Dispõe sobre regulamentação do funcionamento e condições para comercialização da produção agrícola na Feira do Produtor Rural do Município de Buriticupu/MA e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu - MA.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINALIDADE
Art. 1º - A Feira do Produtor Rural tem como objetivo comercializar produtos hortifrugranjeiros in natura, beneficiados, transformados e/ou industrializados que sejam produzidos ou coletados pelas famílias rurais de Buriticupu e que estejam de acordo com a legislação da vigilância sanitária municipal, a fim de promover uma alimentação saudável, facilitando o acesso à produção da agricultura familiar, proporcionando também educação ambiental para seus participantes e consumidores.
Art. 2º - Serão considerados Produtores Rurais todos aqueles, bem como seus familiares que promoverem a comercialização dos produtos originários das suas propriedades de forma direta ao consumidor final.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º - Somente poderão participar da Feira do Produtor Rural pessoas físicas que explorem a terra com fins econômicos ou de subsistência, assentados de Reforma Agrária do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, agricultor familiar, produtor em comunidades tradicionais, assentamentos de reforma agrária, agricultor urbano e periurbano, meeiros e arrendatários de propriedades rurais, cujo domicílio esteja situado no território do Município de Buriticupu/MA e que estejam devidamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Agropecuária e Abastecimento.
Art. 4º - A Feira do Produtor Rural será realizada aos sábados, e excepcionalmente nos feriados da Semana Santa, 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Ano Novo), não sendo permitida a ampliação, salvo em eventos expressamente autorizados pela Secretaria de Agricultura, Pesca, Agropecuária e Abastecimento do Município de Buriticupu.
Art. 5º - Todos os alimentos devem ser transportados, armazenados e expostos à venda protegidos de contaminação.
Art. 6º - As caixas de transporte e armazenamento dos produtos devem estar devidamente higienizadas, sendo apropriadamente organizadas no local da feira.
Art. 7º - A comercialização deverá ocorrer de forma direta pelo produtor devidamente cadastrado junto à Secretaria de Agricultura, Pesca, Agropecuária e Abastecimento do Município de Buriticupu, ou representante munido de procuração.
Art. 8º - O participante se compromete a obedecer às normas e exigências de ordem higiênico-sanitárias, previstas na legislação em vigor, pertinentes à sua atividade na feira e ainda, não vender gêneros falsificados, impróprios para consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária, ou ainda que não estejam contemplados no presente Decreto.
Art. 9º - Nos dias e horários de realização da Feira do Produtor Rural, o tráfego e o estacionamento de veículos somente poderão ocorrer nos arredores do local de sua instalação, respeitada a legislação de trânsito.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA O USO E DO RECADASTRAMENTO
Art. 10 - A autorização para a realização da Feira do Produtor Rural será de competência do Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Agropecuária e Abastecimento ou quem vier a substituí-la.
Art. 11- Fica o produtor rural obrigado a realizar o seu recadastramento sempre que solicitado pela Secretaria de Agricultura, Pesca, Agropecuária e Abastecimento do Município de Buriticupu, bem como, assinar, se for o caso, o Termo de Responsabilidade de uso do espaço público.
CAPÍTULO IV
DO PADRÃO DE HIGIENE
Art. 12 - Os feirantes deverão proceder, previamente, a limpeza do local destinado à instalação de seu local de venda, bem como dos arredores, livrando-se de quaisquer objetos estranhos ao ambiente e nocivo à higiene.
Art. 13 - Deverão instalar lixeiras destinadas à utilização pela população e, especialmente, ao recolhimento do lixo produzido pela sua atividade.
Art. 14 - Após o encerramento das atividades, os feirantes deverão realizar a limpeza da área destinada à instalação de seu módulo de venda, recolhendo o lixo.
Art. 15 - Os resíduos produzidos durante a feira, bem como aqueles resultantes da limpeza realizada ao seu final, deverão ser recolhidos e depositados em local apropriado.
Art. 16 - Deverá ser observado o rigoroso padrão de higiene pessoal, dos equipamentos e utensílios, respeitando as legislações pertinentes.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 17 - É vedado o exercício de atividades nocivas ao sossego e ao bem-estar das pessoas que frequentam a Feira do Produtor Rural.
Art. 18 - Não será permitida a participação na Feira do Produtor Rural de proprietários de sacolões, hortifrútis, frutarias, peixarias, açougues, granjas e demais ramos de atuação que não se enquadrem nas condições do Art. 3º do presente Decreto, salvo autorização expressa da Secretaria de Agricultura, Pesca, Agropecuária e Abastecimento do Município de Buriticupu.
Art. 19 - É proibido exercer as atividades de feirante quando acometido por doença infectocontagiosa.
Art. 20 - É proibido sonegar informações que deva prestar em razão da autorização outorgada ou prestá-la de forma incompleta ou falsa à Administração Pública Municipal, visando burlar a Legislação.
Art. 21 - É vedada a venda de bebida alcoólica para consumo na Feira do Produtor Rural, sendo permitida a venda da unidade do produto lacrada.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 22 - Caberá à Secretaria de Agricultura, Pesca, Agropecuária e Abastecimento do Município de Buriticupu, realizar a fiscalização das normas estabelecidas neste Decreto, podendo utilizar a Guarda Municipal e demais autoridades com poder polícia, no reforço de suas ações.
Art. 23 - A critério do órgão fiscalizatório competente poderá ser cancelada a venda de toda e qualquer mercadoria quando tornada inconveniente ao interesse público, sem direito a qualquer indenização a favor do feirante.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 24 - O descumprimento das disposições previstas neste Decreto, sem prejuízo das demais previstas na Legislação vigente, ensejará na aplicação das seguintes sanções administrativas:
I - Notificação para regularizar a situação;
II - Advertência em caso de não regularização da irregularidade apontada em notificação e no prazo estipulado pela Secretaria de Agricultura, Pesca, Agropecuária e Abastecimento do Município de Buriticupu;
III - Suspensão da autorização para comercialização da produção no espaço da Feira do Produtor Rural, por 03 (três) meses, caso não seja sanada a irregularidade e depois de aplicadas as sanções dos incisos "I" e "II";
IV - Revogação da autorização para comercialização da produção no espaço da Feira do Produtor Rural, pelo não atendimento às medidas solicitadas para sanar as irregularidades que derem causa à aplicação das sanções dispostas nos incisos anteriores.
Art. 25 - A utilização indevida por terceiros, do espaço designado à realização da Feira do Produtor Rural ensejará na imediata paralisação da atividade e a apreensão das mercadorias e/ou equipamentos.
Art. 26 - Toda mercadoria e/ou equipamento que esteja em desacordo com as exigências contidas na Lei será apreendido e recolhido, sem prejuízo de outras sanções.
'a7 1º. A devolução da mercadoria e/ou equipamento será feita mediante a comprovação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data da lavratura do termo de apreensão, do domínio das mesmas e da adequação às exigências contidas na Lei.
'a7 2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, sem a comprovação do domínio e da adequação da mercadoria e/ou equipamento às exigências contidas na Lei, constatada a sua boa qualidade e havendo interesse público, serão encaminhados a programas desenvolvidos pela Administração Pública Municipal ou doadas a instituições beneficentes sediadas no Município, mediante recibo.
'a7 3º. Em se tratando de mercadoria de rápida deterioração, o prazo para reivindicação será de 24 (vinte e quatro) horas, salvo se outro prazo for recomendado à vista do estado e natureza do produto, findo o qual a mercadoria será distribuída a instituições beneficentes sediadas no Município ou destruída no caso de estar imprópria para o consumo.
Art. 27 - As sanções são independentes e a aplicação de uma não excluirá a outra, podendo ser impostas em conjunto ou separadamente, em decorrência da configuração do ato praticada e observada a dosimetria.
Art. 28 - Ao infrator fica assegurado o direito à ampla defesa, exercida mediante a interposição de impugnação do auto de infração, endereçado à Secretaria de Agricultura, Pesca, Agropecuária e Abastecimento do Município de Buriticupu, ou a que vier a substituí-la, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da lavratura do auto.
'a7 1º. A impugnação será julgada pelo superior hierárquico do agente que lavrou o auto de infração ou, se a penalidade for aplicada diretamente pelo Secretário, deverá ser julgada por comissão composta por três servidores ligados ao órgão fiscalizador competente.
'a7 2º. A Secretaria de Agricultura, Pesca, Agropecuária e Abastecimento do Município de Buriticupu poderá solicitar parecer jurídico a respeito da impugnação, desde que aponte de forma clara e objetiva a dúvida jurídica que pretenda ver esclarecida.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 - Os feirantes respondem civilmente, penalmente e de maneira trabalhista por seus empregados quanto a inobservância de Leis, Decretos e Regulamentos Municipais.
Art. 30 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Agricultura, Pesca, Agropecuária e Abastecimento do Município de Buriticupu, ou a que vier a substitui-la, ou outros competentes, em conformidade com a analogia e os princípios gerais de direito e interesse público, de acordo com a competência de cada caso.
Art. 31 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 22 DE ABRIL DE 2021.
João Carlos Teixeira da Silva
Prefeito Municipal de Buriticupu