Diário oficial

NÚMERO: 022/2021

09/04/2021 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO -
DECRETO Nº 027/2021, EM 09 DE ABRIL DE 2021
DECRETO Nº 027/2021, EM 09 DE ABRIL DE 2021.

Estabelece condições de funcionamento das agências bancárias, correspondentes bancários, casas lotéricas, cooperativas de crédito e demais instituições financeiras.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu - MA.

CONSIDERANDO a existência de pandemia da COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde-OMS, datado de 11 de março de 2020; e, assim, tendo sido reconhecida Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, pela Portaria nº 188/2020, expedida pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 35.672, de 19 de março de 2020, que declarou situação de calamidade pública no Estado do Maranhão em decorrência do aumento do número de infecções pela contaminação da COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral);

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 07, de 23 de março de 2020, que declarou situação de emergência no Município de Buriticupu/MA;

CONSIDERANDO que a última declaração de estado de calamidade pública no Estado do Maranhão se deu por meio do Decreto nº 35.597, de 17 de março de 2021, com vigência de 180

(cento e oitenta) dias, prorrogáveis mediante novos Decretos;

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, que Instituiu o Auxílio Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), a ser pago em 4 (quatro) parcelas mensais;

CONSIDERANDO o Decreto nº 10.661, de 26 de março de 2021, que regulamenta a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, que instituiu o Auxílio Emergencial 2021;

CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades;

CONSIDERANDO o atual momento da pandemia, com indicadores crescentes em todo o país, inclusive com casos comprovados de nova cepa, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de danos e agravo à saúde pública, bem como medidas enérgicas dos administradores a fim de evitar o agravamento da pandemia no Município de Buriticupu;

CONSIDERANDO a Recomendação do Ministério Público do Estado do Maranhão nº 13/2021.

DECRETA:

Art. 1º Fica decretado, em caráter excepcional e restritivo, no âmbito do município de Buriticupu, enquanto perdurar a situação de emergência sanitária ocasioanda pela pandemia do Novo Coronavírus, as determinações dispostas neste Decreto, com propósito de resguardar a saúde da coletividade.

Art. 2º. Fica determinado que as Agências Bancárias, Lotéricas, Correspondentes Bancários, Cooperativas de Crédito e demais instituições financeiras, situadas no Município de Buriticupu, deverão observar as seguintes medidas obrigatórias de urgência, a saber:

I - realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, banheiros, lavatórios, e demais áreas comuns;

II - fazer a distribuição de senhas, ainda nas filas externas, de acordo com a capacidade de atendimento diário do local;III - providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, o controle da área externa do estabelecimento, disponibilizando, ainda, 01 (um) ou mais funcionários bem como a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 02 (dois) metros entre cada pessoa;

IV - disponibilizar 01 (um) ou mais funcionários para higienizar as mãos dos clientes nas filas, na entrada e saída do local;V - disponibilizar álcool em gel nos caixas e balcões de atendimento, para o uso dos clientes e colaboradores;

VI - nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão, esta deverá ser higienizada com álcool 70% ou preparações antissépticas após cada uso;VII - limitar o acesso de pessoas e clientes no interior das agências e lotéricas considerando o tamanho e capacidade de atendimento dos respectivos locais;VIII - determinar o uso obrigatório de máscaras por todos os funcionários da agência;

IX - proíba a entrada, bem como a permanência de pessoas e clientes que se recusarem a atender as medidas de biossegurança, especialmente no que se refere ao uso de máscara de proteção;

Art. 3º. Competirá à Vigilância Sanitária Municipal realizar a fiscalização das normas estabelecidas neste Decreto, podendo utilizar a Guarda Municipal e demais autoridades com poder de polícia, no reforço de suas ações.

Art. 4º. A Fiscalização fica responsável por constatar e noticiar a ocorrência de infrações sanitárias específicas por descumprimento às medidas restritivas impostas pelo Município, independentemente da presença de autoridade sanitária no ato de constatação, podendo, ainda, determinar a dispersão imediata de aglomerações.

'a7 1º. O descumprimento das medidas sanitárias previstas neste decreto também importará em violação à disposição contida no art. 268 do Código Penal.

§ 2º. Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das disposições deste decreto ensejará na aplicação de multa nos seguintes percentuais:

I - Mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), para pessoas físicas;

II - Mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para pessoas jurídicas, por ato de descumprimento.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, por tempo indeterminado, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 09 DE ABRIL DE 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO -
DECRETO Nº 029/2021, EM 09 DE ABRIL DE 2021
DECRETO Nº 029/2021, EM 09 DE ABRIL DE 2021.

Altera o Decreto Municipal nº 025, de 31 de março de 2021, que amplia as medidas de proteção à vida relativas à COVID-19 em face do cenário atual, ao tempo que dispõe sobre o funcionamento da Administração Pública e de atividades econômicas organizadas e afins, neste ente, no período que especifica, sem prejuízo das medidas adotadas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu - MA.

CONSIDERANDO a existência de pandemia da COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde-OMS, datado de 11 de março de 2020; e, assim, tendo sido reconhecida Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, pela Portaria nº 188/2020, expedida pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 35.672, de 19 de março de 2020, que declarou situação de calamidade pública no Estado do Maranhão em decorrência do aumento do número de infecções pela contaminação da COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral);

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 07, de 23 de março de 2020, que declarou situação de emergência no Município de Buriticupu/MA;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 36.462/2021, do Executivo Estadual, e as informações vindas de instituições da sociedade civil; e, mesmo não havendo atual agravamento da crise sanitária local, mas, atentando-se ao aumento de casos em cidades da região, inclusive, no comprometimento de leitos hospitalares públicos e privados nesta cidade, por conta da demanda vinda de municípios e Estados vizinhos , o que implica em risco de exposição aos munícipes;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 36.582/2021, do Executivo Estadual, que altera o Decreto nº 36.531/2021, que suspende a autorização para realização de reuniões e eventos em geral, para aulas presenciais em instituições de ensino e da outras providências.

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 025/2021, que amplia as medidas de proteção à vida relativas à COVID-19 em face do cenário atual, ao tempo que dispõe sobre o funcionamento da Administração Pública e de atividades econômicas organizadas e afins, neste ente, no período que especifica, sem prejuízo das medidas adotadas e dá outras providências.

CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades;

CONSIDERANDO o atual momento da pandemia, com indicadores crescentes em todo o país, inclusive com casos comprovados de nova cepa, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade.

DECRETA:

Art. 1º. O Art. 1º do Decreto nº 025/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. Fica ampliado, em caráter excepcional e restritivo, para todo o território do Município de Buriticupu, as medidas de proteção à vida, a vigorar das 00h do dia 11 de abril de 2021 até 20 de abril de 2021.

Art. 2º. O Art. 2º do Decreto nº 025/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Permanecem suspensas de 11 a 20 de abril de 2021, as aulas presenciais em todas as escolas e instituições de ensino superior, públicas e privadas no âmbito do Município de Buriticupu/MA, adotando-se as aulas remotas como opção incondicional.

Art. 3º. O Art. 13º do Decreto nº 025/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13º. Permanece limitado o atendimento ao público no âmbito da Administração Municipal até às 12:00h, sendo o horário das 14:00h às 18:00h reservado para consecução de atividades administrativas internas.

'a7 1º. Adota-se o regime de revezamento, de modo que as atividades serão exercidas com 50% (cinquenta por cento) do quantitativo dos servidores, em cada turno, mediante escala a ser estabelecida pela chefia imediata.

'a7 2º. A chefia imediata poderá promover ajustes quanto à aplicação das regras de revezamento, conforme suas respectivas necessidades, ou para fins de garantir a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais e prioritários.

'a7 3º. As limitações impostas neste artigo não se aplicam às atividades e serviços essenciais, assim compreendidas como aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, públicos e privados;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança privada, incluída a vigilância, e de segurança pública, abrangendo vigilância, agentes de trânsito e guardas municipais;

IV - atividades de defesa civil;

V - coleta seletiva;

VI - conselho tutelar;

VII - Iluminação pública;

VIII - vigilância Sanitária.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 09 DE ABRIL DE 2021.

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

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