Estabelece condições de funcionamento das agências bancárias, correspondentes bancários, casas lotéricas, cooperativas de crédito e demais instituições financeiras”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu - MA.
CONSIDERANDO a existência de pandemia da COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde-OMS, datado de 11 de março de 2020; e, assim, tendo sido reconhecida Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, pela Portaria nº 188/2020, expedida pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 35.672, de 19 de março de 2020, que declarou situação de calamidade pública no Estado do Maranhão em decorrência do aumento do número de infecções pela contaminação da COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral);
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 07, de 23 de março de 2020, que declarou situação de emergência no Município de Buriticupu/MA;
CONSIDERANDO que a última declaração de estado de calamidade pública no Estado do Maranhão se deu por meio do Decreto nº 35.597, de 17 de março de 2021, com vigência de 180
(cento e oitenta) dias, prorrogáveis mediante novos Decretos;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, que Instituiu o Auxílio Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), a ser pago em 4 (quatro) parcelas mensais;
CONSIDERANDO o Decreto nº 10.661, de 26 de março de 2021, que regulamenta a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, que instituiu o Auxílio Emergencial 2021;
CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades;
CONSIDERANDO o atual momento da pandemia, com indicadores crescentes em todo o país, inclusive com casos comprovados de nova cepa, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de danos e agravo à saúde pública, bem como medidas enérgicas dos administradores a fim de evitar o agravamento da pandemia no Município de Buriticupu;
CONSIDERANDO a Recomendação do Ministério Público do Estado do Maranhão nº 13/2021.
DECRETA:
Art. 1º Fica decretado, em caráter excepcional e restritivo, no âmbito do município de Buriticupu, enquanto perdurar a situação de emergência sanitária ocasioanda pela pandemia do Novo Coronavírus, as determinações dispostas neste Decreto, com propósito de resguardar a saúde da coletividade.
Art. 2º. Fica determinado que as Agências Bancárias, Lotéricas, Correspondentes Bancários, Cooperativas de Crédito e demais instituições financeiras, situadas no Município de Buriticupu, deverão observar as seguintes medidas obrigatórias de urgência, a saber:
I - realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, banheiros, lavatórios, e demais áreas comuns;
II - fazer a distribuição de senhas, ainda nas filas externas, de acordo com a capacidade de atendimento diário do local;III - providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, o controle da área externa do estabelecimento, disponibilizando, ainda, 01 (um) ou mais funcionários bem como a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 02 (dois) metros entre cada pessoa;
IV - disponibilizar 01 (um) ou mais funcionários para higienizar as mãos dos clientes nas filas, na entrada e saída do local;V - disponibilizar álcool em gel nos caixas e balcões de atendimento, para o uso dos clientes e colaboradores;
VI - nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão, esta deverá ser higienizada com álcool 70% ou preparações antissépticas após cada uso;VII - limitar o acesso de pessoas e clientes no interior das agências e lotéricas considerando o tamanho e capacidade de atendimento dos respectivos locais;VIII - determinar o uso obrigatório de máscaras por todos os funcionários da agência;
IX - proíba a entrada, bem como a permanência de pessoas e clientes que se recusarem a atender as medidas de biossegurança, especialmente no que se refere ao uso de máscara de proteção;
Art. 3º. Competirá à Vigilância Sanitária Municipal realizar a fiscalização das normas estabelecidas neste Decreto, podendo utilizar a Guarda Municipal e demais autoridades com poder de polícia, no reforço de suas ações.
Art. 4º. A Fiscalização fica responsável por constatar e noticiar a ocorrência de infrações sanitárias específicas por descumprimento às medidas restritivas impostas pelo Município, independentemente da presença de autoridade sanitária no ato de constatação, podendo, ainda, determinar a dispersão imediata de aglomerações.
'a7 1º. O descumprimento das medidas sanitárias previstas neste decreto também importará em violação à disposição contida no art. 268 do Código Penal.
§ 2º. Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das disposições deste decreto ensejará na aplicação de multa nos seguintes percentuais:
I - Mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), para pessoas físicas;
II - Mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para pessoas jurídicas, por ato de descumprimento.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, por tempo indeterminado, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 09 DE ABRIL DE 2021.
João Carlos Teixeira da Silva
Prefeito Municipal de Buriticupu