Dispõe sobre a regulamentação da concessão, programação, gozo, pagamento e controle das férias dos servidores públicos municipais, nos termos da Lei Municipal nº 172/2007.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DE BURITICUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e dos poderes que lhe são conferidos;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 64 a 68 da Lei Municipal nº 172/2007 (Regime Jurídico dos Servidores);
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar critérios objetivos, transparência e eficiência administrativa na gestão das férias;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 10004/2025 da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu/MA;
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS REGRAS GERAIS
Art. 1º Todo servidor público municipal fará jus a 30 (trinta) dias de férias anuais, acrescidas de 1/3 (um terço) da remuneração, após cada período aquisitivo de 12 (doze) meses de efetivo exercício.Art. 2º É admitida a acumulação de, no máximo, 2 (dois) períodos de férias, exclusivamente por necessidade do serviço, devidamente justificada pela chefia imediata e encaminhada ao Secretário da respectiva pasta a que estiver vinculado o servidor, que decidirá sobre a autorização. Após a decisão, a Secretaria Municipal de Administração será apenas comunicada, para fins de ciência, registro e controle interno.
Art. 3º O pagamento das férias gozadas deverá indicar expressamente:
I – o período aquisitivo a que se refere;
II – a justificativa para eventual acúmulo;
III – a base legal que autoriza a concessão.
CAPÍTULO II – DA PROGRAMAÇÃO E CONTROLE
Art. 4º Cada Secretaria deve encaminhar à Secretaria Municipal de Administração, até 30 de novembro, a programação de férias de seus servidores, para organizar o calendário do ano seguinte.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Administração manter atualizado o sistema de controle interno dos saldos de férias, com base nos relatórios das Secretarias, realizando acompanhamento permanente para evitar acúmulos indevidos.
Art. 6º Será elaborado plano estratégico anual de regularização das férias acumuladas, com prioridade para os períodos mais antigos, observada a continuidade do serviço público.CAPÍTULO III – DA TRANSPARÊNCIA
Art. 7º. O Portal da Transparência do Município deverá divulgar, de forma clara e acessível, as informações sobre férias concedidas, incluindo:
I.período aquisitivo;
II.data da concessão/pagamento;
III.justificativa do acúmulo, quando houver;
IV.base legal aplicável.
V.termos do acordo celebrado entre as partes, quando houver.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. As férias somente poderão ser interrompidas nos casos previstos no art. 68 da Lei Municipal nº 172/2007.Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração, observada a legislação vigente.Art. 10º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 10 DE SETEMBRO DE 2025.
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Vandecleber Freitas Silva
Secretário (a) Municipal de Administração e Planejamento
