DECRETO Nº 022/2025, EM 31 DE OUTUBRO DE 2025.
“Institui, no âmbito do poder executivo do município de Buriticupu/MA, a Comissão Especial de Sindicância Administrativa para Apuração, Prevenção e Combate ao Funcionalismo Fantasma, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Buriticupu – MA.
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu Artigo 37, estabelece a imprescindibilidade de que a Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedeça rigidamente aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, demandando do Chefe do Poder Executivo uma vigilância contínua e um rigoroso controle sobre a lisura e a eficácia da prestação dos serviços públicos essenciais à coletividade de Buriticupu;
CONSIDERANDO que a prática de funcionalismo fantasma configura, em tese, grave ofensa aos princípios da Administração e pode caracterizar atos de improbidade administrativa, em especial aqueles que causam prejuízo ao erário e/ou atentam contra os princípios constitucionais, conforme a exegese da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, com as alterações posteriores introduzidas notadamente pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, tornando impositiva a atuação imediata e do Poder Executivo para coibir tais condutas e promover a responsabilização dos envolvidos, em estrito respeito ao devido processo legal administrativo;
CONSIDERANDO a atuação preventiva e a responsabilidade primária do Poder Executivo Municipal em tutelar o patrimônio público e a moralidade administrativa, especialmente diante da possibilidade de instauração de procedimentos e investigações civis e criminais no âmbito do Ministério Público do Estado do Maranhão, sendo o presente instrumento uma medida de autotutela administrativa destinada a garantir a transparência da gestão e a integridade funcional do corpo de servidores do Município;
CONSIDERANDO a necessidade premente de dotar a Administração Pública de um instrumento célere e eficaz para a coleta de provas preliminares, a identificação dos agentes públicos ou privados que, por ação ou omissão, contribuíram para a manutenção de folha de pagamento indevida, e para a proposição de medidas saneadoras urgentes, visando não apenas à punição dos responsáveis, mas à recuperação dos valores gastos indevidamente e a reestruturação dos setores mais vulneráveis a essa modalidade de fraude;
CONSIDERANDO finalmente a prerrogativa legal do Chefe do Poder Executivo Municipal de instaurar procedimentos de fiscalização e apuração interna sempre que houver indícios robustos ou denúncias que maculem a imagem ou comprometam a eficiência e a moralidade da Administração,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO
SEÇÃO I
Da Criação e Finalidade
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo do Município de Buriticupu/MA, a COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA PARA APURAÇÃO E COMBATE AO FUNCIONALISMO FANTASMA – CESCFF, com caráter temporário e finalidade específica de promover a investigação preliminar para identificar e apurar casos de servidores públicos municipais que figurem na folha de pagamento sem a devida e comprovada prestação efetiva do serviço ou que se encontrem em situações de desvio funcional grave, caracterizando-se, em tese, como funcionalismo fantasma, bem como determinar a extensão do dano e a responsabilidade dos agentes públicos e particulares envolvidos.
Art. 2º. A CESCFF tem como objetivo primordial, a partir de uma atuação rigorosa e metódica, apurar a prática de quaisquer irregularidades que envolvam o recebimento indevido de verba pública por pessoas sem o correspondente cumprimento da jornada de trabalho ou da função atribuída, o que inclui a investigação de eventuais conivências ou participações de superiores hierárquicos, ou quaisquer outros servidores que tenham facilitado ou se omitido no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações funcionais, devendo o trabalho ser pautado pela máxima isenção, objetividade e celeridade, de modo a resguardar o interesse público e a imagem da Administração.
Art. 3º. As apurações conduzidas pela CESCFF observarão as normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto, a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aplicada subsidiariamente no que couber, a Lei Orgânica Municipal, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Buriticupu, e demais legislações aplicáveis à matéria, garantindo-se sempre a observância irrestrita aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa a quaisquer servidores que venham a ser indiciados ou responsabilizados ao longo da instrução processual administrativa, com a cautela de que a fase de sindicância, em sua essência, possui o condão informativo e preparatório, não exaurindo a capacidade sancionatória da Administração.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, COMPOSIÇÃO E DURAÇÃO DA COMISSÃO
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 4º A CESCFF será composta por 12 (doze) servidores públicos municipais, todos titulares de cargo de nível superior efetivo e estáveis, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo obrigatória a escolha de servidores que possuam ilibada reputação.
Parágrafo Único. A designação dos membros deve assegurar a máxima imparcialidade e neutralidade, devendo o Prefeito Municipal selecionar servidores vinculados a órgãos de controle interno ou de áreas não diretamente envolvidas na gestão operacional da folha de pagamento, minimizando a chance de conflito de interesses ou comprometimento na apuração dos fatos, atribuindo-lhes caráter sigiloso no exercício de suas investigações iniciais, visando proteger a integridade da coleta probatória.
Art. 5º. A Comissão terá seus trabalhos conduzidos por um Presidente, a quem caberá a coordenação dos trabalhos, a representação da Comissão perante a autoridade instauradora e a responsabilidade pela elaboração do Relatório Final Consolidado, e contará ainda com um secretário, a quem competirá reduzir a termo todos os seus atos oficiais.
Art. 6º. É vedado participar da CESCFF, sob pena de nulidade do ato de designação e potencial responsabilização funcional, qualquer servidor que:
I - Seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau de qualquer pessoa que seja alvo, indiciada ou tenha interesse direto no resultado da apuração;
II - Tenha exercido função hierárquica superior ou imediatamente subordinada a qualquer dos investigados nos últimos 02 (dois) anos;
III - Possua qualquer interesse particular, direto ou indireto, que possa comprometer a sua atuação imparcial e a credibilidade dos trabalhos;
IV - Tenha tido participação, de qualquer natureza, na denúncia original dos fatos ou na instrução inicial de qualquer procedimento que tenha originado a presente sindicância, excetuando-se apenas a requisição de informações puramente técnicas ou a apresentação de documentos essenciais para o início da investigação.
SEÇÃO II
Do Prazo e Duração dos Trabalhos
Art. 7º O prazo para a conclusão dos trabalhos de sindicância, incluindo a apresentação do Relatório Final à autoridade instauradora, é de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de publicação deste Decreto em veículo oficial de comunicação do Município de Buriticupu.
'a7 1º. O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante solicitação fundamentada e circunstanciada do Presidente da CESCFF ao Prefeito Municipal, demonstrando a complexidade da investigação e a necessidade inadiável de prosseguir na coleta de elementos probatórios indispensáveis à formação de um juízo de convicção sólido, tal como a requisição de informações sigilosas a órgãos externos ou a realização de diligências complexas que demandam tempo superior ao prazo inicial estabelecido.
§ 2º. Os membros da CESCFF dedicarão tempo integral ou parcial aos trabalhos, conforme a necessidade e a urgência definidas pelo Presidente, ficando dispensados de suas funções ordinárias nos respectivos órgãos de origem, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período estritamente necessário para o cumprimento das atribuições estabelecidas neste Decreto, sendo que o Presidente deverá organizar um cronograma de trabalho que minimize a interrupção das atividades essenciais de seus setores de origem e, ao mesmo tempo, garanta a eficácia da sindicância.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO
SEÇÃO I
Dos Poderes Investigativos
Art. 8º. Para os fins de apuração da verdade real e identificação dos casos de funcionalismo fantasma, a CESCFF fica investida de amplos poderes de investigação interna e de instrução processual administrativa, devendo exercer estas prerrogativas com a máxima cautela e responsabilidade, sempre em conformidade com os limites legais e constitucionais.
Art. 9º. São atribuições específicas da Comissão, exercidas por seu Presidente ou por qualquer de seus membros, mediante delegação formal:
I - Requisitar Informações e Documentos: Solicitar da Administração Municipal Direta ou Autárquica, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, todos os documentos, relatórios de produtividade, registros de frequência (físicos ou eletrônicos), folhas de ponto, dados de sistemas de controle biométrico ou eletrônico, informações financeiras pertinentes à remuneração dos servidores suspeitos e quaisquer outros registros que se mostrem relevantes para a identificação da efetiva prestação de serviço, sendo obrigatório que os chefes de setores e secretários atendam prontamente e integralmente as requisições, sob pena de responsabilização por descumprimento de ordem superior e obstrução dos trabalhos.
II - Realizar Inspeções e Vistorias: Efetuar inspeções e vistorias in loco nos locais de trabalho dos servidores investigados, em horários compatíveis com a jornada de trabalho, atentando-se, sempre, para aqueles servidores que possuam jornada de trabalho diferenciada, podendo requisitar o apoio de servidores das áreas técnica ou de fiscalização, devendo o Presidente solicitar ao Secretário a lavratura de ata circunstanciada de todas as constatações feitas durante as inspeções, com a descrição detalhada das condições encontradas e a presença ou ausência de servidores, a fim de corroborar ou infirmar as alegações de não comparecimento ou omissão funcional.
III - Ouvir Servidores e Terceiros: Intimar servidores, prestadores de serviços, ocupantes de cargos comissionados, agentes políticos e quaisquer cidadãos ou terceiros que possam contribuir com informações relevantes para a apuração dos fatos, devendo todas as oitivas ser tomadas a termo e firmadas pelos depoentes e membros da comissão, assegurando-se que, quando a oitiva envolver um investigado, este seja informado do teor da acusação e possa ser assistido por advogado, em conformidade com as regras de um processo instrutório transparente.
IV - Afastamento Cautelar: Sugerir motivadamente ao Prefeito Municipal, por meio de relatório sigiloso preliminar, o afastamento cautelar, sem prejuízo da remuneração, do servidor cuja permanência no exercício do cargo possa comprometer a apuração dos fatos, intimidar testemunhas ou colocar em risco a integridade dos bens públicos e o andamento da sindicância, sempre observando o disposto na legislação federal subsidiária e no estatuto municipal sobre a matéria, exigindo-se que a medida seja absolutamente indispensável e temporária.
V - Solicitar Apoio Técnico Especializado: Requisitar, mediante justificativa formal, o apoio técnico de servidores de outras áreas, incluindo peritos contábeis ou profissionais de tecnologia da informação, para a análise de dados complexos, auditoria de folha de pagamento ou extração de informações de softwares municipais de gestão de pessoal, garantindo que a análise técnica seja integrada ao processo de sindicância como prova documental robusta.
VI - Preservação de Evidências: Adotar todas as medidas necessárias para garantir a preservação do sigilo dos dados coletados, a integridade das provas e a manutenção acautelada dos documentos originais que possam servir de base para eventual Processo Administrativo Disciplinar – PAD subsequente, mantendo-se o material reunido em ambiente seguro e sob a guarda do Presidente da Comissão até a conclusão dos trabalhos.
Art. 10. O tratamento das informações e a condução dos procedimentos de coleta probatória devem ser realizados com o máximo sigilo durante a fase de sindicância, a fim de garantir a eficácia da investigação, sendo vedada a divulgação de nomes de servidores ou de elementos probatórios antes da conclusão do relatório e da decisão da autoridade superior, ressalvada, contudo, a publicidade inerente aos atos finais de responsabilização, conforme o princípio da publicidade administrativa.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS E DO RELATÓRIO FINAL
SEÇÃO I
Do Rito Processual e da Apuração
Art. 11. A CESCFF iniciará seus trabalhos pela análise das denúncias e dos quadros de lotação de pessoal, cruzando dados de frequência, pagamento e relatórios de atividades, focando inicialmente nos indícios que indicam discrepâncias entre o número de servidores pagos e a efetiva força de trabalho presente nas unidades administrativas, escolares ou de saúde.
'a7 1º. A apuração deverá buscar a prova material da ausência de prestação de serviço, confrontando a comprovação de recebimento de vencimentos com documentos que atestem a frequência, a produção laboral e o conhecimento dos superiores hierárquicos sobre a situação funcional do investigado, analisando inclusive o possível benefício de terceiros pela falta de fiscalização.
§ 2º. Caso a sindicância apure que o servidor percebia remuneração sem a devida contraprestação laboral, o relatório deverá quantificar o prejuízo causado ao erário municipal, indicando de forma clara e objetiva os meses e os valores pagos indevidamente, informação essa que será crucial para a fundamentação de eventual adoção de providências de ressarcimento ao Erário.
Art. 12. Se, durante os trabalhos da sindicância, a CESCFF identificar indícios suficientes de autoria e materialidade de irregularidades, a Comissão transformará a apuração informativa em sindicância punitiva, chamando o servidor envolvido para prestar esclarecimentos e apresentar defesa prévia, em conformidade com o rito aplicável, ressalvado o entendimento de que, dada a gravidade do funcionalismo fantasma e a potencial configuração de ilícito que enseja demissão, a autoridade poderá optar pela imediata instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), utilizando o relatório da sindicância como peça informativa inaugural.
SEÇÃO II
Do Relatório Conclusivo
Art. 13. Ao término do prazo estabelecido, ou em momento anterior, se os trabalhos estiverem integralmente concluídos, a CESCFF apresentará à Secretária Municipal de Administração e Planejamento um Relatório Final Consolidado, devidamente circunstanciado, que deverá conter, detalhadamente:
I - O histórico dos trabalhos realizados: A descrição de todas as diligências, oitivas e requisições de documentos executadas, incluindo as datas e locais de inspeção;II - A análise pormenorizada dos fatos apurados: O confronto entre as denúncias iniciais e as provas coletadas, indicando as inconsistências e as confirmações de ausência de efetiva prestação de serviço;
III - A identificação dos responsáveis: A indicação precisa dos servidores e, se for o caso, de particulares ou agentes políticos que se beneficiaram ou concorreram para a prática do funcionalismo fantasma, mencionando suas matrículas, cargos e a extensão de sua participação;
IV - A Conclusão Jurídica: Uma análise conclusiva sobre a existência ou não de ilícito administrativo e a sugestão clara de encaminhamento, que poderá incluir:a) O arquivamento do feito, quando não restar comprovada a irregularidade;
b) A instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra o(s) agente(s) devidamente indiciado(s), em conformidade com o Estatuto dos Servidores;
c) A remessa dos fatos apurados ao Ministério Público de Estado do Maranhão, via representação formal, para a avaliação de eventual configuração de ato de improbidade administrativa, crimes contra a administração pública e outras medidas de natureza cível ou penal;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E GERAIS
Art. 14. Os órgãos da Administração Pública Municipal deverão prestar total e irrestrita colaboração à CESCFF, sendo que a recusa injustificada no fornecimento de documentos ou o descumprimento dos prazos de atendimento às requisições da Comissão será considerada falta grave passível de imediata abertura de processo disciplinar contra o servidor ou chefe de setor omisso.
Parágrafo Único. A Autoridade máxima de cada Secretaria ou órgão submetido à sindicância será responsável por garantir que todos os seus subordinados forneçam as informações solicitadas no prazo e forma definidos pela Comissão, sob pena de corresponsabilização pela obstrução dos trabalhos investigativos, demonstrando o firme compromisso da gestão municipal com a transparência e a moralidade administrativa.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, EM 31 DE OUTUBRO DE 2025.
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João Carlos Teixeira da Silva
Prefeito Municipal de Buriticupu
