Diário oficial

NÚMERO: 2722/2025

Volume: 1 - Número: 2722 de 19 de Novembro de 2025

19/11/2025 Publicações: 12 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 30856833

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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 1234/2025
PORTARIA Nº 1234/2025 – GAPRE/PMB, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
PORTARIA Nº 1234/2025 GAPRE/PMB, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a exoneração do ASSESSOR (A), e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, especificamente o art. 89, II, a, pela presente;

RESOLVE:

Art. 1º. Exonerar, o(a) Sr.(a) LAIANE BATISTA DO CARMO, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº 0366303220090 SSP/MA, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 051.963.723-26, matrícula n°003226, do cargo de provimento em comissão de ASSESSOR (A), com denominação DAS-2, junto à Secretaria Municipal de Fazenda e Orçamento.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 19 DE NOVEMBRO DE 2025.

_________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu/MA.

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 1235/2025
PORTARIA Nº 1235/2025 – GAPRE/PMB, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.

PORTARIA Nº 1235/2025 GAPRE/PMB, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a exoneração do SECRETÁRIO (A) ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, especificamente o art. 89, II, a, pela presente;

CONSIDERANDO o Ofício nº 3609/2025/SEMUS, que solicita a exoneração do(a) servidor(a), matrícula funcional nº 000732, do cargo de provimento em comissão;

RESOLVE:

Art. 1º. Exonerar, o(a) Sr.(a) THIAGO SILVA BRITO, portador da Cédula de Identidade RG nº 0531845520140 SSP/MA, inscrito no CPF/MF sob o nº 077.008.883-02, matrícula n° 003181, do cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO (A) ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, com denominação DGA-A, junto à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 19 DE NOVEMBRO DE 2025.

_________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu/MA.

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 1236/2025
PORTARIA Nº 1236/2025 – GAPRE/PMB, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.

PORTARIA Nº 1236/2025 GAPRE/PMB, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a exoneração do SECRETÁRIO (A) ADJUNTO DE HABITAÇÃO, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, especificamente o art. 89, II, a, pela presente;

CONSIDERANDO o Ofício nº 3609/2025/SEMUS, que solicita a exoneração do(a) servidor(a), matrícula funcional nº 000732, do cargo de provimento em comissão;

RESOLVE:

Art. 1º. Exonerar, o(a) Sr.(a) THIAGO FELIPE COSTA SOUSA, portador da Cédula de Identidade RG nº 0243154920036 SSP/MA, inscrito no CPF/MF sob o nº 037.214.163-33, matrícula n°001003, do cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO (A) ADJUNTO DE HABITAÇÃO, com denominação DGA-A, junto à Secretaria Municipal de Habitação.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 19 DE NOVEMBRO DE 2025.

_________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu/MA.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - EDITAL - RESULTADO : 001/2025
EDITAL Nº001/2025/SEMED.

RESULTADO DEFINITIVO

EDITAL Nº001/2025/SEMED.

A Comissão de Avaliação e Desempenho de Títulos dos Profissionais da Educação, nomeada pela Portaria nº 707/2024 GAPRE, 18 de novembro de 2025, torna público, a divulgação do resultado definitivo da Promoção Funcional Por Titulação dos Profissionais do Magistério do município de Buriticupu/MA.

1.GRADUAÇÕES DEFERIDAS/2025

GRADUAÇÕES DEFERIDASNºNOMEMATRÍCULASITUAÇÃO01ANA PAULA SOUSA FERREIRA109894DEFERIDA02ELISANI DOS REIS SILVA102763DEFERIDA03JOÃO PAULO COSTA ROCHA116039DEFERIDA04LUCILENE DA SILVA DO SANTOS109898DEFERIDA05NAYARA DE SOUZA ROCHA116098DEFERIDA06OSMAR GOMES SILVA BARRETO109916DEFERIDA07RAILSON SILVA PAZ116102DEFERIDA08TAMIRES PEREIRA COUTINHO109778DEFERIDA09TAMIRES PEREIRA COUTINHO116116DEFERIDA10VALDILENE ALVES BRAGA101241DEFERIDA2.PÓS-GRADUAÇÕES DEFERIDAS/2025

PÓS-GRADUAÇÕES DEFERIDASNºNOMEMATRÍCULASITUAÇÃO01ADAUTO JOSÉ ARAÚJO LIMA102938DEFERIDA02ABIMAEL GOMES LIANDRO109768DEFERIDA03ABIMAEL GOMES LIANDRO106032DEFERIDA04CICERO DOS SANTOS BRASIL116041DEFERIDA05CLEONICE ALMEIDA SANTOS100403DEFERIDA06DAGMAR NEPUNUCENO BELO CARDOSO109929DEFERIDA07EDILENE LIMA SILVA109825DEFERIDA08EVANDO ALVES BRASIL109834DEFERIDA09ERINALVA DE OLIVEIRA SARAIVA PINHEIRO102717DEFERIDA10FRANCISCA MORAIS COSTA DA SILVA100221DEFERIDA11FRANCINEIDE DE OLIVEIRA FERNANDES SANTOS100219DEFERIDA12FRANCISCO RONUALDO SOUSA100925DEFERIDA13JACSOEL DE OLIVEIRA SILVA109659DEFERIDA14JOSÉ GENIVAL ALVES COELHO100975DEFERIDA15LUSIVANIA DE OLIVEIRA CARREIRO101001DEFERIDA16MARA DALILA RIBEIRO DA SILVA116085DEFERIDA17MISSINEIA LIMA REGO100025DEFERIDA18RAFAELA DE CARVALHO ANDRADE116100DEFERIDA19RAQUEL DOS SANTOS DA SILVA101650DEFERIDA20RAWGNAM IZIDORIO DE MORAIS100502DEFERIDA21ROMÉRIO DE SOUSA CARNEIRO 109890DEFERIDA22WAGNER GOMES VALES116270DEFERIDA23WAGNER GOMES VALES109848DEFERIDA24ZENIR ALVES SANTOS100920DEFERIDA3.MESTRADOS DEFERIDOS/2025

MESTRADOS DEFERIDOSNºNOMESMATRÍCULASITUAÇÃO01JORGE DOS SANTOS116025DEFERIDA

4.GRADUAÇÕES INDEFERIDAS/2025

GRADUAÇÕES INDEFERIDASNºNOMESMATRÍCULASITUAÇÃO01FRANCINILDO DOS REIS CHAVES100038INDEFERIDA

5.PÓS-GRADUAÇÕES INDEFERIDAS/2025

PÓS-GRADUAÇÕES INDEFERIDAS NºNOMESMATRÍCULASITUAÇÃO01FERNANDA DA CUNHA NASCIMENTO109903INDEFERIDA02MARCONE ALVES JUNIOR109855INDEFERIDA03MARTHA CELESTE GONÇALVES DE ASSIS100227INDEFERIDA04TONIZETE SILVA DA CONCEIÇÃO116120INDEFERIDA05SARA DOS SANTOS DA SILVA109845INDEFERIDA06VANDA MENDES SANTOS100620INDEFERIDA07VERA LUCIA SANTOS COSTA101399INDEFERIDA08VILANE DA LUZ SOUSA109800INDEFERIDA

SALMA SOUSA TORRES

Secretária Municipal Interina de Educação

Portaria nº 044/2025

JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA

Prefeito do Município de Buriticupu-MA

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - TERMO DE ACORDO - REPARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS: 00636/2025
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV Nº 00636/2025)
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00636/2025)RETIFICADOR

DEVEDOR

Ente Federativo/UF:Buriticupu/MACNPJ:01.612.525/0001-40Endereço:Rua São Raimundo, n° 1Bairro:CentroCEP:65393-000Telefone:9998274-1551Fax:E-mail:gabineteburiticupu2021 .ma@hotmail.comRepresentanteJOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVACPF:973.597.343-04Cargo:PrefeitoComplemento:E-mail:jc_ianna@hotmail.comData início da01/01/2025CREDORUnidade Gestora:Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais deCNPJ:07.733.475/0001-36Endereço:Rua 15 de NovembroBairro:Vila IsaiasCEP:65393-000Telefone:983664-6142Fax:E-mail:ipsemb@ipsemb.ma.gov.brRepresentanteFRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMACPF:035.971.113-86Cargo:PresidenteComplemento:E-mail:wellytonrevenda@gmail.comData início da22/03/2024As partes acima identificadas firmam o presente Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários com fundamento na Lei n° Lei n° 579/2025 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 - Autorização para o Parcelamento e o Reparcelamento e em conformidade com as cláusulas e condições abaixo:

Cláusula Primeira - DO OBJETO

O Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu é CREDOR junto ao DEVEDOR Municípios de Buriticupu da quantia de R$ 59.376.451,91 (cinquenta e nove milhões e trezentos e setenta e seis mil e quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e um centavos), correspondentes aos valores de Contribuição Patronal - EC 136 (300 meses) devidos e não repassados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos, relativos ao período de 05/2015 a 08/2025, cujo detalhamento encontra-se no Demonstrativo Consolidado do Parcelamento - DCP anexo.

Pelo presente instrumento o/a Municípios de Buriticupu confessa ser DEVEDOR do montante citado e compromete-se a quitá-lo na forma aqui estabelecida.

O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida e assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula Segunda - DO PAGAMENTO

O montante de R$ 59.376.451,91 (cinquenta e nove milhões e trezentos e setenta e seis mil e quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e um centavos), será pago em 300 (trezentos) parcelas mensais e sucessivas de R$ 197.921,51 (cento e noventa e sete mil e novecentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos) atualizadas de acordo com o disposto na Cláusula Terceira.

A primeira parcela, no valor R$ 197.921,51 (cento e noventa e sete mil e novecentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos), vencerá em 10/01/2026 e as demais parcelas na mesma data dos meses posteriores, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar as parcelas nas datas fixadas, atualizadas conforme o critério determinado na Cláusula Terceira.

O DEVEDOR se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta data.

A dívida objeto do parcelamento constante deste instrumento é definitiva e irretratável, assegurando ao CREDOR a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos critérios fixados na Cláusula Terceira até a data da inscrição em Dívida Ativa.

Fica acordado que o DEVEDOR e o CREDOR prestarão ao Ministério da Previdência Social as informações referentes ao presente acordo de parcelamento através dos documentos constantes nas normas que regem os Regimes Próprios de Previdência Social.

Cláusula Terceira - DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES

Os valores devidos foram atualizados pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao de sua consolidação em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração e acrescidos de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao da consolidação, e multa de 2,00% (dois por cento), conforme Lei n° Lei n° 579/2025 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 - Autorização para o Parcelamento e o Reparcelamento.

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TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00636/2025)RETIFICADOR

Parágrafo primeiro - As parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda serão atualizadas pelo IPCA acumulado desde o mês da consolidação dos débitos até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração acrescido de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês da consolidação até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.

Parágrafo segundo - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, sobre o valor atualizado até a data de seu vencimento, incidirá atualização pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável o por sua apuração e acréscimo de juros legais simples de 1,00% ao mês (um por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e multa de 2,00% (dois por cento).

Cláusula Quarta: DA VINCULAÇÃO DO FPM

O DEVEDOR vincula o Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento dos valores das prestações acordadas neste termo de acordo de parcelamento, atualizadas na forma da cláusula terceira e da legislação do Município. A vinculação será formalizada, por meio do fornecimento ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, da "Autorização para Débito na Conta de Repasse do Fundo de Participação dos Municípios - FPM", conforme anexo a este termo, e deverá permanecer em vigor até a quitação integral do acordo de parcelamento.

Cláusula Quinta - DA RESCISÃO

Constituem motivo para rescisão deste termo de acordo de parcelamento, independentemente de intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista na Cláusula Quarta ou a ocorrência de alguma das demais hipóteses rescisórias estabelecidas na lei municipal que autorizou este acordo.

Cláusula Sexta - DA DEFINITIVIDADE

A assinatura do presente termo de acordo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil, devendo o montante parcelado ser devidamente reconhecido e contabilizado pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS.

Cláusula Sétima - DA PUBLICIDADE

O presente termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação.

Cláusula Oitava - DO FORO

Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro de sua Comarca.

Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma.

Buriticupu-MA/ 17/11/2025

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TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS ÍACORDO CADPREV N° 00636/20251RETIFICADOR

RESPONSÁVEIS PELO DOCUMENTOCPFNOMERESPONSABILIDADEASSINATURA DIGITAL97359734304JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVARepresentante Legal do EnteAssinado digitalmente em 19/11/202503597111386FRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMARepresentante da UnidadeAssinado digitalmente em 19/11/202518708692220AFONSO BARROS BATISTAOrdenador de despesa -Assinado digitalmente em 19/11/2025Este documento foi assinado digitalmente por completo em 19/11/2025 16:16:37

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TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00636/2025)RETIFICADOR

DECLARAÇÃO

JOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA, Prefeito, DECLARA para os devidos fins, que o Termo de Acordo de Parcelamento e Confissões de Débitos Previdenciários n° 00636/2025, firmado entre o/a Buriticupu e o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu em 17/11/2025, foi publicado em/__/no

() mural

() jornal- Edição n°, de//() Diário Oficial do- Edição n°, de//Por ser expressão da verdade, firma a presente.

Buriticupu,/__/RESPONSÁVEIS PELO DOCUMENTOCPFNOMERESPONSABILIDADEASSINATURA DIGITAL97359734304JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVARepresentante Legal do EnteAssinado digitalmente em 19/11/202503597111386FRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMARepresentante da UnidadeAssinado digitalmente em 19/11/202518708692220AFONSO BARROS BATISTAOrdenador de despesa -Assinado digitalmente em 19/11/2025Este documento foi assinado digitalmente por completo em 19/11/2025 16:16:37.

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AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO NA CONTA DE REPASSE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS

MUNICÍPIOS - FPM

Anexo ao Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários

Acordo CADPREV n°00636/2025Data17/11/2025Valor consolidado59.376.451,91Valor da prestação inicial197.921,51Número prestações300Vencimento 1a prestação10/01/2026DEVEDOR

Ente FederativoBuriticupu/MACNPJ01.612.525/0001-40Representante LegalJOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVACPF973.597.343-04Conta do FPM para Banco do Brasil Agência n°36420Conta n°13700-6CREDORUnidade GestoraInstituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de BuriticupuCNPJ07.733.475/0001-36Representante LegalFRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMACPF035.971.113-86Conta para créditoBanco do Brasil Agência n°36420Conta n°25252-81.O ente federativo acima qualificado, por intermédio de seu representante legal, na condição de devedor da Unidade Gestora de seu RPPS, na forma do Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários acima identificado, cientifica o Banco do Brasil de que, segundo o estabelecido na cláusula quarta do referido termo de acordo, ocorreu a vinculação dos valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como meio de pagamento das parcelas

2.Desse modo, o ente federativo autoriza o Banco do Brasil a debitar na conta destinada às liberações do FPM e transferir para a conta da Unidade Gestora os valores das parcelas relativas ao Termo de Acordo de Parcelamento supracitado, enquanto estiver vigente o referido termo de acordo, observado o seguinte procedimento:

1- A Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev encaminhará ao Banco do Brasil, com a antecedência necessária, o demonstrativo atualizado do valor devido;

2- Recebida a comunicação, o Banco do Brasil debitará o valor devido na conta do FPM ligado ao ente federativo, no dia 10 subsequente, transferindo-o de imediato para a conta da unidade gestora; em caso de insucesso na tentativa de débito no dia 10, novas tentativas de débito deverão ser feitas nos dias 20 e 30 subsequentes; e

3- O valor devido, indicado para débito na conta do FPM ligado ao ente federativo, conforme item 2.1, é de inteira responsabilidade do Ministério da Previdência Social e das partes do integrantes do acordo, eximindo-se o Banco do Brasil de qualquer responsabilidade quanto ao seu cálculo.

3.O ente federativo declara-se ciente de que a revogação desta autorização antes da quitação integral do acordo de parcelamento constituirá causa para a rescisão antecipada do termo de acordo, com as consequências estabelecidas em sua cláusula quinta.

4.Esta autorização constitui para integrante do termo de acordo e será, após assinada pelos envolvidos, digitalizada e enviada ao Ministério da Previdência Social, por meio do CADPREV.

Buriticupu/MA - 17/11/2025ASSINATURAS

BANCO DO BRASIL (*)

(*) Apenas para recebimento. Preencher nome, cargo e matrícula.

RESPONSÁVEIS PELO DOCUMENTOCPFNOMERESPONSABILIDADEASSINATURA DIGITAL97359734304JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVARepresentante Legal do EnteAssinado digitalmente em 19/11/202503597111386FRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMARepresentante da UnidadeAssinado digitalmente em 19/11/202518708692220AFONSO BARROS BATISTAOrdenador de despesa -Assinado digitalmente em 19/11/2025

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INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - TERMO DE ACORDO - REPARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS: 00652/2025
TERMO DE ACORDO DE REPARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV Nº 00652/2025)
TERMO DE ACORDO DE REPARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00652/2025)DEVEDOR

Ente Federativo/UF:Buriticupu/MACNPJ:01.612.525/0001-40Endereço:Rua São Raimundo, n° 1Bairro:CentroCEP:65393-000Telefone:9998274-1551Fax:E-mail:gabineteburiticupu2021 ma@hotmail.comRepresentanteJOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVACPF:973.597.343-04Cargo:PrefeitoComplemento:E-mail:jc_ianna@hotmail.comData início da01/01/2025CREDORUnidade Gestora:Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais deCNPJ:07.733.475/0001-36Endereço:Rua 15 de NovembroBairro:Vila IsaiasCEP:65393-000Telefone:983664-6142Fax:E-mail:ipsemb@ipsemb.ma.gov.brRepresentanteFRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMACPF:035.971.113-86Cargo:PresidenteComplemento:E-mail:wellytonrevenda@gmail.comData início da22/03/2024As partes acima identificadas firmam o presente Termo de Acordo de Reparcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários com fundamento na Lei n° Lei n° 579/2025 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 - Autorização para o Parcelamento e o Reparcelamento e em conformidade com as cláusulas e condições abaixo:

Cláusula Primeira - DO OBJETO

O Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu é CREDOR junto ao DEVEDOR Municípios de Buriticupu da quantia de R$ 43.087.118,66 (quarenta e três milhões e oitenta e sete mil e cento e dezoito reais e sessenta e seis centavos), correspondentes aos valores de Contribuição Patronal - EC 136 (300 meses) devidos e não repassados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos, relativos ao período de 05/2012 a 08/2025, cujo detalhamento encontra-se no Demonstrativo Consolidado do Parcelamento - DCP anexo.

Pelo presente instrumento o/a Municípios de Buriticupu confessa ser DEVEDOR do montante citado e compromete-se a quitá-lo na forma aqui

estabelecida.

O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida e assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula Segunda - DO PAGAMENTO

O montante de R$ 43.087.118,66 (quarenta e três milhões e oitenta e sete mil e cento e dezoito reais e sessenta e seis centavos), será pago em 300 (trezentos) parcelas mensais e sucessivas de R$ 143.623,73 (cento e quarenta e três mil e seiscentos e vinte e três reais e setenta e três centavos) atualizadas de acordo com o disposto na Cláusula Terceira.

A primeira parcela, no valor R$ 143.623,73 (cento e quarenta e três mil e seiscentos e vinte e três reais e setenta e três centavos), vencerá em 10/01/2026 e as demais parcelas na mesma data dos meses posteriores, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar as parcelas nas datas fixadas, atualizadas conforme o critério determinado na Cláusula Terceira.

O DEVEDOR se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta data.

A dívida objeto do reparcelamento constante deste instrumento é definitiva e irretratável, assegurando ao CREDOR a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos critérios fixados na Cláusula Terceira até a data da inscrição em Dívida Ativa.

Fica acordado que o DEVEDOR e o CREDOR prestarão ao Ministério da Previdência Social as informações referentes ao presente acordo de reparcelamento através dos documentos constantes nas normas que regem os Regimes Próprios de Previdência Social.

Cláusula Terceira - DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES

Os valores devidos foram atualizados pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao de sua consolidação em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração e acrescidos de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao da consolidação, e multa de 2,00% (dois por cento), conforme Lei n° Lei n° 579/2025 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 - Autorização para o Parcelamento e o Reparcelamento.

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TERMO DE ACORDO DE REPARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00652/2025)Parágrafo primeiro - As parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda serão atualizadas pelo IPCA acumulado desde o mês da consolidação dos débitos até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração acrescido de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês da consolidação até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.

Parágrafo segundo - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, sobre o valor atualizado até a data de seu vencimento, incidirá atualização pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável o por sua apuração e acréscimo de juros legais simples de 1,00% ao mês (um por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e multa de 2,00% (dois por cento).

Cláusula Quarta: DA VINCULAÇÃO DO FPM

O DEVEDOR vincula o Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento dos valores das prestações acordadas neste termo de acordo de parcelamento, atualizadas na forma da cláusula terceira e da legislação do Município. A vinculação será formalizada, por meio do fornecimento ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, da "Autorização para Débito na Conta de Repasse do Fundo de Participação dos Municípios - FPM", conforme anexo a este termo, e deverá permanecer em vigor até a quitação integral do acordo de parcelamento.

Cláusula Quinta - DA RESCISÃO

Constituem motivo para rescisão deste termo de acordo de parcelamento, independentemente de intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista na Cláusula Quarta ou a ocorrência de alguma das demais hipóteses rescisórias estabelecidas na lei municipal que autorizou este acordo.

Cláusula Sexta - DA DEFINITIVIDADE

A assinatura do presente termo de acordo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil, devendo o montante parcelado ser devidamente reconhecido e contabilizado pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS.

Cláusula Sétima - DA PUBLICIDADE

O presente termo de acordo de reparcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação.

Cláusula Oitava - DO FORO

Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro de sua Comarca.

Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma.

Buriticupu-MA/ 18/11/2025

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TERMO DE ACORDO DE REPARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00652/20251RESPONSÁVEIS PELO DOCUMENTOCPFNOMERESPONSABILIDADEASSINATURA DIGITAL97359734304JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVARepresentante Legal do EnteAssinado digitalmente em 19/11/202503597111386FRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMARepresentante da UnidadeAssinado digitalmente em 19/11/202518708692220AFONSO BARROS BATISTAOrdenador de despesa -Assinado digitalmente em 19/11/2025

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TERMO DE ACORDO DE REPARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00652/20251DECLARAÇÃO

JOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA, Prefeito, DECLARA para os devidos fins, que o Termo de Acordo de Reparcelamento e Confissões de Débitos Previdenciários n° 00652/2025, firmado entre o/a Buriticupu e o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu em 18/11/2025, foi publicado em//no

() mural

() jornal- Edição n°, de//() Diário Oficial do- Edição n°, de//Por ser expressão da verdade, firma a presente.

Buriticupu,//RESPONSÁVEIS PELO DOCUMENTOCPFNOMERESPONSABILIDADEASSINATURA DIGITAL97359734304JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVARepresentante Legal do EnteAssinado digitalmente em 19/11/202503597111386FRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMARepresentante da UnidadeAssinado digitalmente em 19/11/202518708692220AFONSO BARROS BATISTAOrdenador de despesa -Assinado digitalmente em 19/11/2025

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AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO NA CONTA DE REPASSE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS

MUNICÍPIOS - FPM

Anexo ao Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários

Acordo CADPREV n°00652/2025Data18/11/2025Valor consolidado43.087.118,66Valor da prestação inicial143.623,73Número prestações300Vencimento 1a prestação10/01/2026DEVEDOR

Ente FederativoBuriticupu/MACNPJ01.612.525/0001-40Representante LegalJOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVACPF973.597.343-04Conta do FPM para Banco do Brasil Agência n°36420Conta n°13700-6CREDORUnidade GestoraInstituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de BuriticupuCNPJ07.733.475/0001-36Representante LegalFRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMACPF035.971.113-86Conta para créditoBanco do Brasil Agência n°36420Conta n°26252-81.O ente federativo acima qualificado, por intermédio de seu representante legal, na condição de devedor da Unidade Gestora de seu RPPS, na forma do Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários acima identificado, cientifica o Banco do Brasil de que, segundo o estabelecido na cláusula quarta do referido termo de acordo, ocorreu a vinculação dos valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como meio de pagamento das parcelas

2.Desse modo, o ente federativo autoriza o Banco do Brasil a debitar na conta destinada às liberações do FPM e transferir para a conta da Unidade Gestora os valores das parcelas relativas ao Termo de Acordo de Parcelamento supracitado, enquanto estiver vigente o referido termo de acordo, observado o seguinte procedimento:

1- A Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev encaminhará ao Banco do Brasil, com a antecedência necessária, o demonstrativo atualizado do valor devido;

2- Recebida a comunicação, o Banco do Brasil debitará o valor devido na conta do FPM ligado ao ente federativo, no dia 10 subsequente, transferindo-o de imediato para a conta da unidade gestora; em caso de insucesso na tentativa de débito no dia 10, novas tentativas de débito deverão ser feitas nos dias 20 e 30 subsequentes; e

3- O valor devido, indicado para débito na conta do FPM ligado ao ente federativo, conforme item 2.1, é de inteira responsabilidade do Ministério da Previdência Social e das partes dos integrantes do acordo, eximindo-se o Banco do Brasil de qualquer responsabilidade quanto ao seu cálculo.

3.O ente federativo declara-se ciente de que a revogação desta autorização antes da quitação integral do acordo de parcelamento constituirá causa para a rescisão antecipada do termo de acordo, com as consequências estabelecidas em sua cláusula quinta.

4.Esta autorização constitui para integrante do termo de acordo e será, após assinada pelos envolvidos, digitalizada e enviada ao Ministério da Previdência Social, por meio do CADPREV.

Buriticupu/MA - 18/11/2025ASSINATURAS

BANCO DO BRASIL (*)

(*) Apenas para recebimento. Preencher nome, cargo e matrícula.

RESPONSÁVEIS PELO DOCUMENTOCPFNOMERESPONSABILIDADEASSINATURA DIGITAL97359734304JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVARepresentante Legal do EnteAssinado digitalmente em 19/11/202503597111386FRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMARepresentante da UnidadeAssinado digitalmente em 19/11/202518708692220AFONSO BARROS BATISTAOrdenador de despesa -Assinado digitalmente em 19/11/2025

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INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - TERMO DE ACORDO - REPARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS: 00655/2025
TERMO DE ACORDO DE REPARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV Nº 00655/2025)
TERMO DE ACORDO DE REPARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00655/2025)DEVEDOR

Ente Federativo/UF:Buriticupu/MACNPJ:01.612.525/0001-40Endereço:Rua São Raimundo, n° 1Bairro:CentroCEP:65393-000Telefone:9998274-1551Fax:E-mail:gabineteburiticupu2021 .ma@hotmail.comRepresentanteJOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVACPF:973.597.343-04Cargo:PrefeitoComplemento:E-mail:jc_ianna@hotmail.comData início da01/01/2025CREDORUnidade Gestora:Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais deCNPJ:07.733.475/0001-36Endereço:Rua 15 de NovembroBairro:Vila IsaiasCEP:65393-000Telefone:983664-6142Fax:E-mail:ipsemb@ipsemb.ma.gov.brRepresentanteFRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMACPF:035.971.113-86Cargo:PresidenteComplemento:E-mail:wellytonrevenda@gmail.comData início da22/03/2024As partes acima identificadas firmam o presente Termo de Acordo de Reparcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários com fundamento na Lei n° Lei n° 579/2025 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 - Autorização para o Parcelamento e o Reparcelamento e em conformidade com as cláusulas e condições abaixo:

Cláusula Primeira - DO OBJETO

O Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu é CREDOR junto ao DEVEDOR Municípios de Buriticupu da quantia de R$ 3.060.756,33 (três milhões e sessenta mil e setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos), correspondentes aos valores de Contribuição Segurados - EC 136 (300 meses) devidos e não repassados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos, relativos ao período de 05/2012 a 08/2025, cujo detalhamento encontra-se no Demonstrativo Consolidado do Parcelamento - DCP anexo.

Pelo presente instrumento o/a Municípios de Buriticupu confessa ser DEVEDOR do montante citado e compromete-se a quitá-lo na forma aqui estabelecida.

O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida e assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula Segunda - DO PAGAMENTO

O montante de R$ 3.060.756,33 (três milhões e sessenta mil e setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos), será pago em 300 (trezentos) parcelas mensais e sucessivas de R$ 10.202,52 (dez mil e duzentos e dois reais e cinquenta e dois centavos) atualizadas de acordo com o disposto na Cláusula Terceira.

A primeira parcela, no valor R$ 10.202,52 (dez mil e duzentos e dois reais e cinquenta e dois centavos), vencerá em 10/01/2026 e as demais parcelas na mesma data dos meses posteriores, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar as parcelas nas datas fixadas, atualizadas conforme o critério determinado na Cláusula Terceira.

O DEVEDOR se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta data.

A dívida objeto do reparcelamento constante deste instrumento é definitiva e irretratável, assegurando ao CREDOR a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos critérios fixados na Cláusula Terceira até a data da inscrição em Dívida Ativa.

Fica acordado que o DEVEDOR e o CREDOR prestarão ao Ministério da Previdência Social as informações referentes ao presente acordo de reparcelamento através dos documentos constantes nas normas que regem os Regimes Próprios de Previdência Social.

Cláusula Terceira - DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES

Os valores devidos foram atualizados pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao de sua consolidação em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração e acrescidos de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao da consolidação, e multa de 2,00% (dois por cento), conforme Lei n° Lei n° 579/2025 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 - Autorização para o Parcelamento e o Reparcelamento.

Página 1

TERMO DE ACORDO DE REPARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00655/2025)Parágrafo primeiro - As parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda serão atualizadas pelo IPCA acumulado desde o mês da consolidação dos débitos até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração acrescido de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês da consolidação até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.

Parágrafo segundo - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, sobre o valor atualizado até a data de seu vencimento, incidirá atualização pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável o por sua apuração e acréscimo de juros legais simples de 1,00% ao mês (um por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e multa de 2,00% (dois por cento).

Cláusula Quarta: DA VINCULAÇÃO DO FPM

O DEVEDOR vincula o Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento dos valores das prestações acordadas neste termo de acordo de parcelamento, atualizadas na forma da cláusula terceira e da legislação do Município. A vinculação será formalizada, por meio do fornecimento ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, da "Autorização para Débito na Conta de Repasse do Fundo de Participação dos Municípios - FPM", conforme anexo a este termo, e deverá permanecer em vigor até a quitação integral do acordo de parcelamento.

Cláusula Quinta - DA RESCISÃO

Constituem motivo para rescisão deste termo de acordo de parcelamento, independentemente de intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista na Cláusula Quarta ou a ocorrência de alguma das demais hipóteses rescisórias estabelecidas na lei municipal que autorizou este acordo.

Cláusula Sexta - DA DEFINITIVIDADE

A assinatura do presente termo de acordo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil, devendo o montante parcelado ser devidamente reconhecido e contabilizado pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS.

Cláusula Sétima - DA PUBLICIDADE

O presente termo de acordo de reparcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação.

Cláusula Oitava - DO FORO

Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro de sua Comarca.

Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma.

Buriticupu-MA/ 18/11/2025

Página 2

TERMO DE ACORDO DE REPARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00655/20251RESPONSÁVEIS PELO DOCUMENTOCPFNOMERESPONSABILIDADEASSINATURA DIGITAL97359734304JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVARepresentante Legal do EnteAssinado digitalmente em 19/11/202503597111386FRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMARepresentante da UnidadeAssinado digitalmente em 19/11/202518708692220AFONSO BARROS BATISTAOrdenador de despesa -Assinado digitalmente em 19/11/2025

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TERMO DE ACORDO DE REPARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00655/20251DECLARAÇÃO

JOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA, Prefeito, DECLARA para os devidos fins, que o Termo de Acordo de Reparcelamento e Confissões de Débitos Previdenciários n° 00655/2025, firmado entre o/a Buriticupu e o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu em 18/11/2025, foi publicado em//no

() mural

() jornal- Edição n°, de//() Diário Oficial do- Edição n°, de//Por ser expressão da verdade, firma a presente.

Buriticupu,/__/RESPONSÁVEIS PELO DOCUMENTOCPFNOMERESPONSABILIDADEASSINATURA DIGITAL97359734304JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVARepresentante Legal do EnteAssinado digitalmente em 19/11/202503597111386FRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMARepresentante da UnidadeAssinado digitalmente em 19/11/202518708692220AFONSO BARROS BATISTAOrdenador de despesa -Assinado digitalmente em 19/11/2025

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AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO NA CONTA DE REPASSE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS

MUNICÍPIOS - FPM

Anexo ao Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários

Acordo CADPREV n°00655/2025Data18/11/2025Valor consolidado3.060.756,33Valor da prestação inicial10.202,52Número prestações300Vencimento 1a prestação10/01/2026DEVEDOR

Ente FederativoBuriticupu/MACNPJ01.612.525/0001-40Representante LegalJOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVACPF973.597.343-04Conta do FPM para Banco do Brasil Agência n°36420Conta n°13700-6CREDORUnidade GestoraInstituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de BuriticupuCNPJ07.733.475/0001-36Representante LegalFRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMACPF035.971.113-86Conta para créditoBanco do Brasil Agência n°36420Conta n°26252-81.O ente federativo acima qualificado, por intermédio de seu representante legal, na condição de devedor da Unidade Gestora de seu RPPS, na forma do Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários acima identificado, cientifica o Banco do Brasil de que, segundo o estabelecido na cláusula quarta do referido termo de acordo, ocorreu a vinculação dos valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como meio de pagamento das parcelas

2.Desse modo, o ente federativo autoriza o Banco do Brasil a debitar na conta destinada às liberações do FPM e transferir para a conta da Unidade Gestora os valores das parcelas relativas ao Termo de Acordo de Parcelamento supracitado, enquanto estiver vigente o referido termo de acordo, observado o seguinte procedimento:

1- A Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev encaminhará ao Banco do Brasil, com a antecedência necessária, o demonstrativo atualizado do valor devido;

2- Recebida a comunicação, o Banco do Brasil debitará o valor devido na conta do FPM ligado ao ente federativo, no dia 10 subsequente, transferindo-o de imediato para a conta da unidade gestora; em caso de insucesso na tentativa de débito no dia 10, novas tentativas de débito deverão ser feitas nos dias 20 e 30 subsequentes; e

3- O valor devido, indicado para débito na conta do FPM ligado ao ente federativo, conforme item 2.1, é de inteira responsabilidade do Ministério da Previdência Social e das partes dos integrantes do acordo, eximindo-se o Banco do Brasil de qualquer responsabilidade quanto ao seu cálculo.

3.O ente federativo declara-se ciente de que a revogação desta autorização antes da quitação integral do acordo de parcelamento constituirá causa para a rescisão antecipada do termo de acordo, com as consequências estabelecidas em sua cláusula quinta.

4.Esta autorização constitui para integrante do termo de acordo e será, após assinada pelos envolvidos, digitalizada e enviada ao Ministério da Previdência Social, por meio do CADPREV.

Buriticupu/MA - 18/11/2025ASSINATURAS

BANCO DO BRASIL (*)

(*) Apenas para recebimento. Preencher nome, cargo e matrícula.

RESPONSÁVEIS PELO DOCUMENTOCPFNOMERESPONSABILIDADEASSINATURA DIGITAL97359734304JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVARepresentante Legal do EnteAssinado digitalmente em 19/11/202503597111386FRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMARepresentante da UnidadeAssinado digitalmente em 19/11/202518708692220AFONSO BARROS BATISTAOrdenador de despesa -Assinado digitalmente em 19/11/2025

Este documento foi assinado digitalmente por completo em 19/11/2025 16:16:38.

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https://cadprev.previdencia.gov.br:443/Cadprev/pages/publico/assinatura/validacao.xhtml?verificador=2136033&crc=01661168 , informando o código verificador: 2136033 e código CRC: 01661168.

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - TERMO DE ACORDO - REPARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS: 00657/2025
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV Nº 00657/2025)
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00657/2025)DEVEDOR

Ente Federativo/UF:Buriticupu/MACNPJ:01.612.525/0001-40Endereço:Rua São Raimundo, n° 1Bairro:CentroCEP:65393-000Telefone:9998274-1551Fax:E-mail:gabineteburiticupu2021.ma@hotmail.comRepresentanteJOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVACPF:973.597.343-04Cargo:PrefeitoComplemento:E-mail:jc_ianna@hotmail.comData início da01/01/2025CREDORUnidade Gestora:Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais deCNPJ:07.733.475/0001-36Endereço:Rua 15 de NovembroBairro:Vila IsaiasCEP:65393-000Telefone:983664-6142Fax:E-mail:ipsemb@ipsemb.ma.gov.brRepresentanteFRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMACPF:035.971.113-86Cargo:PresidenteComplemento:E-mail:wellytonrevenda@gmail.comData início da22/03/2024As partes acima identificadas firmam o presente Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários com fundamento na Lei n° Lei n° 579/2025 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 - Autorização para o Parcelamento e o Reparcelamento e em conformidade com as cláusulas e condições abaixo :

Cláusula Primeira - DO OBJETO

O Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu é CREDOR junto ao DEVEDOR Municípios de Buriticupu da quantia de R$ 4.155.913,88 (quatro milhões e cento e cinquenta e cinco mil e novecentos e treze reais e oitenta e oito centavos), correspondentes aos valores de Utilização de Recursos - EC 136 (300 meses) devidos e não repassados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos, relativos ao período de 01/2008 a 12/2020, cujo detalhamento encontra-se no Demonstrativo Consolidado do Parcelamento - DCP anexo.

Pelo presente instrumento o/a Municípios de Buriticupu confessa ser DEVEDOR do montante citado e compromete-se a quitá-lo na forma aqui estabelecida.

O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida e assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula Segunda - DO PAGAMENTO

O montante de R$ 4.155.913,88 (quatro milhões e cento e cinquenta e cinco mil e novecentos e treze reais e oitenta e oito centavos), será pago em 300 (trezentos) parcelas mensais e sucessivas de R$ 13.853,05 (treze mil e oitocentos e cinquenta e três reais e cinco centavos) atualizadas de acordo com o disposto na Cláusula Terceira.

A primeira parcela, no valor R$ 13.853,05 (treze mil e oitocentos e cinquenta e três reais e cinco centavos), vencerá em 10/01/2026 e as demais parcelas na mesma data dos meses posteriores, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar as parcelas nas datas fixadas, atualizadas conforme o critério determinado na Cláusula Terceira.

O DEVEDOR se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta data.

A dívida objeto do parcelamento constante deste instrumento é definitiva e irretratável, assegurando ao CREDOR a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos critérios fixados na Cláusula Terceira até a data da inscrição em Dívida Ativa.

Fica acordado que o DEVEDOR e o CREDOR prestarão ao Ministério da Previdência Social as informações referentes ao presente acordo de parcelamento através dos documentos constantes nas normas que regem os Regimes Próprios de Previdência Social.

Cláusula Terceira - DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES

Os valores devidos foram atualizados pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao de sua consolidação em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração e acrescidos de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao da consolidação, e multa de 2,00% (dois por cento), conforme Lei n° Lei n° 579/2025 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 - Autorização para o Parcelamento e o Reparcelamento.

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TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00657/2025)Parágrafo primeiro - As parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda serão atualizadas pelo IPCA acumulado desde o mês da consolidação dos débitos até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração acrescido de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês da consolidação até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.

Parágrafo segundo - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, sobre o valor atualizado até a data de seu vencimento, incidirá atualização pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável o por sua apuração e acréscimo de juros legais simples de 1,00% ao mês (um por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e multa de 2,00% (dois por cento).

Cláusula Quarta: DA VINCULAÇÃO DO FPM

O DEVEDOR vincula o Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento dos valores das prestações acordadas neste termo de acordo de parcelamento, atualizadas na forma da cláusula terceira e da legislação do Município. A vinculação será formalizada, por meio do fornecimento ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, da "Autorização para Débito na Conta de Repasse do Fundo de Participação dos Municípios - FPM", conforme anexo a este termo, e deverá permanecer em vigor até a quitação integral do acordo de parcelamento.

Cláusula Quinta - DA RESCISÃO

Constituem motivo para rescisão deste termo de acordo de parcelamento, independentemente de intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista na Cláusula Quarta ou a ocorrência de alguma das demais hipóteses rescisórias estabelecidas na lei municipal que autorizou este acordo.

Cláusula Sexta - DA DEFINITIVIDADE

A assinatura do presente termo de acordo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil, devendo o montante parcelado ser devidamente reconhecido e contabilizado pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS.

Cláusula Sétima - DA PUBLICIDADE

O presente termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação.

Cláusula Oitava - DO FORO

Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro de sua Comarca.

Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma.

Buriticupu-MA/ 18/11/2025

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TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00657/20251RESPONSÁVEIS PELO DOCUMENTOCPFNOMERESPONSABILIDADEASSINATURA DIGITAL97359734304JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVARepresentante Legal do EnteAssinado digitalmente em 19/11/202503597111386FRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMARepresentante da UnidadeAssinado digitalmente em 19/11/202518708692220AFONSO BARROS BATISTAOrdenador de despesa -Assinado digitalmente em 19/11/2025

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TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS ÍACORDO CADPREV N° 00657/20251DECLARAÇÃOJOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA, Prefeito, DECLARA para os devidos fins, que o Termo de Acordo de Parcelamento e Confissões de Débitos Previdenciários n° 00657/2025, firmado entre o/a Buriticupu e o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu em 18/11/2025, foi publicado em //no

() mural

() jornal- Edição n°, de//() Diário Oficial do- Edição n°, de//Por ser expressão da verdade, firma a presente.

Buriticupu,//RESPONSÁVEIS PELO DOCUMENTOCPFNOMERESPONSABILIDADEASSINATURA DIGITAL97359734304JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVARepresentante Legal do EnteAssinado digitalmente em 19/11/202503597111386FRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMARepresentante da UnidadeAssinado digitalmente em 19/11/202518708692220AFONSO BARROS BATISTAOrdenador de despesa -Assinado digitalmente em 19/11/2025

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AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO NA CONTA DE REPASSE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS

MUNICÍPIOS - FPM

Anexo ao Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários

Acordo CADPREV n°00657/2025Data18/11/2025Valor consolidado4.155.913,88Valor da prestação inicial13.853,05Número prestações300Vencimento 1a prestação10/01/2026DEVEDOR

Ente FederativoBuriticupu/MACNPJ01.612.525/0001-40Representante LegalJOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVACPF973.597.343-04Conta do FPM para Banco do Brasil Agência n°36420Conta n°13700-6CREDORUnidade GestoraInstituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de BuriticupuCNPJ07.733.475/0001-36Representante LegalFRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMACPF035.971.113-86Conta para créditoBanco do Brasil Agência n°36420Conta n°26252-81.O ente federativo acima qualificado, por intermédio de seu representante legal, na condição de devedor da Unidade Gestora de seu RPPS, na forma do Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários acima identificado, cientifica o Banco do Brasil de que, segundo o estabelecido na cláusula quarta do referido termo de acordo, ocorreu a vinculação dos valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como meio de pagamento das parcelas

2.Desse modo, o ente federativo autoriza o Banco do Brasil a debitar na conta destinada às liberações do FPM e transferir para a conta da Unidade Gestora os valores das parcelas relativas ao Termo de Acordo de Parcelamento supracitado, enquanto estiver vigente o referido termo de acordo, observado o seguinte procedimento:

1- A Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev encaminhará ao Banco do Brasil, com a antecedência necessária, o demonstrativo atualizado do valor devido;

2- Recebida a comunicação, o Banco do Brasil debitará o valor devido na conta do FPM ligado ao ente federativo, no dia 10 subsequente, transferindo-o de imediato para a conta da unidade gestora; em caso de insucesso na tentativa de débito no dia 10, novas tentativas de débito deverão ser feitas nos dias 20 e 30 subsequentes; e

3- O valor devido, indicado para débito na conta do FPM ligado ao ente federativo, conforme item 2.1, é de inteira responsabilidade do Ministério da Previdência Social e das partes do integrantes do acordo, eximindo-se o Banco do Brasil de qualquer responsabilidade quanto ao seu cálculo.

3.O ente federativo declara-se ciente de que a revogação desta autorização antes da quitação integral do acordo de parcelamento constituirá causa para a rescisão antecipada do termo de acordo, com as consequências estabelecidas em sua cláusula quinta.

4.Esta autorização constitui para integrante do termo de acordo e será, após assinada pelos envolvidos, digitalizada e enviada ao Ministério da Previdência Social, por meio do CADPREV.

Buriticupu/MA - 18/11/2025ASSINATURAS

BANCO DO BRASIL (*)

(*) Apenas para recebimento. Preencher nome, cargo e matrícula.

RESPONSÁVEIS PELO DOCUMENTOCPFNOMERESPONSABILIDADEASSINATURA DIGITAL97359734304JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVARepresentante Legal do EnteAssinado digitalmente em 19/11/202503597111386FRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMARepresentante da UnidadeAssinado digitalmente em 19/11/202518708692220AFONSO BARROS BATISTAOrdenador de despesa -Assinado digitalmente em 19/11/2025

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INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - TERMO DE ACORDO - REPARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS: 00659/2025
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV Nº 00659/2025)
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS ÍACORDO CADPREV N° 00659/2025)DEVEDOR

As partes acima identificadas firmam o presente Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários com fundamento na Lei n° Lei n° 579/2025 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 - Autorização para o Parcelamento e o Reparcelamento e em conformidade com as cláusulas e condições abaixo :

Cláusula Primeira - DO OBJETO

O Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu é CREDOR junto ao DEVEDOR Municípios de Buriticupu da quantia de R$ 40.608.597,29 (quarenta milhões e seiscentos e oito mil e quinhentos e noventa e sete reais e vinte e nove centavos), correspondentes aos valores de Outros Critérios - EC 136 (300 meses) devidos e não repassados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos, relativos ao período de 09/2018 a 08/2025, cujo detalhamento encontra-se no Demonstrativo Consolidado do Parcelamento - DCP anexo.

Pelo presente instrumento o/a Municípios de Buriticupu confessa ser DEVEDOR do montante citado e compromete-se a quitá-lo na forma aqui estabelecida.

O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida e assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula Segunda - DO PAGAMENTO

O montante de R$ 40.608.597,29 (quarenta milhões e seiscentos e oito mil e quinhentos e noventa e sete reais e vinte e nove centavos), será pago em 300 (trezentos) parcelas mensais e sucessivas de R$ 135.361,99 (cento e trinta e cinco mil e trezentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos) atualizadas de acordo com o disposto na Cláusula Terceira.

A primeira parcela, no valor R$ 135.361,99 (cento e trinta e cinco mil e trezentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos), vencerá em 10/01/2026 e as demais parcelas na mesma data dos meses posteriores, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar as parcelas nas datas fixadas, atualizadas conforme o critério determinado na Cláusula Terceira.

O DEVEDOR se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta data.

A dívida objeto do parcelamento constante deste instrumento é definitiva e irretratável, assegurando ao CREDOR a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos critérios fixados na Cláusula Terceira até a data da inscrição em Dívida Ativa.

Fica acordado que o DEVEDOR e o CREDOR prestarão ao Ministério da Previdência Social as informações referentes ao presente acordo de parcelamento através dos documentos constantes nas normas que regem os Regimes Próprios de Previdência Social.

Cláusula Terceira - DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES

Os valores devidos foram atualizados pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao de sua consolidação em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração e acrescidos de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao da consolidação, e multa de 2,00% (dois por cento), conforme Lei n° Lei n° 579/2025 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 - Autorização para o Parcelamento e o Reparcelamento.

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Ente Federativo/UF:Buriticupu/MACNPJ:01.612.525/0001-40Endereço:Rua São Raimundo, n° 1Bairro:CentroCEP:65393-000Telefone:9998274-1551Fax:E-mail:gabineteburiticupu2021 .ma@hotmail.comRepresentanteJOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVACPF:973.597.343-04Cargo:PrefeitoComplemento:E-mail:jc_ianna@hotmail.comData início da01/01/2025CREDORUnidade Gestora:Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais deCNPJ:07.733.475/0001-36Endereço:Rua 15 de NovembroBairro:Vila IsaiasCEP:65393-000Telefone:983664-6142Fax:E-mail:ipsemb@ipsemb.ma.gov.brRepresentanteFRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMACPF:035.971.113-86Cargo:PresidenteComplemento:E-mail:wellytonrevenda@gmail.comData início da22/03/2024TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00659/2025)Parágrafo primeiro - As parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda serão atualizadas pelo IPCA acumulado desde o mês da consolidação dos débitos até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração acrescido de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês da consolidação até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.

Parágrafo segundo - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, sobre o valor atualizado até a data de seu vencimento, incidirá atualização pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável o por sua apuração e acréscimo de juros legais simples de 1,00% ao mês (um por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e multa de 2,00% (dois por cento).

Cláusula Quarta: DA VINCULAÇÃO DO FPM

O DEVEDOR vincula o Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento dos valores das prestações acordadas neste termo de acordo de parcelamento, atualizadas na forma da cláusula terceira e da legislação do Município. A vinculação será formalizada, por meio do fornecimento ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, da "Autorização para Débito na Conta de Repasse do Fundo de Participação dos Municípios - FPM", conforme anexo a este termo, e deverá permanecer em vigor até a quitação integral do acordo de parcelamento.

Cláusula Quinta - DA RESCISÃO

Constituem motivo para rescisão deste termo de acordo de parcelamento, independentemente de intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista na Cláusula Quarta ou a ocorrência de alguma das demais hipóteses rescisórias estabelecidas na lei municipal que autorizou este acordo.

Cláusula Sexta - DA DEFINITIVIDADE

A assinatura do presente termo de acordo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil, devendo o montante parcelado ser devidamente reconhecido e contabilizado pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS.

Cláusula Sétima - DA PUBLICIDADE

O presente termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação.

Cláusula Oitava - DO FORO

Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro de sua Comarca.

Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma.

Buriticupu-MA/ 18/11/2025

Página 2

TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00659/2025)RESPONSÁVEIS PELO DOCUMENTOCPFNOMERESPONSABILIDADEASSINATURA DIGITAL97359734304JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVARepresentante Legal do EnteAssinado digitalmente em 19/11/202503597111386FRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMARepresentante da UnidadeAssinado digitalmente em 19/11/202518708692220AFONSO BARROS BATISTAOrdenador de despesa -Assinado digitalmente em 19/11/2025

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Página 3

TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00659/20251DECLARAÇÃOJOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA, Prefeito, DECLARA para os devidos fins, que o Termo de Acordo de Parcelamento e Confissões de Débitos Previdenciários n° 00659/2025, firmado entre o/a Buriticupu e o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu em 18/11/2025, foi publicado em //no

() mural

() jornal- Edição n°, de//() Diário Oficial do- Edição n°, de//Por ser expressão da verdade, firma a presente.

Buriticupu,/__/RESPONSÁVEIS PELO DOCUMENTOCPFNOMERESPONSABILIDADEASSINATURA DIGITAL97359734304JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVARepresentante Legal do EnteAssinado digitalmente em 19/11/202503597111386FRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMARepresentante da UnidadeAssinado digitalmente em 19/11/202518708692220AFONSO BARROS BATISTAOrdenador de despesa -Assinado digitalmente em 19/11/2025

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AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO NA CONTA DE REPASSE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS

MUNICÍPIOS - FPM

Anexo ao Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários

Acordo CADPREV n°00659/2025Data18/11/2025Valor consolidado40.608.597,29Valor da prestação inicial135.361,99Número prestações300Vencimento 1a prestação10/01/2026DEVEDOR

Ente FederativoBuriticupu/MACNPJ01.612.525/0001-40Representante LegalJOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVACPF973.597.343-04Conta do FPM para Banco do Brasil Agência n°36420Conta n°13700-6CREDORUnidade GestoraInstituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de BuriticupuCNPJ07.733.475/0001-36Representante LegalFRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMACPF035.971.113-86Conta para créditoBanco do Brasil Agência n°36420Conta n°26252-81.O ente federativo acima qualificado, por intermédio de seu representante legal, na condição de devedor da Unidade Gestora de seu RPPS, na forma do Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários acima identificado, cientifica o Banco do Brasil de que, segundo o estabelecido na cláusula quarta do referido termo de acordo, ocorreu a vinculação dos valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como meio de pagamento das parcelas

2.Desse modo, o ente federativo autoriza o Banco do Brasil a debitar na conta destinada às liberações do FPM e transferir para a conta da Unidade Gestora os valores das parcelas relativas ao Termo de Acordo de Parcelamento supracitado, enquanto estiver vigente o referido termo de acordo, observado o seguinte procedimento:

1- A Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev encaminhará ao Banco do Brasil, com a antecedência necessária, o demonstrativo atualizado do valor devido;

2- Recebida a comunicação, o Banco do Brasil debitará o valor devido na conta do FPM ligado ao ente federativo, no dia 10 subsequente, transferindo-o de imediato para a conta da unidade gestora; em caso de insucesso na tentativa de débito no dia 10, novas tentativas de débito deverão ser feitas nos dias 20 e 30 subsequentes; e

3- O valor devido, indicado para débito na conta do FPM ligado ao ente federativo, conforme item 2.1, é de inteira responsabilidade do Ministério da Previdência Social e das partes dos integrantes do acordo, eximindo-se o Banco do Brasil de qualquer responsabilidade quanto ao seu cálculo.

3.O ente federativo declara-se ciente de que a revogação desta autorização antes da quitação integral do acordo de parcelamento constituirá causa para a rescisão antecipada do termo de acordo, com as consequências estabelecidas em sua cláusula quinta.

4.Esta autorização constitui para integrante do termo de acordo e será, após assinada pelos envolvidos, digitalizada e enviada ao Ministério da Previdência Social, por meio do CADPREV.

Buriticupu/MA - 18/11/2025ASSINATURAS

BANCO DO BRASIL (*)

(*) Apenas para recebimento. Preencher nome, cargo e matrícula.

RESPONSÁVEIS PELO DOCUMENTOCPFNOMERESPONSABILIDADEASSINATURA DIGITAL97359734304JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVARepresentante Legal do EnteAssinado digitalmente em 19/11/202503597111386FRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMARepresentante da UnidadeAssinado digitalmente em 19/11/202518708692220AFONSO BARROS BATISTAOrdenador de despesa -Assinado digitalmente em 19/11/2025

Este documento foi assinado digitalmente por completo em 19/11/2025 16:16:39.

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https://cadprev.previdencia.gov.br:443/Cadprev/pages/publico/assinatura/validacao.xhtml?verificador=2136574&crc=BA35B1D D, informando o código verificador: 2136574 e código CRC: BA35B1DD.

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - TERMO DE ACORDO - REPARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS: 00660/2025
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV Nº 00660/2025)
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00660/2025)RETIFICADOR

DEVEDOR

Ente Federativo/UF:Buriticupu/MACNPJ:01.612.525/0001-40Endereço:Rua São Raimundo, n° 1Bairro:CentroCEP:65393-000Telefone:9998274-1551Fax:E-mail:gabineteburiticupu2021 .ma@hotmail.comRepresentanteJOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVACPF:973.597.343-04Cargo:PrefeitoComplemento:E-mail:jc_ianna@hotmail.comData início da01/01/2025CREDORUnidade Gestora:Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais deCNPJ:07.733.475/0001-36Endereço:Rua 15 de NovembroBairro:Vila IsaiasCEP:65393-000Telefone:983664-6142Fax:E-mail:ipsemb@ipsemb.ma.gov.brRepresentanteFRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMACPF:035.971.113-86Cargo:PresidenteComplemento:E-mail:wellytonrevenda@gmail.comData início da22/03/2024As partes acima identificadas firmam o presente Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários com fundamento na Lei n° Lei n° 579/2025 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 - Autorização para o Parcelamento e o Reparcelamento e em conformidade com as cláusulas e condições abaixo :

Cláusula Primeira - DO OBJETO

O Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu é CREDOR junto ao DEVEDOR Municípios de Buriticupu da quantia de R$ 4.370.405,31 (quatro milhões e trezentos e setenta mil e quatrocentos e cinco reais e trinta e um centavos), correspondentes aos valores de Outros Critérios - EC 136 (300 meses) devidos e não repassados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos, relativos ao período de 09/2018 a 08/2024, cujo detalhamento encontra-se no Demonstrativo Consolidado do Parcelamento - DCP anexo.

Pelo presente instrumento o/a Municípios de Buriticupu confessa ser DEVEDOR do montante citado e compromete-se a quitá-lo na forma aqui

estabelecida.

O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida e assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula Segunda - DO PAGAMENTO

O montante de R$ 4.370.405,31 (quatro milhões e trezentos e setenta mil e quatrocentos e cinco reais e trinta e um centavos), será pago em 300 (trezentos) parcelas mensais e sucessivas de R$ 14.568,02 (quatorze mil e quinhentos e sessenta e oito reais e dois centavos) atualizadas de acordo com o disposto na Cláusula Terceira.

A primeira parcela, no valor R$ 14.568,02 (quatorze mil e quinhentos e sessenta e oito reais e dois centavos), vencerá em 10/01/2026 e as demais parcelas na mesma data dos meses posteriores, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar as parcelas nas datas fixadas, atualizadas conforme o critério

determinado na Cláusula Terceira.

O DEVEDOR se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das

contribuições que vencerem após esta data.

A dívida objeto do parcelamento constante deste instrumento é definitiva e irretratável, assegurando ao CREDOR a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos critérios fixados na Cláusula Terceira até a data da inscrição em Dívida Ativa.

Fica acordado que o DEVEDOR e o CREDOR prestarão ao Ministério da Previdência Social as informações referentes ao presente acordo de parcelamento através dos documentos constantes nas normas que regem os Regimes Próprios de Previdência Social.

Cláusula Terceira - DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES

Os valores devidos foram atualizados pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao de sua consolidação em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração e acrescidos de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao da consolidação, e multa de 2,00% (dois por cento), conforme Lei n° Lei n° 579/2025 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 - Autorização para o Parcelamento e o Reparcelamento.

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TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00660/2025)RETIFICADOR

Parágrafo primeiro - As parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda serão atualizadas pelo IPCA acumulado desde o mês da consolidação dos débitos até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração acrescido de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês da consolidação até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.

Parágrafo segundo - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, sobre o valor atualizado até a data de seu vencimento, incidirá atualização pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração e acréscimo de juros legais simples de 1,00% ao mês (um por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e multa de 2,00% (dois por cento).

Cláusula Quarta: DA VINCULAÇÃO DO FPM

O DEVEDOR vincula o Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento dos valores das prestações acordadas neste termo de acordo de parcelamento, atualizadas na forma da cláusula terceira e da legislação do Município. A vinculação será formalizada, por meio do fornecimento ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, da "Autorização para Débito na Conta de Repasse do Fundo de Participação dos Municípios - FPM", conforme anexo a este termo, e deverá permanecer em vigor até a quitação integral do acordo de parcelamento.

Cláusula Quinta - DA RESCISÃO

Constituem motivo para rescisão deste termo de acordo de parcelamento, independentemente de intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista na Cláusula Quarta ou a ocorrência de alguma das demais hipóteses rescisórias estabelecidas na lei municipal que autorizou este acordo.

Cláusula Sexta - DA DEFINITIVIDADE

A assinatura do presente termo de acordo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil, devendo o montante parcelado ser devidamente reconhecido e contabilizado pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS.

Cláusula Sétima - DA PUBLICIDADE

O presente termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação.

Cláusula Oitava - DO FORO

Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro de sua Comarca.

Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma.

Buriticupu-MA/ 18/11/2025

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TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS ÍACORDO CADPREV N° 00660/20251RETIFICADORRESPONSÁVEIS PELO DOCUMENTOCPFNOMERESPONSABILIDADEASSINATURA DIGITAL97359734304JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVARepresentante Legal do EnteAssinado digitalmente em 19/11/202503597111386FRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMARepresentante da UnidadeAssinado digitalmente em 19/11/202518708692220AFONSO BARROS BATISTAOrdenador de despesa -Assinado digitalmente em 19/11/2025

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TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00660/20251RETIFICADOR

DECLARAÇÃO

JOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA, Prefeito, DECLARA para os devidos fins, que o Termo de Acordo de Parcelamento e Confissões de Débitos Previdenciários n° 00660/2025, firmado entre o/a Buriticupu e o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu em 18/11/2025, foi publicado em //no

() mural

() jornal- Edição n°, de//() Diário Oficial do- Edição n°, de//Por ser expressão da verdade, firma a presente.

Buriticupu,/__/RESPONSÁVEIS PELO DOCUMENTOCPFNOMERESPONSABILIDADEASSINATURA DIGITAL97359734304JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVARepresentante Legal do EnteAssinado digitalmente em 19/11/202503597111386FRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMARepresentante da UnidadeAssinado digitalmente em 19/11/202518708692220AFONSO BARROS BATISTAOrdenador de despesa -Assinado digitalmente em 19/11/2025

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AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO NA CONTA DE REPASSE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS

MUNICÍPIOS - FPM

Anexo ao Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários

Acordo CADPREV n°00660/2025Data18/11/2025Valor consolidado4.370.405,31Valor da prestação inicial14.568,02Número prestações300Vencimento 1a prestação10/01/2026DEVEDOR

Ente FederativoBuriticupu/MACNPJ01.612.525/0001-40Representante LegalJOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVACPF973.597.343-04Conta do FPM para Banco do Brasil Agência n°36420Conta n°13700-6CREDORUnidade GestoraInstituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de BuriticupuCNPJ07.733.475/0001-36Representante LegalFRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMACPF035.971.113-86Conta para créditoBanco do Brasil Agência n°36420Conta n°26252-81.O ente federativo acima qualificado, por intermédio de seu representante legal, na condição de devedor da Unidade Gestora de seu RPPS, na forma do Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários acima identificado, cientifica o Banco do Brasil de que, segundo o estabelecido na cláusula quarta do referido termo de acordo, ocorreu a vinculação dos valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como meio de pagamento das parcelas

2.Desse modo, o ente federativo autoriza o Banco do Brasil a debitar na conta destinada às liberações do FPM e transferir para a conta da Unidade Gestora os valores das parcelas relativas ao Termo de Acordo de Parcelamento supracitado, enquanto estiver vigente o referido termo de acordo, observado o seguinte procedimento:

1- A Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev encaminhará ao Banco do Brasil, com a antecedência necessária, o demonstrativo atualizado do valor devido;

2- Recebida a comunicação, o Banco do Brasil debitará o valor devido na conta do FPM ligado ao ente federativo, no dia 10 subsequente, transferindo-o de imediato para a conta da unidade gestora; em caso de insucesso na tentativa de débito no dia 10, novas tentativas de débito deverão ser feitas nos dias 20 e 30 subsequentes; e

3- O valor devido, indicado para débito na conta do FPM ligado ao ente federativo, conforme item 2.1, é de inteira responsabilidade do Ministério da Previdência Social e das partes dos integrantes do acordo, eximindo-se o Banco do Brasil de qualquer responsabilidade quanto ao seu cálculo.

3.O ente federativo declara-se ciente de que a revogação desta autorização antes da quitação integral do acordo de parcelamento constituirá causa para a rescisão antecipada do termo de acordo, com as consequências estabelecidas em sua cláusula quinta.

4.Esta autorização constitui para integrante do termo de acordo e será, após assinada pelos envolvidos, digitalizada e enviada ao Ministério da Previdência Social, por meio do CADPREV.

Buriticupu/MA - 18/11/2025ASSINATURAS

BANCO DO BRASIL (*)

(*) Apenas para recebimento. Preencher nome, cargo e matrícula.

RESPONSÁVEIS PELO DOCUMENTOCPFNOMERESPONSABILIDADEASSINATURA DIGITAL97359734304JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVARepresentante Legal do EnteAssinado digitalmente em 19/11/202503597111386FRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMARepresentante da UnidadeAssinado digitalmente em 19/11/202518708692220AFONSO BARROS BATISTAOrdenador de despesa -Assinado digitalmente em 19/11/2025

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INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BURITICUPU - TERMO DE ACORDO - REPARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS: 00661/2025
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV Nº 00661/2025)
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00661/2025)DEVEDOR

Ente Federativo/UF:Buriticupu/MACNPJ:01.612.525/0001-40Endereço:Rua São Raimundo, n° 1Bairro:CentroCEP:65393-000Telefone:9998274-1551Fax:E-mail:gabineteburiticupu2021 .ma@hotmail.comRepresentanteJOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVACPF:973.597.343-04Cargo:PrefeitoComplemento:E-mail:jc_ianna@hotmail.comData início da01/01/2025CREDORUnidade Gestora:Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais deCNPJ:07.733.475/0001-36Endereço:Rua 15 de NovembroBairro:Vila IsaiasCEP:65393-000Telefone:983664-6142Fax:E-maíl:ipsemb@ipsemb.ma.gov.brRepresentanteFRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMACPF:035.971.113-86Cargo:PresidenteComplemento:E-mail:wellytonrevenda@gmail.comData início da22/03/2024As partes acima identificadas firmam o presente Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários com fundamento na Lei n° Lei n° 579/2025 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 - Autorização para o Parcelamento e o Reparcelamento e em conformidade com as cláusulas e condições abaixo :

Cláusula Primeira - DO OBJETO

O Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu é CREDOR junto ao DEVEDOR Municípios de Buriticupu da quantia de R$ 5.246.989,15 (cinco milhões e duzentos e quarenta e seis mil e novecentos e oitenta e nove reais e quinze centavos), correspondentes aos valores de Contribuição Segurados - EC 136 (300 meses) devidos e não repassados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos, relativos ao período de 05/2015 a 08/2025, cujo detalhamento encontra-se no Demonstrativo Consolidado do Parcelamento - DCP anexo.

Pelo presente instrumento o/a Municípios de Buriticupu confessa ser DEVEDOR do montante citado e compromete-se a quitá-lo na forma aqui estabelecida.

O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida e assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula Segunda - DO PAGAMENTO

O montante de R$ 5.246.989,15 (cinco milhões e duzentos e quarenta e seis mil e novecentos e oitenta e nove reais e quinze centavos), será pago em 300 (trezentos) parcelas mensais e sucessivas de R$ 17.489,96 (dezessete mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos) atualizadas de acordo com o disposto na Cláusula Terceira.

A primeira parcela, no valor R$ 17.489,96 (dezessete mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), vencerá em 10/01/2026 e as demais parcelas na mesma data dos meses posteriores, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar as parcelas nas datas fixadas, atualizadas conforme o critério determinado na Cláusula Terceira.

O DEVEDOR se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das

contribuições que vencerem após esta data.

A dívida objeto do parcelamento constante deste instrumento é definitiva e irretratável, assegurando ao CREDOR a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos critérios fixados na Cláusula Terceira até a data da inscrição em Dívida Ativa.

Fica acordado que o DEVEDOR e o CREDOR prestarão ao Ministério da Previdência Social as informações referentes ao presente acordo de parcelamento através dos documentos constantes nas normas que regem os Regimes Próprios de Previdência Social.

Cláusula Terceira - DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES

Os valores devidos foram atualizados pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao de sua consolidação em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração e acrescidos de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao da consolidação, e multa de 2,00% (dois por cento), conforme Lei n° Lei n° 579/2025 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 - Autorização para o Parcelamento e o Reparcelamento.

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TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00661/2025)Parágrafo primeiro - As parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda serão atualizadas pelo IPCA acumulado desde o mês da consolidação dos débitos até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração acrescido de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês da consolidação até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.

Parágrafo segundo - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, sobre o valor atualizado até a data de seu vencimento, incidirá atualização pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsávelo por sua apuração e acréscimo de juros legais simples de 1,00% ao mês (um por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e multa de 2,00% (dois por cento).

Cláusula Quarta: DA VINCULAÇÃO DO FPM

O DEVEDOR vincula o Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento dos valores das prestações acordadas neste termo de acordo de parcelamento, atualizadas na forma da cláusula terceira e da legislação do Município. A vinculação será formalizada, por meio do fornecimento ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, da "Autorização para Débito na Conta de Repasse do Fundo de Participação dos Municípios - FPM", conforme anexo a este termo, e deverá permanecer em vigor até a quitação integral do acordo de parcelamento.

Cláusula Quinta - DA RESCISÃO

Constituem motivo para rescisão deste termo de acordo de parcelamento, independentemente de intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista na Cláusula Quarta ou a ocorrência de alguma das demais hipóteses rescisórias estabelecidas na lei municipal que autorizou este acordo.

Cláusula Sexta - DA DEFINITIVIDADE

A assinatura do presente termo de acordo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil, devendo o montante parcelado ser devidamente reconhecido e contabilizado pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS.

Cláusula Sétima - DA PUBLICIDADE

O presente termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação.

Cláusula Oitava - DO FORO

Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro de sua Comarca.

Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma.

Buriticupu-MA/ 18/11/2025

Página 2

TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00661/20251RESPONSÁVEIS PELO DOCUMENTOCPFNOMERESPONSABILIDADEASSINATURA DIGITAL97359734304JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVARepresentante Legal do EnteAssinado digitalmente em 19/11/202503597111386FRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMARepresentante da UnidadeAssinado digitalmente em 19/11/202518708692220AFONSO BARROS BATISTAOrdenador de despesa -Assinado digitalmente em 19/11/2025

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TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV N° 00661/20251DECLARAÇÃO

JOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA, Prefeito, DECLARA para os devidos fins, que o Termo de Acordo de Parcelamento e Confissões de Débitos Previdenciários n° 00661/2025, firmado entre o/a Buriticupu e o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Buriticupu em 18/11/2025, foi publicado em //no

() mural

() jornal- Edição n°, de//() Diário Oficial do- Edição n°, de//Por ser expressão da verdade, firma a presente.

Buriticupu,//RESPONSÁVEIS PELO DOCUMENTOCPFNOMERESPONSABILIDADEASSINATURA DIGITAL97359734304JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVARepresentante Legal do EnteAssinado digitalmente em 19/11/202503597111386FRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMARepresentante da UnidadeAssinado digitalmente em 19/11/202518708692220AFONSO BARROS BATISTAOrdenador de despesa -Assinado digitalmente em 19/11/2025

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AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO NA CONTA DE REPASSE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS

MUNICÍPIOS - FPM

Anexo ao Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários

Acordo CADPREV n°00661/2025Data18/11/2025Valor consolidado5.246.989,15Valor da prestação inicial17.489,96Número prestações300Vencimento 1a prestação10/01/2026DEVEDOR

Ente FederativoBuriticupu/MACNPJ01.612.525/0001-40Representante LegalJOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVACPF973.597.343-04Conta do FPM para Banco do Brasil Agência n°36420Conta n°13700-6CREDORUnidade GestoraInstituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de BuriticupuCNPJ07.733.475/0001-36Representante LegalFRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMACPF035.971.113-86Conta para créditoBanco do Brasil Agência n°36420Conta n°26252-81.O ente federativo acima qualificado, por intermédio de seu representante legal, na condição de devedor da Unidade Gestora de seu RPPS, na forma do Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários acima identificado, cientifica o Banco do Brasil de que, segundo o estabelecido na cláusula quarta do referido termo de acordo, ocorreu a vinculação dos valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como meio de pagamento das parcelas

2.Desse modo, o ente federativo autoriza o Banco do Brasil a debitar na conta destinada às liberações do FPM e transferir para a conta da Unidade Gestora os valores das parcelas relativas ao Termo de Acordo de Parcelamento supracitado, enquanto estiver vigente o referido termo de acordo, observado o seguinte procedimento:

1- A Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev encaminhará ao Banco do Brasil, com a antecedência necessária, o demonstrativo atualizado do valor devido;

2- Recebida a comunicação, o Banco do Brasil debitará o valor devido na conta do FPM ligado ao ente federativo, no dia 10 subsequente, transferindo-o de imediato para a conta da unidade gestora; em caso de insucesso na tentativa de débito no dia 10, novas tentativas de débito deverão ser feitas nos dias 20 e 30 subsequentes; e

3- O valor devido, indicado para débito na conta do FPM ligado ao ente federativo, conforme item 2.1, é de inteira responsabilidade do Ministério da Previdência Social e das partes do integrantes do acordo, eximindo-se o Banco do Brasil de qualquer responsabilidade quanto ao seu cálculo.

3.O ente federativo declara-se ciente de que a revogação desta autorização antes da quitação integral do acordo de parcelamento constituirá causa para a rescisão antecipada do termo de acordo, com as consequências estabelecidas em sua cláusula quinta.

4.Esta autorização constitui para integrante do termo de acordo e será, após assinada pelos envolvidos, digitalizada e enviada ao Ministério da Previdência Social, por meio do CADPREV.

Buriticupu/MA - 18/11/2025ASSINATURAS

BANCO DO BRASIL (*)

(*) Apenas para recebimento. Preencher nome, cargo e matrícula.

RESPONSÁVEIS PELO DOCUMENTOCPFNOMERESPONSABILIDADEASSINATURA DIGITAL97359734304JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVARepresentante Legal do EnteAssinado digitalmente em 19/11/202503597111386FRANCISCO WELLYTON MESQUITA LIMARepresentante da UnidadeAssinado digitalmente em 19/11/202518708692220AFONSO BARROS BATISTAOrdenador de despesa -Assinado digitalmente em 19/11/2025

Este documento foi assinado digitalmente por completo em 19/11/2025 16:16:39.

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https://cadprev.previdencia.gov.br:443/Cadprev/pages/publico/assinatura/validacao.xhtml?verificador=2137031&crc=641A2EA B, informando o código verificador: 2137031 e código CRC: 641A2EAB.

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PESCA, AGROPECUÁRIA E ABASTECIMENTO - RETIFICAÇÃO - EDITAL DE CHAMAMENTO PUBLICO: 001/2025
Retificação do CHAMAMENTO PUBLICO Nº 001/2025/PNAB
A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA torna público aos interessados a retificação do CHAMAMENTO PUBLICO Nº 001/2025/PNAB ANEXO I CATEGORIAS

, para que, de acordo com as especificações estabelecidas no Termo Referência, Edital e seus anexos, passe a ser regido com a seguintes alterações:

ERRATA CHAMAMENTO PUBLICO Nº 001/2025/PNAB, ANEXO I CATEGORIAS

ONDE SE LÊ:

1.RECURSOS DO EDITAL

R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) para CATEGORIA SHOW MUSICAL -DIFUSÃO.

LEIA-SE:

1.RECURSOS DO EDITAL

R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) para CATEGORIA SHOW MUSICAL -DIFUSÃO.

ONDE SE LÊ:

2.DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS E VALORES

SHOW MUSICALBanda /grupo 531110R$ 2.600,00R$ 10.400,00solo531110R$ 1.200,00R$ 39.600,00dj42118R$ 500,00R$ 3.000,00LEIA-SE:

2.DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS E VALORES

SHOW MUSICALBanda /grupo 621110R$3.400,00R$ 34.000,00solo531110R$1.500,00R$ 15.000,00dj42118R$ 500,00R$ 4.000,00Buriticupu, 19 de novembro de 2025

MATEUS NOBRE SILVA

Secretário Municipal de Cultura

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