Diário oficial

NÚMERO: 2720/2025

Volume: 1 - Número: 2720 de 17 de Novembro de 2025

17/11/2025 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 30856833

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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - NOMEAÇÃO : 1229/2025
PORTARIA Nº 1229/2025 – GAPRE/PMB, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
PORTARIA Nº 1229/2025 GAPRE/PMB, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a nomeação do(a) DIRETOR DO DEPARTAMENTO GESTÃO DE CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, especificamente o art. 89, II, a, pela presente, e;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 563, de 20 de janeiro de 2025, que Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa e Organizacional do Município de Buriticupu/MA, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que tramita perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão o Agravo de Instrumento nº 0831530-62.2025.8.10.0000, interposto por Goubery Fernandes Lima contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa;

CONSIDERANDO que, ao apreciar o referido recurso, o Tribunal de Justiça deferiu, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo, determinando o sobrestamento dos efeitos da decisão agravada, especialmente no que tange ao afastamento imediato do servidor de suas funções e à suspensão de sua remuneração;

CONSIDERANDO que, em razão da decisão liminar proferida no agravo de instrumento, restou afastada a eficácia da decisão de primeiro grau, encontrando-se o servidor plenamente autorizado a retornar ao exercício do cargo anteriormente ocupado;

CONSIDERANDO o interesse público e a necessidade de continuidade das atividades administrativas.

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear o(a) Sr.(a) GOUBERY FERNANDES LIMA, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº 14697062000-0 SSP/MA, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 002.463.483-21, para ocupar o cargo de provimento em comissão de DIRETOR DO DEPARTAMENTO GESTÃO DE CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, com denominação DANS-1, junto à Secretaria Municipal De Infraestrutura, Obras E Urbanismo.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 10 de novembro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário.Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 17 DE NOVEMBRO DE 2025.

_________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu/MA

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 1230/2025
PORTARIA Nº 1230/2025 – GAPRE/PMB, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.

PORTARIA Nº 1230/2025 GAPRE/PMB, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a exoneração do SECRETÁRIO (A) EXECUTIVO (A), e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal de 15 de junho de 1997, especificamente o art. 89, II, a, pela presente;

CONSIDERANDO o Ofício nº 468/2025/SEMAPLAN, por meio do qual o(a) servidor(a), matrícula funcional nº 106184, solicita sua exoneração do cargo de provimento em comissão;

RESOLVE:

Art. 1º. Exonerar, a pedido, o(a) Sr.(a) REISLANIA DOS SANTOS DA SILVA, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº 271252820042 SSP/MA inscrito(a) no CPF sob o n° 025.959.973-51, do cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO (A) EXECUTIVO (A), com denominação DANS-2, junto ao Gabinete do Prefeito

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 13 de novembro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário..

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 17 DE NOVEMBRO DE 2025.

_________________________

João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu/MA.

GABINETE DO PREFEITO - LEI - AUTORIZAÇÃO PARA O PARCELAMENTO E O REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU/MA .: 579/2025
LEI Nº 579/2025, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.

LEI Nº 579/2025, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a autorização para o parcelamento e o reparcelamento de débitos do Município de Buriticupu/MA para com o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, nos termos dos artigos 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de Buriticupu MA, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até 300 (trezentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.

§ 1º. As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025.

§ 2º. Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:

I - À adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e

II - Às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.

Art. 2º. Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois inteiros por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.

Parágrafo Único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.

Art. 3º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.

Art. 4º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 1,00% (um inteiro por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois inteiros por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.

Art. 5º. O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.

§ 1º. A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.

§ 2º. Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, não dispensará o Município da responsabilidade pelo pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.

Art. 6º. O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.

Art. 7º. Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.

Parágrafo Único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.

Art. 8º. Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.

Parágrafo Único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.

Art. 9º. O IPSEMB deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:

I - Em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º;

II - Caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, caput, pelo Município, até 10 de dezembro de 2026;

III - Se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS;

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Buriticupu, Estado do Maranhão, em 17 de novembro de 2025.

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João Carlos Teixeira da Silva

Prefeito Municipal de Buriticupu

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