Diário oficial

NÚMERO: 2723/2025

Volume: 1 - Número: 2723 de 21 de Novembro de 2025

21/11/2025 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 30856833

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INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - PORTARIA - CONCESSÃO : 068/2025
PORTARIA/IPSEMB Nº 068/2025, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025.
PORTARIA/IPSEMB Nº 068/2025, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Transição Pontuação Integral (Normal) ao servidor~RAIMUNDO PEREIRA SILVA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que o cargo lhe confere,

CONSIDERANDO o Parecer nº 08.2025, da Diretoria Jurídica, e a manifestação da Diretoria de Controle Interno do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu IPSEMB, anexado ao Processo Administrativo nº 2025.04.09871P.

R E S O L V E:

Art. 1º Conceder, com fundamento no art. 6º, I, II, III e IV da Emenda Constitucional nº 41/2003 e, art. 66º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Municipal nº 501/2022, o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TRANSIÇÃO PONTUAÇÃO INTEGRAL (NORMAL) ao servidor RAIMUNDO PEREIRA SILVA, servidor municipal efetivo, portador da CI/RG e CPF nº ***.191.47*-**, admitido empossado no cargo de Motorista em 02/04/1998, matrícula nº 100583, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, com proventos integrais e com paridade, no valor de R$ 2.081,42 (dois mil, oitenta e um reais e quarenta e dois centavos), constituído das seguintes verbas:

I Salário base:............................R$ 1.665,14 (vencimento do cargo);

II Quinquênio 25%:...................R$ 416,28 (art. 55 da Lei Municipal nº 172/2007);

Parágrafo único. O reajuste do valor dos proventos obedecerá ao contido na Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c as ressalvas do art. 43 (paridade) da Lei Complementar Municipal nº 501/2022.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu - IPSEMB, aos vinte e um (21) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).

FRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMA

Presidente do IPSEMBPortaria nº 31/2025 GAPRE/PMB

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 1237/2025
PORTARIA Nº 1237/2025 – GAPRE/PMB, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025.
PORTARIA Nº 1237/2025 GAPRE/PMB, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a exoneração do SUPERVISOR ESCOLAR (A), e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, especificamente o art. 89, II, a, pela presente;

CONSIDERANDO o Ofício nº 684/2025/SEMED, por meio do qual a Secretaria Municipal de Educação solicita a exoneração do(a) servidor(a) de matrícula funcional nº 107566, do cargo de provimento em comissão;

RESOLVE:

Art. 1º. Exonerar, o(a) Sr.(a) VALERIA DA SILVA SANTOS MARINHO, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº 0370129820096 SSP/MA, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 053.362.163-13, matrícula n°107566, do cargo de provimento em comissão de SUPERVISOR ESCOLAR (A), com denominação DAS-1, junto à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 01 de novembro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 21 DE NOVEMBRO DE 2025.

_________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu/MA.

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 1238/2025
PORTARIA Nº 1238/2025 – GAPRE/PMB, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025.

PORTARIA Nº 1238/2025 GAPRE/PMB, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a exoneração do(a) SECRETÁRIO (A) INTERINO (A) MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E ECONOMIA SOLIDÁRIA, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, especificamente o art. 69, XXIII parte final, § 1º, pela presente.

RESOLVE:

Art. 1º. Exonerar o Sr(a). OZILENE ILAURINDO LIMA, portadora da Cédula de Identidade RG nº 1871166 SSP/PI, inscrito no CPF/MF sob o nº 791.952.023-15, do cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO(A) INTERINO(A) MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E ECONOMIA SOLIDÁRIA, com denominação DGA, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Economia Solidária.

Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 21 DE NOVEMBRO DE 2025.

_________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu/MA

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - TERMO DE ACORDO - REPARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS: 00662/2025
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00662/2025)
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00662/2025)RETIFICADOR

DEVEDOR

Ente Federativo/UF:Buriticupu/MACNPJ:01.612.525/0001-40Endereço:Rua São Raimundo, n° 1Bairro:CentroCEP:65393-000Telefone:9998274-1551Fax:E-mail:gabineteburiticupu2021.ma@hotmail.comRepresentanteJOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVACPF:973.597.343-04Cargo:PrefeitoComplemento:E-mail:jc_ianna@hotmail.comData início da01/01/2025CREDORUnidade Gestora:Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais deCNPJ:07.733.475/0001-36Endereço:Rua 15 de NovembroBairro:Vila IsaiasCEP:65393-000Telefone:983664-6142Fax:E-mail:ipsemb@ipsemb.ma.gov.brRepresentanteFRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMACPF:035.971.113-86Cargo:PresidenteComplemento:E-mail:wellytonrevenda@gmail.comData início da22/03/2024As partes acima identificadas firmam o presente Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários com fundamento na Lei n° Lei n° 579/2025 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 - Autorização para o Parcelamento e o Reparcelamento e em conformidade com as cláusulas e condições abaixo:

Cláusula Primeira - DO OBJETO

O Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu é CREDOR junto ao DEVEDOR Municípios de Buriticupu da quantia de R$ 368.004,41 (trezentos e sessenta e oito mil e quatro reais e quarenta e um centavos), correspondentes aos valores de Contribuição Patronal - EC 136 (300 meses) devidos e não repassados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos, relativos ao período de 09/2011 a 08/2018, cujo detalhamento encontra-se no Demonstrativo Consolidado do Parcelamento - DCP anexo.

Pelo presente instrumento o/a Municípios de Buriticupu confessa ser DEVEDOR do montante citado e compromete-se a quitá-lo na forma aqui estabelecida.

O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida e assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula Segunda - DO PAGAMENTO

O montante de R$ 368.004,41 (trezentos e sessenta e oito mil e quatro reais e quarenta e um centavos), será pago em 1 (uma) parcelas mensais e sucessivas de R$ 368.004,41 (trezentos e sessenta e oito mil e quatro reais e quarenta e um centavos) atualizadas de acordo com o disposto na Cláusula Terceira.

A primeira parcela, no valor R$ 368.004,41 (trezentos e sessenta e oito mil e quatro reais e quarenta e um centavos), vencerá em 10/01/2026 e as demais parcelas na mesma data dos meses posteriores, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar as parcelas nas datas fixadas, atualizadas conforme

o critério determinado na Cláusula Terceira.

O DEVEDOR se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das

contribuições que vencerem após esta data.

A dívida objeto do parcelamento constante deste instrumento é definitiva e irretratável, assegurando ao CREDOR a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos critérios fixados na Cláusula Terceira até a data da inscrição em Dívida Ativa.

Fica acordado que o DEVEDOR e o CREDOR prestarão ao Ministério da Previdência Social as informações referentes ao presente acordo de parcelamento através dos documentos constantes nas normas que regem os Regimes Próprios de Previdência Social.

Cláusula Terceira - DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES

Os valores devidos foram atualizados pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao de sua consolidação em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração e acrescidos de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao da consolidação, e multa de 2,00% (dois por cento), conforme Lei n° Lei n° 579/2025 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 - Autorização para o Parcelamento e o Reparcelamento.

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TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00662/2025)RETIFICADOR

Parágrafo primeiro - As parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda serão atualizadas pelo IPCA acumulado desde o mês da consolidação dos débitos até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração acrescido de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês da consolidação até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.

Parágrafo segundo - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, sobre o valor atualizado até a data de seu vencimento, incidirá atualização pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável ou por sua apuração e acréscimo de juros legais simples de 1,00% ao mês (um por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e multa de 2,00% (dois por cento).

Cláusula Quarta: DA VINCULAÇÃO DO FPM

O DEVEDOR vincula o Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento dos valores das prestações acordadas neste termo de acordo de parcelamento, atualizadas na forma da cláusula terceira e da legislação do Município. A vinculação será formalizada, por meio do fornecimento ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, da "Autorização para Débito na Conta de Repasse do Fundo de Participação dos Municípios - FPM", conforme anexo a este termo, e deverá permanecer em vigor até a quitação integral do acordo de parcelamento.

Cláusula Quinta - DA RESCISÃO

Constituem motivo para rescisão deste termo de acordo de parcelamento, independentemente de intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista na Cláusula Quarta ou a ocorrência de alguma das demais hipóteses rescisórias estabelecidas na lei municipal que autorizou este acordo.

Cláusula Sexta - DA DEFINITIVIDADE

A assinatura do presente termo de acordo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil, devendo o montante parcelado ser devidamente reconhecido e contabilizado pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS.

Cláusula Sétima - DA PUBLICIDADE

O presente termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação.

Cláusula Oitava - DO FORO

Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro de sua Comarca.

Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma.

Buriticupu-MA/ 18/11/2025

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TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS ÍACORDO CADPREV N° 00662/20251RETIFICADOR

RESPONSÁVEIS PELO DOCUMENTOCPFNOMERESPONSABILIDADEASSINATURA DIGITAL97359734304JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVARepresentante Legal do EnteAssinado digitalmente em 19/11/202503597111386FRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMARepresentante da UnidadeAssinado digitalmente em 21/11/202518708692220AFONSO BARROS BATISTAOrdenador de despesa -Assinado digitalmente em 21/11/2025

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TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00662/20251RETIFICADOR

DECLARAÇÃO

JOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA, Prefeito, DECLARA para os devidos fins, que o Termo de Acordo de Parcelamento e Confissões de Débitos Previdenciários n° 00662/2025, firmado entre o/a Buriticupu e o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu em 18/11/2025, foi publicado em/__/no

() mural

() jornal- Edição n°, de//() Diário Oficial do- Edição n°, de//Por ser expressão da verdade, firma a presente.

Buriticupu,/__/RESPONSÁVEIS PELO DOCUMENTOCPFNOMERESPONSABILIDADEASSINATURA DIGITAL97359734304JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVARepresentante Legal do EnteAssinado digitalmente em 19/11/202503597111386FRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMARepresentante da UnidadeAssinado digitalmente em 21/11/202518708692220AFONSO BARROS BATISTAOrdenador de despesa -Assinado digitalmente em 21/11/2025

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AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO NA CONTA DE REPASSE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS

MUNICÍPIOS - FPM

Anexo ao Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários

Acordo CADPREV n°00662/2025Data18/11/2025Valor consolidado368.004,41Valor da prestação inicial368.004,41Número prestações1Vencimento 1a prestação10/01/2026DEVEDOR

Ente FederativoBuriticupu/MACNPJ01.612.525/0001-40Representante LegalJOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVACPF973.597.343-04Conta do FPM para Banco do Brasil Agência n°36420Conta n°136212CREDORUnidade GestoraInstituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de BuriticupuCNPJ07.733.475/0001-36Representante LegalFRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMACPF035.971.113-86Conta para créditoBanco do Brasil Agência n°36420Conta n°2625281.O ente federativo acima qualificado, por intermédio de seu representante legal, na condição de devedor da Unidade Gestora de seu RPPS, na forma do Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários acima identificado, cientifica o Banco do Brasil de que, segundo o estabelecido na cláusula quarta do referido termo de acordo, ocorreu a vinculação dos valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como meio de pagamento das parcelas

2.Desse modo, o ente federativo autoriza o Banco do Brasil a debitar na conta destinada às liberações do FPM e transferir para a conta da Unidade Gestora os valores das parcelas relativas ao Termo de Acordo de Parcelamento supracitado, enquanto estiver vigente o referido termo de acordo, observado o seguinte procedimento:

1- A Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev encaminhará ao Banco do Brasil, com a antecedência necessária, o demonstrativo atualizado do valor devido;

2- Recebida a comunicação, o Banco do Brasil debitará o valor devido na conta do FPM ligado ao ente federativo, no dia 10 subsequente, transferindo-o de imediato para a conta da unidade gestora; em caso de insucesso na tentativa de débito no dia 10, novas tentativas de débito deverão ser feitas nos dias 20 e 30 subsequentes; e

3- O valor devido, indicado para débito na conta do FPM ligado ao ente federativo, conforme item 2.1, é de inteira responsabilidade do Ministério da Previdência Social e das partes dos integrantes do acordo, eximindo-se o Banco do Brasil de qualquer responsabilidade quanto ao seu cálculo.

3.O ente federativo declara-se ciente de que a revogação desta autorização antes da quitação integral do acordo de parcelamento constituirá causa para a rescisão antecipada do termo de acordo, com as consequências estabelecidas em sua cláusula quinta.

4.Esta autorização constitui para integrante do termo de acordo e será, após assinada pelos envolvidos, digitalizada e enviada ao Ministério da Previdência Social, por meio do CADPREV.

Buriticupu/MA - 18/11/2025ASSINATURAS

BANCO DO BRASIL (*)

(*) Apenas para recebimento. Preencher nome, cargo e matrícula.

RESPONSÁVEIS PELO DOCUMENTOCPFNOMERESPONSABILIDADEASSINATURA DIGITAL97359734304JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVARepresentante Legal do EnteAssinado digitalmente em 19/11/202503597111386FRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMARepresentante da UnidadeAssinado digitalmente em 21/11/202518708692220AFONSO BARROS BATISTAOrdenador de despesa -Assinado digitalmente em 21/11/2025

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