Lei Municipal nº 172/2007.

1.RELATÓRIO.

Trata-se de Processo Administrativo de Sindicância instaurado por meio da Ata de Instauração nº 027/2026, do servidor MARIA EDILANE DA ROCHA SILVA, com o objetivo de apurar os fatos narrados nos autos. A Comissão Processante solicitou a prorrogação do prazo original, alegando a necessidade de continuidade das diligências para a adequada instrução processual.

2.FUNDAMENTAÇÃO.

A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da busca da verdade real e do devido processo legal. Verificando que o prazo inicial de 30 (trinta) dias já expirou e que a instrução demanda atos complementares, a prorrogação é medida que se impõe para assegurar o contraditório e a ampla defesa.

A amparar esta decisão, a Lei Municipal nº 172/2007, em seu art. 125, parágrafo único, dispõe expressamente:

Art. 125. Da sindicância poderá resultar:I arquivamento do processo;

II aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

3.DECISÃO.

Diante do exposto, e acolhendo a solicitação da Comissão Sindicante:

1.PRORROGO, por mais 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão dos trabalhos da referida Sindicância, contados ininterruptamente a partir do término do prazo anterior.

2.DETERMINO a publicação desta decisão em diário oficial ou mural de avisos da Prefeitura, conforme o costume administrativo local, para fins de transparência e eficácia.

3.CIENTIFIQUE-SE a Comissão de Sindicância para o imediato prosseguimento do feito.

Publique-se. Cumpra-se.

Buriticupu/MA, 10 de Março de 2026.

__________________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATA - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 0028/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 0028/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 0028/2026

ATA DE INSTAURAÇÃO E INÍCIO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA -CESCFF Nº 028/2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

EMENTA: Prorrogação de prazo para conclusão de Sindicância Administrativa. Fundamento no art. 125, parágrafo único, da Lei Municipal nº 172/2007.

1.RELATÓRIO.

Trata-se de Processo Administrativo de Sindicância instaurado por meio da Ata de Instauração nº 028/2026, do servidor JUSCILEIA LIMA GALVÃO, com o objetivo de apurar os fatos narrados nos autos. A Comissão Processante solicitou a prorrogação do prazo original, alegando a necessidade de continuidade das diligências para a adequada instrução processual.

2.FUNDAMENTAÇÃO.

A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da busca da verdade real e do devido processo legal. Verificando que o prazo inicial de 30 (trinta) dias já expirou e que a instrução demanda atos complementares, a prorrogação é medida que se impõe para assegurar o contraditório e a ampla defesa.

A amparar esta decisão, a Lei Municipal nº 172/2007, em seu art. 125, parágrafo único, dispõe expressamente:

Art. 125. Da sindicância poderá resultar:I arquivamento do processo;

II aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

3.DECISÃO.

Diante do exposto, e acolhendo a solicitação da Comissão Sindicante:

1.PRORROGO, por mais 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão dos trabalhos da referida Sindicância, contados ininterruptamente a partir do término do prazo anterior.

2.DETERMINO a publicação desta decisão em diário oficial ou mural de avisos da Prefeitura, conforme o costume administrativo local, para fins de transparência e eficácia.

3.CIENTIFIQUE-SE a Comissão de Sindicância para o imediato prosseguimento do feito.

Publique-se. Cumpra-se.

Buriticupu/MA, 10 de Março de 2026.

__________________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATA - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 0029/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 0029/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 0029/2026

ATA DE INSTAURAÇÃO E INÍCIO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA -CESCFF Nº 029/2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

EMENTA: Prorrogação de prazo para conclusão de Sindicância Administrativa. Fundamento no art. 125, parágrafo único, da Lei Municipal nº 172/2007.

1.RELATÓRIO.

Trata-se de Processo Administrativo de Sindicância instaurado por meio da Ata de Instauração nº 029/2026, do servidor MAGNO AGUIAR CRUZ, com o objetivo de apurar os fatos narrados nos autos. A Comissão Processante solicitou a prorrogação do prazo original, alegando a necessidade de continuidade das diligências para a adequada instrução processual.

2.FUNDAMENTAÇÃO.

A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da busca da verdade real e do devido processo legal. Verificando que o prazo inicial de 30 (trinta) dias já expirou e que a instrução demanda atos complementares, a prorrogação é medida que se impõe para assegurar o contraditório e a ampla defesa.

A amparar esta decisão, a Lei Municipal nº 172/2007, em seu art. 125, parágrafo único, dispõe expressamente:

Art. 125. Da sindicância poderá resultar:I arquivamento do processo;

II aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

3.DECISÃO.

Diante do exposto, e acolhendo a solicitação da Comissão Sindicante:

1.PRORROGO, por mais 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão dos trabalhos da referida Sindicância, contados ininterruptamente a partir do término do prazo anterior.

2.DETERMINO a publicação desta decisão em diário oficial ou mural de avisos da Prefeitura, conforme o costume administrativo local, para fins de transparência e eficácia.

3.CIENTIFIQUE-SE a Comissão de Sindicância para o imediato prosseguimento do feito.

Publique-se. Cumpra-se.

Buriticupu/MA, 10 de Março de 2026.

__________________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATA - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 0030/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 0030/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 0030/2026

ATA DE INSTAURAÇÃO E INÍCIO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA -CESCFF Nº 030/2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

EMENTA: Prorrogação de prazo para conclusão de Sindicância Administrativa. Fundamento no art. 125, parágrafo único, da Lei Municipal nº 172/2007.

1.RELATÓRIO.

Trata-se de Processo Administrativo de Sindicância instaurado por meio da Ata de Instauração nº 030/2026, do servidor RONALDO MOREIRA DE CARVALHO, com o objetivo de apurar os fatos narrados nos autos. A Comissão Processante solicitou a prorrogação do prazo original, alegando a necessidade de continuidade das diligências para a adequada instrução processual.

2.FUNDAMENTAÇÃO.

A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da busca da verdade real e do devido processo legal. Verificando que o prazo inicial de 30 (trinta) dias já expirou e que a instrução demanda atos complementares, a prorrogação é medida que se impõe para assegurar o contraditório e a ampla defesa.

A amparar esta decisão, a Lei Municipal nº 172/2007, em seu art. 125, parágrafo único, dispõe expressamente:

Art. 125. Da sindicância poderá resultar:I arquivamento do processo;

II aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

3.DECISÃO.

Diante do exposto, e acolhendo a solicitação da Comissão Sindicante:

1.PRORROGO, por mais 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão dos trabalhos da referida Sindicância, contados ininterruptamente a partir do término do prazo anterior.

2.DETERMINO a publicação desta decisão em diário oficial ou mural de avisos da Prefeitura, conforme o costume administrativo local, para fins de transparência e eficácia.

3.CIENTIFIQUE-SE a Comissão de Sindicância para o imediato prosseguimento do feito.

Publique-se. Cumpra-se.

Buriticupu/MA, 10 de Março de 2026.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATA - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: 0031/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 0031/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA Nº 0031/2026

ATA DE INSTAURAÇÃO E INÍCIO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA -CESCFF Nº 031/2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

EMENTA: Prorrogação de prazo para conclusão de Sindicância Administrativa. Fundamento no art. 125, parágrafo único, da Lei Municipal nº 172/2007.

1.RELATÓRIO.

Trata-se de Processo Administrativo de Sindicância instaurado por meio da Ata de Instauração nº 031/2026, do servidor Railton Rosa Macedo, com o objetivo de apurar os fatos narrados nos autos. A Comissão Processante solicitou a prorrogação do prazo original, alegando a necessidade de continuidade das diligências para a adequada instrução processual.

2.FUNDAMENTAÇÃO.

A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da busca da verdade real e do devido processo legal. Verificando que o prazo inicial de 30 (trinta) dias já expirou e que a instrução demanda atos complementares, a prorrogação é medida que se impõe para assegurar o contraditório e a ampla defesa.

A amparar esta decisão, a Lei Municipal nº 172/2007, em seu art. 125, parágrafo único, dispõe expressamente:

Art. 125. Da sindicância poderá resultar:I arquivamento do processo;

II aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

3.DECISÃO.

Diante do exposto, e acolhendo a solicitação da Comissão Sindicante:

1.PRORROGO, por mais 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão dos trabalhos da referida Sindicância, contados ininterruptamente a partir do término do prazo anterior.

2.DETERMINO a publicação desta decisão em diário oficial ou mural de avisos da Prefeitura, conforme o costume administrativo local, para fins de transparência e eficácia.

3.CIENTIFIQUE-SE a Comissão de Sindicância para o imediato prosseguimento do feito.

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Buriticupu/MA, 10 de Março de 2026.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal

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